REl - 0600394-94.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou estas contas e determinou o recolhimento de R$ 6.530,00 ao Tesouro Nacional em razão da ausência de comprovação da correta utilização destes recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando as irregularidades em três notas fiscais: i) 2.000 unidades do plano de governo (prefeito), sem constar a dimensão dos impressos, nota fiscal n. 56880597, emitida em 23.9.2024 pelo fornecedor Igor Potter Follmer, referente ao valor parcial de R$ 2.630,00, ID 46162696; ii) adesivos campanha, sem constar a dimensão dos impressos, tendo como destinatário dos produtos o Partido Progressista em Cerro Branco/RS, na nota fiscal n. 56805455, emitida em 17.9.2024 pelo fornecedor Public Comunicação Visual e Metalurgica Ltda., no valor de R$ 3.300,00, ID 46162695; iii) 15 bandeiras, sem constar a dimensão dos impressos, tendo como destinatário dos produtos o Partido Progressista em Cerro Branco/RS, na nota fiscal n. 56899429, emitida em 24.9.2024 pelo fornecedor Marieli Fardin, no valor de R$ 600,00, ID 46162698.

A decisão recorrida ainda consignou que não foram contabilizadas as doações de R$ 4.600,00 estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos decorrentes do uso comum de materiais de propaganda eleitoral, referentes ao valor total da nota fiscal já referida de n. 56880597, emitida em 23.9.2024 pelo fornecedor Igor Potter Follmer, ID 46162696. Não houve ordem de restituição de valores aos cofres públicos em face deste apontamento.

Sobre as doações de propaganda eleitoral comum estimável em dinheiro, os recorrentes afirmam que os recursos estariam registrados corretamente nos processos de prestação de contas das candidaturas beneficiadas. Defendem que essa contabilidade permitiria a fiscalização da destinação dos valores, inexistindo má-fé ou ocultação de valores.

Efetivamente, as doações não foram registradas nessas contas.

Ao conferir o documento fiscal referido, as doações de propaganda comum correspondem ao valor total de R$ 1.400,00, sendo distribuído a importância de R$ 140,00 para cada uma das seguintes candidaturas: Arnildo Ivo Priebe, Jadir Vieira de Melo, Paulo Roberto Hoffmann, Alzira Rosane Rediske Beskow, Andres Pothin, Isidoro Aloino Soares, Sandor Faviano Borstmann, Ilceu Bredow, Ana Conceição da Silva Kohn e Jocelaine Morais da Rosa.

Os demais itens da nota fiscal são referentes à propaganda exclusiva da chapa majoritária e, portanto, devem ser afastados do presente apontamento.

Ao não registrar as doações estimáveis em dinheiro entre candidaturas na prestação de contas dos recorrentes responsáveis pelo pagamento da despesa, houve violação objetiva da norma do art. 60, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme a jurisprudência: “As doações estimáveis em dinheiro entre candidatos não precisam ser comprovadas pelos beneficiários, mas tanto doador quanto donatário devem registrar as operações nas suas respectivas prestações de contas, sob pena de omitir dos eleitores, da Justiça Eleitoral e dos demais partícipes do pleito a possibilidade de fiscalizar a existência dessas doações e a sua regularidade.” (TRE/PR – REl n. 0603462-91.2022.6.16.0000, rel. Des. Anderson Ricardo Fogaça, DJe 24.01.2024).

Portanto, não havendo ordem para o recolhimento do valor, mantenho o apontamento para fins de ressalvas.

Quanto à falta de dimensões dos impressos nos documentos fiscais, os recorrentes reconhecem a ausência desse dado nas notas fiscais apresentadas, mas defendem que esse fato não comprometeria o controle do gasto do recurso público.

Constato que os impressos são constituídos de plano de governo, de adesivos de campanha e de bandeiras. Logo, não apresentam características padronizadas capazes de afastar o apontamento.

A sentença, a propósito, está alinhada ao posicionamento consolidado deste Tribunal, de que: “a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico custeado com recursos públicos impõe devolução ao erário, ressalvada a hipótese de material padronizado, circunstância que se admite anotação apenas de ressalva” (TRE/RS – REl n. 0600407-64.2024.6.21.0149, rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 11.3.2026).

Essa falha seria suficiente para a manutenção da falha e do dever de restituição do valor de R$ 6.530,00, em face da inobservância da regra do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entretanto, a decisão recorrida ainda pondera que parte dessas notas fiscais, no valor total de R$ 3.900,00, foi emitida contra o CNPJ da agremiação partidária e não dos candidatos.

Os recorrentes argumentam que esta inconsistência configuraria mero erro formal e que a divergência quanto ao CNPJ do real destinatário da nota não representaria impedimento ao controle desta Justiça Especializada.

Todavia, a regularidade dos gastos efetuados com recursos públicos importa em constar corretamente o CNPJ da candidatura contratante, para atendimento integral do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ambas as falhas no preenchimento das referidas notas fiscais deveriam ter sido retificadas na forma da legislação tributária, sob pena de serem reputadas irregulares, consoante o disposto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, não há nos autos as cartas de correção apresentadas à autoridade fiscal para correção dos documentos, como exigido, motivo pelo qual também deve ser mantido esse fundamento para a ordem de restituição de valores sobre a parcela de R$ 3.900,00

No que concerne ao resultado do julgamento, colhe-se da jurisprudência que “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10” (TRE-RS – REl n. 0600466-53.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 21.11.2025).

No caso concreto, as irregularidades somam R$ 6.530,00 (R$ 2.630,00 + R$ 3.300,00 + R$ 600,00), o que representa aproximadamente 21,06% do total de receitas da campanha, no valor de R$ 31.000,00. Nessa conjuntura, não há espaço para a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, devendo ser mantida a desaprovação das contas.

Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser integralmente confirmada, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor total de R$ 6.530,00 ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 74, inc. III, e 79, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.