REl - 0600005-88.2026.6.21.0059 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

DECLARAÇÃO DE VOTO 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD 

Acompanho integralmente o eminente Relator. 

Peço vênia, contudo, para me deter, em declaração de voto, exclusivamente sobre o ponto que ensejou a divergência parcial do eminente Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles. 

O respeitável voto divergente sustenta, em síntese, que a sentença não indicou "elementos objetivos suficientes", número de pessoas alcançadas, extensão da divulgação digital, custo comprovado ou reiteração da conduta, capazes de justificar a fixação da multa acima do piso legal de R$ 5.000,00, de sorte que a gravidade abstrata do ilícito, já considerada pelo legislador na própria previsão da sanção, não bastaria para escalonar a pena. 

Com a devida vênia, entendo que os autos contêm, sim, elementos concretos que distinguem o caso dos precedentes invocados na divergência, cuja fundamentação, tal como descrita no próprio voto divergente, reportava-se à ausência de circunstâncias concretas de maior gravidade. 

No caso em análise, a animação do evento por escola de samba contratada, a locação de clube, a instalação de telão de LED, a utilização e carro de som e a distribuição de materiais padronizados integram o quadro fático que autoriza dosar a multa acima do mínimo, por evidenciar dispêndio de recursos de razoável monta, incompatível com "simples encontro partidário". 

Além disso, se observa a concorrência de distintos atos promocionais irregulares, conformando um único evento, fator, por si só, apto a afastar o sancionamento do seu piso legal.   

Destaca-se, ainda, que o convite público (ID 46194650, fls. 5, 6 e 8) foi replicado em perfis institucionais do partido e dos pré-candidatos em redes sociais de acesso irrestrito, de modo que os efeitos da propaganda irregular não se limitaram aos participantes físicos do evento, alcançando o eleitorado do Município de forma indeterminada, ainda que, não haja nos autos métrica exata de alcance, a própria natureza pública e disseminada da divulgação é fato objetivo que indica a maior reprovabilidade da conduta. 

Nesse contexto, a fixação da multa em R$ 15.000,00, patamar intermediário entre o mínimo de R$ 5.000,00 e o máximo de R$ 25.000,00, revela-se adequada e proporcional.  

Ante o exposto, peço vênia para acompanhar integralmente o voto do Relator, mantendo a multa fixada na sentença em R$ 15.000,00. 

É como voto.