ED no(a) REl - 0600351-65.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

 

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Os embargos declaratórios opostos são tempestivos e merecem acolhimento.

O recurso manejado cinge-se a dois pontos sobre os quais, de fato, o acórdão foi omisso: 1) Ausência de intimação da prestadora acerca de inovações no Parecer Conclusivo e 2) Ausência de análise de documentação juntada antes da sentença (Prestação de Contas Retificadora - IDs 46109923 a 46110003).

Passo à análise.

1) Ausência de intimação da prestadora acerca de inovações no Parecer Conclusivo.

A legislação eleitoral exige nova intimação apenas quando o Parecer Conclusivo apresentar inovação em relação ao Relatório Preliminar, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, a inovação substancial está ligada ao surgimento de um prejuízo concreto e inesperado para o prestador de contas, decorrente de uma mudança de entendimento, de uma nova descoberta ou de uma reavaliação mais gravosa feita pelo órgão de análise técnica no parecer final.

No caso, a manifestação final da unidade de análise não apenas confirmou as suspeitas iniciais, mas introduziu novas irregularidades e agravou significativamente as que haviam sido apontadas de forma preliminar, surpreendendo a defesa com novas teses e fundamentos sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar.

Um dos pontos de inovação foi a introdução de uma irregularidade nova, referente a Recursos de Origem Não Identificada (RONI). Enquanto o Relatório Preliminar silenciou sobre o tema, o Parecer Conclusivo, em seu item 3.1, apontou, de forma inédita, a existência de uma nota fiscal de R$ 31,90 da fornecedora "JOSEANE B SIPPEL LTDA". Com base nesse novo elemento, concluiu que a despesa foi paga com recursos que não transitaram pela conta de campanha, classificando o valor como RONI e determinando seu recolhimento.

Ademais, houve um agravamento na qualificação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O Relatório Preliminar, em seu item 4, apontava genericamente a existência de "divergências" entre a movimentação declarada e os extratos bancários. Contudo, o Parecer Conclusivo, no item 4.1, transformou essas "divergências" em "despesas pagas com recursos do FEFC consideradas irregulares". O órgão técnico não só reclassificou a natureza da falha para uma mais grave, como também consolidou os valores e cravou a necessidade de devolução da vultosa quantia de R$ 6.031,90.

Por fim, a irregularidade referente à dívida de campanha também sofreu alteração em sua natureza. Inicialmente apontada no item 5 do Relatório Preliminar como uma falha documental, o Parecer Conclusivo, em seu item 1.1, a reinterpretou como uma "despesa paga após a data da eleição". Embora possa parecer um mero esclarecimento, a fundamentação fática e jurídica da irregularidade foi alterada, o que exigiria uma linha de defesa distinta.

Por certo, o Parecer Conclusivo apresentou inovação substancial em relação ao Relatório Preliminar. Isso porque, à época de sua elaboração, ainda não havia elementos suficientes para a análise das contas, e as informações necessárias, embora não apresentadas pela prestadora mesmo após regular intimação, foram obtidas a partir da documentação disponível no TSE.

Com efeito, a defesa foi intimada a esclarecer questões preliminares; contudo, a recomendação pela desaprovação das contas fundamentou-se em irregularidades novas, sem a abertura de nova oportunidade para o contraditório, pois a prestadora não foi chamada a se manifestar sobre o Parecer Conclusivo.

Assim, supro a omissão do acórdão, no ponto, para conhecer da preliminar de cerceamento de defesa e acolhê-la.

2) Ausência de análise de documentação juntada antes da sentença (Prestação de Contas Retificadora - IDs 46109923 a 46110003).

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 6.031,90 ao Tesouro Nacional, deixando de conhecer novos documentos e a prestação de contas retificadora apresentada em primeiro grau antes da sentença.

Com efeito, após o Parecer Conclusivo, porém, antes da sentença, a recorrente protocolou prestação de contas retificadora com a documentação comprobatória (extratos, notas fiscais, recibos), e a sentença desconsiderou esses documentos.

É incontroverso que a prestação de contas retificadora foi apresentada entre os dias 26 e 27.08.2025, portanto, antes da sentença (proferida em 28.8.2025).

Tenho que viola a ampla defesa o não conhecimento dos documentos juntados antes da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte, como se vê da ementa de julgado de minha Relatoria, no qual acolhi a divergência inaugurada pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, cuja ementa restou assim formatada:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA nulidade DA SENTENÇA. retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de divergências entre os extratos bancários e a prestação de contas apresentada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar eventual erro do juízo de primeiro grau por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecimento da nulidade da sentença. O prestador apresentou documentos antes da sentença, que deveriam ter sido encaminhados para exame técnico. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença.

Tese de julgamento: "Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos, juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas pela análise técnica em prestação de contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a"; 71, incs. I e II.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 24.9.2020; TRE-RS; RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022.

(REL 0600248-02.2024.6.21.0027, julgado em 29.08.2025) (Grifo nosso)

Assim, como os documentos foram juntados antes da sentença, deveriam ter sido conhecidos.

Assim sendo, supro a omissão do acórdão, para conhecer da preliminar e reconhecer que a sentença incorreu em error in procedendo, por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento, violando o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a anulação, a fim de que o juízo de origem reexamine as contas considerando a prestação retificadora e os documentos apresentados.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos declaratórios em face de omissão do acórdão e lhes atribuo efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, retomando-se o curso processual mediante intimação da prestadora das contas para manifestação sobre o Parecer Conclusivo e considerando, o juízo "a quo", a totalidade da documentação juntada, com a análise da prestação de contas retificadora apresentada em nova sentença a ser prolatada.