REl - 0600478-95.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, MAURO SARAIVA FALCÃO e VILMA ELISA DA ROSA RODRIGUES, respectivamente, candidato ao cargo de prefeito e candidata ao cargo de vice-prefeita no Município de Cachoeira do Sul/RS, nas Eleições Municipais de 2024, insurgem-se contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 30.379,44 ao Tesouro Nacional.

Conforme apontado no parecer conclusivo em primeira instância, houve a ausência de comprovação da integral utilização de créditos adquiridos para impulsionamento de conteúdo na internet com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 879,44, bem como a aplicação de R$ 29.500,00 oriundos do FEFC-Mulher em despesas de campanha sem demonstração objetiva do benefício direto à candidatura feminina financiadora.

Passo à análise das irregularidades consideradas na sentença e das alegações recursais.

1. Dos Créditos Não Utilizados com Impulsionamento de Conteúdo na Internet – R$ 879,44

No tocante à irregularidade relativa aos créditos não utilizados em impulsionamento de conteúdo na internet, verifica-se que a unidade técnica apontou divergência entre os valores pagos à plataforma Meta/Facebook e os efetivamente utilizados durante a campanha eleitoral, remanescendo saldo no montante de R$ 879,44, custeado com recursos oriundos do FEFC.

Nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os créditos de impulsionamento contratados e não utilizados até o encerramento da campanha constituem sobras eleitorais e, quando custeados com recursos do FEFC, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, in verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

[...].

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

No caso dos autos, os próprios recorrentes reconheceram a existência de créditos adquiridos em valor superior ao efetivamente utilizado, sustentando dificuldades operacionais junto à plataforma digital para obtenção da restituição dos valores remanescentes.

Entretanto, este Tribunal sedimentou o entendimento de que, em sede de prestação de contas, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente aos candidatos, a qual não é mitigada pela omissão ou atraso do fornecedor no ressarcimento dos valores não utilizados, consoante a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

TRE-RS; PCE n. 0603167-16, Acórdão, Relatora: Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22.6.2023. (Grifei.)

Com efeito, eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual mantida com a plataforma digital devem ser dirimidas na esfera própria, não afastando o dever do prestador de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos utilizados na campanha.

Dessa forma, deve ser mantida a irregularidade relativa aos créditos não utilizados em impulsionamento de conteúdo, com a consequente determinação de recolhimento do valor de R$ 879,44 ao Tesouro Nacional.

2. Da Aplicação de Recursos do FEFC Mulher – R$ 29.500,00

A segunda irregularidade refere-se à aplicação de recursos oriundos do FEFC-Mulher em despesa de produção de programas de rádio, televisão e vídeo, no valor total de R$ 29.500,00, realizada com o fornecedor SÉRGIO LUÍS ELLWANGER.

Conforme constou no parecer conclusivo, a despesa foi custeada com recursos provenientes da conta bancária da candidata ao cargo de vice-prefeita vinculada à cota de gênero do FEFC, tendo os materiais produzidos beneficiado também candidatos do gênero masculino da agremiação partidária, sem demonstração objetiva do benefício direto e concreto à candidatura feminina doadora.

Os recorrentes sustentam, em síntese, que a obrigação de observância das cotas de gênero recai exclusivamente sobre o partido político, inexistindo vedação legal à realização de despesas comuns em campanhas integradas. Alegam, ainda, que o art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a realização de despesas compartilhadas entre candidaturas masculinas e femininas, sendo presumido o benefício da candidata mulher integrante da chapa majoritária. Sustentam, ainda, que a campanha teria promovido concretamente candidaturas femininas proporcionais, inexistindo desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos.

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

O art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ao disciplinar a aplicação dos recursos do FEFC, estabelece regra específica quanto às verbas destinadas à promoção de candidaturas femininas, dispondo que:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

[...].

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/21)

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a regra é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.

Nessa linha, a norma não veda o compartilhamento de despesas entre candidaturas femininas e masculinas, mas exige comprovação de que os recursos públicos vinculados à política afirmativa foram efetivamente empregados em favor da candidatura beneficiária.

Igualmente, não procede a tentativa dos recorrentes de dissociar a destinação dos recursos do FEFC-Mulher de sua efetiva aplicação.

Embora a obrigação de observância dos percentuais mínimos de distribuição de recursos às candidaturas femininas recaia, em regra, sobre os órgãos partidários, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, a utilização concreta da verba pública recebida submete-se igualmente às balizas legais e regulamentares que disciplinam sua aplicação.

Assim, uma vez transferidos os recursos à candidata beneficiária da cota de gênero, sua utilização permanece vinculada à finalidade pública que justificou a destinação diferenciada da verba, não havendo falar em autonomia irrestrita da candidatura para empregar os valores em despesas sem comprovação do benefício à campanha feminina.

Nessa linha, o § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que “o emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis”, ratificando o dever jurídico de que partidos, coligações, candidatos e candidatas observem a destinação legal dos recursos da cota de gênero.

No caso concreto, a nota fiscal emitida em favor da candidata limita-se à descrição genérica de “serviços de fotografia e vídeo”, sem qualquer detalhamento acerca do conteúdo produzido, das candidaturas efetivamente contempladas ou da proporção dos materiais destinados à campanha feminina (ID 46193209, página 1).

De igual modo, o contrato de prestação de serviços firmado entre a candidata ao cargo de vice-prefeita e o fornecedor prevê, genericamente, a prestação de serviços de filmagem, gravação e edição de áudio e vídeo “para a Chapa Majoritária e os postulantes ao cargo de vereador na eleição proporcional”, sem qualquer individualização do benefício atribuído à candidatura feminina ou critério de rateio entre os candidatos contemplados (ID 46193209, páginas 2 a 4).

Posteriormente, os recorrentes juntaram declaração subscrita pelo próprio prestador de serviços, na qual se afirmou que os trabalhos teriam sido realizados em favor do candidato a prefeito, da candidata a vice-prefeita e “de todos os candidatos e candidatas a vereador(a) do Partido Democrático Trabalhista – PDT” (ID 46193262). Todavia, além de constituir manifestação produzida unilateralmente, o documento não esclarece objetivamente a destinação específica dos recursos oriundos da cota de gênero, tampouco individualiza qual parcela da despesa teria sido efetivamente revertida em favor da candidatura feminina financiadora.

Além disso, os recorrentes juntaram declarações subscritas por candidatas da legenda, nas quais foi afirmado, de forma padronizada, que houve disponibilização conjunta de materiais de campanha, orientações técnicas, apoio jurídico, contábil e estrutural a todos os candidatos e candidatas do partido, “não importando sexo ou raça” (ID 46193266). Tais manifestações, contudo, igualmente não especificam a efetiva destinação dos recursos oriundos da cota de gênero, tampouco demonstram qual parcela da despesa impugnada teria sido concretamente revertida em favor das candidaturas femininas.

Assim, embora os documentos indiquem a existência de atuação coletiva da campanha, não demonstram objetivamente a correspondência entre a despesa custeada com recursos do FEFC Mulher e o efetivo fortalecimento da candidatura feminina, permanecendo ausente elemento técnico apto a demonstrar concretamente o benefício exigido pela norma regulamentar.

A mera alegação de que o material teria sido utilizado de forma coletiva entre candidatos da mesma legenda não supre a exigência legal de comprovação do benefício à candidatura feminina.

A jurisprudência desta Justiça Eleitoral é firme no sentido de que o benefício exigido pela norma não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por elementos concretos constantes da prestação de contas.

Em precedente desta Corte, ficou consignado que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição” (TRE-RS, RE n. 060106579, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 02.7.2025).

Na mesma linha, decidiu-se que “o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público”, sendo irrelevante a alegação de boa-fé quando se verifica “manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida do partido para a promoção do aumento de mulheres na política” (TRE-RS, REl n. 0600793-66, Relator: Desembargador Federal Leandro Paulsen, DJE 03.9.2025).

De igual modo, esta Corte já assentou que “o financiamento de candidato masculino com verba pública reservada a mulheres, sem prova de benefício à promoção de candidata, não autoriza a doação desses recursos para candidato declarado de gênero masculino, nem o uso de recursos dessa parte do FEFC”, esclarecendo que “o benefício deve ser direto, e não reflexo, não servindo para demonstrar a necessária vantagem da doadora a mera alegação de aumento do número do público–alvo com o incremento da propaganda da prestadora”, sendo “incabível o argumento de ampliação da visibilidade da candidatura feminina com a distribuição conjunta de material de campanha, na medida em que o benefício aferido é reflexo e de difícil quantificação” (TRE-RS, REl n. 0601057-05, Relatora: Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE 25.8.2025).

Esse conjunto jurisprudencial revela compreensão consolidada no âmbito deste Tribunal no sentido de que a política afirmativa não pode ser neutralizada por presunções de cooperação eleitoral. O benefício exigido pela norma deve ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas.

Também não prospera a alegação subsidiária de que seria indevida a glosa integral do valor de R$ 29.500,00 ao fundamento de que parcela da despesa teria beneficiado a candidatura feminina.

Conforme já exposto, os recorrentes não lograram demonstrar, de forma objetiva e individualizada, qual parcela da despesa efetivamente correspondeu ao benefício direto da candidatura feminina financiadora.

Ausentes critérios técnicos de proporcionalização, individualização do proveito econômico ou demonstração concreta da destinação específica dos recursos, torna-se inviável o fracionamento da irregularidade ou a fixação de glosa parcial fundada em presunções abstratas.

Assim, a ausência de comprovação do benefício à candidatura feminina impede o enquadramento da despesa na hipótese excepcional prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados.

Mantém-se, portanto, a irregularidade relativa à aplicação dos recursos do FEFC Mulher, com a consequente determinação de recolhimento do valor de R$ 29.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre o ponto, ainda, os recorrentes sustentam a nulidade da sentença ao argumento de que candidatos proporcionais do gênero masculino teriam sido indevidamente responsabilizados solidariamente sem integrarem a presente prestação de contas. Alegam, ainda, que os referidos candidatos não participaram da administração dos recursos da chapa majoritária nem exerceram qualquer ingerência sobre a aplicação dos valores oriundos do FEFC-Mulher.

A irresignação não merece acolhimento.

Nos termos do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, com redação vigente à época dos fatos, deve “o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado”.

Todavia, a sentença recorrida não promoveu condenação individualizada nem constituiu título executivo específico em face de terceiros estranhos à presente prestação de contas, limitando-se a reconhecer a incidência da disciplina normativa aplicável às despesas custeadas com recursos do FEFC-Mulher.

Nesse contexto, não há afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, tampouco configuração de julgamento ultra ou extra petita.

De toda sorte, eventual discussão acerca da extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial decorrente do acórdão, bem como da individualização de beneficiários e dos limites executórios da obrigação de ressarcimento, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, caso suscitada.

Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional, no sentido de que eventuais controvérsias relacionadas à extensão da responsabilidade solidária e aos limites subjetivos da obrigação de ressarcimento deverão ser examinadas oportunamente na fase de cumprimento da decisão (Recurso Eleitoral n. 0600915-21, acórdão de 23.8.2022, Relator: Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE de 25.8.2022).

No mesmo sentido, ao apreciar debate análogo, este Tribunal consignou expressamente que “eventual configuração de bis in idem em razão de responsabilidade solidária legal, ou outras questões relativas ao pagamento, devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna” (PC n. 0603413-12, Relator: Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe de 24.01.2025).

Nesse contexto, as alegações de nulidade da sentença não merecem acolhimento.

4. Do Julgamento das Contas e dos Consectários Legais

Mantidas as irregularidades reconhecidas na sentença recorrida, o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional corresponde a R$ 30.379,44, equivalente a 19,77% do total de recursos arrecadados na campanha, que alcançou R$ 153.600,00.

Tal percentual supera os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência para incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aptos a autorizar a aprovação das contas com ressalvas, fixados em 10% do total de recursos arrecadados ou, alternativamente, abaixo do valor nominal de 1.000 UFIRs, ou R$ 1.064,00 (TSE; AREspEl n. 0600397-37, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 29.08.2022). 

Mantêm-se, portanto, a desaprovação das contas e as determinações de recolhimento ao Tesouro Nacional fixadas na sentença.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.