ED no(a) REl - 0600730-59.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que comporta conhecimento.

Mérito.

Os embargos de declaração possuem finalidade e alcance delimitados pelo art. 1.022 do CPC, prestando-se, exclusivamente, a expurgar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via própria para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para promover o reexame de teses e argumentos já enfrentados, ainda que sob prisma desfavorável ao embargante.

Dessarte, a pretensão de reforma do julgado, mesmo quando veiculada sob a roupagem de omissão ou contradição, não comporta acolhimento quando o que se busca, em essência, é a reforma da conclusão alcançada pelo colegiado.

À análise.

O art. 275 do Código Eleitoral remete ao Código de Processo Civil quanto às hipóteses estritas de cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso, as razões invocadas pelo recorrente, para a reforma da decisão embargada, consistem em revisitar argumentos recursais já rejeitados. Ou seja, não há presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

O relatório conclusivo apontou ocorrência de três omissões de despesas – notas fiscais não declaradas na prestação de contas. O candidato apresentou declarações de dois dos credores, no sentido de parcelamento e de quitação e, quanto ao terceiro, sustentou que pretende, dentro das condições próprias, efetuar o pagamento do referido débito. Na origem, a sentença acolheu as declarações, para afastar a ordem de recolhimento a fim de evitar dupla penalidade ao candidato.

O embargante não recorreu da sentença no ponto e, em sede de embargos, aponta supostas contradições e omissões no acordão, nestes termos:

a) seja esclarecido por esta Egrégia Corte se a premissa de que "a despesa não foi declarada nas contas de campanha e, a rigor, continua considerada como gasto quitado com valores de origem não identificada" aplica-se a todas as três irregularidades apontadas no feito;

b) em caso afirmativo, que se esclareça se a r. sentença errou ao afastar o recolhimento dos valores de R$ 500,00 e R$ 2.045,00; ou

c) caso a premissa não seja geral, que se esclareça qual o critério jurídico distintivo utilizado para justificar o tratamento diferenciado entre a dívida de R$ 6.100,00 e as demais, cuja ausência de recolhimento foi mantida.

d) Por fim que seja atribuído efeitos infringentes ao presente recurso, caso o esclarecimento da contradição leve à conclusão de que a dívida remanescente deva receber o mesmo tratamento das demais, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.100,00 ao Tesouro Nacional.

 

Ou seja, o acórdão deixou de analisar a sentença no ponto em que acolheu as declarações e afastou os correspondentes recolhimentos porque não foram objeto de recurso.

Impende salientar que - por estratégia ou esquecimento - a peça recursal ordinária apenas requereu aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas, em conjunto com o afastamento do valor a ser recolhido. Tal delimitação das razões recursais fora  expressamente consignada no acórdão embargado:

No caso do recurso, a questão está delimitada à nota fiscal não declarada no valor de R$ 6.100,00, gasto sob o qual recai a ordem de recolhimento. Nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, considera-se RONI aquele recurso cuja origem não possa ser comprovada. Assim, a não inclusão da NF-e n. 58 na prestação de contas impede a rastreabilidade da origem dos recursos utilizados para o suposto pagamento (ou alegado futuro pagamento), enquadrando o valor de R$ 6.100,00 na categoria de RONI.

 

Ou seja, tanto é descabido analisar, em sede de embargos contra acórdão, pontos da sentença que não foram objeto do recurso, quanto é inviável considerar, como argumento válido, uma situação hipotética de futura regularização; qual seja, a excêntrica alegação do embargante de que pretende, dentro das condições próprias, efetuar o pagamento do referido débito, uma espécie de "devo, não nego, pago quando puder", inadmissível quando se está a tratar de verbas de financiamento público de campanha eleitoral.  

Ante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.