REl - 0600005-88.2026.6.21.0059 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

VOTO DIVERGENTE PARCIAL

Desembargador Eleitoral FRANCISCO THOMAZ TELLES:

Com a devida vênia ao eminente Relator, acompanho o voto condutor quanto ao conhecimento do recurso nos limites nele estabelecidos, à rejeição das preliminares e à manutenção do reconhecimento da prática de propaganda eleitoral antecipada.

Divirjo, contudo, em extensão restrita, apenas quanto ao valor da multa aplicada, por entender que, no caso concreto, a sanção pecuniária deve ser reduzida ao mínimo legal de R$ 5.000,00.

A sentença recorrida julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, condenando solidariamente os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00.

No ponto relativo à caracterização do ilícito, acompanho o entendimento majoritário. O ato impugnado foi realizado antes do início formal da propaganda eleitoral da eleição suplementar e, conforme assentado na sentença, não se limitou à comunicação interna de deliberações partidárias ou à simples apresentação política da chapa. O conjunto probatório descrito nos autos evidencia a utilização de elementos próprios de campanha, tais como material padronizado, jingle, slogan, bandeiras, adesivos, camisetas e divulgação pública, circunstâncias suficientes para demonstrar o transbordamento dos limites da pré-campanha lícita.

A controvérsia remanescente, portanto, restringe-se à dosimetria da multa.

O art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a realização de propaganda eleitoral antes do período permitido sujeita o responsável pela divulgação e o beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

No caso, a sentença justificou a fixação da multa em patamar intermediário com referência à gravidade das condutas, à diversidade de meios empregados, ao alcance da propaganda e ao potencial de desequilíbrio do pleito. Todavia, não foram indicados elementos objetivos suficientes para quantificar, de modo específico, a intensidade dessas circunstâncias, tais como o número de pessoas alcançadas, a extensão efetiva da divulgação digital, a quantidade de materiais distribuídos, o custo comprovado da propaganda ou a reiteração da conduta.

Esta Corte tem prestigiado a fixação da multa no mínimo legal quando ausentes elementos concretos que evidenciem maior gravidade, reiteração, expressiva repercussão, elevado investimento ou alcance excepcional da propaganda irregular. Em precedente relativo às Eleições de 2024 (TRE-RS, REL 0600040-43.2024.6.21.0051, rel. Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, j. 07.12.2024), este Tribunal reduziu multa aplicada por propaganda irregular na internet de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, assentando que a imposição de multa acima do mínimo legal deve ficar reservada a hipóteses dotadas de circunstâncias agravantes concretas, como reiteração da conduta ou maior repercussão do ilícito. 

No mesmo sentido, em outro julgamento das Eleições de 2024 (TRE-RS, REL 0600450-89.2024.6.21.0152, rel. Desembargador Mario Crespo Brum, j. 24.10.2024), a Corte fixou a sanção no patamar mínimo “ante a ausência de elementos que justificam a majoração da penalidade”. No caso, embora o conjunto probatório seja suficiente para manter o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, a sentença não indicou dados objetivos aptos a justificar a elevação da multa para R$ 15.000,00, tais como alcance mensurado da divulgação, custo comprovado do material utilizado no evento, reiteração da conduta, descumprimento prévio de ordem judicial ou repercussão eleitoral excepcional. A gravidade abstrata do ilícito já é considerada pelo legislador ao prever a sanção pecuniária.

A presença de múltiplos elementos de campanha é suficiente para a configuração do ilícito, mas a ausência de demonstração concreta de alcance excepcional, custo elevado comprovado ou reiteração infracional não autoriza, por si só, a elevação da multa para patamar três vezes superior ao mínimo legal, sob pena de assumir caráter sancionador excessivo diante da fundamentação efetivamente apresentada na sentença.

Embora os recorrentes não tenham formulado pedido subsidiário específico de redução da multa ao patamar mínimo, a matéria sancionatória foi devolvida a esta Corte, pois o recurso impugna a procedência da representação, aponta deficiência de fundamentação da sentença e postula, em caráter amplo, a reforma do decisum ou a delimitação das sanções impostas. A readequação do quantum da multa, portanto, não constitui julgamento extra petita nem providência de ofício estranha ao recurso, mas simples acolhimento parcial, em menor extensão, da irresignação dirigida contra o capítulo condenatório.

Assim, preservada a condenação e reconhecida a ilicitude da propaganda antecipada, entendo pela ausência de motivação concreta bastante para a fixação da multa em R$ 15.000,00, recomendando sua redução ao piso legal.

Registro, ainda, que a redução ora proposta incide sobre o capítulo objetivo da condenação pecuniária solidária. Desse modo, ainda que mantido eventual não conhecimento do recurso em relação a algum dos recorrentes por vício de representação processual, a alteração do valor da multa decorre de fundamento comum e aproveita aos litisconsortes atingidos pela mesma condenação, nos termos da lógica do art. 1.005 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.

Diante do exposto, divirjo parcialmente do eminente Relator para, nos limites do efeito devolutivo do recurso, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente a fim de reduzir a multa aplicada aos representados de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, mantida, no mais, a sentença recorrida e o voto condutor.

É como voto.