RROPCE - 0600240-38.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

VOTO

Cuida-se de requerimento de regularização de omissão do dever de prestar contas do Diretório Estadual do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) relativas às Eleições de 2014, apresentado pelo seu incorporador, o Diretório Estadual do Solidariedade do Rio Grande do Sul, diante do julgamento das contas como não prestadas nos autos do processo n. 0001649-21.2014.6.21.0000,

Nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a Secretaria de Auditoria Interna procedeu ao exame contábil da documentação apresentada, concluindo que: a) os documentos estão em conformidade com o Sistema de Regularização da Omissão (SRO); b) não houve movimentação financeira; c) não há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos; d) não houve identificação de recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada; e) não foram verificadas irregularidades que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

Assim, na linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, é procedente o pedido de regularização da situação de inadimplência.

Ante o exposto, VOTO pela procedência do pedido de regularização da situação de inadimplência, relativamente ao pleito de 2014, do Diretório Estadual do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) apresentado pelo seu incorporador o DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE NO RIO GRANDE DO SUL, e afasto a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário imposta nos autos do Processo n. 0001649-21.2014.6.21.0000.