ED no(a) REl - 0600624-62.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

VOTO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

A alegação central do embargante reside na suposta omissão do acórdão quanto à incidência do princípio da verdade material, à aplicação do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Todavia, não há vício a ser sanado.

O acórdão enfrentou expressamente a tese segundo a qual o contrato de prestação de serviços e os comprovantes bancários seriam suficientes para demonstrar a regularidade da despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Inclusive, em observância ao princípio da verdade material, foi examinada a documentação apresentada apenas em sede recursal.

A partir desse exame, consignou-se que o contrato firmado entre o candidato e a prestadora dos serviços previa remuneração mensal de R$ 2.300,00 para execução das atividades no período compreendido entre 07.8.2024 e 06.10.2024. Considerando a vigência contratual de dois meses, o valor máximo amparado pelo instrumento alcançaria R$ 4.600,00. Entretanto, os comprovantes bancários revelaram transferências que totalizaram R$ 7.500,00, sem a apresentação de aditivo, ajuste complementar ou qualquer outro documento apto a justificar a diferença de R$ 2.900,00 entre o valor contratualmente previsto e o efetivamente desembolsado.

Por essa razão, o julgado ponderou que a documentação apresentada, desacompanhada de qualquer outro elemento externo complementar apto a demonstrar a materialidade dos serviços alegadamente prestados, não afastava a irregularidade apontada. Nessa perspectiva, concluiu-se que os documentos invocados pelo recorrente não eram suficientes para demonstrar a regularidade do gasto, nos termos do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Também não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão embargada expressamente registrou que a irregularidade correspondia a 8,55% do total dos recursos movimentados na campanha, percentual inferior ao patamar de 10% adotado pela jurisprudência desta Justiça Especializada para fins de aprovação das contas com ressalvas, razão pela qual se manteve a sentença nesse ponto.

Assentou-se, contudo, que a incidência desses princípios não afasta o dever de restituição ao erário quando permanece sem comprovação adequada a regular aplicação de recursos públicos oriundos do FEFC. Contra essa conclusão, todavia, não se prestam os embargos de declaração. Nessa linha, conforme a jurisprudência: “A não aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em contas de campanha com irregularidades que comprometem a higidez do balanço contábil não configura omissão sanável por embargos de declaração” (TRE-PR – ED no REl na PCE n. 0600389-29.2024.6.16.0037, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, DJE de 19.12.2025).

A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, por sua vez, é aquela existente entre os fundamentos da decisão e a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, os fundamentos desenvolvidos no acórdão conduzem, de forma lógica e coerente, à manutenção da aprovação das contas com ressalvas e do dever de recolhimento da quantia irregularmente comprovada ao Tesouro Nacional.

O inconformismo manifestado pelo embargante refere-se, em realidade, à conclusão alcançada por esta Corte após a análise do conjunto probatório, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os questionamentos formulados subsidiariamente também não comportam acolhimento. A decisão judicial deve resolver a controvérsia submetida a julgamento, com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou a todas as indagações formuladas pela parte, especialmente quando já explicitados os fundamentos determinantes da conclusão adotada.

Nesse sentido, é pertinente a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta” (STJ, Segunda Turma, REsp n. 614.560/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17.6.2004, DJ de 18.10.2004, p. 245).

No caso, o acórdão embargado resolveu a controvérsia de modo claro e suficiente.

O pedido de prequestionamento, por sua vez, regula-se pelo art. 1.025 do CPC, e não dispensa a demonstração de vício integrativo efetivo no acórdão embargado, inexistente na hipótese.

Desse modo, reputam-se enfrentadas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive para fins de eventual acesso às instâncias superiores, sem que isso implique acolhimento das teses dos embargantes.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.