Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PELOTAS
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PELOTAS (Adv(s) Antônio Carlos Maciel Luzardi)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTES VEDADAS. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 52, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença ou acórdão, conforme previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CRISSIUMAL
MOISÉS CORREA MEDINA (Adv(s) Paulo André Kals)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO PREVISTO NO ART. 349 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INDEFERIDO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO.
Prática dos crimes previstos nos arts. 349 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais, consistente em peça judicial de contestação ao pedido de impugnação do registro de candidatura, tendo o recorrente firmado como se verdadeira fosse a assinatura do advogado. Absorção do delito de falso (art. 349, CE) pelo de uso (art. 353, CE), conforme o princípio da consunção. Conjunto probatório formado por documentos e testemunhas que demonstram a materialidade e a autoria. Ausente semelhança da assinatura inserida no documento com a que pertence ao bacharel. Declaração do advogado no sentido de não ter assinado qualquer peça processual, tampouco ter sido constituído procurador do recorrente. Manutenção da sentença condenatória.
Afastada, de ofício, a condenação em custas, pois inaplicáveis aos feitos eleitorais. Indeferimento do pedido ministerial para a execução provisória da pena, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, afastaram a condenação em custas processuais e indeferiram o pedido de execução provisória das penas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTA MARIA
FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA (Adv(s) Douglas Rafael Pereira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. INTIMAÇÃO IRREGULAR. MÉRITO. OMISSÃO EM RELATÓRIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DECLARAÇÃO ENCERRAMENTO DE CONTA. AUSÊNCIA JUSTIFICATIVA PARA DESPESA. APLICAÇÃO PRECEITOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e se mostrar desnecessária nova análise técnica. No caso dos autos, por intempestivo, adequado o não conhecimento da documentação juntada via petição. 1.2. A Portaria n. 259/16, em seu art. 1º, instituiu o Mural Eletrônico, plataforma de divulgação de atos judiciais e de intimações processuais utilizada durante o período eleitoral de 2016 por esta Justiça. A intimação observou a norma regente.
2. Os candidatos, após cada valor recebido para o financimento da campanha eleitoral, são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral relatórios financeiros de campanha, divulgando esses dados na prestação de contas parcial da internet. O candidato deixou de publicizar, durante o pleito, valor em espécie e estimável. Contudo, a falha foi sanada com o lançamento das receitas e despesas na prestação de contas final.
3. A confirmação de encerramento de conta bancária garante que os extratos possuem caráter final. No caso dos autos, a ausência de documento comprobatório do encerramento da conta bancária não acarretou prejuízo à análise das contas, pois não se evidencia indício de ter havido movimentação posterior.
4. O candidato realizou despesa com serviço de contabilidade a ser paga em duas parcelas, sendo a segunda parcela quitada em data posterior ao pleito e anterior ao prazo previsto para entrega das contas, remanescendo a necessidade de comprovação fiscal a justificar o gasto. Valor de pequena monta. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
QUARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE QUARAÍ (Adv(s) Taiana Teixeira da Silva)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. APROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTABILIDADE. ART. 28, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15 determina que os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até o dia 30 de abril do ano subsequente, visando assegurar a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional. Apresentaçâo extemporânea das contas constitui falha formal, impondo o apontamento de ressalvas no julgamento.
2. A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apuradas no exercício, conforme determina o art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Reformada a sentença para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
GIRUÁ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ, VOLMIR RIBEIRO DO AMARAL e MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1 – Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 1.320,46.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
URUGUAIANA
CARMELO SEVERINO BORGES MADEIRA (Adv(s) André Emílio Pereira Linck)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CONTAGEM DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.
Apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15. Contagem dos prazos conforme o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Inaplicabilidade, na Justiça Eleitoral, da forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram do recurso. Proferiu voto divergente o Des. Jamil Andraus Hanna Bannura.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CARAZINHO
ELIZABETE DUTRA SCHEFFLER (Adv(s) Giovana Cecconello)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Contagem dos prazos conforme o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Inaplicabilidade, na Justiça Eleitoral, da forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram do recurso. Proferiu voto divergente o Des. Jamil Andraus Hanna Bannura.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
QUARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE QUARAÍ (Adv(s) EDER FABIANO DE OLIVEIRA)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. APROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 28 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
O art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, reproduzindo o teor do art. 32, “caput”, da Lei n. 9.096/95, preceitua que os diretórios partidários, em todas as esferas de direção, devem apresentar suas contas anuais à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente. O prazo visa assegurar a anualidade da submissão das contas, a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional.
A apresentaçâo extemporânea das contas constitui falha formal, impondo o apontamento de ressalvas no julgamento.
Provimento
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CENTENÁRIO
WILSON CARLOS LUKASZEWSKI (Adv(s) JAIME PAGLIOSA, MARLON ALBERTO PICCOLI e THIAGO PAGLIOSA), CLAUDIO KANIGOSKI (Adv(s) Jaime Pagliosa, Marlon Alberto Piccoli e Thiago Pagliosa)
COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR (PT - PDT) (Adv(s) Priscila Carla Zimmermann)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PROVA E DA MATÉRIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do Código Eleitoral.
Ausente previsão legal para revolvimento dos fundamentos jurídicos da decisão, via aclaratórios. Diferenciação do site da prefeitura de perfil da rede social Facebook exposta na decisão embargada e já analisada pelo Tribunal. Evidenciada tentativa de rediscussão do contexto probatório. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SÃO BORJA
ELVIO LUIZ LANGENDOLFF FELTRIN (Adv(s) Guilherme Demôro)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PROVA E DA MATÉRIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do Código Eleitoral.
Ausente previsão legal para revolvimento dos fundamentos jurídicos da decisão, via aclaratórios. Documentação juntada pelo embargante, já analisada pelo Tribunal e, por unanimidade, considerada insuficiente para esclarecimento da irregularidade apontada no processo de prestação de contas. Não comprovada, naquela oportunidade, a origem do valor objeto de depósito. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão do contexto probatório. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
MOSTARDAS
EDINEI SOUZA MACHADO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Eliane Cunha Cardoso Pereira, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PROVA E DA MATÉRIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do Código Eleitoral.
Ausente previsão legal para revolvimento dos fundamentos jurídicos da decisão, via aclaratórios. Documentação juntada pelo embargante, já analisada pelo Tribunal e, por unanimidade, considerada insuficiente para esclarecimento da irregularidade apontada no processo de prestação de contas. Não comprovada, naquela oportunidade, a origem do valor objeto de depósito. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão do contexto probatório. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GUAPORÉ
VALDIR CARLOS FABRIS e ADALBERTO JOÃO BASTIAN (Adv(s) Idalino Mário Zanette)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE E EM CHEQUE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM O REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULOS. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL.
1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Realizados depósitos em espécie e em cheque, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Quanto ao depósito em cheque, a cópia da cártula e do comprovante do depósito identificado elucidam a origem do recurso, possibilitando seja afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. No entanto, quanto ao depósito em espécie, impossível identificar a origem mediata das doações, representando 19,04% do somatório de recursos financeiros arrecadados. Mantida determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. A doação de bens para uso em campanha deve ser demonstrada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos, ou publicidade com carro de som.
3. Manutenção da sentença de desaprovação. Redução da importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir a importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 18.000,00.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CARAZINHO
GIAN ANTÔNIO PEDROSO (Adv(s) Rafael Sant'anna De Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA DE DADOS DOS DOADORES NA RECEITA FEDERAL. CESSÃO DE VEICULOS E DE IMÓVEL PARA USO EM CAMPANHA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. FALHAS JUSTIFICADAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. Caso dos autos, documentação conhecida.
2. Recebimento de valores de origem não identificada. Falha sanada pelo candidato, mediante a juntada do recibo eleitoral e da nota fiscal comprovando a licitude do recurso. Valor correspondente a material gráfico doado pelo candidato a prefeito. O art. 19, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 não exige que o objeto da doação integre o patrimônio do doador ou constitua produto de seus próprios serviços quando a transferência de recursos for realizada entre candidatos ou partidos políticos. Situação dos autos. Afastada, portanto, a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3. Divergências entre os dados dos doadores registrados na contabilidade daqueles constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal. Inconsistências relativas a erros materiais irrelevantes, pois detectado equívoco na grafia dos nomes dos doadores. Impropriedade que não interfere no exame das contas.
4. Ausência de comprovação de que os veículos e o imóvel cedidos para uso na campanha integram o patrimônio dos respectivos doadores. Juntada dos recibos eleitorais e do comprovante de propriedade dos veículos. Cessão estimada em valor abaixo do patamar de R$ 4.000,00. Regra prevista no art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa a comprovação da cessão de bens até esse limite. Não confirmada, entretanto, a propriedade do imóvel. Embora a demonstração não seja dispensada pela norma, a irregularidade representa baixo percentual diante dos valores movimentados em campanha.
5. Despicienda a aferição da capacidade econômica do doador na hipótese de doação de recurso estimável em dinheiro, como nos autos. Doação consistente na cessão de uso de automóvel em campanha, cuja propriedade do bem cedido foi comprovada.
6. Falhas sem gravidade. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Omissão quanto à entrega da prestação de contas parcial. Falha sem aptidão para prejudicar a transparência da escrituração, pois não tendo participado do pleito por meio da arrecadação ou do dispêndio de recursos, inexistiam dados a serem previamente tornados públicos.
2. Apresentação extemporânea da prestação de contas final. Não observado o comando normativo do art. 45, “caput”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Configurada falha formal.
3. Ausência de conta bancária para movimentação financeira de campanha. O prestador é órgão estadual e as contas dizem respeito ao pleito municipal. A distinção entre o âmbito de atuação partidária e de realização da campanha torna crível a ausência da esfera partidária regional na eleição. Ademais, não realizados arrecadação ou gastos eleitorais, motivos pelos quais o descumprimento da exigência normativa não compromete o exame das informações contábeis prestadas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas do partido.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
JAGUARI
ARNO VARLEI MELLO BERGER (Adv(s) Tatiana Poltosi Dorneles)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. EXTAPOLADO O LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. MULTA. ARTS. 18–A E B, DA LEI N. 9.504/97. ART. 5º E ART. 38, INC.II, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/15. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANTIDO RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Os arts. 18 - A e B, da Lei nº 9.504/97, e os arts. 5º e 38, inc. II, da Resolução TSE nº 23.463/15 estabelecem em vinte por cento do total de gastos da campanha os limites para aluguel de veículos automotores, determinando multa para os casos de descumprimento. O candidato registrou despesas com aluguel de veículos que extrapolam o limite estabelecido nas normas de regem a matéria. Infringência que compromete a regularidade das contas.
2. Valor sancionado nos autos deverá ser descontado da multa incidente sobre o excesso de gastos eventualmente verificado em outros feitos que apurem irregularidades sobre a mesma campanha, conforme previsto no art. 5ª, §3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Cópias de todo o processo de prestação de contas desaprovadas devem ser remetidas ao Ministério Público Eleitoral, conforme estabelece o art. 74 da Resolução TSE n. 23.463/15.
4. Mantida desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidde, negaram provimento ao recurso, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 480,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MONTENEGRO
GUSTAVO ZANATTA e TATIANA HENKE CLAUDINO (Adv(s) Alan Jesse de Freitas)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VEÍCULO. DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. VALOR DO BEM DENTRO DO LIMITE DA RESSALVA LEGAL. DOAÇÃO REALIZADA ENTRE PARTIDO E CANDIDATOS. COMPROVADA A ORIGEM DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO SUPERADA PELA APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS EMITIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. O “caput” do art. 266 do Código Eleitoral e a reiterada jurisprudência deste Tribunal autorizam o conhecimento e a análise da documentação apresentada com o recurso.
2. Recebimento de bem estimável em dinheiro que não integrava o patrimônio de quem doou, em infringência ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Demonstrada a locação do veículo cedido pelo doador. Não evidenciada a intenção ilícita ou de cunho fraudatório. Ademais, dispensado o cedente de comprovar a cessão de bens móveis limitada ao valor de R$ 4.000,00, o que não afasta a obrigatoriedade de registro da despesa. No caso, o valor estimado da cessão não alcança o limite legal. Falha afastada.
3. As doações realizadas entre partidos e candidatos obedecem à normatização específica, que dispensa a comprovação das doações alusivas ao uso de sedes e de materiais de propaganda eleitoral, nos termos do art. 55, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Na espécie, ausente a comprovação da origem do imóvel com cessão de uso na campanha. Embora a dispensa normativa, os prestadores juntaram o termo de cedência e o recibo eleitoral do aludido bem.
4. Ausência de apresentação de extratos bancários da conta do Fundo Partidário. Inconsistência saneada pela apresentação das cópias das cártulas utilizadas para o pagamento dos gastos eleitorais. Demonstrada, assim, a regularidade das respectivas despesas.
5. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAPEJARA
ELTON MIGUEL SANDINI (Adv(s) Karol Canali Rech), MARCIO CANALI
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO RECURSO NA CAMPANHA ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Recebimento de doação mediante depósito em espécie realizado diretamente na conta-corrente de campanha, cujo montante extrapola o limite legal. Valor irregular utilizado na campanha dos prestadores.
3. Impossibilidade de identificar o doador. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor doado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO AUGUSTO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTO AUGUSTO (Adv(s) José Antônio Zangerolami)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA E EXTRATOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Desaprovadas as contas da agremiação em razão da ausência de conta bancária e dos respectivos extratos. É dever do partido a manutenção de conta bancária ativa durante todo o exercício. Medida obrigatória e imprescindível para o controle da movimentação financeira. Demonstrado o recebimento de doação sem o trânsito em conta bancária, violando o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Mantida sentença de primeiro grau.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
LAJEADO DO BUGRE
JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA, COLIGAÇÃO A UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT - PT - PPS - PTB - PMDB), VILMAR SANTOS DA SILVA e OLNEI LUIS PIETROBELLI (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE LAJEADO DO BUGRE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. OMISSÃO. REJEITADOS.
O acórdão combatido adotou expressamente as razões de decidir do magistrado sentenciante a respeito da possibilidade jurídica de o Ministério Público assumir a autoria da ação. Admitida a legitimidade superveniente do Parquet para prosseguir a representação, restam superadas as figuras da carência e da decadência do direito de ação.
Ausência das alegadas omissões a justificar o manejo dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB) e MOISES SCUSSEL NETO (Adv(s) Matheus Barbosa)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR. ILICITUDE. ELEIÇÕES 2016. AFIXAÇÃO DE FAIXAS. NÃO CARACTERIZADO OUTDOOR. PUBLICIDADE REMOVIDA. MULTA NÃO APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/15.
Ilicitude da propaganda fixada em bem particular reconhecida na sentença. Novo julgamento limitado à matéria impugnada, referente a aplicação da multa prevista no art. 20, § 1º, ou, sucessivamente, no art. 14, § 1º, ambos da Resolução TSE 23.457/15, não sendo possível o exame da licitude do artefato de publicidade, questão preclusa ao Tribunal Regional.
Jurisprudência consolidada no sentido de que a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa. Observância dos parâmetros dispostos no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15 para estabelecer a sanção, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.
Provimento parcial.
Após votar o relator negando provimento ao recurso, proferiu voto divergente o Des. Silvio de Moraes, no que foi acompanhado pelo Des. Luciano Losekann e pelo Des. Eduardo Bainy. Pediu vista o Des. João Batista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO LEOPOLDO
JOSÉ OSMARILDO CORREA (Adv(s) Gustavo Fernandes Becker)
RONALDO TEIXEIRA DA SILVA (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto, Gabriel Dias da Silva, Jaqueline Cristiane Götz e Marcus Vinícius Ortácio)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO. MULTA. PRAZO. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. CONTAGEM FORA DO PERÍODO ELEITORAL. CONVERSÃO DE HORAS EM DIAS. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, nos termos do disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. A publicação realizada fora do período eleitoral leva à conversão do período de vinte e quatro horas para um dia, encerrando-se o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte ao da publicação. No caso, mesmo diante da transmutação do período, recurso interposto em data distante do prazo fatal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ALVORADA
TAMARA LOPES LEMES e VANESSA ARMILIATO DE BARROS (Adv(s) Tamara Lopes Lemes e Vanessa Armiliato de Barros)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. REQUERIMENTO. NOTÍCIA CRIME. AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Ainda que as advogadas tenham participado de audiência de transação penal, não consta nos autos o pertinente ato de nomeação para atuarem como defensoras dativas naquele processo, não encontrando amparo o pedido de atribuição de honorários advocatícios.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
QUARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE QUARAÍ (Adv(s) Wilian Gilnei da Costa)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
O art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, reproduzindo o teor do art. 32, “caput”, da Lei n. 9.096/95, preceitua que os diretórios partidários, em todas as esferas de direção, devem apresentar suas contas anuais à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente. O prazo visa assegurar a anualidade da submissão das contas, a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional.
Não observado o comando normativo. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Configurada falha formal. Aprovação das contas com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CRUZEIRO DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
RONDA ALTA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PARAÍSO DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PANAMBI
IVONE ASSMANN (Adv(s) Paulo Roberto Lorenz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A prestadora recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, conforme o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor irrisório e pouco representativa no cotejo com a totalidade dos recursos arrecadados. Evidenciada a boa-fé da candidata, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos quando solicitados. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
ESTEIO
GIOVANNI GOMES STRELETCKI (Adv(s) Dayse Zagonel Rosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Configurada contradição entre os fundamentos da decisão com a sua parte dispositiva. Entendimento pela regularidade da escrituração contábil do candidato, mas com o comando de desaprovação. Sentença nula, por defeito invencível de ordem pública, na medida em que a fundamentação da sentença não guarda nexo lógico com a parte dispositiva. Retorno dos autos à origem, para nova decisão de mérito.
Nulidade.
Por unanimidade, declararam nula a sentença e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TAPEJARA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VERA LUCIA LUCION (Adv(s) Karol Canali Rech)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DA PRESTADORA SOBRE NOVAS IRREGULARIDADES. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. JUNTADA DO EXTRATO FALTANTE. GASTO ESCLARECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Não configurado prejuízo à prestadora, por não ter sido oportunizada a manifestação da candidata sobre as novas irregularidades apontadas pelo Ministério Público no primeiro grau, haja vista que a sentença não reconheceu os documentos apresentados como aptos à rejeição das contas e decidiu pela sua aprovação com ressalvas. 1.2. Não caracterizada a omissão em virtude de o magistrado deixar de analisar falha apontada pelo órgão ministerial. Mérito analisado e fundamentado, sem oposição de embargos de declaração. Inconformismo que não causa nulidade da sentença.
2. Mérito. A norma eleitoral exige a contabilização de todas as despesas realizadas em campanha, sejam recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a fim de garantir a transparência e a confiabilidade das contas. No caso, omissão de escrituração de despesas realizadas com combustíveis e lubrificantes. Irregularidade esclarecida com a juntada de extratos bancários relativos ao período faltante, pelos quais foi possível verificar a compensação de cheque referente ao gasto omitido. Mantida a sentença de aprovação das contas com ressalvas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
GIRUÁ
LUIZ DEMENEGHI (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. COMBUSTÍVEIS. PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE. PERCENTUAL DE VALOR ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizada doação de combustíveis em infringência ao referido dispositivo, em valor correspondente a 8,04% do total arrecadado na campanha eleitoral.
2. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e este Tribunal admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual diante da movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CAXIAS DO SUL
ADELINO TELES (Adv(s) Eliandro Rivardo Michelon e Maurício Rugeri Grazziotin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ALTO PERCENTUAL DO VALOR IRREGULAR. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO MONTANTE AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Realizados depósitos em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade evidenciada nos extratos bancários juntados nos autos. Falha que abrange mais de 50% da totalidade das receitas percebidas. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação e do comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB), IDEMAR BARZ e PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
O exame da admissibilidade do recurso cabe ao Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer certificação em primeira instância acerca da tempestividade do apelo. O inteiro teor da publicação já estava disponível para consulta no final do dia 25.05, mas, como é de praxe nas publicações eletrônicas, considerou-se que a publicação ocorreu na data de 26.05, com início do cômputo do prazo em 27.05, findando em 29.05, de forma que não há como afastar a intempestividade da peça protocolada em 01.06.2017. Observância do disposto no art. 224 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil.
Inocorrência de justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, visto que a interpretação equivocada acerca de dados que constavam na primeira página da publicação eletrônica não se afeiçoa à definição constante no § 1º do art. 223 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
RIOZINHO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE RIOZINHO, ANTONIO CARLOS COLOMBO e COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Julio Cezar)
VALERIO JOSE ESQUINATTI, DIOGO JEREMIAS PRETTO, COLIGAÇÃO RIOZINHO NO RUMO CERTO (PP - PSB - PMDB) e AIRTON TREVIZANI DA ROSA (Adv(s) Cristine Richter da Silva e Vanir de Mattos)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS. ART. 41-A, ART. 73, INCS. I, III, IV E § 8º, E ART. 77 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. USO DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS EM PROVEITO DE CANDIDATURA. PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NO PERÍODO VEDADO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Para a configuração da conduta vedada, o evento considerado deve possuir aptidão para afetar a igualdade da disputa, bem jurídico protegido pela lei. A caracterização do abuso de poder político, por sua vez, exige a presença de circunstâncias suficientemente graves a ensejar a severa previsão legal de afastamento do mandato obtido nas urnas, ocorrência adstrita aos casos de excepcional ofensa à normalidade e legitimidade do pleito. Já para a configuração da captação ilícita, necessária a coexistência de elementos objetivos e subjetivos que envolvam a situação concreta, consubstanciada na prática de uma das condutas típicas previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, o fim específico de obter o voto do eleitor e a participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
2. Na espécie, a prova produzida foi incapaz de fornecer a certeza jurídica dos acontecimentos, sendo a jurisprudência uníssona no sentido de que a conformação dos atos acima delineados à descrição legal exige prova robusta e inconteste. Natural que candidatos da situação se vinculem a obras bem recebidas pela comunidade (asfaltamento e capeamento de ruas).
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ESTÂNCIA VELHA
PAULO ROGÉRIO SÁ DE OLIVEIRA, ANA RITA ANGER CARDOSO DA COSTA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESTÂNCIA VELHA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE ESTÂNCIA VELHA, EVERTON MORSCHEL e MARIA REGINA DE ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. USO DE BEM PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA CAMPANHA ELEITORAL. ART. 73, INC. I E § 8º, DA LEI N. 9.504/97. PROCEDÊNCIA. MULTA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PARTIDOS COLIGADOS PARA ATUAR DE FORMA ISOLADA NO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO ÀS AGREMIAÇÕES. INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLÍCIA CIVIL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. NULIDADE DE PROVA NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR INVIABILIDADE DO EXAME PROBATÓRIO. MÉRITO. UTLIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDUTA VEDADA NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Ação ajuizada em face do partido político integrante da coligação. Legitimidade da coligação em atuar no processo eleitoral como se fosse um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23. 455/15. Ilegitimidade da agremiação coligada para agir de forma isolada. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação a dois partidos representados. 1.2. Não configurada a nulidade do inquérito conduzido por Delegado da Polícia Civil. Não caracterizada a competência exclusiva ou privativa da Polícia Federal para apurar infrações eleitorais. Função supletiva da Polícia Civil nos locais de infrações em que não haja órgão daquela instituição, consoante o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.396/13. 1.3. Despicienda a análise específica, por perito técnico, em aparelho digital que se presta apenas como tela, como veiculador de conteúdo. Distinto seria o desfecho caso necessário o exame de programa ou detalhamento técnico das funcionalidades do equipamento de informática, situação não vislumbrada nos autos. 1.4. Negativa de prestação jurisdicional não ocorrida. Inviabilidade do exame da prova constante nos autos. Ausente o cerceamento de defesa.
2. Incide em conduta vedada, nos moldes do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o uso de bem pertencente à administração pública em benefício de candidato, partido ou coligação. Suposta utilização de dois aparelhos de telefonia celular, de propriedade da prefeitura em prol da campanha dos candidatos. Contexto probatório restrito a indícios. Falta de robustez de prova para condenação, sob fundamento do efetivo uso. Reforma da sentença para afastar as multas impostas.
3. Provimento.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao PDT e ao PSDB. No mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar as multas impostas pela sentença.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES
COLIGAÇÃO ALIANÇA TRABALHISTA PROGRESSISTA E DEMOCRÁTICA (PDT - PP - PMDB) (Adv(s) Michele Soboleski Cavalheiro)
DENIS BRIDI e ALFEU ABEL FORMENTINI (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Luiz Volmar Gomes de Castro), COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PT - PSDB) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA POR REFERÊNCIA. NÃO CONFIGURADA NULIDADE DA DECISÃO. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO VIOLADAS A INTIMIDADE OU A PRIVACIDADE. MÉRITO. PROMESSA DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTO. AMEAÇA. CADERNO PROBATÓRIO INCONSISTENTE PARA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ILEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar afastada. 1.1. A motivação por remissão ou por referência é técnica compatível com o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Expressa correspondência com a manifestação do Ministério Público, incorporada ao ato jurisdicional, não torna a decisão eivada de vício. Sentença prolatada com todos os fundamentos fático-jurídicos, justificando a convicção do magistrado. Não reconhecida, assim, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 1.2. Validade da gravação ambiental presente nos autos. Licitude do áudio diante da inexistência do dever de sigilo ou reserva de conversação. Prova admitida.
2. Mérito. Suposta promessa e distribuição de valores a eleitores, em troca de votos, e prática de ameaças, com o intuito de direcionar o voto do eleitorado. Ausente comprovação de que os candidatos participaram de forma direta no fato ou, de forma indireta, com ele anuíram ou contribuíram. Mantida a sentença recorrida.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA ELEITORAL. IRREGULARIDADE SUPERADA. DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE EMISSÃO DA NOTA FISCAL. BAIXO PERCENTUAL RELATIVO À MOVIMENTAÇÃO DE VALORES NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Os arts. 68, 72 e 73 da Resolução TSE n. 23.463/15 preveem aplicação de sanções após o trânsito em julgado da decisão que apreciou as contas. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, como o caso dos autos. Documentação conhecida.
2. Distinção entre a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da representação processual em feitos judiciais. Na espécie, o recurso foi destinado ao pagamento de serviços de consultoria e assessoria jurídica, e não relativo à defesa em processo judicial contencioso, mostrando-se escorreita a contabilização do valor como gasto eleitoral. Superada a irregularidade. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Falta de apresentação da nota fiscal relativa à despesa realizada com recursos do Fundo Partidário. Verba de natureza pública, cuja a existência de controle é reforçada pela citada resolução nos arts. 55 e 60, parágrafo único. Recibo não detém valor de documento fiscal, bem como a mera declaração do fornecedor não supre a exigência normativa. Configurada aplicação irregular do recurso público. Mantido o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia envolvida nessa inconsistência. O valor absoluto da irregularidade alcança a expressão de apenas 6,21% dos valores aplicados na campanha, não se revelando razoável manter a desaprovação das contas. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a penalidade atinente à devolução ao Erário.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 330,00.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTA ROSA
FERNANDO OSCAR CLASSMANN (Adv(s) Caroline Turri), SEAN JARCZEWSKI (Adv(s) Cláudio Gilberto Kowalski e MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL), IRENEO ISIDORO CLASSMANN (Adv(s) Felipe Classmann), CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES (Adv(s) MARCOS JOSÉ BERNARDI)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. MULTA. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. PERDA DO OBJETO. PERÍCIA EM ÁUDIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. PROMESSA DE VANTAGEM. SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM. ENTREGA DE ALIMENTOS EM TROCA DO VOTO. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO.
1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Requerida pelo representante a fixação de multa para um dos recorrentes, a sentença estendeu a aplicação a todos os representados. Não caracterizado, entretanto, o julgamento “ultra petita”, visto que, em sede de embargos declaratórios, foram atribuídos efeitos infringentes para retirar do dispositivo da sentença a sanção de multa aplicada a todos os representados, mantendo-se apenas com relação a um dos recorrentes, em consonância à petição inicial. Não configurada nulidade da sentença. 1.2. Despicienda a produção de prova pericial no áudio de conversa telefônica constante dos autos, bastando a simples escuta da gravação para concluir quais foram os termos utilizados na conversa. Cerceamento de defesa não configurado.
2. Prefacial acolhida. Sentença amparada em interceptações telefônicas irregulares, pois autorizadas com base em denúncias anônimas reportadas ao chefe de cartório eleitoral. Ausente realização de diligências preliminares para averiguar indícios de prática da infração. Nulidade que contamina todas as demais evidências vinculadas à prova ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da imprescindibilidade de investigação prévia que aponte indícios mínimos e razoáveis de autoria ou participação em infrações penais para a decretação da quebra do sigilo telefônico. Requisito expresso, decorrente do inc. II do art. 2º da Lei n. 9.296/96, que regulamentou a parte final do inc. XII do art. 5º da Constituição Federal. Declarada a nulidade de toda instrução probatória.
3. Não comprovadas as condutas ilícitas de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio. Improcedência da representação.
Provimento.
Pediu vista o Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
NOVO HAMBURGO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVO HAMBURGO, RICARDO ADOLFO RITTER e ANTONIO CARLOS LUCAS (Adv(s) Danilo Oliveira da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.
2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.
4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.
5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 41.268,00.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ITAQUI
JOSÉ AIRTON DOS SANTOS GARCIA (Adv(s) Roger Ernani Ribeiro Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Contagem dos prazos conforme o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Inaplicabilidade, na Justiça Eleitoral, da forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram do recurso. Proferiu voto divergente o Des. Jamil Andraus Hanna Bannura.
Próxima sessão: ter, 05 dez 2017 às 17:00