Sessão Virtual - 24/08/2026 00:00 - 24/08/2026 23:59
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Cuidam-se de recursos criminais eleitorais interpostos por EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, GILBERTO RODRIGUES MOREIRA e MAYARA FERNANDA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Conforme narrado na inicial acusatória, os fatos teriam ocorrido no contexto das Eleições Municipais de 2020, imputando-se a Everaldo de Oliveira Batista, então candidato ao cargo de vereador, a prática de três delitos de corrupção eleitoral ativa, em continuidade delitiva, e a Mayara Fernanda da Silva e Gilberto Rodrigues Moreira a prática de delitos de corrupção eleitoral passiva, cada qual relacionada a episódios específicos de solicitação ou concessão de vantagens indevidas em troca de votos.
Regularmente instruído o feito, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório dos réus, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a materialidade e a autoria dos fatos imputados e condenando os acusados pela prática dos delitos descritos na denúncia.
Irresignada, Mayara Fernanda da Silva sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Argumenta que a recorrente se encontrava em situação de vulnerabilidade social e que buscou o então candidato Everaldo de Oliveira Batista apenas para obter orientação acerca de procedimento administrativo necessário à instalação de poste de energia elétrica em sua residência, sem qualquer promessa, solicitação ou negociação de voto. Assevera que a mensagem em que menciona apoio eleitoral, com referência a “votos garantidos”, foi enviada posteriormente e de forma espontânea, como manifestação de agradecimento, inexistindo ajuste prévio de vontades. Destaca, ainda, que a prova oral produzida em juízo corroboraria essa versão, inclusive com depoimento testemunhal que afasta a ocorrência de compra de votos, bem como com o interrogatório do corréu Everaldo, que nega ter solicitado apoio eleitoral como contrapartida. Sustenta que a jurisprudência exige demonstração inequívoca do dolo específico de mercancia do voto, o que, em seu entendimento, não se verifica no caso concreto, requerendo, ao final, a absolvição da recorrente, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal (CPP) (ID 46135229).
Por sua vez, Everaldo de Oliveira Batista, nas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da prova digital, ao argumento de que as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp teriam sido obtidas sem observância da cadeia de custódia e sem a realização de perícia técnica apta a assegurar sua autenticidade e integridade. Sustenta, ainda, a ilicitude da prova por ausência de autorização judicial específica para o acesso aos dados armazenados no aparelho celular, invocando a proteção constitucional à intimidade e à vida privada. No mérito, afirma que a prova oral produzida em juízo não confirma a narrativa acusatória, destacando que as testemunhas descrevem o recorrente como agente político atuante na comunidade, que se limitava a prestar orientações e encaminhamentos administrativos, sem solicitação de votos. Alega, ainda, que declarações prestadas no âmbito de acordo de não persecução penal não podem ser utilizadas como prova de culpa, bem como a inexistência de demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a condenação e absolvê-lo dos crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, por ausência de dolo específico, com reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a manutenção das penas restritivas de direitos e dos dias-multa em seus patamares mínimos (ID 46135228).
Por sua vez, Gilberto Rodrigues Moreira sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por inversão do ônus da prova, ao argumento de que o juízo de origem teria exigido da defesa a comprovação de que o acusado não seria o autor das mensagens atribuídas a número telefônico vinculado a terceiro, sua esposa, em violação aos arts. 155 e 156 do PP e ao princípio da presunção de inocência. Alega, ainda, nulidade decorrente da ausência de perícia técnica no aparelho supostamente emissor das mensagens e da não comprovação da cadeia de custódia dos dados digitais, destacando a inexistência de validação de metadados ou de elementos técnicos que vinculem o recorrente ao conteúdo das conversas. No mérito, sustenta a ausência de prova de autoria, afirmando que as mensagens não permitem identificar quem efetivamente as enviou, bem como a inexistência de corroboração por outros elementos probatórios independentes, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com reabertura da instrução para realização de prova pericial (ID 46135245).
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 46135248).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 46165536).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSOS CRIMINAIS. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO DE MERCANCIA DO SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO EM PARTE DAS IMPUTAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DO CANDIDATO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS ELEITORES DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos criminais eleitorais interpostos contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), em razão de supostas solicitações, promessas e concessões de vantagens, consistentes em auxílio para obtenção de poste e fornecimento de energia elétrica e pagamento de quantia, em troca de votos, nas Eleições Municipais de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Questões em discussão: (i) definir se a prova digital é ilícita; (ii) estabelecer se houve inversão do ônus da prova quanto à autoria delitiva; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra o dolo específico exigido pelo art. 299 do Código Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares rejeitadas.
3.1.1. Prova Digital. Inexistência de ilicitude ou nulidade. A prova digital é lícita quando a apreensão e a extração dos dados são previamente autorizadas judicialmente, realizadas por ferramenta forense idônea e não há demonstração concreta de adulteração ou prejuízo decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia. No caso, não demonstrada adulteração, manipulação, supressão ou comprometimento efetivo do conteúdo extraído dos aparelhos apreendidos.
3.1.2. Não procede a alegação de inversão do ônus da prova, pois a autoria foi reconhecida com base em elementos probatórios produzidos pela acusação. A rejeição da versão defensiva sobre o uso do aparelho por terceiros não implica transferência ao acusado do dever de provar sua inocência. Elementos positivos de autoria considerados suficientes.
3.2. Mérito.
3.2.1. O delito do art. 299 do Código Eleitoral exige demonstração do dolo específico consistente na mercancia do voto, o qual pode ser inferido das circunstâncias do caso e do contexto das tratativas, desde que evidenciado, para além de dúvida razoável, o nexo entre a vantagem oferecida, prometida, solicitada ou recebida e a obtenção do sufrágio.
3.2.2. 1º e 4º Fatos. As mensagens trocadas entre os envolvidos, no período das Eleições, revelam sequência comunicacional que, interpretada em sua integralidade, e não em fragmentos isolados, evidencia o favorecimento da eleitora em troca de votos para o candidato. Demonstrados, com a segurança exigida para a condenação criminal, tanto a materialidade quanto o dolo específico de mercancia do sufrágio.
3.2.3. 2º Fato. A prova produzida permite concluir, com segurança, que o eleitor solicitou vantagem econômica ao então candidato, vinculando expressamente tal solicitação à obtenção de votos próprios e de terceiros.
3.2.4. 3º e 5º Fatos. Não configurada a prática do delito de corrupção eleitoral ativa. Dúvida razoável acerca do especial fim de agir exigido pelo tipo. Embora haja indícios da prática delitiva, a prova não demonstra, para além de dúvida razoável, o nexo entre a vantagem econômica e a obtenção de sufrágio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminares rejeitadas. Recurso do candidato parcialmente provido. Recursos dos eleitores desprovidos.
4.2. Absolvição em parte das imputações. Afastada a majorante da continuidade delitiva. Redimensionamento da pena remanescente.
Teses de julgamento: "1. A prova digital extraída de aparelho celular é válida quando precedida de autorização judicial, submetida à extração por ferramenta forense idônea e inexistente demonstração concreta de adulteração ou prejuízo decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a autoria delitiva é reconhecida com base em elementos produzidos pela acusação, sendo a rejeição da versão defensiva decorrência de sua incompatibilidade com o conjunto probatório. 3. Ausente prova suficiente da vinculação entre a vantagem concedida e a obtenção de voto, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (CPP)."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 299 e 284; CP, arts. 44, § 2º, 59 e 71; CPP, arts. 155, 156, 158-A a 158-F, 386, inc. VII, 563 e 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 857.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.090.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.6.2026; TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral n. 0000020-72.2017.6.21.0140, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 27.3.2026.
Enviado em 2026-08-25 00:01:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento aos recursos interpostos por MAYARA FERNANDA DA SILVA e GILBERTO RODRIGUES MOREIRA, bem como deram parcial provimento ao recurso interposto por EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, para: a) absolvê-lo quanto ao 3º fato (imputação relativa a Alcenio Borges Rocha) e quanto ao 5º fato (imputação relativa a Marli Vieira de Lima) da denúncia, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e b) manter a condenação quanto ao 4º fato da denúncia (corrupção eleitoral ativa em face de Mayara Fernanda da Silva), reduzindo a pena aplicada, que fica fixada, em definitivo, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença; substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena, a ser definida pelo Juízo da Execução, e em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos e destinação fixados na sentença; fixado o regime aberto como inicial de cumprimento, na hipótese de conversão.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de CLEITON ELIAS NIESCIUR para concorrer ao cargo de 2º Suplente de Senador nas Eleições Gerais de 2026, pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL, sob o número 234.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de segundo suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de segundo suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido instruído com a documentação exigida pela legislação. Condições de elegibilidade preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-25 00:01:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de PAULO RENATO JAGUARÃO SILVA DA ROSA para concorrer ao cargo de Senador nas Eleições Gerais de 2026, pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido instruído com a documentação exigida pela legislação. Condições de elegibilidade preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-25 00:01:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB/RS para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de Deputado Federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-25 00:01:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB/RS para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de Deputado Estadual no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do DRAP e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-25 00:01:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO LIBERAL (PL) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Independência/RS contra o acórdão de ID 46240907, publicado em 17.7.2026, que negou provimento aos recursos eleitorais interpostos pelos ora embargantes. O julgado manteve a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições 2024, sob o fundamento de ausência de prova robusta.
Em suas razões (ID 46246160), os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado. Alegam, em síntese: a) a ausência de enfrentamento específico quanto ao conteúdo dos áudios e atas notariais da investigada Vanessa Mousquer dos Santos, nos quais haveria indícios de confissão sobre a artificialidade da candidatura; b) a fragmentação da análise probatória, argumentando que os critérios da Súmula n. 73 do TSE foram examinados de forma isolada, sem o necessário juízo de convergência; e c) a aplicação abstrata do referido verbete sumular, sem a devida subsunção ao caso concreto. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DA VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos eleitorais e manteve sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições 2024, ao fundamento de inexistência de prova robusta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão ou se os embargos pretendem a rediscussão da matéria fática.
2.2. Se houve análise fragmentada dos elementos probatórios, em desacordo com a Súmula n. 73 do TSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A via dos aclaratórios é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 275 do Código Eleitoral e o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
3.2. No caso, verifica-se nítido propósito de rediscussão da matéria fática e da valoração probatória, finalidade para a qual os embargos de declaração são juridicamente inadequados.
3.3. O acórdão embargado enfrentou a omissão sobre os áudios de forma expressa e fundamentada no voto condutor, consignando que a admissibilidade dos áudios não implica o reconhecimento automático da fraude.
3.4. Foi realizado o exame dos quatro critérios da Súmula n. 73 do TSE de maneira articulada. O Tribunal realizou a subsunção ao demonstrar que os fatos narrados não se amoldavam com a segurança necessária aos precedentes de fraude. O mero descontentamento com a aplicação do princípio in dubio pro suffragio não autoriza a via integrativa.
3.5. A aplicação de efeitos modificativos somente é possível quando há correção de vício real no julgado, e não diante de pedido para adequação do fundamento utilizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A intenção de rediscussão da matéria fática e da valoração probatória são inadequadas na via dos embargos de declaração. 2. A análise individual dos critérios da Súmula n. 73 do TSE não impede a realização de valoração global e contextualizada do conjunto probatório.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-REspe n. 29891, Ac. de 29.4.2019; TSE, ED-AgR-REspEl n. 060032490, Ac. de 12.6.2025; TSE, ED-AgR-AREspE n. 060029152, Ac. de 29.02.2024; TSE, ED–ED–AgR–AI n. 61–68/MA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.4.2021.
Enviado em 2026-08-25 00:01:31 -0300
Enviado em 2026-08-25 00:01:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. PERCENTUAL DE GÊNERO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO LIBERAL (PL) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Independência/RS contra o acórdão de ID 46240900, publicado em 17.7.2026, que negou provimento aos recursos eleitorais interpostos pelos ora embargantes. O julgado manteve a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições 2024, sob o fundamento de ausência de prova robusta.
Em suas razões (ID 46246159), os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado. Alegam, em síntese: a) a ausência de enfrentamento específico quanto ao conteúdo dos áudios e atas notariais da investigada Vanessa Mousquer dos Santos, nos quais haveria indícios de confissão sobre a artificialidade da candidatura; b) a fragmentação da análise probatória, argumentando que os critérios da Súmula n. 73 do TSE foram examinados de forma isolada, sem o necessário juízo de convergência; e c) a aplicação abstrata do referido verbete sumular, sem a devida subsunção ao caso concreto. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DA VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos eleitorais e manteve sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições 2024, ao fundamento de inexistência de prova robusta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão ou se os embargos pretendem a rediscussão da matéria fática.
2.2. Se houve análise fragmentada dos elementos probatórios, em desacordo com a Súmula n. 73 do TSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A via dos aclaratórios é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 275 do Código Eleitoral e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. No caso, verifica-se nítido propósito de rediscussão da matéria fática e da valoração probatória, finalidade para a qual os embargos de declaração são juridicamente inadequados.
3.3. O acórdão embargado enfrentou a omissão sobre os áudios de forma expressa e fundamentada no voto condutor, consignando que a admissibilidade dos áudios não implica o reconhecimento automático da fraude.
3.4. Foi realizado o exame dos quatro critérios da Súmula n. 73 do TSE de maneira articulada. O Tribunal realizou a subsunção ao demonstrar que os fatos narrados não se amoldavam com a segurança necessária aos precedentes de fraude. O mero descontentamento com a aplicação do princípio in dubio pro suffragio não autoriza a via integrativa.
3.5. A aplicação de efeitos modificativos somente é possível quando há correção de vício real no julgado, e não diante de pedido para adequação do fundamento utilizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A intenção de rediscussão da matéria fática e da valoração probatória são inadequadas na via dos embargos de declaração. 2. A análise individual dos critérios da Súmula n. 73 do TSE não impede a realização de valoração global e contextualizada do conjunto probatório.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-REspe n. 29891, Ac. de 29.4.2019; TSE, ED-AgR-REspEl n. 060032490, Ac. de 12.6.2025; TSE, ED-AgR-AREspE n. 060029152, Ac. de 29.02.2024; TSE, ED–ED–AgR–AI n. 61–68/MA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.4.2021.
Enviado em 2026-08-25 00:01:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46228331) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) de Glorinha/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 071ª Zona Eleitoral de Gravataí/RS (ID 46228325), que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2024 e aplicou as consequências previstas no art. 47 da Resolução TSE n. 23.604/19, consistentes na perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e na suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão transitada em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa.
A desaprovação decorreu da constatação de movimentação financeira incompatível com a declaração de não movimentação apresentada, tendo sido identificados, nos extratos bancários eletrônicos da agremiação, dois depósitos que totalizaram R$ 138,00, realizados em 07.10.2024 e 23.10.2024, circunstância que afastou a alegada inexistência de movimentação financeira no exercício.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a irregularidade possui reduzidíssima expressão econômica, uma vez que os valores movimentados totalizam apenas R$ 138,00. Alega ter agido de boa-fé ao apresentar a declaração de ausência de movimentação financeira, afirmando que os depósitos não foram identificados pela administração partidária em razão da simplicidade da gestão contábil do diretório municipal. Invoca os princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento das penalidades impostas. Subsidiariamente, postula seja facultado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, com a consequente exclusão das sanções aplicadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46236082).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INVERÍDICA. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2024 e aplicou as consequências previstas no art. 47 da Resolução TSE n. 23.604/19, em razão da apresentação de declaração de ausência de movimentação financeira incompatível com os extratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a declaração de ausência de movimentação financeira em desacordo com os extratos bancários implica desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece procedimento simplificado exclusivamente para os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro. Tal simplificação pressupõe a inexistência absoluta de movimentação no período e a desaprovação quando a declaração de ausência não retrata a verdade.
3.2. No caso, o partido afirmou não ter arrecadado recursos, mas o exame técnico identificou, nos extratos bancários, dois depósitos realizados no exercício. A desconformidade atinge a própria fidedignidade da declaração e inviabiliza o controle da origem dos ingressos e de sua destinação às finalidades partidárias.
3.3. O critério jurisprudencial de reduzido valor para fins de julgamento de contas como aprovadas com ressalvas não opera de forma automática e pressupõe que as contas contenham elementos suficientes para a análise de sua regularidade, não constituindo franquia para omitir movimentações até determinado montante, tampouco autorizando o emprego da declaração simplificada quando ausente o pressuposto objetivo que a legitima.
3.4. A natureza qualitativa da falha afasta a incidência dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade para modificar o juízo das contas. O exame das contas é objetivo e não depende da demonstração de intenção deliberada de ocultar recursos. Aplicação das sanções cabíveis, na forma do art. 47 da Resolução TSE n. 23.604/19. Disponibilização do processo ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual crime eleitoral.
3.5. Impossibilidade de determinar-se o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, sob pena de reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por três meses.
Tese de julgamento: “A declaração de ausência de movimentação em desacordo com os extratos bancários constitui irregularidade material, por comprometer a fidedignidade, a transparência e a confiabilidade das contas, impondo a desaprovação das contas, nos termos do art. 45, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.604/19.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 13, 14, 28, § 4º, 44, § 5º, “c”, 45, inc. III, “c”, e 47.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600037-62.2023.6.21.0071, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 25.6.2025; TRE-RS, REl n. 0600026-79.2025.6.21.0130, Rel. Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 12.5.2026; TSE, REspe n. 00017150220106260000, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 22.10.2015; TSE, REspEl n. 00005169320166210057, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 11.02.2021.
Enviado em 2026-08-25 00:01:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de, mantido o juízo de desaprovação das contas, fixar em 3 (três) meses o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem determinação de recolhimento dos R$ 138,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para os cargos de governador e vice-governador.
O pedido foi instruído com a ata da convenção estadual realizada em 01.8.2026, a lista de presença dos convencionais e a relação das candidaturas escolhidas.
Publicado o edital em 10.8.2026, transcorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação.
A Secretaria Judiciária prestou informações, certificando a regularidade formal do pedido, a vigência da agremiação na circunscrição, a tempestividade da apresentação do demonstrativo e da ata da convenção, bem como a legitimidade da subscritora, VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, Presidente do partido.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por partido político, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de governador e vice-governador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se partido atende aos requisitos de regularidade dos atos partidários necessários à participação nas Eleições Gerais de 2026, para o cargo de governador e vice-governador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes.
3.3. Não foi verificado óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação nas Eleições Gerais de 2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-25 00:01:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido MISSÃO para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de DEPUTADO FEDERAL no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PATTIDÁRIOS (DRAP). CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual partidário para concorrer às Eleições Gerais de 2026 ao cargo de Deputado Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º; Súmula n. 73 do TSE.
Enviado em 2026-08-25 00:01:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido MISSÃO para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de DEPUTADO ESTADUAL no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PATTIDÁRIOS (DRAP). CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual partidário para concorrer às Eleições Gerais de 2026 ao cargo de Deputado Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do DRAP e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º; Súmula n. 73 do TSE.
Enviado em 2026-08-25 00:01:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do Partido DEMOCRACIA CRISTÃ no Rio Grande do Sul apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de DEPUTADO FEDERAL, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições 2026.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-25 00:01:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 424/2024 - JUIZ ELEITORAL DAS GARANTIAS /NÚCLEOS REGIONAIS ELEITORAIS DAS GARANTIAS
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo