SEI - 0008318-29.2026.6.21.8000 - Sessão: 24/08/2026 00:00 a 23:59
SEI/TRE-RS - 2704080 - Minuta

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justiça eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral DO RIO GRANDE DO SUL

RESOLUÇÃO N. 454, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

 

Altera a Resolução TRE-RS n. 424, de 21 de maio de 2024, que dispõe sobre a implementação e o funcionamento do juiz eleitoral das garantias e a criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que instituiu o juiz das garantias mediante a inclusão dos arts. 3º-A a 3º-F no Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, n. 6.299, n. 6.300 e n. 6.305, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do instituto do juiz das garantias e atribuiu aos tribunais competência para disciplinar sua implementação, observadas as peculiaridades de sua organização judiciária;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 562, de 3 de junho de 2024, para a implementação do juiz das garantias;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.740, de 7 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.640, de 29 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar distribuição equitativa da carga de trabalho entre os juízos integrantes dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, mediante compartilhamento dos encargos decorrentes do exercício da competência do juiz eleitoral das garantias, preservando a continuidade da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo e a eficiência administrativa;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TRE-RS n. 326, de 8 de abril de 2019, n. 412, de 22 de maio de 2023, e n. 424, de 21 de maio de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução TRE-RS n. 424, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A. O exercício da competência do juiz eleitoral das garantias nos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias ocorrerá em regime de rodízio bienal entre as zonas eleitorais que os integram, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O regime de rodízio aplica-se aos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, ressalvadas as zonas eleitorais de Porto Alegre integrantes dos Núcleos I e II, às quais permanece aplicável a sistemática de distribuição prevista no Anexo Único desta Resolução.

§ 2º O rodízio compreenderá período de dois anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano do biênio e encerrando-se em 31 de dezembro do segundo ano, preferencialmente em consonância com o ciclo do calendário eleitoral, de modo a preservar a estabilidade da atuação jurisdicional durante cada processo eleitoral.

§ 3º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar, mediante Provimento:

I – a ordem de alternância entre as zonas eleitorais que integrarão o rodízio em cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias;

II – o cronograma de alternância;

III – os procedimentos administrativos necessários à implementação do rodízio;

IV – as providências destinadas à continuidade da prestação jurisdicional.

§ 4º A alternância produzirá efeitos exclusivamente em relação aos inquéritos, procedimentos investigatórios do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação criminal, distribuídos a partir do início do respectivo biênio.

§ 5º Permanecerão vinculados ao juiz eleitoral das garantias originariamente competente os procedimentos distribuídos antes da mudança decorrente do rodízio, até o encerramento de sua atuação, ressalvadas as hipóteses legais de modificação de competência.

§ 6º A adoção do regime de rodízio não altera a composição, a abrangência territorial ou a competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias previstos nesta Resolução, constituindo exclusivamente critério de distribuição administrativa do exercício da jurisdição." (NR)

 

Art. 2º O art. 5, §1º, da Resolução TRE-RS n. 424, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As juízas e juízes eleitorais serão investidos na função de juiz eleitoral das garantias pelo Tribunal Regional Eleitoral para as respectivas Zonas Eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias e serão substituídos, nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-RS n. 412/2023”. (NR)

 

Art. 3º O art. 6º da Resolução TRE-RS n. 424, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento serão encaminhados ao juiz eleitoral das garantias competente, observado o disposto no Anexo Único e, quando houver, no regime de rodízio previsto no art. 5º-A desta Resolução, considerando-se válidos os atos anteriormente praticados." (NR)

 

Art. 4º O art. 7º da Resolução TRE-RS n. 424, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral serão encaminhados ao juiz eleitoral das garantias competente, observado o disposto no Anexo Único e, quando houver, o regime de rodízio previsto no art. 5º-A desta Resolução." (NR)

 

Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral editará, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Resolução, Provimento disciplinando a sequência de alternância das zonas eleitorais integrantes dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias sujeitos ao regime de rodízio.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2026. 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ,

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

 

DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN

DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES

DESEMBARGADORA ELEITORAL MADGÉLI FRANTZ MACHADO

DESEMBARGADORA ELEITORAL FERNANDA AJNHORN

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCELO DA ROSA

 

 

 

RESOLUÇÃO TRE-RS N. 454/2026 – JUÍZOS ELEITORAIS DAS GARANTIAS*

 

ANEXO ÚNICO

 

 

NÚCLEO I

Juízo Eleitoral das Garantias:

Zona Eleitoral: 

001ª ZE

111ª ZE

111ª ZE

001ª ZE

112ª ZE

113ª ZE

113ª ZE

112ª ZE

114ª ZE

158ª ZE

158ª ZE

114ª ZE

159ª ZE

161ª ZE

161ª ZE

159ª ZE

 

NÚCLEO II

Juízo Eleitoral das Garantias:

Zona Eleitoral: 

002ª ZE

160ª ZE

160ª ZE

002ª ZE

 

NÚCLEO III

Juízo Eleitoral das Garantias:

007ª ZE de Bagé

142ª ZE de Bagé

Juízo Eleitoral das Garantias:

041ª ZE de Santa Maria

135ª ZE de Santa Maria

Juízo Eleitoral das Garantias:

026ª ZE de Jaguari

166ª ZE de Campina das Missões

Juízo Eleitoral das Garantias:

069ª ZE de São Vicente do Sul

141ª ZE de Santo Antônio das Missões

026ª ZE de Jaguari

041ª ZE de Santa Maria

045ª ZE de Santo Ângelo

081ª ZE de São Pedro do Sul

096ª ZE de Cerro Largo

102ª ZE de Santo Cristo

119ª ZE de Faxinal do Soturno

135ª ZE de Santa Maria

166ª ZE de Campina das Missões

005ª ZE de Alegrete

007ª ZE de Bagé

018ª ZE de Dom Pedrito

035ª ZE de Pinheiro Machado

044ª ZE de Santiago

057ª ZE de Uruguaiana

069ª ZE de São Vicente do Sul

079ª ZE de São Francisco de Assis

142ª ZE de Bagé

027ª ZE de Júlio de Castilhos

042ª ZE de Santa Rosa

052ª ZE de São Luiz Gonzaga

082ª ZE de São Sepé

089ª ZE de Três de Maio

120ª ZE de Horizontina

127ª ZE de Giruá

141ª ZE de Santo Antônio das Missões

157ª ZE de Restinga Sêca

009ª ZE de Caçapava do Sul

024ª ZE de Itaqui

030ª ZE de Sant'ana do Livramento

036ª ZE de Quaraí

039ª ZE de Rosário do Sul

047ª ZE de São Borja

049ª ZE de São Gabriel

078ª ZE de Piratini

 

NÚCLEO IV 

Juízo Eleitoral das Garantias:

020ª ZE de Erechim

148ª ZE de Erechim

Juízo Eleitoral das Garantias:

033ª ZE de Passo Fundo

128ª ZE de Passo Fundo

Juízo Eleitoral das Garantias:

121ª ZE de Ibirubá

155ª ZE de Augusto Pestana

Juízo Eleitoral das Garantias:

132ª ZE de Seberi

144ª ZE de Planalto

004ª ZE de Espumoso

017ª ZE de Cruz Alta

032ª ZE de Palmeira das Missões

100ª ZE de Tapejara

115ª ZE de Panambi

117ª ZE de Não-Me-Toque

121ª ZE de Ibirubá

155ª ZE de Augusto Pestana

003ª ZE de Gaurama

064ª ZE de Rodeio Bonito

070ª ZE de Getúlio Vargas

091ª ZE de Crissiumal

094ª ZE de Frederico Westphalen

099ª ZE de Nonoai

132ª ZE de Seberi

144ª ZE de Planalto

015ª ZE de Carazinho

023ª ZE de Ijuí

033ª ZE de Passo Fundo

087ª ZE de Tupanciretã

095ª ZE de Sananduva

103ª ZE de São José do Ouro

128ª ZE de Passo Fundo

168ª ZE de São Valentim

020ª ZE de Erechim

083ª ZE de Sarandi

086ª ZE de Três Passos

101ª ZE de Tenente Portela

107ª ZE de Santo Augusto

140ª ZE de Coronel Bicaco

146ª ZE de Constantina

148ª ZE de Erechim

 

NÚCLEO V 

Juízo Eleitoral das Garantias:

051ª ZE de São Leopoldo

073ª ZE de São Leopoldo

Juízo Eleitoral das Garantias:

076ª ZE de Novo Hamburgo

172ª ZE de Novo Hamburgo

Juízo Eleitoral das Garantias:

136ª ZE de Caxias do Sul

016ª ZE de Caxias do Sul

Juízo Eleitoral das Garantias:

137ª ZE de São Marcos

169ª ZE de Caxias do Sul

006ª ZE de Antônio Prado

016ª ZE de Caxias do Sul

058ª ZE de Vacaria

065ª ZE de Canela

068ª ZE de Flores da Cunha

105ª ZE de Campo Bom

118ª ZE de Estância Velha

136ª ZE de Caxias do Sul

137ª ZE de São Marcos

169ª ZE de Caxias do Sul

011ª ZE de São Sebastião do Caí

031ª ZE de Montenegro

051ª ZE de São Leopoldo

054ª ZE de Soledade

062ª ZE de Marau

073ª ZE de São Leopoldo

075ª ZE de Nova Prata

098ª ZE de Garibaldi

138ª ZE de Casca

145ª ZE de Arvorezinha

008ª ZE de Bento Gonçalves

029ª ZE de Lajeado

067ª ZE de Encantado

076ª ZE de Novo Hamburgo

104ª ZE de Arroio do Meio

125ª ZE de Teutônia

129ª ZE de Nova Petrópolis

152ª ZE de Carlos Barbosa

165ª ZE de Feliz

172ª ZE de Novo

Hamburgo

021ª ZE de Estrela

022ª ZE de Guaporé

028ª ZE de Lagoa Vermelha

056ª ZE de Taquari

061ª ZE de Farroupilha

063ª ZE de Bom Jesus

088ª ZE de Veranópolis

131ª ZE de Sapiranga

149ª ZE de Igrejinha

153ª ZE de Dois Irmãos

 

NÚCLEO VI 

Juízo Eleitoral das Garantias:

037ª ZE de Rio Grande

163ª ZE de Rio Grande

Juízo Eleitoral das Garantias:

040ª ZE de Santa Cruz do Sul

162ª ZE de Santa Cruz do Sul

Juízo Eleitoral das Garantias:

060ª ZE de Pelotas

034ª ZE de Pelotas

Juízo Eleitoral das Garantias:

164ª ZE de Pelotas

123ª ZE de Pedro Osório

013ª ZE de Candelária 

019ª ZE de Encruzilhada do Sul 

038ª ZE de Rio Pardo 

040ª ZE de Santa Cruz do Sul

093ª ZE de Venâncio Aires 

154ª ZE de Arroio do Tigre 

162ª ZE de Santa Cruz do Sul

034ª ZE de Pelotas 

050ª ZE de São Jerônimo 

060ª ZE de Pelotas 

090ª ZE de Guaíba 

116ª ZE de Butiá 

133ª ZE de Triunfo 

164ª ZE de Pelotas

012ª ZE de Camaquã 

014ª ZE de Canguçu 

025ª ZE de Jaguarão 

037ª ZE de Rio Grande 

092ª ZE de Arroio Grande 

123ª ZE de Pedro Osório 

163ª ZE de Rio Grande

010ª ZE de Cachoeira do Sul 

043ª ZE de Santa Vitória do Palmar 

053ª ZE de Sobradinho 

080ª ZE de São Lourenço do Sul 

084ª ZE de Tapes 

130ª ZE de São José do Norte 

151ª ZE de Barra do Ribeiro

 

NÚCLEO VII

Juízo Eleitoral das Garantias:

059ª ZE de Viamão

072ª ZE de Viamão

Juízo Eleitoral das Garantias:

066ª ZE de Canoas

134ª ZE de Canoas

Juízo Eleitoral das Garantias:

071ª ZE de Gravataí

173ª ZE de Gravataí

Juízo Eleitoral das Garantias:

074ª ZE de Alvorada

124ª ZE de Alvorada

074ª ZE de Alvorada

077ª ZE de Osório

085ª ZE de Torres

124ª ZE de Alvorada

143ª ZE de Cachoeirinha

059ª ZE de Viamão

072ª ZE de Viamão

110ª ZE de Tramandaí

122ª ZE de Mostardas

156ª ZE de Palmares do Sul

066ª ZE de Canoas

097ª ZE de Esteio

108ª ZE de Sapucaia do Sul

134ª ZE de Canoas

150ª ZE de Capão da Canoa

046ª ZE de Santo Antônio da Patrulha

048ª ZE de São Francisco de Paula

055ª ZE de Taquara

071ª ZE de Gravataí

173ª ZE de Gravataí

 

*Nota: O Anexo Único da Resolução TRE-RS n. 424, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Augusto de Assumpçao Neto, Secretário da Presidência, em 19/08/2026, às 15:45, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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