ED no(a) REl - 0600703-72.2024.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, todavia, a pretensão não prospera. A via dos aclaratórios é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 275 do Código Eleitoral e o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em exame, o que se verifica é o nítido propósito de rediscussão da matéria fática e da valoração probatória, finalidade para a qual os embargos de declaração são juridicamente inadequados.

Quanto à alegada omissão sobre os áudios de Vanessa Mousquer dos Santos, a insurgência carece de fundamento. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma expressa e fundamentada no voto condutor. Consignou-se, na oportunidade, que a admissibilidade dos áudios não implica o reconhecimento automático da fraude, devendo o conteúdo ser valorado em cotejo com o restante do acervo. O julgado destacou que a candidata apresentou explicação em juízo para as falas registradas, vinculando-as à frustração por falta de apoio partidário, e não à admissão de candidatura fictícia. Concluiu-se, portanto, que tais elementos não possuíam força probatória autônoma para infirmar a inexistência de prova robusta.

É importante ressaltar que a omissão que autoriza os declaratórios refere-se às questões trazidas à apreciação e não necessariamente a todas as teses ou interpretações de prova defendidas pelas partes. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de direito ou de fato, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente (ED-AgR-REspe n. 29891, Ac. de 29.4.2019). No caso, os áudios foram apreciados; a discordância quanto ao peso atribuído a eles configura inconformismo de mérito.

No que tange à suposta fragmentação da análise probatória, o argumento igualmente não subsiste. O acórdão realizou o exame dos quatro critérios da Súmula n. 73 do TSE de maneira articulada. A estrutura lógica do voto, ao analisar individualmente a votação, a prestação de contas, os atos de campanha e a campanha para terceiros, constitui etapa necessária para a síntese final. O voto da Presidência, que compõe o julgado, foi explícito ao afirmar que a análise global e contextualizada da prova conduzia à improcedência, pois nenhum dos critérios se apresentou com intensidade suficiente para evidenciar o propósito deliberado de fraudar.

A aplicação da Súmula n. 73 do TSE não foi abstrata. O Tribunal realizou a subsunção ao demonstrar que os fatos narrados não se amoldavam com a segurança necessária aos precedentes de fraude. O mero descontentamento com a aplicação do princípio in dubio pro suffragio não autoriza a via integrativa. Como já decidido pelo TSE, o mero inconformismo da parte com o pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração, por se tratar de modalidade recursal vocacionada a sanar vício de julgamento (ED-AgR-REspEl n. 060032490, Ac. de 12.6.2025).

Por fim, quanto ao pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, recordo que a aplicação de efeitos modificativos somente é possível quando há correção de vício real no julgado, e não diante de pedido para adequação do fundamento utilizado (ED-AgR-AREspE n. 060029152, Ac. de 29.2.2024). Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não merecem acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento (ED–ED–AgR–AI n. 61–68/MA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29.4.2021, DJe de 06.5.2021).

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos