REl - 0600045-68.2025.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença fora publicada no DJe em 20.5.2026 e o recurso foi interposto em 25.5.2026.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

Conforme relatado, as contas do Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de Glorinha/RS, relativas ao exercício financeiro de 2024, foram desaprovadas porque a declaração de ausência de movimentação financeira apresentada pela agremiação não correspondeu à realidade demonstrada nos extratos bancários eletrônicos.

A controvérsia recursal consiste em definir se a reduzida expressão econômica dos lançamentos omitidos, que totalizaram R$ 138,00, permite relativizar a desconformidade e aprovar as contas com ressalvas ou, subsidiariamente, substituir as consequências impostas na sentença pelo recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

O art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece procedimento simplificado exclusivamente para os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente [...].

§ 4º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período [...].

 

A simplificação, portanto, pressupõe a inexistência absoluta de movimentação no período. Em correspondência, o art. 45, inc. III, al. “c”, da mesma resolução determina a desaprovação quando a declaração não retrata a verdade:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: [...] III – pela desaprovação, quando: [...]

c) verificado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não corresponde à verdade.

 

No caso, o partido apresentou Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, na qual afirmou não ter arrecadado recursos financeiros nem bens estimáveis em dinheiro (ID 46228301). O exame técnico, contudo, identificou, nos extratos bancários eletrônicos da conta mantida pela agremiação no Banrisul, dois depósitos realizados no exercício de 2024: R$ 88,00, em 07.10.2024, e R$ 50,00, em 23.10.2024, totalizando R$ 138,00 (ID 46228317).

A existência dos lançamentos não é controvertida. Ao contrário, o próprio recurso parte do reconhecimento da movimentação e busca apenas atribuir-lhe caráter insignificante, ao fundamento de que os valores não teriam sido percebidos pela gestão contábil simplificada do órgão municipal.

O argumento não prospera. A falha não se limita a uma diferença quantitativa no conjunto de contas regularmente escrituradas. Cuida-se da utilização indevida do procedimento reservado à ausência integral de movimentação, com a omissão de todo o fluxo financeiro efetivamente identificado no período. A desconformidade, por isso, atinge a própria fidedignidade da declaração e inviabiliza o controle da origem dos ingressos e de sua destinação às finalidades partidárias.

Esta Corte já apreciou hipótese análoga, também oriunda da 071ª Zona Eleitoral, assentando que a apresentação de declaração de ausência de movimentação financeira incompatível com os extratos bancários configura irregularidade grave, suficiente para a desaprovação das contas, e que a desorganização administrativa e a pequena monta dos valores não afastam a gravidade da falha, diante do compromisso de veracidade inerente à prestação de contas (TRE-RS, REl n. 0600037-62.2023.6.21.0071, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 25.6.2025).

No mesmo sentido, em precedente recente relativo ao exercício financeiro de 2024, o Pleno reafirmou que a declaração de ausência de movimentação em desacordo com os extratos bancários constitui irregularidade material, por comprometer a fidedignidade, a transparência e a confiabilidade das contas, impondo sua desaprovação nos termos do art. 45, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.604/19 (TRE-RS, REl n. 0600026-79.2025.6.21.0130, Rel. Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 12.5.2026).

Também não se mostra aplicável o parâmetro de R$ 1.064,10 invocado no recurso para considerar-se como valor de pouca monta. O critério jurisprudencial de reduzido valor para fins de julgamento de contas como aprovadas com ressalvas não opera de forma automática e pressupõe que as contas contenham elementos suficientes para a análise de sua regularidade, não constituindo franquia para omitir movimentações até determinado montante, tampouco autoriza o emprego da declaração simplificada quando ausente o pressuposto objetivo que a legitima.

Na hipótese, a movimentação omitida corresponde à integralidade do fluxo financeiro identificado, inexistindo base contábil declarada que permita aferir a representatividade percentual da irregularidade. Sobretudo, a natureza qualitativa da falha afasta a incidência dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade para modificar o juízo das contas.

A alegação de boa-fé igualmente não altera a conclusão. O exame das contas é objetivo e não depende da demonstração de intenção deliberada de ocultar recursos. A eventual simplicidade da gestão partidária não dispensa o dever de conferir os extratos bancários e de apresentar à Justiça Eleitoral informações verdadeiras e completas.

Quanto às consequências impostas, o art. 44, § 5º, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.604/19 prevê que, se a declaração de ausência de movimentação não retratar a verdade, deverão ser aplicadas ao órgão partidário e a seus responsáveis as sanções cabíveis na forma do art. 47, com a disponibilização do processo ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual crime eleitoral. É, portanto, cabível a restrição ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A duração da medida, contudo, deve ser expressamente delimitada. A perda do direito ao recebimento de recursos públicos sem termo final certo não se harmoniza com a natureza sancionatória da providência nem com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação no sentido de que a sanção que restringe o direito dos órgãos partidários à distribuição dos recursos do Fundo Partidário não pode ter caráter perpétuo. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. 1. A decisão judicial que julga as contas como não prestadas não pode ser revista após o seu trânsito em julgado. Isso, contudo, não impede que o partido político busque regularizar a sua situação perante a Justiça Eleitoral, com o propósito de suspender a sanção que lhe foi imposta pela decisão imutável. 2. A sanção que restringe o direito dos órgãos partidários à distribuição dos recursos do Fundo Partidário não pode ter caráter perpétuo. 3. A realização de diligências - cujo objetivo é a verificação da verdade material - não pode ser relegada apenas às hipóteses que visam apurar irregularidades, devendo ser aceitas também quando visam regularizar falhas detectadas pelos órgãos técnicos. Afinal, não se pode limitar a produção da prova apenas em prejuízo do prestador de contas. 4. Na hipótese dos autos, inviabilizada a realização de diligências para que o partido comprovasse a procedência dos valores que foram tidos como de origem não identificada, a defesa foi efetivamente cerceada, ficando caracterizada a violação à parte final do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso especial provido.

(TSE - RESPE: 00017150220106260000 SÃO PAULO - SP, Relator.: Min. Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 215, Data 13/11/2015, Página 153)

 

Em hipótese substancialmente análoga, relativa à apresentação de declaração de ausência de movimentação financeira em desacordo com os extratos bancários, este Tribunal manteve a desaprovação das contas, mas reduziu a penalidade para três meses de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TRE-RS, REl n. 0600037-62.2023.6.21.0071, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 25.6.2025).

A mesma solução mostra-se adequada à espécie. Embora a falha seja qualitativamente grave, pois a declaração inverídica alcançou a integralidade da movimentação financeira identificada, os dois depósitos omitidos totalizam apenas R$ 138,00. A ponderação entre o comprometimento da confiabilidade das contas e a reduzida expressão econômica dos lançamentos recomenda a fixação da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC pelo prazo de 3 (três) meses.

De outra parte, não cabe acrescentar determinação de recolhimento dos R$ 138,00 ao Tesouro Nacional. Ainda que o recebimento de recursos cuja origem não foi esclarecida atraia, em tese, a consequência prevista nos arts. 13 e 14 da Resolução TSE n. 23.604/19, a sentença não impôs obrigação dessa natureza, e não houve recurso do Ministério Público Eleitoral no particular.

O Tribunal Superior Eleitoral possui orientação firme no sentido de que configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores irregulares quando essa providência não foi imposta na sentença e inexiste recurso ministerial específico. Veja-se:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, desproveu recurso da candidata ao cargo de vereador em Uruguaiana nas Eleições de 2016 e decidiu, por maioria, não determinar, de ofício, o recolhimento de valor irregular ao Tesouro Nacional, tendo em vista a ausência de recurso por parte do órgão ministerial e a impossibilidade de agravar a situação da candidata.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. 3. No julgamento do AI 747–25 por esta Corte Superior, a maioria assentou a compreensão de que o Tribunal a quo, ao julgar recurso do próprio candidato em prestação de contas, não pode acrescer à parte dispositiva da sentença a determinação de recolhimento de recursos provenientes de fonte de origem não identificada ao Tesouro Nacional, sob pena de ofensa ao princípio non reformatio in pejus e reputada a ausência de recurso a respeito da questão, por parte do órgão ministerial atuante em primeiro grau.4. O processo de prestação de contas, por ter deixado a esfera administrativa e passado a ter caráter jurisdicional, mediante a edição a Lei 12 .034/2009, ficou sujeito à preclusão e à vedação de sua revisão de ofício de decisão nele proferida.5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores irregulares (art. 18, § 3º, da Res .–TSE 23.463/2015) na hipótese em que essa providência não foi imposta na sentença e não houve recurso no particular pelo Ministério Público" (REspe 401–53, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26 .8.2020). No mesmo sentido: AgR–REspe 657–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 19.6.2020. 6. O precedente invocado pelo Ministério Público (AgR–REspe 402–57, rel. Min. Mauro Campell, DJE de 16.11.2020) não tem similitude com aqueles assinalados e alusivos ao caso concreto, porquanto, conforme distinguiu o próprio relator no citado julgado, o juízo sentenciante reconheceu a utilização de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento de somente parte do valor, sem justificativa ao decote, razão pela qual se entendeu tratar de erro material, que, por si só, ensejava a correção, de ofício e a qualquer tempo, tendo assim procedido a Corte de origem. CONCLUSÃO. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 00005169320166210057 URUGUAIANA - RS 51693, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 45)

 

Assim, o montante de R$ 138,00 deve ser considerado para a caracterização da irregularidade, para a manutenção do juízo de desaprovação e para o dimensionamento da suspensão das quotas, sem que se determine, nesta instância, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL de Glorinha/RS para, mantido o juízo de desaprovação das contas, fixar em 3 (três) meses o prazo de suspensão do recebimento de quotas do FEFC, sem determinação de recolhimento dos R$ 138,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.