RecCrimEleit - 0600078-44.2022.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Da Preliminar de Ilicitude da Prova Digital

As defesas de Everaldo de Oliveira Batista e de Gilberto Rodrigues Moreira suscitam a ilicitude da prova digital produzida nos autos, sustentando, em síntese, que os registros extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos teriam sido obtidos sem observância adequada da cadeia de custódia, sem submissão à perícia oficial e sem a adoção das cautelas técnicas necessárias à preservação de sua integridade.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0600840-31.2020.6.21.0045, especificamente da decisão proferida naquele procedimento cautelar (ID 38815155), houve prévia autorização judicial para a busca e apreensão de aparelhos celulares, computadores, mídias digitais e demais dispositivos eletrônicos relacionados aos fatos investigados. Na mesma decisão cautelar, foi expressamente autorizada a extração, análise e utilização dos dados eventualmente localizados nos equipamentos apreendidos para fins de investigação criminal.

A medida cautelar foi regularmente cumprida, com apreensão dos equipamentos indicados no mandado, lavratura do respectivo auto e posterior encaminhamento do aparelho celular apreendido para análise pelo Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, órgão responsável pela análise técnica do material digital arrecadado. Conforme consignado no relatório produzido no âmbito da investigação, a extração dos dados contidos no aparelho foi realizada por meio do sistema Cellebrite, ferramenta forense especializada e amplamente utilizada para coleta e tratamento de evidências digitais.

Posteriormente, foi igualmente deferido o compartilhamento dos elementos informativos obtidos na medida cautelar com os procedimentos investigatórios correlatos instaurados pelo Ministério Público Eleitoral, observando-se, portanto, o devido controle jurisdicional sobre a obtenção e circulação das informações produzidas durante a investigação (ID 57899310 da CauInomCrim n. 0600840-31.2020.6.21.0045).

Não se está diante, portanto, de hipótese de acesso clandestino a dados telemáticos, de devassa informal de aparelhos eletrônicos ou de utilização de informações obtidas sem prévia autorização judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a prova digital, por suas características próprias de volatilidade, replicabilidade e suscetibilidade de alteração, reclama especial atenção quanto à preservação de sua integridade e confiabilidade.

Nessa linha, a Quinta Turma do STJ, ao examinar hipótese envolvendo extração de dados de aparelhos celulares mediante autorização judicial, com utilização da mesma ferramenta forense especializada (Cellebrite) e mecanismos técnicos de verificação da integridade dos dados, assentou que “a cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas”. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que “a aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos”, bem como que “a quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado” (AREsp n. 2.972.295/MT, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJE de 23.09.2025).

No mesmo trilhar, a Sexta Turma do STJ assentou que “a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)” (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.6.2025, DJe de 05.8.2025).

No caso dos autos, embora as defesas tenham suscitado dúvidas acerca da forma de extração e documentação dos dados digitais, não foi produzida demonstração objetiva de adulteração, manipulação, supressão ou comprometimento efetivo do conteúdo extraído dos aparelhos apreendidos.

Em outras palavras, as insurgências defensivas permanecem no plano da conjectura. Não se apontou qualquer divergência entre os dados efetivamente extraídos e os registros apresentados nos autos, tampouco se indicou, concretamente, qual informação teria sido adulterada, suprimida ou inserida indevidamente no material digital arrecadado durante a investigação. A argumentação defensiva limita-se à invocação abstrata da possibilidade de comprometimento da prova digital, sem demonstração mínima de efetiva alteração do conteúdo probatório, circunstância insuficiente para afastar a presunção de regularidade dos atos praticados sob controle jurisdicional.

Assim, considerando que a apreensão e a extração dos dados foram previamente autorizadas pelo Poder Judiciário, que o aparelho foi encaminhado para análise técnica especializada pelo NIMP e que a extração foi realizada mediante ferramenta forense própria (Cellebrite), e inexistindo demonstração concreta de adulteração, manipulação, supressão ou comprometimento da integridade dos dados, não se verifica qualquer causa de ilicitude ou nulidade apta a justificar a exclusão da prova digital do acervo probatório.

Rejeito, portanto, a preliminar.

3. Da Alegada Inversão do Ônus da Prova

Também não procede a preliminar de nulidade fundada em suposta inversão do ônus da prova quanto à autoria delitiva.

Sustenta a defesa de Gilberto Rodrigues Moreira que a sentença teria transferido ao acusado o encargo de demonstrar que terceiros utilizaram a linha telefônica por meio da qual foram enviadas as mensagens atribuídas à prática delitiva.

A alegação não encontra amparo na fundamentação adotada pelo juízo de origem.

A leitura da sentença evidencia que a autoria não foi reconhecida em razão da ausência de comprovação da tese defensiva, mas sim com fundamento em elementos probatórios produzidos pela acusação, notadamente o conteúdo das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido, o áudio constante da conversa em que o interlocutor se identifica nominalmente como Gilberto, a admissão de contatos pessoais mantidos com o candidato Everaldo de Oliveira Batista e as demais circunstâncias convergentes reveladas pela instrução processual.

O fato de o magistrado ter considerado insuficiente ou inverossímil a explicação apresentada pela defesa acerca da utilização do aparelho telefônico por terceiros não implica inversão do ônus da prova.

A rejeição de versão defensiva incompatível com o conjunto probatório não se confunde com a transferência ao acusado do dever de demonstrar sua inocência.

Com efeito, a presunção de inocência permanece íntegra enquanto a acusação não produz elementos aptos a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. Uma vez produzida prova incriminatória idônea, cabe ao julgador apreciá-la em conjunto com as alegações defensivas, podendo afastá-las quando se mostrarem destituídas de suporte probatório ou incompatíveis com os demais elementos constantes dos autos.

No caso concreto, a sentença não atribuiu relevância decisiva à ausência de comprovação da tese defensiva, mas à existência de elementos positivos de autoria produzidos pela acusação, os quais foram considerados suficientes pelo juízo de origem para fundamentar o decreto condenatório.

Rejeito, portanto, a preliminar.

4. Do Mérito

4.1. Do 1º e do 4º Fatos: Imputações Relativas a Mayara Fernanda da Silva e Everaldo de Oliveira Batista

No primeiro e no quarto fatos, analisados conjuntamente pelo juízo de origem, imputou-se à ré Mayara Fernanda da Silva a prática do delito de corrupção eleitoral passiva e ao réu Everaldo de Oliveira Batista a prática do delito de corrupção eleitoral ativa, sob o fundamento de que a eleitora teria solicitado a concessão de um poste de energia elétrica em troca de seu voto e dos votos de familiares, bem como que o então candidato teria prometido e viabilizado tal benefício com a finalidade de obtenção de sufrágio.

A peça acusatória descreveu os fatos nos seguintes termos:

1º FATO: CORRUPÇÃO ELEITORAL PASSIVA

Em setembro de 2020, especialmente entre os dias 22.09.2020 e 25.09.2020, na Cidade de Santo Ângelo-RS, a denunciada MAYARA FERNANDA DA SILVA - eleitora regular no Município de Santo Ângelo - RS à época (conforme certidão acostada no movimento n.º 35 do PIC) - solicitou que EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, candidato a vereador no Município de Santo Ângelo-RS nas eleições do ano 2020, lhe fornecesse, ou lhe auxiliasse a obter junto à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo, um poste de luz, a fim de que, em troca, ela e algumas pessoas que residiam com ela à época dessem seus votos a ele no referido pleito.

Na oportunidade, a denunciada, fazendo uso do terminal telefônico de n.º (55) 97126668, encaminhou mensagens de texto, via aplicativo WhatsApp, ao referido candidato a vereador no Município de Santo Ângelo-RS no ano de 2020, usuário, à época, do terminal n.º (55) 999274012 (aparelho apreendido no processo cautelar acima enumerado, conforme cópia de auto de cumprimento de MBA acostada no evento 0015 do PIC), solicitando que, em troca do voto dela e de pessoas que residem com ela, ele lhe fornecesse, ou auxiliasse-a a obter junto à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo-RS, um poste de luz.

Diante da apreensão do aparelho de telefone celular de EVERALDO, procedida mediante autorização judicial concedida nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0600840-31.2020.6.21.0045 desta Zona Eleitoral, foi constatado que dele constam mensagens que evidenciam o pedido da benesse referida em troca de votos, sendo elas do seguinte teor (conforme consta do "Relatório de Investigações, Análise preliminar de telefone celular apreendido, Everaldo15 — MAIARA NETA ODETE DONA NENE -, constante do evento 025 do PIC):

4ª FATO: CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA

No mês de setembro de 2020, especialmente entre os dias 22.09.2020 e 25.09.2020, na Cidade de Santo Ângelo-RS, o denunciado EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, então candidato a vereador do Município de Santo Ângelo-RS, prometeu e agiu de forma a que fosse dado um poste a MAYARA FERNANDA DA SILVA, eleitora regular de Santo Ângelo-RS à época (conforme certidão do evento 35 do PIC), com o fim de obter o voto dela nas eleições municipais do ano de 2020.

Na oportunidade, o denunciado EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, que era candidato a vereador de Santo Ângelo-RS, prometeu um poste a MAYARAFERNANDA DA SILVA, eleitora de referido Município (com a situação eleitoral regular à época - certidão do evento 35 do PIC), com o intuito de obter voto dela nas eleições municipais do ano 2020.

Nesse mesmo período, MAYARA terminou recebendo o poste prometido pelo denunciado.

Diante da apreensão do aparelho de telefone celular de EVERALDO, procedida mediante autorização judicial concedida nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0600840-31.2020.6.21.0045 desta Zona Eleitoral, foi constatado que dele constam mensagens que evidenciam a promessa e efetiva doação da benesse referida em troca de voto, sendo elas do seguinte teor (conforme consta do "Relatório de Investigações, Análise preliminar de telefone celular apreendido, Everaldo 15 — MAIARA NETA ODETE DONA NENE -, constante do evento 25 do PIC):

 

A sentença ancorou a condenação, de forma preponderante, no teor das mensagens extraídas do WhatsApp, entendendo que os diálogos revelariam um ajuste pelo qual a eleitora receberia auxílio para obtenção de poste de energia elétrica em troca de apoio eleitoral.

A controvérsia, contudo, não reside propriamente na existência dos contatos mantidos entre os envolvidos, tampouco no fato de que a instalação da energia elétrica veio efetivamente a ocorrer.

Também não se discute, nesta fase, a autenticidade das mensagens extraídas do aparelho telefônico apreendido, cuja utilização como elemento probatório foi admitida no tópico antecedente.

O ponto central consiste em definir se os elementos produzidos nos autos permitem concluir, com a segurança exigida para a condenação penal, que a ajuda prestada estava condicionada à obtenção de votos ou se os diálogos comportam interpretação alternativa plausível, compatível com a atuação de agente político procurado por eleitora em situação de vulnerabilidade social.

Em seu interrogatório, Mayara Fernanda da Silva reconheceu os contatos mantidos com o então candidato, confirmou ter buscado auxílio para solucionar dificuldades relacionadas ao fornecimento de energia elétrica e admitiu ter posteriormente manifestado apoio político e gratidão pela ajuda recebida. Negou, contudo, que tenha solicitado o benefício em troca de votos ou que tenha havido qualquer ajuste prévio nesse sentido.

Trata-se de circunstância relevante. A acusada não procurou afastar a existência dos fatos periféricos descritos na imputação. Ao contrário, reconheceu os contatos, a ajuda recebida, a obtenção posterior do benefício e as manifestações de apoio político dirigidas ao acusado. A controvérsia estabeleceu-se precisamente em relação ao dolo específico necessário para a configuração do tipo penal em análise: a finalidade de obter ou dar o voto em troca da benesse.

A ré relatou que a situação envolvendo a ausência de energia elétrica em sua residência antecedia significativamente o período eleitoral, afirmando que, por longo tempo, procurou diversos órgãos da Administração Municipal sem conseguir solução para o problema. Esclareceu que recebeu orientação acerca dos procedimentos necessários para formalização do pedido e que a implementação do benefício ocorreu apenas após a realização de cadastro, visita da assistência social, avaliação da situação habitacional e tramitação administrativa regular perante os órgãos competentes.

Acrescentou que o procedimento não foi imediato, que permaneceu aguardando por considerável período e que, em nenhum momento, lhe foi solicitado apoio eleitoral como condição para obtenção do benefício.

Em sentido semelhante, Everaldo de Oliveira Batista confirmou os contatos mantidos com a eleitora e reconheceu ter prestado orientações relacionadas à demanda apresentada, negando, entretanto, que qualquer providência tenha sido condicionada ao recebimento de votos. Afirmou que apenas indicou os órgãos responsáveis pelo atendimento da demanda e os procedimentos administrativos cabíveis, negando ter interferido diretamente junto à Administração Municipal ou possuir poder de disposição sobre a concessão do benefício posteriormente implementado.

A testemunha Vanessa de Lima Peres, vizinha da eleitora, confirmou as dificuldades enfrentadas por Mayara em razão da ausência de energia elétrica, relatando que a situação perdurava havia considerável período, inclusive durante a gravidez da acusada. Referiu ter conhecimento de que ela procurava a prefeitura em busca de solução para o problema e declarou não possuir qualquer informação acerca de eventual negociação de votos ou promessa eleitoral vinculada ao benefício obtido.

Por sua vez, a testemunha Cíntia da Silva Leite, servidora municipal que atuou na Secretaria de Habitação, descreveu a existência de procedimento administrativo próprio para atendimento de demandas dessa natureza, sem apontar atuação concreta do acusado na concessão do benefício narrado na denúncia.

Embora nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo tenha trazido algum elemento apto a demonstrar a existência de negociação eleitoral entre os acusados, as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp possuem inegável relevância probatória.

Não se está diante, no caso, de mera hipótese ou de inferência subjetiva a partir de contexto ambíguo. As mensagens trocadas entre os envolvidos, no período das Eleições Municipais de 2020, revelam sequência comunicacional que, interpretada em sua integralidade, e não em fragmentos isolados, evidencia o favorecimento da eleitora em troca de votos para o candidato.

Após tratativas sobre o andamento do pedido do poste ("como saberei se deu certo", "vou ver agora a tarde", "me pergunta a tardezinha"), Mayara Fernanda da Silva envia a Everaldo de Oliveira Batista a seguinte mensagem:

Boa tarde Everaldo. Quero te agradecer imensamente pela ajuda que me deu. Eu não teria condições de comprar o poste. Pode ficar tranquilo que não falamos nada pra ninguém e não falaremos. Aqui em casa já são 7 votos garantidos e com certeza vamos arrumar muitos outros. Muito obrigada mesmo que Deus continue abençoando vc e tua Família.

A esta manifestação, Everaldo de Oliveira Batista responde: “Valeu amiga...e o que vc puder multiplicar pode ter certeza que esta plantando... grande abraço”.

A leitura conjunta dessas duas mensagens é o que distingue este episódio de mero relato de gratidão espontânea ou unilateral.

É também relevante a menção ao pacto de sigilo contido na mesma mensagem: "pode ficar tranquilo que não falamos nada pra ninguém e não falaremos". Tal afirmação é logicamente incompatível com a tese de auxílio administrativo lícito e gratidão espontânea: não há razão para ocultar de terceiros um agradecimento genuíno por orientação prestada no âmbito de atribuições regulares de vereador; a preocupação com o sigilo somente se explica pela consciência, em ambos os interlocutores, da natureza indevida da vantagem então ajustada.

Como bem observa a doutrina, a prova do dolo específico no crime de corrupção eleitoral, tal qual ocorre com o elemento subjetivo em geral, raramente é direta. Nesse sentido, a doutrina de Marcílio Nunes Medeiros ensina que:

Em geral, a prova do dolo é indireta, baseada nas circunstâncias do fato dada a impossibilidade de se penetrar na mente do autor para perscrutar sua vontade e consciência. O dolo específico não se confunde com o pedido expresso de voto, este desnecessário para a caracterização do delito. Muitas vezes a intenção especial do tipo é apenas sugestionada pelo comportamento do agente e da vítima ou inferida pelo local ou tempo do crime. (MEDEIROS, Marcílio Nunes. Legislação Eleitoral Comentada e Anotada Artigo por Artigo. 4 ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, pág. 823)

Não se exige, para a configuração do art. 299 do Código Eleitoral, que o ajuste de vontades seja formalizado em linguagem explícita e desprovida de qualquer decoro ("dou-lhe o poste em troca do seu voto"). A mercancia do sufrágio pode ser identificada a partir do comportamento dos envolvidos, do contexto temporal (mensagens trocadas nas duas semanas anteriores ao pleito) e da coerência lógica entre o auxílio prestado, a menção explícita a votos "garantidos" e da confirmação de sigilo.

Não infirma essa conclusão a circunstância de a prova testemunhal produzida em juízo (Vanessa de Lima Peres e Cíntia da Silva Leite) não ter trazido elemento direto de negociação eleitoral: tais testemunhas depuseram sobre a tramitação administrativa do pedido de poste perante a Secretaria de Habitação, e não sobre o teor das tratativas eletrônicas mantidas exclusivamente entre a eleitora e o candidato.

Também não socorre os recorrentes a alegação de que Mayara teria buscado o candidato apenas para obter orientação técnico-administrativa. Se assim fosse, não haveria razão lógica para a menção expressa a "7 votos garantidos" em função da ajuda; ao compromisso recíproco de sigilo e à resposta do candidato estimulando a multiplicação do apoio eleitoral já comprometido. A conjugação desses três elementos é o que autoriza concluir, para além da dúvida razoável, pela existência do ajuste de vontades exigido pelo tipo penal.

Diante do exposto, tenho por demonstrados, com a segurança exigida para a condenação criminal, tanto a materialidade quanto o dolo específico de mercancia do sufrágio, impondo-se a manutenção da condenação de Mayara Fernanda da Silva pelo primeiro fato e de Everaldo de Oliveira Batista pelo quarto fato, na forma reconhecida pela sentença.

4.2. Do 2º Fato: Imputação Relativa a Gilberto Rodrigues Moreira

No segundo fato, imputou-se ao réu Gilberto Rodrigues Moreira a prática do delito de corrupção eleitoral passiva, sob a alegação de que, nos dias 28 e 29 de outubro de 2020, teria solicitado ao então candidato Everaldo de Oliveira Batista a quantia de R$ 250,00, além de outro benefício não suficientemente esclarecido, em troca de seu voto e de votos de terceiros de seu convívio.

A denúncia descreveu o fato nos exatos termos que seguem:

2º FATO: CORRUPÇÃO ELEITORAL PASSIVA

Em outubro de 2020, especialmente entre os dias 28.10.2020 e 29.10.2020, na Cidade de Santo Ângelo-RS, o denunciado GILBERTO RODRIGUES MOREIRA — eleitor regular no Município de Santo Ângelo-RS à época (cfe. Certidão constante do evento 103 do PIC) — solicitou que EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, candidato a vereador no Município de Santo Ângelo-RS nas eleições do ano 2020, lhe fornecesse R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), além de outro benefício não suficientemente esclarecido nos autos, a fim de que, em troca, ele e alguns conhecidos seus dessem seus votos a Everaldo no referido pleito.

Na oportunidade, o denunciado, fazendo uso do terminal telefônico de n.º (55) 99514369, pertencente a ROSE RODRIGUES, sua esposa, encaminhou mensagens de texto, via aplicativo WhatsApp, ao referido candidato a vereador no Município de Santo Ângelo-RS no ano de 2020, usuário, à época, do terminal n.º (55) 999274012 (aparelho apreendido no processo cautelar acima enumerado, conforme cópia de auto de cumprimento de MBA acostada no evento 0015 do PIC), solicitando que, em troca do voto dele e de alguns conhecidos seus, ele lhe fornecesse R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), além de outro benefício não suficientemente esclarecido nos autos.

Diante da apreensão do aparelho de telefone celular de EVERALDO, procedida mediante autorização judicial concedida nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0600840-31.2020.6.21.0045 desta Zona Eleitoral, foi constatado que dele constam mensagens que evidenciam o pedido da benesse referida em troca de votos, sendo elas do seguinte teor (conforme consta do “Relatório de Investigações, Análise preliminar de telefone celular apreendido, Everaldo21 – ROSE RODRIGUES-, constante do evento25 do PIC):

 

 

A condenação, quanto a esse fato, estruturou-se essencialmente no conteúdo de mensagens extraídas do WhatsApp, atribuídas à linha telefônica registrada em nome de Rose Rodrigues, esposa do acusado.

A partir desses diálogos, o Magistrado da origem concluiu que Gilberto Rodrigues Moreira solicitou vantagem econômica em troca de votos, reputando demonstradas tanto a autoria quanto o especial fim de agir exigido pelo art. 299 do Código Eleitoral.

A condenação relativa ao segundo fato deve ser mantida.

A materialidade delitiva decorre das mensagens extraídas do aparelho celular de Everaldo de Oliveira Batista, cuja licitude e validade já foram reconhecidas, bem como do respectivo contexto comunicacional revelado nos diálogos mantidos com a linha telefônica vinculada ao núcleo familiar do acusado.

Conforme registrado na sentença, as mensagens apresentam conteúdo diretamente relacionado à negociação de votos mediante contraprestação econômica.

Dentre os diálogos reproduzidos nos autos, destaca-se a mensagem em que o interlocutor afirma: “Viu pastor me aruma os 250 emblememo do senhor e arumamos mais uns votos”. Em seguida, reforça: “Pode te certeza 5 votos garantido é do senhor”.

As expressões utilizadas não se mostram compatíveis com simples manifestação de apoio político, simpatia eleitoral ou pedido genérico de auxílio financeiro.

Ao contrário, o conteúdo da conversa evidencia, de forma objetiva, a vinculação entre a obtenção de vantagem econômica e a entrega de apoio eleitoral próprio e de terceiros.

A referência explícita à quantia de R$ 250,00, acompanhada da promessa de votos determinados (“5 votos garantido”) revela precisamente a mercancia eleitoral que o art. 299 do Código Eleitoral busca reprimir.

Não se está diante de linguagem ambígua ou de conteúdo suscetível a múltiplas interpretações razoáveis.

A estrutura da conversa demonstra que a vantagem patrimonial é apresentada como contrapartida para obtenção de sufrágio, circunstância suficiente para caracterizar o especial fim de agir exigido pelo tipo penal.

Ao contrário do que ocorre em outras imputações examinadas nestes autos, nas quais a finalidade eleitoral da vantagem depende de construção inferencial a partir do contexto das conversas e das circunstâncias que as cercam, neste episódio a própria negociação é explicitada pelo interlocutor, que associa diretamente o pedido de dinheiro à garantia de votos determinados. Tal circunstância afasta a existência de dúvida razoável acerca do especial fim de agir exigido pelo art. 299 do Código Eleitoral e confere singular robustez ao conjunto probatório relativo a este fato.

A robustez da prova é ainda reforçada pela existência de áudio constante da mesma conversa, no qual o interlocutor se identifica nominalmente como Gilberto e afirma, conforme transcrição reproduzida na denúncia:

O meu galo velho como é que tá meu Vereador? tudo bom pastor Everaldo? Meu aqui é o Gilberto home, tô aqui na frente da casa da sogra eu queria falar contigo galo velho particular aí, eu queria ver contigo para nós botar um adesivinho no meu carro aí ó, ia ver um negócio contigo aí, tu tem como dar um pulinho aí para nós conversar, eu tô aqui na frente da tua sogra aqui.

O elemento possui especial relevância probatória porque individualiza diretamente o interlocutor. Não se trata apenas de mensagens provenientes de linha telefônica pertencente à esposa do acusado. Há registro de comunicação em que o próprio emissor se identifica nominalmente como “Gilberto”, demonstra conhecer circunstâncias pessoais relacionadas ao candidato e estabelece interlocução compatível com o contexto revelado pelas demais mensagens.

Esse dado fragiliza significativamente a principal tese defensiva sustentada em juízo.

Ao ser interrogado, Gilberto negou a autoria das mensagens e afirmou que o aparelho telefônico era compartilhado com sua esposa e eventualmente emprestado a vizinhos.

Todavia, a explicação apresentada mostrou-se excessivamente genérica, imprecisa e desprovida de qualquer elemento concreto de corroboração. O acusado não soube indicar quais pessoas teriam utilizado o aparelho nos dias dos fatos. Não identificou quem teria enviado as mensagens incriminadoras. Não esclareceu quem seria o responsável pelo áudio constante da conversa. Não apontou qualquer indivíduo chamado Gilberto que pudesse justificar a autodenominação expressa verificada nos diálogos.

Também não explicou por qual razão terceiros utilizariam justamente aquele aparelho para manter interlocução com Everaldo de Oliveira Batista acerca de pedido de dinheiro associado à oferta de votos.

Quando questionado sobre os alegados empréstimos do telefone, limitou-se a afirmar que alguns vizinhos eventualmente utilizavam o aparelho, sem indicar nomes, datas, horários, frequência de utilização ou qualquer circunstância objetiva que permitisse conferir credibilidade à versão apresentada.

A narrativa defensiva permaneceu, assim, em plano meramente hipotético.

Mais do que isso, o próprio acusado admitiu em juízo ter procurado pessoalmente Everaldo para solicitar auxílio financeiro, afirmando que atravessava dificuldades econômicas naquele período.

Embora tenha buscado utilizar essa circunstância como explicação alternativa para os diálogos, o dado acaba por conferir verossimilhança ao contexto revelado pelas mensagens, na medida em que confirma a efetiva existência de contatos entre ambos justamente para tratar de auxílio financeiro.

A propósito, a própria sentença destacou que as mensagens identificam o remetente como “Gilberto”, coincidindo com o nome do acusado, bem como que o réu admitiu ter procurado o candidato para pedir ajuda financeira, circunstância que reforça a coerência entre os diálogos e os fatos efetivamente reconhecidos em juízo.

No mesmo sentido, a Procuradoria Regional Eleitoral observou que a tese defensiva segundo a qual as mensagens teriam sido enviadas por terceiros encontra-se desacompanhada de qualquer elemento mínimo de verossimilhança.

Destacou o órgão ministerial que, embora existam áudios atribuídos a Gilberto constantes da investigação, a defesa não requereu qualquer providência destinada a demonstrar que a voz não lhe pertencia, tampouco identificou o suposto autor das mensagens ou indicou qualquer elemento concreto apto a sustentar a alegação de utilização do aparelho por terceiros.

Com efeito, não se verifica, no caso, inversão do ônus da prova.

A autoria foi demonstrada pela acusação mediante conjunto consistente de elementos convergentes: as mensagens extraídas do aparelho apreendido, o conteúdo objetivamente incriminador dos diálogos, o áudio em que o interlocutor se identifica nominalmente como Gilberto, a admissão de contatos pessoais com o candidato para solicitação de auxílio financeiro e a ausência de explicação plausível para afastar a vinculação do acusado às conversas.

A versão defensiva não foi rejeitada por ausência de prova de sua veracidade, mas porque se revelou incompatível com os demais elementos produzidos nos autos e incapaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria.

Em matéria penal, a condenação exige certeza para além de dúvida razoável. No caso concreto, esse patamar probatório foi alcançado.

A prova produzida permite concluir, com segurança, que Gilberto Rodrigues Moreira solicitou vantagem econômica ao então candidato Everaldo de Oliveira Batista, vinculando expressamente tal solicitação à obtenção de votos próprios e de terceiros, conduta que se subsume ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação quanto ao segundo fato descrito na denúncia.

4.3. Do 3º Fato: Imputação Relativa a Everaldo de Oliveira Batista

No terceiro fato, atribuiu-se ao réu Everaldo de Oliveira Batista a prática de corrupção eleitoral ativa, sob o argumento de que teria prometido e efetivamente entregue a quantia de R$ 180,00 ao eleitor Alcenio Borges Rocha, com a finalidade de obter o seu voto.

A exordial acusatória assim descreveu o fato:

No dia 12 de outubro de 2020, na Cidade de Santo Ângelo-RS, o denunciado EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, então candidato a vereador do Município de Santo ÂngeIo-RS, prometeu e deu R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a ALCENIO BORGES ROCHA, eleitor regular de Santo Ângelo-RS à época (conforme certidão constante do evento 103 do PIC), com o fim de obter o voto dele nas eleições municipais do ano de 2020.

Na oportunidade, o denunciado EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, então candidato a vereador do Município de Santo Ângelo-RS, prometeu e deu a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a ALCENIO BORGES ROCHA, eleitor dessa localidade (com a situação eleitoral regular a época — certidão do evento 103 do PIC), para o pagamento de uma conta de luz, com o intuito de obter o voto dele nas eleições municipais do ano de 2020.

A aludida promessa foi feita por meio de troca entre o denunciado e referido eleitor de mensagens de texto e voz via aplicativo Whatsapp, tendo ALCENIO utilizado, para realizar a troca de mensagens, o telefone de sua esposa, ANDRESSA APARECIDA BORGES FUCKS, de n.º (55) 84374413 (conforme se depreende do “Relatório de Investigações, Análise preliminar de telefone celular apreendido, Everaldo 2 — ANDRESSA FUCKS-, constante do evento25 do PIC):

Diante da apreensão do aparelho de telefone celular de EVERALDO, procedida mediante autorização judicial concedida nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0600840-31.2020.6.21.0045 desta Zona Eleitoral, foi constatado que dele constam mensagens que evidenciam o pedido da benesse referida em troca de voto, sendo elas do seguinte teor (conforme o relatório referido):

 

A sentença reconheceu a prática delitiva por entender que as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp demonstrariam a promessa e a posterior entrega da vantagem econômica com finalidade eleitoral, reputando configurado o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Com a devida vênia, a análise do conjunto probatório não permite afirmar que essa conclusão tenha sido demonstrada com o grau de certeza exigido para a imposição de condenação criminal.

Inicialmente, cumpre registrar que a validade da prova digital produzida nos autos já foi reconhecida, inexistindo óbice à utilização das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido. A controvérsia, portanto, não reside na autenticidade ou na admissibilidade dos diálogos, mas na suficiência de seu conteúdo para demonstrar o especial fim de agir exigido pelo tipo penal.

As conversas reproduzidas nos autos evidenciam que Alcenio Borges Rocha procurou Everaldo de Oliveira Batista durante o período eleitoral em busca de auxílio financeiro para pagamento de conta de energia elétrica ("se o senhor me consegue cem pila pode ser eu preciso de 180 mas cem pila da"), ao que o candidato responde que "conversamos pessoalmente", prometendo auxílio e, na sequência, confirmando que a providência estava "na mão". Segue-se a combinação da entrega ("aonde posso pegar", "eu vo subi no centro", "vou estar ali no Caio as 14h10min") e o agradecimento final do eleitor ("Pastro muito obrigado de coração que Deus venha abeçoa nas caminhadas da vida e estamos ao seu lado"), acompanhado do pedido de que a ajuda "fique entre nós".

Também merece registro que, durante a formalização do acordo de não persecução penal celebrado perante o Ministério Público, Alcenio prestou declarações que podem ser interpretadas como compatíveis com a narrativa acusatória, ao admitir que procurou o candidato durante o período eleitoral em busca de auxílio financeiro.

Ocorre que a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige mais do que a demonstração de auxílio prestado a eleitor em período de campanha. Exige prova segura de que a vantagem tenha sido oferecida, prometida ou concedida com o especial fim de obter sufrágio.

Nesse sentido, esta Corte já assentou que:

(...) para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, para além da afeição e gratidão do eleitor, é necessária a prova inconteste do dolo específico da mercancia do voto, consistente no especial fim de obter ou dar voto como moeda de troca por alguma vantagem. Não bastam evidências de distribuição de benesses ou favorecimento ao eleitor, sendo exigida a prova de uma situação negocial, na qual a dação ou promessa do voto é condição para o que é dado ou oferecido (Recurso Criminal Eleitoral 000029224/RS, Relator: Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, Acórdão de 15/05/2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 87, data 18/05/2023).

É precisamente nesse ponto que subsiste dúvida relevante.

Em juízo, Alcenio Borges Rocha confirmou ter sido o responsável pelas mensagens encaminhadas a partir do telefone de sua esposa, reconheceu que atravessava dificuldades financeiras e admitiu ter solicitado auxílio ao então candidato. Todavia, afirmou que o pedido foi recusado justamente em razão do período eleitoral, relatando, inclusive, ter recebido reprimenda de Everaldo por haver formulado a solicitação naquele contexto.

É verdade que essa versão não se harmoniza integralmente com o teor das mensagens constantes dos autos, especialmente diante das manifestações posteriores de agradecimento e da referência à ajuda recebida. Também não se pode descartar a possibilidade de que o depoente tenha procurado minimizar ou reinterpretar fatos anteriormente relatados durante a investigação.

Contudo, a constatação de inconsistências na narrativa apresentada em juízo não conduz automaticamente à conclusão inversa, isto é, à certeza de que tenha efetivamente ocorrido a negociação eleitoral descrita na denúncia.

Com efeito, as mensagens demonstram pedido de auxílio financeiro e autorizam, inclusive, a conclusão de que alguma forma de ajuda possa ter sido prestada. O que não demonstram, de forma inequívoca, é que a vantagem econômica tenha sido oferecida ou concedida como contraprestação ao voto do eleitor.

Embora a referência feita por Alcenio à “politicagem”, o contexto eleitoral em que se desenvolveram os contatos, o agradecimento posterior, a manifestação de apoio ao candidato e o pedido de discrição constituam circunstâncias sugestivas da hipótese acusatória, tais elementos permanecem inseridos no campo indiciário.

A tônica argumentativa empregada por Alcenio ao longo de todo o diálogo não é dirigida à oferta ou à garantia de votos, mas ao relato insistente de sua própria vulnerabilidade econômica e ao apelo à compaixão do interlocutor. Nesse sentido, o eleitor consigna que "Deus vai tocar no seu coração e o senhor vai ver que não é mentira", esclarece, de forma quase defensiva, que "não tô explorando o senhor quero que você não me entenda mal por favor é que eu não tenho mesmo", relata a frustração de expectativa que tinha quanto à receita própria ("achei que ia sobrar esse dinheiro e não sobrou né pastor estou preocupado") e chega a pedir desculpas pela própria insistência ("te peço perdão por estar incomodando").

Essa reiterada invocação do próprio flagelo pessoal, e não de capital político ou eleitoral próprio, é dado relevante para a formação do convencimento. Se a intenção de Alcenio fosse pactuar a entrega de seu voto e do de terceiros como contrapartida do auxílio, seria de se esperar que o discurso persuasivo girasse em torno da oferta de apoio eleitoral, e não em torno da comprovação da própria necessidade e do temor de estar sendo mal interpretado como alguém que "explora" o candidato.

As manifestações de apoio posteriormente externadas por Alcenio, por sua vez, são genéricas e desprovidas de qualquer referência a votos, à sua quantidade ou a qualquer relação eleitoral: "vou ficar muito grato tá" e "estamos ao seu lado" traduzem apenas o vocabulário comum de gratidão e simpatia pessoal.

Também o pedido de discrição surge associado ao constrangimento do próprio eleitor em relação à exposição pública de sua fragilidade financeira perante conhecidos nominalmente identificados ("meu sogro", "o Valdori"), pessoas de seu próprio círculo social, e não autoridades ou terceiros com capacidade de apurar eventual ilícito eleitoral. A discrição pretendida, portanto, é mais compatível com o pudor de quem não deseja tornar pública sua necessidade econômica do que com a cautela de quem pretende ocultar um ajuste espúrio de compra de voto.

A condenação exigiria concluir, para além de dúvida razoável, que a ajuda financeira foi condicionada ao voto ou aceita como verdadeira moeda de troca eleitoral. Contudo, essa inferência, embora possível, não se apresenta como a única interpretação compatível com o conjunto probatório produzido.

Com efeito, também se mostra plausível a leitura segundo a qual os fatos decorreram de relação pessoal e religiosa preexistente entre os envolvidos, ambos vinculados ao mesmo ambiente congregacional, contexto que igualmente pode explicar a forma de tratamento adotada nas mensagens, os agradecimentos dirigidos ao candidato e as manifestações de apoio posteriormente externadas.

Não se está a afirmar que a hipótese acusatória seja desprovida de plausibilidade. Ao contrário, os elementos documentais produzidos durante a investigação efetivamente autorizam suspeitas relevantes acerca da dinâmica dos acontecimentos.

O que se reconhece é que tais suspeitas não alcançam o standard probatório necessário para afirmar, com segurança incompatível com dúvida razoável, a existência da situação negocial exigida pelo art. 299 do Código Eleitoral.

Persistindo dúvida objetiva quanto à efetiva vinculação entre a vantagem econômica mencionada nas conversas e a obtenção de sufrágio, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Nessas circunstâncias, não se mostra possível manter a condenação relativa ao terceiro fato, impondo-se a absolvição de Everaldo de Oliveira Batista, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

4.4. Do 5º Fato: Imputação Relativa a Everaldo de Oliveira Batista

No quinto fato, imputou-se ao réu Everaldo de Oliveira Batista a prática do delito de corrupção eleitoral ativa, sob o fundamento de que teria prometido e prestado auxílio à eleitora Marli Vieira de Lima, consistente no restabelecimento de fornecimento de energia elétrica, com a finalidade de obter apoio eleitoral nas Eleições Municipais de 2020.

A denúncia descreveu o fato nos seguintes termos:

Entre os dias 17 de outubro de 2020 e 22.10.2020, na Cidade de Santo Ângelo-RS, o denunciado EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, então candidato a vereador do Município de Santo Ângelo-RS, auxiliou MARLI VIEIRA DE LIMA, eleitora regular de Santo Ângelo-RS à época (conforme certidão do evento 103 do PIC), a reestabelecer o serviço de energia elétrica de sua residência, com o fim de obter O voto dela nas eleições municipais do ano de 2020.

Na oportunidade, o denunciado EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, que era candidato a vereador de Santo Ângelo-RS, auxiliou MARLI VIEIRA DE LIMA, eleitora de referido Município (com a situação eleitoral regular a época — certidão do evento 103 do PIC), a viabilizar a prestação de energia elétrica para sua residência, levando-a a diferentes órgãos envolvidos com implementação e regularização de tal tipo de atividade, bem como intervindo junto aos funcionários de tais órgãos, com o intuito de obter voto dela nas eleições municipais do ano 2020.

Diante da apreensão do aparelho de telefone celular de EVERALDO, procedida mediante autorização judicial concedida nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0600840—31.2020.6.21.0045 desta Zona Eleitoral, foi constatado que dele constam mensagens que evidenciam tal ação direcionada ao recebimento, em troca, de voto, sendo elas do seguinte teor (conforme consta do "Relatório de Investigações, Análise preliminar de telefone celular apreendido, Everaldo 16 — MICHELE-, constante do evento 25 do PIC):

MICHELE INDAIARA DO AMARAL, nora de MARLI, entabulou acordo de não persecução penal com o Ministério Público nos autos do PIC n.º 00874.000.611/2020 da Promotoria de Justiça Eleitoral de Santo Ângelo-RS, ocasião em que esclareceu qual foi o auxílio prestado pelo denunciado a MARLI (vídeo constante do evento 153 do PIC), por ela referido na mensagem que enviou a EVERALDO no dia 17.10.2020, às 17h19min, acima colacionada.

O dolo de EVERALDO de obter o voto de MARLI em troca do ato por ele praticado fica evidenciado também pela seguinte mensagem que MARLI encaminhou a ele, no dia 16.10.2020, demonstrando que vinha negociando seu voto e de seus familiares com ele em troca de favores (mensagem transcrita no "Relatório de Investigações, Análise preliminar de telefone celular apreendido, Everaldo 14 — EVERALDOMARLI VIEIRA, constante do evento 25 do PIC):

A sentença reconheceu a prática delitiva por entender que as mensagens trocadas entre o acusado e Michele Indaiara do Amaral, o áudio atribuído à eleitora Marli Vieira de Lima e as declarações prestadas por Michele no contexto de acordo de não persecução penal demonstrariam que o auxílio prestado pelo acusado possuía finalidade eleitoral.

Com a devida vênia, a análise do conjunto probatório não autoriza a manutenção da condenação.

Inicialmente, observa-se que a própria estrutura da imputação revela certa dispersão dos elementos utilizados para sustentar a acusação. Embora a denúncia descreva como fato típico o auxílio prestado por Everaldo de Oliveira Batista para regularização do fornecimento de energia elétrica da residência de Marli Vieira de Lima, a fundamentação condenatória passa a incorporar episódios diversos, envolvendo pedidos de alimentos, medicamentos e outras formas de auxílio, circunstância que dificulta a individualização precisa da vantagem que teria sido oferecida em troca de sufrágio.

De todo modo, ainda que se considere apenas o núcleo da imputação descrita na denúncia, a prova produzida não permite afirmar, com a segurança exigida para a condenação criminal, que o auxílio relacionado ao fornecimento de energia elétrica tenha sido prestado com o especial fim de obter voto.

Com efeito, Michele Indaiara do Amaral foi ouvida em juízo e confirmou que Everaldo auxiliou sua então sogra em questões relacionadas à regularização da energia elétrica. Todavia, não confirmou a existência de qualquer ajuste eleitoral, tampouco afirmou que o auxílio prestado estivesse condicionado à obtenção de voto ou de apoio político.

Ao contrário, suas declarações judicializadas limitaram-se ao reconhecimento da ajuda recebida, sem corroborar o elemento central da imputação formulada pelo Ministério Público.

A sentença afastou essa versão sob o fundamento de que ela divergia das declarações anteriormente prestadas por Michele no contexto do acordo de não persecução penal celebrado perante o Ministério Público.

Entretanto, ainda que tais declarações possam ser legitimamente consideradas como elementos informativos produzidos durante a investigação, não se confundem com prova judicializada e tampouco podem receber valor probatório superior àquele atribuído às declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Mais do que isso, a circunstância de Michele haver celebrado acordo de não persecução penal evidencia que suas declarações foram produzidas em contexto negocial próprio, voltado à solução consensual de sua situação jurídica, circunstância que recomenda especial cautela quando se pretende utilizar tais informações para fundamentar a responsabilidade penal de terceiro.

Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

As declarações prestadas por Michele no contexto do acordo de não persecução penal não se enquadram nessas hipóteses excepcionais, razão pela qual reclamam necessária confirmação por elementos probatórios produzidos em juízo, especialmente quando invocadas para demonstrar o especial fim de agir exigido pelo art. 299 do Código Eleitoral.

Não se desconhece que elementos produzidos na fase investigatória podem ser valorados pelo julgador. Todavia, sua utilização para embasar decreto condenatório reclama adequada confirmação por elementos produzidos em juízo, especialmente quando destinados a demonstrar aspecto subjetivo essencial do tipo penal. Essa confirmação não ocorreu no presente caso.

A própria Marli Vieira de Lima, apontada como beneficiária da suposta vantagem eleitoral, não foi ouvida em juízo.

A circunstância assume especial relevância porque impede a submissão ao contraditório judicial da narrativa atribuída à eleitora durante a investigação e impede que o Juízo disponha de esclarecimentos diretos acerca das circunstâncias em que teria ocorrido o alegado ajuste eleitoral.

Também o áudio utilizado pela acusação não recebeu confirmação judicial posterior por parte da própria interlocutora.

Ainda que se reconheça a validade da gravação como elemento probatório, seu conteúdo não permite concluir, de forma inequívoca, pela existência da mercancia eleitoral exigida pelo art. 299 do Código Eleitoral.

Com efeito, a manifestação atribuída a Marli, no sentido de que “a gente vai também te ajudar” e de que acreditava na vitória do candidato, revela, quando muito, expectativa de reciprocidade ou disposição de apoio político por parte da própria eleitora.

A expressão é unilateral, parte exclusivamente da interlocutora e não evidencia que o acusado tenha solicitado, aceitado ou condicionado qualquer auxílio à obtenção de voto. Tampouco demonstra que a ajuda anteriormente prestada tenha sido oferecida como contraprestação eleitoral. O conteúdo da mensagem revela, quando muito, disposição espontânea de apoio político manifestada pela própria eleitora, circunstância insuficiente para demonstrar a existência da negociação típica exigida pelo tipo penal de corrupção eleitoral.

O delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral não se configura pela mera existência de auxílio, favorecimento, gratidão ou simpatia política entre eleitor e candidato.

Exige-se demonstração segura de que a vantagem tenha sido oferecida, prometida ou concedida com o especial fim de obter sufrágio.

Nesse sentido, esta Corte recentemente assentou que “o crime do art. 299 do CE exige demonstração inequívoca de que a vantagem foi dada, oferecida ou prometida ‘para obter voto’ (ou ‘dar voto’, ‘prometer/obter abstenção’), tratando-se de crime formal, reclamando nexo finalístico entre a vantagem e a captação do voto”. No mesmo julgamento, consignou-se que “o principal documento de corroboração da prova oral não registra o condicionamento ao voto, de modo que qualquer inferência subjetiva a partir de ‘tratativas de ajuda’ é conjectural e insuficiente como suporte condenatório.”, sendo ainda “inviável derivar o dolo específico por presunção” (TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral n. 0000020-72.2017.6.21.0140, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 27.3.2026, DJe de 10.4.2026).

A situação examinada naquele precedente guarda significativa similitude com a presente controvérsia. Também aqui se verificam pedidos de auxílio, referências a ajuda anteriormente prestada e manifestações de agradecimento ou apoio ao candidato, sem que exista demonstração segura de que a vantagem tenha sido oferecida ou aceita como verdadeira moeda de troca por voto.

É precisamente essa demonstração que não se verifica nos autos. As mensagens eletrônicas revelam pedidos de auxílio, agradecimentos e proximidade entre os envolvidos. Demonstram, inclusive, que o acusado efetivamente prestou algum tipo de auxílio à família de Marli Vieira de Lima. Todavia, não demonstram, com o mesmo grau de certeza, que tal auxílio tenha sido prestado em troca de voto.

A conclusão acolhida na sentença exige a realização de inferência adicional: do auxílio prestado extrai-se a finalidade eleitoral específica. Trata-se de interpretação possível, mas não necessária, sobretudo diante da ausência de confirmação judicial segura acerca da existência de qualquer ajuste eleitoral.

No caso concreto, os elementos produzidos autorizam suspeitas relevantes acerca da dinâmica dos acontecimentos, mas não permitem afirmar, para além de dúvida razoável, que o auxílio prestado pelo acusado para regularização do fornecimento de energia elétrica tenha sido oferecido ou aceito como contraprestação eleitoral.

Remanesce, portanto, dúvida razoável acerca do especial fim de agir exigido pelo art. 299 do Código Eleitoral, circunstância que impede a manutenção do decreto condenatório.

Impõe-se, assim, a absolvição de Everaldo de Oliveira Batista em relação ao quinto fato, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

5. Da Dosimetria das Penas

5.1. Da Pena de Mayara Fernanda da Silva (1º Fato)

A sentença fixou a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, por reputar normais à espécie a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, reconhecendo, ainda, a primariedade da ré.

Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição a considerar.

A pena de multa foi fixada em 5 (cinco) dias-multa, também no piso do art. 299 do Código Eleitoral (5 a 15 dias-multa). A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, com regime aberto na hipótese de conversão.

Note-se que as razões recursais de Mayara Fernanda da Silva (ID 46135229) não impugnaram, sequer subsidiariamente, os critérios da dosimetria, cingindo-se ao pedido de absolvição. Não havendo insurgência específica quanto ao ponto, e estando a pena-base já fixada no mínimo legal cabível, não se vislumbra reparo a fazer, impondo-se a manutenção integral da pena tal como estabelecida na sentença.

5.2. Da Pena de Everaldo de Oliveira Batista (4º Fato)

A sentença, reconhecendo a prática de três crimes de corrupção eleitoral (3º, 4º e 5º fatos) em continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixou a pena-base individualizada para cada um dos delitos em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, resultado da exasperação de 6 (seis) meses pela culpabilidade, reputada elevadíssima em razão de o réu ostentar, à época dos fatos, a condição de vereador e candidato à reeleição, e da atenuação de 2 (dois) meses pela conduta social favorável, e, na terceira fase, aplicou o acréscimo de 1/5 previsto pela Súmula 659 do STJ, unificando a reprimenda em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa (8 dias-multa por crime, cumulados).

Portanto, a exasperação da pena-base do réu em 6 (seis) meses sobre o mínimo legal deu-se unicamente em razão da valoração negativa da culpabilidade, pois, nos termos da sentença:

(...) além de candidato à reeleição, exercia o mandato de vereador. Assim, além do pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, era detentor da confiança do eleitorado e tinha dever de zelar pela lisura do processo eleitoral, mas, ao contrário, utilizou-se de seu prestígio para corromper a vontade de eleitores com dificuldades econômica.

Tenho, todavia, que o quantum da exasperação merece reparo.

Em relação à aplicação do art. 59 do CP, é orientação assente que: “no que pertine ao quantum de aumento, para cada vetor do mencionado artigo, o STJ admite o incremento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito, podendo, inclusive, ser em patamar maior em caso devidamente justificado” (TJ-RS; Apelação Criminal, n. 50030214120208210064, Segunda Câmara Criminal, Relatora: Desembargadora Marcia Kern, julgado em 29.4.2025).

No caso, embora subsistam razões concretas e suficientes para a valoração negativa da culpabilidade de Everaldo de Oliveira Batista, decorrentes, como já fundamentado, da posição de vereador e candidato à reeleição que se valeu da vulnerabilidade econômica da eleitora, não há, nos autos, elementos que indiquem grau de reprovabilidade tão acentuado a ponto de justificar exasperação superior à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, tal como fixado na sentença.

A gravidade da conduta, embora real e apta a fundamentar a valoração negativa do vetor, não se distingue, em intensidade, de outras hipóteses semelhantes em que agentes públicos eletivos se valem de sua posição para essa mesma modalidade delitiva, não se identificando circunstância extraordinária que justifique desvio do parâmetro fracionário de referência.

Assim, redimensiono a exasperação da culpabilidade de 6 (seis) para 2 (dois) meses, correspondentes a 1/6 (um sexto) do mínimo legal de 1 (um) ano (12 meses) cominado pelo art. 299 c/c art. 284, ambos do Código Eleitoral.

Contudo, cumpre reexaminar a técnica adotada pela sentença ao valorar positivamente a conduta social do réu e promover a atenuação de 2 meses, operando uma compensação aritmética direta entre as duas vetoriais do art. 59 do CP, de modo a alcançar a pena-base de 1 ano e 4 meses (6 meses de exasperação, abatidos em 2 meses).

A jurisprudência consolidou a compreensão de que “não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável” (STJ, AgRg no HC n. 857.826/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe de 18.12.2023).

Assim, a pena-base de Everaldo de Oliveira Batista, com a exasperação redimensionada de 2 (dois) meses sobre o mínimo legal e sem a compensação pela conduta social favorável, que apenas confirma a ausência de fundamento para exasperação superior, mas não abate o quantum já fixado, resulta em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Esse novo cálculo, não importa, na prática, reforma para pior da situação do recorrente, uma vez que a pena-base ora fixada (1 ano e 2 meses) é inferior àquela originalmente estabelecida na sentença para o mesmo delito (1 ano e 4 meses). Aplica-se, no ponto, o entendimento consolidado pelo STJ de que a revisão dos fundamentos da dosimetria em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus quando não há incremento da pena definitiva. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE REINCIDÊNCIA PARA MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação é amplo e autoriza o Tribunal a quo a revisar a dosimetria e o regime, inclusive em recurso exclusivo da defesa, sem violar o art. 617 do CPP, desde que não haja agravamento da situação final do acusado.

[...].

(AgRg no HC n. 1.090.859/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026) (Grifei.)

Não havendo outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição a considerar e afastada a majorante da continuidade delitiva, em razão da absolvição de Everaldo de Oliveira Batista quanto ao 3º e ao 5º fatos, a pena relativa ao 4º fato fica fixada, em definitivo, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

No que se refere à pena de multa, tendo em vista que a sentença também atrelou a fixação do quantum acima do mínimo legal à mesma valoração intensificada da culpabilidade, fixo a pena de multa em 6 (seis) dias-multa, quantidade proporcionalmente correspondente à nova exasperação de 1/6 sobre o mínimo legal. Fica mantido o valor do dia-multa arbitrado na origem, tal como estabelecido na sentença, ante a ausência de impugnação quanto ao ponto.

Considerando que a pena de reclusão, após o redimensionamento, é de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, permanecendo, portanto, superior a 1 (um) ano, cabível, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, a substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena, e por prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, nos mesmos termos e destinação fixados na sentença para a hipótese de condenação superior a 1 (um) ano.

Na hipótese de conversão, o regime inicial de cumprimento será o aberto.

5.3. Da Pena de Gilberto Rodrigues Moreira (2º Fato)

Mantida a condenação, passa-se ao exame da reprimenda aplicada.

O recorrente não formulou insurgência específica contra os critérios adotados na dosimetria da pena, limitando suas razões recursais às alegações de nulidade da prova digital, insuficiência probatória e pedido de absolvição.

De todo modo, verifica-se que a pena foi fixada no mínimo legal previsto para o delito, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes, atenuantes ou causas modificadoras que justificassem alteração da reprimenda.

Também não se identifica qualquer ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem na fixação da pena de multa ou do regime inicial de cumprimento para a hipótese de conversão.

Assim, ausente insurgência específica e não se verificando ilegalidade cognoscível de ofício, impõe-se a manutenção integral da dosimetria realizada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO:

a) rejeitar a preliminar de ilicitude da prova digital, suscitada pelas defesas de Everaldo de Oliveira Batista e de Gilberto Rodrigues Moreira, e a preliminar de inversão do ônus da prova, suscitada pela defesa de Gilberto Rodrigues Moreira;

b) por negar provimento ao recurso interposto por MAYARA FERNANDA DA SILVA;

c) por dar provimento parcial ao recurso interposto por EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, para:

   (i) absolvê-lo quanto ao 3º fato (imputação relativa a Alcenio Borges Rocha) e quanto ao 5º fato (imputação relativa a Marli Vieira de Lima) da denúncia, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP; e

   (ii) manter a condenação quanto ao 4º fato da denúncia (corrupção eleitoral ativa em face de Mayara Fernanda da Silva), reduzindo a pena aplicada, que fica fixada, em definitivo, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença; substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena, a ser definida pelo Juízo da Execução, e em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos e destinação fixados na sentença; fixado o regime aberto como inicial de cumprimento, na hipótese de conversão; e

d) por negar provimento ao recurso interposto por GILBERTO RODRIGUES MOREIRA.

É como voto.