Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600219-52.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Rosário do Sul-RS

ALDORI RODRIGUES DA CRUZ (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 49015, SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7867483) interposto por ALDORI RODRIGUES DA CRUZ contra decisão (ID 7867233) do Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, acolhendo a impugnação ofertada pelo Ministério Público (ID 7866383), sob dois fundamentos, quais sejam, (1) a condenação por crime contra a dignidade sexual, para o qual a extinção da punibilidade ocorreu em 13.11.2013 (Processo n. 2030001458-9), e (2) o indeferimento do Processo Classe RCAND n. 0600218-67.2020.6.21.0039, Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do MDB de Rosário do Sul.

Nas razões, sustenta que a condenação criminal não poderia dar causa à inelegibilidade, pois invocada pelo magistrado a Lei Complementar n. 64/90 com as alterações produzidas pela LC n. 135/10, eis que esta estendeu o alcance da causa de inelegibilidade de três para oito anos, contados do término do cumprimento da pena, em data posterior aos fatos acontecidos com o recorrente. Quanto ao indeferimento por intempestividade na entrega do pedido da agremiação – que, modo oblíquo, o apanha –, afirma que ocorreu por impossibilidade do sistema e, uma vez que foi “recepcionado após o encerramento do período previsto por autorização judicial”, descaberia decisão no referido sentido. Indica precedentes. Aduz que o recebimento do DRAP com seu nome constante na lista de candidatos o impediu de apresentar o RRC Individual.

Com as contrarrazões (ID 7867683), os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8257283).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO DRAP E AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “E”, N. 9, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DA LC N. 135/10 A CONDENAÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES DO TSE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA.

1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura, acolhendo a impugnação ofertada pelo Ministério Público, sob dois fundamentos: (1) condenação por crime contra a dignidade sexual, para o qual a extinção da punibilidade ocorreu em 13.11.2013; (2) indeferimento do Processo Classe RCAND Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

2. Nos julgamentos das ADCs n. 29 e n. 30 e da ADI 4578 o relator, Min. Luiz Fux, explicitou que “A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição”. Assim, por força do efeito vinculante da matéria decidida pelo STF, esgota-se e torna-se inócua a discussão sobre a incidência dos efeitos da condenação em fatos ocorridos antes da edição da LC n. 135/10.

3. Na hipótese, a extinção da punibilidade pela prática do delito deu-se em 13.11.2013. Contudo, os efeitos da condenação tornam o eleitor inelegível, pois não houve o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.

4. Ainda que o recorrente tivesse apresentado seu pedido individual de registro de candidatura, ou que esta instância acolhesse o recurso interposto da decisão concernente ao DRAP, não restaria assegurado êxito à presente irresignação, posto que prevaleceria o indeferimento baseado na condenação criminal.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8257283.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:22:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Somente preferência - Dra. PATRÍCIA BAZOTTI ALBA
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
2 REl - 0600133-70.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Novo Hamburgo-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação do registro de candidatura e deferiu o registro de RODRIGO LORENZINI ZUCCO para concorrer ao cargo de prefeito em Novo Hamburgo/RS.

Em suas razões, o recorrente afirma que o candidato, por exercer a função de delegado de polícia, estava obrigado a desincompatibilizar-se. Argumenta que, mesmo lotado em São Leopoldo, o impugnado realiza atividades policiais em Novo Hamburgo, cidade que também seria atendida pela delegacia especializada titularizada por este, conforme notícias juntadas aos autos. Aduz que o candidato tinha ciência da necessidade de desincompatibilização, tanto que juntou provas de seu afastamento e traça considerações sobre a distinção entre os conceitos de desincompatibilização e licença para concorrer. Requer o recebimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a impugnação do registro de candidatura e indeferido o registro do recorrido.

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja indeferido o registro do candidato.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO DE PREFEITO. DELEGADO DE POLÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CANDIDATURA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL EXERCE A ATIVIDADE. DESNECESSÁRIA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral ao registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito.

2. Preliminar de nulidade processual. As considerações formuladas pelo recorrido em contrarrazões não constituem alegação de questão preliminar que possa ser prejudicial ao julgamento do mérito ou suscitem nulidade, uma vez que estão apenas rebatendo as teses do recorrente e argumentando que este inovou em suas razões recursais, não sendo o caso de questão a ser examinada preliminarmente ao enfrentamento do mérito.

3. A jurisprudência eleitoral está pacificada no sentido da “desnecessidade de desincompatibilização de Servidor Público, Estadual ou Federal, quando este exerce suas funções em município diverso daquele em que pleiteia a candidatura (REspe 124-18/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1o.7.2013)”. A razão da imposição de desincompatibilização de cargos públicos é a tentativa de coibir – ou minimizar a possibilidade de – que os pretensos candidatos se valham da máquina administrativa em benefício próprio, o que ofenderia os princípios fundamentais que regem a administração pública, vulneraria a igualdade de chances entre os participantes da competição eleitoral e afetaria a higidez e a lisura das eleições.

4. Na hipótese, trata-se de delegado de polícia, candidato em município diverso daquele em exerce a atividade. Ainda que eventualmente acabe por realizar operações no município contíguo, em que postula a candidatura, tal situação fática é incapaz de impor obrigações não estritamente constantes do ordenamento jurídico. Relato de atuação policial pretérita do interessado, no município limítrofe, antes do período eleitoral, noticiadas em jornais populares.

5. Ademais, inexiste qualquer evidência da utilização da máquina pública no período que efetivamente compreenderia o de desincompatibilização, motivo pelo qual descabe aprofundar os debates acerca do instituto jurídico em tela.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 8429833.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:08:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto do relator, pediu vista o Des. Federal Thompson Flores. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. JÚLIO CESAR GARCIA JÚNIOR, pelo recorrido Rodrigo Lorenzini Zucco
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
3 REl - 0600712-78.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Taquara-RS

#-Taquara Tem Jeito 45-PSDB / 12-PDT (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371 e ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 0098365)

#-Mudar para avançar! 25-DEM / 40-PSB (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845), ELEICAO 2020 SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA PREFEITO (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845) e VITORIA PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) GABRIEL DE OLIVEIRA OAB/RS 61923, ALINE MELO DA SILVA OAB/RS 97729 e RICHARD MACIEL GOMES OAB/RS 0097467)

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAQUARA TEM JEITO em face da decisão proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS que julgou improcedente representação, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no valor equivalente a 10% sobre o montante da causa, por litigância de má-fé (ID 7677333).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a pesquisa eleitoral impugnada padece das seguintes irregularidades: a) falta de indicação do percentual/quantidade de eleitores entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação; b) ausência de amostragem nos bairros Ideal, Picada Francesa e Km4; c) omissão do nome dos candidatos a vice-prefeito, sublinhando que, no entanto, houve divulgação do nome desses concorrentes totalmente em desacordo com a pesquisa realizada; d) não apresentação, nos discos, de análise por critérios de sexo, idade e escolaridade, mas apenas por renda do entrevistado. Aduz que a ausência de tais dados na pesquisa a torna tendenciosa, com potencial para induzir em erro o eleitor. Quanto à condenação por litigância de má-fé, afirma que não se portou com deslealdade processual, pois não deduziu postulação contra disposição legal expressa, tampouco pretendeu alterar a verdade dos fatos. Assevera que referida condenação, por fundamento diverso do apresentado pelos recorridos, é ultra petita. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para que a representação seja julgada procedente e os representados condenados ao pagamento de multa, bem como seja afastada a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, redução da multa para o valor de R$ 500,00.

Apresentaram contrarrazões a Coligação Mudar Para Avançar - Eleição 2020, Sirlei Teresinha Bernardes da Silveira (Prefeito) e Nelson José Martins (ID 7677533).

Por seu turno, também apresentou contrarrazões Vitória Pesquisas Ltda. (ID 7677633).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada da sentença a condenação da representada por litigância de má-fé (ID 8052033).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ARTS. 33 A 35 DA LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. PERCENTUAL DE ENTREVISTADOS. DEFINIÇÃO DA ÁREA ABRANGIDA. NOME DOS CANDIDATOS AO CARGO DE VICE-PREFEITO. PLANO AMOSTRAL. PERCENTUAIS DE SEXO, IDADE E ESCOLARIDADE. DEMANDA COM OBJETIVO ILEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA A MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Inconformidade em face de decisão que julgou improcedente representação que impugnava Registro e Divulgação de Pesquisa Eleitoral, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

2. Os arts. 33 a 35 da Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19 são as referências normativas que veiculam a disciplina dos procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de 2020.

3. Na hipótese, discussão sobre a integridade da pesquisa, com sustentação de que padece pela ausência de dados, o que a tornaria tendenciosa, com potencial para induzir em erro o eleitor. 3.1. Percentual de entrevistados pode ser informado em complementação de dados, em prazo específico, nos termos do art. 2º, § 7º, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 23.600/19. Observadas as disposições normativas. Realizada a devida complementação. 3.2. De acordo com o art. 2º, § 7º, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 23.600/19, há possibilidade de definição da área abrangida como todo o município ou restrição do levantamento em apenas alguns bairros determinados da localidade. Precedente do TSE nesse sentido. 3.3. Estabelece o art. 2º, inc. X, da Resolução TSE n. 23.600/19 que deve obrigatoriamente constar do registro da pesquisa a informação sobre a “indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa”. O objeto da pesquisa era sobre o cargo de Prefeito, não havendo necessidade de constar conjuntamente o nome dos candidatos ao cargo de Vice-Prefeito. Ainda, regular a divulgação da pesquisa na rede social Facebook, por dela constar o nome dos candidatos a Vice-Prefeito, obedecendo às regras dispostas na Resolução TSE n. 23.610/2019 sobre propaganda na internet. 3.4. Observadas as disposições do art. 2º, inc. IV, da Resolução n. 23.600/19, bem como art. 33, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, uma vez que a pesquisa foi acompanhada de plano amostral completo, com percentuais de sexo, idade e escolaridade.

4. Direito do recorrente de colocar o caso in examine pelo Poder Judiciário, independentemente de as irregularidades apontadas não terem sido identificadas. Não caracterizada demanda com objetivo ilegal. Afastada condenação por litigância de má-fé.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 8052033.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:20:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a imposição da litigância de má-fé. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. ROBSON LUIS ZINN, pelo recorrente Coligação Taquara Tem Jeito PSDB-PDT.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600290-33.2020.6.21.0143

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cachoeirinha-RS

JULIO ELIANAI DE MELO LIMA (Adv(s) CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, GABRIELA INOCENTE OAB/RS 0086062, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660 e ELEN ZUCATTI FRANCISCO OAB/RS 0053768)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8146483) interposto por JULIO ELIANAI DE MELO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha (ID 8145483), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausentes certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, exigidas no art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e no art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em suas razões, o recorrente postula a reforma da sentença com o deferimento do seu registro de candidatura, juntando as certidões faltantes em sede recursal (ID 8146683 e 8146733).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8492583).

Quando os autos encontravam-se já conclusos para julgamento, o recorrente postulou a juntada de documentação (ID 8945083, 8945133 e 8945183).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CERTIDÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS. FASE RECURSAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS QUANDO O FEITO ENCONTRA-SE CONCLUSO PARA JULGAMENTO. PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDA. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de requerimento de registro de candidatura porquanto ausentes certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus.

2. Esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária. Entretanto, a documentação apresentada quando os autos se encontram conclusos para julgamento não pode ser conhecida, por incidência da regra da preclusão.

3. Com a interposição do recurso, juntada a documentação faltante, apta a completar o rol exigido pela legislação eleitoral (art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19).

4. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8492583.pdf
Enviado em 2020-10-29 08:32:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do apelo e não conheceram da documentação juntada quando os autos já encontravam-se conclusos para julgamento, em virtude da preclusão. No mérito, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dra. CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA, pelo recorrente Julio Elianai de Melo Lima
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600219-03.2020.6.21.0120

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Horizontina-RS

EDIR NOREMBERG (Adv(s) VINICIUS CARVALHO WICHROWSKI OAB/RS 0094037 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura de EDIR NOREMBERG ao cargo de vereador do Município de Horizontina, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, aduz que o cargo do qual se desincompatibilizou, subprefeito, não se equipara ao de Secretário Municipal. Apresenta a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Horizontina. Assevera que não figura como ordenador de despesa e que não possui autonomia administrativa e financeira, dada a subordinação ao Secretário-Geral de Governo, aplicando-se ao caso o prazo de três meses para desincompatibilização.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral em primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8262783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SUBPREFEITO. ART. 1º, INC. VII, AL. “B”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. STATUS DE GESTOR. PRAZO DE SEIS MESES. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura em razão do não cumprimento do prazo de seis meses de desincompatibilização do cargo de subprefeito, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, ao entendimento de que as atribuições do cargo equiparam-se às de Secretário Municipal de Governo.

2. Preliminar de cerceamento de defesa. Inviável a argumentação de prejuízo à defesa em virtude do Parquet não ter impugnado o requerimento de registro. É obrigação do candidato, por si só, preencher as condições de inelegibilidade; o Ministério Público tem atuação independente, na forma do art. 129 da Constituição Federal, agindo nos casos em que entender necessária a sua intervenção; a análise do desatendimento de condição de inelegibilidade há de ser verificada de ofício pelo magistrado eleitoral; no caso concreto, o rito da Resolução TSE n. 23.609/19 foi seguido à risca, com a realização de intimações e concessões de prazo exatamente nos termos delineados pelo normativo.

3. Os ocupantes de cargos públicos, acaso intentem concorrer a cargos eletivos, devem estar atentos para as atribuições que exercem e os prazos de desincompatibilização previstos pela norma de regência (LC n. 64/90). Na hipótese, inafastável a circunstância de que o cargo em exame tem status de gestor. Tendo em vista a natureza das atribuições, a desincompatibilização deveria ter se dado seis meses antes das eleições.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8262783.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:24:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrente Edir Noremberg
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600551-06.2020.6.21.0011

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Sebastião do Caí-RS

IVAN NUNES CABRAL (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 0051739)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por IVAN NUNES CABRAL contra a sentença do Juízo da 11a Zona Eleitoral (ID 8288783), que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

Em suas razões, o recorrente argumenta que teve seu pedido de regularização de contas julgado no processo n. 0600073-95.2020.6.21.0011, sendo declarada regularizada a omissão da prestação de contas das Eleições 2016. Por fim, requer a reforma da decisão, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou no mesmo sentido.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 11, § 1º, INC. VI E § 7º, DA LEI N. 9.504/97. ART. 73, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

2. O art. 11, § 7o, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentro outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral. A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, no seu art. 73, inc. I, que a decisão que julgar os registros contábeis como não prestados acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até o oferecimento efetivo da contabilidade. Ainda, o § 1º do referido dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para, no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral somente após o final da legislatura.

3. Tratando-se de regularização de contas das eleições de 2016, cuja legislatura compreende o período de 2017-2020, encerrando-se apenas em 31 de dezembro de 2020, somente após tal marco é que se restabelecerá a sua quitação eleitoral para fins de candidatura. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pelo qual o interessado concorreu.

4. Restando evidente a ausência de quitação eleitoral, em afronta ao art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

5. Desprovimento.

 

 

 

 

Parecer PRE - 8608733.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:25:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. JUNIOR FERNANDO DUTRA, pelo recorrente Ivan Nunes Cabral.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
7 REl - 0600193-65.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Santa Cecília do Sul-RS

NILSON PANISSON (Adv(s) SIDNEY TEIXEIRA OAB/RS 0046479) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 100ª ZONA

RELATÓRIO

NILSON PANISSON e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) interpõem recurso em face da sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 8112583), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro ao cargo de vice-prefeito, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

Em suas razões, os recorrentes alegam que Nilson encontra-se filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) desde 15.02.2020, mas que sua filiação foi cancelada em virtude de duplicidade de inscrição junto ao Partido Democrático Trabalhista (PDT). Sustenta a irregularidade do cancelamento, pois seu desligamento do PDT se deu de forma regular em 1º.12.2017. Requerem o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Apresentação de ficha de filiação, fotografias, portarias de nomeação, atas partidárias e relação interna de filiados extraída do Filia, todos documentos produzidos de maneira unilateral, carentes de fé pública, inaptos para demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020.

4. Ademais, a magistrada analisou com extrema acuidade os fatos, esclarecendo a sucessão de eventos que acabaram por conferir ao pretenso candidato recorrente o status de “não filiado”. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8492983.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:24:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. SIDNEY TEIXEIRA, pelo recorrente NILSON PANISSON.
DRA. JESSICA STEFANI, pelo recorrente PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600144-59.2020.6.21.0056

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Taquari-RS

JOAO BATISTA DA SILVA LOPES (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES em relação ao acórdão (ID 9864333) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral, deferindo seu pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

Sustenta o embargante que, no dispositivo do acórdão embargado, restou consignado seu nome com equívoco, requerendo tão somente a retificação, para que se faça constar o nome JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES (ID 9942083).

É o breve relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO NOME DO CANDIDATO EM ACÓRDÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral, deferindo pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

2. Requerimento para que conste no dispositivo do acórdão embargado o correto nome do candidato. Erro material.

3. Acolhimento.

Parecer PRE - 7696633.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Gustavo Diefenthaler. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Preferência da Casa.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600103-81.2020.6.21.0092

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Arroio Grande-RS

ROSA MARIA ANDRADE AREIAS e PSDB (Adv(s) RONALDO CARDOZO OAB/RS 39438)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 092ª ZONA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que não conheceu, por ausência de juntada de procuração após o prazo concedido para a regularização da representação processual, do recurso interposto por ROSA MARIA ANDRADE AREIA contra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir o seu pedido de registro de candidatura.

Nas razões de embargos, o partido afirma que possuía procuração do advogado que subscreveu o recurso arquivado no cartório, junta aos autos o instrumento de mandato em que o partido outorga ao causídico poderes para representá-lo em juízo e postula o provimento do apelo para que o registro seja deferido.

Vieram os autos conclusos a este Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. INDEFERIDO O REGISTRO. NÃO CONHECIDO RECURSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Oposição em face de acórdão que não conheceu, por ausência de juntada de procuração após o prazo concedido para a regularização, do recurso contra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu registro de candidatura.

2. O recurso contra a sentença foi interposto exclusivamente pela candidata e não pelo partido, razão pela qual foi intimada para regularizar a representação processual, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.

3. Tal circunstância não é alterada pela juntada, com a petição de embargos declaratórios, de procuração da legenda partidária para o advogado que subscreveu o recurso interposto pela candidata. Ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 8260183.pdf
Enviado em 2020-11-09 09:35:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
10 REl - 0600260-32.2020.6.21.0164

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Pelotas-RS

Coligação Vamos em Frente Pelotas (Adv(s) VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 0097159 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039)

Coligação Juntos por Pelotas (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE PELOTAS (PSDB, PTB, PSD, PSL, PL, DC, Republicanos e Solidariedade) contra sentença lançada pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ELEIÇÕES 2020 ADOLFO ANTÔNIO FETTER JÚNIOR PREFEITO – COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS e determinou que a recorrente, sob pena de sanções por desobediência, não torne a publicar o vídeo com a imagem de apoiador, seja na televisão, seja em redes sociais.

Em suas razões, a Coligação Vamos em Frente Pelotas (PSDB, PTB, PSD, PSL, PL, DC, Republicanos e Solidariedade) argumenta que não há qualquer irregularidade na divulgação da imagem e que a legislação foi observada, visto que não há montagem, trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais na peça publicitária. Também não é o caso de apoio porque o candidato filiado a partido da oposição aparece ao fundo, em evento realizado em 2016. Aduz que não se pode proibir o uso da imagem nas redes sociais, uma vez que a legislação eleitoral não faz essa limitação. Requer o recebimento e provimento do recurso.

LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY, o candidato da oposição, que supostamente estaria na posição de apoiador, apresentou defesa e argumentou que é indevida a extensão do processo de representação ao peticionante, dado que não é parte e o processo já se encontra sentenciado.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. TELEVISÃO. REUNIÃO PÚBLICA. IMAGEM DE APOIADOR. ART. 54 DA LEI N. 9.504/97. NÃO VISLUMBRADA VIOLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou pedido parcialmente procedente e determinou que a recorrente, sob pena de sanções por desobediência, não torne a publicar o vídeo com a imagem de apoiador, seja na televisão, seja em redes sociais.

2. Na hipótese dos autos, propaganda exibida no horário eleitoral gratuito de televisão contendo imagem capturada de reunião pública, onde o cidadão, que no atual contexto político-eleitoral se encontra na oposição ao grupo político que apoiava em 2016, aparece ao fundo da oradora com outras pessoas, sem distinção especial para sua pessoa. A rápida aparição, ainda que se trate de eminente figura local, não se confunde com a exploração do prestígio como forma de captura de votos.

3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar violação ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.504/97. Imagem que ampara o pedido não reflete o conceito que o Direito Eleitoral tem de apoiador. O fundamento do dispositivo legal que sustenta o pedido é o de evitar que as regras de distribuição do tempo de propaganda eleitoral em televisão sejam subvertidas, e não impedir que sejam utilizadas imagens onde qualquer participante do processo eleitoral “apareça”. Mesmo que se trate de eminente figura local, o uso das imagens capturadas naquela ocasião, em evento de campanha eleitoral, não fere a legislação eleitoral.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8030383.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:20:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
11 REl - 0600352-19.2020.6.21.0064

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Cerro Grande-RS

VALMOR JOSE CAPELETTI (Adv(s) ELIO ANTONIO FOLLE TONIN OAB/RS 0086225, IURA GARBIN OAB/RS 0079875 e LUIZ GILBERTO GATTI OAB/RS 0065594), GLAUCIA REGINA BROCCO (Adv(s) ELIO ANTONIO FOLLE TONIN OAB/RS 0086225, IURA GARBIN OAB/RS 0079875 e LUIZ GILBERTO GATTI OAB/RS 0065594), José Brizolla (Adv(s) ELIO ANTONIO FOLLE TONIN OAB/RS 0086225, IURA GARBIN OAB/RS 0079875 e LUIZ GILBERTO GATTI OAB/RS 0065594) e JOEL BRIZOLLA (Adv(s) ELIO ANTONIO FOLLE TONIN OAB/RS 0086225, IURA GARBIN OAB/RS 0079875 e LUIZ GILBERTO GATTI OAB/RS 0065594)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral vedada (banners com suposto efeito de outdoors) em bens particulares, interposta pela PROMOTORIA ELEITORAL em face de VALMOR JOSÉ CAPELETTI, GLAUCIA BROCCO, JOSÉ BRIZOLA e JOEL BRIZOLLA.

Em suas razões, os recorrentes alegam que a propaganda em banners descrita nos autos não foi por eles veiculada, mas sim pelos proprietários das residências em que os engenhos publicitários foram afixados. Sustentam que solicitaram a retirada das propagandas aos proprietários das residências antes mesmo da decisão do juízo, determinando a remoção, no que foram atendidos. Aduzem que não detinham prévio conhecimento do ilícito, não podendo ser responsabilizados por irregularidades cometidas por terceiros. Requerem a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação à pena de multa.

O Ministério Publico Eleitoral atuante no primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. BEM PARTICULAR. MULTA. BANNER. NÃO CARACTERIZADO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENTE BASE LEGAL. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. NORMA IMPERFECTAE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Procedência de representação por propaganda eleitoral vedada em bens particulares. Fixação de placas em tamanho superior a 0,5m², caracterizando efeito visual de outdoor. Aplicação de multa por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

3. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

4. Na hipótese, apesar de ultrapassado o limite de 0,5m², os engenhos publicitários não estão inseridos no conceito de outdoor, quando haveria a incidência de multa. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsão normativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.

5. Ainda que irregular a propaganda, afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.

6. Provimento parcial.

Parecer PRE - 7453283.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:20:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a sanção de multa aplicada. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.



Preferência da Casa.
REQUERIMENTO.
12 REl - 0600103-52.2020.6.21.0037

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rio Grande-RS

RICARDO POLL COSTA

JUÍZO DA 037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RICARDO POLL COSTA (ID 7617983) contra decisão do Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande (ID 7617883), a qual indeferiu pedido de dispensa do serviço eleitoral ao fundamento de que o fato de conviver com familiares pertencentes a grupo de risco da Covid-19 não constitui fundamento ao acolhimento do pleito.

Em suas razões, o recorrente afirma que recebeu e-mail de convocação para ser mesário nas eleições de 2020, tendo apresentado justificativa para a dispensa, consistente no fato de residir com pais idosos (68 e 71 anos de idade) e com histórico de doença cardiovascular, integrantes, portanto, do grupo de risco da Covid-19. Alega que é a única família que seus pais têm na cidade e que vem seguindo rígido isolamento social, desde o início da pandemia, inclusive com trabalho em regime de home office. Aduz que, caso seja obrigado ao serviço, será forçado a deixar seus pais sozinhos até que se confirme sua não infecção, também tendo que encontrar outro lugar para morar nesse período. Salienta que juntou documentação comprovando o vínculo familiar e a coabitação. Aponta que a medida de mantê-lo mesário não é proporcional, pois colocará outras duas pessoas em risco, havendo outras pessoas para a Justiça Eleitoral nomear em seu lugar que não estejam nessas condições.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, a fim de que se conceda a dispensa do serviço eleitoral postulada (ID 7965983).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. CONVOCAÇÃO DE MESÁRIO. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. COVID-19. CONVÍVIO COM GRUPO DE RISCO. DOCUMENTAÇÃO. PRIMADOS DA VIDA E SAÚDE. TEMPO HÁBIL PARA SUBSTITUIÇÃO. DEFERIDO O PEDIDO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de dispensa dos trabalhos eleitorais ao argumento de que a convivência com pessoas pertencentes ao grupo de risco de contaminação pelo COVID-19 não constitui fundamento para liberação do serviço de mesário.

2. O Estado Democrático de Direito impõe obrigações cívicas, para que exatamente se perpetue a manutenção de um regime no qual vigorem tanto a democracia representativa como a origem do poder no povo. Nesse sentido, há de se estimular e propagar a importância do trabalho dos mesários para a Justiça Eleitoral.

3. Apresentação de justificativa plausível à impossibilidade de comparecimento ao serviço eleitoral. Embora questionável o valor jurídico da situação fática em exame, ou mesmo dos documentos que a acompanham, considerado aceitável e compreensível o pedido formulado. Proporcional, no caso em concreto, prestigiar os primados da vida e da saúde, até porque ainda viável a substituição. Deferida a dispensa do serviço eleitoral na condição de mesário das eleições de 2020.

4. Provimento.

Parecer PRE - 7965983.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:25:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir a dispensa do serviço eleitoral na condição de mesário das eleições de 2020.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600207-24.2020.6.21.0173

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Gravataí-RS

AIRTON MACHADO PEREIRA (Adv(s) ATAIDES LEMOS DA COSTA OAB/RS 0068521)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por AIRTON MACHADO PEREIRA (ID 8150633) contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 8150233), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), nas eleições de 2020, no Município de Gravataí, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, preliminarmente, o recorrente questiona o indeferimento de sua pretensão probatória para a oitiva de testemunhas. No mérito, pugna pela reforma da decisão, afirmando estar filiado ao PT desde 2017, conforme declaração do partido, ficha de filiação, lista do site do partido, recibo de filiação partidária, ficha interna do partido com o nome do recorrente e decretos municipais que o nomearam Secretário Municipal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8491883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AFASTADA. A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA N. 20 TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2020, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

2. Preliminar de nulidade de sentença afastada. A comprovação do requisito da filiação partidária não pode ser suprida pela prova testemunhal, que assumiria caráter meramente protelatório e inútil para a verificação dos fatos. Na linha da jurisprudência do TSE, “o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgREspe n. 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, de 29.3.2017).

3. Ausência de registro no sistema de filiação partidária de que o recorrente esteja filiado oficialmente ao partido. Conforme certidão do TSE, a filiação à agremiação consta no sistema da Justiça Eleitoral como “cancelada.

4. Conforme a Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Juntadas declaração do presidente do partido, ficha de filiação partidária, informação constante do site do partido, ficha interna com o nome do recorrente, lista de filiação interna, todos em desacordo ao disposto na mencionada súmula Ademais, os dois decretos municipais, pelos quais o recorrente fora nomeado secretário municipal substituto, são datados do final da década de 1990, ao passo que a certidão do TSE demonstra o cancelamento da sua filiação partidária em 2009 e 2016.

5. Provas destituídas de valor probatório. Mantida sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 8491883.pdf
Enviado em 2020-10-29 08:30:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
14 REl - 0600436-77.2020.6.21.0045

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santo Ângelo-RS

PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 0098885)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (ID 8132933) contra decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo (ID 8132683), que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador daquele município, nas eleições de 2020, por ausência do quesito alfabetização e certidão criminal estadual de 2º grau incompleta.

Em sua irresignação, o recorrente sustenta ter comparecido ao cartório eleitoral para fazer declaração de alfabetização de próprio punho.

Em relação à certidão criminal estadual de 2º grau, diz que, diante da impossibilidade de extração direta da página do Tribunal de Justiça do Estado, solicitou o documento ao judiciário e efetivou a juntada tão logo recebida, embora depois do prazo. Defende que não pode ser prejudicado por fato alheio à sua alçada.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8491533).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL 2º GRAU INCOMPLETA. ALFABETIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSENTES CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INC. I, AL. “A”, DA LC N. 64/90. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DOCUMENTOS CONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura porquanto ausente quesito de alfabetização e certidão criminal estadual de 2º grau incompleta.

2. A Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplina o registro de candidatura para o pleito deste ano, dispõe, em seu art. 27, § 5º, que o documento apto a suprir o comprovante de escolaridade é a “declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais”. Certidão cartorária informando que “o candidato compareceu ao cartório eleitoral em 05.10.2020 para firmar declaração de alfabetização e não conseguiu escrever o que lhe foi solicitado”.

3. Ademais, presença de outro óbice ao deferimento do registro, qual seja, a ausência de certidão de objeto e pé relativa à juntada de certidão positiva. Inobservância ao disposto o disposto no art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Desprovimento do recurso. Indeferido o registro.

Parecer PRE - 8491533.pdf
Enviado em 2020-10-29 08:31:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
15 REl - 0600149-62.2020.6.21.0127

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Giruá-RS

ELEICAO 2020 FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES PREFEITO (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793 e MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931), ELEICAO 2020 MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA VICE-PREFEITO (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793 e MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931), ELEICAO 2020 IOLANDA MROGINSKI VEREADOR (Adv(s) MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931) e #-RENOVA GIRUÁ 13-PT / 14-PTB / 12-PDT / 45-PSDB (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793 e MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931)

#-Giruá Mais Unido Com Você 15-MDB / 17-PSL / 11-PP (Adv(s) MAIZA STEGLICH GRATSCH OAB/RS 0103927)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA GIRUÁ (PDT-PT-PSDB-PTB), FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES, MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA e IOLANDA MROGINSKI contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ (MDB-PSL-PP), para determinar a retratação do teor da propaganda veiculada, a fim de esclarecer a desvinculação da Coligação ora recorrida e dos candidatos Ruben e Taborda, de forma clara e inequívoca, no prazo de 72 horas, a teor do art. 58, § 3º, inc. I, al. "b", da Lei das Eleições (ID 7613333).

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, de falta de interesse de agir, da perda de objeto e de carência da ação. No mérito, sustentam que é descabido o pedido de retratação, pois o recorrido não é ofendido em momento algum na “Nota de Repúdio”. Requer, ao final, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 7613583).

Oferecidas contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença (ID 7613683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 7842683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINARES AFASTADAS. RITO DO ART. 96, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE RESPOSTA. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. RITO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente a representação, para determinar a retratação referente à propaganda veiculada como uma “Nota de Repúdio” nas redes sociais Facebook e Instagram, e replicada na imprensa escrita, em face de mensagem realizada em grupo do Whatsapp.

2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. O art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97 confere legitimidade ativa a “qualquer partido político, coligação ou candidato” que se considere atingido por propaganda eleitoral irregular veiculada por terceiro, condição suficiente para se reconhecer, in status assertionis, a legitimidade ativa do representante. 2.2. Caracterizada a legitimidade passiva dos ora recorrentes, pois a aptidão da publicação por eles realizada para agredir a honra dos representados é questão pertinente ao mérito da demanda. 2.3. A pouca repercussão das divulgações sobre o eleitorado é ponto a ser demonstrado no curso da instrução, devendo ser debatido com o mérito recursal. 2.4. As representações por propaganda eleitoral irregular não têm seu pedido limitado à remoção das publicações, de modo que não há de se falar em perda de objeto em razão de eventual exclusão do conteúdo da internet.

3. Representação que tramitou sob o rito previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/97, para o qual a legislação eleitoral não prevê o pedido de “retratação” na propaganda eleitoral, restando configurada a impossibilidade jurídica do pedido.

4. Ainda que a sentença tenha referido em sua fundamentação o art. 58 da Lei n. 9.504/97, é inviável se conceber a presente demanda como pedido de direito de resposta por incompatibilidade de procedimentos, já tendo este Tribunal assentado que “o direito de resposta possui rito próprio e deve ser exercido nos estritos limites legais” (RE n. 33225 MARAU - RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 13.12.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 227, Data: 15.12.2016, p. 5.).

5. Não demonstrado com precisão na petição inicial o conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, restringindo-se a alegação genérica de que o teor das peças impugnadas "criaria artificialmente e de forma implícita, negativamente na mente da comunidade, deduções inverídicas com relação à Coligação".

6. Provimento. Improcedência da representação.

Parecer PRE - 7842683.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:20:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGAND...
16 REl - 0600036-81.2020.6.21.0136

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2020 JULIO CESAR FREITAS DA ROSA PREFEITO (Adv(s) GERALDINE GOLLO DE OLIVEIRA OAB/RS 0066300)

RBS PARTICIPACOES S A (Adv(s) MICHELE FONSECA MIGOWSKI OAB/SP 311141, CAMILA TRINDADE CALDAS DANILEVICZ OAB/RS 68434, CLAUDIO MASSETTI NETO OAB/RS 0055225, DEBORA DALCIN RODRIGUES OAB/RS 0039015 e ZANANDREA DE LIMA MEDEIROS OAB/RS 0079857)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIO CESAR FREITAS DA ROSA, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caxias do Sul, contra a sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação Eleitoral ajuizada em desfavor da RBS PARTICIPAÇÕES S/A, que visava ao afastamento da exigência de entrega dos players contendo as imagens dos programas de televisão gravados via empresa certificadora, ou que a emissora arcasse com os respectivos custos (ID 7847133).

Em suas razões recursais, os recorrentes  aduzem que a exigência em tela, além de não estar prevista em Resolução, onera demasiadamente a sua candidatura, não sendo compatível com a gratuidade da veiculação da propaganda eleitoral pela televisão. Requer a reforma da decisão recorrida (ID 7847383).

Oferecidas contrarrazões, a RBS PARTICIPAÇÕES S/A afirma que não há irregularidade no procedimento adotado. Pugnou pela manutenção da sentença (ID 7847583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 8078983).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2020. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. ART. 22, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19. Inobservância do prazo legal.

2. Não conhecido.

Parecer PRE - 8078983.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:21:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
17 REl - 0600104-47.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Rio Grande-RS

CLAUDIA AHRENS SAPATA (Adv(s) CICERO LUIZ DOS SANTOS OAB/RS 0062317) e DIRETORIO MUNICIPAL - PP

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura de CLAUDIA AHRENS SAPATA, para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Progressista (PP), no Município de Rio Grande, sob o fundamento de não estar comprovada a oportuna filiação partidária (ID 7499033).

Em suas razões, a recorrente afirma que, em 20.02.2019, preencheu ficha eletrônica de filiação ao Partido Social Liberal (PSL), conforme comprovam e-mails de disparo confirmatórios que foram juntados aos autos. Após um ano, em 21.02.2020, preencheu ficha de filiação no Partido Progressistas (PP). Sustenta que foi cadastrada no sistema informatizado do TRE-RS no mesmo dia da filiação ao PP, tendo sido verificada, nessa ocasião, que não havia nenhuma outra filiação partidária registrada. Em prosseguimento, assevera que, ao ingressar com o presente RRC, foi surpreendida com a informação de que estava filiada ao PSL. Alega que tal partido realizou sua filiação de maneira extemporânea, em 15.3.2020, mais de um ano depois de ter preenchido a ficha de filiação e quando já estava validamente filiada ao PP. Requer, assim, a reforma da sentença com o deferimento do seu registro de candidatura (ID 7499333).

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 7550083).

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a conversão do feito em diligência (ID 7607183). Deferido o pedido, sobreveio a informação constante no ID 7698733.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. SÚMULA N. 20 TSE. INSERÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A DESTEMPO NO SISTEMA. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO IMPRÓPRIO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, sob o fundamento de não estar comprovada a oportuna filiação partidária.

2. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, a teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Comprovado que a candidata está regularmente filiada a partido diverso do qual pretende concorrer. Alegado que a agremiação à qual era anteriormente vinculada realizou a inserção de sua ficha de filiação a destempo no sistema, ou seja, mais de um ano após seu contato e quando já estava regularmente filiada à grei pela qual apresenta sua candidatura. Circunstância que gerou o cancelamento automático, por efeito do parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19. Apresentação de mensagens de correio eletrônico confirmando a sua filiação, e da respectiva ficha de ingresso no partido, documentos unilaterais, destituídos de fé pública, insuficientes para a comprovação da efetiva filiação partidária.

4. Entretanto, os registros presentes na base de dados oficial do Filia corroboram os documentos comprobatórios das datas de filiação da recorrente em cada agremiação, autorizando a conclusão da inclusão inoportuna de sua antiga filiação e, por consequência, o cancelamento da filiação ao partido pretendido.

5. Comprovada a tempestiva filiação partidária da candidata. Atendido o requisito previsto nos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e  10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Provimento. Deferimento do registro de candidatura.

Parecer PRE - 7972583.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:22:43 -0300
Parecer PRE - 7607183.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:22:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
18 REl - 0600118-50.2020.6.21.0092

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Herval-RS

LUCELI FRANCO PEIXOTO (Adv(s) WILLIAM FERREIRA XAVIER OAB/RS 97110)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 092ª ZONA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCELI FRANCO PEIXOTO contra a sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral, que, julgando procedente a ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Herval, uma vez que o nome da requerente não constava na ata de convenção partidária (ID 7545433).

Em suas razões, a recorrente alega que não estava presente na Convenção realizada para escolha dos candidatos, no dia 12.9.2020, porque sua filha estava com coronavírus. Sustenta que era notória pré-candidata pelo PSDB. Afirma que, diante da ausência de seu nome na ata da convenção partidária, a Comissão Executiva Municipal reuniu-se, no dia 14.10.2020, e confirmou o seu nome pra concorrer no pleito. Anexou cópia da aludida ata (ID 7545683). Requer a reforma da sentença, para que seja deferido o seu registro de candidatura (ID 7545583).

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso (ID 7545883).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7690633).

A recorrente apresentou petição com documentação complementar (ID 7724033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DO NOME DO CANDIDATO EM ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. REQUISITO ESSENCIAL À ELEGIBILIDADE. ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. ADMISSÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES À COMISSÃO EXECUTIVA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que, julgando procedente a ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, uma vez que o nome da requerente não constava na ata de convenção partidária.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidatura, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. A escolha do pretenso candidato em convenção partidária é requisito essencial à elegibilidade, nos termos do arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Prazos alterados pela Emenda Constitucional n. 107/20, passando a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações a ser prevista entre 31 de agosto e 16 de setembro e, até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.

4. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos" (REspe n. 293071, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014).

5. Na hipótese, foi acostada aos autos cópia de ata de reunião da direção executiva da comissão provisória, na qual foi indicado o nome da recorrente para concorrer ao pleito. Contudo, não houve a necessária delegação de poderes na convenção partidária para a inclusão de novos concorrentes escolhidos pela comissão provisória da legenda. Salvo eventual delegação de poderes da própria convenção, cujas deliberações são soberanas, não é possível ao órgão de direção partidária incluir novos candidatos, uma vez que não se demonstra a legitimidade democrática dessa medida.

6. Inviável a alegação de que haveria plena identidade entre a convenção e a direção executiva, de modo a tornar desnecessária a outorga de poderes. Depreende-se do próprio teor do art. 5º, inc. II, da Resolução PSDB n. 05/20, colacionada pela recorrente, que os convencionais não se limitam aos membros da comissão provisória, mas incluem, também, outros filiados. Cotejando-se a ata da convenção partidária e a ata da reunião da convenção provisória, não se afere integral identidade entre os participantes de um ato e outro.

7. Não demonstrado que a inclusão da recorrente na nominata dos candidatos pela comissão executiva ocorreu a partir de poderes legitimamente outorgados pela convenção partidária, deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de condição de elegibilidade.

8. Desprovimento.

Parecer PRE - 7690633.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:21:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
19 REl - 0600428-82.2020.6.21.0148

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Erechim-RS

CLOVIS DOS SANTOS (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLOVIS DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral, que, julgando procedente impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Erechim, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que a extinção da pena aplicada pela prática do delito previsto no art. 329, § 1º, do Código Penal ocorreu em 28.6.2018 (ID 7663583).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o rol do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 é taxativo e diz respeito aos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas penais, de modo que o crime pelo qual foi condenado – resistência –, sendo praticado por particular contra a administração pública em geral, não se insere no rol genérico dos crimes contra a administração pública, não gerando inelegibilidade. Defende, ainda, que foi condenado à pena de prestação de serviços comunitários e que a Súmula TSE n. 61 restringe a inelegibilidade às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de deferir o seu registro de candidatura (ID 7663683).

Oferecidas contrarrazões (ID 7663983), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8113933).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, N. 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. SÚMULA TSE n. 61. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao argumento central da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, por crime praticado contra a administração pública, art. 329, § 1º, do Código Penal.

2. Conforme dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. Nesse sentido, a restrição é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido dispositivo.

3. A Lei Complementar n. 64/90 é absolutamente clara em dispor que os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crimes contra a administração pública, são inelegíveis. Inexistência de exigência de que os crimes sejam praticados necessariamente por servidores públicos, desde que tenham como bem jurídico tutelado a administração pública.

4. A prestação de serviços à comunidade é espécie do gênero “pena restritiva de direitos”, atraindo igualmente a incidência da Súmula TSE n. 61.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 8113933.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
20 REl - 0600206-39.2020.6.21.0173

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Gravataí-RS

ILTON PEREIRA DA SILVA (Adv(s) ATAIDES LEMOS DA COSTA OAB/RS 0068521)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ILTON PEREIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Gravataí, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8156733).

Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois lhe foi negado o requerimento de produção de prova oral. No mérito, sustenta que está filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 2017, conforme ficha de filiação, registros internos do partido e fotografias juntadas aos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 8157133).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8492083).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA N. 20 DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O TSE consolidou posicionamento de que indeferir o pedido de produção de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa, quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide. Sendo a questão passível de demonstração documental, o indeferimento da prova testemunhal postulada não representa cerceamento de defesa, tendo em vista o rito célere do registro de candidatura.

3. Certificado nos autos que o recorrente se encontra filiado a partido diverso do qual pretende concorrer. Contudo, a fim de subsidiar suas alegações, juntou ficha de filiação ao partido pelo qual deseja concorrer à vereança, datada de 07.3.2017; listagem interna de filiados da agremiação, na qual consta o seu nome; fotografias em que aparece com outros simpatizantes da agremiação; e declaração do presidente municipal da legenda, afirmando que o recorrente requereu a sua filiação partidária em 07.3.2017. Os documentos apresentados não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária, pois unilateralmente produzidos pelo partido ou pelo próprio candidato e destituídos de fé pública, não se mostrando suficientes para comprovar a efetiva vinculação no prazo legalmente exigido.

4. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

5. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Desprovimento. Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Parecer PRE - 8492083.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:24:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
21 REl - 0600364-14.2020.6.21.0135

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Santa Maria-RS

SANDRA FIGUEIRA CARVALHO (Adv(s) MANOELA CHAGAS FORTES OAB/RS 0079855 e PATRIK DE OLIVEIRA TEIXEIRA OAB/RS 0060282)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SANDRA FIGUEIRA CARVALHO contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral (ID 8272683), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Santa Maria, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Em suas razões, a recorrente junta imagem do documento faltante. Afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite a recepção de documentos em recurso. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Com contrarrazões do Ministério Pública Eleitoral pelo desprovimento, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU. ART. 27, INC. III, AL. “B”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. ADMISSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. SANADA A FALHA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, em infringência ao disposto no art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão da recorrente, impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8609383.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:25:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
22 REl - 0600084-16.2020.6.21.0047

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Borja-RS

CLAUDIO EVERALDO TAVARES MOREIRA (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIO EVERALDO TAVARES MOREIRA contra a sentença do Juízo da 047a Zona Eleitoral (ID 8378133), que julgou procedente a ação de impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de São Borja, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

Em suas razões, o recorrente argumenta que protocolou o pedido de regularização de omissão de contas, autuado sob o n. 0600046-04.2020.6.21.0047, o qual se encontra em discussão. Por fim, requer a suspensão do presente registro de candidatura até a solução daquela demanda e, ao final, a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o pedido de candidatura.

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou no mesmo sentido.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 11, § 1º, INC. VI E § 7º, DA LEI N. 9.504/97. ART. 73, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15.  INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

2. O art. 11, § 7o, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentro outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral. A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, no seu art. 73, inc. I, que a decisão que julgar os registros contábeis como não prestados acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até o oferecimento efetivo da contabilidade. Ainda, o § 1º do referido dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para, no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral somente após o final da legislatura.

3. Tratando-se de regularização de contas das eleições de 2016, cuja legislatura compreende o período de 2017-2020, encerrando-se apenas em 31 de dezembro de 2020, somente após tal marco é que se restabelecerá a quitação eleitoral para fins de candidatura. Esta Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pelo qual o interessado concorreu.

4. Restando evidente a ausência de quitação eleitoral, em afronta ao art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8608083.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:25:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
23 REl - 0600545-96.2020.6.21.0011

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Portão-RS

ENILSA DE FATIMA DOS SANTOS CARNEIRO (Adv(s) BRUNA GABRIELA DE MELLO OAB/RS 0100121)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENILSA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARNEIRO em face do acórdão que negou provimento a recurso contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Portão, devido à ausência de prova válida de alfabetização (ID 9056083).

Em suas razões, a embargante alega que o acórdão contém omissão, porquanto não apreciou pedido de autorização para que fosse verificada a condição de alfabetizada da candidata por servidor da Justiça Eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, sanando a omissão, e a atribuição de efeitos infringentes, para modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura (ID 9799433).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ALFABETIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER DECLARADA. REJEIÇÃO.

1. Alegada omissão do acórdão porquanto não apreciou pedido de autorização para que fosse verificada a condição de alfabetizada da candidata por servidor da Justiça Eleitoral. Expressamente intimada a agendar horário para realizar teste de alfabetização, deixou transcorrer in albis o prazo. Dessa forma, frente à inércia, sobreveio sentença indeferindo o pedido de registro de candidatura. Postulada a conversão do feito em diligência na hipótese de o Tribunal entender insatisfatória a documentação.

2. A instrução processual do feito ocorre perante o Juízo originário. Excepcionalmente, esta Corte aceita documentos encartados com o recurso, em sintonia com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, mas, à evidência, não mais é possível a realização do teste de alfabetização, em face da preclusão consumativa. Requerimento manifestamente incabível. Inexistência de omissão a ser declarada.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 8608983.pdf
Enviado em 2020-11-09 09:40:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO.
24 REl - 0600202-92.2020.6.21.0046

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Santo Antônio da Patrulha-RS

"Experiência para continuar, capacidade para fazer mais." 12-PDT / 15-MDB / 25-DEM (Adv(s) SILVANA MARIA TEDESCO OAB/RS 0026131)

GRAFICA EDITORA SANTO ANTONIO DA PATRULHA LTDA (Adv(s) FILIPE DE SOUZA OAB/RS 77758)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA PARA CONTINUAR, CAPACIDADE PARA FAZER MAIS (PDT/MDB/DEM) contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Patrulha - RS, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em desfavor da GRÁFICA EDITORA SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA LTDA., por entender ausente mensagem injuriosa ou sabidamente inverídica na publicação, em edição impressa e virtual do jornal Folha Patrulhense do dia 1º.10.2020, da charge intitulada “Começa a corrida pela prefeitura”, que apresenta montagem com a fotografia dos candidatos ao pleito majoritário sobre “cavalinhos” de corrida, e retrata o candidato da Coligação União Por Santo Antônio (PP, PTB, REPUBLICANOS, PSL) na frente na referida disputa.

Em suas razões recursais, a COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA PARA CONTINUAR, CAPACIDADE PARA FAZER MAIS sustenta que a charge veiculada no jornal citado expõe suposta vantagem de um dos candidatos em relação aos demais sem que haja pesquisa eleitoral apta a subsidiar a mensagem. Afirma que o Jornal se utilizou de mensagem subliminar que indica, possivelmente, preferência por um dos concorrentes, na medida em que o proprietário do Jornal e o candidato Rodrigo Massulo, que concorre ao cargo de prefeito pela Coligação União Por Santo Antônio (PP, PTB, REPUBLICANOS, PSL) e está retratado à frente da “corrida”, são parentes. Entende que o fato atinge a igualdade entre os candidatos. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso (ID 7362833).

Nas contrarrazões, a GRÁFICA EDITORA SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA LTDA. explica que na imagem foram retratados os números de cada coligação e que utilizou como critério da ordem de candidatos o número correspondente de cada partido ao qual são filiados. Informa que na imagem, a ordem de candidatos partiu do número 11 (candidato Rodrigo Massulo), seguida do número 13 (candidato Andrei Niekrachevicz) e número 15 (candidato Ferulio Tedesco). Refere que o mesmo critério foi utilizado no texto da matéria que acompanha a imagem, no qual é mencionada a confirmação das candidaturas ao pleito e frisadas as dificuldades e novos desafios da campanha eleitoral em tempos de pandemia. Refere que, após a veiculação, foi publicado editorial jornalístico elucidando o critério numérico que fora utilizado, reforçando-se que a imagem nunca se referiu a qualquer tipo de pesquisa eleitoral. Postula a manutenção da sentença recorrida (ID 7362883).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7428133).

A seguir, com fundamento na superveniência de fato novo, a recorrente juntou aos autos documentos recentes que demonstrariam a imparcialidade do periódico, relativos às edições do jornal Folha Patrulhense dos dias 08.10.2020, que traz nota de esclarecimento sobre a ordem de aparecimento dos candidatos na charge impugnada, e 15.10.2020, que noticia a sentença de improcedência da ação (ID 7440133).

Intimadas sobre os novos documentos juntados aos autos, a recorrida não se manifestou (ID 7892783), e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer já exarado nos autos (ID 8115883).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. CHARGE. MONTAGEM. EDIÇÃO IMPRESSA E VIRTUAL DE JORNAL. IMPROCEDENTE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. OFENSA PESSOAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURADOS. IMPRENSA ESCRITA. INEXIGÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta por entender ausente mensagem injuriosa ou sabidamente inverídica na publicação, em edição impressa e virtual de jornal, da charge intitulada “Começa a corrida pela prefeitura”, que apresenta montagem com a fotografia dos candidatos ao pleito majoritário sobre “cavalinhos” de corrida, e retrata candidato na frente na referida disputa.

2. Excessos praticados pela imprensa devem ser reparados, mas a definição do agir excessivo deve ser medido à luz da garantia constitucional da liberdade de expressão, a fim de permitir o confronto de ideias e das mais diversas interpretações acerca de fatos de interesse social. De acordo com o TSE, o direito de resposta por ofensas ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos nos meios de comunicação deve ser apenas excepcionalmente admitido.

3. Não verificada ofensa pessoal no conteúdo da imagem. Diretriz deste Tribunal, na linha de entendimento do TSE, no sentido de que o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, não deve ser considerado objetivamente, de modo isolado, porque “A afirmação sabidamente não verdadeira também deve caracterizar ofensa pessoal ao candidato afrontado”.

4. A regra, no que se refere à imprensa escrita, é a plena liberdade, não se exigindo imparcialidade quanto ao pleito. Segundo jurisprudência do TSE, “os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral” (Ac. de 14.11.2006 no ARP nº 1.333. rel. Min. Marcelo Ribeiro.).

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 8115933.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:21:03 -0300
Parecer PRE - 7428133.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:21:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
25 RCand - 0600135-49.2020.6.21.0169

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Caxias do Sul-RS

ANA TERESINHA MILCZAREK (Adv(s) PEDRO PEREIRA DE SOUZA OAB/RS 38011)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANA TERESINHA MILCZAREK contra a decisão do Juiz Eleitoral da 169ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7934283).

Em suas razões a recorrente sustenta que, embora não conste na lista de filiação oficial do PSB de Caxias do Sul, reside no município há mais de 15 anos e está com a filiação ao PSB deferida há mais de seis meses, como exige o art. 9º da Lei n. 9.504/97. Junta ficha de filiação e Ata de reunião do Diretório Municipal, ambos datados de 09.3.2020. Afirma que ambos gozam de presunção de veracidade, tendo em vista que a ficha é datada de 09.3.2020 e numerada com o código 1828 e a Ata e respectiva lista de presenças de participação da recorrente está na página 52 do livro de atas, devidamente lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Colaciona jurisprudência. Assevera que há uma sequência de Atas posteriores a do dia 09.3.2020 que comprovam que a recorrente participou da vida partidária. Sustenta que, na eventualidade de dúvida em relação aos documentos juntados, poderia o magistrado requerer a apresentação dos originais, nos termos do art. 6º, §§ 3º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Ressalta que a filiação foi feita dentro do prazo legal, mas no entanto, por pequeno engano, a mesma não foi incluída no sistema “Filia” a tempo de ser submetida com as demais filiações do partido. Por fim, requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura (ID 7934533).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8410933).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM RECURSO. ACOLHIDOS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária - condição de elegibilidade.

2. Acolhidos documentos juntados ao recurso. Esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

4. Apresentação de cópias da ficha de filiação e de atas de reuniões partidárias, documentos unilaterais, destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Desprovimento. Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

 

Parecer PRE - 8410933.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:21:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
26 REl - 0600407-48.2020.6.21.0135

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Santa Maria-RS

EDILBERTO STEIN DE QUADROS (Adv(s) MANOELA CHAGAS FORTES OAB/RS 0079855 e PATRIK DE OLIVEIRA TEIXEIRA OAB/RS 0060282)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDILBERTO STEIN DE QUADROS contra a sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria (ID 8265933), que acolheu o parecer apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Santa Maria/RS por falta de prova da desincompatibilização do cargo de Conselheiro Regional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA-RS).

Em suas razões, o recorrente apresenta requerimento de desincompatibilização protocolado em 11.8.2020 e decisão do Plenário do CREA-RS, deferindo o pedido em 21.8.2020 (ID 8266183).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8609583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACOLHIMENTO. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NO RECURSO. AFASTAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Acolhimento de impugnação e indeferimento de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização do serviço público no prazo legal.

2. Entendimento deste Tribunal no sentido de viabilizar a juntada de documentos em sede de recurso. Demonstrada a desincompatibilização dentro do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, uma vez que deve ser considerada a data do pedido de afastamento, e não o dia em que deferido o requerimento.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8609583.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:26:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
27 REl - 0600379-59.2020.6.21.0045

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Santo Ângelo-RS

CLAIR CELINA MACHADO (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLAIR CELINA MACHADO em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença confirmada pelo TJ-RS e transitada em julgado pelo crime contra a fé pública – uso de documento falsificado.

Nas razões de embargos, afirma a existência de dúvida e de omissão, sustentando que a fundamentação do acórdão foi demasiadamente reduzida, não sendo clara quanto ao enfrentamento da tese de que o crime a que foi condenada é de menor potencial ofensivo porque a pena que lhe foi aplicada foi de apenas 02 (dois) anos. Requer o acolhimento do apelo e o prequestionamento da matéria invocada nos declaratórios.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E DE OMISSÃO. O QUANTUM DA PENA FIXADA NÃO INTERFERE NA CARACTERIZAÇÃO DE UM CRIME COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N. 9.099/95. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que acolheu impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença confirmada pelo TJ-RS e transitada em julgado por crime contra a fé pública – uso de documento falsificado.

2. O acórdão embargado foi expresso ao apontar que a Lei n. 9.099/95 estabelece como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, não sendo esse o caso dos autos. Inexistência de obscuridade ou omissão, dado que o quantum da pena fixada não interfere na caracterização de um crime como de menor potencial ofensivo.

3. O pedido de prequestionamento está albergado pelo art. 1.025 do CPC.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 8417683.pdf
Enviado em 2020-11-09 09:40:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
28 REl - 0600071-46.2020.6.21.0005

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Alegrete-RS

DANIEL RICARDO OLIVEIRA BASTOS (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DANIEL RICARDO OLIVEIRA BASTOS contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau e de comprovação de escolaridade (ID 8130833).

Em suas razões, o recorrente junta a certidão de 1º grau da Justiça Estadual e comprovante de escolaridade. Afirma que, devido à pandemia, teve dificuldades para conseguir a documentação solicitada, em especial, o comprovante de escolaridade. Alega que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos na fase recursal. Colaciona jurisprudência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 8131183).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8474833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA. ART. 27, INCS. IV E III, AL. “B”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. SANEAMENTO. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau e de comprovação de escolaridade, em infringência ao disposto no art. 27, incs. IV e III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Entendimento firmado no sentido da possibilidade de juntada de novos documentos com o recurso, enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Apresentação de comprovante de escolaridade e da certidão criminal negativa faltante, afastando a irregularidade que fundamentou a decisão recorrida. Devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, impõe-se a reforma da sentença e o deferimento do pedido de registro de candidatura.

4. Provimento.

 

Parecer PRE - 8474833.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:26:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
29 REl - 0600317-92.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Xangri-lá-RS

SERGIO ROBERTO OLIVEIRA ESTIGARRIBIA (Adv(s) CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SÉRGIO ROBERTO OLIVEIRA ESTIGARRIBIA contra a decisão do Juiz Eleitoral da 150ª Zona de Capão da Canoa/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva e de tempo de domicílio eleitoral (ID 7925333).

Em suas razões sustenta que, embora seu nome não conste no Filiaweb, o recorrente possui filiação regular desde 04 de abril de 2020 no PSL de Xangri-lá. Cita a Súmula TSE n. 20. Alega que devido a pandemia, o fechamento dos cartórios eleitorais e a migração do sistema Filiaweb para o sistema Filia, as vésperas da transmissão dos registros para as eleições municipais, muitos filiados foram automaticamente desfiliados, assim como muitos não foram incluídos nas listas oficiais. Assevera que não pode ser prejudicado pelas falhas de um sistema de informática. Aduz que foi escolhido em convenção como candidato e que não haveria motivos para sua escolha se não estivesse regularmente vinculado ao partido. Junta ficha de filiação (ID 7925583), datada de 04.4.2020, ata de reunião do partido, datada de 23.4.2020, e lista de presença de convenção (ID 7925683), datada de 10.9.2020. Por fim, requer o provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8416783).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária e domicílio eleitoral tempestivos. Possibilidade da juntada de novos documentos com o recurso, enquanto não exaurida a instância ordinária.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20. Certificado pela Zona Eleitoral, em consulta ao referido sistema, que o recorrente está filiado a partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer.

3. Apresentação de cópia da ficha de filiação, de ata de reunião partidária e de lista de presença de convenção, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de evidenciar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Prejudicial ainda, a ausência de comprovação do domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, requisito de elegibilidade contido no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Desprovimento. Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

 

Parecer PRE - 8416783.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:21:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
30 REl - 0600165-10.2020.6.21.0129

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Nova Petrópolis-RS

VERA LUCIA KLAUCK (Adv(s) JOSMAR MARCELO DE QUADROS OAB/RS 0053332)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VERA LUCIA KLAUCK contra decisão do Juiz Eleitoral da 129ª Zona de Nova Petrópolis/RS, que acolheu a Ação de Impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer (ID 8100933).

Em suas razões, sustenta que se filiou ao PSB em 25.8.2019. Alega que desde essa data participou de todas as atividades partidárias e que, por um lapso do partido, não foi oficializada a sua filiação. Afirma que agiu de boa-fé e, por esse motivo, não deveria perder o direito de concorrer nas eleições por uma falha do partido. Colaciona jurisprudência. Junta ficha de filiação, registro no DivulgaCand, fotos de sua participação em eventos partidários, declaração de dirigente partidário e comprovante da desfiliação ao PSDB, seu partido anterior, além de documento referente a “curso pra vereador” (ID 8101533 a 8101933). Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8101483).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 8101983).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8475033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Acolhimento de impugnação ministerial, a fim de indeferir pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. Possibilidade da apresentação de novos documentos com a interposição do recurso. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Apresentação de ficha de filiação, registro no DivulgaCand, fotos de participação em eventos da grei, declaração de dirigente partidário e comprovante da desfiliação de partido anterior, além de documento referente a “curso pra vereador”, todos documentos produzidos de maneira unilateral, carentes de fé pública, inaptos para demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8475033.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:24:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
31 REl - 0600317-40.2020.6.21.0038

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Rio Pardo-RS

CLAUDINO SILVA DE SOUZA (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 0091500 e CANDIDO CASTRO MACHADO OAB/RS 0027925)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CLAUDINO SILVA DE SOUZA contra a sentença do Juiz da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7916933).

Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 09.11.2012 e  que, desde então, vem participando com certa regularidade das atividades partidárias, colocando seu nome à disposição do partido para a disputa das Eleições Municipais de 2020. Alega que ao longo dos mais de 8 (oito) anos de filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) de Rio Pardo seu nome consta nos Processos de Eleições Diretas (PED), processo eleitoral interno, no qual se elege as direções partidárias, as quais são apresentadas ao Poder Judiciário. Junta fotos, prints de postagens no Facebook, ficha de filiação e ata de reunião do partido, datados nos anos de 2014, 2016 e 2019. Cita Súmula TSE n. 20. Assevera não se tratar de prova unilateral, tendo em vista que não foi produzida diretamente pelo recorrente e que existem outros atores em cena. Colaciona jurisprudência. Afirma que o Partido dos Trabalhadores, por desídia, não enviou a lista de filiados para inclusão no Sistema Filia. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 7917183).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8417333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ART. 10, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Conhecimento de documento juntado com o recurso. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária

3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Demonstrado que o recorrente não está oficialmente filiado ao partido pretendido, em virtude de cancelamento por motivo judicial. Apresentação de cópia da ficha de filiação, lista de presença, página e lista do PED 2019 e  prints do Facebook referentes a eventos do partido, todos documentos produzidos de maneira unilateral, inaptos para demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020.

5. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 8417333.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
32 REl - 0600558-95.2020.6.21.0011

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

São Sebastião do Caí-RS

LUIZ AUGUSTO FLORES (Adv(s) NADIA MARIA KOCH ABDO OAB/RS 0025983, GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RS 0063407 e VINICIUS KOCH ABDO OAB/RS 0103860)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ AUGUSTO FLORES contra a sentença da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas das suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 8194233).

Em suas razões, sustenta que tentou regularizar suas contas de 2016 extemporaneamente na PC n. 954-63.2016.6.21.0011, em 1º.12.2016. Afirma que, embora o Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS tenha certificado a inexistência de irregularidade nas contas de campanha, visto que não houve o recebimento de recurso de Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, suas contas foram julgadas como não prestadas, com fulcro no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Cita o art. 76 da Resolução TSE n. 23.464/15. Alega que, posteriormente, em 23.4.2018, apresentou novo pedido de regularização referente à prestação das contas da campanha como candidato a vereador em 2016, a qual foi deferida. Assevera que ao solicitar certidão de quitação eleitoral junto ao Cartório Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, teve negado seu pedido diante do cancelamento do seu título de eleitor por causa da biometria, que acredita estar vinculada à irregularidade na prestação de contas de 2016. Aduz que interpôs o Mandado de Segurança n. 06003756020206210000, em razão do indeferimento do requerimento de obtenção de quitação eleitoral. Cita a Súmula TSE n. 57. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8194483).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 8194683), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 8547883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 28 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA AO QUAL CONCORREU. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas julgadas não prestadas, referente ao pleito de 2016.

2. Consideradas não prestadas as contas, ainda que o recorrente aduza que pleiteou a regularização de sua situação junto à Justiça Eleitoral, obtendo êxito, o candidato ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade, no caso, até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 73, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Determina o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, o oferecimento dos registros contábeis de campanha eleitoral, de modo que os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter a referida certidão, não atendendo, o recorrente, ao requisito previsto para o registro de candidatura constante do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Ademais, encontra-se com o título de eleitor cancelado por não comparecimento à revisão do eleitorado desde 12.3.2018, o que também implicaria indeferimento do seu registro de candidatura com base no art. 14, § 3º, inc. III, da CF.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8547883.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:24:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
33 REl - 0600079-17.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Bagé-RS

ELIZABET PINTO (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ELIZABET PINTO em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão do julgamento de não prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 9489933).

Nas razões de embargos, afirma que efetivamente apresentou as contas no ano de 2016, mas houve omissão na análise do extrato do protocolo de apresentação juntado aos autos. Sustenta que deve ser aplicado ao feito o princípio da instrumentalidade das formas. Alega que a decisão não menciona o confronto ou cotejo entre os julgados invocados nas razões recursais e não tece considerações acerca do fato incontroverso de apresentação das contas no exato ano da eleição passada. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-se efeitos infringentes para o deferimento do registro de candidatura (ID 9489933).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. QUITAÇÃO ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão do julgamento de não prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

2. Ainda que a omissão na prestação de contas da campanha de 2016 tenha sido suprida mediante pedido de regularização, persiste a ausência de quitação eleitoral até o final da legislatura 2017-2020, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

3. Considerando a manifesta ausência de quitação eleitoral da parte embargante e as restritas hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em omissão no julgado por falta de análise da jurisprudência invocada nas razões recursais.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 8417233.pdf
Enviado em 2020-11-12 13:40:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
34 REl - 0600090-36.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Novo Hamburgo-RS

AVELINO NULDI MIX (Adv(s) CAROLINA LAMPERT OAB/RS 0076782A e FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por AVELINO NULDI MIX contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS (ID 8001333), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em razão da existência de filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 18.4.2020.

Em suas razões, sustenta ter ajuizado ação declaratória de filiação partidária ao PT, julgada improcedente pelo juízo a quo nos autos do processo n. 0600346-76.2020.6.21.0172. Afirma que sempre foi filiado ao PDT, desde 29.6.2009, e que jamais formalizou qualquer filiação junto ao PT, razão pela qual o registro de filiação ao PT contido no sistema Filia padece de vício de consentimento. Requer a reforma da sentença, com o deferimento do registro de candidatura. Junta documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO OBSERVADO O PROCEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR PARA CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO. ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, ao fundamento da ocorrência de filiação posterior em partido diferente do qual postula a candidatura.

2. Conforme bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, haverá o cancelamento imediato da filiação quando ocorrer “filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral”, na forma do inc. V do art. 22 da Lei n. 9.096/95. Matéria regulamentada pelo art. 21 da Resolução TSE n. 23.596/19. Não observado o procedimento legal e regulamentar quando do cancelamento da filiação do candidato.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8413733.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:26:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
35 REl - 0600178-85.2020.6.21.0039 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Rosário do Sul-RS

ROGERIO ESTEVES DE LIMA (Adv(s) GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, GERMANO DA FONSECA SEVERO OAB/RS 0064518 e JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ESTEVES DE LIMA contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em desfavor da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da suspensão dos direitos políticos, prevista no inc. III do art. 15 da CF, por condenação criminal transitada em julgado em 20.5.2019 (ID 8371433).

Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão é omisso e obscuro no ponto em que consigna “o cumprimento da pena poderia ter se dado voluntariamente, situação antagônica à vontade do recorrente, frente à impetração de Habeas Corpus e Revisão Criminal”. Afirma que o cumprimento voluntário da pena não foi possível porque o processo de conhecimento não foi encaminhado para a Vara de Execuções Penais, em que pese houvesse despacho do juízo nesse sentido há mais de um ano. Pondera que a ausência de cumprimento da pena não se deu por vontade deliberada do embargante, e sim em decorrência da inércia cartorial. Requer seja esclarecido de que forma poderia o embargante cumprir voluntariamente com a pena (ID 8810733).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO OMISSO E OBSCURO. CITAÇÃO A TÍTULO DE OBTER DICTUM. DEMORA PROCESSUAL EM FEITOS DISTINTOS NÃO PODEM MOTIVAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.

1. Alegada omissão e obscuridade contra trecho do acórdão com menção, a título de obter dictum, no sentido de que não houve cumprimento da pena a que fora condenado, sequer de modo espontâneo, com questionamento, ao final, sobre como poderia cumprir voluntariamente a penalização diante da inércia cartorial.

2. A mera citação obter dictum não enseja a oposição de embargos de declaração, visto tratar-se de menção paralela e incidental, não se confundindo com as razões de decidir e, assim, não se amoldando às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.

3. Inviável a oposição de embargos declaratórios formulando consulta jurídica a fim de ver solvida questão relativa à demora da tramitação processual de feito diverso, dada a competência específica desta Justiça Eleitoral, que se restringe à regularidade do pedido de registro de candidatura.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 8062283.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:27:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.



PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
36 REl - 0600713-63.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Taquara-RS

#-Juntos por Taquara 11-PP / 14-PTB / 55-PSD / 13-PT / 65-PC do B / 15-MDB (Adv(s) RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 113944, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972 e GRAZIELA LIPPERT DA SILVA OAB/RS 0099711)

ELEICAO 2020 SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA PREFEITO (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845), ELEICAO 2020 NELSON JOSE MARTINS VICE-PREFEITO (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845), #-Mudar para avançar! 25-DEM / 40-PSB (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845) e VITORIA PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) GABRIEL DE OLIVEIRA OAB/RS 61923, ALINE MELO DA SILVA OAB/RS 97729 e RICHARD MACIEL GOMES OAB/RS 0097467)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TAQUARA em face da decisão proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS que julgou improcedente representação, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (ID 7674683).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a pesquisa eleitoral impugnada padece das seguintes irregularidades: a) falta de indicação do percentual/quantidade de eleitores entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação; b) omitiu o nome dos candidatos a vice-prefeito. Em relação à condenação por litigância de má-fé, afirma que a recorrente não se portou com deslealdade processual, pois não deduziu postulação contra dispositivo legal expresso, tampouco pretendeu alterar a verdade dos fatos. Assevera que a referida condenação, por fundamento diverso do apresentado pelos recorridos, é ultra petita. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para que a representação seja julgada procedente e os representados condenados ao pagamento de multa, bem como ver afastada a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, redução da multa para o valor de R$ 500,00.

Apresentaram contrarrazões a Coligação Mudar Para Avançar - Eleição 2020, Sirlei Teresinha Bernardes da Silveira (Prefeito) e Nelson José Martins (ID 7674883).

Por seu turno, também apresentou contrarrazões Vitória Pesquisas Ltda. (ID 7675083).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada da sentença a condenação por litigância de má-fé (ID 8036783).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Inconformidade contra a decisão que julgou improcedente a representação que impugnava registro e divulgação de pesquisa eleitoral, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

2. Os arts. 33 a 35 da Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19 são as referências normativas que veiculam a disciplina dos procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de 2020.

3. O percentual de entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação não é requisito para o registro da pesquisa em sua fase inicial, podendo ser informado em complementação de dados, em prazo específico, nos termos do art. 2º, § 7º, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 23.600/19.

4. Sendo o objeto da pesquisa indagação sobre o cargo de prefeito, desnecessária a informação conjunta do nome dos candidatos a vice da majoritária.

5. Prestigiado o direito de petição, pois independentemente de as irregularidades apontadas não terem sido identificadas no contexto dos autos, persiste o direito do recorrente em colocar o caso in examine pelo Poder Judiciário, de forma que não restou caracterizada demanda como objetivo ilegal. Afastada a condenação por litigância de má-fé.

6. Provimento parcial.

Parecer PRE - 8036783.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:20:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a imposição da litigância de má-fé. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.



IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
37 REl - 0600125-42.2020.6.21.0092

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Herval-RS

VALESCA CORDEIRO (Adv(s) WILLIAM FERREIRA XAVIER OAB/RS 97110)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALESCA CORDEIRO em face da sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Arroio Grande/RS, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB), no município de Herval, pois a pretensa candidata não teve seu nome indicado na ata da convenção do respectivo partido e, intimada a suprir a falha, não se manifestou, deixando de atender aos preceitos dos arts. 8°, caput, e 11, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente alega que a Comissão Executiva Municipal do PSDB, por unanimidade, acatou indicação da recorrente para concorrer ao cargo de vereador, substituindo Claudiocilda, que desistiu da disputa. Sustenta que a situação estava na ausência de “autorização” partidária, o que ocorre por meio da convenção. Após a convenção, o meio correto é obter a aprovação da Comissão Executiva Municipal, o que foi feito ontem e comprovado com a ata que consta anexa. Essa ata também foi lançada hoje no CANDex. Com o intuito de sanar a irregularidade, a recorrente anexou cópia da referida ata (ID 7521533). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE AUSENTE. ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO PELA COMISSÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PROVA DE DELEGAÇÃO DE PODERES PELA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 8º E 11, § 1º, INC. I, DA LEI DAS ELEIÇÕES. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pois a pretensa candidata não teve seu nome indicado, na ata da convenção do respectivo partido, para concorrer e, intimada a suprir a falha, não se manifestou, deixando de atender aos preceitos dos arts. 8°, caput, e 11, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Na hipótese, foi acostada aos autos cópia de ata de reunião da direção executiva da comissão provisória, na qual foi indicado o nome da recorrente para concorrer ao pleito. Contudo, não houve a necessária delegação de poderes na convenção partidária. Salvo eventual delegação de poderes da própria convenção, cujas deliberações são soberanas, não é possível ao órgão de direção partidária incluir novos candidatos, uma vez que não se demonstra a legitimidade democrática dessa medida.

4. Inviável a alegação de que haveria plena identidade entre a convenção e a direção executiva, de modo a tornar desnecessária a outorga de poderes. Depreende-se do próprio teor do art. 5º, inc. II, da Resolução PSDB n. 05/20, colacionada pela recorrente, que os convencionais não se limitam aos membros da comissão provisória, mas incluem, também, outros filiados. Cotejando-se a ata da convenção partidária e a ata da reunião da convenção provisória, não se afere integral identidade entre os participantes de um ato e de outro.

5. Não demonstrado que a inclusão da recorrente na nominata dos candidatos pela comissão executiva ocorreu a partir de poderes legitimamente outorgados pela convenção partidária, deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de condição de elegibilidade.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 7692483.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:22:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
38 REl - 0600057-18.2020.6.21.0052

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Caibaté-RS

NEUSA MARIA MARX (Adv(s) AIRTON GRUNDEMANN OAB/RS 70783)

<Não Informado>

RELATÓRIO

NEUSA MARIA MARX interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Caibaté, em virtude da não comprovação de sua filiação partidária.

Em suas razões, a recorrente argumenta que é filiada ao PT de Caibaté desde o ano de 2008. Entretanto, tomou ciência, no início do mês de julho de 2020, conferindo a certidão de filiação partidária no site do TSE, que consta como data de inscrição 21.11.2008, mas que seu registro foi excluído. Junta aos autos certidões e documentos e requer o provimento do recurso para ver deferido seu pedido de registro de candidatura.

Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA ROBUSTA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação.

2. Este Tribunal assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Dentre os documentos apresentados, destacam-se as Certidões de Composição Partidária, dos períodos de 20.02.2010 a 09.12.2013 e de 09.12.2013 a 23.6.2017, extraídas do site do TSE, onde consta que a requerente fez parte da Direção Partidária, respectivamente, nos cargos de Secretária de Formação Política e Secretária de Organização. Como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral: “a presença de informações em sistema gerenciado pelo TSE, que demonstra a participação da recorrente em órgão de direção partidária, representa prova robusta, dotada de fé pública, para demonstrar a sua filiação partidária”.

4. Ademais como já fixado no verbete da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

5. Provimento. Deferida a candidatura.

Parecer PRE - 8608833.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:26:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
39 REl - 0600318-09.2020.6.21.0108

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Sapucaia do Sul-RS

PAULO JAIR DA SILVA

<Não Informado>

RELATÓRIO

PAULO JAIR DA SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, diante da ausência de Certidão Criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Em suas razões, o recorrente junta o documento faltante e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO JUNTADO AO RECURSO. PREENCHIDA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de Certidão Criminal da Justiça Estadual de 2º grau. Admitida a juntada de documento na fase recursal, circunstância inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. Apresentação do documento faltante, suprindo a falha. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade. Deferido o registro de candidatura.

Provimento.

 

Parecer PRE - 8493083.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
40 REl - 0600226-30.2020.6.21.0173

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Gravataí-RS

WHASTH CONCEICAO NUNES DE CAMPOS (Adv(s) ATAIDES LEMOS DA COSTA OAB/RS 0068521)

<Não Informado>

RELATÓRIO

WHASTH CONCEIÇÃO NUNES DE CAMPOS interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 8153133), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

Conforme narrou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, em suas razões o recorrente “vindica, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova testemunhal requerida. No mérito, refere que as provas documentais aportadas aos autos (declaração do Presidente do Partido dos Trabalhadores em Gravataí, certidão do TSE demonstrando o cancelamento, ficha de filiação interna, print da tela do site do partido demonstrando a filiação e print da página onde consta o nome da recorrente na lista interna do partido) são hábeis para a comprovação da sua condição de filiada ao Partido dos Trabalhadores. Ressalta que não pode ser penalizada pela desídia da agremiação”. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. NÃO ATENDIDA. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. IRRELEVANTE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. Afastada a preliminar. Alegado cerceamento de defesa na decisão que considerou desnecessária a prova testemunhal para fins de demonstração de filiação partidária. Consignado na sentença que, na hipótese, a prova deve ser feita por meio documental.

3. Conforme se constata do art. 9º da Lei n. 9.504/97, para concorrer às Eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito. Apresentação de declaração do partido, ficha de filiado, lista de filiação interna e print de tela do sistema de filiação, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula TSE n. 20.

4. Desatendido o disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8491783.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:24:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
41 REl - 0600102-40.2020.6.21.0046

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Caraá-RS

LUIZ ROBERTO SILVA DA COSTA (Adv(s) CIRANO BEMFICA SOARES OAB/RS 0058676)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ ROBERTO SILVA DA COSTA contra a sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral (ID 8045283), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da existência de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a administração pública.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o afastamento da aplicação da exceção prevista no art.  1º, § 4º, da Lei Complementar n. 64/90 e o consequente indeferimento do seu pedido de registro de candidatura conferiram tratamento desigual àquele que seria dado ao civil condenado no crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal, tipo penal repetido no Código Penal Militar, diferenciação essa que a Constituição Federal não autoriza. Defende ser evidente a inconstitucionalidade do art. 90-A da Lei n. 9.099/95, pois afasta o reconhecimento do crime de prevaricação previsto no Código Penal Militar como sendo crime de menor potencial ofensivo, apesar de a mesma lei considerar como sendo de menor potencial ofensivo o delito de prevaricação previsto no Código Penal cometido por civil. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido seu registro de candidatura.

Com a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO CONFIGURADORA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA AL. “E” DO INC. I DO ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRAZO DE INELEGIBILIDADE DE 8 ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA N. 61 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que indeferiu o registro de candidatura devido à inelegibilidade prevista no art. 1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime previsto no art. 319 do Código Penal Militar (crime contra a administração pública), à pena de 6 (meses) de detenção com sursis por 2 (dois) anos, tendo a decisão transitado em julgado em 27.05.2015, e a pena extinta em 24.07.2018.

2. O TSE já teve oportunidade de assentar que a condenação do recorrido por crime do art. 319 do Código Penal Militar não se enquadra na exceção prevista no art. 1º, § 4º, da LC n. 64/90, apesar de sua pena em abstrato não ultrapassar dois anos de detenção, visto que não se aplicam à Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme disposto no seu art. 90–A.

3. O prazo de inelegibilidade previsto na al. “e” do inc. I do art. 1.º da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Assim,o prazo final da inelegibilidade se efetivará na data de 24.07.2026. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE.

4. Forçoso reconhecer a inelegibilidade do recorrente, consoante se observa das prescrições do art. 14, § 3º, inc. II, e § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1.º, inc. I, al. “e”, n. 2, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8590583.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:26:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
42 REl - 0600084-45.2020.6.21.0005

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Alegrete-RS

NELSON GOULART SORIANO (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)

<Não Informado>

RELATÓRIO

NELSON GOULART SORIANO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de prova de alfabetização e certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau (ID 8134533).

Em suas razões, o recorrente junta os documentos faltantes e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 8134883).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8492833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. NÃO APRESENTADA CERTIDÃO. INDEFERIDO. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO. SUPORTE NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. DEMONSTRADA A APTIDÃO PARA A CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova de alfabetização e de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau.

2. Os documentos que inviabilizaram o deferimento do registro foram trazidos aos autos no ato da interposição do recurso. Pacífico o entendimento do TSE no sentido da admissibilidade da apresentação de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. Circunstância inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

3. Demonstrada a aptidão da candidatura, pois preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade. Registro deferido.

4. Provimento.

 

 

Parecer PRE - 8492833.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:25:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
43 REl - 0600163-10.2020.6.21.0042

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Santa Rosa-RS

COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (PP-MDB-CIDADANIA, PSL, PRTB E PTB) (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 48178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 107926)

CARLOS ALBERTO BENEDETTI (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 0047483)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (PP-MDB-CIDADANIA-PSL-PRTB-PTB) contra a sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de CARLOS ALBERTO BENEDETTI a prefeito pois, uma vez intimado a apresentar suas propostas de governo, o impugnado juntou aos autos o referido documento (ID 7589883).

Conforme relatado no parecer ministerial, em suas razões, a parte recorrente “afirma que o postulante ao registro, ao tempo do requerimento, não possuía proposta de governo, requisito obrigatório para o deferimento. Salienta que a possibilidade de juntada após o requerimento refere-se a documentos já existentes em tal data e cuja não anexação decorreu de lapso, não podendo, a exemplo das convenções partidárias, ser admitida a formulação das propostas no curso do processo, sob pena de lesão à igualdade de oportunidades”. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura do recorrido.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. PROPOSTA DE GOVERNO. ART. 11, § 1º, INC. IX, DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito.

2. O art. 11, § 1º, inc. IX, da Lei n. 9.504/97 dispõe que “o pedido de registro deve ser instruído com (…) IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República”.

3. Nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos é viável inclusive em instância recursal, razão pela qual inexiste qualquer impedimento a que a referida proposta de governo seja recebida na fase instrutória de primeiro grau. Entendimento pacífico do TSE a respeito do tema. Dessa forma, preenchidas as condições de elegibilidade, e ausentes causas de inelegibilidade, deve ser mantida a decisão que deferiu o registro de candidatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8018533.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:25:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
44 REl - 0600158-02.2020.6.21.0102

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Lucena-RS

JAIR MIGUEL WAGNER (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 0091750)

COLIGAÇÃO "UNIDOS POR PORTO LUCENA: CORAGEM PARA MUDAR, COMPETENCIA PARA FAZER"" (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257)

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JAIR MIGUEL WAGNER contra a sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO UNIDOS POR PORTO LUCENA: CORAGEM PARA MUDAR, COMPETÊNCIA PARA FAZER, em razão de propaganda eleitoral veiculada no rádio, em rede, no dia 13 de outubro de 2020 (ID 7904483).

Em suas razões, o recorrente afirma que a coligação recorrida utilizou de conceito e afirmações sabidamente inverídicas, que concorre à reeleição para o cargo de prefeito, mediante relato de que o valor da hora máquina exigido pela prefeitura é superior ao cobrado por empresas privadas. Argumenta que as afirmações tiveram a finalidade de ofender o requerente e possuem caráter negativo e injurioso. Junta dados, e requer o provimento do recurso (ID 7904783).

Apresentadas contrarrazões (ID 7905133), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8115133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. REDE DE RÁDIO. IMPROCEDENTE. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. CRÍTICA À GESTÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. AUSENTE MENÇÃO AO CANDIDATO. AFASTADA A ALEGADA OFENSA E INJÚRIA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta, ajuizado contra a coligação recorrida, em razão de propaganda eleitoral veiculada no rádio, em rede, ao fundamento de que não restou comprovada a incidência da conduta impugnada nas hipóteses previstas na Lei das Eleições.

2. O art. 58 da Lei 9.504/97 dispõe que a partir da escolha em convenção é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Nos termos da jurisprudência, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, sendo perceptível de plano, além disso o conteúdo deve ser absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política.

3. Alegada utilização de conceito e afirmações sabidamente inverídicas, quanto ao valor cobrado pela hora máquina no município, com a finalidade de ofender e injuriar. Na hipótese, não vislumbrada a extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão, mas apenas a crítica à gestão municipal, inexistindo menção, direta ou indireta, à figura do candidato ou de terceiro. O TSE tem assentado que críticas, ainda que veementes, são naturais do embate político, cabendo aos competidores eleitorais buscar, no espaço a eles franqueado de forma ordinária, responder às acusações.

4. Ausente prática desobediente às normas de regência, não há fundamento para o deferimento de direito de resposta. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8115133.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:20:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
45 REl - 0600114-71.2020.6.21.0008

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Bento Gonçalves-RS

MOACIR ANTONIO CAMERINI (Adv(s) VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI OAB/RS 0103897)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MOACIR ANTÔNIO CAMERINI contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves, que, julgando procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito, por inelegibilidade constante na al. “b” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

O recorrente indica ter impetrado Mandado de Segurança contra a decisão de cassação do seu mandato como vereador, no bojo do qual teria obtido liminar suspendendo os efeitos da cassação. Aduz que a decisão obtida no mandamus não foi levada em consideração pela sentença ora recorrida. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença, para afastar a causa de inelegibilidade, com o consequente deferimento do registro de candidatura.

Houve a concessão do efeito suspensivo.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1.º, INC. I, AL. “B”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. DECISÃO SUSPENSA POR LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9.504/97. REGISTRO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso contra sentença que indeferiu requerimento de registro de candidatura, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, com base no art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Perda do cargo de vereador por quebra do decoro parlamentar, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67. Obtenção, perante a Justiça Comum, de decisão suspensiva da referida cassação de mandato. Demonstrado, a teor de liminar concedida no bojo dos autos de mandado de segurança, que se encontra suspensa a causa de inelegibilidade.

3. Como bem apontado no parecer ministerial, é o caso de incidência do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, que dispõe que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8580183.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:24:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
46 REl - 0600367-38.2020.6.21.0015

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Carazinho-RS

JEFERSON ANDRADE DE MATTOS (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 0100388 e VINICIUS DE LIMA MULLER OAB/RS 0107396)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (ID 7706983), que indeferiu o pedido de registro de candidatura de JEFERSON ANDRADE DE MATTOS ao cargo de vereador do Município de Carazinho, com fundamento na ausência de escolha em convenção partidária.

Em suas razões, o recorrente sustenta não ter havido má-fé, e sim erro material no lançamento da ata de convenção e da lista de presenças virtuais, no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas. Aduz que o nome do candidato foi omitido pela secretária e que a agremiação reconheceu o erro. Alega que, no desejo de participar das eleições, acabou comparecendo nas convenções do PP e do PSDB. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e deferido o pedido de candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DA ESCOLHA DA CANDIDATURA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. RRC INDEFERIDO. ATA RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE. RECORRENTE PRESENTE E ESCOLHIDO COMO CANDIDATO EM CONVENÇÃO DE OUTRA AGREMIAÇÃO. MANTIDO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com fundamento na ausência de escolha em convenção partidária.

2. A escolha do candidato em convenção partidária é condição de elegibilidade, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

3. Conjunto probatório demonstrando que o candidato, agindo com erro, compareceu à convenção partidária de partido do qual não estava filiado e se ausentou da reunião do partido com o qual detinha vínculo, deixando de ser escolhido pelos convencionais. O procedimento adotado pelos envolvidos, candidato e agremiação, desbordou da regularidade, de forma que a substituição da ata da convenção, no caso dos autos, não deve ser aceita. Impõe-se que um pretenso candidato tenha ciência, ao menos, de qual agremiação se encontra filiado.

4. Demonstrada ausência de escolha do nome do recorrente em convenção partidária, deve ser mantido o indeferido do registro de candidatura.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8168183.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:24:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
47 REl - 0600233-27.2020.6.21.0042 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Rosa-RS

E. F. D. M. (Adv(s) JAIR ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RS 0095006)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 8477633), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por ENZO FONTANA DE MELO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 7905533).

Sustenta o embargante que haveria omissão quanto ao pedido do controle difuso da constitucionalidade quanto à redação final do § 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 (redação dada pela Lei n. 13.165/15). Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. Alegada omissão quanto ao pedido do controle difuso da constitucionalidade da redação final do § 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 (redação dada pela Lei n. 13.165/15).

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão a ser sanada, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 7599683.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:25:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
48 REl - 0600432-10.2020.6.21.0055

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rolante-RS

GRAMANIR MARQUES DA SILVA (Adv(s) LUCIANO MARQUES OAB/RS 0104894)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7971833) interposto por GRAMANIR MARQUES DA SILVA contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democratas, em Rolante, devido à ausência de sua filiação partidária, condição de elegibilidade (ID 7971633).

Em suas razões, a recorrente alega que está filiada desde 30.3.2020. Sustenta haver sido demonstrada sua filiação, por meio da apresentação de ficha de filiação, alegando que, por erro interno do partido, não constou na lista especial. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8416683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ART. 10, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em virtude da ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade. Possibilidade da apresentação de documento com o recurso, enquanto não exaurida a instância ordinária.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública. Nesse sentido, o teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. A candidata não consta na lista de filiados – FILIA, conforme se constata nos autos, o que inviabiliza o registro de candidatura. Juntada da ficha de filiação, documento insuficiente para evidenciar de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova do vínculo partidário de 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8416683.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:22:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
49 REl - 0600251-44.2020.6.21.0108

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Sapucaia do Sul-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ELOIR ANTONIO BERGHAHN (Adv(s) CARLA CRISTIANE DIAS DOS SANTOS OAB/RS 0094342)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença exarada pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS (ID 8452733), que julgou improcedente a impugnação formulada e deferiu o pedido de registro de candidatura de ELOIR ANTONIO BERGHAHN, ao entendimento de que demonstrada a baixa/o cumprimento da condenação que ocorreu em 13.4.2020, o que implica restabelecimento dos direitos políticos. Além disso, o juízo a quo considerou que os crimes em questão (embriaguez ao volante e porte de arma) não estariam elencados no rol de hipóteses que ensejam inelegibilidade por 08 anos após o término da pena, previstos no art 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões (ID 8452883), o Ministério Público Eleitoral sustenta que há erro na certidão narratória expedida pelo Cartório da 1º Vara Criminal de Santa Cruz do Sul. Relata que a escrivã, que firmou a certidão acostada pela defesa, confirmou o equívoco nas informações prestadas anteriormente e encaminhou, via e-mail, nova certidão, na qual constata-se que, efetivamente, o recorrido restou condenado pela prática do crime de porte de arma de fogo e embriaguez ao volante. O trânsito em julgado da respectiva decisão ocorreu em 16 de agosto de 2019, sendo as peças encaminhadas à VEC competente em 23 de março de 2020. Acrescenta que a informação acostada ao evento n. 14170552, emitida pelo Cartório Eleitoral por ocasião do pedido de registro da candidatura, é clara ao afirmar que ELOIR ANTONIO BERGHAHN encontra-se com os direitos políticos suspensos. Pontua, por fim, que somente com o cumprimento ou extinção da pena é que o condenado poderá ver restabelecidos seus direitos políticos, consoante entendimento sumulado pelo TSE (Súmulas ns. 9 e 58). Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II e § 15, inc. III, da CF/88 e do art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do apelo (ID 8688033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO NARRATÓRIA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, INC. II, DA CF/88. PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente a impugnação formulada e deferiu pedido de registro de candidatura, ao entendimento de que demonstrado que a baixa/cumprimento da condenação ocorrera em 13.04.2020, o que implicaria o restabelecimento dos direitos políticos. Além disso, o juízo a quo considerou que os crimes em questão (embriaguez ao volante e porte de arma) não estariam elencados no rol de hipóteses que ensejam a inelegibilidade por 08 anos após o término da pena, previstos no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90.

2. Prova documental demonstrando que a decisão judicial transitou em julgado em 16 de agosto de 2019, sendo as peças encaminhadas à VEC competente em 23 de março de 2020. Somente o cumprimento ou a extinção da pena, com reconhecimento em decisão da Justiça Comum, permite ao condenado retomar seus direitos políticos e voltar a ser elegível, consoante o entendimento do TSE, sedimentado nas Súmulas n. 9 e n. 58. Para efeito de suspensão dos direitos políticos, e incidência do art. 15, inc. III, da Carta Maior, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo. Reconhecido o equívoco de certidão narratória anteriormente expedida, tornando-a sem efeito.

3. Considerada a suspensão dos direitos políticos, deve ser indeferido o registro de candidatura por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88.

4. Provimento.

 

Parecer PRE - 8688033.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:26:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
50 REl - 0600315-25.2020.6.21.0150

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Xangri-lá-RS

MARIA EMILIA SCHAURICH ESTIGARRIBIA (Adv(s) CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660) e PARTIDO SOCIAL LIBERAL

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7923683) interposto por MARIA EMILIA SCHAURICH ESTIGARRIBIA contra a sentença do Juízo da 157ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Social Liberal (PSL), em Xangri-Lá, em virtude da ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade (ID 7923433).

Em suas razões, a recorrente alega que está filiada desde 04.4.2020. Sustenta haver sido demonstrado o vínculo partidário por meio da apresentação de ficha de filiação e ata de reunião, bem como lista de presença em convenção. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8385783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ART. 10, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em virtude da ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. Nesse sentido, o teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. A candidata não consta na lista de filiados – FILIA, conforme se constata nos autos, o que inviabiliza o registro de candidatura. Apresentação de ficha de filiação, ata de reunião e lista de presença em convenção, documentos insuficientes para evidenciar de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

4. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, resta desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8385783.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:22:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
51 REl - 0600184-68.2020.6.21.0047

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Borja-RS

PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA (Adv(s) FLAVIO DO NASCIMENTO COUTO OAB/RS 0064335 e JOAO PEREIRA NETO OAB/RS 0092283)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso (ID 7984583) interposto por PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA contra a sentença da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral, em virtude do julgamento como não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 (ID 7984133).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que foi absolvido em segunda instância, a fim de que não reste qualquer dúvida quanto a ser ficha limpa. Observa que protocolou o pedido de regularização de contas n. 0600395-51.2020.6.21.0000. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.

Nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 8453333).

É o relatório.

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSENTE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 1º, INC. VI, e § 7º, DA LEI N. 9.504/97. CONTAS ELEITORAIS DE 2018 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. RESTRIÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17 E SÚMULA TSE N. 42. DESPROVIMENTO

1. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Circunstância decorrente do julgamento como não prestadas as contas relativas à eleição de 2018.

2. A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. A apresentação posterior das contas servirá apenas para que a restrição não persista após o final da legislatura. Nesse sentido, o disposto no art. 83, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Na mesma linha a Súmula TSE n. 42.

4. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas transitada em julgado. Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE. Não preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8453333.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:26:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - SUBSTITUIÇÕES DE MEMBROS DE JUNTAS ELEITORAIS QUE APURARÃO AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020
52 SEI - 0010664-60.2020.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 03 nov 2020 às 14:00

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