Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 128ª ZONA ELEITORAL
37 PAE - 2012010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 143ª ZONA ELEITORAL
36 PAE - 2162010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 58ª ZONA ELEITORAL
35 PAE - 1312010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 34ª ZONA ELEITORAL
34 PAE - 1072010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 17ª ZONA ELEITORAL
33 PAE - 902010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 110ª ZONA ELEITORAL
32 PAE - 1832010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 28ª ZONA ELEITORAL
31 PAE - 1012010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 52ª ZONA ELEITORAL
30 PAE - 1252010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SANTO ÂNGELO

OLMIRA TEIXEIRA CARNEIRO (Adv(s) Josiele Santos da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. O art. 68, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a aplicação das sanções após o trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas. Pedido de efeito suspensivo não conhecido.

2. Desaprovação das contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Ainda que a renúncia da candidatura não isente do cumprimento das normas de regência, as peculiaridades do caso concreto autorizam a aprovação com ressalvas das contas, uma vez não vislumbrado prejuízo à fiscalização da contabilidade apresentada.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido preliminar para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

AJURICABA

ORLANDO JOSÉ KOLLER (Adv(s) Lazie Aureo Pydd e Priscila Angela Vicentini)

EDER FELIPE, IVAN CHAGAS e EVERTON GIAN KIRMESS (Adv(s) Celço de Jesus Chagas e João Artur Bortoluzzi), COLIGAÇÃO AJURICABA UNIDA PARA RENOVAR (PMDB - PDT - PP)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DOS ILÍCITOS. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Ação regularmente processada, inexistindo mácula que configure cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal. Instrução probatória bem conduzida, podendo o juiz indeferir a produção de prova que considerar desnecessária para o deslinde da matéria.

2. Mérito. Para se demonstrar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico é necessária a comprovação inconteste do ilícito, o que não se vislumbra no presente feito, em que as provas documental e testemunhal se mostram contraditórias e frágeis para sustentar um juízo de procedência da demanda, com os graves prejuízos advindos de suas severas sanções. Conjunto probatório insuficiente.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

ESTEIO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ESTEIO (Adv(s) Sergio Drebes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. ART. 282, § 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADIN. N. 5.464/15. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE PREJUÍZO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. EMISSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS. FALHA FORMAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A teor do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o magistrado puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, ele não a pronunciará e nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 1.2. Desnecessária a suspensão do processamento do feito até o julgamento da ADIn n. 5.494, posto que a decisão é no sentido de repelir a determinação de recolhimento de valores.

2. Mérito. 2.1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. No espécie, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. 2.2. Mesmo com a emissão tardia dos recibos eleitorais, não houve sonegação de recursos ou inconsistências na identificação de doadores. Além disso, o próprio diretório municipal buscou sanear a falha com a geração, ainda no curso do exercício financeiro, dos recibos faltantes. Falha meramente formal.

Provimento parcial. Aprovação das contas com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

BOA VISTA DAS MISSÕES

FERMINO DALLABRIDA (Adv(s) Leodila Böhm Hallwass e Norberto Hallwass)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DE SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. INFRINGÊNCIA OBJETIVA DA NORMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. As preliminares confundem-se com o mérito, pois tratam da substância e da conceituação do ato administrativo tido como desobediente à legislação eleitoral, e de uma suposta “ausência de justa causa”, item que envolve os requisitos da própria caracterização da prática da conduta vedada.

2. O ato de transferir servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos, é vedado pelo art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

3. Na espécie, o recorrente, vice-prefeito, no exercício do cargo de prefeito à época dos fatos, durante o período vedado, exarou ato administrativo removendo servidor público municipal de uma secretaria para outra, ferindo de forma objetiva a norma de regência.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SANTO ÂNGELO

SALETE APARECIDA COSTA DOMINGUES (Adv(s) Josiele Santos da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. EXTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não concedido o efeito suspensivo, por inocorrência das hipóteses previstas no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.

2. Apresentação dos extratos bancários referentes à campanha eleitoral de outra candidata. Existência de dívida de campanha. Arrecadação de recursos próprios sem a comprovação da capacidade financeira.

3. Valores correspondentes às falhas apontadas de diminuto valor absoluto e representatividade. Doação realizada mediante depósito bancário devidamente identificado com a aposição da inscrição do CPF da candidata. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

MARILAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA (Adv(s) Gustavo Morgental Soares e Paula Lascani Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO QUANTO A ITEM DO RECURSO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PONTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO SOP PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO.

Aclaratórios em que se aponta omissão no acórdão por ausência de manifestação quanto a item do recurso impetrado pelo embargante.

Inexistência do vício alegado. Impossibilidade de concessão do item contido nas razões recursais. Requerido no apelo que fosse determinado ao juízo sentenciante o recebimento das contas, de modo a apreciar e regularizar a situação do embargante perante a Justiça Eleitoral. Comando que suprimiria uma instância de análise jurisdicional, desobedeceria às regras de competência no pertinente à análise originária das prestações de contas e desrespeitaria a necessidade de ocorrência de coisa julgada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. JULGADAS NÃO PRESTADAS.

Os partidos políticos devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, ainda que não tenham movimentado valores. Art. 45, “caput” e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implica proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

Contas julgadas não prestadas.

 

215-26_-_PMB_Estadual_-_nao_prestadas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação do partido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

ARNALDO LUIZ DA SILVA (Adv(s) Aleide Maria Scarpari Pereira e André Luiz Siviero)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. POSTULADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. CONHECIMENTO. INEFICÁCIA PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO RECURSO.  REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado. Postulada a reabertura da instrução probatória mediante a juntada de documento. Ainda que conhecido, o comprovante de depósito apresentado não oferece a segurança e a confiança necessária para certificar a origem do recurso repassado para a conta bancária de campanha. Negada atribuição de efeitos infringentes.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTO ÂNGELO

JACQUES GONÇALVES BARBOSA e BRUNO WALTER HESSE (Adv(s) Alex Klaic, Itaguaci José Meirelles Corrêa e João Cristino Fioravanti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM OS ACLARATÓRIOS. COMPROVADA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA. PERCENTUAL DE DIMINUTA REPRESENTAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

Alegadada existência de vícios de obscuridade e omissão em acórdão que desproveu recurso interposto contra sentença de desaprovação das contas de campanha dos embargantes. Afastadas, no entanto, parte das irregularidades presentes na referida escrituração em virtude da juntada de novos documentos ofertados com os aclaratórios.

Comprovada a quitação de dívida com gráfica, mediante a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário. Remanesce a irregularidade consistente na extrapolação do limite de gastos de campanha em quantia que representa 3,4% da margem legal estabelecida para os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Percentual de diminuta representatividade. Mantida a condenação solidária dos embargantes de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado excessivo. Aprovação das contas com ressalvas.

Acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para conhecer dos novos documentos apresentados e dar parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo, porém, a condenação solidária dos embargantes ao recolhimento de R$ 5.098,13 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Felipe Oliveira Antoniazzi, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes), GILMAR SOSSELLA (Adv(s) José Augusto Rangel de Alckmin, José Eduardo Rangel de Alckmin, Pedro Junior Braule Pinto e Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO ELETRÔNICA ATÉ AS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. MÉRITO. NÃO APLICADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INSTITUTO NÃO INVOCADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. ACÓRDÃO DE ABSOLVIÇÃO UNÂNIME QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO EMBASADOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Preliminar. Embargos de declaração tempestivos. Possibilidade de protocolo da petição eletrônica até as 24 horas do último dia do prazo, conforme o art. 3º da Lei n. 11.419/06, embora sua admissão por este Tribunal seja até as 19 horas, com base no art. 6º da Resolução TRE/RS n. 291/17.

Alegadas omissão e contradição quanto ao reconhecimento de concurso de crimes ou de continuidade delitiva, conforme dispõem os arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. Impossibilidade de aplicação do referido instituto jurídico, pois não imputado aos agentes na inicial acusatória, bem como não invocada a “mutatio libeli”. Ausente menção sobre o tema durante todo o processamento da ação penal, impedindo que a defesa seja surpreendida com a fixação da causa de aumento de pena sobre qual não teve oportunidade de se manifestar.

Não caracterizada omissão no que se refere aos critérios embasadores da absolvição na prática do crime de falsidade ideológica eleitoral – art. 350 do Código Eleitoral. Acórdão unânime, ainda que os votos proferidos pelos demais julgadores que acompanharam a decisão tenham fundamentos diversos. Validade, assim, das razões delineadas pelo relator, haja vista a ausência de voto divergente quanto à atipicidade da conduta por ausência de provas do elemento subjetivo do tipo. Corrigido, de ofício, erro material no acórdão, para enquadrar a hipótese de absolvição no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal, e não no inc. VII do referido dispositivo, como constou na decisão atacada.

A contradição passível de aclaramento pela via estreita dos declaratórios, por sua vez, é a relativa aos termos da própria decisão, e não aquela originária do cotejo entre a prova dos autos e a justiça do julgado. Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.

Acolhimento parcial.

34-25_-_contrarrazoes_em_RESPE_-_Gilmar_Sossella.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:17 -0300
34-25_-_contrarrazoes_em_RESPE_-_Artur_Alexandre_Souto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:17 -0300
34-25_-_RESPE_-_Sossella.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:18 -0300
34-25_-_Porto_Alegre_-_ED_-__316_CP_-_350_CE_-_39_LE_-_1_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para o fim de considerar prequestionada toda a matéria embargada e, de ofício, determinar a correção do acórdão a fim de ser consignado que o réu Gilmar Sossella restou absolvido da acusação da prática do tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral com fundamento no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

GILMAR SOSSELLA (Adv(s) José Augusto Rangel de Alckmin, José Eduardo Rangel de Alckmin, Pedro Junior Braule Pinto e Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO ELETRÔNICA ATÉ AS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. MÉRITO. NÃO APLICADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INSTITUTO NÃO INVOCADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. ACÓRDÃO DE ABSOLVIÇÃO UNÂNIME QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO EMBASADOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Preliminar. Embargos de declaração tempestivos. Possibilidade de protocolo da petição eletrônica até as 24 horas do último dia do prazo, conforme o art. 3º da Lei n. 11.419/06, embora sua admissão por este Tribunal seja até as 19 horas, com base no art. 6º da Resolução TRE/RS n. 291/17.

Alegadas omissão e contradição quanto ao reconhecimento de concurso de crimes ou de continuidade delitiva, conforme dispõem os arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. Impossibilidade de aplicação do referido instituto jurídico, pois não imputado aos agentes na inicial acusatória, bem como não invocada a “mutatio libeli”. Ausente menção sobre o tema durante todo o processamento da ação penal, impedindo que a defesa seja surpreendida com a fixação da causa de aumento de pena sobre qual não teve oportunidade de se manifestar.

Não caracterizada omissão no que se refere aos critérios embasadores da absolvição na prática do crime de falsidade ideológica eleitoral – art. 350 do Código Eleitoral. Acórdão unânime, ainda que os votos proferidos pelos demais julgadores que acompanharam a decisão tenham fundamentos diversos. Validade, assim, das razões delineadas pelo relator, haja vista a ausência de voto divergente quanto à atipicidade da conduta por ausência de provas do elemento subjetivo do tipo. Corrigido, de ofício, erro material no acórdão, para enquadrar a hipótese de absolvição no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal, e não no inc. VII do referido dispositivo, como constou na decisão atacada.

A contradição passível de aclaramento pela via estreita dos declaratórios, por sua vez, é a relativa aos termos da própria decisão, e não aquela originária do cotejo entre a prova dos autos e a justiça do julgado. Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para o fim de considerar prequestionada toda a matéria embargada e, de ofício, determinar a correção do acórdão a fim de ser consignado que o réu Gilmar Sossella restou absolvido da acusação da prática do tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral com fundamento no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Felipe Oliveira Antoniazzi, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO ELETRÔNICA ATÉ AS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. MÉRITO. NÃO APLICADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INSTITUTO NÃO INVOCADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. ACÓRDÃO DE ABSOLVIÇÃO UNÂNIME QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO EMBASADOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Preliminar. Embargos de declaração tempestivos. Possibilidade de protocolo da petição eletrônica até as 24 horas do último dia do prazo, conforme o art. 3º da Lei n. 11.419/06, embora sua admissão por este Tribunal seja até as 19 horas, com base no art. 6º da Resolução TRE/RS n. 291/17.

Alegadas omissão e contradição quanto ao reconhecimento de concurso de crimes ou de continuidade delitiva, conforme dispõem os arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. Impossibilidade de aplicação do referido instituto jurídico, pois não imputado aos agentes na inicial acusatória, bem como não invocada a “mutatio libeli”. Ausente menção sobre o tema durante todo o processamento da ação penal, impedindo que a defesa seja surpreendida com a fixação da causa de aumento de pena sobre qual não teve oportunidade de se manifestar.

Não caracterizada omissão no que se refere aos critérios embasadores da absolvição na prática do crime de falsidade ideológica eleitoral – art. 350 do Código Eleitoral. Acórdão unânime, ainda que os votos proferidos pelos demais julgadores que acompanharam a decisão tenham fundamentos diversos. Validade, assim, das razões delineadas pelo relator, haja vista a ausência de voto divergente quanto à atipicidade da conduta por ausência de provas do elemento subjetivo do tipo. Corrigido, de ofício, erro material no acórdão, para enquadrar a hipótese de absolvição no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal, e não no inc. VII do referido dispositivo, como constou na decisão atacada.

A contradição passível de aclaramento pela via estreita dos declaratórios, por sua vez, é a relativa aos termos da própria decisão, e não aquela originária do cotejo entre a prova dos autos e a justiça do julgado. Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para o fim de considerar prequestionada toda a matéria embargada e, de ofício, determinar a correção do acórdão a fim de ser consignado que o réu Gilmar Sossella restou absolvido da acusação da prática do tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral com fundamento no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CRISTAL

DELAMAR COQUEJO (Adv(s) Pierre Girardi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. CESSÃO DE VEICULOS PARA USO EM CAMPANHA. COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DAS SOBRAS FINANCEIRAS. REGISTRO DO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSENTES. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminares. 1.1. Contas desaprovadas em primeiro grau em razão da existência de recursos de origem não identificada. Omissão na sentença em determinar o recolhimento de valores ao Erário, conforme preconiza o art. 26, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Suprida a omissão do juízo sentenciante em respeito ao art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito quando o processo estiver em condições para tanto. Teoria da "causa madura". Finda a instrução probatória, sendo incontroverso o valor irregular, a matéria de direito encontra-se pronta para decisão. Superada a prefacial de nulidade da sentença. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. No caso dos autos, documentação conhecida.

2. Falta de apresentação de documentos referentes à cessão de uso de veículo utilizado em campanha, em afronta ao art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade sanada com a juntada do comprovante de propriedade do veículo, bem como de cessão de seu uso.

3. Ausência de declaração firmada pelo presidente da agremiação comprovando o recebimento de sobras financeiras. Valor irrisório. Falha sanada mediante o comprovante juntado.

4. Omissão de doação recebida do Diretório Municipal do partido, na forma de bens estimáveis em dinheiro – santinhos. Falha superada. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

770-07-Delamar_Coquejo_-_Cristal_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e conheceram da documentação apresentada com o recurso. No mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PASSO FUNDO

VALDECIR RIBEIRO DE MORAES (Adv(s) Jaime Gonçalves da Silva e Rodrigo Schinzel)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE NA SENTENÇA QUE JULGA AS CONTAS. SUPERADA A OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. NÃO ENVIO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. RECEITAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO DOADOR E AS CONSTANTES NA RECEITA FEDERAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DOADORES. DESPESAS COM CHEQUES NÃO COMPROVADAS. FALHAS FORMAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Pedido não acolhido. 1.2. Contas desaprovadas em primeiro grau em razão da existência de recursos de origem não identificada. Omissão na sentença em determinar o recolhimento de valores ao Erário, conforme preconiza o art. 26, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Suprida a omissão do juízo sentenciante em respeito ao art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito quando o processo estiver em condições para tanto. Teoria da "causa madura". Finda a instrução probatória, sendo incontroverso o valor irregular, a matéria de direito encontra-se pronta para decisão. Superada a prefacial de nulidade da sentença. 1.3. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. Situação dos autos. Documentação conhecida.

2. Não envio dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido na legislação. Inconsistência que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis oferecidos, desde que as informações mínimas permitam o exame técnico na prestação de contas final. Impropriedade a ensejar apenas ressalvas na escrituração.

3. Receitas auferidas sem identificação dos CPFs dos doadores. Falha superada mediante a retificação das contas e apresentação dos recibos eleitorais de cada uma das operações financeiras realizadas. Extratos eletrônicos disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, demonstrando as transferências eletrônicas efetuadas com a indentificação dos referidos CPFs.

4. Divergência entre as informações declaradas pelo doador e aquelas constantes na base de dados da Receita Federal ou nos extratos bancários. Configurado o equívoco material no lançamento das datas. Incongruências corrigidas com a apresentação das contas retificadoras e a oferta dos respectivos recibos eleitorais assinados pelos doadores.

5. Doações de pessoas físicas sem capacidade financeira para tanto. A prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, qual seja, em ação de doação acima do limite legal, conforme entendimento firmado por este Tribunal.

6. Emissão de cinco cheques para o pagamento de despesas diversas, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Comprovada a substituição das cártulas por outras de valores idênticos, regularmente compensadas.

7. Não evidenciada a inveracidade das informações declaradas na prestação de contas e subsistindo falhas de cunho meramente formal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTO ÂNGELO

FLAVIO CORTES DA SILVA (Adv(s) Josiele Santos da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESPESAS DE CAMPANHA. CHEQUES ESTORNADOS. SALDO NEGATIVO NA CONTA DE CAMPANHA. NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Inexistência de informações sobre a quitação das despesas de campanha assumidas pelo candidato. O extrato bancário registra dois cheques compensados, que foram estornados por ausência de recursos na conta, além de um saldo negativo gerado pela cobrança da tarifa por cheque devolvido. Não esclarecida nos autos a quitação das cártulas, nem demonstrada a origem dos valores eventualmente utilizados para adimplir essas despesas. Ausente a demonstração de quitação ou a transferência dessa dívida ao órgão partidário, contrariando o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15. Mantida a sentença de desaprovação das contas.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

JOSÉ MARIO DA SILVA SANTOS (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. AFASTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. REJEITADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE PARECER CONCLUSIVO. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DOAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS NA CONTA DO RECORRENTE. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Preliminares. 1.1. Afastada a nulidade da sentença, por negativa de vigência da legislação eleitoral, em virtude da ausência de determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como sendo de origem não identificada. Segundo o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pronunciará nulidade quando puder decidir a favor de quem a aproveite. 1.2. Rejeitada nulidade do processo por ausência de notificação sobre parecer conclusivo. Desnecessária a notificação do prestador após o parecer conclusivo, pois foi baseado em irregularidade sobre a qual o candidato já havia se manifestado anteriormente. 1.3. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

2. Ausência do registro de doação proveniente de outros candidatos na conta do recorrente. Falha que prejudica a confiabilidade das contas. No caso, ficou demonstrado que houve equívoco no registro das contas do doador. Comprovado que o terceiro candidato retificou suas contas para excluir o registro e sanar a falha. Aprovação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram provimento ao recurso, para julgar aprovadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

CLÁUDIO JOSÉ DE VITT BARROS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14111 (Adv(s) João Luiz dos Santos Vargas)

<Não Informado>

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PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção decorre de norma legal, mostrando-se desnecessária a afirmação judicial para que produza efeitos jurídicos.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ROQUE GONZALES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

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REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

59-07_-_Roque_Gonzales_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CACEQUI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

15-69_-_Cacequi_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ANTÔNIO PRADO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

5-20_-_Antonio_Prado_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CANDIOTA

EVERALDO DAMIANI (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. AUSENTE REGISTRO DE GASTOS REALIZADOS PELO PARTIDO EM FAVOR DO CANDIDATO. ERRO MATERIAL NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL EM NOME DO RECORRENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas. 1.2. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Conhecimento da documentação entregue com o apelo.

2. O gastos eleitorais realizados pelo partido em favor de candidato estão sujeitos a limite e registro, conforme o art. 29, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Apesar da responsabilidade da agremiação quanto à contabilização das referidas despesas, é igualmente exigível o lançamento pelos beneficiários dos valores. No caso, contabilização de doações estimáveis em dinheiro, na escrituração do candidato, proveniente do diretório do partido, mas sem registro na prestação de contas de campanha da agremiação. Irregularidade que representa o recebimento de recursos de origem não identificada. Apresentado o extrato da prestação de contas retificadora do órgão partidário, situação que, embora ausente o apontamento da doação, revela a boa-fé do candidato em prestar esclarecimentos. Valor irregular inferior à importância de R$ 1.064,10, que o próprio legislador elegeu como baliza para dispensa de contabilização, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.504/97.

3. Inconsistência referente a juntada de nota fiscal na qual não consta o nome do candidato, em desatendimento ao disposto no art. 59, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Evidenciado erro material na nota fiscal, porquanto, ao invés de nela constar o nome do prestador, incluído o nome de pessoa inexistente na lista oficial de candidatos do município.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MATO QUEIMADO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE MATO QUEIMADO (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO PARTIDO E DE SEUS RESPONSÁVEIS. RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. INFRINGÊNCIA. SENTENÇA NULA.

Sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo e manifestação ministerial. Falta de citação dos dirigentes partidários e da agremiação, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Anulação da sentença e restituição dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar para anular o feito desde a sentença e determinar a restituição dos autos à origem, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - REGISTRO DEFERIDO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PARAÍ

COLIGAÇÃO REAFIRMANDO A VONTADE DO POVO ( PDT - PP ) (Adv(s) Ildo Bordignon e Jeferson Marin)

LAURIANO ÁRTICO (Adv(s) Mauricio da Silva Richetti e Paulo Renato Gomes Moraes)

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RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CHAPA MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CANDIDATO NÃO ELEITO. RECURSO PREJUDICADO.

Acolhida a preliminar. Recurso prejudicado diante da ausência superveniente do interesse de agir. Realizada a eleição suplementar no município, consagrando-se vencedor o candidato vinculado à coligação recorrente. O art. 224, § 3º, do Código Eleitoral prevê a realização de novas eleições após o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferir registro, cassar o diploma ou decretar a perda de mandato do candidato eleito na eleição para chapa majoritária. Dessa forma, não remanesce interesse no indeferimento da candidatura do recorrido, o qual não seria empossado ainda que houvesse a cassação do diploma ou a perda do mandato do primeiro colocado.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e julgaram prejudicado o recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MIRO JESSE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Giuliano Ferretti e Jozeli Ferretti)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AFASTADA A PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURADA A PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PROVA. NÃO CARACTERIZADO PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE AUSENTE. MÉRITO. REDISCUSSÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTENTE A OMISSÃO. REJEIÇÃO.

Preliminar rejeitada. Arguição de nulidade do acórdão por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, haja vista a falta de alegação da ilicitude da prova pela defesa, caracterizando error in procedendo na decisão. Nulidade, no entanto, não caracterizada. Prova impugnada pela defesa, embora não arguida como matéria preliminar no recurso. Evidenciada, nos autos, a prévia discussão sobre a validade da prova, circunstância que também afasta a sugerida nulidade do julgamento.

Omissão não caracterizada. Objetivo de revisão do julgamento, com o reexame dos fatos e provas a fim de promover a alteração da decisão, o que é inadmissível na via dos aclaratórios. Acórdão devidamente fundamentado, com precedentes jurisprudenciais que ampararam o convencimento de que informações prestadas por autoria desconhecida não podem embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial e a deflagração de processo criminal.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator afastando as preliminares e rejeitando os embargos de declaração, pediu vista o Des. Jamil Andraus Hanna Bannura. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, somente interesse.
AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MIRO JESSE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Giuliano Ferretti e Jozeli Ferretti)

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AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. MÉRITO. DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ORAL E ESCRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AGRAVANTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Preliminar rejeitada. O deferimento do pedido de inclusão de notas taquigráficas ao acórdão é de competência do Presidente do Tribunal, conforme previsão dos arts. 16, inc. I, e 65, § 6º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.

2. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento ao acórdão. Devidamente esclarecidos os fundamentos constantes do voto oral e escrito, suficientes para o intento postulado. Caso de somenos importância, que não refletiu prejuízo às partes e não interferiu na conclusão do julgado. Reconhecida a ausência de interesse do agravante, pois a interposição de eventual recurso deve ser dirigida contra os fundamentos do acórdão.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a questão preliminar, negaram provimento ao agravo regimental.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - INEL...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

TAPEJARA

VERA LUCIA LUCION (Adv(s) Paulo Cesar Sgarbossa)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART 41-A DA LEI N. 9.504/97. VEREADORA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. INVERSÃO DO SILOGISMO. NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA REPRESENTADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS A ELEITORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA COMPRA DE VOTOS. MULTA AFASTADA. RECONHECIDO O ABUSO DE PODER. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Questões preliminares. 1.1. Sentença regularmente fundamentada com uso de técnica de redação consistente na inversão do silogismo. Prática não desobediente ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 1.2. Observado o respeito à garantia do devido processo legal. 1.3. O demandado, nos feitos de natureza eleitoral, deve se defender dos fatos a ele imputados, não se restringindo à capitulação legal indicada na petição inicial. Não configurada, assim, a ocorrência de sentença “ultra petita” por extrapolação das penas requeridas na demanda. Prefaciais de nulidades afastadas.

2. Captação ilícita de sufrágio. A incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige, ao menos, três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: a) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); b) a existência de uma pessoa física (eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

3. Abuso do poder econômico. O “caput” do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 busca impedir que o poder econômico seja utilizado por candidato em detrimento da liberdade do voto, preservando os princípios da moralidade e da igualdade a que têm direito os postulantes a cargo eletivo na corrida eleitoral.

4. Matéria fática: esquema de distribuição de combustível a eleitores. Não comprovada a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, pois não caracterizada a negociação de votos mediante os atos praticados; evidenciado, no entanto, o abuso de poder econômico no sistema irregular de distribuição de vale combustível em benefício da candidata ao cargo de vereador. Recebimento de dez litros de gasolina pelo eleitor que colocasse adesivo da candidatura da recorrente e se dirigisse ao posto participante da atuação ilícita. Conjunto probatório formado por testemunhas, lista de placas de veículos, planinha de cadastro de distribuição do combustível, cópias dos adesivos e notas fiscais do comércio com referência às quantidades envolvidas na entrega. Reforma da sentença para absolver da condenação pela prática do art. 41-A da Lei das Eleições, afastando a multa aplicada. Mantido o reconhecimento do abuso de poder econômico, com a consequente penalidade de cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade.

Parcial provimento.

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Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial ao recurso para absolver da condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio e afastar a aplicação da multa; mantida a condenação pela prática de abuso de poder econômico, bem como a sanção de cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do voto do relator. 

Dr. Paulo Cesar Sgarbossa, pela recorrente VERA LUCIA LUCION
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - INELEGIBILIDADE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Everton Luís Correa da Silva, Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos, Luis Fernando Coimbra Albino e Vanir de Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. VEREADOR. REELEIÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DO MANDATO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ATUAÇÃO PLENA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PETIÇÃO INICIAL VÁLIDA E REGULAR. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO PARTIDO NOS AUTOS. SÚMULA N. 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO CANDIDATO ELEITO E DETENTOR DE MANDATO. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE “OUTDOORS” COM CONTEÚDO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. AUSENTE CARÁTER PESSOAL E DE CAMPANHA NA VEICULAÇÃO DO MATERIAL. NÃO COMPROVADO O EXCESSO NOS RECURSOS EMPREGADOS NA PUBLICIDADE. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Não configurado prejuízo na forma de citação realizada. Recorrente citado por carta com aviso de recebimento, assinado por terceira pessoa. Possibilitado pleno acesso aos autos pela defesa técnica do candidato, com a atuação em audiência, inquirição de testemunhas e produção de peças necessárias à contestação da inicial. Não configurado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Afastada, assim, a preliminar de nulidade da citação e de cerceamento de defesa por falta de acesso à prova dos autos. 1.2. Inicial em regular condição de ser analisada. Inépcia da petição não caracterizada. 1.3. Ação tempestiva, pois interposta dentro do prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal. Decadência não configurada. Não caracterizado o litisconsórcio passivo necessário do partido político com o candidato nas ações que buscam a perda do diploma pela prática de ilícito eleitoral, consoante a Súmula n. 40 do Tribunal Superior Eleitoral. Agremiação não integrante na lide. 1.4. Legitimidade passiva do candidato eleito e detentor de mandato em ação de impugnação de mandato eletivo.

2. Divulgação de “outdoors” veiculando tema de interesse político-comunitário de apoio ao 'impeachment” de presidente da república e contendo nome e imagem do recorrente, vereador reeleito, em momento que figurava como pré-candidato às eleições. Ausente pedido de votos. Tema restrito à difusão do posicionamento do partido sobre tema de interesse da agremiação e de seus filiados. Não evidenciada a finalidade de propagação do posicionamento pessoal do candidato. Material de cunho efetivamente partidário. A exibição do nome e da imagem do recorrente não é suficiente para caracterização de desvirtuamento, pois o pré-candidato ostentava, concomitantemente, a condição de presidente da agremiação e porta-voz da mensagem divulgada.

3. O abuso de poder econômico é caracterizado pelo uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Necessária a prova robusta para configuração do ilícito. Não comprovada fraude no valor das propagandas por meio de “outdoors”. Proporcionalidade entre os recursos empregados nos gastos com a divulgação do tema e as informações prestadas no registro de candidatura, bem como as declaradas na prestação de contas de campanha do recorrente. Valores não considerados abusivos para acarretar interferência na legitimidade do pleito.

4. Abuso de poder econômico não demonstrado. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação. 

Dr. Vanir de Mattos, pelo recorrente CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB) e MOISES SCUSSEL NETO (Adv(s) Matheus Barbosa)

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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR. ILICITUDE. ELEIÇÕES 2016. AFIXAÇÃO DE FAIXAS. NÃO CARACTERIZADO OUTDOOR. PUBLICIDADE REMOVIDA. MULTA NÃO APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/15.

Ilicitude da propaganda fixada em bem particular reconhecida na sentença. Novo julgamento limitado à matéria impugnada, referente a aplicação da multa prevista no art. 20, § 1º, ou, sucessivamente, no art. 14, § 1º, ambos da Resolução TSE 23.457/15, não sendo possível o exame da licitude do artefato de publicidade, questão preclusa ao Tribunal Regional.

Jurisprudência consolidada no sentido de que a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa. Observância dos parâmetros dispostos no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15 para estabelecer a sanção, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Provimento parcial.

423-83_-_Bento_Goncalves_-_propaganda_-_multa-1.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:16 -0300
Não há memoriais para este processo
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Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa de forma individualizada, no valor de R$ 2.000,00. Proferiu voto negando provimento ao recurso o relator – Des. Jamil Andraus Hanna Bannura. Lavrará o acórdão o Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

Voto-vista Des. João Batista
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO REGISTRO - CASSAÇÃO DO DIPLO...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SANTA ROSA

FERNANDO OSCAR CLASSMANN (Adv(s) Caroline Turri), SEAN JARCZEWSKI (Adv(s) Cláudio Gilberto Kowalski e MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL), IRENEO ISIDORO CLASSMANN (Adv(s) Felipe Classmann), CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES (Adv(s) MARCOS JOSÉ BERNARDI)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. MULTA. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. PERDA DO OBJETO. PERÍCIA EM ÁUDIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. PROMESSA DE VANTAGEM. SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM. ENTREGA DE ALIMENTOS EM TROCA DO VOTO. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Requerida pelo representante a fixação de multa para um dos recorrentes, a sentença estendeu a aplicação a todos os representados. Não caracterizado, entretanto, o julgamento “ultra petita”, visto que, em sede de embargos declaratórios, foram atribuídos efeitos infringentes para retirar do dispositivo da sentença a sanção de multa aplicada a todos os representados, mantendo-se apenas com relação a um dos recorrentes, em consonância à petição inicial. Não configurada nulidade da sentença. 1.2. Despicienda a produção de prova pericial no áudio de conversa telefônica constante dos autos, bastando a simples escuta da gravação para concluir quais foram os termos utilizados na conversa. Cerceamento de defesa não configurado.

2. Prefacial acolhida. Sentença amparada em interceptações telefônicas irregulares, pois autorizadas com base em denúncias anônimas reportadas ao chefe de cartório eleitoral. Ausente realização de diligências preliminares para averiguar indícios de prática da infração. Nulidade que contamina todas as demais evidências vinculadas à prova ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da imprescindibilidade de investigação prévia que aponte indícios mínimos e razoáveis de autoria ou participação em infrações penais para a decretação da quebra do sigilo telefônico. Requisito expresso, decorrente do inc. II do art. 2º da Lei n. 9.296/96, que regulamentou a parte final do inc. XII do art. 5º da Constituição Federal. Declarada a nulidade de toda instrução probatória.

3. Não comprovadas as condutas ilícitas de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio. Improcedência da representação.

Provimento.

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Por maioria, acolheram a preliminar para declarar a nulidade da interceptação telefônica contida nos procedimentos investigatórios criminais e, no mérito, deram provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a ação, com os votos dos Des. Eleitorais Jorge Luís Dall'Agnol - relator -, Luciano André Losekann, Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira. Proferiram votos divergentes os Des. Eleitorais Carlos Cini Marchionatti - presidente - e Jamil Andraus Hanna Bannura.

Voto-vista Dr. Silvio

Próxima sessão: qua, 13 dez 2017 às 18:00

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