Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Dra. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CHARQUEADAS

LISIANE DA SILVA LOPES (Adv(s) André Luiz Correa de Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO. ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ORIGEM IDENTIFICADA. FALHA SUPERADA. FUNDO DE CAIXA. IRREGULARIDADE. REEMBOLSO. BOA-FÉ. MOVIMENTAÇÃO ÍNFIMA DE RECURSOS. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Efetuados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha superada, entretanto, em razão da identificação da origem do recurso. Juntada dos extratos das contas pessoais da candidata e de outra pessoa física, que comprovam o saque no mesmo dia em que realizadas as doações impugnadas.

2. Irregularidade na utilização do Fundo de Caixa. Compras realizadas mediante cartão de débito, e não com recursos do Fundo de Caixa, como declarado pela candidata. Apresentada retificação das contas e demonstrado o reembolso dos valores que não cumpriram as formalidades legais. Prática que denota a boa-fé da prestadora. Impropriedade que representa menos de 2% da movimentação de campanha. Desobediência que não comprometeu a transparência das contas.

3. Aprovação com ressalvas das contas. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

IBIRAIARAS

VALDECIR LUIZ CAMPANHARO (Adv(s) Moisés Leite e Évelin de Araujo Clímaco)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. CHEQUE EMITIDO DA CONTA DE CAMPANHA. DESPESA PARTICULAR. NÃO COMPENSADO. OMISSÃO NA CONTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

Emissão de cheque da conta bancária de campanha para a realização de despesa particular. Factível que o lançamento, que envolve cifra próxima ao total das receitas, não se refira às contas do candidato, não subsistindo a aventada omissão de gastos eleitorais. Inexistência de outras falhas a comprometer a regularidade e a confiabilidade das contas. Prejuízo à fiscalização não caracterizado. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

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Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

MARAU

OTACILIO DA ROSA (Adv(s) Marcelo Vezaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO DE QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ORIGEM APURADA. ERRO FORMAL. PENALIDADE AFASTADA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

1. Preliminar. Admissível a apresentação de novos documentos com o recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

2. As contas foram desaprovadas, no juízo de primeiro grau, em virtude de arrecadação de recursos de origem não identificada. A divergência no CPF dos doadores fundou-se na falha de digitação do CPF do doador originário no cadastro do partido. Falha superada. Procedência da receita apurada. Atendida a exigência do art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de irregularidade. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento.

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Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

MARAU

ELISE HOMMERDING CAVALHEIRO (Adv(s) Marcelo Vezaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO PROVENIENTE DO DIRETÓRIO. AUSENTE REGISTRO. DIMINUTO VALOR. FALTA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OCULTAÇÃO DE VALORES NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer irregularidades apontadas, e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.

2. Os gastos eleitorais realizados pelo partido em benefício de candidato devem ser obrigatoriamente contabilizadas, conforme os §§3º e 4º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15. No caso, realizada doação proveniente do diretório estadual da agremiação sem a devida escrituração nas contas da candidata. No entanto, o diminuto valor envolvido não é capaz de inviabilizar a fiscalização da contabilidade da prestadora.

3. A obrigatoriedade da apresentação dos extratos bancários contemplando todo o período da campanha deflui do art. 48, inc. II, al. “a” da referida resolução. Ausentes demonstrativos relativos a um mês. Comprovada, no entanto, a inexistência de movimentação financeira no período sem emissão do extrato equivalente. Não evidenciada ocultação de valores.

4. Falhas incapazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas. Aprovação com ressalvas.

5. Parcial provimento.

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Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PASSO FUNDO

NAMIR SILVA DE FREITAS (Adv(s) Rafael Dadia e Rodrigo Borba)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PENALIDADE NÃO DETERMINADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. RECURSOS PRÓPRIOS NÃO DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSENTE CPFs DOS DOADORES. ORIGEM IDENTIFICADA. VALORES IRRISÓRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Contas julgadas desaprovadas em razão da existência de recursos de origem não identificada, sem a determinação de transferência dos valores ao Tesouro Nacional. Nulidade não pronunciada, pois o mérito é favorável à parte a quem a referida decretação aproveitaria, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar.

2. Mérito. Aplicação de recursos próprios incompatíveis com o patrimônio declarado no registro. Valor irrisório da irregularidade. Acostados aos autos os recibos eleitorais correspondentes às doações, demonstrando e identificando a origem das doações.

3. Reduzido valor absoluto das irregularidades. Evidência de boa-fé da prestadora. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

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Por unanimidade, superadas as questões preliminares, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CANDIOTA

BEATRIZ HELENA MACHADO WUNSCH (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PENALIDADE NÃO DETERMINADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA ELEITORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PARTIDO. AUSENTE REGISTRO NAS CONTAS DA AGREMIAÇÃO. VERBA ESCRITURADA NAS CONTAS DO CANDIDATO. BOA-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Contas julgadas desaprovadas em razão da existência de recursos de origem não identificada, sem a determinação de transferência dos valores ao Tesouro Nacional. Não configurada a suposta omissão da sentença, mas interpretação da norma de modo diverso, no sentido de ser inaplicável o preceito relativamente às receitas estimáveis em dinheiro. Nulidade não caracterizada. 1.2. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar.

2. Contas desaprovadas em primeiro grau em virtude da contabilização de doações estimáveis em dinheiro – provenientes do diretório do partido – que não foram escrituradas nas contas de campanha da agremiação, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada. Responsabilidade da agremiação quanto à contabilização das despesas realizadas em favor dos candidatos, à luz do art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Exigência também direcionada aos beneficiários dos recursos. Apresentação do extrato da prestação de contas retificadora do órgão partidário, o que, embora não aponte a doação, reflete a boa-fé da prestadora. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.

Parcial provimento.

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Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

MARAU

CRISTINA DE FÁTIMA CORRÊA MENDES ALVES (Adv(s) Marcelo Vezaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM CAMPANHA. MONTANTE SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ATIVIDADE AUTÔNOMA PARA COMPLEMENTAR A RENDA FAMILIAR. SERVIÇO DE FAXINA. VALOR IRRISÓRIO DESPENDIDO NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Excesso que decorre da inexistência de patrimônio da prestadora, cuja atividade laboral provém da informalidade, mediante a realização de faxinas para complementar a renda familiar. Contas claras e de valores irrisórios. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas e afastar o comando de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

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Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 497,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO

ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 286, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE APROVEITA A PARTE. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. BEM MÓVEL. DENTRO DO LIMITE DE VALOR. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INTIMAÇÃO VIA MURAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE. MÉRITO. TRÂNSITO DE VALORES EM CONTA DIFERENTE DA DECLARADA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. a) Segundo o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pronunciará nulidade quando puder decidir a favor de quem a aproveite, o que é o caso destes autos. Afastada a irregularidade atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada, em virtude da cessão ou locação de veículo. Despicienda a comprovação das receitas provenientes da cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00, conforme o art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Ademais, evidenciada a indicação do automóvel impugnado como integrante dos bens da candidata, no momento do registro de candidatura. Não configurada a existência de recurso de origem não identificada. Nulidade não caracterizada. Apelo provido nesse ponto. b) Regularidade na intimação realizada por meio do mural eletrônico, ferramenta prevista no art. 84, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Observados o contraditório e a ampla defesa.

2. Mérito. Divergência entre a conta bancária declarada na prestação de contas e aquela identificada nos extratos eletrônicos. Valores manejados em conta diversa da registrada na escrituração. Irregularidade grave e insanável. Inviabilizado o exame da contabilidade. Prejuízo à transparência dos recursos auferidos e utilizados na campanha eleitoral. Mantido o juízo de reprovação das contas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de afastar a irregularidade referente ao recebimento de recurso de origem não identificada, mantendo a desaprovação das contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CAXIAS DO SUL

JOSE PASCUAL DAMBROS (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DOAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. CHEQUES. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM COMPROVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

Preliminar rejeitada. A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional fundamenta-se na própria natureza da prestação jurisdicional da Justiça Eleitoral. Norma que objetiva a adequada destinação dos recursos cuja origem não possa ser aferida com exatidão. Inconstitucionalidade não caracterizada.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Depósitos em cheques realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Conjunto probatório que possibilita a identificação da origem das receitas. Recibos eleitorais e comprovantes de depósito juntados aos autos, bem como extratos bancários disponibilizados no portal de divulgação das contas eleitorais no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Acostadas as cópias dos cheques e do comprovante de depósito demonstrando a origem das verbas oriundas da agremiação partidária municipal, suprindo a exigência de transferência eletrônica.

Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VEREADOR - APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SÃO BORJA

ELVIO LUIZ LANGENDOLFF FELTRIN (Adv(s) Guilherme Demôro)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO ATENDIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE NOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITOS DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1 Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2 A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional se fundamenta na própria natureza da prestação jurisdicional da Justiça Eleitoral. Norma que objetiva a adequada destinação dos recursos cuja origem não possa ser aferida com exatidão. Inconstitucionalidade não caracterizada.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. No caso, foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade grave que atinge 74,95% do somatório de recursos financeiros arrecadados.

3. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TUPANCIRETÃ

MARIO CESAR PORTINHO VIANNA (Adv(s) Lucille Costa dos Santos), FELIPE BURTET PRADO LIMA

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DETERMINADO RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO PARA OUTROS CANDIDATOS. DESPROVIMENTO.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizados depósitos em espécie diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Situação que impede o conhecimento da procedência dos valores. Irregularidade representada em 44,66% do total dos recursos arrecadados. Caracterizado prejuízo à transparência das contas a justificar o juízo de reprovação das contas e o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Omissão de gastos. Efetuada doação estimável em dinheiro pelos prestadores a outro candidato, sem entretanto, o registro na presente escrituração. Mácula não suprida pela retificação das contas e apresentação de documentos.

3. Manutenção da sentença de desaprovação das contas. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO MIGUEL DAS MISSÕES

GILOÉ BRIZOLA DOS SANTOS (Adv(s) Ubirajara Machado Teixeira e Viviane Cunha)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO EXIGIR NOVA ANÁLISE TÉCNICA OU DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM IDENTIFICADA. BOA-FÉ. PREJUÍZO AUSENTE. AFASTADO O RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Superada a questão preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta-corrente da candidata. Irregularidade meramente formal, com evidências, nos autos, da boa-fé do prestador e da ausência de prejuízo à confiablidade das contas. Aprovação das contas, com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

EDUARDO LIMA DE SOUZA (Adv(s) Géssica Adriana Buguiski Becker Dias), DAISON NELSON FERREIRA DIAS

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL, CARRO DE SOM E CESSÃO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CANDIDATO. USO EM CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar. Ausente instrumento de mandato conferido pelo candidato a prefeito, embora intimado para regularizar a representação. Transcurso do prazo concedido sem a correção do vício. Apelo não conhecido com relação a este.

Todos os bens, valores ou serviços empregados para a realização da campanha, independentemente da forma como utilizados ou da sua origem, devem ser expressamente registrados na prestação de contas, como mecanismo necessário à transparência da campanha e para seu controle financeiro. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Configurada a omissão de gastos com carro de som, combustível e cessão de veículo. Evidenciado o uso de veículo do candidato ao cargo majoritário para o fim específico de realizar campanha eleitoral em benefício dos recorrentes. Circulação pelo município com divulgação de “jingle” reproduzido em equipamento de som próprio para atingir eleitores. Comprovado o emprego de veículo pessoal, sem registro na contabilidade, como a cessão do automóvel e os gastos com combustível. Falha grave. Mantida a desaprovação.

Desprovimento.

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Por unanimidade, não conheceram do recurso em relação a Daison Dias e, no mérito, negaram provimento ao apelo.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

NOVA ESPERANÇA DO SUL

ANA NEDI TOLFO GABERT (Adv(s) Eveline Fabero Fontoura)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO DIVERSO. DOCUMENTOS. JUNTADA COM RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. FALHA SUPRIDA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1 Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizada. Ademais, a ausência de recurso ministerial, como fiscal da lei, conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente. 1.2 Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. Mérito. As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão municipal, conforme a origem dos recursos, como estabelece o art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Depósito em espécie efetuado pela própria candidata em sua conta de campanha. Valor, entretanto, não utilizado. Quantia restituída para sua conta pessoal, por meio de cheque. Declarada pela prestadora a arrecadação do valor, sem que tenha sido efetuado o registro da restituição no sistema de prestação de contas porque a sua devolução não se caracteriza como despesa de campanha. Declaração firmada pelo contador da prestadora. A restituição ao doador do valor arrecadado indevidamente supre a falha e afasta a sanção de recolhimento do montante equivalente ao Tesouro Nacional. Aprovação das contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTA MARIA

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB DE SANTA MARIA (Adv(s) Elisabete dos Santos Leite e João Batista Sobroza Neto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. INTEMPESTIVO. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 52, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto nos arts. 258 do Código Eleitoral e 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SARANDI

ALEX ANTONIO RODRIGUES (Adv(s) Lucas Ceccacci)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VEÍCULO. CERTIDÃO DE REGISTRO. TERMO DE CESSÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. RECIBOS. COMPROVANTES DE DEPÓSITOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA. COMPROVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA. RESPEITO AO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas e salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. Conhecimento dos documentos que foram juntados pelo candidato quando da apresentação do apelo.

2. Utilização de recursos de origem não identificada. Na doação estimável para uso em campanha deve ser comprovado que o bem pertence ao doador, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador juntou certidão de registro do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, em que comprova a propriedade do veículo utilizado na campanha e o termo de cessão do automóvel. Falha sanada.

3. As doações em dinheiro ou estimáveisl em dinheiro são obrigatoriamente contabilizadas, possibilitando a correta identificação dos doadores e dos limites fixados em lei. Apresentados recibos de pessoas físicas e comprovantes de depósitos bancários cujos doadores estão indicados por seus registros de CPF. Acostada cópia da Declaração de Imposto de Renda Retificadora como prova de que o candidato possuía condições para arcar com a doação em dinheiro. Utilizado somente 1,35% de sua capacidade financeira para doar ao repassar para sua conta de campanha. Demonstrada, assim, a compatibilidade entre os recursos próprios empregados e o patrimônio declarado à Receita Federal. Respeitado o limite legal de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior ao pleito.

4. Aprovação com ressalvas. Suspensão do recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, em preliminar, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo para aprovar as contas com ressalvas e determinar a suspensão do recolhimento ao Tesouro Nacional.

Dr. Lucas Ceccacci, pelo recorrente ALEX ANTONIO RODRIGUES
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTO ÂNGELO

JACQUES GONÇALVES BARBOSA e BRUNO WALTER HESSE (Adv(s) Alex Klaic, Itaguaci José Meirelles Corrêa e João Cristino Fioravanti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA INDEVIDAMENTE ASSUMIDA PELO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOLIDARIAMENTE SOBRE O ÓRGÃO PARTIDÁRIO LOCAL E O CANDIDATO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. LIMITE DE GASTOS EXTRAPOLADO. RESOLUÇÃO N. 23.459/15. INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR TOTAL EXCEDIDO. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15, faculta-se a assunção solidária da dívida de candidaturas pelo partido político, que deve se dar por aprovação do órgão nacional da agremiação partidária. Na espécie, foi apresentado o termo de confissão e assunção de dívida pelo Diretório Nacional do Partido, o qual se mostra irregular consoante a inteligência do § 4º do suprareferido artigo, que reclama que o orgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral responda solidariamente com o candidato.

2. A Resolução TSE n. 23.459/15 fixou o limite de gastos na campanha eleitoral para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no município, nas eleições de 2016, no valor de R$ 146.450,14. Este teto foi extraploado em R$ 5.098,13, o que, na forma prevista no art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa equivalente ao valor total que exceder o limite legal determinado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Preferência da casa.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO VENDELINO

SIDNEI SCHAEFER (Adv(s) ANDRÉIA SCHOULTEN)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR. DÍVIDAS DE CAMPANHA. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO COM ORIGEM DE RECURSOS, CRONOGRAMA DE PAGAMENTO E ANUÊNCIA DE CREDORES. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO ÓRGÃO NACIONAL DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 27, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. MONTANTE QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

1. A teor do art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as despesas de campanha de candidato não adimplidas até o prazo de apresentação das contas exigem a assunção da dívida pelo partido político, por meio de decisão do órgão nacional de direção partidária.

2. Na espécie, o candidato apresentou acordo assumido com os credores, constando a origem e o valor da obrigação assumida, o cronograma de pagamento e a indicação da fonte dos recursos utilizados para a quitação do débito. Contudo, não foi observada a formalidade intransponível de assunção da dívida pelo diretório nacional, razão pela qual a prestação de contas deve ser reprovada.

3. A irregularidade envolve quantia que representa 47,08% do total de despesas da campanha, do que decorre a inviabilidade de aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de afastar o apontamento da mácula às presentes contas.

4. Manutenção da sentença. Contas desaprovadas. Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Preferência da casa.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

VIAMÃO

SÉRGIO LUÍS DA SILVA CARVALHO (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM RELAÇÃO AO PARECER TÉCNICO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE SOMENTE NO CASO DE DOCUMENTOS SIMPLES QUE NÃO EXIJAM NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE LOCAÇÃO, CESSÃO OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM TRÂNSITO PELA CONTA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS DOS SERVIÇOS CONTÁBIL E JURÍDICO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. 1.1 Cerceamento de defesa. O procurador da parte foi intimado sobre as irregularidades apontadas, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Desta forma, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 1.2 Juntada de documentos em sede recursal. É possível a apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e que com a simples leitura possa sanar a irregularidade. Na espécie, com o recurso, foi juntada prestação de contas retificadora, incompatível com a singeleza descrita, não permitindo o conhecimento dos documentos.

2. Mérito. Existência de falhas graves que impedem a confiabilidade e o exame da real origem dos recursos utilizados na campanha. As razões recursais não oferecem argumentos suficientes para provocar a alteração do julgado, sendo imperiosa a desaprovação das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar de cerceamento de defesa e não conheceram dos documentos acostados ao apelo. No mérito, negaram provimento ao recurso.

Preferência da casa.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

VICENTE DUTRA

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

ELOI ANTONIO SARI, ERNI POZZEBON, ISAIAS ALVES, ADILSON LUIZ WOLFF, LEONIR MACHADO, LUCIANE DA SILVA REDEL, MAGALI DE ASSIS DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO ANTUNES, MARCOS ANTONIO DAUERNHEIMER, MARLI DOS SANTOS CAVALHEIRO, MARGARETE STRAESSER PEREIRA, ROBERTO SILVEIRA, VILSON STEFFEN, COLIGAÇÃO VICENTE DUTRA NÃO PODE PARAR ( PMDB-PR-PSB), CESAR FRASSÃO e CLAUDIA DOS SANTOS (Adv(s) Alexandre Antonito Zampiava e Daniel Albherto Gabiatti)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FRAUDE. ART. 10, § 3º, LEI N. 9.504/97. QUOTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva. A teor do § 10 do art. 14 da Constituição Federal, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Extinção do feito sem resolução do mérito com relação a estes.

2. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo à participação feminina na política. Com o desiderato de promover as candidaturas femininas, mister sejam assegurados recursos financeiros e meios para que o percentual de 30% da quota feminina seja alcançado de forma efetiva, e não por meio de fraude ao sistema.

3. Na espécie, tem-se que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou ainda oferecerem renúncia no curso das campanhas, não caracteriza, por si só, burla à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Ausente a prova robusta e coerente a demonstrar o lançamento de candidaturas com vício de consentimento ou outra situação passível de configurar a fraude na observância do percentual de gênero.

Provimento negado

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, extinguiram o feito em relação aos demandados ilegítimos para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Preferência da casa.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VOTOS - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MAQUINÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

OTOMAR NADIR BOBSIN, RONALDO ÉDER RECH, RONALDO OLIVEIRA DA SILVEIRA, ARNALDO JONAS DA ROSA, DAVENIR BOBSIN, LOCIR ANTONIO ALVES e OSCAR NOSTRANI (Adv(s) Generi Maximo Lipert), DILMAR DA SILVA

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REGISTRO DE CANDIDATURAS. QUOTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, LEI N. 9.504/97. DEMONSTRADA A ESPONTANEIDADE NO LANÇAMENTO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. DOAÇÃO DE RECURSOS PELA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DE PARTICIPAR DO PLEITO. CANDIDATURA FICTÍCIA NÃO CARACTERIZADA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo à participação feminina na política. Com o desiderato de promover tais candidaturas, mister sejam assegurados recursos financeiros e meios para que o percentual de 30% da quota feminina seja alcançado de forma efetiva, e não por meio de fraude ao sistema.

2. Na espécie, restou demonstrado que as postulantes confirmaram o lançamento de suas candidaturas de forma espontânea e com real intenção de realizar campanha, mas acabaram abandonando, de fato, a busca por votos. O diminuto empenho na campanha não é suficiente para a pretendida caracterização de fraude, conforme orientação jurisprudencial. Tampouco o parentesco de algumas candidatas com políticos tradicionais da região.

3. Recebimento de recursos das agremiações partidárias às quais vinculadas, evidenciando o apoio eleitoral e contrariando o alegado lançamento de candidaturas fictícias. Fraude não comprovada. Manutenção da sentença.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Generi Maximo Lipert, pelos recorridos: OTOMAR NADIR BOBSIN, RONALDO ÉDER RECH, RONALDO OLIVEIRA DA SILVEIRA, ARNALDO JONAS DA ROSA, DAVENIR BOBSIN, LOCIR ANTONIO ALVES e OSCAR NOSTRANI

Próxima sessão: qui, 09 nov 2017 às 17:00

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