Sessão Virtual - 30/07/2026 00:00 - 31/07/2026 23:59
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL (ID 46206207) contra decisão proferida pelo Juízo da 112ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000015-71.2016.6.21.0112, promovido em face do Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) de Porto Alegre/RS, com a participação, na qualidade de interessado, do Diretório Nacional do PRD.
Na origem, o Juízo a quo acolheu os embargos com efeitos infringentes opostos pelo Diretório Nacional do PRD, ao efeito de reconhecer a impossibilidade de desconto direto na quota nacional com base no art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22, por ausência de solidariedade entre órgãos partidários, e determinou a imediata suspensão dos descontos e a recomposição dos valores já retidos, por estorno ou compensação em repasses futuros (ID 46212714, fls. 20-25).
Irresignada, a União interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 503 e 505 do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração teriam sido utilizados como via de rejulgamento do mérito já decidido, sem a presença de efetiva omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, defende a hierarquia normativa do art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 e do precedente da ADI n. 7415, a validade da intimação de 2021, a superação de eventual vício pelo comparecimento espontâneo do PRD Nacional (art. 239, § 1º, do CPC) e a inaplicabilidade, ao caso, da tese de ausência de solidariedade, por se tratar de mecanismo de execução subsidiária e não de responsabilidade solidária. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento integral do recurso (ID 46206207).
Em decisão monocrática, a então Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, consignando a ausência de fumus boni iuris, porquanto o PRD Nacional já havia prestado, em cognição sumária, as informações do art. 32-A, inc. II, “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22 e não constava, até então, dos autos disponíveis, prova de que o Diretório Regional/Estadual do partido houvesse sido regularmente intimado (ID 46210093).
Intimado, o PRD Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com base (i) na autonomia administrativa e financeira dos diretórios partidários e na vedação de solidariedade entre órgãos (art. 17, inc. I e § 1º, da CF; art. 15-A da Lei n. 9.096/95); (ii) na inaplicabilidade do desconto na cota nacional ante a inexistência de repasses ao diretório municipal (art. 48, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19); e (iii) na nulidade processual por ausência de prova idônea da intimação, tendo em vista a destruição das pastas de Aviso de Recebimento (ID 46223023).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, concluindo que: (i) não há nulidade na decisão agravada, porquanto a decisão anterior efetivamente incorrera em omissão real quanto à comprovação do recebimento e à fixação do termo inicial do prazo do art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22; (ii) não há como fixar o termo inicial do prazo sem comprovação idônea do recebimento, tampouco afirmar o seu transcurso sem atendimento, pressuposto indispensável à incidência do § 1º do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22; e (iii) o comparecimento espontâneo do PRD Nacional em 2025 não tem efeito retroativo apto a constituir, ele próprio, o marco de um prazo já pretensamente decorrido, sendo logicamente incompatível afirmar, a um só tempo, que o prazo correu sem atendimento e que a obrigação alternativa foi cumprida no mesmo ato de comparecimento (ID 46237807).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCONTO DIRETO NA COTA DO DIRETÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INTIMAÇÃO E DO TRANSCURSO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE REPASSES AO ÓRGÃO SANCIONADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher Embargos de Declaração com efeitos infringentes, reconheceu a impossibilidade de desconto direto na cota do Fundo Partidário do diretório nacional, determinou a suspensão dos descontos e a recomposição dos valores já retidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se estão presentes os pressupostos legais para o desconto direto na cota do Fundo Partidário do diretório nacional, nos termos do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada, pois o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para o fim de reexaminar a suficiência da prova da intimação não ofende aos arts. 503 e 505 do CPC, cuja incidência pressupõe que a questão tenha sido expressamente decidida à luz dos elementos de prova pertinentes, o que não se verificou quanto ao termo inicial do prazo.
3.2. Mérito. O art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 estabelece procedimento escalonado para a execução de sanções pecuniárias impostas a órgãos partidários regionais ou municipais. O § 1º deste dispositivo é claro ao condicionar o desconto direto na cota nacional ao transcurso do prazo “sem atendimento” às providências do inc. II.
3.3. Este Tribunal já assentou, em caso análogo envolvendo a mesma agremiação partidária, que a efetivação do desconto em cotas do Fundo Partidário exige observância do procedimento previsto no art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22, inclusive com prévia intimação dos órgãos partidários hierarquicamente superiores.
3.4. Na ausência de elemento seguro que permita fixar a data do recebimento da intimação pelo diretório nacional e, subsidiariamente, pelo Diretório Estadual, não é possível afirmar, com a segurança exigível para a imposição de medida excepcional e subsidiária de constrição de recursos públicos partidários superiores a um milhão de reais, que o prazo de 15 dias efetivamente transcorreu sem atendimento.
3.5. A incerteza milita em favor do executado, sobretudo porque o diretório nacional figura como órgão diverso daquele que deu causa à irregularidade originária, sendo vedada, por expressa disposição legal, a solidariedade entre órgãos partidários de diferentes esferas, na forma preceituada pelo art. 15-A da Lei n. 9.096/95.
3.6. O comparecimento espontâneo do diretório nacional aos autos, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, sana a nulidade quanto à constituição da relação processual, mas não tem o condão de fixar retroativamente o marco inicial de um prazo cujo transcurso anterior não foi demonstrado.
3.7. Conforme entendimento recentemente reafirmado por este Tribunal em caso substancialmente análogo, o art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22 não impõe ao órgão partidário hierarquicamente superior uma obrigação única e inflexível de reter e recolher valores ao Tesouro Nacional.
3.8. A informação prestada pelo diretório nacional acerca da inexistência de repasses ao órgão partidário sancionado, nos termos do art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22, inviabiliza a manutenção do desconto direto sobre a cota geral do diretório nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O desconto direto na cota do Fundo Partidário do diretório nacional exige a demonstração da regular intimação dos órgãos partidários hierarquicamente superiores e do transcurso do prazo previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 3º, 15-A; CPC, arts. 239, § 1º, 503, 505 e 1.022; Resolução TSE n. 23.709/22, arts. 32-A, inc. II, al. "a", §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento n. 0600148-60, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE de 18.6.26; TRE-RS, Agravo de Instrumento n. 0600157-22, Rel. Des. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, DJe de 30.6.26; TRE-RS, Agravo de Instrumento n. 0600298-75, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe de 20.5.26.
Enviado em 2026-07-20 19:33:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO contra decisão (ID 46197903- págs. 24/25) proferida pelo Juízo da 091ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PJe n. 0600285-70.2020.6.21.0091), que acolheu a exceção de impenhorabilidade arguida pela agravada CLÁUDIA VOSS NASS, determinando o levantamento da penhora incidente sobre cota-parte de titularidade dessa pessoa em imóvel rural.
Em seu agravo, aduz que, em razão do insucesso das medidas executivas anteriormente adotadas, foi realizada a penhora das frações destacadas do imóvel maior descrito na Matrícula n. 11.283 do Registro de Imóveis de Crissiumal/RS, correspondente à área recebida em doação de 700 m2 e 1/7 (um inteiro e sete avos) da área de 16.300,00 m², recebida como herança, conforme R.2. e R.16 da matrícula imobiliária, de propriedade da agravada Claudia Voss Nass. Alega que, não obstante a condição de saúde da agravada (portadora de tetraplegia-CID G82.5- há 24 anos, decorrente de um traumatismo raquimedular cervical sofrido em acidente automobilístico em 1999), não há impenhorabilidade do imóvel constrito, pois o bem não se caracteriza como bem de família, notadamente porque, como confessado pela própria agravada, não lhe serve de moradia. Diz que o imóvel não lhe traz qualquer fruto no presente. Refere que as circunstâncias de a agravada Claudia Voss Nass ter a saúde comprometida e de receber módicos rendimentos mensais não a impediram de concorrer ao cargo de vice-prefeita nas Eleições Municipais de 2020 na chapa que teve a prestação de contas desaprovada pela Justiça Eleitoral. Alude a julgados do STJ e alega que o bem não se enquadra nas exceções do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC). Requer o provimento do recurso, para reforma da decisão e manutenção da penhora (ID 46197902).
Em contrarrazões, (ID 46218232) a agravada afirma que a decisão do juízo de origem deve ser mantida, diante da excepcionalidade da sua condição de saúde e que o bem funciona como verdadeira reserva material de sobrevivência, indispensável à preservação de sua dignidade, estabilidade financeira mínima e custeio de tratamentos futuro. Assevera também que o argumento da candidatura da agravada é impróprio e inadequado, que não merece guarida a argumentação da ausência de renda imediata do imóvel diante da proteção constitucional do mínimo.
Conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, esta opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46219456).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu exceção de impenhorabilidade e determinou o levantamento da penhora incidente sobre frações ideais de imóvel rural pertencentes à executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se imóvel rural que não serve de residência da executada nem produz renda pode ser protegido pelas hipóteses legais de impenhorabilidade.
2.2. Estabelecer se os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial autorizam o reconhecimento de hipótese excepcional de impenhorabilidade não prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 789 do CPC estabelece, de forma categórica, que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
3.2. O art. 833 do CPC elenca exaustivamente os bens impenhoráveis, não contemplando, entre eles, imóvel que não sirva de moradia à entidade familiar. A proteção da Lei n. 8.009/90 pressupõe que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar ou que dele se extraiam frutos destinados à subsistência da família (Súmula 486 do STJ).
3.3. No caso, esses requisitos não estão presentes. O imóvel não serve de moradia à executada, não gera qualquer rendimento, não produz frutos e sequer há indicativo de que poderá produzir no futuro. Trata-se de fração ideal de imóvel rural mantido em condomínio com terceiros, sem exploração econômica alguma.
3.4. A circunstância de a executada ter exercido plenamente seus direitos políticos, candidatando-se a mandato eletivo, é incompatível com a pretensão de eximir-se da responsabilidade patrimonial decorrente da gestão dos recursos públicos da campanha.
3.5. O imóvel constrito não se revela bem de família sob nenhuma perspectiva. Não serve de moradia à executada, não abriga entidade familiar e não é utilizado para fins residenciais.
3.6. A dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial não operam, no ordenamento jurídico brasileiro, como cláusulas gerais de impenhorabilidade capazes de revogar, por via interpretativa, a regra geral de responsabilidade patrimonial estabelecida no art. 789 do CPC.
3.7. A criação de nova hipótese de impenhorabilidade, por via de interpretação constitucional, para abranger imóvel que não serve de moradia e que não gera renda, importa em indevida substituição da vontade do legislador pela vontade do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Restabelecida a penhora incidente sobre as frações ideais do imóvel.
Tese de julgamento: “1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 exige que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar ou produza renda destinada à sua subsistência. 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial não autorizam a criação judicial de novas hipóteses de impenhorabilidade não previstas em lei.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833; Lei n. 8.009/90; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486; TRE-RS, Agravo de Instrumento n. 0600427-51.2023.6.21.0000, Rel. Desa. Fernanda Ajnhorn, j. 26.03.24; TSE, AgR-REspEl n. 0602520-60/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.09.21.
Enviado em 2026-07-20 19:33:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, a fim de restabelecer a penhora incidente sobre as frações ideais do imóvel.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Acolho | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do PODEMOS – Rio Grande do Sul, contra acórdão deste Tribunal que, em prestação de contas eleitorais relativas às Eleições 2024, aprovou com ressalvas as contas da agremiação e determinou o recolhimento de R$ 5.254,19 ao Tesouro Nacional.
No julgamento embargado, a ressalva decorreu do reconhecimento de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, consistente no repasse de valores a candidatos tidos como não pertencentes à mesma agremiação, em afronta ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
O acórdão considerou irregulares dois apontamentos: o primeiro, no valor de R$ 822,60, atribuído a Claudiomiro da Silva; o segundo, no valor de R$ 4.431,59, relativo a Rodrigo Sartori.
Nos embargos, a agremiação sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material no acórdão, ao argumento de que os beneficiários dos repasses foram indevidamente identificados. Afirma que o primeiro lançamento não se refere a “Claudiomiro da Silva”, mas sim a Claudiomar Conceição da Silva, candidato a vereador pelo PODEMOS no Município de São José do Norte/RS. Quanto ao segundo lançamento, sustenta que Rodrigo Sartori integrou a chapa majoritária no Município de Cruzaltense/RS, na condição de candidato a vice-prefeito, com registro próprio da receita na respectiva prestação de contas.
A embargante requer o reconhecimento do erro material na identificação dos beneficiários, o afastamento da irregularidade apontada, a exclusão do valor de R$ 5.254,19 do montante tido como irregular e a aprovação das contas sem imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES. CONTAS APROVADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aprovou com ressalvas contas eleitorais e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão de dois repasses de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, supostamente realizados a candidatos não pertencentes à mesma agremiação.
1.2. A embargante alega erro material na identificação dos beneficiários e sustenta que os valores estão registrados nas prestações de contas das respectivas candidaturas beneficiárias. Requer o afastamento das irregularidades e a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se houve erro material na identificação dos beneficiários dos repasses de recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. Na hipótese, os embargos demonstram erro material na identificação dos beneficiários e indicam elementos objetivos, extraídos dos próprios processos de prestação de contas correspondentes, capazes de confirmar a rastreabilidade dos repasses. Afastadas as irregularidades.
3.3. A correção do erro material modifica a premissa fática do acórdão e autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com exclusão da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e aprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecido o erro material. Atribuição de efeitos infringentes. Afastada a determinação de recolhimento de valores. Aprovação das contas.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, § 2º.
Enviado em 2026-07-20 19:33:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, conheceram e acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer o erro material na identificação dos beneficiários dos repasses e afastar a determinação de recolhimento de R$ 5.254,19 ao Tesouro Nacional, bem como aprovar as contas do Diretório Estadual do PODEMOS/RS relativas às Eleições de 2024.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Divirjo do relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
| Pedido de Vista | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
| Acompanho a divergência | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo CORREGEDOR-GERAL DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio do Ofício n. 630/2026/Cor-G/SJD/FOR, acerca dos limites da propaganda eleitoral realizada por militares estaduais nas Eleições 2026.
O consulente solicita esclarecimentos sobre a utilização, por candidatas e candidatos militares estaduais, de vestimentas semelhantes ao uniforme da Brigada Militar em materiais de campanha, com as mesmas cores e padrão visual da corporação, embora sem o emprego dos símbolos próprios da instituição.
Sustenta que essa prática, associada ao uso lícito do posto ou da graduação militar, pode produzir percepção equivocada de apoio institucional e desinformar o eleitorado.
O expediente também manifesta interesse na edição, por este Tribunal, de resolução destinada a vedar explicitamente a colocação de materiais de propaganda eleitoral, tais como wind banners, faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nas vias de passeio situadas no entorno dos quartéis da Brigada Militar.
A Secretaria Judiciária juntou a legislação e os precedentes relacionados aos requisitos de admissibilidade das consultas e às matérias objeto das indagações (ID 46243426 e documentos subsequentes).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela resposta à consulta, para afirmar que o uso de vestimentas que reproduzam o padrão visual da corporação militar em propaganda eleitoral é irregular por violar o art. 40 da Lei n. 9.504/97 e que, relativamente ao entorno dos quartéis, devem ser observadas as restrições legais vigentes, não cabendo ao Tribunal ampliá-las por via regulamentar (ID 46243774).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. CONSULTA. CORREGEDOR-GERAL DA BRIGADA MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA. INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Consulta formulada pelo Corregedor-Geral da Brigada Militar acerca dos limites da propaganda eleitoral por militares estaduais nas Eleições 2026 e da possibilidade de edição de resolução disciplinando propaganda no entorno dos quartéis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a consulta comporta conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O conhecimento de consulta eleitoral exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral e no art. 92 do Regimento Interno do TRE-RS, quais sejam: legitimidade do consulente, pertinência da matéria eleitoral e formulação da indagação em tese.
3.2. Ilegitimidade do consulente. Na hipótese, o subscritor não ostenta a condição de autoridade pública para os fins específicos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. O Corregedor-Geral da Brigada Militar, por integrar a carreira militar estadual e exercer função de natureza eminentemente administrativa e correcional, não se enquadra na categoria de agente político legitimado a formular consulta perante este Tribunal.
3.3. Início do processo eleitoral. A abertura do período das convenções partidárias representa o marco inicial do processo eleitoral em sentido estrito. A partir desse momento, não se conhece de consultas sobre matérias que possam ser submetidas à Justiça Eleitoral em demandas concretas, evitando-se a antecipação de pronunciamentos jurisdicionais.
3.4. Reconhecidos a ilegitimidade do consulente e o início do processo eleitoral como fundamentos autônomos para o não conhecimento da consulta, resta prejudicado o exame das indagações de mérito e das respostas sugeridas pela Procuradoria Regional Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Consulta não conhecida.
Tese de julgamento: “A ausência de legitimidade do consulente e o julgamento da consulta durante o período eleitoral constituem fundamentos autônomos para o seu não conhecimento.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 30, inc. VIII; Regimento Interno do TRE-RS, art. 42, inc. IV e Regimento Interno do TRE-RS, art. 92 e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Cta n. 296-14, Rel. Desa. Fabianne Breton Baisch, j. 11.6.2013; TRE-RS, CtaEl n. 0600017-48.2024.6.21.0035, Rel. Patricia da Silveira Oliveira, j. 25.7.2024; TRE-RO, CtaEl n. 0600008-04.2023.6.22.0000, Rel. Joilma Gleice Schiavi Gomes, j. 27.3.2023 e TRE-RS, Cta n. 0600233-85.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 21.7.2022.
Enviado em 2026-08-14 22:05:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Registrado pedido de vista do Des. Federal Leandro Paulsen. Acompanhou o Relator a Desa. Fernanda Ajnhorn, no sentido do não conhecimento da consulta. Lançou voto divergente a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, a fim de converter o feito em diligência, no que foi acompanhada pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga. Aguarda voto-vista o Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Julgamento suspenso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DO PROGRESSISTAS e do UNIÃO BRASIL DE MATA/RS contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pelos partidos recorrentes, para reconhecer a legitimidade passiva de FRANCIANO AREND quanto à imputação de abuso de poder econômico, e, no mérito, negou provimento aos recursos eleitorais, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
A ação foi ajuizada em face de SANDRO SAVEGNAGO, eleito Prefeito de Mata/RS, VALDIR ROSSI AREND, eleito Vice-Prefeito, e FRANCIANO AREND, filho do candidato a Vice-Prefeito, com imputação de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
No julgamento, esta Corte concluiu que, embora o conjunto probatório permitisse reconhecer conduta eleitoralmente ilícita atribuída ao terceiro, FRANCIANO AREND, não havia prova segura de que os candidatos tivessem participado, anuído ou tomado conhecimento dos fatos. Assentou, ainda, que a conduta não demonstrava estrutura organizada, financiamento pela campanha, planejamento, reiteração significativa ou capilaridade aptos a configurar abuso de poder econômico.
Nos presentes embargos, os partidos alegam, inicialmente, obscuridade quanto ao padrão probatório adotado. Sustentam que o acórdão teria enumerado repasse de recursos, orientação prévia, coordenação, comunicação posterior, listas de eleitores, fluxo financeiro e estrutura organizada sem esclarecer se tais circunstâncias constituiriam exemplos ou requisitos necessários para a demonstração da ciência ou anuência dos candidatos.
Alegam omissão na análise global da cadeia indiciária, formada, segundo afirmam, pelo parentesco, atuação política em favor da chapa, pagamento e oferta de vantagem, entrega do dinheiro e do material, pequeno porte do município, reduzida diferença de votos, a referência de relatos a supostos valores destinados à localidade de Vila Clara e alegada intimidação posterior do eleitor.
Sustentam, ainda, omissão quanto ao REl n. 0600696-69.2020.6.21.0138, deste Tribunal, no qual teria sido reconhecida a captação ilícita de sufrágio praticada por intermédio da filha de candidato.
Afirmam que não houve adequada distinção do REspe n. 42232-85/RN, relativo à atuação por interposta pessoa com ligação íntima ao candidato, nem correta aplicação do REspe n. 817-19/SP, que trata da insuficiência da mera afinidade política.
Também apontam omissão quanto à gravidade, especialmente diante da abordagem de três eleitores, da referência a R$ 30.000,00 supostamente destinados à localidade de Vila Clara e da alegada intimidação posterior de Valter Juliano Seidel.
Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento aos recursos eleitorais e julgar procedente a AIJE. Subsidiariamente, postulam a integração do acórdão para fins de prequestionamento e delimitação da moldura fática destinada à eventual interposição de recurso especial eleitoral.
Foram apresentadas, conjuntamente com a oposição dos embargos, capturas de tela cuja admissibilidade será examinada no voto.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente preliminar de legitimidade passiva quanto à imputação de abuso de poder econômico e, no mérito, negou provimento aos recursos eleitorais, mantendo sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
1.2. Os embargantes alegam obscuridade e omissão quanto ao padrão probatório adotado, à apreciação da cadeia indiciária, aos precedentes invocados, à gravidade da conduta e ao prequestionamento, postulando efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos com os embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto ao padrão probatório e ao exame da prova; e (iii) saber se são cabíveis efeitos infringentes ou prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e não reabrem a instrução probatória. A juntada posterior de documentos somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior, revela-se inadmissível a inovação probatória em sede de aclaratórios.
3.2. O acórdão enfrentou suficientemente todas as questões relevantes, sendo a enumeração dos elementos de corroboração meramente exemplificativa, inexistindo obscuridade ou omissão quanto ao padrão probatório, à análise da cadeia indiciária, aos precedentes invocados e à gravidade da conduta.
3.3. Os embargos objetivam rediscutir a valoração da prova, finalidade incompatível com o art. 275 do Código Eleitoral e o art. 1.022 do CPC. Ausentes os vícios legais, são incabíveis efeitos infringentes, reputando-se prequestionados os dispositivos legais na forma do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento: "É inadmissível a juntada de documentos com embargos de declaração quando caracterizada inovação probatória. Inexistem omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta fundamentadamente o padrão probatório, a cadeia indiciária, os precedentes invocados e a gravidade da conduta. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova nem à ampliação da moldura fática. Ausentes os vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do CPC, são incabíveis efeitos infringentes."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inc. IX; Código Eleitoral, art. 275; Lei Complementar n. 64/90, arts. 22, incs. XIV e XVI, e 23; Lei n. 9.504/97, art. 41-A, caput e § 1º; Código de Processo Civil, art. 435; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, incs. IV e VI; Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 2117-95, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.6.2011; TSE, AgR-AREspEl n. 0600235-42.2020.6.26.0273/SP; TRE-RS, REl n. 0600696-69.2020.6.21.0138; TRE-RS, REl n. 0600352-05.2024.6.21.0088; TSE, REspe n. 42232-85/RN; TSE, REspe n. 817-19/SP; Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
Enviado em 2026-07-20 19:33:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos documentos apresentados e, no mérito, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MANUELA JACQUES SOUZA, contra acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral, interposto em sede de prestação de contas das Eleições Municipais 2024 ao cargo de vereadora no Município de Bagé/RS. A decisão colegiada manteve a determinação de recolhimento de R$ 1.030,00 ao Tesouro Nacional.
Indica vícios, quais sejam: (a) omissão quanto à suficiência da declaração do fornecedor para comprovar a inexistência do fato gerador da despesa relativa à NF 215/2024; (b) omissão quanto à aplicabilidade do art. 266 do Código Eleitoral e à idoneidade da declaração complementar para sanar a falha formal da NF 311; e (c) contradição entre o reconhecimento de que a irregularidade representa 1,7% dos recursos movimentados e a manutenção da ordem de recolhimento. Postula sejam sanados os vícios, com atribuição de efeitos infringentes para a aprovação integral das contas.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE FORNECEDOR. COMPATIBILIDADE ENTRE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral interposto em prestação de contas referente às Eleições de 2024, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. A embargante aponta omissão quanto à valoração de declarações unilaterais do fornecedor e à aplicação do art. 266 do Código Eleitoral, além de contradição entre a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a manutenção da obrigação de recolhimento, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a eficácia probatória de declarações unilaterais do fornecedor e quanto à aplicação do art. 266 do Código Eleitoral; e (ii) saber se há contradição entre a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Alegada omissão quanto à suficiência da declaração do fornecedor para comprovar a inexistência do fato gerador da despesa. O acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, concluindo que declarações unilaterais do fornecedor não afastam a presunção de veracidade de nota fiscal regularmente emitida nem possuem aptidão para sanar irregularidades documentais, ainda que apresentadas na fase recursal.
3.2. Alegada omissão quanto à aplicabilidade do art. 266 do Código Eleitoral e quanto à idoneidade da declaração complementar para sanar falha formal de nota fiscal. O acórdão apreciou a controvérsia, ao assentar que a ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos no próprio corpo da nota fiscal, conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não é suprida por declaração produzida unilateralmente pelo fornecedor em momento posterior, sem caráter oficial e sem contemporaneidade com o fato gerador.
3.3. Alegada contradição entre o reconhecimento de que a irregularidade representa 1,7% dos recursos movimentados e a manutenção da ordem de recolhimento. Trata-se de institutos com funções distintas: a proporcionalidade modula o juízo de reprovabilidade das contas, ao passo que a ordem de recolhimento decorre diretamente da constatação objetiva de RONI e de despesa não comprovada, independentemente do percentual que tais valores representem em relação ao total movimentado.
3.4. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos indicados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, permanecendo, contudo, inexistentes os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente a insuficiência de declarações unilaterais do fornecedor e afasta a aptidão do documento juntado em grau recursal para sanar irregularidade documental. 2. A aplicação de parâmetros de razoabilidade para fins de classificação das contas como aprovadas com ressalvas é compatível com a manutenção da obrigação de devolução do numerário de origem não identificada, cuja exigência decorre de norma cogente (art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19).”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código Eleitoral, art. 266; Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e III, e 1.025; Lei n. 9.504/1997, art. 14, § 3º e Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32 e 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060226936, Rel. Min. Raul Araújo, Ac. de 27.8.2024 e TSE, PCE n. 43776, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03.02.2022.
Enviado em 2026-07-20 19:33:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISTRIBUI OS CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI Nº 15.374/2026, NO ÂMBITO DO TRE-RS.