ED no(a) PCE - 0600369-14.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/07/2026 00:00 a 31/07/2026 23:59

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, assiste razão à embargante.

Inicialmente, destaco que foram examinados os documentos indicados pela agremiação e os demonstrativos extraídos dos processos de prestação de contas dos referidos beneficiários.

No processo n. 0600229-75.2024.6.21.0130, referente à prestação de contas de Claudiomar Conceição da Silva, consta o documento ID 126502775, número 24112721312405700000119238716, demonstrando o recebimento, em 04.9.2024, do valor de R$ 822,60, sob o recibo n. 202221388730RS000003E, como recurso estimável oriundo da Direção Estadual/Distrital, CNPJ n. 11.036.509/0001-00.

No processo n. 0600621-58.2024.6.21.0148, referente à prestação de contas da chapa majoritária de Cruzaltense/RS, na qual Rodrigo Sartori figura como candidato a vice-prefeito, consta o documento ID 124469736, número 24100613110661900000117271877, registrando o recebimento, em 10.9.2024, do valor de R$ 4.431,59, sob o recibo n. 000451189206RS000002E, como recursos de partido político, provenientes da Direção Estadual/Distrital, CNPJ n. 11.036.509/0001-00, mediante transferência eletrônica – FEFC.

O acórdão embargado aprovou com ressalvas as contas do Diretório Estadual do PODEMOS/RS, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 5.254,19 ao Tesouro Nacional, em razão de dois apontamentos relacionados ao suposto repasse irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC a candidatos que não pertenceriam à mesma coligação.

Os lançamentos então considerados irregulares foram os seguintes: R$ 822,60, atribuído a “Claudiomiro da Silva”, e R$ 4.431,59, referente a Rodrigo Sartori.

A embargante sustenta a ocorrência de erro material na identificação dos beneficiários, bem como a existência de correspondência dos lançamentos nos respectivos processos de prestação de contas.

A alegação encontra amparo na documentação examinada.

Quanto ao primeiro apontamento, verifica-se que o valor de R$ 822,60 não foi destinado a “Claudiomiro da Silva”, mas sim a Claudiomar Conceição da Silva, candidato a vereador pelo PODEMOS no Município de São José do Norte/RS.

O documento ID 46029575, número 25070312010807200000045476252, referente à despesa “DESP_TERC_DOACOES_DE_OUTROS_BENS_OU_SER_CLAUDIOMAR_CONCEICAO_DA_SILVA_56141510000133_19092024_R$822.60_8136”, já indicava o nome correto do beneficiário.

A informação foi confirmada no respectivo processo de prestação de contas do candidato, n. 0600229-75.2024.6.21.0130, no qual consta o documento ID 126502775, número 24112721312405700000119238716. No demonstrativo de receitas estimáveis em dinheiro, em prestação de contas final, há registro do recebimento, em 04.9.2024, do valor de R$ 822,60, sob o recibo n. 202221388730RS000003E, como “Recursos de partido político”, tendo como doadora a Direção Estadual/Distrital, CNPJ n. 11.036.509/0001-00, com referência à Nota Fiscal n. 2024336, relativa a “Serviços prestados por terceiros/PRODUÇÃO E CRIAÇÃO DE MATERIAL, ENXOVAL”.

Assim, o primeiro apontamento decorreu de equívoco na identificação nominal do beneficiário, pois o lançamento encontra correspondência no processo de prestação de contas de Claudiomar Conceição da Silva, candidato vinculado ao PODEMOS.

Também não subsiste o segundo apontamento, concernente ao valor de R$ 4.431,59, relativo a Rodrigo Sartori.

Nos autos da prestação de contas do Diretório Estadual, o documento ID 46029574, número 25070312010806100000045476251, foi identificado como “DESP_TERC_DOACOES_FINANCEIRAS_A_OUTROS_RODRIGO_SARTORI_56190071000159_10092024_R$4431.59_7341”, indicando o repasse financeiro a Rodrigo Sartori, no valor de R$ 4.431,59, em 10.9.2024.

A regularidade material do lançamento foi confirmada no processo n. 0600621-58.2024.6.21.0148, referente à prestação de contas da chapa majoritária de Cruzaltense/RS, integrada por Rodrigo Sartori na condição de candidato a vice-prefeito.

No referido processo, consta o documento ID 124469736, número 24100613110661900000117271877, consistente em demonstrativo de receitas financeiras, no qual se registra, em 10.9.2024, o recebimento do valor de R$ 4.431,59, sob o recibo n. 000451189206RS000002E, como “Recursos de partido político”, tendo por doadora a Direção Estadual/Distrital, CNPJ n. 11.036.509/0001-00, mediante transferência eletrônica – FEFC.

Há, portanto, correspondência objetiva entre o lançamento questionado no acórdão embargado e o registro de ingresso de recursos na prestação de contas da candidatura beneficiária, especialmente quanto à data, ao valor, ao CNPJ do doador, à natureza do recurso e à modalidade da transferência.

Não se trata de admitir reabertura ampla da instrução contábil, tampouco de afastar, em abstrato, a regra de preclusão aplicável à juntada tardia de documentos retificadores. A hipótese é específica: os embargos demonstram erro material na identificação dos beneficiários e indicam elementos objetivos, extraídos dos próprios processos de prestação de contas correspondentes, capazes de confirmar a rastreabilidade dos repasses.

A correção do erro material altera diretamente a premissa fática do acórdão embargado. Se os valores de R$ 822,60 e R$ 4.431,59 foram efetivamente registrados nas prestações de contas dos respectivos beneficiários, não subsiste o fundamento que justificou a glosa e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento. É o que ocorre no caso.

Afastadas as duas irregularidades que haviam ensejado a ressalva e a determinação de devolução, deve ser excluído o recolhimento de R$ 5.254,19 ao Tesouro Nacional.

Como esses foram os apontamentos remanescentes que fundamentaram a aprovação com ressalvas, a consequência lógica é a alteração do resultado do julgamento para aprovar as contas do Diretório Estadual do PODEMOS/RS relativas às Eleições de 2024.

Diante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para: (a) reconhecer o erro material na identificação dos beneficiários dos repasses; (b) afastar a irregularidade relativa ao valor de R$ 822,60, vinculado a Claudiomar Conceição da Silva; (c) afastar a irregularidade relativa ao valor de R$ 4.431,59, vinculado à candidatura majoritária integrada por Rodrigo Sartori; (d) excluir a determinação de recolhimento de R$ 5.254,19 ao Tesouro Nacional; e (e) aprovar as contas do Diretório Estadual do PODEMOS/RS relativas às Eleições de 2024.