AI - 0600168-51.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/07/2026 00:00 a 31/07/2026 23:59

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0600285-70.2020.6.21.0091, que acolheu impugnação à penhora apresentada por Cláudia Voss Nass e determinou o levantamento da constrição incidente sobre frações ideais do imóvel matriculado sob o n. 11.283 do Registro de Imóveis de Crissiumal/RS.

A execução decorre de título judicial formado em processo de prestação de contas eleitorais relativo ao pleito majoritário de 2020, no qual os então candidatos foram condenados ao recolhimento de R$ 14.997,20 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da desaprovação das contas. A condenação transitou em julgado em 13.02.2023, e o crédito foi posteriormente atualizado para aproximadamente R$ 17.842,14.

Diante do inadimplemento voluntário e do insucesso das medidas executivas anteriormente adotadas, a exequente promoveu a penhora de frações ideais de imóvel rural pertencentes à agravada. A decisão recorrida, entretanto, reconheceu a impenhorabilidade excepcional do bem, por entender que a constrição, nas circunstâncias concretas, comprometeria a dignidade da executada e seu mínimo existencial.

A União sustenta, em síntese, que o imóvel não se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/90, por não servir de residência à devedora e por não produzir renda atualmente. Argumenta, ainda, que a agravada participou das eleições municipais de 2020, circunstância que, em sua ótica, enfraqueceria a alegação de incapacidade ou vulnerabilidade.

Pois bem.

A decisão agravada reconheceu expressamente, em dois momentos distintos, que o caso dos autos não se amolda à proteção legal típica do bem de família nem a qualquer das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. E, com efeito, efetivamente não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade.

É certo que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 recai, em regra, sobre o imóvel destinado à moradia da entidade familiar. Também é correto afirmar que o rol do art. 833 do Código de Processo Civil não contempla, de forma expressa, a hipótese dos autos.

A partir dessa constatação - que é compartilhada pela própria agravada em suas contrarrazões -, o Juízo a quo construiu a ratio decidendi não sobre a incidência de norma legal de impenhorabilidade, mas construiu impenhorabilidade invocando possível futura necessidade do bem para a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Todavia, ademais de não ter amparo em causas legais de impenhorabilidade, a decisão recorrida faz aplicação demasiado elástica do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

O art. 789 do CPC estabelece, de forma categórica, que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O art. 833 do mesmo diploma, por sua vez, elenca exaustivamente os bens impenhoráveis, não contemplando, entre eles, imóvel que não sirva de moradia à entidade familiar nem que produza frutos destinados à subsistência do devedor.

A Lei n. 8.009/90, por seu turno, protege especificamente o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar - ou seja, aquele efetivamente destinado à moradia. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a proteção da Lei nº 8.009/90 pressupõe que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar ou que dele se extraiam frutos destinados à subsistência da família (Súmula 486 do STJ).

No caso concreto, esses requisitos não estão presentes. A própria executada confessa que o imóvel não lhe serve de moradia. O imóvel, ademais, não gera qualquer rendimento, não produz frutos e sequer há indicativo de que poderá produzir no futuro. Trata-se de fração ideal de imóvel rural mantido em condomínio com terceiros, sem exploração econômica alguma.

Efetivamente, o imóvel constrito não se revela bem de família sob nenhuma perspectiva. Não serve de moradia à executada, não abriga entidade familiar e não é utilizado para fins residenciais. 

Ademais, o imóvel sequer constitui fonte de renda da executada, que dele nada extrai. A Súmula 486/STJ, invocada pela própria decisão agravada, condiciona a impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros à comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência ou moradia do devedor. No caso, sequer há locação, exploração ou qualquer forma de aproveitamento econômico do bem.

As contrarrazões sustentam que "o valor existencial de um patrimônio não se limita à produção imediata de renda" e que o imóvel constituiria "reserva existencial futura". Todavia, tal argumento, além de carecer de base normativa, configura mera expectativa hipotética e indeterminada. Não há nos autos qualquer plano concreto de utilização econômica do imóvel, qualquer projeto de exploração, locação ou comercialização que justifique sua preservação como "reserva". A função protetiva invocada é puramente virtual e especulativa, não se prestando a fundamentar a afastamento da responsabilidade patrimonial.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0600427-51.2023.6.21.0000 (rel. Desa. Fernanda Ajnhorn, julgado em 26/03/2024), examinou as hipóteses de impenhorabilidade no contexto de execução eleitoral, reafirmando que as excludentes do art. 833 do CPC devem ser interpretadas com observância estrita de seus requisitos legais, não comportando ampliação judicial para abranger situações não previstas em norma jurídica.

Ademais, se o imóvel não lhe serve de moradia e não lhe provê subsistência, destoa da garantia da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Especulações sobre possível necessidade futura do bem desbordam do que se pode extrair de conteúdo normativo da proteção constitucional de valores fundamentais.

Não se sustenta a construção realizada de uma "impenhorabilidade constitucional excepcional" derivada dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, para reconhecer a impenhorabilidade de bem que não se enquadra em nenhuma hipótese legal, tampouco cumpre função relacionada aos bens jurídicos protegidos constitucionalmente.

Sem desconsiderar a gravidade da condição clínica da executada, cumpre observar que a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial não operam, no ordenamento jurídico brasileiro, como cláusulas gerais de impenhorabilidade capazes de revogar, por via interpretativa, a regra geral de responsabilidade patrimonial estabelecida no art. 789 do CPC.

A proteção constitucional da dignidade humana encontra, no âmbito executivo, concreção por meio das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC e na Lei n. 8.009/90 - que protegem, respectivamente, verbas alimentares, valores até 40 salários mínimos, instrumentos de trabalho, o imóvel residencial da família e outros bens expressamente elencados. A criação de nova hipótese de impenhorabilidade, por via de interpretação constitucional, para abranger imóvel que não serve de moradia e que não gera renda, importa em indevida substituição da vontade do legislador pela vontade do julgador.

Ressalto, ainda, que a executada já ajuidou ação de obrigação de fazer contra o Estado para fornecimento de assistência médico-hospitalar, providência que, segundo as contrarrazões, já foi adotada (Ação de Obrigação de Fazer nº 5001739-96.2025.8.21.0094). 

Enfim, merece reforma a sentença, porquanto o bem em questão constitui patrimônio da executada e é penhorável, de modo que responde por suas dívidas.

Considere-se, ainda, que a executada concorreu ao cargo de Vice-Prefeita nas eleições municipais de 2020, integrando a chapa cuja prestação de contas foi desaprovada pela Justiça Eleitoral, resultando na condenação ao recolhimento de R$ 14.997,20 ao Tesouro Nacional.

A circunstância de a executada ter exercido plenamente seus direitos políticos, candidatando-se a mandato eletivo, é incompatível com a pretensão de eximir-se da responsabilidade patrimonial decorrente da gestão dos recursos públicos da campanha. Ao aceitar a candidatura, a executada assumiu perante o ordenamento jurídico-eleitoral o dever de prestar contas de forma regular e transparente, bem como a responsabilidade pessoal pelo recolhimento de valores cuja aplicação foi considerada irregular.

A Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência constitucional de fiscalização das contas eleitorais, proferiu decisão condenatória transitada em julgado. A efetividade dessa decisão não pode ser neutralizada por construção interpretativa que, sob o manto da proteção constitucional, termine por converter a impenhorabilidade em instrumento de frustração da própria jurisdição eleitoral.

Igualmente relevante é o precedente do TSE, no AgR-REspEl nº 0602520-60/RS, de 2021, que reafirmou a importância do ressarcimento ao erário nos casos de desaprovação de prestação de contas eleitorais, confirmando a necessidade de efetividade das decisões condenatórias proferidas no exercício da competência fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e restabelecer a penhora incidente sobre as frações ideais do imóvel matriculado sob nº 11.283 do Registro de Imóveis de Crissiumal/RS, correspondente à área de 700m² recebida em doação e a 1/7 (um sétimo) da área rural de 16.300m² recebida como herança, de propriedade da executada Cláudia Voss Nass, nos termos do art. 789 do CPC.