ED no(a) REl - 0600399-11.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/07/2026 00:00 a 31/07/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade. 

O recurso é tempestivo e tem os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que comporta conhecimento.

Mérito.

Os embargos de declaração possuem finalidade e alcance delimitados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), prestando-se, exclusivamente, a expurgar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via própria para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para promover o reexame de teses e argumentos já enfrentados, ainda que sob prisma desfavorável ao embargante.

Dessarte, a pretensão de reforma do julgado, mesmo quando veiculada sob a roupagem de omissão ou contradição, não comporta acolhimento quando o que se busca, em essência, é a reforma da conclusão alcançada pelo colegiado.

À análise.

a) Alegada omissão. Nota Fiscal n. 215/2024 (RONI)

Sem razão a embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a declaração unilateral do fornecedor, desacompanhada de elementos externos de corroboração — a exemplo do cancelamento formal do documento fiscal perante o órgão fazendário competente —, não possui robustez probatória apta a infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da nota fiscal regularmente emitida contra o CNPJ da campanha.

Essa é a jurisprudência pacífica do TSE, que dá relevo à incapacidade do meio de prova, sem importar o conteúdo nela veiculado. Ao afirmar "inexistência de relação comercial" mediante declaração, a embargante utilizara meio de prova incapaz de construir convicção relativamente à desconstituição de relação identificada por nota fiscal. Para antes de jurídica, a situação é resolvida mesmo pela lógica. 

Por exemplo:

“Prestação de Contas. Eleições 2022. Deputado federal. Nota fiscal não cancelada. Art. 59 da Res.-TSE n. 23.607/2019 [...] 6. O art. 59 da Res.-TSE n. 23.607/2019 determina que o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular. [...] 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que: ‘A declaração unilateral do fornecedor não desconstitui a presunção de veracidade da nota fiscal válida perante o órgão fazendário, sendo o cancelamento desta o único meio apto a comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na sua emissão´ [...].” (Grifei.) Ac. de 26/3/2026 no AgR-AREspE n. 060763922, rel. Min. Nunes Marques.

 

“Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado federal. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Notas fiscais válidas. Ausência de prova de cancelamento. [...] 5. A declaração unilateral do fornecedor não desconstitui a presunção de veracidade da nota fiscal válida perante o órgão fazendário, sendo o cancelamento desta o único meio apto a comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na sua emissão, conforme entende esta Corte Superior. [...] Dispositivo e tese [...] 2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a declaração unilateral do fornecedor não afasta a presunção de veracidade da nota fiscal válida, sendo ônus do prestador das contas demonstrar que empreendeu diligências perante o órgão fazendário e o fornecedor com o fim de obter o efetivo cancelamento da nota fiscal. [...].” (Grifei.) Ac. de 27/8/2024 no AgR-AREspE n. 060226936, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Ademais, cuida-se de situação que não perquire elementos subjetivos de agir (boa ou má-fé) , e o retórico argumento de "verdade real" não tem espaço diante da realidade documental. 

Em resumo, o fundamento não padece de omissão: a Corte, ao exigir lastro documental que exceda a mera manifestação do fornecedor, examinou e rejeitou, de forma motivada, a tese de que a declaração seria suficiente para comprovar a inexistência da relação comercial. A discordância da embargante quanto ao mérito da conclusão não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento.

b) Alegada omissão. Nota Fiscal n. 311 e ao art. 266 do Código Eleitoral

Também aqui o acórdão embargado apreciou a controvérsia, ao assentar que a ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos no próprio corpo da nota fiscal, conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não é suprida (de novo) por declaração produzida unilateralmente pelo fornecedor em momento posterior, sem caráter oficial e sem contemporaneidade ao fato gerador.

Ora, a admissibilidade de documentos na fase recursal, prevista no art. 266 do Código Eleitoral, não implica a automática convalidação de qualquer elemento probatório ali juntado; pressupõe,  sim, que o documento tenha aptidão para sanar a irregularidade apontada, aptidão essa que o colegiado, de forma fundamentada, entendeu ausente na espécie.

Em resumo, tanto no item anterior quanto no presente, a embargante deseja que o Tribunal aceite, como prova, declarações unilaterais posterior e convenientemente escritas em seu favor e de seus interesses, sem qualquer convalidação externa. Inviável. 

Inexiste, portanto, omissão quanto à norma invocada, mas sim juízo de valoração da prova contrário ao interesse da parte.

c) Alegada contradição. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade

Não há contradição a ser sanada.

O acórdão embargado distinguiu, de modo expresso, o juízo de proporcionalidade sobre o quantum da irregularidade — que autoriza a manutenção da aprovação das contas com ressalvas, evitando a desaprovação total ou a imposição de sanções mais gravosas — da consequência mandamental própria da prestação de contas, consistente no dever de recolhimento dos valores cuja origem ou destinação não restou comprovada.

Trata-se de institutos com funções distintas: a proporcionalidade modula o juízo de reprovabilidade das contas, ao passo que a ordem de recolhimento decorre diretamente da constatação objetiva de Recurso de Origem Não Identificada (RONI) e de despesa não comprovada, independentemente do percentual que tais valores representem em relação ao total movimentado.

A aplicação de parâmetros de razoabilidade para fins de classificação das contas como aprovadas com ressalvas é, portanto, logicamente compatível com a manutenção da obrigação de devolução do numerário de origem não identificada, cuja exigência decorre de norma cogente (art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19).

Para a sanção, regra; para o juízo de aprovação, princípio. A fundamentação do acórdão veio vazada nos seguintes termos, em trecho cuja simples leitura certamente levará compreensão à embargante:

(...)

No atinente ao argumento de ocorrência de contradição, na sentença, por terem sido aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ao mesmo tempo, determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, observo em primeiro lugar que a decisão se mostra alinhada ao entendimento desta Corte e, também, do e. Tribunal Superior Eleitoral:

(...)

A jurisprudência do TSE estabelece que somente é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar contas com ressalvas quando: (i) o valor considerado irregular não ultrapassa 1.000 UFIRs (R$ 1.064,00 – mil e sessenta e quatro reais); (ii) as irregularidades percentuais não superam 10% do total; e (iii) não se trata de irregularidade grave. (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060747472/SP, Relator(a) Min. Nunes Marques, Acórdão de 04/12/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 213, data 19/12/2025)

Ademais, sob aspecto diverso, a aplicação dos invocados princípios constitucionais se situa sobre efeito declaratório da decisão: desaprovar, ou aprovar (no caso, com ressalvas) as contas, ao passo que a ordem de recolhimento de valores reside em outra dimensão de efeitos da decisão, a mandamental. São bastante conhecidos e investigados, pela doutrina, os diferentes efeitos das decisões judiciais (por todos, a Classificação Quinária de Pontes de Miranda, desdobrada na "Constante 15"). 

Não constitui contradição, portanto, que uma prestação de contas ao mesmo tempo tenha a aposição de ressalva em sua carga declaratória e, no terreno mandamental, imponha obrigação de fazer via ordem de recolhimento. Novamente, precedente do e. TSE:

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). CAMPANHA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO DECLARADAS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDAS. RASTREAMENTO DAS DESPESAS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. IRREGULARIDADES NAS RECEITAS: 4,01%. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS: 1,73%. PERCENTUAIS DIMINUTOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA DE R$ 115.906,01 (CENTO E QUINZE MIL, NOVECENTOS E SEIS REAIS E UM CENTAVO) AO TESOURO NACIONAL (ART. 24, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97), RELATIVA A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.

1. A juntada tardia de documentos é inadmitida, em processos de prestação de contas, quando tenha sido anteriormente franqueada à parte a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas e esta não o faz oportunamente, atraindo a ocorrência da preclusão.

2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são aplicáveis quando constatadas falhas que perfazem montante inexpressivo no contexto da prestação de contas e não comprometem a sua confiabilidade, nem a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, máxime quando ausente demonstração de má-fé do prestador de contas.

3. Na espécie, afigurou-se possível a análise das movimentações financeiras realizadas pela agremiação, rastreando-se, notadamente, valores e destinos dos recursos dispendidos

.4. O montante das irregularidades relativas às receitas corresponde ao percentual de 4,01% e das relativas às despesas, de 1,73%, perfazendo percentuais diminutos que, somados à ausência de indícios de má-fé do prestador de contas, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Prestação de contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 115.906,01 (cento e quinze mil, novecentos e seis reais e um centavo) ao Tesouro Nacional, relativa a recursos de origem não identificada (art. 24, § 4º, da Lei nº 9.504/97).

(PCE nº43776, Ac,, Relator Min. Edson Fachin, Diário de Justiça Eletrônico, 03/02/2022.)

(...)

(Grifei.)

 

A tese, portanto, foi enfrentada, e a conclusão alcançada pelo colegiado é internamente coerente, apenas contrária à pretensão da embargante.

d) Prequestionamento

Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos indicados pela Embargante (art. 14, § 3º, da Lei n. 9.504/97; art. 266 do Código Eleitoral; art. 5º, inc. LIV, da CF/88; e art. 1.022, incs. I e III, do CPC), reputando-se, no entanto, inexistentes os vícios apontados, nos termos da fundamentação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.