CtaEl - 0600294-04.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2026 às 14:00

VOTO

Conforme já relatado, este Relator sustentou originariamente a inadmissibilidade da consulta, por compreender que o Corregedor-Geral da corporação carecia de legitimidade ativa ad causam e em razão de o julgamento coincidir com o período eleitoral já iniciado.

Entretanto, prevaleceu no Colegiado a diretriz inaugurada pela Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, acompanhada pelo Des. Federal Leandro Paulsen e demais pares da maioria, no sentido de que a legitimidade ad causam comportava saneamento mediante manifestação da autoridade máxima da corporação.

Cumprida a diligência com a ratificação formal subscrita pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, restou aperfeiçoado o requisito subjetivo do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, retroagindo os seus efeitos à data do protocolo originário.

No que tange ao marco temporal, o Pleno desta Corte assentou que a vedação de conhecimento de consultas durante o período de campanha comporta superação em casos excepcionais. Quando a provocação consultiva é apresentada tempestivamente antes do termo inicial da campanha eleitoral e versa sobre matéria de elevada relevância institucional e preventiva para a paridade da disputa, a atividade jurisdicional de orientação deve prevalecer sobre o rigor temporal.

Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. DESTINAÇÃO. PERCENTUAIS. QUOTA. CANDIDATURAS. MULHERES E PESSOAS NEGRAS. 1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019, alterado pela Res.-TSE 23.671/2021). PRESSUPOSTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ABSTRAÇÃO. INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DA CONSULTA. 2. A Consulta foi formulada por Deputada Federal, atendendo-se ao pressuposto da legitimidade, e as indagações não possuem liame direto ou indireto com casos concretos, em observância ao art. 23, XII, do Código Eleitoral. 3. Na linha da mais recente jurisprudência, admite-se de modo excepcional, após o início do período eleitoral, apreciar consultas quando "versem sobre tema de grande relevância" e sem interferência em aspectos como a normalidade do pleito ou a paridade de armas (CTA 0600522-03, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 30/8/2022, sobre porte de armas no dia da eleição). No mesmo sentido, CTA 0600401-72, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 18/8/2022 (políticas afirmativas quanto aos recursos públicos de campanha). [...]

(TSE, Consulta n. 060048306, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/09/2022)

 

No caso vertente, a matéria em pauta envolve diretamente a neutralidade institucional das forças policiais militares e a regularidade do certame democrático.

Ressalvada a posição originária deste Relator e em estrita deferência ao julgamento majoritário precedente, impõe-se a superação dos óbices formais para conhecer da presente consulta e avançar ao mérito das indagações.

A primeira indagação questiona se é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por candidatas e candidatos militares estaduais trajando roupas que reproduzam o padrão visual, o corte e a composição cromática do uniforme da Brigada Militar, ainda que desprovidas de brasões, insígnias ou distintivos institucionais.

A resposta a esse questionamento é peremptoriamente negativa.

O art. 40 da Lei n. 9.504/97 estabelece expressamente a vedação em exame:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

 

A ratio essendi da norma consiste em evitar que candidatas e candidatos usufruam de vantagens indevidas decorrentes da exploração cênica de signos, vestimentas e imagens associadas à autoridade pública e à estrutura dos órgãos estatais, garantindo a isonomia entre os concorrentes e a estrita impessoalidade da Administração Pública.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul consolidou compreensão categórica de que a simulação ou emulação substancial do fardamento militar em propaganda eleitoral infringe diretamente o art. 40 da Lei das Eleições, sendo totalmente desnecessária a inserção formal de emblemas ou insígnias privativas.

A identidade de cor, modelo e configuração visual com a vestimenta oficial ostenta aptidão inequívoca para produzir no eleitorado a falsa impressão de que a corporação estatal apoia ou chancela institucionalmente a referida postulação política.

Nesse sentido, transcreve-se o precedente desta Corte Regional:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE VESTIMENTA SEMELHANTE A FARDAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. VEICULAÇÃO EM PERFIL NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular, em razão do uso de vestimenta semelhante à farda do Corpo de Bombeiros, e por veiculação de propaganda em perfil de rede social não informado previamente à Justiça Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se o uso de vestimenta similar ao uniforme oficial do Corpo de Bombeiros constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.504/97. 2.2. Avaliar a regularidade da veiculação de propaganda em perfil de rede social sem comunicação prévia à Justiça Eleitoral, conforme art. 57-B da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recorrente aparece vestido com uniforme semelhante ao utilizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, o que é vedado pelo art. 40 da Lei n. 9.504/97, que procura evitar a utilização de símbolos governamentais como forma de vantagem na competição eleitoral. 3.2. No caso em tela, restou evidenciado que, em sua propaganda eleitoral, o recorrente trajou vestimenta praticamente idêntica ao uniforme utilizado pela Corporação em atividades de combate a incêndios. 3.3. É irrelevante o fato de o uniforme utilizado na propaganda não se tratar de traje militar oficial, dado o seu grau de identidade com a vestimenta oficial e a clara intenção de induzir o eleitor a vincular a imagem do recorrente à da Corporação de Bombeiros. 3.4. A jurisprudência estabelece que a proibição se aplica mesmo quando não há emblemas oficiais, desde que a vestimenta seja similar o suficiente para induzir associação com o órgão governamental, o que gera vantagem indevida ao candidato. 3.5. A veiculação de propaganda eleitoral em rede social, sem comunicação prévia à Justiça Eleitoral, contraria o disposto no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, que exige essa informação para possibilitar fiscalização adequada e garantir a transparência da propaganda eleitoral na internet. 3.6. Afastada a argumentação de ausência de prejuízo ao processo eleitoral então em curso, uma vez que a sanção pecuniária é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Mantida a sanção aplicada no patamar mínimo legal. Tese de julgamento: "1. A utilização de vestimenta que induza associação a órgãos governamentais, em propaganda eleitoral, caracteriza irregularidade, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.504/97. 2. A veiculação de propaganda eleitoral em perfil de rede social, sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, configura irregularidade sujeita a multa, conforme o art. 57-B da Lei n. 9.504/97." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 40 e 57-B. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 25403, Rel. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 02.10.2012; TRE-RS, RE n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 04.11.2020.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 060020960, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/11/2024.)

 

A utilização de trajes que emulem ou guardem similitude com o uniforme operacional da Brigada Militar viola os princípios da igualdade e da neutralidade do aparato público. Embora seja lícito ao candidato militar divulgar o posto ou graduação funcional legítima que ostenta em seu nome de urna, é-lhe vedada a exploração visual da indumentária funcional que remete à autoridade estatal fardada.

Responde-se, portanto, à primeira indagação no sentido de que é ilícito e irregular o emprego, na propaganda eleitoral, de vestimentas com cores e padrões visuais idênticos ou semelhantes aos da Brigada Militar, ainda que sem a inclusão de distintivos oficiais.

A segunda questão trazida pela autoridade consulente manifesta o interesse na expedição, por parte deste Tribunal Regional Eleitoral, de uma resolução administrativa destinada a vedar a colocação de artefatos de propaganda (tais como wind banners, bandeiras, cartazes e faixas) nas calçadas e vias públicas do entorno de quartéis da Brigada Militar, com a finalidade de resguardar a segurança orgânica e o fluxo operacional de viaturas.

Quanto a esse aspecto, impõe-se o indeferimento do pedido de regulamentação.

A atuação normativa da Justiça Eleitoral submete-se ao postulado da estrita legalidade e da tipicidade das restrições de campanha, encontrando expressa limitação no art. 105 da Lei n. 9.504/97:

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

O poder regulamentar em matéria eleitoral de âmbito nacional ou primário é conferido com exclusividade ao Tribunal Superior Eleitoral. Aos Tribunais Regionais Eleitorais compete a aplicação das regras vigentes e a condução administrativa do certame, carecendo de autorização legislativa para editar provimentos genéricos que inovem na ordem jurídica ou criem restrições materiais à propaganda não prescritas na legislação federal de regência.

A legislação eleitoral em vigor e as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral já preveem os limites aplicáveis às áreas adjacentes a estabelecimentos militares.

O art. 15, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19 proíbe a utilização de alto-falantes e amplificadores de som a menos de duzentos metros de quartéis e sedes militares. Por sua vez, a realização de propaganda visual em vias de passeio público submete-se aos critérios gerais do art. 37, §§ 6º e 7º, da Lei n. 9.504/97, que tolera engenhos móveis desde que não obstruam o tráfego ou prejudiquem a destinação pública do local.

A instituição abstrata de uma área de exclusão de propaganda visual ao redor dos prédios da Brigada Militar, mediante ato normativo deste Tribunal Regional, consubstanciaria invasão de reserva legal e extrapolação das balizas regulamentares conferidas à Justiça Eleitoral.

As preocupações de segurança orgânica das instalações militares e a livre circulação de veículos de emergência encontram amparo no regular exercício do poder de polícia administrativa comum afeto aos órgãos locais de trânsito e segurança pública.

Da mesma forma, eventuais excessos de cabos eleitorais que causem embaraço injustificado à passagem de viaturas ou utilizem o patrimônio público de forma desvirtuada podem ser contidos prontamente pelo exercício do poder de polícia da propaganda conferido aos Juízes Eleitorais (art. 41 da Lei n. 9.504/97), ou mediante representação judicial específica.

Portanto, responde-se negativamente à viabilidade de edição de ato normativo por esta Corte, indeferindo-se a pretensão regulamentar e orientando a autoridade consulente acerca da observância dos dispositivos gerais da legislação federal e do manejo dos instrumentos de polícia administrativa e judicial cabíveis.

Ante o exposto, VOTO por:

a) CONHECER da Consulta formalizada pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, ante a ratificação formal prestada pelo Comandante-Geral e a relevância das matérias postas em exame, superando o óbice temporal em estrita observância à deliberação majoritária do Colegiado;

b) RESPONDER à primeira indagação no sentido de que o uso, em propaganda eleitoral, de vestimentas que emulem ou apresentem cores, formatos e padrão visual idênticos ou semelhantes ao fardamento da corporação militar estadual constitui conduta irregular, vedada pelo art. 40 da Lei n. 9.504/97, independentemente da ausência de símbolos ou insígnias oficiais;

c) RESPONDER à segunda indagação no sentido de indeferir o pleito de edição de resolução regulamentar pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para criar restrições no entorno de quartéis, cabendo a observância estrita das normas gerais da legislação eleitoral federal e o emprego do poder de polícia administrativa e eleitoral cabível na fiscalização de eventuais abusos.