ED no(a) REl - 0600333-56.2024.6.21.0069 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/07/2026 00:00 a 31/07/2026 23:59

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Antes do mérito dos vícios alegados, examino a admissibilidade das capturas de tela apresentadas por ocasião dos embargos de declaração.

Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e não reabrem a instrução probatória. A juntada posterior de documentos somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, isto é, quando destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados, contraporem-se a elementos supervenientes ou quando demonstrada justificativa concreta para a impossibilidade de apresentação anterior.

Não há indicação de que os prints retratem fato superveniente ao julgamento, de que tenham sido produzidos ou obtidos apenas depois do momento processual oportuno, ou de que sua apresentação anterior fosse impossível por circunstância alheia à vontade dos embargantes.

O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que admitir documento com embargos declaratórios, quando inexistente vício no julgado e tendo a parte oportunidade anterior para apresentá-lo, contraria a organicidade do processo e a segurança jurídica (TSE, RO n. 2117-95, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14.6.2011).

A orientação recente que admite, em situações específicas, a juntada extemporânea de documentos não alcança o presente caso. No AgR-AREspEl n. 0600235-42.2020.6.26.0273/SP, o TSE restringiu a possibilidade aos processos de prestação de contas e à finalidade exclusiva de ajustar valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, evitando enriquecimento sem causa. Não se autorizou a reabertura da instrução para provar ilícito eleitoral depois do julgamento colegiado.

Além disso, capturas de tela, quando desacompanhadas dos arquivos de origem, metadados, identificação segura dos interlocutores e elementos de confirmação, não demonstram, isoladamente, a autenticidade, a integridade e o contexto integral da comunicação.

Assim, se os prints apenas reproduzem o material anteriormente indicado sob o ID 126881640 (correspondente ao ID 46143698 neste grau de jurisdição), não acrescentam fato novo nem revelam omissão do acórdão. Se contêm elemento probatório inédito, sua apresentação somente nos embargos é inadmissível, por inovação probatória e preclusão.

Desconsidero, portanto, as capturas de tela apresentadas com os embargos.

Quanto ao mérito, os embargantes apontam omissões e obscuridades, mas, em essência, pretendem renovar a valoração do conjunto probatório e obter conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam a conformar o pronunciamento judicial ao entendimento da parte nem a provocar novo julgamento da causa.

Passo ao exame individualizado das alegações.

 

1. Da Alegada obscuridade quanto ao padrão probatório

Os embargantes questionam se os elementos mencionados no acórdão – repasse de recursos, orientação prévia, coordenação, comunicação posterior, listas de eleitores, controle de destinatários, fluxo financeiro e estrutura organizada – constituiriam exemplos ou requisitos obrigatórios.

Não há obscuridade.

O acórdão afirmou:

“Embora o parentesco e a atuação política de FRANCIANO AREND possam ser valorados como indícios contextuais, eles somente autorizariam a imposição de sanção cassatória se acompanhados de prova objetiva de corroboração – como repasse de recursos pelos candidatos, orientação prévia, coordenação do ato ilícito com a campanha, comunicação posterior aos candidatos, controle de listas de eleitores pelo comitê de campanha, registros de entrega de benesses, controle de destinatários, fluxo financeiro ou estrutura organizada de aliciamento –, elementos que, na hipótese, não se extraem com segurança do acervo probatório.”

A utilização da expressão “como” evidencia que a enumeração foi exemplificativa. Não se instituiu prova tarifada nem se afirmou que todos os elementos listados deveriam estar simultaneamente presentes.

O que se exigiu foi algum dado externo de corroboração capaz de vincular os candidatos ao ato do terceiro. Esse suporte poderia assumir qualquer forma probatória lícita: comunicação, repasse financeiro, orientação, participação, ratificação, utilização de estrutura de campanha ou qualquer outra circunstância equivalente.

O acórdão também rejeitou expressamente a necessidade de prova direta de ordem dos candidatos. Consta do voto:

“A premissa é parcialmente correta: de fato, não se exige prova direta de ordem expressa. A anuência ou ciência pode ser demonstrada por elementos circunstanciais e indiciários.”

Portanto, não se exigiu prova direta ou quase direta. Exigiu-se que os indícios formassem cadeia segura e convergente de participação direta ou indireta dos investigados, compatível com a gravidade das sanções postuladas.

A pretensão dos embargantes, nesse ponto, consiste em substituir a conclusão de insuficiência do conjunto probatório pela tese de que os indícios seriam suficientes. Trata-se de rediscussão do mérito, não de esclarecimento de obscuridade.

 

2. Da alegada omissão na análise global da cadeia indiciária

Também não houve análise fragmentada da prova.

A sentença, conforme relatado no acórdão, reconheceu elementos relativos à conduta de FRANCIANO, mas concluiu pela ausência de prova de ciência ou anuência dos candidatos. Os recursos e o parecer ministerial sustentaram que o parentesco, a atuação política, as menções aos candidatos, o pequeno porte do município e a diferença de votos formariam cadeia indiciária suficiente. As contrarrazões defenderam a impossibilidade de responsabilização objetiva.

O acórdão confrontou essas posições e examinou expressamente o parentesco entre FRANCIANO e VALDIR; sua atuação em favor da campanha e concluiu:

“No caso, os elementos apontados – parentesco, atuação política informal, menção aos candidatos e benefício eleitoral – são compatíveis com a hipótese de atuação autônoma de terceiro apoiador, ainda que motivada por interesse político e familiar. Não formam, contudo, prova segura da ciência ou anuência de SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND.”

O art. 23 da LC n. 64/90 não conduz a conclusão diversa. A norma autoriza o julgador a considerar fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mas não transforma indícios ambivalentes em prova suficiente nem autoriza a imposição de sanção cassatória por mera plausibilidade.

No caso, os indícios demonstram o propósito eleitoral da conduta de FRANCIANO. Não demonstram, com segurança, se houve qualquer tipo de participação, ciência ou anuência dos candidatos.

Inexiste, portanto, omissão.

 

3. Do precedente do TRE-RS no REl n. 0600696-69.2020.6.21.0138

Os embargantes invocam o REl n. 0600696-69.2020.6.21.0138, no qual esta Corte manteve condenação por captação ilícita de sufrágio praticada por intermédio da filha do candidato.

A ausência de menção nominal ao precedente não caracteriza, por si só, omissão, quando o acórdão enfrenta integralmente a tese jurídica e apresenta fundamentos suficientes para a conclusão. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, explicito a distinção.

Naquele caso, conforme consta da ementa transcrita pelos próprios embargantes, a oferta de vantagem estava “claramente evidenciada nas conversas de WhatsApp anexadas aos autos”, as quais foram “corroboradas por depoimentos testemunhais e pela comprovação do depósito bancário correspondente à quantia oferecida”.

O REl n. 0600352-05.2024.6.21.0088, julgado por esta Corte em 21.10.2025, ao examinar a aplicabilidade do mesmo precedente, esclareceu que no REl n. 0600696-69 havia “prova oral robusta e alinhada aos diálogos das capturas de tela”, bem como prova oral múltipla e convergente.

Portanto, a condenação não resultou da simples circunstância de a executora ser filha do candidato. O parentesco estava inserido em conjunto probatório que incluía conversas documentadas, depoimentos convergentes e depósito bancário correspondente à vantagem negociada.

No presente caso, o acórdão não identificou diálogo entre FRANCIANO e os candidatos, repasse de numerário proveniente dos investigados, orientação, comunicação posterior, ratificação, participação de integrante da estrutura financeira ou qualquer outro elemento externo que vinculasse SANDRO ou VALDIR às ofertas, além do fato de FRANCIANO ser filho de VALDIR.

A prova de que FRANCIANO atuava formal ou informalmente em favor da chapa não supre essa diferença. Tal circunstância foi expressamente admitida no acórdão e considerada relevante para demonstrar sua motivação eleitoral. Contudo, atuar politicamente em favor de uma candidatura não significa possuir autorização para oferecer dinheiro a eleitores, tampouco permite presumir que os candidatos conhecessem cada ato praticado pelo terceiro.

A distinção reside, assim, na densidade da prova do liame subjetivo, e não no grau de parentesco entre o executor e o candidato.

 

4. Dos precedentes do REspe n. 42232-85/RN e REspe n. 817-19/SP

O acórdão também realizou a necessária distinção dos precedentes do TSE.

No REspe n. 42232-85/RN, a conduta foi praticada pela esposa do candidato, que condicionava a entrega de cheque referente a programa social ao compromisso de voto no marido. O acórdão regional havia reconhecido, ainda, o conhecimento do candidato e da coligação acerca do uso promocional do benefício, inclusive diante da presença de pessoas ligadas à candidatura no evento em que se realizou a distribuição.

Havia, portanto, elemento externo de conexão entre a atuação da interposta pessoa, a utilização eleitoral do benefício e a estrutura da candidatura.

No presente caso, inexiste prova equivalente de que os valores tivessem origem nos candidatos ou na campanha, de que a abordagem tivesse sido previamente ajustada ou de que os candidatos tivessem tomado conhecimento da conduta.

Já o REspe n. 817-19/SP não foi utilizado para equiparar a relação de filiação à mera afinidade política. O precedente foi invocado para reafirmar a regra jurídica segundo a qual a proximidade entre o executor do fato e o candidato, qualquer que seja sua natureza, não autoriza a automática transferência de responsabilidade.

O vínculo entre pai e filho foi expressamente reconhecido como indício relevante. O que se afastou foi a conclusão de que esse indício, desacompanhado de corroboração externa, bastaria para provar ciência ou anuência.

Também nesse ponto os embargantes pretendem nova valoração da prova, e não o saneamento de vício interno do julgado.

 

5. Da alegação de episódio isolado e gravidade do abuso de poder econômico

Os embargantes afirmam que o pagamento a um eleitor e a oferta a outras duas eleitoras seriam incompatíveis com a caracterização de episódio isolado.

A expressão utilizada no acórdão não significou que houvesse apenas um destinatário. O voto reconheceu expressamente o pagamento a Valter Juliano Seidel e a oferta de igual valor a duas eleitoras.

O caráter delimitado do episódio decorreu da atuação atribuída a um único terceiro, em um mesmo contexto, sem demonstração de estrutura organizada, planejamento, financiamento pela campanha, atuação coordenada de múltiplos agentes, controle de destinatários ou mecanismo sistemático de compra de votos.

A abordagem de três pessoas é suficiente para demonstrar pluralidade de destinatários, mas não comprova, por si, capilaridade ou uso abusivo de poder econômico em dimensão capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

É certo que a compra de um único voto pode configurar o art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Essa premissa, porém, pressupõe que estejam demonstrados os demais elementos do ilícito, inclusive a participação, a ciência ou a anuência do candidato.

Quanto à referência a supostos R$ 30.000,00 destinados à localidade de Vila Clara, os embargos não indicam elemento externo que confirme a existência do numerário, sua origem, o responsável por sua disponibilização, os destinatários ou sua efetiva utilização para cooptação eleitoral. A simples menção registrada em diálogo não permite concluir pela existência de fundo financeiro, estrutura organizada ou capilaridade da conduta. Transformar essa referência em prova de financiamento equivaleria a substituir a necessária corroboração por inferência assentada na própria declaração cuja veracidade se busca demonstrar.

No que se refere à alegada intimidação posterior de Valter Juliano Seidel, os embargos também não individualizam prova segura de autoria, circunstâncias e vinculação com os candidatos. Ademais, eventual ato posterior pode justificar apuração própria, mas não demonstra retroativamente que SANDRO SAVEGNAGO ou VALDIR ROSSI AREND conhecessem ou anuíssem com a entrega de dinheiro realizada anteriormente por FRANCIANO.

O porte do município e a diferença de 154 votos foram igualmente apreciados. São circunstâncias relevantes para a avaliação contextual da gravidade, mas não substituem a demonstração da dimensão econômica do abuso nem do vínculo subjetivo dos candidatos com a conduta.

Não houve, portanto, omissão quanto à gravidade.

 

6. Da delimitação da moldura fática para eventual recurso especial

Os embargantes requerem que o acórdão delimite a autenticidade e a relevância das provas, a atuação política de FRANCIANO, a relação da conduta com a chapa beneficiada, a referência aos valores destinados à Vila Clara e a alegada intimidação posterior.

Os embargos de declaração não se destinam a construir moldura fática segundo a perspectiva mais conveniente à futura interposição de recurso especial.

O acórdão assentou os fatos considerados demonstrados: existência de elementos relativos ao pagamento a um eleitor e à oferta de vantagem a outras duas pessoas; atuação eleitoral de FRANCIANO; parentesco com o candidato a Vice-Prefeito; e benefício pretendido em favor da chapa.

Assentou, igualmente, os fatos não demonstrados: fornecimento de recursos pelos candidatos; orientação prévia; coordenação com a campanha; comunicação ou ratificação posterior; utilização de estrutura financeira; e gravidade qualificada do abuso, ou seja, sem a demonstração de participação, comando, ciência ou anuência dos candidatos investigados.

A Súmula n. 24 do TSE limita a cognição do recurso especial, mas não cria hipótese autônoma de cabimento de embargos nem autoriza a ampliação do quadro fático após o julgamento.

O pedido, nesse aspecto, busca obter pronunciamentos probatórios adicionais com a finalidade de facilitar a revaloração pretendida na instância superior. Ausente omissão efetiva, não comporta acolhimento.

 

7. Dos efeitos infringentes e prequestionamento

Os efeitos modificativos somente são admissíveis quando a correção de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado.

Como não se identifica vício no acórdão, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.

O prequestionamento também não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos. Mesmo quando opostos com essa finalidade, é indispensável a presença de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do CPC.

De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão, para os fins do art. 1.025 do CPC, os arts. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97; 22, incs. XIV e XVI, e 23 da LC n. 64/90; 275 do Código Eleitoral; 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022 do CPC; 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso a instância superior reconheça a existência de vício.

Em síntese, todas as questões relevantes foram examinadas. Os embargantes não demonstram falha interna do pronunciamento, mas inconformidade com a valoração da prova e com a conclusão adotada por unanimidade pelo Colegiado.

Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DO PROGRESSISTAS e do UNIÃO BRASIL de Mata/RS, mantendo íntegro o acórdão embargado.