AI - 0600187-57.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/07/2026 00:00 a 31/07/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. 

2. Da Preliminar de Nulidade da Decisão Agravada

Sustenta a União que a decisão agravada seria nula, porquanto os embargos de declaração opostos pelo PRD Nacional teriam sido utilizados como via de rejulgamento do mérito já decidido na decisão embargada, sem a presença de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, em ofensa à preclusão pro judicato dos arts. 503 e 505 do CPC.

A preliminar não merece acolhida. 

É certo que os embargos de declaração se destinam à integração do julgado, ou seja, ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não à sua reforma por mera irresignação com o resultado. Também é certo que os efeitos infringentes somente se legitimam quando a correção do vício conduzir, de modo lógico e necessário, à alteração do dispositivo.

No caso concreto, todavia, verifica-se que a decisão então embargada (ID 46212713, fls. 36-42), conquanto tenha afirmado a regularidade da intimação de 2021 e o transcurso do prazo de 15 dias sem atendimento, pressuposto inafastável do § 1º do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, não indicou qual documento comprovaria o efetivo recebimento do Ofício SEI n. 25/21 pelo Diretório Nacional, nem a data em que tal recebimento teria ocorrido para fins de contagem do prazo.

A própria certidão cartorária invocada como fundamento (ID 46212713, fl. 15) já certificava, à época, a perda das pastas físicas de correspondência e de Avisos de Recebimento em razão das enchentes de maio de 2025, circunstância que não foi enfrentada na fundamentação da decisão embargada.

Tratando-se de omissão real quanto à premissa fática indispensável ao deslinde da controvérsia, e não de mera revisão de entendimento jurídico já assentado, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o fim de reexaminar a suficiência da prova da intimação, não ofende os arts. 503 e 505 do CPC, cuja incidência pressupõe que a questão tenha sido “expressamente decidida” à luz dos elementos de prova pertinentes, o que não se verificou quanto ao termo inicial do prazo.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.

3. Do Mérito

Superada a preliminar, a controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se, no caso concreto, o art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 autoriza o desconto direto na quota do Fundo Partidário do Diretório Nacional da agremiação a fim de adimplir o débito a qual condenado do respectivo órgão estadual.

O art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 estabelece procedimento escalonado para a execução de sanções pecuniárias impostas a órgãos partidários regionais ou municipais, impondo aos órgãos partidários hierarquicamente superiores o dever de, no prazo de 15 dias, promover o desconto e a retenção dos valores destinados ao órgão sancionado, destiná-los ao Tesouro Nacional e comprovar o recolhimento, ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses, nos seguintes termos:

Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

[...].

II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional eleitoral deve comunicar o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 2º A intimação de que trata o inciso II deste artigo será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

 

Conforme se depreende da literalidade do texto normativo, o § 1º do citado dispositivo autoriza, apenas no caso de descumprimento de ambas as obrigações alternativas, o desconto direto na cota do diretório nacional.

Nesse particular, observa-se que, diferentemente do que constava dos autos quando da prolação da decisão monocrática de ID 46210093, a posterior juntada da cópia integral do processo de origem (11.5.2026) revelou que, em 05.11.2021, foram expedidos, na mesma data, tanto o Ofício SEI n. 25/21, dirigido ao Diretório Nacional do então PTB, quanto o Ofício SEI n. 24/21, dirigido ao Diretório Estadual do PTB/RS (ID 46212713, fls. 15-18).

Persiste, todavia, a fragilidade da prova quanto ao efetivo recebimento de ambas as comunicações. A certidão à folha 15 do ID 46212713, lavrada pelo cartório da 112ª Zona Eleitoral em 22.10.2025, portanto, quatro anos após a expedição dos ofícios, limita-se a atestar que as pastas físicas em que estariam arquivadas as “contrafés” e os Avisos de Recebimento de ambos os expedientes foram destruídas em razão das enchentes de maio de 2025, sem especificar a data em que o recebimento teria ocorrido, a identidade de quem o teria recebido, ou qualquer outro elemento que permita a reconstituição segura do fato.

Cuida-se, portanto, de prova indireta e, no atual estado dos autos, insuscetível de contraprova pela parte a quem prejudica, circunstância que, por si só, não é imputável a nenhuma das partes, tratando-se de perda documental decorrente de evento de força maior, mas que também não pode ser resolvida, para fins de imposição de medida executória excepcional, em desfavor do executado.

Com efeito, o § 1º do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 é claro ao condicionar o desconto direto na cota nacional ao transcurso do prazo “sem atendimento” às providências do inciso II, e este Tribunal já assentou, em caso análogo envolvendo a mesma agremiação partidária, que “a efetivação do desconto em cotas do Fundo Partidário exige observância do procedimento previsto no art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22, inclusive com prévia intimação dos órgãos partidários hierarquicamente superiores” (Agravo de Instrumento n. 0600148-60, Acórdão, Relator: Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe de 18.6.2026).

Na ausência de elemento seguro que permita fixar a data do recebimento da intimação pelo Diretório Nacional e, subsidiariamente, pelo Diretório Estadual, não é possível afirmar, com a segurança exigível para a imposição de medida excepcional e subsidiária de constrição de recursos públicos partidários superiores a um milhão de reais, que o prazo de 15 dias efetivamente transcorreu sem atendimento.

A incerteza milita em favor do executado, sobretudo porque o diretório nacional figura como órgão diverso daquele que deu causa à irregularidade originária, sendo vedada, por expressa disposição legal, a solidariedade entre órgãos partidários de diferentes esferas, na forma preceituada pelo art. 15-A da Lei n. 9.096/95.

Também não socorre a agravante a alegação de que o comparecimento espontâneo do PRD Nacional aos autos teria suprido eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Referida norma processual sana a nulidade quanto à constituição da relação processual, viabilizando o exercício do contraditório a partir de então. Não tem, contudo, o condão de fixar retroativamente o marco inicial de um prazo cujo transcurso anterior não foi demonstrado, tampouco de convalidar, com efeitos pretéritos, a aplicação de medida executória fundada em inércia não comprovada.

Assiste razão, nesse ponto, ao parecer ministerial (ID 46237807), ao assinalar a incompatibilidade lógica entre afirmar que o prazo correu sem atendimento e, simultaneamente, que a obrigação alternativa foi cumprida no mesmo ato em que a parte compareceu aos autos.

Tal como já assentado por este Tribunal: “a utilização do mecanismo previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, embora constitucional em tese, não prescinde da observância das balizas legais e procedimentais aplicáveis, tampouco autoriza a superação da disciplina prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95” (Agravo de Instrumento n. 0600157-22, Acórdão, Relatora: Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, DJe de 30.6.2026).

O que falta, no caso concreto, é justamente a comprovação segura dos pressupostos procedimentais, notadamente a intimação regular e o termo inicial do prazo, que autorizariam sua efetivação.

Além disso, o art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22 não impõe ao órgão partidário hierarquicamente superior uma obrigação única e inflexível de reter e recolher valores ao Tesouro Nacional. A norma lhe faculta, como providência alternativa e igualmente idônea a cumprir a determinação judicial, informar ao Juízo da execução a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado. Trata-se de mecanismo concebido justamente para evitar que a execução ultrapasse a esfera patrimonial do ente diretamente penalizado, uma vez que, se o órgão superior nada repassa ao órgão sancionado, inexiste, na sua contabilidade, quantia vinculada àquele órgão passível de retenção.

Esse entendimento foi recentemente reafirmado por este Tribunal, em caso substancialmente análogo, em que se proclamou que “o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 pressupõe intimação regular do órgão hierarquicamente superior e admite como resposta válida a informação de inexistência de repasses ao órgão sancionado” e que, “inexistindo repasses do órgão nacional ao municipal, não há falar em desconto nas cotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório superior, pois a responsabilidade pelas sanções decorrentes da desaprovação de contas é exclusiva do órgão infrator”, tendo sido fixada a tese de que “é inválido o desconto direto em cotas do Fundo Partidário do diretório nacional [...] quando informada a inexistência de repasses ao órgão municipal” (Agravo de Instrumento n. 0600298-75, Acórdão, Relator: Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE de 20.5.2026).

No caso concreto, por ocasião de seu comparecimento aos autos, o Diretório Nacional trouxe a informação de que “não há repasses a serem feitos à grei partidária responsável pela prestação de contas em análise, em suas deliberações interna corporis, adotadas nos termos da autonomia partidária preconizada no artigo 3º, da Lei 9.096/95”.

A União não impugnou a veracidade dessa informação ou trouxe elemento de prova em sentido contrário, tendo centrado sua irresignação exclusivamente na alegada preclusão e na validade da intimação pretérita. A inexistência de repasses do Diretório Nacional ao Diretório Municipal de Porto Alegre/RS constitui, portanto, fato incontroverso nestes autos.

Nesses termos, prestada a informação de inexistência de repasses, nos termos do art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22, por si só, o fato inviabilizaria a manutenção do desconto direto sobre a quota geral do Diretório Nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.