Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600355-35.2020.6.21.0173

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Gravataí-RS

JOAO EITOR CORREA FOGACA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO EITOR CORRÊA FOGAÇA, ao argumento central da ocorrência de vícios no acórdão que desproveu seu recurso contra o indeferimento de registro de candidatura, pois não teriam sido tratadas questões levantadas pelo procurador da parte, a partir da tribuna, durante a sustentação oral. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para o saneamento dos vícios, além da concessão de efeitos infringentes ao recurso.

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. QUESTÕES LEVANTADAS DA TRIBUNA ENGLOBADAS PELO ACÓRDÃO. DOCUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. REJEIÇÃO.

1. Aclaratórios opostos ao argumento de ocorrência de vícios no acórdão que desproveu recurso contra indeferimento de registro de candidatura, pois não teriam sido tratadas questões levantadas, pelo procurador da parte, a partir da tribuna, durante a sustentação oral.

2. As questões suscitadas a partir da tribuna foram englobadas pelo acórdão, por se tratar de espécie (quantidade de contribuições) inserida na fundamentação (impossibilidade de comprovação de filiação partidária a partir de contribuições ao partido).

3. Não conhecimento da documentação carreada em sede de embargos, pois não se trata daquele tipo de prova caracterizada como “documento novo”.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 10423183.pdf
Enviado em 2020-11-26 00:11:20 -0300
Parecer PRE - 8610383.pdf
Enviado em 2020-11-26 00:11:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dra. PATRÍCIA BAZOTI ALBA, pelo recorrente João Eitor Correa Fogaça.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
2 REl - 0600339-46.2020.6.21.0023

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Ijuí-RS

#-Acredite, Ijui pode mais! 11-PP / 22-PL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778 e PAULO CESAR GIRARDI OAB/RS 0065546)

FIORAVANTE BATISTA BALLIN (Adv(s) VANDERLEI MARQUES DE AVILA OAB/RS 43391, JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 0100808 e DANTE IURI PONSI TRINDADE OAB/RS 42985)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8623083) interposto pela Coligação #ACREDITE, IJUÍ PODE MAIS! (11-PP / 22-PL) contra sentença do Juízo Eleitoral da 23ª Zona – Ijuí (ID 8622733) que, julgando improcedente a impugnação promovida pela ora recorrente, deferiu o requerimento de registro de candidatura, ao cargo de prefeito daquele Município, formulado por FIORAVANTE BATISTA BALLIN (pelo PDT), por entender que o candidato não está incurso na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 – eis que as contas municipais de 2009, objeto da impugnação, receberam parecer favorável do TCE-RS e restaram aprovadas pela Câmara de Vereadores de Ijuí.

Em suas razões, a coligação recorrente reitera que o recorrido encontra-se inelegível, em que pese o parecer do TCE/RS tenha sido favorável e as contas de 2009 aprovadas pela Câmara de Vereadores de Ijuí, pois teriam sido reconhecidas irregularidades graves e gravíssimas, que resultaram em título executivo nascido da certidão de dívida ativa decorrente da multa aplicada pelo TCE-RS. Requer o provimento do recurso, para que seja indeferido o registro do candidato.

Com contrarrazões (ID 81619333 e 8623333), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9081033).

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 9081033.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:48:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. JOSE LUIS BLASZAK, pelo recorrente Coligação "Acredite, Ijuí pode mais".
DR. VANDERLEI MARQUES DE AVILA e DR. LIEVERSON LUIS PERIN, pelo recorrido Fioravante Batista Ballin.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600434-77.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Rolante-RS

SERGIO GERALDO PRETTO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e GRAZIELA LIPPERT DA SILVA OAB/RS 0099711)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao argumento central de ocorrência de omissão em acórdão que deu provimento ao recurso de SÉRGIO GERALDO PRETTO e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Rolante, nas eleições do ano de 2020, inicialmente indeferido na origem. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e concedido efeito infringente.

Foi aberto prazo para a apresentação de contrarrazões aos embargos, ante a possibilidade de efeitos modificativos, oportunidade não aproveitada pela parte.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DETALHES DO CUMPRIMENTO DAS PENAS CONDENATÓRIAS. INTEGRADOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO, SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

1. Alegada omissão relativamente a causa de inelegibilidade. Existência de certidões narratórias nas quais constam condenações criminais de parte do pretenso candidato, que seriam aptas a atrair situação de inelegibilidade.

2. Acolhimento no que diz respeito aos documentos juntados em grau recursal. Certidões narratórias, assim denominadas pelo Tribunal de Justiça do Estado, referentes a duas condenações decididas por órgão colegiado. Impositiva a manifestação deste Tribunal acerca de tais condenações, pois hipoteticamente enquadráveis à situação de inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

3. Documentos carentes de informação. Os dados fornecidos pelo juízo originário da condenação, em certidão narratória (ou “de objeto e pé”), abordam expressamente a formação do processo de execução criminal, sem, contudo, trazer maiores esclarecimentos acerca do cumprimento da pena aplicada. Circunstância que não pode operar em desfavor do candidato e do exercício do direito político fundamental do jus honorum.

4. Acolhimento dos embargos, para integrar o acórdão embargado relativamente à omissão ocorrida, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Parecer PRE - 10525583.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:50:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. VINICIUS FELIPPE, pelo recorrente Sérgio Geraldo Pretto.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
4 REl - 0600077-14.2020.6.21.0115

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santa Bárbara do Sul-RS

MARIO ROBERTO UTZIG FILHO (Adv(s) ADELAR MIGUEL PAZINATO OAB/RS 0044701, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 0002977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 0007118, VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO OAB/DF 24991, ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO OAB/DF 0021284 e ANTONIO CESAR BUENO MARRA OAB/DF 0001766), #-O futuro é agora 11-PP / 14-PTB (Adv(s) ADELAR MIGUEL PAZINATO OAB/RS 0044701), PPB e PTB

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Coração para ouvir atitude para governar 13-PT / 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040, ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA OAB/RS 0095371 e LUCIANO VOLLINO DOS SANTOS OAB/RS 0009677)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIO ROBERTO UTZIG FILHO (ID 11426433) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11045383) que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Santa Bárbara nas eleições de 2020.

O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar acerca da demonstração de que o déficit de execução orçamentária foi superado no exercício seguinte, bem como sobre a alegação de justa causa para o aumento atípico de gastos. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes para o fim de deferir seu registro de candidatura.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para a correção de erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa. Pretensão que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 8493633.pdf
Enviado em 2020-12-02 09:37:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  acolheram o parecer ministerial e conheceram do recurso. No mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes as impugnações ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação ¿Coração para Ouvir Atitude para Governar¿, indeferindo o registro de candidatura de MARIO ROBERTO UTZIG FILHO. Como se trata de registro ao cargo de prefeito, fica indeferida igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO O FUTURO É AGORA, por força de sua indivisibilidade, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.609/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. JOSÉ EDUARDO RANGEL ALCKMIN, pelo recorrente Mario Roberto Utzig Filho,
DR. ALEXANDRE MELO SOARES, pelo recorrido Coligação "Coração para ouvir atitude para governar" (PT/MDB/PDT)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600301-30.2020.6.21.0089

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Independência-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

FRANCISCO CALEGARI DE OLIVEIRA (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 53325)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral (ID 10147683), que deferiu o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO CALEGARI DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de vereador.

Sustenta que o candidato não comprovou escolaridade, conforme o art. 27, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10632583.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:47:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. GILMAR FRAGOSO, pelo recorrido Francisco Calegari de Oliveira.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
6 REl - 0600060-05.2020.6.21.0009

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Caçapava do Sul-RS

ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença do Juízo da 9ª Zona Eleitoral, que, julgando procedente a ação de impugnação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o pedido de registro de candidatura de ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO, para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Caçapava do Sul, com fundamento na incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista a rejeição, pela Câmara de Vereadores de Caçapava do Sul, das contas referentes ao exercício de 2011, quando exercia o cargo de Prefeito Municipal (ID 9916633).

Em suas razões, o recorrente sustenta que os atos considerados para desaprovação das contas do então prefeito são absolutamente externos à sua vontade, e que, para efeito de incidência da causa de inelegibilidade em questão, inarredável é a existência e demonstração do elemento subjetivo consistente no dolo de cometer ato de improbidade administrativa a configurar a irregularidade insanável. Alega que não houve tal ato do gestor, tendo em vista que a anulação do certame se deu pelo provimento de recursos apresentados por interessados e a manutenção do contrato anterior foi orientação da Procuradoria Jurídica do município. Defende que não pode ser imputada ao ex-gestor a responsabilidade objetiva pelos fatos, eis que foram ocasionados e estavam a cargo da Procuradoria Municipal e do Setor de Licitações, e não do impugnado. Alega que a contratação da empresa gestora de estagiários foi feita nos moldes das gestões anteriores e que era a Secretaria de Administração que dava andamento às demandas referentes à contratação, tendo comprovado que foi o Setor Jurídico do Município, com os setores de administração e de licitações, que orientaram a anulação do certame, o que comprovaria a ausência de dolo em qualquer hipotética irregularidade. Teceu defesa quanto a diversos pontos constantes dos pareceres do Tribunal de Contas do Estado que concluíam pela desaprovação das contas. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente a impugnação (ID 9916983).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em primeiro grau, apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (ID 9911183).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 10544233).

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10544233.pdf
Enviado em 2020-11-13 11:00:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. EDSON LUIS KOSSMANN, pelo recorrente Zauri Tiaraju Ferreira de Castro.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600093-39.2020.6.21.0059

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Viamão-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 11372983) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ao argumento central de ocorrência de omissões em acórdão que negou provimento ao recurso do Parquet e manteve deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em Viamão, nas eleições do ano de 2020 (ID 11049483). Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e concedido efeito infringente.

Foi aberto prazo para a apresentação de contrarrazões aos embargos, aproveitado pela parte (ID 11879133).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. OMISSÕES. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE E CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ACOLHIDAS. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos ao argumento central de ocorrência de omissões, em acórdão que negou provimento ao recurso ministerial e manteve deferido pedido de registro de candidatura.

2. O voto condutor não se manifestou relativamente à alegada ausência de condição de registrabilidade apontada pelo Parquet em suas razões recursais. A apresentação das certidões narratórias pelo candidato ocasionou a superação lógica daquela razão de recurso, condição de elegibilidade nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. A condição de registrabilidade foi atendida formalmente, ainda que ocorrida após a prolação da sentença, de modo que houve a superação do ponto controverso. Entretanto, tal situação deveria ter sido apontada expressamente no acórdão combatido, de modo que há de se entender que os embargos merecem acolhida no ponto.

3. Exame substancial da certidão apresentada, mediante a análise da natureza do documento: se meramente positiva, ou narratória. Entendimento de que o candidato se desincumbiu de seu ônus probatório. A certidão acostada é atualizada. Se as informações nela constantes não o são, é circunstância alheia ao candidato, conforme o acórdão embargado faz constar.

4. Acolhimento dos embargos, para integrar o acórdão relativamente à omissão ocorrida, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Parecer PRE - 10397283.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:57 -0300
Parecer PRE - 9643133.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DRA MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, pelo recorrido Alex Sander Alves Boscaini.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
8 REl - 0600327-88.2020.6.21.0069

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Cacequi-RS

RUAN BRUM CARAMES (Adv(s) SERGIO DE MEDEIROS ILHA MOREIRA OAB/RS 3165 e ROMULO MATHEUS DOS ANJOS TRINDADE OAB/RS 0114174) e MEU PARTIDO É CACEQUI 17-PSL / 15-MDB (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por RUAN BRUM CARAMES (ID 11307033) em face de acórdão (ID 11043983) que negou provimento ao recurso Eleitoral interposto contra sentença que indeferiu, por extemporâneo, o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, pela Coligação UNIDOS POR CACEQUI, em substituição a Flávio Machado, cujo registro foi indeferido nos autos n. 0600138-13.2020.6.21.0069.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi obscuro e omisso ao analisar a alegação de que a candidatura de Flávio Machado, a quem pretendia substituir na disputa eleitoral, contava com liminar concedida pelo STJ em 21 de outubro de 2020, o que afastaria o risco assumido pela Coligação na indicação do citado candidato.

Ainda, sustenta que o acórdão foi obscuro, contraditório e omisso ao analisar a data da sua renúncia à candidatura para vereador, pois esta efetivamente ocorreu em 04.11.2020, não devendo ser considerada para tanto a data do reconhecimento de firma, que visou “tão somente dar publicidade aquele ato já declarado em Ata, o qual é a legítima expressão de vontade do candidato substituto”. Por derradeiro, afirma que a referência feita ao art. 16 da Lei n. 9.504/97 no parecer da PRE, transcrito no acórdão, conflita com o fundamento do desprovimento do recurso, qual seja, a indicação do art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Houve a juntada de contrarrazões (ID 11493333).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios (ID11512783).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO INDEFERIDO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ARESTO. REJEIÇÃO.

1. Irresignação em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que indeferiu, por extemporâneo, o pedido do embargante de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Pedido de substituição para concorrer ao cargo de prefeito protocolizado intempestivamente e antes de ter formalizado renúncia como candidato a vereador, acarretando a pretensão de candidatura a dois cargos simultaneamente. A substituição poderia ter se dado ao tempo em que indeferido o registro do candidato que o embargante pretendia suceder, o que não ocorreu, deixando transcorrer, sem renunciar ao cargo anteriormente pretendido, a data limite para a troca.

4. O embargante não era candidato substituto e não concorria sub judice, restando incabível o argumento de que teria vencido o pleito de 2020. Como o registro do candidato original foi indeferido e transitou em julgado, sem a tempestiva substituição, os votos destinados foram computados como nulos.

5. Inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, pois o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sendo, ademais, incabíveis os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, fundados em mera pretensão de rejulgamento da causa.

6. Rejeição.

Parecer PRE - 11512783.pdf
Enviado em 2020-11-26 08:41:14 -0300
Parecer PRE - 10866133.pdf
Enviado em 2020-11-26 08:41:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. RÔMULO MATHEUS DOS ANJOS TRINDADE, pelo recorrente Ruan Brum Carames. e DR, ROBSON ZINN, pelo recorrente Coligação "Meu partido é Cacequi" (PSL/MDB).
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600365-11.2020.6.21.0131

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Sapiranga-RS

PAULA ROSEMARI DE MORAES (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595 e ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 0111794)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por LOIVO ROSCH ANTONIO, eleito suplente ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 11058583), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto por PAULA ROSEMARI DE MORAES, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador de Sapiranga, também pelo PT.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que possui interesse processual em acompanhar a presente demanda, pois é o suplente mais votado pelo PT e, assim, caso exitoso o recurso da candidata, alcançará a média apurada pela legenda. Alega que é possível a análise do recurso, em face do litisconsórcio passivo facultativo formado. No mérito, afirma que o acórdão padece de omissão, porque deixou de considerar a tese de que houve a elaboração de documentos bilaterais, conjugada com os documentos unilaterais, que serviriam de prova para o reconhecimento da filiação. Pugna pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais. Ao final, requer o saneamento da omissão (ID 11425883).

É o relatório.

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. EMBARGANTE. PRIMEIRO SUPLENTE. ATUAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 121 E 122 DO CPC. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSENTE A LEGITIMIDADE RECURSAL. CONTRARIEDADE À ATUAÇÃO PROCESSUAL DO ASSISTIDO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Embargos declaratórios opostos por suplente ao cargo de vereador em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidata do mesmo partido para a vaga proporcional.

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que "o conhecimento de recurso interposto por terceiro prejudicado depende da demonstração de que a relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir, de forma direta, sua esfera jurídica, na forma do art. 966 do CPC."

3. Na hipótese dos autos, o ora embargante não integrou inicialmente a lide e não possui interesse jurídico direto na demanda, uma vez que apenas a candidata terá sua esfera jurídica afetada diretamente pela solução final do processo, que será de deferimento ou indeferimento de seu registro de candidatura. Interesse que se limita aos possíveis efeitos da decisão pertinente aos votos conferidos à candidata, que favoreceriam a média alcançada pelo partido no cálculo da distribuição de sobras, com eventual ampliação das vagas conquistadas, mas não lhe advindo prejuízo próprio e direto da decisão de indeferimento da candidatura.

4. Desse modo, a admissão no feito deve se dar na qualidade de assistente simples da candidata e não como terceiro prejudicado. Entretanto, a atuação do assistente simples não é autônoma, mas subordinada às posturas processuais do assistido, nos termos dos arts. 121 e 122 do CPC. Tendo a parte assistida interposto recurso especial em face do acórdão, pretendendo inaugurar a instância ad quem e consentindo, de forma tácita, que o acórdão desta Corte é claro, lógico e completo, torna-se inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo assistente em sentido contrário a essa conclusão. Ausente a legitimidade recursal.

5. Deferido o ingresso como assistente simples. Não conhecimento dos embargos.

Parecer PRE - 10410483.pdf
Enviado em 2020-11-27 10:32:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. JOÃO LÚCIO COSTA, pela recorrente Paula Rosemari de Moraes.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
10 REl - 0600512-32.2020.6.21.0165

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Feliz-RS

COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE FELIZ (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 0097834 e ANDREAS STOFFELS OAB/RS 0093577)

ELEICAO 2020 NELSON VICENTE MARTINY PREFEITO (Adv(s) DIEGO JENSEN OAB/RS 0077611 e MARCIA BOHN OAB/RS 0104703), ELEICAO 2020 JORGE ZIMMER VICE-PREFEITO (Adv(s) DIEGO JENSEN OAB/RS 0077611 e MARCIA BOHN OAB/RS 0104703), COLIGAÇÃO FELIZ EM PRIMEIRO LUGAR (Adv(s) MARCIA BOHN OAB/RS 0104703 e DIEGO JENSEN OAB/RS 0077611), DIRETORIO MUNICIPAL DE FELIZ - PMDB (Adv(s) DIEGO JENSEN OAB/RS 0077611 e MARCIA BOHN OAB/RS 0104703) e PT - Diretorio (Adv(s) MARCIA BOHN OAB/RS 0104703 e DIEGO JENSEN OAB/RS 0077611)

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE FELIZ (PSD) contra decisão exarada pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral que reconheceu o direito de ambas as partes em realizar carreata no dia 14.11.2020 no Município de Feliz, em horários distintos.

Em suas razões, o recorrente sustenta que deve garantida a prioridade para realização da carreata nos horários que comunicou às autoridades competentes. Argumenta que o município é minúsculo e que haverá cruzamento das carreatas, também porque concentração prevista no novo roteiro da recorrida irá obrigatoriamente interferir no trajeto inicial da parte recorrente. Aduz que não caberia à julgadora impor novo horário para realização de carreata a quem já detinha a prioridade para realização do evento.

Com contrarrazões, nesta instância, examinei os autos e indeferi o pedido de antecipação de tutela.

Com vista do processo, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É o breve relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10635383.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:53:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. ANDREAS STOFFELS, pelo recorrente Comissão Provisória do Partido Social Democrático de Feliz, RS
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600129-25.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Balneário Pinhal-RS

COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL

SIMONE FERREIRA DOS SANTOS (Adv(s) CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 0087010)

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura oferecida pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL, e assim deferiu o pedido de registro de candidatura de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS, para o cargo de vereador no município de Balneário Pinhal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, ao fundamento de que a requerente se desincompatibilizou das suas funções no prazo legal.

Em suas razões, o recorrente sustenta que impugnou o registro de candidatura porque a candidata não se desincompatibilizou de fato do cargo de Secretária da Educação do Município de Balneário Pinhal, visto que praticou, no período vedado, atos próprios do referido cargo. Sustenta que a sua transferência para o cargo de supervisora constituiu mera estratégia para se manter vinculada à Secretaria e continuar exercendo a sua influência, o que se comprova pelo comparecimento em inaugurações de obras e escolas, sobretudo nos dias 29.06.2020 e 14.08.2020, e menção a ela como “Secretária Simone”, tendo ela aparecido em lugar de destaque e proferido discursos, funções estranhas ao cargo então ocupado, que era de mera Supervisora de Séries Iniciais. Salienta que a candidata, na circunstância de exonerada da titularidade da Secretaria da Educação e assunção em outro cargo na mesma pasta, deveria se abster de praticar atos que a vinculassem ao seu cargo anterior de Secretária Municipal. Argumenta que “a lei das inelegibilidades visa evitar desequilíbrios no processo eleitoral, determinando o afastamento de agentes públicos de suas funções, com a finalidade de evitar influências indevidas e privilégios de candidatos que estão à frente de cargos públicos”. Indica jurisprudência a agasalhar suas alegações. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10575933.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:50:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. THALES VINICIUS BOUCHATON, pelo recorrente Coligação 'Compromisso com Balneário Pinhal".
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600240-34.2020.6.21.0134

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Canoas-RS

SIDICLEI MANCY (Adv(s) GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA OAB/RS 113576 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANOAS (Adv(s) GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA OAB/RS 113576 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

<Não Informado>

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10869133.pdf
Enviado em 2020-11-16 15:11:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Julgamento adiado a pedido do Relator.

DR. CRISTIANO VARGAS BUCHOR, pelo recorrente Sidiclei Mancy
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600160-23.2020.6.21.0085

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Torres-RS

RICARDO DIAS DE PINHO (Adv(s) FABIANA OLIVEIRA CAINELLI OAB/RS 90796, FABIO CAINELLI DE ALMEIDA OAB/RS 106886, JULIANA CAINELLI DE ALMEIDA OAB/RS 97853 e JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RICARDO DIAS DE PINHO contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de documentos.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a sua condição de filiado pode ser realizada por outros meios de convicção. Apresenta documentos e requer o provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10334233.pdf
Enviado em 2020-11-13 09:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. JULIO ALFREDO DE ALMEIDA, pelo recorrente Ricardo Dias Pinho.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
14 REl - 0600360-32.2020.6.21.0052

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Bossoroca-RS

ANDERSON DA SILVA ESPINDOLA (Adv(s) FABIO MARTINS KREWER OAB/RS 0116330)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso (ID 10277483) interposto por ANDERSON DA SILVA ESPÍNDOLA contra decisão do Juízo Eleitoral da 52ª Zona – São Luiz Gonzaga, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura, do recorrente, para concorrer ao cargo de vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB, com base no artigo 1.º, I, alínea "e", da Lei Complementar n.º 64/1990, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a economia popular (ID 10277233).

O recorrente sustenta que não estaria configurada a inelegibilidade reconhecida na sentença. Refere que as normas atinentes a essa matéria devem ser interpretadas sempre no sentido de garantir o pleno exercício dos direitos políticos e assim, no caso não se encontra como perfectibilizada efetivação de ação contra o bem jurídico a ser protegido. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.

Houve contrarrazões pelo Ministério Publico Eleitoral pugnando pela manutenção da sentença (ID 10278283).

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. FABIO MARTINS KREWER, pelo recorrente Anderson da Silva Espindola
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO/SHOWMÍCIO.
15 REl - 0600047-13.2020.6.21.0136

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Caxias do Sul-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EDSON HUMBERTO NESPOLO (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 0081165), PDT (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 0081165) e AVANÇA CAXIAS VIBRANTE (PDT/PP/PV/REDE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 9734283) interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul (ID 9734183), que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Nas razões recursais, o órgão ministerial de primeiro grau argumentou que a coligação representada (COLIGAÇÃO AVANÇA CAXIAS VIBRANTE, de Caxias do Sul), em evento realizado, violou dispositivos legais referentes a protocolos sanitários impostos em função da pandemia do Coronavírus, em especial a falta de distanciamento social e a utilização de máscaras. Postulou a reforma da sentença para que a coligação se abstenha de realizar eventos de campanha que impliquem em aglomeração de pessoas em contrariedade às previsões da Resolução TRE-RS 349/2020, com a fixação de astreintes para o caso de novos descumprimentos.

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10210933.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:49:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
16 REl - 0600392-42.2020.6.21.0115

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Condor-RS

COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CONDOR (Adv(s) MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO OAB/RS 0060995, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929, LEONARDO HERMES BUENO OAB/RS 0089011, FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS OAB/RS 0095682 e BERNARDO HERMES BUENO OAB/RS 0102770)

COLIGAÇÃO CONDOR - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS (Adv(s) VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/RS 0064199 e DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO OAB/RS 0041335)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CONDOR em face de sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida contra a COLIGAÇÃO CONDOR – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS, por veiculação de vídeo em língua estrangeira na rede social Facebook (ID 10052633).

Em suas razões, a recorrente alega que é vedada a realização de propaganda em língua estrangeira, independentemente de haver tradução simultânea. Requer o provimento do recurso, para julgar procedente a representação, determinando-se a remoção da propaganda (ID 10052833).

Em contrarrazões, a recorrida sustenta que a proibição legal visa a garantir a compreensão do conteúdo pelo eleitorado e de modo a valorizar a soberania nacional. Afirma que se trata de depoimento de empresários estrangeiros, com tradução simultânea ao vernáculo, sendo a fala perfeitamente compreensível, bem como seu conteúdo eleitoral de apoio à vigente gestão do município. Argumenta que, pela localização geográfica, é prática corrente para os gaúchos a adoção de linguajar e sotaque que mesclam léxicos portugueses e espanhóis a um só tempo. Defende que não houve produção de propaganda em língua estrangeira, mas simplesmente de depoimentos de empresários estrangeiros que, beneficiados por incentivos fiscais, instalaram sua empresa no município e depuseram em favor do candidato à eleição majoritária da coligação recorrida. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 10053083).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10228583).

É o relatório.

EMENTA

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE VÍDEO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. FACEBOOK. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSENTE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de veiculação de vídeo em língua estrangeira na rede social Facebook.

2. A vedação à propaganda em idioma estrangeiro tem a finalidade de preservar a soberania nacional e reprimir a intromissão de interesses ou valores estrangeiros no processo eleitoral.

3. Ainda que expresso no art. 242 do Código Eleitoral que a propaganda "só poderá ser feita em língua nacional", na hipótese, ausente comprometimento da compreensão dos eleitores ou exaltação de signos ou qualidades de nações estrangeiras. Na espécie, as falas dos empresários em língua espanhola contou com legendas em português, está bem contextualizada e limitou-se a aspectos objetivos do negócio entre os países, sem qualquer prejuízo ou transtornos à compreensão pelo eleitor ou à soberania nacional. Ausente, portanto, transgressão à inteligência do art. 242 do Código Eleitoral.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 10228583.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:47:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
17 REl - 0600399-97.2020.6.21.0094

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Iraí-RS

FABIANE REGINA TRAMM (Adv(s) ANA CRISTINA FRANCO OAB/RS 0052375 e CLOVIS JOSE MAGNABOSCO FILHO OAB/RS 3529700A) e PP - Diretorio (Adv(s) ANA CRISTINA FRANCO OAB/RS 0052375)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FABIANE REGINA TRAMM e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE IRAÍ contra a sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura da primeira recorrente para concorrer ao cargo de vereador de Iraí (ID 9400983).

Em suas razões, a recorrente sustenta que, desde abril do corrente ano, não prestava serviços à Administração Pública. Argumenta que, ainda que o contrato tenha sido prorrogado em 13.5.2020, com o aumento de um mês no período contratual, tal se deu em virtude de a mesma já estar sem prestar serviços há mais de um mês, e não havia naquele momento previsão de data para retorno às atividades. Defende que o contrato é regido por cláusulas uniformes e que, embora haja dispensa de licitação, tal não descaracteriza a uniformidade, não havendo qualquer manifestação de vontade ou influência da prestadora de serviço perante o Poder Público. Em preliminar, alega nulidade da sentença, por não proporcionar dilação probatória. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 9401233).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10332133).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10332133.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:47:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
18 REl - 0600366-33.2020.6.21.0054

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São José do Herval-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ARLINDO DAS DORES (Adv(s) JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 0102396)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 10062183) contra decisão do Juízo Eleitoral da 54ª Zona – Soledade (ID 10062033), que deferiu o registro de candidatura de ARLINDO DAS DORES, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, ao cargo de vereador do Município de São José do Herval.

Em sua irresignação, sustenta o recorrente que a sentença merece reforma, na medida em que o recorrido não logrou êxito em comprovar ser alfabetizado, exigência prevista no art. 1º, inc. I, al. "a", da Lei Complementar n. 64/90 e art. 14, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Aponta que o resultado da avaliação realizada junto ao Juízo Eleitoral demonstrou a condição de analfabeto, uma vez que a escrita é incompreensível e ilegível. Anota, ainda, não ser sequer caso de semialfabetizado, uma vez que, à exceção de seu nome, não se pode identificar minimamente mesmo as palavras mais simples da frase-teste proposta pelo cartório eleitoral. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso com a consequente negativa ao registro de candidatura.

Em contrarrazões (ID 10062483), o recorrido argumenta que é semialfabetizado e, embora inegável a dificuldade na escrita reproduzida na declaração firmada em cartório, possui noção de leitura e escrita. Postula por fim, comprovada a condição de alfabetização, mesmo que parcial, pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão de primeiro grau.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento ao recurso (ID 10421583).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. DEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INC. I, AL. “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NÃO FAZ PROVA SUFICIENTE DE ALFABETIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao entender comprovada a alfabetização do recorrido.

2. Documentação apresentada em primeiro grau insuficiente para comprovar a escolaridade legalmente requerida. Atestado evidenciando a reprovação do recorrido na disciplina de alfabetização e declaração de próprio punho demonstrando apenas o domínio da grafia do próprio nome, de todo inelegíveis as demais palavras escritas.

3. Presente a causa de inelegibilidade insculpida no art. 14, § 4º, da CF/88 e no art. 1º, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90, razão pela qual deve ser reformada a sentença e indeferido o registro de candidatura.

4. Provimento.

Parecer PRE - 10421683.pdf
Enviado em 2020-11-13 18:45:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
19 MSCiv - 0600480-37.2020.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Sarandi-RS

COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PP/PL) (Adv(s) MAURILIA REBONATTO OAB/RS 0098086, GISELI DE VARGAS OAB/RS 0086661, MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 0105892, TATIANE RAQUEL ZANETTI OAB/RS 0101174 e DIONE MARIA GREGIANIN OAB/RS 0068279)

JUÍZO DA 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO em face de Portaria expedida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi – determinando que não sejam realizados atos políticos que possam resultar aglomeração de pessoas, como Bandeiraços, Comícios, Carreatas e Afins diante da impossibilidade de manter as pessoas distantes no espaço mínimo de um metro e meio com o uso de máscaras de proteção com a finalidade de preservar as pessoas em face do Covid/19.

A impetrante, após ressalva sobre as boas intenções da autoridade impetrada quanto a evitar a disseminação da COVID-19, afirma que o Juízo da 83ª Zona Eleitoral extrapolou sua competência ao proibir a realização da Carreta da Coligação SARANDI ACIMA DE TUDO, pois está impedindo uma das formas mais importante de manifestação política, principalmente em razão do término do período eleitoral e encerramento destes atos, diga-se já tão restritos, que culminarão na escolha dos candidatos a Prefeito, vice e Vereadores do município. Discorre acerca dos cuidados de prevenção da doença que serão tomados pelos correligionários e apoiadores e sobre a atual situação do Município quanto ao grau de contágio da COVID-19. Sustenta que o ato impugnado viola direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, bem como os artigos 36 e 39 da Lei Eleitoral. Aduz, por fim, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da ordem, bem como à antecipação da tutela jurisdicional.

Posterguei o exame da liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (ID 10353483).

Foram prestadas as informações pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi-RS (ID 10527483), nas quais anexada a Portaria impugnada (ID 10527533) e também dois vídeos que efetivamente demonstram o desrespeito às normas sanitárias de controle da disseminação da COVID-19, em carreatas naquela localidade (IDs 10522433 e 10522533).

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, que se manifestou pela concessão da ordem.

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10707833.pdf
Enviado em 2020-11-13 09:10:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem para o fim de suspender os efeitos da Portaria n. 3/2020, expedida pela Juíza Eleitoral da 83ª Zona, Sarandi. Comunique-se com urgência a decisão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO.
A
20 TutCautAnt - 0600446-62.2020.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santa Cruz do Sul-RS

COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEM / CIDADANIA / PROS) (Adv(s) WILLIAN SANTOS SIQUEIRA OAB/RS 114356, JOAO FELIPE LEHMEN OAB/RS 0085058 e DAIANE SUSIN OAB/RS 0098876) e COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Em atenção ao princípio da congruência e da efetividade da prestação jurisdicional, estou reunindo para julgamento conjunto o RE n. 0600393-58.2020.6.21.0040 e a TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000, uma vez que existe relação de prejudicialidade entre essas duas ações.

Prossigo com o relato individualizado de cada uma delas.

Nos autos do RE n. 0600393-58.2020.6.21.0040, a COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS) (ID 9962033) interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul (ID 9961833), que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB), deferindo-lhe o pedido de direito de resposta em face da divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos à honra e à imagem de Helena Hermany, sua candidata ao cargo de prefeito no referido município, durante o programa eleitoral gratuito, veiculado na televisão no dia 27.10.2020, no horário das 13h, a RBS TV, determinando, ainda, que a RECORRENTE se abstivesse de veicular novas propagandas, em qualquer espaço de mídia, com o conteúdo reconhecidamente irregular.

Nas razões recursais, a RECORRENTE defendeu, em síntese, que o conteúdo da propaganda impugnada se relaciona à manifestação de opinião acerca de fatos amplamente noticiados pela imprensa local, expressando críticas de cunho político, as quais não atentam contra a honra e a imagem da candidata da RECORRIDA, conforme exige o art. 58 da Lei n. 9.504/97 para a caracterização do direito de resposta, sendo, ao revés, albergadas pelo direito à liberdade de expressão, cujo exercício deve ser mais profundamente tolerado por pessoas públicas, consoante doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Acrescentou que o debate político não pode ser tolhido pela garantia do direito de resposta e que não houve a divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Pugnou pela reforma da sentença, com o indeferimento do pedido de direito de resposta vindicado (ID 9962083).

Em contrarrazões, a RECORRIDA requereu, preliminarmente, a revogação da medida cautelar deferida nos autos da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000, ajuizada pela RECORRENTE, por meio da qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a decisão ora atacada, sob o fundamento de ausência de fundamentação objetiva quanto ao preenchimento dos pressupostos da plausibilidade do direito invocado e da possibilidade de ineficácia do provimento final, indispensáveis à tutela cautelar, devendo, portanto, prevalecer a regra prevista no art. 257 do Código Eleitoral. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade (ID 9962733).

A RECORRENTE juntou informação acerca do ato intimatório da candidata Helena Hermany nos autos do Processo n. 002262-0200/16-3, em trâmite perante o Tribunal de Contas deste Estado (ID 10074383).

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau ao fim de ser indeferido o pedido de direito de resposta pretendido nesta ação (ID 10260133).

Nos autos da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000, ajuizada em face da COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB), a COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS) postulou medida cautelar de urgência, objetivando fosse recebido o RE n. 0600392-58.2020.6.21.0040 (ID 9962033) recebido no efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido liminarmente, suspendendo-se a eficácia da sentença de procedência que havia sido proferida pelo juízo da 40ª Zona Eleitoral, nos termos anteriormente relatados (ID 9596883).

A COLIGAÇÃO AUTORA juntou instrumento procuratório, regularizando a sua representação processual (ID 9650483).

Comunicada a decisão ao juízo da origem (ID 9702933), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pela concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso eleitoral, suspendendo-se, tão somente, a ordem de veiculação do direito de resposta contida na decisão de primeira instância (ID 9976133).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 9976133.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:51:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, decorrente do desaparecimento do objeto versado na ação cautelar, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
A
21 REl - 0600393-58.2020.6.21.0040

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santa Cruz do Sul-RS

COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEM / CIDADANIA / PROS) (Adv(s) DAIANE SUSIN OAB/RS 0098876, WILLIAN SANTOS SIQUEIRA OAB/RS 114356 e JOAO FELIPE LEHMEN OAB/RS 0085058)

COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB) (Adv(s) CASSIO ALBERTO AREND OAB/RS 60778, CAMILA CONRAD OAB/RS 114654 e CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 0083510)

RELATÓRIO

Em atenção ao princípio da congruência e da efetividade da prestação jurisdicional, estou reunindo para julgamento conjunto o RE n. 0600393-58.2020.6.21.0040 e a TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000, uma vez que existe relação de prejudicialidade entre essas duas ações.

Prossigo com o relato individualizado de cada uma delas.

Nos autos do RE n. 0600393-58.2020.6.21.0040, a COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS) (ID 9962033) interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul (ID 9961833), que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB), deferindo-lhe o pedido de direito de resposta em face da divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos à honra e à imagem de Helena Hermany, sua candidata ao cargo de prefeito no referido município, durante o programa eleitoral gratuito, veiculado na televisão no dia 27.10.2020, no horário das 13h, a RBS TV, determinando, ainda, que a RECORRENTE se abstivesse de veicular novas propagandas, em qualquer espaço de mídia, com o conteúdo reconhecidamente irregular.

Nas razões recursais, a RECORRENTE defendeu, em síntese, que o conteúdo da propaganda impugnada se relaciona à manifestação de opinião acerca de fatos amplamente noticiados pela imprensa local, expressando críticas de cunho político, as quais não atentam contra a honra e a imagem da candidata da RECORRIDA, conforme exige o art. 58 da Lei n. 9.504/97 para a caracterização do direito de resposta, sendo, ao revés, albergadas pelo direito à liberdade de expressão, cujo exercício deve ser mais profundamente tolerado por pessoas públicas, consoante doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Acrescentou que o debate político não pode ser tolhido pela garantia do direito de resposta e que não houve a divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Pugnou pela reforma da sentença, com o indeferimento do pedido de direito de resposta vindicado (ID 9962083).

Em contrarrazões, a RECORRIDA requereu, preliminarmente, a revogação da medida cautelar deferida nos autos da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000, ajuizada pela RECORRENTE, por meio da qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a decisão ora atacada, sob o fundamento de ausência de fundamentação objetiva quanto ao preenchimento dos pressupostos da plausibilidade do direito invocado e da possibilidade de ineficácia do provimento final, indispensáveis à tutela cautelar, devendo, portanto, prevalecer a regra prevista no art. 257 do Código Eleitoral. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade (ID 9962733).

A RECORRENTE juntou informação acerca do ato intimatório da candidata Helena Hermany nos autos do Processo n. 002262-0200/16-3, em trâmite perante o Tribunal de Contas deste Estado (ID 10074383).

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau ao fim de ser indeferido o pedido de direito de resposta pretendido nesta ação (ID 10260133).

Nos autos da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000, ajuizada em face da COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB), a COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS) postulou medida cautelar de urgência, objetivando fosse recebido o RE n. 0600392-58.2020.6.21.0040 (ID 9962033) recebido no efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido liminarmente, suspendendo-se a eficácia da sentença de procedência que havia sido proferida pelo juízo da 40ª Zona Eleitoral, nos termos anteriormente relatados (ID 9596883).

A COLIGAÇÃO AUTORA juntou instrumento procuratório, regularizando a sua representação processual (ID 9650483).

Comunicada a decisão ao juízo da origem (ID 9702933), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pela concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso eleitoral, suspendendo-se, tão somente, a ordem de veiculação do direito de resposta contida na decisão de primeira instância (ID 9976133).

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10260133.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:51:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso interposto pela COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ, bem como do documento juntado na fase recursal e afastaram a matéria preliminar No mérito, deram provimento ao apelo, ao efeito de julgar improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
B
22 REl - 0600367-24.2020.6.21.0052

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Luiz Gonzaga-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MARA REGINA DA SIQUEIRA SILVA (Adv(s) MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA OAB/RS 104229 e CHARLES LEONEL BAKALARCZYK OAB/RS 0056207)

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora do município de São Luiz Gonzaga de MARA REGINA DA SIQUEIRA SILVA por reconhecer vínculo histórico e lógico da participação ativa da candidata como militante e filiada ao Partido dos Trabalhadores – PT (ID 10306333).

Em suas razões, o recorrente sustenta que é inviável a regularização da filiação, visto que a pretensa candidata está formalmente vinculada ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, enquanto lança candidatura pelo Partido dos Trabalhadores – PT, assim a questão coloca-se além da filiação ao PT. Aduz que, ao reconhecer o vínculo a esta agremiação, como dispôs a sentença, acarretaria a hipótese de dupla filiação (ID 10306483).

Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, para que seja indeferido o registro (ID 10716833).

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10716883.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:59:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
B
23 REl - 0600288-27.2020.6.21.0058

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Vacaria-RS

JULIO CESAR BARBOZA (Adv(s) PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JÚLIO CESAR BARBOZA (ID 8931983) contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral (ID 8931783), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), nas eleições de 2020, no Município de Vacaria, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, o recorrente aduz que é filiado ao PDT desde 13.10.2008, conforme ficha de filiação, print da tela Relação de Filiados extraída do sistema Filia e declaração firmada pelo Presidente do Partido Político à época. Esclarece que nunca tencionou deixar o partido. Pugna pelo provimento.

Sem contrarrazões, nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou (ID 9419083), preliminarmente, pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral, informando, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída no sistema Filia Interna a data da filiação do recorrente ao PDT. No mérito, de forma condicional, para assegurar a celeridade na conclusão do processo de registro de candidatura, pelo provimento do recurso, com o deferimento do registro, tão somente caso a certidão acostada confirme a inclusão da data de filiação ao referido partido no sistema Filia Interna até 04.04.2020, vez que caracterizada falha de sistema em relação à ausência do nome do requerente na lista oficial.

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 9419083.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:48:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para o fim de deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
B
24 REl - 0600109-22.2020.6.21.0017

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Cruz Alta-RS

FERNANDO DA SILVA (Adv(s) ALISSON MAFFEI OAB/MG 191003) e REPUBLICANOS - REPUBLICANOS DE CRUZ ALTA (Adv(s) ALISSON MAFFEI OAB/MG 191003)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FERNANDO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 017ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de o candidato não ter apresentado apresentar Certidão da Justiça Federal, de 2º grau.

Em suas razões, o recorrente apresenta o documento, e requer o provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10577633.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:49:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
B
25 REl - 0600181-78.2020.6.21.0091

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Crissiumal-RS

INESIO JOSE GRUB (Adv(s) JAIME DARLAN MARTINS OAB/RS 0053253)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de INÉSIO JOSÉ GRUB, ao cargo de vereador, do Município de Crissiumal, com fundamento na ausência de escolha em convenção partidária.

Em suas razões, o recorrente sustenta que constou na ata da convenção partidária a autorização para “substituição de candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro” e que a Comissão Provisória Municipal do Partido dos Trabalhadores deliberou e aprovou sua candidatura em substituição ao Sr. Elói Schwendler. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferido o registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta instância e foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se manifestou.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10788783.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:49:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
B
26 REl - 0600141-29.2020.6.21.0081

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Pedro do Sul-RS

LAURA PINHEIRO XAVIER (Adv(s) EVERTON VANDERLEI FLORES VIEIRA OAB/RS 51.664)

PT - Diretorio (Adv(s) ITARUJARA DA SILVA SEEGER OAB/RS 0093258)

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10210833.pdf
Enviado em 2020-11-13 11:59:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
B
27 REl - 0600462-83.2020.6.21.0010

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2020 LEODEGAR RODRIGUES PREFEITO (Adv(s) LEO DENIS XAVIER DA SILVA OAB/RS 0055869)

JOELTON MACHADO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 0032116, TIAGO NUNES LOPES OAB/RS 0113548, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 0094645 e JOSE HENRIQUE RODRIGUES OAB/RS 0066401)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 9686283) interposto por LEODEGAR RODRIGUES (candidato a Prefeito em Novo Cabrais) em face de decisão do Juízo Eleitoral da 010ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul que julgou improcedente a representação por ele formulada contra JOELTON MACHADO e, utilizando-se do Poder de Polícia, determinou ao representado, bem como ao declarante Pietro Machado Rodrigues (subscritor de declaração constante dos autos, na qual confirma a disseminação do material nas redes sociais), a remoção das fotos e vídeos de cunho privado e íntimo, de todas as redes sociais, com proibição de compartilhamento, sob pena de crime de desobediência.

Nas suas razões, o recorrente sustenta que foi vítima de invasão em suas redes sociais e telefone, tendo vídeos e imagens de cunho pessoal vazados. Alega que o recorrido admitiu o compartilhamento de tais conteúdos e efetuado publicações que ofenderam sua honra, com o intuito de prejudicá-lo politicamente. Requer o provimento, reconhecendo-se a ofensa das postagens e a consequente determinação de remoção das mesmas das Redes Sociais do recorrido, cujas quais estão nos links informados na petição inicial, bem como a sua condenação ao pagamento de multa em caso de descumprimento.

Com contrarrazões (ID 9686483), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 10251383).

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10251383.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:50:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
C
28 REl - 0600249-93.2020.6.21.0134

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Canoas-RS

ANDRE LUIZ CAVALHEIRO BRAZ (Adv(s) ADEMIR VALENTIM DE SOUZA OAB/RS 33527)

<Não Informado>

RELATÓRIO

ANDRE LUIZ CAVALHEIRO BRAZ interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da não apresentação de documento oficial de identificação e da ausência de quitação eleitoral por não comparecimento às urnas.

Em suas razões, o recorrente alega que solicitou uma nova carteira de identidade, mas não ficou pronta em função da pandemia, então para sanar a falta juntou certidão de antecedentes policiais (ID 9880483). Quanto à multa eleitoral, o requerente efetuou o pagamento e juntou comprovante (ID 9880533 e 9880583). Requer o provimento do recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10422483.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:48:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
C
29 REl - 0600183-20.2020.6.21.0165

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Vendelino-RS

COLIGAÇÃO UNIDOS POR SÃO VENDELINO 14-PTB/ 77-SOLIDARIEDADE (Adv(s) ADRIANA SCHVADE SEIBEL OAB/RS 0044617)

REGIS PAULO FRITZEN (Adv(s) JULIO CESAR EGLIOR OAB/RS 0099998 e ARAI SOUZA DE ARAUJO OAB/RS 0114039) e PMDB - Diretorio

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR SÃO VENDELINO contra a sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de REGIS PAULO FRITZEN, para concorrer ao cargo de vereador do Município de São Vendelino, entendendo não estar presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, bem como haver prova de quitação eleitoral.

Em suas razões, a recorrente afirma que o candidato teve seus direitos políticos suspensos em razão de condenação em ação civil pública por improbidade administrativa (processo n. 146/1.06.0000940-0). Assevera que, não tendo decorrido o prazo de oito anos do trânsito em julgado ou do cumprimento da pena, é o candidato inelegível, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura. Sustenta, ainda, que o candidato teve desaprovadas as contas eleitorais de sua campanha a prefeito em 2016, o que lhe impede a obtenção da quitação eleitoral.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10121983.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:47:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
C
30 MSCiv - 0600473-45.2020.6.21.0000 (Agravo)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2020 GIOVANE WICKERT PREFEITO (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582, ANDERSON MARCELO MAINARDI OAB/DF 0036699 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR TODOS (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582, ANDERSON MARCELO MAINARDI OAB/DF 0036699 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503)

JUÍZO ELEITORAL DA 093ª ZONA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado por GIOVANE WICKERT, candidato ao cargo de prefeito de Venâncio Aires.

A impetração busca a cassar a decisão interlocutória prolatada pelo JUÍZO DA 093 ZONA ELEITORAL, nos autos da representação eleitoral n. 0600702-17.2020.6.21.0093, ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e JARBAS DA ROSA, concorrente ao cargo de prefeito no mesmo município, a fim de "DEFERIR a Tutela de Urgência lá requerida ao efeito de determinar a remoção da postagem citada (https://www.facebook.com/JarbasdaR/videos/709242886350235/?v=7092428863 50235) dentro do prazo de 24 horas, sob pena de multa".

Em suas razões, o recorrente narra que o candidato representado publicou vídeo em seu perfil na rede social, no dia 30.10.2020, trazendo informações falsas e imputando conduta criminosa ao candidato. Requer a reforma da decisão que julgou inepta a inicial e a concessão de liminar para a remoção do conteúdo e, ao final, pugna pela concessão da segurança de modo definitivo.

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
C
31 REl - 0600264-76.2020.6.21.0097

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Esteio-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR ESTEIO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723)

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE ESTEIO – PT contra a sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada contra LEONARDO DUARTE PASCOAL, candidato ao cargo de prefeito, ao fundamento de que "as bandeiras mostradas nas fotografias 'printadas' na representação nas não impedem o livre trânsito de pedestres e veículos".

Em suas razões, o recorrido sustenta que as fotografias juntadas aos autos demonstram o total desrespeito aos arts. 19 e 20 da Resolução TSE n. 23.610/19. Em tutela de urgência, requer a imediata ordem de retirada do material. Ao final, pugna pela reforma definitiva da sentença.

A tutela recursal restou por mim indeferida, em razão da ausência dos requisitos legais.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10683583.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:52:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
C
32 REl - 0600309-24.2020.6.21.0051

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Leopoldo-RS

REAL TIME BIG DATA - GESTAO DE DADOS EIRELI (Adv(s) ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO OAB/SP 0153769, ANA FLAVIA ALMEIDA GRANJO OAB/SP 0445337 e RAFAEL LAGE FREIRE OAB/SP 0431951)

COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO (Adv(s) JEANINE BRUM FEBRONIO OAB/RS 52713, ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611 e VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000)

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por REAL TIME BIG DATA – GESTÃO DE DADOS contra a sentença, exarada pelo Juízo da 051.ª Zona Eleitoral de SÃO LEOPOLDO-RS, que julgou procedente a impugnação oferecida pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO contra a pesquisa eleitoral n. RS 00576/2020, realizada pela representada, sob o fundamento de que a lista de entrevistadores encaminhada para a coligação representante estava desatualizada, impossibilitando-se averiguar quem participou da realização da pesquisa, o que prejudica a confiabilidade da pesquisa, em que pese não restar comprovado dolo, má-fé ou fraude da empresa representada.

Alega a recorrente decadência e perda superveniente do objeto e, no mérito, aduz que encaminhou a relação de entrevistadores da empresa e que o fato da lista estar desatualizada por conter nomes de pessoas que não mais trabalham para a recorrente, não macula a pesquisa realizada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a impugnação.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10789933.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:52:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
C
33 REl - 0600882-94.2020.6.21.0008

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Bento Gonçalves-RS

ANDERSON ZANELLA (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989)

ANTONIO WILSON CHIMELO DALL ASEN (Adv(s) RICARDO ARNUTI VIDAL OAB/RS 0095426)

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto por ANDERSON ZANELLA contra a sentença do Juízo da 008ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por direito de resposta ajuizada contra ANTONIO WILSON CHIMELO DALL ASEN, ao fundamento de que a postagem realizada pelo ora recorrido na rede social Facebook não excede a liberdade de manifestação no debate eleitoral.

Em suas razões, o recorrente afirma que o comentário divulgado na internet o relaciona à prática de crime eleitoral, sendo, portanto, calunioso e inverídico. Requer o provimento do recurso, a fim de conceder o direito de resposta e aplicar multa contra o recorrido.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10816233.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:52:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
C
34 REl - 0600252-73.2020.6.21.0061

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Farroupilha-RS

VANDRE FARDIN (Adv(s) LINO AMBROSIO TROES OAB/RS 19130, VINICIUS FILIPINI OAB/RS 0090083 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 0051182) e Magda de Oliveira (Adv(s) ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI OAB/RS 0106316)

Magda de Oliveira (Adv(s) ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI OAB/RS 0106316) e VANDRE FARDIN (Adv(s) LINO AMBROSIO TROES OAB/RS 19130, VINICIUS FILIPINI OAB/RS 0090083 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 0051182)

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recurso interposto por VANDRE FARDIN, candidato ao cargo de vereador pelo PSB, e MAGDA DE OLIVEIRA, eleitora, contra a sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo primeiro recorrente, ao fundamento de que “a divulgação referida na inicial é agressiva ao candidato e portadora de preconceito de sexo, devendo ser retirada de forma definitiva do ar”.

Em suas razões, MAGDA DE OLIVEIRA alega, preliminarmente, a ausência de indicação da URL específica do conteúdo. No mérito, defende a licitude de sua manifestação e não ofendeu qualquer pessoa nem propalou fato sabidamente inverídico. Requer o provimento do recurso a fim de cassar a sentença.

Por sua vez, VANDRE FARDIN pugna pela manutenção da sentença e, em recuso adesivo, requer a aplicação de multa em razão da postagem ilícita.

Com contrarrazões de ambas as partes, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10415983.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:52:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL.
C
35 REl - 0600410-85.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Santa Vitória do Palmar-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713 e SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - SANTA VITÓRIA DO PALMAR

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR contra sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que julgou liminarmente improcedente a representação por propaganda eleitoral no rádio ajuizada pelo ora recorrente em face da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - SANTA VITÓRIA DO PALMAR.

Em suas razões, o recorrente afirma que a propaganda “não traz importantes informações como os partidos políticos e a coligação que os candidatos representam, pelo que infringem a regra do artigo 65 da Resolução 23610/2019”. Sustenta que a peça é capaz de “criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”, em desconformidade com o art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de inibir a veiculação.

Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10795833.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:52:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL ...
C
36 REl - 0600975-45.2020.6.21.0012

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Cristal-RS

PSB - Diretorio (Adv(s) MAURICIO DE QUEIROZ PERES OAB/RS 0106394), ELEICAO 2020 ALEXANDRE ALENCASTRO GOLDBECK PREFEITO (Adv(s) MAURICIO DE QUEIROZ PERES OAB/RS 0106394) e ELEICAO 2020 MARCELO LUIS KROLOW PREFEITO (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 0068579)

COLIGAÇÃO PARA FAZER O NOVO ACONTECER (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 0068579)

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE CRISTAL e ALEXANDRE ALENCASTRO GOLDBECK, candidato ao cargo de prefeito, contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da representação ajuizada contra MAURÍCIO DE QUEIROZ PERES, também candidato ao cargo de prefeito, ao fundamento de que ausente previsão legal proibitiva dos vídeos apontados pelo autor como propaganda eleitoral vedada por conterem efeitos digitais.

Em suas razões, os recorrentes afirmam que o recorrido vem realizando propaganda eleitoral ilícita, pois está divulgando vídeos com efeitos especiais, utilizando computação gráfica e apresentando promessas absolutamente impossíveis ou ilegais, como obras em áreas de preservação permanente, induzindo o eleitor em erro. Sustenta que incide ao caso a vedação prevista no art. 54 da Lei n. 9.504/97, que proíbe a utilização de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais em programas de rádio e TV, o que deve se estender aos novos meios de propaganda. Requereram, em tutela recursal de urgência, para que seja determinado a retirada de redes sociais e de todo e qualquer espaço das mídias imagens e vídeos que contenham efeitos especiais, recursos de computação gráfica e outros mecanismos vedados pela lei. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória, para a retirada definitiva das propagandas eleitorais irregulares.

Em contrarrazões, o recorrido argumento que a propaganda é lícita. Assevera que as peças consistem na apresentação de futuros projetos arquitetônicos como uso de computação gráfica e que não há vedação alguma para sua utilização no que tange à internet, sendo a proibição restrita à veiculação em rádio e televisão. Refere que não há prova técnica de que os projetos são impossíveis ou inviáveis, bem como refere que o fato de que o local ser uma área de proteção ambiental não impede que seja revitalizado, trazendo benefícios aos cidadãos. Requer o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral deixou de oferecer parecer.

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
C
37 REl - 0600480-48.2020.6.21.0061

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Farroupilha-RS

ELEICAO 2020 FABIANO FELTRIN PREFEITO (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)

ELEICAO 2020 PEDRO EVORI PEDROZO PREFEITO (Adv(s) LINO AMBROSIO TROES OAB/RS 19130, VINICIUS FILIPINI OAB/RS 0090083 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 0051182) e COLIGAÇÃO SIM, SEGUIMOS JUNTOS (PSB PDT PT PCdoB e PODEMOS) (Adv(s) ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 0051182)

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo candidato a prefeito FABIANO FELTRIN contra a sentença que julgou improcedente a representação eleitoral com pedido de direito de resposta relativa ao horário eleitoral gratuito veiculado em emissora de radiofusão, ajuizada contra PEDRO EVORI PEDROZO e COLIGAÇÃO SIM, SEGUIMOS JUNTOS, a fim de que seja reconhecida a existência de afirmação falsa e difamatória e seja impedida nova divulgação da propaganda no horário eleitoral gratuito, concedendo-se o direito de resposta ao recorrente.

Em suas razões, alega ser inverídica a propaganda ao questionar “(…) ao vender terras para a cooperativa do Raul Herpich, foi cobrado um sobrepreço de mais de dois milhões de reais? Essas terras foram vendidas por quase três vezes o preço de mercado? É mais uma situação estranha envolvendo Feltrin”. Afirma que nunca vendeu qualquer imóvel ao cidadão Raul Herpichtendo por objeto valores da monta em que mencionadas na publicidade. Refere que os recorridos somente comprovaram o fato de ter ocorrido compra e venda de um imóvel no valor de R$ 525.000,00, mas que a propaganda afirma ter havido uma negociação de terras com sobrepreço de R$ 2 milhões. Entende que o conteúdo cria estados mentais proscritos pela legislação ao difundir a ideia de que houve negociações MILIONÁRIAS e com prática de sobrepreço, além de ser difamatório. Invoca jurisprudência e postula a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram conclusos para análise do pedido liminar, o qual restou indeferido.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10716283.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:52:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTIC...
C
38 REl - 0600359-23.2020.6.21.0157

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Formigueiro-RS

ELEICAO 2020 JOCELVIO GONCALVES CARDOSO PREFEITO (Adv(s) BRUNO FRAGA HALBERSTADT OAB/RS 0086845)

PP - Diretorio (Adv(s) KARINA MARQUES DA COSTA OAB/RS 106306), ELEICAO 2020 VALDAIR BORTOLUZZI SIMOES PREFEITO (Adv(s) KARINA MARQUES DA COSTA OAB/RS 106306) e ELEICAO 2020 FATIMA LUZIANA DA SILVA RANGEL VEREADOR (Adv(s) KARINA MARQUES DA COSTA OAB/RS 106306)

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 157ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta, remoção de conteúdo e proibição de nova divulgação apresentado por JOCÉLVIO GONÇALVES CARDOSO, candidato ao cargo de prefeito do município de Formigueiro/RS, em face do PARTIDO PROGRESSISTAS – PP, VALDAIR BORTOLUZZI SIMÕES e FÁTIMA LUZIANA DA SILVA RANGEL, por veiculação de informações inverídicas na página rede social Facebook do PP (ID 10243033).
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a divulgação na página oficial do Facebook do PP possui conteúdo ofensivo e busca denegrir a imagem do atual gestor. Sustenta ser inverídico o conteúdo da postagem, o qual sugere que pavimentação da Rua Tancredo Cardoso foi realizada com dinheiro público. Isso porque, restou comprovado nos autos que tal pavimentação foi custeada pelos moradores, fato devidamente comprovado nos autos. Aduz que é falsa a ideia de proposição de debate alegada pelos recorridos, sendo o ataque pessoal e direto a reputação do recorrente. Cita entendimento do TSE. Por fim requer ao provimento do recurso para reformar a sentença determinando o direito de resposta (ID10243233).
Não foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 10329283).
É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10329283.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:53:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
C
39 REl - 0600272-93.2020.6.21.0019

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Encruzilhada do Sul-RS

PARA ENCRUZILHADA MUDAR E AVANÇAR 10-REPUBLICANOS / 12-PDT / 15-MDB / 45-PSDB (Adv(s) JULIANA DE ALMEIDA ESTRAZULAS SALGUEIRO OAB/RS 0102116 e SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537)

JUNTOS PODEMOS MAIS 13-PT / 14-PTB / 40-PSB (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471) e CONCEICAO DEROMAR KRUSSER (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela coligação PARA ENCRUZILHADA MUDAR E AVANÇAR contra a sentença (ID 9944183) que julgou parcialmente procedente representação sobre direito de resposta pela recorrente ajuizada, apenas para o fim de determinar que a coligação requerida se abstenha de veicular a propaganda impugnada, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00, por veiculação irregular, mantendo a decisão liminar.

Conforme narrado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "a recorrente", em suas razões, "alega que a coligação recorrida, em sua propaganda no horário eleitoral gratuito no rádio, teria utilizado narrativa do ex-prefeito Conceição Deromar Krusser para atingir o candidato a prefeito da recorrente. Alega que a mensagem impugnada contém afirmações sabidamente inverídicas e ofensivas à honra do candidato da recorrente. Aduz que tais afirmações têm por intuito levar os eleitores a acreditar que o candidato da recorrente é o responsável por tudo o que está acontecendo na cidade, devido ao fato de ele atualmente ser Vereador. Sustenta que tais ofensas configuram crimes de calúnia e difamação na propaganda eleitoral".

Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja deferido o direito de resposta.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10209783.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:46:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
C
40 REl - 0600092-61.2020.6.21.0089

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Três de Maio-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ERICO JOSE GRESELE (Adv(s) LAURA IRBER REDEL OAB/RS 69355 e JORGE LUIZ WACHTER OAB/RS 15406) e COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE FAZER POLÍTICA (PP/REPUBLICANOS/PTB) (Adv(s) AIRTON LUIZ TRASEL OAB/RS 113642, ALBERTO DAPPER OAB/RS 77341, PEDRO FERNANDO WACHHOLZ OAB/RS 77057, KACIO LEANDRO GELAIN OAB/RS 68992, LAURA IRBER REDEL OAB/RS 69355, ALCEU GEORGI OAB/RS 16087 e JORGE LUIZ WACHTER OAB/RS 15406)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 10151833), que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de ERICO JOSE GRESELE.

Em suas razões, o MPE alega não ter restado comprovada a condição de alfabetizado do candidato.

Ainda antes das contrarrazões, o recorrido juntou aos autos CNH, suprindo a impropriedade.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. APRESENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CNH. SÚMULA N. 55 DO TSE. ATENDIDA A NORMA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de documentação obrigatória – prova de alfabetização. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. Documentação carreada, CNH, suprindo a falha. Súmula 55 do TSE. Preenchidas as condições de registrabilidade e elegibilidade. Ausente causa de inelegibilidade. Requerimento de acordo com o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferido o registro de candidatura.

3. Provimento.

Parecer PRE - 10418883.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:48:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
C
41 REl - 0600076-68.2020.6.21.0005

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Alegrete-RS

JOAO PEDRO FERREIRA DE VARGAS (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO PEDRO FERREIRA DE VARGAS, contra a sentença, exarada pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Alegrete – RS, que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Republicanos – 10, no município de Alegrete, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, e pela ausência de comprovante de alfabetização.

Em suas razões, o recorrente alega que encontrou dificuldade para conseguir - em tempo hábil - a documentação, por conta da pandemia do coronavírus. Quanto ao comprovante de alfabetização conseguiu acesso somente a um certificado de conclusão de curso, que demonstra claramente sua alfabetização. Com relação à certidão criminal negativa, juntou alvará de folha corrida, que atende plenamente às exigências legais, dizendo evidente que pendente a obrigação de prestar contas, ainda que não tenha realizado movimentações financeiras. Assim, informa que efetuará a prestação de contas no prazo de três dias, com o que estará devidamente regular para a presente candidatura. Requer o provimento do recurso, para o fim de que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Em despacho, esta Relatoria determinou a baixa dos autos à 5ª Zona Eleitoral, Alegrete/RS, para que aquele Juízo auxiliasse nas diligências e informações requeridas.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 8486483.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:50:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO.
C
42 REl - 0600182-30.2020.6.21.0102

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santo Cristo-RS

Coligação Viva Santo Cristo (MDB, PDT, PP) (Adv(s) LIANE GORETE MUNCHEN OAB/RS 0059764 e ZENAIDE REGINA LENZ DA COSTA OAB/RS 0060041)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 JOSE LUIS SEGER PREFEITO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257) e ELEICAO 2020 GENOVEVA MEINERZ HAAS VICE-PREFEITO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB, PDT, PP) contra sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Cristo, que entendeu procedente a representação formulada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - ÓRGÃO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO, JOSE LUIS SEGER e GENOVEVA MEINERZ HAAS, ao entender que à recorrida cabia o exercício de direito de resposta, em propaganda eleitoral em rádio.

Em suas razões, alega inexistir inverdade no programa eleitoral que ensejou o manejo da representação, pois o teor da notícia é um relato do deferimento de pedido liminar. Aduz que, quando da entrega da gravação à emissora, a sentença (processo n. 0600164-09.2020.6.21.0102) ainda não havia sido prolatada. Defende haver controvérsia sobre os critérios para aferição da regularidade da propaganda em outra ação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que a representação seja julgada improcedente, com a restituição do tempo de propaganda.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, e o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 10023083).

Em petição avulsa, a recorrente informou que o direito de resposta foi exercido pelas recorridas, e postulou a devolução do espaço.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10259083.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:46:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
C
43 REl - 0600543-57.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Pelotas-RS

JOAO CARLOS ROSENTHAL PEREIRA (Adv(s) DIEGO EDUARDO BERNARDI OAB/SC 0023442, DILIANE DA SILVEIRA MADAIL OAB/RS 0112162 e LUCAS DOS SANTOS HAMMES OAB/RS 0111608)

<Não Informado>

RELATÓRIO

JOÃO CARLOS ROSENTHAL PEREIRA interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no referido município, em virtude da ausência de prova da filiação partidária.

Em suas razões, sustenta estar regularmente filiado ao partido. Aduz que houve erro de importação entre os sistemas da Justiça Eleitoral. Destaca que participou da reunião ocorrida no dia 04.4.2020, quando a sua filiação foi deferida pelo do PL. Indica outros documentos para comprovar suas alegações. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente: (a) pelo conhecimento do recurso; (b) pela juntada de certidão da justiça eleitoral, para que seja informado, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída pelo partido no sistema Filia Interna a data da última filiação do recorrente junto ao PL. No mérito, opinou de forma condicional, requerendo diligência e se posicionando conforme o resultado dela extraído.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10212333.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:47:19 -0300
Parecer PRE - 10212233.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:47:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
C
44 REl - 0600549-64.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Pelotas-RS

JORGE LUIS EDOM FIGUEIREDO (Adv(s) DIEGO EDUARDO BERNARDI OAB/SC 0023442 e DILIANE DA SILVEIRA MADAIL OAB/RS 0112162)

<Não Informado>

RELATÓRIO

JORGE LUIS EDOM FIGUEIREDO interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no referido município, em razão da ausência de prova da filiação partidária.

Em suas razões, sustenta que a prova dos autos não foi devidamente analisada e que a ausência de registro de sua filiação decorreu de erro de importação no sistema informatizado da Justiça Eleitoral. Argumenta terem sido juntados documentos públicos que comprovam a filiação. Aduz que não pode ser penalizado por erro na inserção dos registros de filiação. Defende que a juntada de atas de reuniões do partido, de comprovante de inscrição no Filia, da ficha de filiação regularmente firmada e de foto publicadas em rede social comprovam sua filiação partidária. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso com conversão em diligência, e no mérito, pelo provimento do recurso tão somente se confirmada a data da inclusão no sistema anteriormente a 04.4.2020.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10253033.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:47:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
C
45 REl - 0600203-15.2020.6.21.0099

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Nonoai-RS

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO E UMA NOVA HISTÓRIA, É HORA DA MUDANÇA (Adv(s) SILVANA TERESINHA MAGRI FARIAS OAB/RS 0027118 e ADRIANO FARIAS OAB/RS 0069070)

LUIS FERNANDO BACKSCHAT (Adv(s) PABLO ALEXANDRE PASQUALLI OAB/RS 0068424)

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO E UMA NOVA HISTÓRIA, É HORA DA MUDANÇA interpõe recurso em face da decisão exarada pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral (ID 9376683), que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura de LUIS FERNANDO BACKSCHAT, ao cargo de vereador nas Eleições 2020, por entender que o ajuizamento se deu de forma intempestiva.

Sustenta não ter sido concedido prazo de 5 dias para impugnação. Aduz que o recorrido não comprovou a sua desincompatibilização no prazo exigido por lei. Requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10328533.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:47:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
C
46 REl - 0600310-29.2020.6.21.0012

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Cristal-RS

JOAO CARLOS BECKER (Adv(s) TIAGO CAMERINI CORREA DA SILVA OAB/RS 0067815, RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 0068579, NELSON EGON GEIGER OAB/RS 0007275 e NELSON EGON GEIGER FILHO OAB/RS 0045773)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS BECKER contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral, sediada em Camaquã, que indeferiu seu registro ao cargo de vereador no Município de Cristal em razão do disposto no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.

Alega que a condenação proferida na ação civil pública esvaiu-se com o decurso do prazo de 10 anos. Informou que a ação, instaurada em 1995, foi tombada sob o número 007/1.09.0002660-1 e, posteriormente, autuada como Liquidação de Sentença n. 007/1.10.0005624-3, e que o recorrente foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e ao ressarcimento ao erário. Aduz que o ressarcimento não teve suporte probatório, como admitido pelo Ministério Público nos autos do processo n. 007/1.10.0005624-3, de forma que só restaria a suspensão dos direitos políticos, prazo já cumprido. Requer o provimento do recurso para o deferimento do pedido de registro de candidatura e a junta de documentos.

Sem contrarrazões, nessa instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se manifestou.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10529233.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:48:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
C
47 REl - 0600597-86.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Imbé-RS

DEIVE DA SILVA MEDEIROS (Adv(s) FRANCIELLE DO AMARAL TIGRE OAB/RS 0120971)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DEIVE DA SILVA DE MEDEIROS contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de documentos.

Em suas razões, o recorrente apresenta a carteira nacional de habilitação,e requer o provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10575533.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:49:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
C
48 REl - 0600321-41.2020.6.21.0050

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Charqueadas-RS

COLIGAÇÃOFÉ, FORÇA E TRABALHO CHARQUEADAS PRA FRENTE (Adv(s) JAIRE JAMIL DE ABREU SOUZA OAB/RS 34686)

RICARDO MACHADO VARGAS (Adv(s) JULIO CESAR AVILA ARAUJO OAB/RS 0105874 e ODAIR JOSE SANTOS DE ABREU FAGUNDES OAB/RS 0073426) e ALIANÇA DO POVO PARA O POVO 11-PP / 18-REDE / 10-REPUBLICANOS / 19-PODE / 45-PSDB (Adv(s) JULIO CESAR AVILA ARAUJO OAB/RS 0105874)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo Eleitoral da 50ª Zona de São Jerônimo, que julgou improcedentes as impugnações movidas pela COLIGAÇÃO FÉ, FORÇA E TRABALHO CHARQUEADAS PRA FRENTE e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, deferindo o pedido de registro de candidatura de RICARDO MACHADO VARGAS para concorrer ao cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DO POVO PARA O POVO, ao fundamento de que o prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 está suspenso em razão da decisão proferida no Pedido de Revisão formulado perante o Tribunal de Contas.

Em suas razões, a coligação impugnante afirma “que existindo decisão irrecorrível do órgão competente para apreciar as contas, somente o Poder Judiciário pode suspender ou anular tais decisões, para o efeito de afastamento da inelegibilidade. Assim, apenas na hipótese de existir provimento judicial suspendendo, em caráter liminar ou de antecipação de tutela, os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, estaria suspensa a inelegibilidade do recorrido, o que não ocorreu.” No caso, a autoridade administrativa não goza do poder de cautela, próprio dos magistrados. Requer, portanto, o provimento do recurso para reconhecer a inelegibilidade do recorrido e indeferir seu pedido de registro de candidatura.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10577033.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:48:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
C
49 REl - 0600200-64.2020.6.21.0033

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2020 JULIANO ROSO PREFEITO (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 0110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 0112414) e Passo Fundo no Coração 65-PC do B / 13-PT / 18-REDE / 90-PROS / 70-AVANTE (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 0110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 0112414)

SILVIO FERNANDO FRANCA (Adv(s) MIGUELANGELO DE CONTO OAB/RS 0103784)

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO PASSO FUNDO NO CORAÇÃO em virtude de publicação de vídeo com mensagens ofensivas divulgado no perfil do Facebook de SILVIO FERNANDO FRANÇA, confirmando a liminar que determinou a remoção sob pena de multa.

Em suas razões, o recorrente destaca a possibilidade de concessão do direito de resposta, conforme precedente jurisprudencial desse TRE/RS, de forma a mitigar os danos causados à honra do candidato perante o eleitorado.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10487233.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:53:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
C
50 REl - 0600436-60.2020.6.21.0083

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Sarandi-RS

ELEICAO 2020 LEONIR CARDOZO PREFEITO (Adv(s) DIONE MARIA GREGIANIN OAB/RS 0068279, GISELI DE VARGAS OAB/RS 0086661, MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 0105892, MAURILIA REBONATTO OAB/RS 0098086 e TATIANE RAQUEL ZANETTI OAB/RS 0101174), EDSON FINGER (Adv(s) DIONE MARIA GREGIANIN OAB/RS 0068279, GISELI DE VARGAS OAB/RS 0086661, MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 0105892, MAURILIA REBONATTO OAB/RS 0098086 e TATIANE RAQUEL ZANETTI OAB/RS 0101174) e SARANDI ACIMA DE TUDO 22-PL / 11-PP (Adv(s) DIONE MARIA GREGIANIN OAB/RS 0068279, GISELI DE VARGAS OAB/RS 0086661, MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 0105892, MAURILIA REBONATTO OAB/RS 0098086 e TATIANE RAQUEL ZANETTI OAB/RS 0101174)

ELEICAO 2020 NILTON DEBASTIANI PREFEITO (Adv(s) DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PP – PL), LEONIR CARDOZO e EDSON FINGER, contra sentença que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado por NILTON DEBASTIANI, ao fundamento de que verificada a incidência da conduta dos requeridos nas hipóteses do art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes sustentam inexistir prova de que o conteúdo da postagem no WhatsApp é inverídico, e que “o fato alegado é incontroverso, uma vez que em momento algum o Recorrido contesta o fato de receber sem prestar expediente, assim contra fato inconteste não cabe direito de resposta e lança mão do pedido de resposta para ludibriar sem nada provar.” Requerem a reforma da sentença, a fim de que seja indeferido o direito de resposta.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10705783.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:53:28 -0300
Parecer PRE - 10637583.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:53:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
C
51 REl - 0600159-87.2020.6.21.0004

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Alto Alegre-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

TODOS POR ALTO ALEGRE 15-MDB / 14-PTB / 11-PP / 12-PDT / 40-PSB (Adv(s) MARCOS LUIS WERNER OAB/RS 45042 e GUILHERME CHIEZA GUGEL OAB/RS 112423)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (ID 9844033) em face de sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral (ID 9843683), que julgou improcedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP da Coligação TODOS POR ALTO ALEGRE – MDB/PTB/PP/PSB/PDT de Alto Alegre (em razão de irregularidades na reunião da Comissão Executiva Municipal do PDT, de 15/09/2020, na qual deliberadas modificações na chapa majoritária) e, consequentemente, deferiu o DRAP para o pleito majoritário de 2020.

Nas razões recursais, o recorrente aduziu que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao aplicar ao caso o Princípio da Indivisibilidade da Chapa, pois entende que a procedência da impugnação deve importar, tão somente, a exclusão do PDT da Coligação, haja vista que esta agremiação deu causa à falsidade e fraude da ata encaminhada à Justiça Eleitoral, a qual serve de base para o DRAP. Sustentou que a jurisprudência do TSE possui entendimento de que, no caso de invalidade de convenção realizada por um partido coligado, mantém-se o registro da coligação com a exclusão do partido que realizou o ato irregular, além do efeito de igualmente serem afastados os candidatos cujos registros estavam vinculados àquele partido. Afirmou que durante a instrução do processo não houve a apuração de mera irregularidade, mas sim a existência de fraude e falsidade na “Ata nº 71/20”, a qual foi redigida e encaminhada à Justiça Eleitoral sem retratar a realidade, por constar a participação de 9 integrantes da Executiva Municipal, sem que isso correspondesse à verdade, sendo falsa a lista de presenças apresentada. Afirmou que tal falsidade não pode ser convalidada pela deliberação contida na “Ata nº 72/20”, realizada com a finalidade de ratificar a Ata nº 71/20. Frisou que, se é incontroversa a falsidade, a ação não poderia ter outra solução que não fosse a procedência da impugnação e a exclusão do PDT da Coligação, com o deferimento do registro apenas em relação aos demais partidos que a integram, sendo inadmissível a decisão que convalidou a Ata nº 71/2020 em razão de reunião extraordinária da Executiva Municipal realizada a destempo. Pugna pelo provimento, ao efeito de ser excluído da Coligação o PDT e, via de consequência, seja considerado prejudicado o registro de candidatura individual vinculado a essa agremiação partidária no que se refere ao cargo de Vice-prefeito.

Com contrarrazões (ID 9844333), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10784283).

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10784283.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:48:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
C
52 REl - 0600050-87.2020.6.21.0161

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 CARLOS ROBERTO COMASSETTO VEREADOR (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 0115375)

MARE CLAUSUM PUBLICACOES LTDA (Adv(s) PAULO ROGERIO TEIXEIRA PIMENTA OAB/SP 163390, TIAGO ROBERTO BERTAZO OAB/SP 361488, VITOR HUGO SILVA LEITE OAB/SP 331999, NEREU FONTES FERREIRA OAB/SP 159793, LOURIVAL JOSE DOS SANTOS OAB/SP 33507 e ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 0331724)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 9561483) interposto por ENGENHEIRO COMASSETTO, candidato ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), contra sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral (ID 9561133), que julgou improcedente representação por direito de resposta ajuizada em face de MARE CLAUSUM PUBLICAÇÕES LTDA. (site O Antagonista), sob o entendimento de que não existindo na matéria veiculada a presença de uma inverdade inequívoca ou de ofensas, impróprio retirá-la da internet e conferir ao autor direito de resposta.

Em suas razões, afirma que realizou uma live em seu perfil no Facebook, com a participação de juristas, abordando o contexto democrático brasileiro. Alega que o site O Antagonista veiculou matéria afirmando falsamente que o recorrente teria recebido apoio institucional da OAB no aludido evento. Aduz que tal publicação veicula informação sabidamente inverídica e ofensiva à honra do candidato. Requer a reforma da sentença, para que tenha seu direito de resposta deferido.

Com contrarrazões (ID 9561633), nesta instância, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento (ID 9927683).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 9927683.pdf
Enviado em 2020-11-13 12:53:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
C
53 REl - 0600275-48.2020.6.21.0019

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Encruzilhada do Sul-RS

JUNTOS PODEMOS MAIS 13-PT / 14-PTB / 40-PSB (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471), CONCEICAO DEROMAR KRUSSER (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471) e PARA ENCRUZILHADA MUDAR E AVANÇAR 10-REPUBLICANOS / 12-PDT / 15-MDB / 45-PSDB (Adv(s) JULIANA DE ALMEIDA ESTRAZULAS SALGUEIRO OAB/RS 0102116 e SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537)

PARA ENCRUZILHADA MUDAR E AVANÇAR 10-REPUBLICANOS / 12-PDT / 15-MDB / 45-PSDB (Adv(s) JULIANA DE ALMEIDA ESTRAZULAS SALGUEIRO OAB/RS 0102116 e SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), CONCEICAO DEROMAR KRUSSER (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471) e JUNTOS PODEMOS MAIS 13-PT / 14-PTB / 40-PSB (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelas Coligações “PARA ENCRUZILHADA MUDAR E AVANÇAR” (10-REPUBLICANOS / 12-PDT / 15-MDB / 45-PSDB) (ID 10135983) e “JUNTOS PODEMOS MAIS” (13-PT / 14-PTB / 40-PSB) e por CONCEICAO DEROMAR KRUSSER (ID 10135983) contra sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Encruzilhada (ID 10135333), que, confirmando a liminar concedida, julgou parcialmente procedente o pedido de direito de resposta formulado em face da JUNTOS PODEMOS MAIS (13-PT / 14-PTB / 40-PSB) e CONCEICAO DEROMAR KRUSSER, ao fundamento de que verificada veiculação de informação sabidamente inverídica, na publicação impugnada, perfazendo hipótese prevista no art. 58 da Lei n. 9.504/97, restando prejudicado, no entanto, o deferimento do direito de resposta, pois o autor deixou de apresentar o texto responsivo.

Apresentadas contrarrazões (ID 10136183 e 10136233), nesta instância, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento dos recursos (ID 10318433).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10318433.pdf
Enviado em 2020-11-13 15:32:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
D
54 REl - 0600351-75.2020.6.21.0115 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Panambi-RS

VALDIR GODOIS DA COSTA (Adv(s) PABLO RODOLFO NASCIMENTO HOMERCHER OAB/RS 0074806)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR GODOIS DA COSTA em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, requer que seja consignado no relatório do acórdão que após a sustentação oral de seu advogado houve a manifestação oral do Procurador Regional Eleitoral. Afirma que no  relatório deve constar a  ordem  de  intervenção  das partes,  recorrente  e  recorrido,  durante  o  julgamento,  visando pré-questionar a matéria para eventual recurso especial.
É o relatório.
 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 9081533.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:50:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaração e determinaram a juntada aos autos de certidão contendo  "a  ordem  de  intervenção  das partes,  recorrente  e  recorrido,  durante  o  julgamento". Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

ELEIÇÕES - 1° TURNO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
D
55 REl - 0600290-51.2020.6.21.0040 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santa Cruz do Sul-RS

COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024)

RBS TV SANTA CRUZ LTDA (Adv(s) KONRADO KRINDGES OAB/RS 0078889, FABIO MILMAN OAB/RS 0024161 e DEBORA DALCIN RODRIGUES OAB/RS 0039015)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE, ao argumento central de ocorrência de omissão na análise de dispositivo legal, invocado no recurso eleitoral. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e indicado prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 8811933.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:46:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
D
56 REl - 0600081-47.2020.6.21.0084 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Cerro Grande do Sul-RS

JAIR RAPHAELLI BERNAR (Adv(s) LUCAS EYMAEL DUARTE OAB/RS 0111994, HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240 e AMANDA COELHO OAB/RS 0115576)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR RAPHAELLI BERNAR, ao argumento de omissão. Requer seja conhecido e provido na integralidade os presentes embargos, especialmente para o fim de prequestionamento.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 9081133.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:49:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
D
57 REl - 0600169-11.2020.6.21.0044 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Itacurubi-RS

JOSE FRANCISCO MACHADO DA SILVA (Adv(s) JULIO CESAR SCHMITT GARCIA OAB/RS 0091182, JOSE NUNES GARCIA OAB/RS 0009780 e JOSE AMELIO UCHA RIBEIRO FILHO OAB/RS 0070077)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO MACHADO DA SILVA, ao argumento central de ocorrência de obscuridade. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitido e sanado o vício.

É o relatório.

 

 

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 9500183.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:51:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
E
58 REl - 0600295-31.2020.6.21.0151

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Barra do Ribeiro-RS

DARTI JOAO SANTOS DA SILVEIRA

<Não Informado>

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso interposto por DARTI JOAO SANTOS DA SILVEIRA contra a sentença do Juiz da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões sustenta que legibilidade, pedindo a reforma da sentença, para que o pedido de registro de candidatura seja deferido.
Os autos vieram conclusos e o recorrente foi intimado para juntar procuração aos autos, permanecendo a irregularidade na representação processual.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10718133.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:53:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
E
59 REl - 0600132-15.2020.6.21.0066

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Nova Santa Rita-RS

ALEXANDRE PEREIRA (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE PEREIRA contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.

Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10418533.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:51:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGA...
F
60 REl - 0600290-81.2020.6.21.0030

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2020 SOLIMAR CHAROPEN GONCALVES PREFEITO (Adv(s) PEDRO ANTONIO PENIZA BRAVO CASSALES OAB/RS 0085874)

ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO (Adv(s) TULIO DA LUZ LINS PARCA OAB/DF 64487, JULIANA ANDRADE LITAIFF OAB/DF 44123, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120, ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 0112511 e CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 0042997)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 10471833) interposto por 2020 SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES, candidato à reeleição ao cargo de prefeito no Município de Sant´ana do Livramento, contra a sentença proferida pelo juízo da 30ª Zona Eleitoral (ID 10471283), que julgou procedente o pedido de direito de resposta requerido por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, candidata ao mesmo cargo, ao fundamento de que verificada hipótese de cabimento do direito de resposta, com fundamento no art. 32, inc. IV, als. “a”, “e”, “f”, “g”, da Resolução n. 23.608/2019 c/c o art. 58, inc. III, als. “a” “b” “c” “d” “e” e “f”, da Lei n. 9.504/97, em face de propaganda eleitoral veiculada no dia 16.10.2020, durante a utilização do seu horário eleitoral, às 12h06min.

A sentença foi mantida após o julgamento de embargos de declaração, esclarecendo-se, tão somente, que o exercício do direito de resposta foi exercido quando do deferimento do pleito liminar (ID 10471633).

Nas razões recursais, o RECORRENTE alegou, preliminarmente, a decadência do direito de resposta, por ausência de prova da data em que teria sido divulgado o áudio objeto do pedido. No mérito, aduziu que as afirmações contidas na propaganda impugnada são verídicas, porque a RECORRIDA somente atuou como vice-prefeita para se aproveitar da popularidade do RECORENTE para poder concorrer, no pleito atual ao cargo de prefeito, nunca tendo sido a sua intenção a de colaborar com o governo, tendo, contrariamente causado inúmeras instabilidades políticas. Acrescentou que a candidata exerceu o direito de resposta, com respaldo na tutela antecipada de urgência deferida pelo juízo eleitoral, não para responder os fatos veiculados na ofensa, mas, sim, para injuriá-lo e discutir temas que não diziam respeito ao pedido de resposta. Requereu a reforma da sentença para seja julgada improcedente a representação, bem para que seja aplicado o disposto no art. 32, inc. III, al. “h”, da Resolução n. 23.608/19, assegurando-lhe o direito de responder às injúrias veiculadas na resposta da RECORRIDA.

A RECORRIDA apresentou contrarrazões, postulando a confirmação da sentença (ID 10472033).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial desprovimento do recurso (ID 10717783).

É o relatório.

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10717783.pdf
Enviado em 2020-11-13 12:04:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso, para julgar improcedente a representação, assegurando a restituição do tempo deferido para o exercício do direito de resposta, nos termos da fundamentação.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONTRARIEDADE À LEI DE POSTURA MUNICIPAL. COVID-19.
F
61 REl - 0600303-89.2020.6.21.0027

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Júlio de Castilhos-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (Adv(s) BRUNA MARIO DA ROSA OAB/RS 85125, VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 0068337 e ADILIO OLIVEIRA RIBEIRO OAB/RS 0035509), BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE (Adv(s) BRUNA MARIO DA ROSA OAB/RS 85125, VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 0068337 e ADILIO OLIVEIRA RIBEIRO OAB/RS 0035509) e CARLOS ALBERTO PEDROSO REZENDE (Adv(s) BRUNA MARIO DA ROSA OAB/RS 85125, VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 0068337 e ADILIO OLIVEIRA RIBEIRO OAB/RS 0035509)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (PSDB/MDB/PDT/DEM) de Júlio de Castilhos/RS, BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e CARLOS ALBERTO PEDROSO REZENDE (ID 10157033) contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos (ID 10156833), que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para, confirmando a liminar deferida, determinar aos requeridos que se abstenham da promoção de novas carreatas ou mesmo "acompanhamentos com carros" sob pena de multa diária à coligação, e aos candidatos, individualmente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão proferida representa uma censura prévia a atos de campanha (carreatas), os quais não estão proibidos pela legislação eleitoral, aplicáveis ao pleito de 2020, desde que respeitadas as normas sanitárias de distanciamento para prevenção à COVID-19, e que se trata de uma ameaça frente o risco de imputação de penalidade de multa em valores diários exorbitantes.

Argumentam que carreatas não geram aglomerações de pessoas, e sim de veículos, eis que cada um em seu carro, sozinho ou acompanhado de pessoas da família, não implica em qualquer risco de contágio pela Covid-19, pois, dentro de seus veículos, os participantes de eventuais carreatas em apoio a candidaturas estão protegidos de qualquer exposição ao coronavírus.

Aduzem, ainda, haver importante conflito de normas, eis que não se pode olvidar que Leis Federais e Resoluções do TSE, seguindo a hierarquia das leis, se sobrepõem à simples normas sanitárias estaduais.

Sustentam que a Resolução nº 349/2020 deste Egrégio TRE-RS não proíbe de forma total e irrestrita as carreatas, pois, embora recomende que sejam evitadas aglomerações, excetua, em seu art. 3º, § 3º, inciso III, que “quando não for possível evitar carreatas e atos similares de campanha eleitoral” sejam tomadas as medidas de precaução para evitar aglomeração.

Defendem, ademais, que o valor da multa é exorbitante, o qual, em que pese pareça ter o condão de intimidar os possíveis descumprimentos, também significa um enorme risco aos recorrentes, por alguma situação, até provocada pela própria coligação adversária ou alguém desafeto, e que possa vir a ser entendida como descumprimento e gerar um ônus não suportável pelos demandados. Aludem que uma multa dessa natureza não poderia ultrapassar a 5.000,00, e, em caso de aplicação, teria de ser de forma global (uma única multa para a coligação e seus candidatos), e não individualizada, como prevê a sentença recorrida.

Pugnam, por fim, pela reforma da sentença, no intutito de que sejam afastadas a censura prévia ao ato de campanha eleitoral (carreata) e multa cominada; em caso de manutenção da decisão recorrida, requerem a redução da previsão de multa para o valor de R$ 5.000,00, a ser suportado de forma solidária pelos representados, em caso de descumprimento da determinação judicial.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso, em contrarrazões (ID 10157283), refutou os argumentos exposados pelos recorrentes e requereu a confirmação da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ao efeito de permitir as carreatas, desde que observadas as limitações mencionadas na fundamentação do parecer, ponderando que na realização destas sejam os veículos envolvidos impedidos de circular com a lotação máxima, bem como conduzindo pessoas em sua parte externa, restando proibida, igualmente, a circulação de integrantes da carreata fora dos mesmos, ainda que no início ou na dispersão do evento, sob pena de aplicação das astreintes já fixadas na sentença (ID 10334033).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 10334033.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:50:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento parcial, ao efeito de reformar em parte a sentença no que pertine a abstenção de se realizar carreatas, nos termos do voto do relator. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
F
62 REl - 0600206-32.2020.6.21.0046

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santo Antônio da Patrulha-RS

"Experiência para continuar, capacidade para fazer mais." 12-PDT / 15-MDB / 25-DEM (Adv(s) SILVANA MARIA TEDESCO OAB/RS 0026131)

JONATHAN MARQUES DOS SANTOS (Adv(s) REGINALDO COELHO DA SILVEIRA OAB/RS 0022118 e TISSIANO DA ROCHA JOBIM OAB/RS 0074185)

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso (ID 8843633) interposto por COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA PARA CONTINUAR CAPACIDADE PARA FAZER MAIS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 046ª Zona Eleitoral – Santo Antônio da Patrulha que julgou improcedente a representação formulada em face de JONATHAN MARQUES DOS SANTOS, por suposta propaganda negativa (ID 8843283)

Nas suas, razões, sustenta que o representado incorreu em propaganda eleitoral negativa ofensiva à honra dos gestores municipais, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento da multa. Sustenta, quanto ao direito de resposta, que, “ao examinar a petição inicial, resta evidente que a mesma foi elaborada conforme art. 31, parágrafo único, da Resolução 23.608/2019, restando evidente que o Juiz a quo não estaria decidindo fora do princípio da congruência” . Requer, ao final, o provimento recursal e a reforma da sentença.

Com contrarrazões (ID 8843883), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo conhecimento e parcial desprovimento do recurso (ID 9079383).

É o relatório.

 

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 9079383.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:51:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, de modo a dar parcial procedência à representação, determinando a remoção da propaganda eleitoral irregular, bem como que o recorrido se abstenha de veiculá-la novamente nas redes sociais. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Próxima sessão: seg, 16 nov 2020 às 16:00

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