Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR. CITAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ARTS. 64, § 1º, E 84, INC. III, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15.
Acolhimento da preliminar ministerial. Os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo. No caso, apenas a agremiação foi notificada após a emissão do relatório para diligências. Ausente a formação do litisconsórcio necessário, deve ser anulada a sentença.
Retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam o feito, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
NEIVA DA COSTA (Adv(s) Fernanda Trajano de Cristo, Filipe Ribeiro Caetano, Francisco José Borsatto Pinheiro, Lorenzo Cantelli Ribeiro e Thiago Bandeira Machado), EMERSON PAVÃO FONTOURA
POLÍCIA FEDERAL
INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. POLÍCIA FEDERAL. USO DE VEÍCULO. SERVIÇO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CAMPANHA PARA PREFEITO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
1. Não se admite, na seara eleitoral, a instauração de inquérito de ofício pela autoridade policial. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.396/2013 dispõe que a abertura do referido expediente somente se dará mediante a requisição do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral, salvo no caso de prisão em flagrante. O Tribunal Superior Eleitoral considera nulo o procedimento policial instaurado em desobediência a esse dispositivo legal.
2. Distribuição de propaganda eleitoral de campanha de candidato ao cargo de prefeito. Inexistência de indícios de prática delitiva por pessoa com prerrogativa de função. O fato de os investigados estarem levando consigo propaganda eleitoral não induz à responsabilização do candidato, fazendo-se necessários indícios mínimos de autoria, o que não se verifica no caso concreto. Acolhido pedido de declínio de competência ao primeiro grau da Justiça Eleitoral.
Provimento do pedido.
Por unanimidade, declinaram da competência para o juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
NILVIA PINTO PEREIRA e Prefeita de Torres
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. OMISSÃO OU INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO ELEITO. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE GASTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2012. ARQUIVAMENTO.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática de omissão de despesa na prestação de contas relativa ao cargo de prefeito.
Ausentes elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal. Ademais, a investigada, atualmente, não é mais detentora de prerrogativa de função, diante do término de seu mandato, em 2015. Acolhido pedido ministerial de arquivamento do feito.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
PIRATINI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE PIRATINI (Adv(s) Patrick Farias Pereira)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTA BANCÁRIA. NÃO ABERTURA. ART. 6º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PROVIMENTO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
A abertura da conta bancária é obrigatória ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da alegada ausência de movimentação financeira. Determinada a reautuação para inclusão dos dirigentes partidários citados. Desaprovação. Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar desaprovadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ROLANTE
RICARDO DE JESUS RAIMUNDO (Adv(s) Marcos Alexandre Másera)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. VEREADOR. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITOS DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. GREVE BANCÁRIA. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. A finalidade é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes. Flexibilizado o rigor do dispositivo se o prestador conseguir comprovar, por outro meio, a captação lícita de recursos.
2. Realizados dois depósitos em espécie diretamente na conta de campanha. A greve no sistema bancário não incapacita a realização de transferência eletrônica por meio de caixa eletrônico, internet, telefone e aplicativos de smartphone. Em um dos depósitos, foi possível conhecer a origem do recurso, proveniente do próprio candidato. Sentença reformada nesse ponto, para afastar a determinação de restituição ao doador. No outro, os extratos não abrangem o período da operação, impossibilitando o reconhecimento da procedência do montante. Mantida a transferência ao Tesouro Nacional somente da parte excedente correspondente à irregularidade, e não da importância total dos valores ilícitos, haja vista a vedação da reformatio in pejus.
3. Desaprovação mantida. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de restituição de R$ 3.379,90 ao doador, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 149,14 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR. ACOLHIDA. INTIMAÇÃO. RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA NULA. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar acolhida. Anulação da sentença. Nos processos de prestação de contas de órgão partidário, as intimações devem abranger o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados, observando-se o rito do art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Determinada a intimação dos dirigentes partidários – presidente e tesoureiro – sobre a conclusão pela não prestação das contas, na forma do art. 68, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Nulidade.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CANELA
MERLIN JONE WULFF (Adv(s) Ronaldo André Stenge Pavão)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas e não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAXIAS DO SUL
LINDOMAR GILBERTO DUARTE ALVES (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. CHEQUE NOMINAL. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. FALHA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.
1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, conforme disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O escopo da norma é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem ilicitudes como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
2. Realizado depósito por meio de cheque nominal diretamente na conta de campanha do candidato. Plausibilidade da equiparação entre a doação realizada por meio de cheque nominal à transferência eletrônica, pois possibilita a identificação segura do emitente e do destinatário. Demonstrada a origem dos recursos arrecadados, devem ser aprovadas com ressalvas as contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
VIAMÃO
SELCIO RAILDO BRUSCH (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas e não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.
Por unanimidade acolheram a preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GRAMADO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO, ALTERMIR JOÃO TEIXEIRA e MILTON RAMISCH (Adv(s) Felipe Ribas Dourado)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO. VEREADOR. AUTORIDADE. FONTE VEDADA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. ART. 12, INC. XII E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. O art. 257 do Código Eleitoral prevê que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no § 2º da mesma norma, quando a decisão implique em “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, o que não é o caso da sentença que julga prestação de contas eleitorais.
2. Mérito. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que tenham a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de vereadores, enquadradados no conceito de agente político e detentores de funções com poder de autoridade.
3. Falha de natureza grave e insanável que enseja a desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GRAMADO
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE GRAMADO (Adv(s) Alex Sandro Cavalheiro, Letícia Azevedo Guimarães e Rachel Brock)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. CARGO DEMISSÍVEL AD NUTUM. AGENTE POLÍTICO. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que tenham a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de uma servidora ocupante de cargo demissível ad nutum e de uma detentora de mandato eletivo de vereadora, esta última enquadrada no conceito de agente político. Ambas revelam-se fontes vedadas, por serem detentoras de funções com poder de autoridade.
2. Mantidos o juízo de desaprovação, o comando de recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário por um ano.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MARATÁ
MARTA ANDREA CAYE (Adv(s) Rodrigo de Moura)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. INTEMPESTIVO. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463./15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MARATÁ
MARICIA VITORIA DOS SANTOS METZ (Adv(s) Rodrigo de Moura)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. INTEMPESTIVO. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463./15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAXIAS DO SUL
PAULA CRISTINA IORIS DE OLIVEIRA (Adv(s) Adriano Tacca)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEITADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IMÓVEL. COMITÊ DE CAMPANHA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. ARTS. 18, § 1º E 19, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. Prefacial rejeitada. É incabível a oitiva de testemunhas em sede de prestação de contas; dada a natureza do procedimento, autorizada tão somente a prova eminentemente documental.
2. Recebimento de doação estimável em dinheiro consistente na cessão de uso de imóvel comercial, local em que a candidata instalou seu comitê de campanha. Não comprovado que aludido bem integrava o patrimônio do doador. Irregularidade que representa 4,2% dos recursos arrecadados. Plausível a aprovação com ressalvas, em face do diminuto valor envolvido e da ausência de má-fé. Aplicação dos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Doação em espécie não efetivada por meio de transferência eletrônica e que extrapola o limite legal. Quantia que representa 9,4% da movimentação financeira. A boa-fé do prestador aliada à identificação da origem do recurso permitiu o exame da contabilidade pela Justiça eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor doado indevidamente. Aprovação com ressalvas.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
GENERAL CÂMARA
MARIO RICARDO DE SOUZA ALBANUS (Adv(s) Alexandre Brito Severo)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. PRELIMINAR. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PRESTADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. GASTOS ELEITORAIS. CHEQUE NOMINAL OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESTINAÇÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.
1. Sentença de desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a prévia manifestação ao candidato acerca de novas irregularidades apontadas. A juntada de documentação em grau recursal, na qual prestados os esclarecimentos devidos, bem como a decisão de mérito favorável ao candidato, obstam o acolhimento da prefacial ministerial de nulidade da sentença por vício de procedimento.
2. A regra contida no art. 32 da Resolução TSE 23.463/15 preconiza que os gastos eleitorais devem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor. Possível identificar, nas irregularidades apontadas, a realização de despesas sem o comprometimento da transparência das contas: a) demonstrado que o cheque emitido para pagamento de serviço de confecção de bandeiras, embora não nominal, foi utilizado para tal fim e, posteriormente, repassado a terceiros, conforme a assinatura no verso da cártula e a declaração juntada aos autos; b) os cupons fiscais, referentes a gastos com combustíveis, consignam pagamento por meio de dinheiro em espécie, em contrariedade à regra de regência. Todavia, constatado nos extratos bancários que os pagamentos foram realizados por meio de cheques em caixa, haja visto que os recpectivos valores foram descontados em datas imediatamente posteriores à realização da despesa. Aprovação com ressalvas.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
URUGUAIANA
SUZANA CARDOSO ALVES (Adv(s) Ana Cleonice Canaparro Degrazia)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMADA. NÃO EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. DOAÇÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. REGISTRO NA CONTABILIDADE DO PARTIDO E DA PRESTADORA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. CIFRA DE PEQUENO PORTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar afastada. O art. 257 do Código Eleitoral prevê que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no § 2º da mesma norma, nos casos em que a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, o que não é o caso da sentença que julga prestação de contas eleitorais.
2. Mérito. A candidata recebeu da direção estadual do partido uma doação estimada em dinheiro que, a despeito de não ter sido emitido recibo eleitoral, foi declarada tanto na sua prestação de contas quanto na contabilidade da grei partidária, autorizando a conclusão da inexistência de má-fé e não implicando prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas. Ademais, a cifra representa apenas 9,67% do total de recursos arrecadados, o que possibilita a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO FRANCISCO DE PAULA
MARCOS ANDRÉ AGUZZOLLI e THIAGO CARNIEL TEIXEIRA (Adv(s) Renata Aguzzolli Proença)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS DA CHAPA MAJORITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA ANULADA. ELEIÇÃO 2016.
A falta de intimação dos candidatos da chapa majoritária para se manifestarem acerca dos documentos colacionados pelo Parquet, os quais deflagraram nova irregularidade e motivaram juízo de reprovação, acarreta o acolhimento da preliminar de anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CHUÍ
MARCO ANTONIO VASQUES RODRIGUES BARBOSA (Adv(s) Paula Feijó Vasques Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 28, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.504/97. VICE NÃO INTIMADO. ANULAÇÃO DO FEITO. ELEIÇÃO 2016.
Constatado, de ofício, vício de representação processual na prestação de contas autuada unicamente em relação ao candidato a prefeito, ao passo que deveria também abranger o vice-prefeito. Não obstante o "Extrato da Prestação de Contas Final" seguir a orientação contida no art. 41, § 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, estando assinado pelos candidatos da chapa majoritária, o mesmo não se sucede com a procuração juntada aos autos, subscrita tão somente pelo candidato a prefeito. A falta de intimação do vice-prefeito em relação aos atos do processo, leva à nulidade do feito a partir da intimação do Relatório Preliminar de Diligências. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Anulação.
Por unanimidade, anularam o processo a partir da intimação do Relatório Preliminar de Diligências e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
WELLINGTON BACELO DOS SANTOS (Adv(s) Simone Bilbau Soca Neves Ança)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA OMISSÃO DE DEVER LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. MÉRITO. DOAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. RECOLHIMENTO APENAS DO VALOR EXCEDENTE AO TESOURO NACIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar de nulidade afastada. Não houve omissão da sentença a respeito do consectário legal de recolhimento ao Tesouro Nacional, mas apenas interpretação do dispositivo no sentido de determinar a restituição somente do excedente ao limite estipulado. Aplicada a norma de ordem pública, ainda que com interpretação divergente ao entendimento adotado por este Tribunal, não há de se falar em nulidade. Ausente o recurso do Ministério Público, preclusa a matéria e inviável o agravamento da situação jurídica do recorrente, em observância à vedação da reformatio in pejus.
2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, conforme disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O escopo da norma é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem ilicitudes como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
3. As falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total não prejudicam a análise e a confiabilidade das contas. Na hipótese, o valor da impropriedade é irrelevante e representa 2,51% da movimentação financeira de campanha. Ademais, foi verificada a boa-fé do prestador, que apontou a origem do recurso e emitiu o respectivo recibo eleitoral. Aprovação com ressalvas.
4. O juízo de aprovação não afasta a determinação de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. Embora apontada a origem do valor, os documentos apresentados não possuem a mesma segurança da transferência eletrônica prevista no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação do recolhimento do valor de R$ 935,90 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GETÚLIO VARGAS
DOMINGO BORGES DE OLIVEIRA (Adv(s) Rosane Fátima Carbonera Cadorin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. ORIGEM COMPROVADA. RESOLUÇÃO TSE n. 23.463/15 . ELEIÇÕES 2016.
Depósito bancário em espécie, diretamente na conta de campanha, que ultrapassa o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda do próprio candidato. A identificacação da fonte de financiamento autoriza a aprovação com ressalvas das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
IJUÍ
CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA (Adv(s) Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Telmo Elemar Ramos Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTAÇÃO ESTRANHA À LIDE. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO ROL DE ATOS PROCESSUAIS. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
As questões preliminares foram afastadas. Os prazos conferidos ao Ministério Público Eleitoral, quando atuando como fiscal da lei, não são preclusivos. Possível anexar documentos como prova emprestada quando, em prestígio ao contraditório, é permitido à parte manifestar-se. O surgimento de indícios de omissão de dados na prestação de contas permite novo parecer ministerial pela desaprovação da contabilidade, visto que o prestador teve o ensejo de apresentar esclarecimentos sobre a prova acostada.
O candidato adquiriu quantidade expressiva de combustível, distribuído em forma de vales durante a campanha eleitoral. Não há registro da despesa na prestação de contas, em desacordo com as disposições legais de regência. Desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TUPANDI
JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost), RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost), RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. ELEIÇÕES 2016.
O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada. Eventual republicação, ainda que por equívoco, reabre o prazo recursal. No caso, deve ser considerada como data inicial a última publicação promovida pelo cartório eleitoral.
Constatada irregularidade na representação processual das partes somente quando da prolação da decisão de julgamento de embargos de declaração, o que levou ao não conhecimento do recurso interposto. Circunstância que ensejaria a suspensão do processo para a correção do problema, nos termos do disposto nos arts. 76, caput, e 932, ambos do Código de Processo Civil.
Expectativa de regularidade da representação processual e da contagem do prazo recursal gerada pela serventia cartorária. Inviável o prejuízo do jurisdicionado por erro induzido pelo magistrado e pelo cartório eleitoral.
Acolhimento da preliminar. Nulidade do processo desde a oposição dos embargos declaratórios. Prejudicado o recurso dos impugnantes.
Por maioria, acolheram a preliminar e anularam o processo desde a oposição dos embargos, com os votos do relator - Des. Luciano Losekann -, e Des. Eleitorais Silvio de Moraes, Deborah Coletto, João Batista Silveira e Jamil Bannura. Votou pelo não conhecimento dos recursos o Des. Jorge Pestana.
Próxima sessão: ter, 26 set 2017 às 17:00