Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGEBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SANTA CRUZ DO SUL

ILÁRIO KELLER (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Cássio Guilherme Alves, ELAINE HARZHEIM MACEDO, Francieli de Campos, Henrique Hermany, José Luís Blaszak e Roger Fischer)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Rejeição de Contas Públicas. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Matéria preliminar afastada. 1. Arguição de que a sentença seria nula, pois extra petita. Decisão com o enfrentamento de todas as alegações suscitadas, sem desbordar dos limites do pedido; 2. Ausência de nulidade no procedimento adotado pela juízo a quo, em estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa ; 3. Superada a alegação de inépcia da inicial, a qual preencheu todos os requisitos previstos no artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; 4. O Supremo Tribunal Federal  já concluiu, em decisão vinculativa, a possibilidade da aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 135/2010.

Requisitos necessários para a incidência do dispositivo da Lei das Inelegibilidades: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

O Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contas do pré-candidato relativas a sua administração como presidente do Legislativo Municipal no ano de 2007. O órgão julgador é competente, nos termos do art. 71, inc. II, da Constituição Federal. No entanto, a irregularidade em pauta é sanável, decorrente da natureza do próprio apontamento. Indicadas, pelo TCE, as providências a serem tomadas, as quais foram devidamente realizadas. Portanto, embora ilegal, a prática elencada não configura ato doloso de improbidade administrativa, para os fins da Lei Complementar n. 64/90.

Dentro do contexto, não se fazendo presentes todos os requisitos à incidência da norma, a reforma da sentença subjacente é medida que se impõe.

Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dr. Roger Fischer, pelo recorrente ILÁRIO KELLER
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

ALVORADA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GERSON LUIS DA SILVA (Adv(s) Genaro José Baroni Borges e José Henrique Rodrigues)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Improbidade administrativa. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu a candidatura. Entendimento de que embora o candidato tenha sido condenado à suspensão de seus direitos políticos em ação civil pública, pela prática de ato de improbidade, tal conduta importou apenas dano ao erário e ofensa aos princípios informadores da Administração Pública, sem implicar enriquecimento ilícito, o qual é indispensável à caracterização da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

Controvérsia relativa à necessidade, ou não, da presença cumulativa dos requisitos “lesão ao patrimônio público” e “enriquecimento ilícito” para que se dê a configuração da hipótese de inelegibilidade apontada.

Condenação por ato doloso de improbidade administrativa em decisão proferida por órgão colegiado, por dano ao erário e violação aos princípios da administração, quando na condição de secretário municipal e sócio-fundador de associação comunitária. Irregularidades atinentes à prática de atos de improbidade consistentes na celebração de convênios entre o município e a referida associação sem que houvesse o regular processo licitatório. Fraudes na prestação de contas relativas aos convênios, com discrepância entre os valores repassados à entidade pelo município e os gastos efetuados, por meio de documentos forjados, como notas fiscais emitidas em momento posterior, com intuito de aparente legalidade das contas. Fixadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos, de pagamento de multa e de ressarcimento integral do dano causado ao erário.

Dirimida, assim, a controvérsia a respeito dos requisitos para configuração da inelegibilidade, vez que evidenciada a lesão ao patrimônio público diante da falta de licitação para contratação da melhor proposta e no repasse de dinheiro público à entidade privada. Ademais, configurado o enriquecimento ilícito de terceiros na simulação da verdadeira destinação dos recursos públicos irregularmente recebidos.

Evidenciada a condenação à suspensão dos direitos políticos, confirmada por órgão judicial colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, enquadrando-se na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Reforma da sentença. Indeferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura.

Dr. Genaro José Baroni Borges, pelo recorrido GERSON LUIS DA SILVA.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TAQUARA

COLIGAÇÃO TAQUARA SEGUINDO EM FRENTE (PTB - PP - PRB -PT - PSD - PROS -REDE - PPS) e COLIGAÇÃO PTB - PROS (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)

NELSON JOSÉ MARTINS (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura.

Ocupante do cargo de Conselheiro Municipal de Previdência. Exigência de desincompatibilização três meses antes da data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

A decisão de piso entendeu pelo enquadramento na hipótese prevista no art. 1º, II, "g", da LC n. 64/90, uma vez que, como membro representante de entidade de classe de servidores municipais, necessitaria comprovar sua desincompatibilização no prazo mínimo de quatro meses.

Comprovado nos autos o afastamento desde 01.4.2016, em período de tempo maior do que o exigido pelas duas hipóteses aventadas. Não demonstrado o exercício de fato das atribuições a ele inerentes. Inelegibilidade não configurada.

Manutenção da sentença que deferiu o registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Julio Cezar Garcia Junior, pelas recorrentes COLIGAÇÃO TAQUARA SEGUINDO EM FRENTE (PTB - PP - PRB -PT - PSD - PROS -REDE - PPS) e COLIGAÇÃO PTB - PROS (Adv(s)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA -INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ARVOREZINHA

COLIGAÇÃO QUERO MAIS PARA O MEU POVO (PDT - PT) (Adv(s) Letícia Pompermaier)

RENI GUERINI MAIA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Noé Angelo de Melo de Angelo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Controvérsia sobre a desincompatibilização do candidato, diante do fato de ter ocupado dois cargos públicos no mesmo ano, o de secretário municipal e, logo depois, de diretor de equipe de programas agrícolas.

1. Comprovada a exoneração do cargo de Secretário de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente em 31.3.2016, dentro do prazo fixado pelo art. 1º, inc. III, al. “b”, 4, da LC n. 64/90.

2. Nomeação para o cargo de Diretor de Programas Agrícolas da Secretaria da Agricultura em 02.5.2016 e demonstrado o afastamento a partir de 01.7.2016, em atendimento ao prazo de três meses anteriores ao pleito, exigido dos servidores públicos em geral, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Configurada a desincompatibilização formal do candidato. Insuficiência probatória quanto à continuidade de fato do exercício da função, em período vedado, ensejando a manutenção da decisão de deferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr, Francisco Tiago Duarte Stockinger, pelo recorrido RENI GUERINI MAIA.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INELEGIBILIDADE - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB -PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

ELISSANDRA GRAZIELA BERLET (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares, Cristiana Schwanke e Simone Villa Ficagna)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Deferimento do registro de candidatura, pois comprovada a desincompatibilização tempestiva dos cargos que o candidato ocupava no município.

Controvérsia sobre a comprovação de afastamento das atribuições de membro do Conselho Municipal de Saúde, cargo exercido pela candidata em razão de sua condição de Secretária Municipal de Assistência Social.

Afastamento formal, por meio de exoneração, do cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, no prazo de seis meses anteriores ao pleito. Não verificada a suposta permanência como membro do conselho, uma vez que o vínculo com o órgão é atrelado à qualidade de secretária municipal. Assim, a desincompatibilização do primeiro sinaliza o desligamento do segundo. Caderno probatório suficiente a comprovar o afastamento de fato da candidata como membro do referido conselho.

Manutenção da sentença de deferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcio Antonio Cardoso, pelo recorrente COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB -PT)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR ( (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares e Cristiana Schwanke)

DARLAN CREMONINI (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Filiação partidária. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, por comprovada a filiação partidária.

1. Preliminar de perda de objeto superada. Candidato da chapa majoritária que não obteve votos suficientes para a vitória. Possibilidade de revolvimento da matéria fática em grau de recurso ordinário, não restando clara a perda superveniente do interesse, mormente se considerada a ótica do jurisdicionado.

2. Mérito. Em consulta ao sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verificado que o nome do candidato consta como filiado desde 14.9.2011, nas situações “interno” e “oficial”. Apresentação de lista de presença da reunião do diretório municipal para a escolha de comissão executiva e ata de convenção municipal, datadas de 30.5.2013, informando a participação do impugnado; de procuração expedida pelo impugnado, na condição de representante do partido, datada de 11.5.2015 e protocolizada junto à Justiça Eleitoral em 14.5.2015; informação expedida por esta justiça especializada, em 30.4.2015, com a identificação do candidato como tesoureiro do partido para fins de prestação de contas. Documentos a confirmar o acerto da sentença.

Provimento negado.

155-37-_Coligacao_-_vice-prefeito_-_perda_do_objeto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcio Antonio Cardoso, pelo recorrido DARLAN CREMONINI
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

URUGUAIANA

COLIGAÇÃO RETOMADA E DESENVOLVIMENTO (REDE - SD) e JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira e Maristela Cargnelutti Sgorla)

LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER e COLIGAÇÃO TRABALHO, SERIEDADE E COMPROMISSO (PSDB - DEM) (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedentes as impugnações e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, por incidência da inelegibilidade da al. “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

1. Preliminares afastadas. 1. Do não conhecimento do recurso. A peça recursal digitalizada não é aceita pelo Poder Judiciário. Falha sanada, mediante a apresentação, após concessão de prazo, da peça recursal devidamente assinada, na forma física. 2. Do cerceamento de defesa. A perícia vindicada se mostra inútil ao deslinde da causa. Não configurado ato restritivo ao postulado da ampla defesa. 3. Da perda de objeto. Candidato da chapa majoritária que não obteve votos suficientes para a vitória. Possibilidade de revolvimento da matéria fática em grau de recurso ordinário, não restando clara a perda superveniente do interesse, mormente se considerada a ótica do jurisdicionado. Situação que poderá ser modificada, ou não, com o enfrentamento do mérito.

2. Requisitos necessários para a incidência da alínea “g”: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

3. No exercício do cargo de prefeito, teve suas contas do ano de 2012 desaprovadas por decisão do Tribunal de Contas do Estado, ratificada pela Câmara de Vereadores através de Decreto Legislativo. Cabe à Justiça Eleitoral analisar a natureza das contas reprovadas para definir a ocorrência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade. Identificadas irregularidades insanáveis, que culminaram em déficit orçamentário expressivo, acarretando nítido desequilíbrio financeiro ao município. Para o enquadramento da inelegibilidade prevista na alínea "g", não é exigível o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Ato doloso de improbidade configurado. Decreto Legislativo datado de 15.7.2016. Inelegibilidade que se projeta até 15.7.2024.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Julgamento suspenso em face do pedido de vista do Des. Marchionatti. Demais julgadores aguardam voto-vista.

Dr. Caciano Sgorla Ferreira , pela recorrente COLIGAÇÃO RETOMADA E DESENVOLVIMENTO (REDE - SD) e JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

ALBERTO RODRIGUES NICOLAU, BRUNO SCHUMACHER BOEIRA WALTER, CLAUDIO HOFFMANN, FLÁVIO DE SOUZA VALENTIM, GILBERTO PEREIRA HENRIQUE, JOSÉ EDUARDO DA SILVA FREITAS, LUIS CLÁUDIO DA SILVA BERNARDES, MERI BEATRIZ DOS PASSOS, RAQUEL DE CASTRO MARTINS MENDES, SIDNEI FERREIRA DA SILVA, UBIRAJARA NOÉ SILVEIRA, ALEXSANDRO DOS SANTOS PEDRON, ANOULA ESCOBAR DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA VARGAS e BERENICE DA CONCEIÇÃO AZAMBUJA (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença a quo para excluir o partido do DRAP e, consequentemente, da coligação.

Oposições feitas por dois embargantes distintos: 1. pela coligação adversária, que alega omissão do julgado e pede efeitos modificativos, uma vez que não foi citada para contestar a impugnação; 2. pelos pretendentes candidatos à eleição proporcional vinculados ao partido que foi excluído do DRAP, que pugnam por efeitos infringentes para que seja anulada a sentença, sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, na qualidade de litisconsortes passivos, deveriam ter sido citados na ação.

1. Quanto aos primeiros embargos, não há falar em omissão. A decisão monocrática entendeu de plano pela ilegitimidade do impugnante para pleitear a nulidade da convenção da coligação adversária, por tratar-se de questão “interna corporis” e, por essa razão, não abriu prazo para o oferecimento de defesa.

2. Em relação aos segundos embargos, ainda sem integrar a lide originária, há interesse recursal dos pretendentes candidatos ao cargo de vereador, com amparo no art. 996 do Código de Processo Civil. Entretanto, em processo de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido ou coligação pela qual pretende concorrer.

Rejeitados ambos os embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO DE VERDADE 2 (PSDC- PRTB - PEN - PSD) (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença a quo para excluir o partido do DRAP e, consequentemente, da coligação.

Oposições feitas por dois embargantes distintos: 1. pela coligação adversária, que alega omissão do julgado e pede efeitos modificativos, uma vez que não foi citada para contestar a impugnação; 2. pelos pretendentes candidatos à eleição proporcional vinculados ao partido que foi excluído do DRAP, que pugnam por efeitos infringentes para que seja anulada a sentença, sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, na qualidade de litisconsortes passivos, deveriam ter sido citados na ação.

1. Quanto aos primeiros embargos, não há falar em omissão. A decisão monocrática entendeu de plano pela ilegitimidade do impugnante para pleitear a nulidade da convenção da coligação adversária, por tratar-se de questão “interna corporis” e, por essa razão, não abriu prazo para o oferecimento de defesa.

2. Em relação aos segundos embargos, ainda sem integrar a lide originária, há interesse recursal dos pretendentes candidatos ao cargo de vereador, com amparo no art. 996 do Código de Processo Civil. Entretanto, em processo de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido ou coligação pela qual se pretende concorrer.

Rejeitados ambos os embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO DE VERDADE (PT - PTN - PPS - PSDC - PRTB - PHS - PSDB - PEN - PSD (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com efeitos infringentes. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos por ambas as partes contra acórdão que reformou a sentença para indeferir o pedido de registro de coligação ao pleito majoritário. Alegada existência de omissões no julgado.

1. A coligação recorrente sustenta não constar expressamente na decisão o indeferimento da candidatura da vice-prefeita. Desnecessário que o acórdão que julga o registro coletivo relacione nominalmente cada um dos candidatos afetados pela decisão que indefere o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários.

2 . A coligação recorrida, por sua vez, alega inexistir pronunciamento sobre a ausência de citação da ora embargante para contestar a impugnação e, assim, não lhe ter sido oportunizada a produção de provas. A decisão monocrática entendeu de plano pela ilegitimidade da impugnante para pleitear a nulidade da convenção da coligação adversária, por tratar-se de questão “interna corporis” e, por essa razão, não abriu prazo para o oferecimento de defesa.

3. Já a candidata embargante argumenta ser litisconsorte passiva necessária na impugnação, razão pela qual deveria ter sido citada para contestar. Em processo de registro de candidatura não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido ou coligação pela qual pretende concorrer. Eventual admissão dos pré-candidatos poderia ocorrer via requerimento de assistência simples (art. 119 do Código de Processo Civil),  providência não intentada em momento anterior pela embargante. 

Decisão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento. Inviabilidade de rediscussão da matéria já apreciada, na via estreita dos embargos. Inexistente vício a ser sanado.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CIDREIRA

ALINE BECKER DE AGUIAR (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com efeitos infringentes. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos por ambas as partes contra acórdão que reformou a sentença para indeferir o pedido de registro de coligação ao pleito majoritário. Alegada existência de omissões no julgado.

1. A coligação recorrente sustenta não constar expressamente na decisão o indeferimento da candidatura da vice-prefeita. Desnecessário que o acórdão que julga o registro coletivo relacione nominalmente cada um dos candidatos afetados pela decisão que indefere o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários.

2 . A coligação recorrida, por sua vez, alega inexistir pronunciamento sobre a ausência de citação da ora embargante para contestar a impugnação e, assim, não lhe ter sido oportunizada a produção de provas. A decisão monocrática entendeu de plano pela ilegitimidade da impugnante para pleitear a nulidade da convenção da coligação adversária, por tratar-se de questão “interna corporis” e, por essa razão, não abriu prazo para o oferecimento de defesa.

3. Já a candidata embargante argumenta ser litisconsorte passiva necessária na impugnação, razão pela qual deveria ter sido citada para contestar. Em processo de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido ou coligação pela qual pretende concorrer. Eventual admissão dos pré-candidatos poderia ocorrer via requerimento de assistência simples (art. 119 do Código de Processo Civil), providência não intentada em momento anterior pela embargante. 

Decisão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento. Inviabilidade de rediscussão da matéria já apreciada, na via estreita dos embargos. Inexistente vício a ser sanado.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO DE VERDADE (PT - PTN - PPS - PSDC - PRTB - PHS - PSDB - PEN - PSD (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com efeitos infringentes. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos por ambas as partes contra acórdão que reformou a sentença para indeferir o pedido de registro de coligação ao pleito majoritário. Alegada existência de omissões no julgado.

1. A coligação recorrente sustenta não constar expressamente na decisão o indeferimento da candidatura da vice-prefeita. Desnecessário que o acórdão que julga o registro coletivo relacione nominalmente cada um dos candidatos afetados pela decisão que indefere o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários.

2 . A coligação recorrida, por sua vez, alega inexistir pronunciamento sobre a ausência de citação da ora embargante para contestar a impugnação e, assim, não lhe ter sido oportunizada a produção de provas. A decisão monocrática entendeu de plano pela ilegitimidade da impugnante para pleitear a nulidade da convenção da coligação adversária, por tratar-se de questão “interna corporis” e, por essa razão, não abriu prazo para o oferecimento de defesa.

3. Já a candidata embargante argumenta ser litisconsorte passiva necessária na impugnação, razão pela qual deveria ter sido citada para contestar. Em processo de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido ou coligação pela qual se pretende concorrer. Eventual admissão dos pré-candidatos poderia ocorrer via requerimento de assistência simples (art. 119 do Código de Processo Civil), providência não intentada em momento anterior pela embargante. 

Decisão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento. Inviabilidade de rediscussão da matéria já apreciada, na via estreita dos embargos. Inexistente vício a ser sanado.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

IVETE BEATRIZ ZAMARCHI LUCHEZI (Adv(s) Altair Rech Ramos, Evelin Araújo Clímaco e Moisés Leite)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve indeferido o registro de candidatura da chapa majoritária, ao entendimento da necessidade de afastamento de dirigente da APAE. Alegada omissão no julgado.

Insuficiente a afirmação genérica da ocorrência de um ou mais vícios elencados nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível o embargante indicar o ponto do aresto no qual entende residir a falha. A tese objeto da insurgência foi explicitamente tratada pela divergência, e, portanto, submetida ao crivo deste Órgão Colegiado, sem, no entanto, como se verifica do resultado do julgamento, ser acolhida. Ausente a alegada omissão, nítida a pretensão de rediscussão da matéria já decidida por este Tribunal. Inexistente vício a ser sanado.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam desacolhidos.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Altair Rech Ramos, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROTÁSIO PEDRO BUTZEN, VALTER HATWIG SPIES e COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A CRESCER (PP - PTB - PDT) (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que deu provimento ao recurso e deferiu os registros de candidaturas do prefeito e vice-prefeito.

Alegada omissão, uma vez que a decisão combatida teria afastado as inelegibilidades decorrentes da captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, bem como a inelegibilidade sanção, remanescendo a restrição prevista na al. “d” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que possam advir do acórdão, ou para corrigir-lhe erro material.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. A decisão observou a existência de suspensão do ato gerador de inelegibilidade proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, contemplando todos os efeitos dessa natureza, principais e reflexos, decorrentes do decreto condenatório em questão, abrangendo as consequências jurídicas do abuso de poder político, da captação ilícita de sufrágio e da conduta vedada.

Rejeição.

263-85_-_ED_-_alinea_d.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO GABRIEL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO GABRIEL (Adv(s) Augusto Solano Lopes Costa e Clóbis Lycurgo Saccol dos Santos)

COLIGAÇÃO AVANTE SÃO GABRIEL (PT - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Andrea Moreira Bom e Rafael Brenner Machado Silveira), FELIPE NASCIMENTO ABIB (Adv(s) Andrea Moreira Bom, Guilherme Nascimento Abib e Rafael Brenner Machado Silveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Decisão do juízo a quo pela improcedência da impugnação e consequente deferimento do registro de candidatura ao cargo de vereador.

Reconhecida, em preliminar, a ilegitimidade ativa do partido coligado para interpor o presente recurso de forma isolada, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Guilherme Nascimento Abib, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - RRC ...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CAPÃO DA CANOA

CARLOS ALCEU DE ASSIS (Adv(s) Rapahel Machado Ayub)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Art. 14, § 9º da Constituição Federal e art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente impugnação e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, por incidência da inelegibilidade da al. “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

1. Afastada a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O candidato cujo registro esteja “sub judice” poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Inexistência de prejuízo.

2. Requisitos necessários para a incidência da alínea “g”: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição. Cabe à Justiça Eleitoral analisar a natureza das contas reprovadas para definir a ocorrência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.

3. No exercício do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, em 2007, o pretenso candidato teve desaprovadas as contas, por decisão do Tribunal de Contas do Estado, órgão competente para o julgamento em questão, à luz do disposto no art. 71, inc. II e art. 75, ambos da Constituição Federal. O julgamento das contas do Poder Legislativo não incumbe ao próprio órgão prestador, sendo competente, para tanto, o Tribunal de Contas. Demonstrada a existência de irregularidades insanáveis, a exemplo do descumprimento da Lei de Licitações e do desvio de funções em prejuízo de candidatos aprovados em concurso público, configurando ato doloso de improbidade administrativa, em infringência ao art. 37, inc. V, da Constituição Federal.

Sentença confirmada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSI...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ERNESTINA

COLIGAÇÃO ERNESTINA NO CAMINHO CERTO (PDT - PTB - PMDB) (Adv(s) Andrea Caon Reolão Stobbe)

CARMEN LUCIA VIEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Luis Antonio da Luz)

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Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Pedido de substituição de candidato. Inelegibilidade. Eleições 2016.

Decisão do juízo a quo que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura, formulado em substituição ao cargo de prefeito.

Matéria preliminar afastada. 1. Embora esgotado o interesse no julgamento do presente recurso em razão da perda de seu objeto por fato superveniente, diante do resultado do pleito de 2016, no qual a chapa da candidata não foi vencedora, é superada a preliminar tendo em vista recente entendimento deste Tribunal. 2. Não prospera a prefacial de intempestividade do pedido de substituição, eis que a data da protocolização do pedido, ocorrida em 12.9.2016, condiz com o último dia possível para a formulação do requerimento em caso.

No mérito, a impugnação teve por base a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. No entanto, a prova dos autos demonstra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 107, inc. IV, do Código Penal, o que afasta a referida hipótese de inelegibilidade.

Manutenção da sentença que deferiu o registro de candidatura.

Provimento negado.

147-80-_Coligacao_-_prefeita_-_perda_do_objeto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CACHOEIRINHA

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

MARIA LEONARDO LIMA (Adv(s) Davis Devinicius Corrêa Kluge)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por entender comprovada a filiação partidária.

Em consulta efetuada ao sistema Filiaweb, por intermédio do Sistema ELO v.6, constatada a inexistência de registro de filiação partidária. Hipótese de aplicação da Súmula TSE n. 20. Conjunto probatório composto de cópia de ficha de filiação, certidão de membros partidários expedida pela Justiça Eleitoral, certidão de comissão executiva expedida pela Justiça Eleitoral, relação de pagamento de contribuições partidárias. Documentos colacionados que, somados à prova testemunhal, permitem inferir a condição de filiado anteriormente à data de 02.4.2016.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - VEREADOR - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PANAMBI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VALDIR GODOIS DA COSTA (Adv(s) Jair Castro de Oliveira)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Suspensão de direitos políticos. Art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão de piso que julgou improcedente a impugnação e deferiu a candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de que a suspensão dos direitos políticos do candidato, decorrente de condenação por tentativa do crime de tráfico internacional de arma de fogo, cessou com o cumprimento integral das penas restritivas de direitos impostas, ainda que não proferida sentença declarando extinta a punibilidade.

A demora na prolação da sentença extintiva da punibilidade, enquanto a documentação trazida aos autos demonstra o cumprimento integral das penas aplicadas, não autoriza o aumento do período de suspensão dos direitos políticos do candidato, prejudicando o exercício do direito de cidadania. Súmula n. 9 do TSE. A suspensão dos direitos políticos cessa com o cumprimento ou extinção da pena e independe de reabilitação ou de prova da reparação de danos. Súmula n. 70 do TSE. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Ademais, proferida sentença, em 10.10.2016, declarando extinta a pena fixada em desfavor do candidato.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DE CONTAS...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CANGUÇÚ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CASSIO LUIZ FREITAS MOTA (Adv(s) Fernanda Diaz Flores)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, por considerar inaplicável à hipótese da al. “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

Requisitos necessários para a incidência da alínea em questão: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição. Cabe à Justiça Eleitoral analisar a natureza das contas reprovadas, para definir a existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.

Na condição de prefeito municipal, exerceu o cargo de administrador de consórcio público - CIDERCA, tendo as contas da gestão de 2005, 2011 e 2012 julgadas irregulares, por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com trânsito em julgado. A aplicação isolada de multa, sem imputação de débito, indica que não se apurou qualquer dano ao patrimônio público na gestão do consórcio. Entidade que encontra-se em processo de extinção desde o ano de 2008, permanecendo inativo nas gestões de 2011 e 2012. A ausência de apontamento de movimentação financeira ou mesmo de realização de qualquer atividade envolvendo recursos públicos, por si só, indica a ausência de prejuízo, malversação do erário, beneficiamento próprio ou violação a princípios da administração. A negligência do administrador, em especial a omissão na entrega dos documentos pertinentes à Tomada de Contas, revela ato de improbidade administrativa, todavia, conduta que não desborda da seara da culpa, sem adentrar ao dolo genérico exigido pela jurisprudência. A conduta ímproba não está vinculada a toda e qualquer irregularidade administrativa, mas à prática de atos orientados pela má-fé ou desonestidade, o que não vislumbrado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TAQUARA

JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró e Thiago Feltes Marques) Recorrente(s): COLIGAÇÃO TAQUARA PODE MAIS (PDT - PMDB - PCdoB)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por não comprovada a filiação partidária.

Juntada da relação interna em que o interessado consta como filiado desde 09.9.2015. Em consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, consta a inclusão e gravação do evento que registrou a filiação em 13.9.2016, ou seja, após a data limite para a remessa das listas de filiados das agremiações.

Inexistentes documentos revestidos de fé pública a atestar o vínculo partidário. Sentença confirmada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RIOZINHO

COLIGAÇÃO RIOZINHO E FORTE (PDT - PTB - PT - PCdoB) (Adv(s) Julio Cezar)

CARLA DAIANA LINDOL SCHONARDIE (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pela improcedência da impugnação e deferimento do registro de candidatura, por comprovada a desincompatibilização no prazo legal.

Exigência de afastamento de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC 64/90.

Ocupante do cargo de 1ª secretária do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública – CONSEPRO. Comprovado o afastamento mediante requerimento de desligamento do órgão, recebido pelo seu presidente e tesoureiro em 24.3.2016 e deferido em 30.3.2016. Prova dos autos insuficiente a revelar a continuidade do exercício da função no plano fático, em período vedado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

DOM FELICIANO

COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB - PMDB), FABIANO BARBOZA CANIELAS e JOÃO JOSÉ PEREIRA (Adv(s) Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Substituição de candidatos. Cargos de prefeito e de vice-prefeito. Art. 13, § 3º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 67, § 3º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignações contra decisões que indeferiram os pedidos de substituições das candidaturas a prefeito e a vice-prefeito. Controvérsia acerca da tempestividade dos requerimentos.

A viabilidade do pedido de substituição de candidatura está condicionado à observância do prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu causa à troca e à obediência ao prazo de vintes dias antes do pleito. No caso, renúncia dos candidatos da chapa majoritária. Pedidos de substituições apresentados a destempo, quando ultrapassados os referidos vintes dias anteriores ao pleito, exigidos pela legislação eleitoral.

Ademais, a renúncia é uma faculdade do postulante ao cargo eletivo, uma vez que o candidato que teve seu registro indeferido em 1º grau pode continuar sua campanha e ter mantido seu nome na urna, nos exatos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Processo adiado da sessão de 20/102016.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

DOM FELICIANO

COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB - PMDB), FABIANO BARBOZA CANIELAS e JOÃO JOSÉ PEREIRA (Adv(s) Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Substituição de candidatos. Cargos de prefeito e de vice-prefeito. Art. 13, § 3º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 67, § 3º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignações contra decisões que indeferiram os pedidos de substituições das candidaturas a prefeito e a vice-prefeito. Controvérsia acerca da tempestividade dos requerimentos.

A viabilidade do pedido de substituição de candidatura está condicionado à observância do prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu causa à troca e à obediência ao prazo de vintes dias antes do pleito. No caso, renúncia dos candidatos da chapa majoritária. Pedidos de substituições apresentados a destempo, quando ultrapassados os referidos vintes dias anteriores ao pleito, exigidos pela legislação eleitoral.

Ademais, a renúncia é uma faculdade do postulante ao cargo eletivo, uma vez que o candidato que teve seu registro indeferido em 1º grau pode continuar sua campanha e ter mantido seu nome na urna, nos exatos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Processo adiado da sessão de 20/102016.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CRUZ ALTA

SAIONARA JOAQUIM PAIANO

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º da Constituição Federal. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau em virtude da falta de filiação a partido político.

Superada a preliminar de falta de instrumento de mandato, em virtude da matéria de fundo ser de natureza constitucional, a envolver direitos fundamentais.

No caso, para comprovar o vínculo partidário, foram juntados aos autos comprovante de desfiliação de outro partido, datado de 13.1.2016, e registro interno do sistema Filiaweb, em que aparece filiada ao partido pelo qual deseja concorrer, desde 01.4.2016. No entanto, nos termos da certidão da Justiça Eleitoral, a pretensa candidata não se encontra filiada a partido político. Ademais, o nome da recorrente foi incluído na lista interna do partido apenas em 31.5.2016, muito além do prazo máximo para a submissão das listas no sistema, que se encerrou na segunda quinzena de abril.

Manutenção da sentença. Indeferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

LAVRAS DO SUL

FATIMA TERESA DA ROSA MOREIRA (Adv(s) Eduardo Pires de Rodrigues)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Indeferimento do registro de candidatura, por ausência de provas de desincompatibilização.

Pré-candidato ocupante do cargo de Secretário Municipal de Planejamento, decorrente do exercício do cargo de vice-prefeito. Desnecessário o afastamento do cargo de vice-prefeito para concorrer à vereança, caso não tenha substituído ou sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito, por força do art. 1º, inc. VII, § 2º, da LC n. 64/90.

A condição de secretário, no entanto, atrai a obrigação legal de desincompatibilização do cargo no prazo legal de seis meses antes da eleição. Não comprovado o afastamento oficial ou de fato do órgão. Inelegibilidade configurada, mantendo a sentença de indeferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

FREDERICO WESTPHALEN

COLIGAÇÃO PARA RETOMAR O DESENVOLVIMENTO! (PMDB / PR / PSOL / PSDB) (Adv(s) ANDRE SCHIMITH DAMO)

ROBERTA BERTOLDI (Adv(s) Walter Carvalho da Rocha)

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Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro.

A constituição da comissão provisória no município em data posterior à da filiação não compromete o vínculo do candidato com o partido. Agremiação registrada perante o Tribunal Superior Eleitoral a mais de um ano do pleito, cujo diretório municipal possui vigência em data anterior ao prazo das convenções partidárias, em obediência ao art. 3º da Res. TSE n. 23.455/15.

Comprovada, assim, a filiação do candidato dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.

Provimento negado.

387-74-_Roberta_Bertoldi_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PELOTAS

HUMBERTO LUIZ DOS SANTOS (Adv(s) Joaquim Caetano Barbosa Folha)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de cópias de fotografias, de cópia da ficha de filiação e de cópia da ata da convenção do partido, documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada, no Sistema ELO v.6, a inclusão da filiação ao partido pelo qual o candidato pretende concorrer ao pleito, seja no âmbito oficial, seja no âmbito da listagem interna do partido. Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

709-78-_Humberto_Luiz_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INELEGIBILIDADE - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TAVARES

ARI ALFREDO COSTA (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Chapa majoritária. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo originário que indeferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.

Matéria preliminar superada. 1. Candidato da chapa majoritária que não obteve votos suficientes para a vitória. Possibilidade de revolvimento da matéria fática em grau de recurso ordinário, não restando clara a perda superveniente do interesse, mormente se considerada a ótica do jurisdicionado, o qual foi declarado inelegível, devendo lhe ser assegurado o reexame dessa decisão monocrática, em obediência ao devido processo legal. 2. Não configurada a nulidade da sentença, vez que adequadamente motivada e fundamentada, mesmo que de forma sucinta. 3. Não reconhecida a nulidade dos embargos declaratórios, consoante o art. 219 do Código Eleitoral.

Condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Presença de todos os elementos previstos para subsunção da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC 64/90. Manutenção da sentença de indeferimento da chapa majoritária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INELEGIBILIDADE - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TAPERA

MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

AGUSTINHO MOACIR PRETTO (Adv(s) Henrique Augusto Oppelt)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura, por entender desnecessária a desincompatibilização do cargo ocupado pelo candidato no Conselho Municipal de Trânsito.

Exigência de desincompatibilização três meses antes da data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. No caso, manutenção das atividades atinentes ao conselho, conforme as atas de reuniões juntadas aos autos. Apresentada, ainda, cópia da comunicação de afastamento intempestivo, a motivar o indeferimento do registro por ausência de desincompatibilização. Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a sentença e indeferir o registro.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PAVERAMA

ADILSON DA SILVA (Adv(s) Vilmo Guilherme Lampert Schons)

VANDERLEA MACHADO DA SILVA (Adv(s) Aline Luiza Kruger e Roberta Lazzaretti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que deferiu o registro pois demonstrada a filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.

Reconhecida a legitimidade de candidato para recorrer da sentença, embora não tenha interposto impugnação contra o registro de candidatura, por se tratar de matéria constitucional, nos termos da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada aos autos da reportagem jornalística sobre a pretensão da candidatura, da ata de reunião na qual consta o nome do candidato na lista de presença e da ficha de filiação. Filiação abonada por deputado, retirando o caráter unilateral das provas apresentadas. Conjunto probatório apto a conferir autenticidade ao vínculo do candidato com o partido.

Manutenção da sentença de deferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RECONHECIMENTO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAMPO BOM

CLAISON DANIEL DREYER MACHADO (Adv(s) GABRIELA GIOVANA ORSI CAMBRUZZI)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso eleitoral. Requerimento. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

IONE MULLER RODRIGUES (Adv(s) Gilberto de Moura Pereira, Leilane Maria da Costa Schiavoni e Rodrigo Waltrick Ribas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Recurso. Registro de candidatura. Filiação. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Decisão adequadamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito, e examinado os elementos essenciais ao julgamento, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

DOIS LAJEADOS

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)

SAMUEL BUCHI (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP - PMDB - PV)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/2015. Eleições 2016.

Recurso contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento de registro de candidatura.

Reconhecida, em preliminar, a irregularidade da representação dos recorridos, vez que ausente instrumento de mandato. Contrarrazões não conhecidas.

Configurada a entrega regular da ata da convenção partidária à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas, em sentença transitada em julgado que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP. Ademais, diante da relevância da matéria, que trata da viabilidade de candidaturas, o encaminhamento da ata da convenção partidária, mesmo que fora do prazo legal, por si só, é insuscetível de levar à nulidade do registro, quando ausente qualquer prejuízo ao processo eleitoral.

Incabível a reanálise das condições para o registro da coligação em sede de requerimento individual de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

JAGUARI

COLIGAÇÃO GENTE NOVA, RUMO CERTO (PMDB - PT - SD) (Adv(s) Eduardo da Fonseca Diefenbach e Tatiana Poltosi Dorneles)

CÁTINA MONTEIRO FRESCURA (Adv(s) Jorge Ferret Fagundes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula n. 52 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por considerar comprovada a filiação partidária.

Filiação tempestiva. Sentença proferida em processo pretérito, reconhecendo o vínculo com a agremiação partidária pelo tempo mínimo de seis meses anteriores ao pleito. Apesar de o partido não ter encaminhado a lista com o nome do pré-candidato no prazo que lhe cabia, utilizou a recorrida, tempestivamente, a faculdade prevista nos dispositivos do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/2009 e do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, para ter seu nome devidamente incluído na relação de filiados.

Inadmissível a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão anterior sobre filiação partidária nos autos do processo de registro de candidatura, consoante os termos da Súmula n. 52 do Tribunal Superior Eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PELOTAS

MARCOS ROGÉRIO NOGUEIRA DA SILVA (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia, Natália Soares Correa e William Sottoriva Andreia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, evidenciado, no Sistema ELO v.6, o cancelamento da filiação do candidato em razão da ocorrência de dupla filiação, resultando na inexistência de registro de filiação a partido político. Ademais, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 24 out 2016 às 14:00

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