Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

MARIANA PIMENTEL

LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI (Adv(s) Alexandre Pasqualini, Martin Haeberlin e Paulo Renato Gomes Moraes)

COLIGAÇÃO MARIANA NO RUMO CERTO (PTB - PDT - PSDB) (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que acolheu a impugnação e indeferiu a candidatura do recorrente, postulante ao cargo de prefeito, em razão de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Rejeição das contas do prefeito pela Câmara de Vereadores, após parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas aos exercícios de 2011 e 2012. Incabível a responsabilização presumida do recorrente, vice-prefeito à época, pela condenação por atos de gestão do chefe do executivo municipal. Impossibilidade de ser declarada a inelegibilidade por arrastamento.

Os atos administrativos, junto ao TCE, e legislativos, junto à Câmara de Vereadores, em momento algum vinculam o vice-prefeito de então às contas rejeitadas exclusivamente em nome do prefeito. Descabida a pretendida extensão de responsabilidade, sob pena de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, consta nos autos certidão do Tribunal de Contas, em nome do recorrente, denominada negativa de parecer desfavorável ou julgamento irregular, atinente aos últimos oito anos. Tampouco existente débito, em seu nome, pendente de pagamento.

Registro deferido e, por consequência, também o da chapa majoritária.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura e, por consequência, o da chapa majoritária.

Voto-vista Dra. Gisele
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SAPIRANGA

COLIGAÇÃO SAPIRANGA DE CARA NOVA (PSD - PSDB - DEM - PR - PPS) e BRUNA BLOS (Adv(s) Carlos Alberto Baierle Bangel)

COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP - PTB - PROS - SD - PSL - PRB - PSB), CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING e GILBERTO GOETERT (Adv(s) Vanir de Mattos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Rádio. Afirmação difamatória. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta, por ausência de violação à legislação eleitoral.

A concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e de interpretação restrita, assegurado apenas quando a ofensa à honra do candidato na propaganda eleitoral resultar pessoal e flagrante, nos termos da jurisprudência.

No caso, transmissão de conteúdo calunioso e difamatório no horário de propaganda eleitoral gratuita, no rádio, contra a candidata, com insinuações de cunho pessoal sobre obtenção de favores da prefeitura. Mensagem que extrapola a crítica política sobre propostas ou atuação político-administrativa de governo, dissociada de qualquer avaliação à atuação pública ou política da candidata. Presente a ofensa à honra da candidata.

Reforma da sentença para conceder o direito de resposta.

Provimento.

530-49_-_Sapiranga_-_Bruna_Blos_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta pleiteado, nos termos do voto do relator.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pela COLIGAÇÃO SAPIRANGA DE CARA NOVA (PSD - PSDB - DEM - PR - PPS) e BRUNA BLOS - sem procuração no sistema.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - RRC - CANDIDATO - DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO A...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CARLOS BARBOSA

ARIANE BALDASSO (Adv(s) Andreia Sartori, Jaime Roque Bertol, Joel Anselmini e Scherly Cristine Reichert)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CARLOS BARBOSA (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que acolheu a impugnação e indeferiu a candidatura. Incursão na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar.

Matéria preliminar afastada. 1. o partido impugnante não possui legitimidade ad causam, tanto para impugnar, quanto para recorrer de eventual decisão de pedidos de registros de candidatura, a teor do art. 6º, inc. I da Lei n. 9.504/97. É pacífico o entendimento de que a agremiação que se coliga a outra não pode atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral. Entretanto, possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade de ofício pelo juízo originário, pois se trata de matéria de ordem pública. 2. o juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal se entender que elas não são hipoteticamente úteis ao deslinde da causa, sem que se configure ato restritivo ao postulado da ampla defesa.

É fato incontroverso que houve o rompimento da relação jurídica entre servidor e órgão, decorrente de processo administrativo disciplinar, com aplicação da pena de demissão. A alegação de que o ato administrativo que ocasionou a demissão seria nulo, eis que obtida decisão de primeira instância favorável, não subsiste, em virtude da extinção do feito sem julgamento de mérito, com perda do objeto do processo que tramitava perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim, não havendo qualquer decisão do Poder Judiciário que tenha anulado ou suspenso sua demissão, a manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura é medida que se impõe.

Provimento negado.  

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pela recorrente ARIANE BALDASSO.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE FILIADOS

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GRAVATAÍ

ALBINO LUNARDI (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de Candidatura. Julgamento conjunto. Distribuição por prevenção. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação Partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisões do juízo “a quo” de indeferimento dos pedidos de registro de candidatura.

1. Motivo da ausência de filiação. Cancelamento do vínculo partidário decorrente de registro de desfiliação anotada em 20.02.2016, no Filiaweb, por membro do próprio partido de interesse do pré-candidato, conforme consulta ao Sistema ELO v.6 . Ato submetido a lançamento oficial com homologação da desfiliação procedida pela Justiça Eleitoral. Demonstrado que a própria agremiação a qual o postulante pretende concorrer efetuou o registro de desfiliação.

2. Acervo probatório. Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, provas constituídas por extrato de ficha de filiado e por cópia de lista de filiados enviada a Justiça Eleitoral no ano de 2009. Todos documentos de cunho unilateral e com data anterior ao citado registro de desfiliação, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária.

Não caracterizada a condição de elegibilidade. Indeferimento dos pedidos de registro de candidatura.

Provimento negado a ambos os recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. Ataídes Lemos da Costa, pelo recorrente ALBINO LUNARDI
Julgamento conjunto com RE 319-81.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GRAVATAÍ

ALBINO LUNARDI (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAVATAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de Candidatura. Julgamento conjunto. Distribuição por prevenção. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação Partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisões do juízo “a quo” de indeferimento dos pedidos de registro de candidatura.

1. Motivo da ausência de filiação. Cancelamento do vínculo partidário decorrente de registro de desfiliação anotada em 20.02.2016, no Filiaweb, por membro do próprio partido de interesse do pré-candidato, conforme consulta ao Sistema ELO v.6. Ato submetido a lançamento oficial com homologação da desfiliação procedida pela Justiça Eleitoral. Demonstrado que a própria agremiação a qual o postulante pretende concorrer efetuou o registro de desfiliação.

2. Acervo probatório. Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, provas constituídas por extrato de ficha de filiado e por cópia de lista de filiados enviada a Justiça Eleitoral no ano de 2009. Todos documentos de cunho unilateral e com data anterior ao citado registro de desfiliação, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária.

Não caracterizada a condição de elegibilidade. Indeferimento dos pedidos de registro de candidatura.

Provimento negado a ambos os recursos.

319-81_-_Albino_Lunardi_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto com RE 310-22.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

QUATRO IRMÃOS

MARILISA DO CARMO ORLANDI, COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O PROGRESSO (PP - PMDB - PSB - PSDB) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE QUATRO IRMÃOS (Adv(s) Maristela Helena Barbieri Teixeira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Art. 14, 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º, da Lei n. 9.504/97. Filiação partidária. Eleições 2016.

Procedência da impugnação ministerial e indeferimento da candidatura no primeiro grau, em razão da ausência de prova da filiação partidária.

A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de ficha de filiação, cópia do Livro de Atas do Partido e divulgação de seu registro de candidatura deferido para o pleito de 2012, ao cargo de vereador.

Ainda que em consulta ao Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), da Justiça Eleitoral, tenha sido verificado não constar a inclusão da filiação nem mesmo no registro interno da agremiação, o acervo probatório dos autos é apto a demonstrar o pretendido vínculo, principalmente através das inúmeras atas juntadas, todas com a assinatura da recorrente e de inúmeras outras pessoas, demonstrando sua intensa atividade partidária. Improvável se cogitar de qualquer falsificação de tais documentos, em respeito à presunção de boa-fé.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

305-75-_Marilisa_do_Carmo_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura, vencidos a Dra Maria de Lourdes - relatora -, Des. Paulo Afonso e Dra. Gisele Azambuja. Proferiu o voto de desempate a presidente. Lavrará o acórdão o Dr. Jamil Bannura.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelos recorrentes MARILISA DO CARMO ORLANDI, COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O PROGRESSO (PP - PMDB - PSB - PSDB) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE QUATRO IRMÃOS - Sem procuração nos autos
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTIAGO

PAULO GILBERTO PERONIO COSSENTINO (Adv(s) ANTONIO DINIZ M. COGO, Eloi Ferreira Martins e Eloisa Ferreira Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro pelo juízo eleitoral, ao entendimento de não estar comprovada a filiação partidária do interessado.

1. Preliminar rejeitada. Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

2. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentada a ficha de inscrição no partido datada de 02.3.2016 e cópia da ata de reunião do diretório municipal de julho de 2015, documentos cujas datas apresentam incongruências e produzidos de forma unilateral, inaptos para comprovar o vínculo partidário. Procedida consulta ao sistema ELO v.6, verificado que o nome do recorrente sequer consta na listagem interna da agremiação.

Sentença mantida. Registro indeferido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Renato Moraes, pelo recorrente PAULO GILBERTO PERONIO COSSENTINO
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PARAÍ

SIMONE MORO (Adv(s) Mauricio da Silva Richetti e Paulo Renato Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por ausência de filiação partidária no prazo legal.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentada a ficha de filiação, certidão de constituição do órgão partidário municipal e ata de convenção partidária realizada em 09.4.2013.

Embora não conste seu nome no Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, nem mesmo no registro interno da agremiação, comprovada a filiação partidária da recorrente por meio da certidão de composição partidária, em que consta como 17º membro do partido para o período de 01.5.2015 a 31.01.2017. Documento informando tal composição devidamente protocolado neste Regional, para fins de anotação, no dia 28.05.2015, em prazo anterior à data limite para submissão da lista de filiados determinada pelo Provimento n. 5 da Corregedoria Geral Eleitoral.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

158-79_-_Simone_Moro__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Paulo Renato Moraes, pelo recorrente SIMONE MORO.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

CHEILA MARIA SCHOER

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Escolaridade. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de documentação exigida para o registro.

Juntada, em sede recursal, de comprovante de escolaridade apto para deferir a candidatura. Suprido o requisito.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura.

Dr. Paulo Renato Moraes, pelo recorrente CHEILA MARIA SCHOER.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - INVALIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - EXCLUSÃO DE PARTIDO DA COLIGAÇÃO - DEFERIDO PARCIA...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SAPUCAIA DO SUL

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB - PTB - PDT - PSC - PPS - PSDC - PRTB - PSD - PTdoB - PROS - PEN - PTN - PV) (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Chapa majoritária. Impugnação. Convenção partidária irregular. Filiação. Art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu a participação de um dos partidos coligados, deferindo parcialmente o DRAP de candidatura ao cargo de prefeito.

Caracterizada dissidência partidária decorrente do conflito de interesses entre os integrantes da comissão provisória e filiados. Destituição, pelo diretório estadual, do então presidente e demais membros, com nomeação de nova comissão provisória municipal, cujos integrantes não preenchiam pressuposto estatutário para participar da convenção partidária. Comissão provisória integrada por filiados há menos de quinze dias da data da convenção, em desobediência ao art. 12 do estatuto do partido.

Configurada a invalidade da convenção municipal, com a consequente exclusão do partido que deu causa à irregularidade, e deferimento parcial do registro do DRAP da majoritária.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

134-44_DRAP_exclusao_de_partido_-_PSDC_Sapucaia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:57 -0300
134-44_-_CR_-_DRAP_-_perda_interesse_processual.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Cláudia Christine da Rocha Soares, pela recorrente COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO.
RECURSO ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIMENTO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO UNIR PARA FAZER MELHOR (PDT/PSDB) (Adv(s) Renato da Costa Barros), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ERNESTO IVO DE LIMA (Adv(s) Horácio da Silva Jacques)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente as impugnações oferecidas e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da não incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “g”, da LC n. 64/90.

Exige-se o preenchimento de três condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

A Câmara Municipal de Vereadores, acolhendo o parecer prévio do Tribunal de Contas, desaprovou as contas de governo do candidato, relativas aos exercícios financeiros de 2006 e 2008. A caracterização de ato doloso de improbidade compete à Justiça Eleitoral. No caso, as irregularidades apontadas são insuficientes para caracterizar a conduta como ímproba. O descumprimento de regramentos legais na gestão da prefeitura não pode ser confundido com ato doloso de improbidade. Necessária a presença do elemento subjetivo do agente.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, mantendo o deferimento do registro da candidatura, bem como o da chapa majoritária.

Dr. Mário Sander Bruck, pelo recorrido ERNESTO IVO DE LIMA
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ITAQUI

FABIO TAVARES BRUCK (Adv(s) Roger Ernani Ribeiro Garcia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral de indeferimento do registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de diretor de patrimônio do município no prazo legal de seis meses.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, suposta equiparação, pelo magistrado de primeiro grau, ao cargo de secretário municipal em razão da natureza política da lotação. Desincompatibilização, pelo candidato, no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o cargo de secretário municipal e, comprovado o exercício da função de assessor de cultura, condições que afastam a necessidade de afastamento em prazo maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dr. Mário Sander Bruck, pelo recorrente FABIO TAVARES BRUCK
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

FONTOURA XAVIER

ROSIL DA CUNHA GROSS (Adv(s) Antônio Carlos Pinto da Silva e Terezinha Eunice Portela dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Causa de inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por ausência de comprovação de escolaridade.

A Carteira Nacional de Habilitação é prova suficiente da presunção de escolaridade, conforme Súmula n. 55 do Tribunal Superior Eleitoral.

 Reforma da sentença. Registro deferido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimeto ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dr. Antônio Carlos Pinto da Silva, pelo recorrente ROSIL DA CUNHA GROSS
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO - REGISTRO DE CANDIDATURA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ACEGUÁ

KELI TERESINHA BENDER MILLER

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova da sua filiação partidária.

Preliminar rejeitada. Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Procedida consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) verificou-se existir a inserção dos dados da recorrente gravada antes do dia 14.4.2016 – data limite para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento, com o apontamento de filiação desde o dia 01.04.2016.

Reconhecimento da condição de elegibilidade no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Deferimento do registro.

Provimento.

82-60_-_Keli_Miller_-_Docs_Unilaterais_-_Desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Alex Castilho de Los Santos, pelo recorrente KELI TERESINHA BENDER MILLER.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA EM TV - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, ...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PTdoB - DEM - PSD - PR) (Adv(s) Ana Paula Medina Konzen, Antonio Kraide Kretzmann, Cristhian Homero Groff e Cristina Becker de Carvalho), COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP - SD - PMDB - PDT - PROS - PV - PRB - PPS) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves e Henrique Hermany)

COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PTdoB - DEM - PSD - PR) (Adv(s) Ana Paula Medina Konzen, Antonio Kraide Kretzmann, Cristhian Homero Groff e Cristina Becker de Carvalho), COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP - SD - PMDB - PDT - PROS - PV - PRB - PPS) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves e Henrique Hermany)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Trucagem. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença do juízo originário que julgou procedente representação para assegurar o direito de resposta pleiteado.

O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.

Propaganda que tem por base documento firmado pelo secretário municipal de administração, em resposta aos pedidos de informação oriundos da Câmara de Vereadores acerca da renúncia do subsídio do prefeito e da vice-prefeita. Inexistente a indução em erro ao eleitor. Informações extraídas de documentos oficiais não configuram divulgação de fato sabidamente inverídico. Tampouco utilizada trucagem ou montagem ou recurso que viesse degradar ou ridicularizar o candidato.

Direito de resposta já exercido. Reversão, nos termos do art. 58, § 6º, da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado ao pleito recursal da coligação representante.

Provimento ao recurso da coligação representada.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da coligação representante e deram provimento ao recurso da coligação representada, nos termos do voto do relator.

Dr. Cristhian Homero Groff, pelos recorrente/recorrido COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PTdoB - DEM - PSD - PR).
Mesma temática do processo RE 34090 - Des. Paulo Afonso
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - INTERNET - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL - DEFERIMENTO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PTdoB - DEM - PSD - PR) (Adv(s) Ana Paula Medina Konzen, Antonio Kraide Kretzmann, Cristhian Homero Groff e Cristina Becker de Carvalho)

COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP - SD - PMDB - PDT - PROS - PV - PRB - PPS) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves e Henrique Hermany)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Internet. Facebook. Informação inverídica. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença de procedência de representação, assegurando à coligação recorrida o direito de resposta, no sítio oficial do Facebook da coligação e do candidato, para ocupar o mesmo espaço, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo dobro do tempo em que a mensagem impugnada esteve disponível.

A mensagem sabidamente inverídica, assegurada pelo direito de resposta, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, nos termos em que é concebida no Direito Eleitoral. No caso, publicação, em rede de relacionamentos, de vídeo transmitindo a leitura de documento público sobre renúncia de recebimento de remuneração pelo prefeito, pré-candidato, e sobre percepção irregular de subsídios pela vice-prefeita. Não caracterizada indução em erro ao eleitor na supressão de frases do texto, com realce aos pontos considerados relevantes à crítica eleitoral. Confronto de ideias, natural ao debate político, no qual se admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Inverdade não configurada.

Não evidenciada, também, a utilização de trucagem ou montagem, ou a utilização de recurso que degradasse ou ridicularizasse o candidato.

Reforma da sentença. Impossibilidade de reversão do direito de resposta para ofensa na internet, por ausência de previsão legal, diversamente do que ocorre em relação ao horário eleitoral gratuito, nos termos do que dispõe o art. 58, § 6º, da Lei 9.504.97.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

Mesma temática do processo RE 388-23 - Des. Marchionatti
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EM TV - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - PERDA DE TEMPO - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PELOTAS

COLIGAÇÃO A MUDANCA NÃO PODE PARAR (PSDB, SD, PR, PRB, PMDB, PTB, PSD, PV, PPS, PSC, PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen), COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)

COLIGAÇÃO A MUDANCA NÃO PODE PARAR (PSDB, SD, PR, PRB, PMDB, PTB, PSD, PV, PPS, PSC, PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen), COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Televisão. Horário eleitoral gratuito. Art. 55, parágrafo único c/c art. 45, inc. II, ambos da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo originário julgando procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, veiculada no horário eleitoral gratuito de televisão, em virtude da utilização de vídeo com alterações gráficas para distorcer a realidade dos fatos.

Transmissão de vídeo contendo matéria jornalística veiculada em programação aberta, sobre falhas administrativas e deficiências em relação aos serviços de pronto atendimento de saúde, sem aparição dos candidatos da coligação representada. Não evidenciada ilicitude na utilização do conteúdo de noticiário nacional, de domínio público, no horário destinado à propaganda eleitoral. Não demonstrada, ainda, a divulgação de mensagem com objetivo de prejudicar candidato, partido ou coligação, nem artifícios como montagens ou trucagens.

Propaganda eleitoral regular. Reforma da sentença.

Provimento negado ao apelo da coligação representante.

Provimento ao recurso da coligação representada.

322-84_-_televisao-insercao_de_video.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Coligação a Mudança Não Pode Parar e negaram provimento ao apelo da Coligação Frente Pelotas Pode.

Dr. Aline Tortelli, pelo recorrente/recorrido COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - DIREITO DE RESPOSTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ESTRELA

JORNAL NOVA GERAÇÃO LTDA. - ME (Adv(s) Guilherme Gewehr, Gustavo Gewehr e Paulo Marcio Gewehr)

COLIGAÇÃO VEM COM A GENTE, ESTRELA PODE MAIS (PRB - PR - PPS - DEM)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Jornal. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Art. 17, inc. I, da Resolução TSE n. 23.462/15. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente a representação, deferindo o direito de resposta à coligação recorrida, com determinação de exclusão de um parágrafo e substituição de expressão do texto.

O pedido de direito de resposta postulado em face de veículos de comunicação social deve ser interpretado à luz da liberdade de imprensa, garantia fundamental constitucionalmente prevista e que exerce relevante papel no desenvolvimento democrático. Não verificada a divulgação de qualquer afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica que pudesse dar ensejo a direito de resposta, tendo as reportagens reproduzido decisões judiciais. E, ainda que se objetasse que os títulos das matérias pudessem ressaltar outros aspectos, o conteúdo de ambas é verdadeiro.

Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.

Dr. Gustavo Heinen, pelo recorrido COLIGAÇÃO VEM COM A GENTE, ESTRELA PODE MAIS (PRB - PR - PPS - DEM).
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PELOTAS

COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro), MIRIAM MARRONI

ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (Adv(s) Alexandre Fidalgo, Ana Paula Filiaro, Claudia de Brito Pinheiro David, Gislaine de França Garcia Godoy, Juliana Akel Diniz e Taciana Crosara Martins Carvalho)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Internet. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Pedido de direito de resposta em face de propaganda eleitoral divulgada em revista de cunho jornalístico, no seu sítio da internet, com conteúdo alegadamente ofensivo. Sentença de improcedência.

O direito de resposta está assegurado a candidato, partido ou coligação atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa, ou sabidamente inverídica.

Coluna publicada na qual se associa personagem trapaceiro de cinema, que viu na política uma forma de roubar dinheiro, à imagem de políticos expoentes de agremiação a qual a recorrente é candidata ao pleito majoritário. O texto atribui à interessada a estratégia utilizada pelo personagem, de confundir o eleitor para ganhar a eleição. No caso concreto, o de esconder as cores e a estrela da legenda em suas campanhas, pois em desprestígio no cenário político. O texto não associa a candidata a desvio de verbas públicas, inexistindo ofensa à sua imagem.

O exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente, quando o texto traz inverdades manifestas ou ofensas objetivas, o que não vislumbrado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Jamil Bannura - relator -, Dr. Silvio Ronaldo e a Dra. Maria de Lourdes. Proferiu o voto de desempate a presidente. Lavrará o acórdão o Des. Paulo Afonso.

Dra. Aline Tortelli, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - INTERNET - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - P...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO A FORÇA DO NOVO TEMPO (PMDB - PDT - PSDB - PROS)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PPS - PC do B - PV - PT do B) (Adv(s) Halley Lino de Souza, Mariana Lannes Lindenmeyer e Rafael Tremper Leonetti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. Falta de capacidade postulatória. Eleições 2016.

Irresignação em face de sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, cumulada com pedido de direito de resposta.

Recurso que não preenche os pressupostos legais. Falta de capacidade postulatória.

A deficiência na representação processual, não sanada mesmo após intimação específica, enseja óbice ao conhecimento do recurso em relação às partes que não estão regularmente representadas no processo.

Não conhecimento.

32-51_-_Rio_Grande_-_televisao_-_provimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - INTERNET - INDEFERIMENTO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CAXIAS DO SUL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT CAXIAS DO SUL e GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS (Adv(s) Daniele Soldatelli Ballardin, JOÃO URUBATÃ DOS REIS, Jean Carlos Carbonera, Miguel Gustavo Alves da Paz e ROSELAINE FRIGERI)

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PMDB - PSB - DEM - PSD - PSDB - PSC - PTdoB - PPS - SD - PTC - PRP - PMN - PHS - PPL - PROS - PTN - PV - PP - PTB - PSDC) e EDSON HUMBERTO NESPOLO (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão e internet. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Pedido de direito de resposta em face de propaganda eleitoral apresentando conteúdo sabidamente inverídico, veiculada no horário gratuito de televisão e no site YouTube. Conteúdo idêntico reproduzido em data diversa, na rede de televisão, ensejando novo pedido de resposta. Sentença de improcedência.

O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando divulgada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.

A propaganda, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Matéria que faz comparativo da atual administração municipal com a anterior acerca do número de Unidades Básicas de Saúde construídas. Questões dúbias ou divergentes e com incorreções secundárias não dão azo ao direito pretendido. Possibilidade de utilizar o próprio espaço de propaganda para prestar esclarecimentos e contraposições às críticas.

Provimento negado.

54-91_-_Caxias_do_Sul_-_TV_e_internet_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CANOAS

ANA CAROLINE CARDOSO DA SILVA Recorrente(s): PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DE CANOAS (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - RRC - CANDIDA...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

IJUÍ

DORVALINO FRAINS DE LIMA (Adv(s) Cláudio Silva Rufino e Genésio Pereira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência da impugnação ministerial e indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2008.

Apresentação extemporânea das contas, em 09.9.2016, após o julgamento que indeferiu o pretendido registro. Verificado, pela consulta de acompanhamento processual, que ainda está pendente a análise preliminar da documentação mínima exigida. Dessa forma, nem se pode afirmar que tenham sido, de fato, prestadas as contas, pois não houve o mínimo exame quanto à documentação apresentada. Eventual precariedade dos documentos pode gerar, inclusive, decisão pela não regularização da omissão da prestação das contas. Requisito de registrabilidade, atinente à quitação eleitoral, não satisfeito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PALMEIRA DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PT - PSB - PCdoB) (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)

COLIGAÇÃO PALMEIRA NO CAMINHO CERTO (PDT - PP - PMDB - PSC - PR - PTN) (Adv(s) Tiago Emílio Medeiros)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de direito de resposta da recorrente, concedendo o tempo de 1 (um) minuto, em única exibição, e limitou o teor da veiculação ao esclarecimento da informação tida por difamatória. Inconformidade quanto ao tempo concedido para resposta.

Formulado pedido genérico de direito de resposta, tanto na peça inicial quanto em grau recursal, sem apontar quais as falas da propaganda da coligação adversária entende por injuriosa, difamatória, inverídica ou caluniosa. A acusação de que o candidato da coligação recorrente teria recebido verbas da operação lava jato ensejou o direito invocado, tempo de fala que equivale a 14 segundos. Previsão contida no art. 58, § 3º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, de que o tempo concedido é aquele igual ao da ofensa, porém, nunca inferior a 1 (um) minuto. Ainda que todas falas da propaganda fossem consideradas como ensejadoras do direito de resposta, não se chegaria a tempo diverso daquele determinado pelo magistrado, pois o somatório das falas equivale a 55 segundos.

Propaganda veiculada duas vezes na data de 14.9.2016, o que gera o direito a duas veiculações de 1 (um) minuto.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para ampliar o número de veiculações do direito de resposta para 02 (duas) vezes, mantendo a sua duração individual no patamar mínimo legal de 01 (um) minuto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

LIZIANE NUNES MALHEIROS (Adv(s) Elio Augusto Santos de Vargas)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura da embargante, pois configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em face de condenação pela prática do delito do art. 297 do Código Penal.

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ANTONIO EZEQUIEL ANTUNES DE MORAIS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante, por ausência de filiação partidária.

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente para justificar a conclusão adotada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO DOMINGOS DO SUL

JORGE PERIN (Adv(s) Obid Cesar Ghissoni)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por ausência de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Em consulta ao Sistema ELO da Justiça Eleitoral, foi verificado que o partido gravou na relação interna do Filiaweb a filiação do recorrente na data de 25.9.2015, apondo a mesma data como o início do vínculo partidário, momento em que ainda em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE.

Agrega-se, ainda, documentos juntados, a exemplo da relação interna de filiado a partido político, certidão desta Justiça especializada atestando que o candidato é membro da comissão provisória, declaração firmada pelo presidente do partido e a sua ficha de filiação, a permitir o reconhecimento do vínculo partidário com data de início em 25.9.2015. Ainda que produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos extraídos do Sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO DOMINGOS DO SUL

ELISABETE MARIA KICHZ (Adv(s) Obid Cesar Ghissoni)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal .Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por ausência de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentada a lista interna de filiados com o intuito de provar que a agremiação registrou o nome do recorrente em 25.9.2015, termo inicial do vínculo partidário. Em consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação também ocorreu em 25.9.2016, quando ainda em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE.

Provimento.

216-82_-_Elisabete__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

VENÂNCIO AIRES

GERSON RUPPENTHAL (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER e Luciano Bitencourt Dutra)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Suspensão dos direitos políticos. Condição de elegibilidade. Eleições 2016.

Decisão do juízo originário pelo indeferimento do registro de candidatura.

Decisão condenatória, transitada em julgado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 da Lei 10.826/03 e 184, § 2º, do Código Penal. Suspensão dos direitos políticos, o que acarreta a ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, c/c o art. 15, inc. III, ambos da Constituição Federal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SAPIRANGA

CLÓVIS HENRIQUE RAMOS MIGNONI (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu a candidatura, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ‘g’, da Lei Complementar n.  64/90.

Preliminar afastada. Inocorrência de nulidade do processo. Não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nos autos de registro de candidatura, consoante Súmula TSE n. 39. Possibilidade da coligação atuar como assistente simples.

Para a caracterização da ´citada alínea "g", exige-se o preenchimento de três condições: 1. que as contas tenham sido rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. que a rejeição tenha se dado por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. que inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

No caso concreto, o recorrente ocupava a presidência da câmara de vereadores e teve as contas do exercício de 2007 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Irregularidades apontadas pela Corte de Contas - fixação de diárias em valor acima do necessário e contratação de serviço por valores acima do praticado no mercado´- configuram atos dolosos de improbidade administrativa. Evidenciado o expressivo gasto irregular de recursos públicos. Conduta que se enquadra na previsão do art. 10, inc. XI, da Lei de Improbidade, por causar lesão ao erário.

Demonstrada a insanabilidade e a tipificação das condutas dolosas e ímprobas, configurando a hipótese de inelegibilidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

DEZESSEIS DE NOVEMBRO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ZELINA PEREIRA MARQUES (Adv(s) Airton Grundemann)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro de candidatura, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Juntado o espelho da consulta ao Sistema Filiaweb com o intuito de provar que a agremiação registrou o dia 29.9.2015 como o termo inicial do vínculo partidário. Em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, consta o dia 01.4.2016 como data da gravação do evento que registrou a filiação, quando ainda em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE.

Sentença confirmada. Registro deferido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

NOVA PRATA

COLIGAÇÃO UM PROJETO DE FUTURO CONSCIENTE (PMDB - REDE - PSD - PV - PTdoB - PRB - PPS - PSDB - PR)

CLAYTON RIGO e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PRATA (Adv(s) Genézio Rampon e Joao Carlos Schmitt)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Candidato a vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral de piso que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, por entender desnecessária a desincompatibilização.

Desnecessário o afastamento do presidente da Associação de Motoristas do Município, cujo estatuto revela a natureza privada da associação. Caderno probatório a demonstrar a ausência de repasse de verbas públicas em prol da entidade, tampouco celebrados convênios ou contratos com o poder público.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

NOVA ARAÇÁ

JUNIOR MARCHETTI (Adv(s) Fabiane Mercalli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Art. 9º, da Lei n. 9.504/97. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.

A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de ficha de filiação partidária ao partido político com data de 18.10.2008, de lista de presença de reunião ordinária do partido político extraída do Livro de Atas do partido, consulta de registro de filiação e comprovante de submissão de relação. Todos documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, sendo insuficientes para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, consultando o Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 01.06.2016, ou seja, após a data limite de 02.04.2016.

Manutenção da sentença de indeferimento do registro.

Provimento negado.

169-11_-_Junior_Marchetti__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA RÁDIO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCED...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GRAMADO

COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PSDB - PRB - PTB - DEM - PR - PSD - PSB - PSC - REDE) (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO)

COLIGAÇÃO A VOZ E A VEZ DOS GRAMADENSES (PDT - PT - PMDB - PPS - PSDC - PHS - PV - PEN - PCdoB - PROS) (Adv(s) MICHELE DUTRA e Vinícius Renato Alves)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou improcedente a representação, entendendo que não houve afirmação sabidamente inverídica nem assertivas ofensivas contra o candidato da coligação representante. Irresignação alicerçada no fato de que a legislação assegura o direito de resposta àquele atingido em sua honra, ainda que de forma indireta.

O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social.

Do quadro fático é possível depreender que a propaganda em análise pretende confrontar o atual panorama de gestão pública municipal com aquela a que se propõe a coligação recorrida, sendo que tal espaço permite o confronto e a crítica. Cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as afirmações feitas.

Afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ARROIO DO TIGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DELMAR SCHANNE (Adv(s) Dalmir Rech)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vice-prefeito. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação do Ministério Público contra decisão de piso que deferiu o registro de candidatura, por entender cumprido o prazo mínimo filiação previsto na legislação.

Questão já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

NOVA ALVORADA

GEZILAINE FRANÇA VIEIRA (Adv(s) Daniana Brusco Mohr, Jonair Boscato Pacheco, Lorileno Cerato Reveilleau, Paulo Roberto Flôres e Vilson José Coradi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova da sua filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso dos autos foram juntados o registro de filiação, a lista interna de filiados do Sistema FILIAWEB e a declaração do Presidente do Partido Político.

Procedida consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) verificou-se existir gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 01.04.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE, para processamento e consequente oficialização.

Reconhecimento da condição de elegibilidade no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO NICOLAU

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CRISTINA BALHEJOS ZILLI (Adv(s) Luziane Aparecida Perassolo Barbosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente as impugnações e deferiu o registro de candidatura, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação da ficha de filiação, sem a data de inscrição ao partido, e da ata da convenção de escolha dos candidatos deste ano. Em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que o partido anotou o dia 02.10.2015 como o início do vínculo, mas o evento da inclusão foi gravado somente em 27.5.2016, quando já encerrado o prazo derradeiro de remessa das listas internas de filiados ao TSE.

Desatendido o prazo mínimo de filiação.

Provimento.

371-52-_CRRESPE_-_filiacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:41 -0300
371-52_-_Cristina_Balhejos_Zilli_-_filiacao-_indeferimento_do_registro.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ALVORADA

DANIELA DE LIMA CARRAVETTA (Adv(s) Jussara Teresinha Pinto Mendes e Maristela Scarinci Issi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro, em razão de filiação partidária em prazo inferior ao mínimo previsto em lei.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Juntada aos autos de espelho de consulta ao Sistema Filiaweb com registro de filiação em 20.4.2016, documento de cunho unilateral, desprovido de fé pública. Evidenciada, ademais, em consulta ao Sistema ELO v.6, gravação do evento que registrou a filiação da recorrente naquela data, após, portanto, o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização.

Manutenção da sentença de indeferimento do registro, pois comprovado que o termo inicial da filiação é posterior à data limite exigida pela legislação eleitoral. Condição de elegibilidade não atendida.

Provimento negado.

379-07_-_Daniela_de_Lima__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SAPUCAIA DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PR - PRP - REDE - PRB - PCdoB - PHS - SD) (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB - PTB - PDT - PSC - PPS - PSDC - PRTB - PSD - PTdoB - PROS - PEN - PTN - PV) (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de busca e apreensão em representação por propaganda irregular.

Propaganda para eleição majoritária, veiculada por meio de jornais impressos, contendo o nome de partido político como integrante da coligação representada. Sustenta a coligação autora deter o direito de incluir em sua propaganda majoritária a legenda do aludido partido, conforme deliberado na convenção partidária. Existência de duplicidade de atas referente à convenção do partido em questão, e a informação de que se encontra sub judice a decisão sobre a validade das coligações. Diante de dúvida fundada, não se há de inquinar como irregular a propaganda.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPUGNAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ROQUE GONZALES

COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO (PTB - PMDB) (Adv(s) Alex Sausen), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RUDINEI FERREIRA SCHEEREN

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão do juízo eleitoral de piso que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Conjunto probatório a demonstrar, modo seguro, o vínculo partidário desde 23.02.2016. Certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias onde consta o candidato como presidente da comissão provisória da sigla, com exercício a partir de 23.02.2016. Em consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação em tempo hábil.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SAGRADA FAMÍLIA

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR UNIDOS POR SAGRADA FAMÍLIA (PT - PP - PPS) (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)

CLEOMAR ROSO SARTORI (Adv(s) José Aldori de Lima)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Multa. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro de candidatura, por comprovada a filiação partidária.

Irresignação que busca reverter a aplicação de multa à coligação impugnante, de cinco salários mínimos, por má-fé. Certidão dessa Justiça Eleitoral atestando a filiação partidária desde 30.9.2015.

Impugnação lastreada em comentários no município de que o candidato não era filiado ao partido pelo qual pretendia concorrer. Ainda que tal fato seja reprovável, não vislumbrado ato atentatório à dignidade da Justiça. A Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 25, tipifica como crime eleitoral a arguição de inelegibilidade de forma temerária ou de má-fé, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, não sendo plausível aditar apenamento além do que previsto pela legislação eleitoral. Afastada a multa imposta.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

RIO PARDO

COLIGAÇÃO RIO PARDO DE CORAÇÃO (PMDB - PDT - PRB - PSC - PSD - PSDB - PSDC - SD) (Adv(s) MATEUS FLORES DOS SANTOS)

COLIGAÇÃO AVANÇA RIO PARDO (PTB - PSB - DEM - PP - PROS - PCdoB) e RAFAEL REIS BARROS (Adv(s) Milton Schmitt Coelho)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que não apreciou pedido de direito de resposta, por inépcia da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

É inviável pedido de direito de resposta no qual o requerente não esclarece os fundamentos que comprovariam a inveracidade da propaganda. Não demonstrado de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao direito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEMISSÃO DE CARGO PÚBLICO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

VACARIA

RONALDO PEREIRA TAVARES (Adv(s) Carlos Roberto Rodrigues Teles)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Demissão de cargo público. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, acolhendo impugnação ministerial, indeferiu a candidatura, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90.

Demissão do cargo de auxiliar de serviços da prefeitura municipal, após conclusão de processo administrativo disciplinar. Abandono do serviço por mais de trinta dias consecutivos, infringindo disposições do regime jurídico único dos servidores municipais. Inexistência de provimento judicial suspendendo a decisão proferida. Demissão ocorrida em 05.4.2012, encontrando-se inelegível até 05.4.2020.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR - DIREITO DE RESPOSTA - IMPR...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SÃO PEDRO DO SUL

MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL (Adv(s) Marisa Pivoto Mulazzani e REGEANE TEREZINHA SIMON LAMPERT)

COLIGAÇÃO UNIÃO E COMPROMISSO (PP - PTB - DEM - PPL - PMDB) e VICTOR DOELER (Adv(s) Artur Sérgio Hasbaert Filho)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Pedido de direito de resposta em face de propaganda eleitoral apresentando conteúdo sabidamente inverídico, veiculada no horário eleitoral gratuito de rádio. Sentença de improcedência.

O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando divulgada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.

Propaganda na qual se afirma que o gerador adquirido para o hospital municipal encontra-se desativado, por falta de manutenção. Ainda que o município tenha logrado em demonstrar a realização de manutenção no equipamento, tal circunstância não afasta a possibilidade de falhas eventuais no funcionamento do aparelho. A propaganda deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Inexistente assertiva sabidamente inverídica, passível de direito de resposta.

Provimento negado.

276-32_-_Sao_Pedro_so_Sul_-_radio_-_nao_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIMENTO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANDELÁRIA

ZEFERINO JORGE SENA NAYMAIER (Adv(s) Tânia Regina Maciel Antunes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Término da legislatura. Arts. 26, § 5º e 41, inc. I, ambos da Resolução TSE 23.217/10. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no juízo “a quo”, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por irregularidade nas contas de campanha referentes ao pleito de 2010.

Contas julgadas como não prestadas, ocasionando a ausência de quitação eleitoral pelo tempo da legislatura, permanecendo os seus efeitos até a sua prestação. Prestação de contas apresentada em 01.9.2016, com aposição de despacho para a regularização do cadastro eleitoral na data de 08.9.2016. Afastada a omissão que impedia a quitação eleitoral do candidato, sendo irrelevante que tal regularização tenha ocorrido após o pedido de registro.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ITAQUI

SÉRGIO MARCEL JARDIM BRUM (Adv(s) Roger Ernani Ribeiro Garcia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Reforma da sentença de indeferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAMPO BOM

CLAISON DANIEL DREYER MACHADO (Adv(s) GABRIELA GIOVANA ORSI CAMBRUZZI)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro, por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada da ficha de filiação partidária, da ata de reunião do partido e de postagens da página do Facebook, retratando o pré-candidato em reuniões da agremiação, todos documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente nem mesmo no registro interno da agremiação no sistema ELO v.6 (plataforma interna do sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral). Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAMPO BOM

MELISSA DE OLIVEIRA DELLEGRAVE (Adv(s) GABRIELA GIOVANA ORSI CAMBRUZZI e Vanir de Mattos)

COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB - PP - PSD - PRB - PSDC - PSDB - PPS - PTB - PR - PSC) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, acolhendo impugnação, indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de conselheiro municipal de saúde no prazo legal de seis meses.

Preliminar de nulidade da impugnação rejeitada. Inexistência de litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e a coligação pela qual concorre, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Exigência de desincompatibilização de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. No caso, pré-candidato integrante de comissão de fiscalização do conselho de saúde do município, na função de suplente. Ausência de provas quanto à manutenção das atividades em período vedado. Evidenciado, pelos documentos juntados, o afastamento de fato e tempestivo do exercício das atribuições funcionais, a ensejar o deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ITAQUI

DÉBORA LEOMARA DE SOUZA NUNES (Adv(s) Roger Ernani Ribeiro Garcia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, em juízo de retratação, indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de Secretária Substituta Municipal da Secretaria do Trabalho, Habitação e Assistência Social, no prazo legal de seis meses.

Rejeitada preliminar de preclusão da arguição de inelegibilidade. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para interpor recurso contra decisão sobre registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação pretérita, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado pela candidata e o cargo de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - VEREADOR - INDEFERIMENTO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BOM PROGRESSO

LEODOMIR WIEBLING (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Improbidade administrativa. Inelegibilidade. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento da candidatura, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Contratação de empresa, pelo pré-candidato, na condição de secretário de saúde municipal, por meio de licitação, para o fornecimento de medicamentos ao município. Recebimento dos recursos pela contratada, sem a contrapartida de entrega dos produtos ao município. Condenação, em decisão colegiada, à suspensão dos direitos políticos, pelo cometimento de ato doloso de improbidade administrativa que gerou danos ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro. Caracterizada causa de inelegibilidade.

Manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ARROIO DO TIGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ARROIO DE TIGRE (Adv(s) Altemar Rech, Fabrício Eduardo Rosa, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADRIANA SIMONE SCHANNE ZIMMER (Adv(s) Dalmir Rech)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que deferiu o registro de candidatura, por entender preenchido o requisito de filiação partidária no prazo previsto em lei.

Questão já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Manutenção da sentença de deferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPUGNAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SEVERIANO DE ALMEIDA

COLIGAÇÃO UNIDOS POR SEVERIANO (PMDB - PTB - PSDB) (Adv(s) Camila Eduarda Ferrari)

LEONEL DARIO LANIUS JUNIOR (Adv(s) Alíssia Console Lanius)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de Candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação Partidária. Duplicidade. Eleições 2016.

Decisão do juízo “a quo” de deferimento do registro de candidatura por entender comprovada a filiação partidária.

Apresentação de cópia da ficha de filiação e de atas de reuniões partidárias nas quais consta a participação do candidato, sequenciadas dentro do livro de ata, conferindo segurança a respeito da legitimidade dos dados inseridos.

Evidenciada, em consulta ao sistema ELO v.6, a vinculação a dois partidos diferentes e em datas distintas. Descaracterizada, entretanto, a duplicidade de filiações partidárias, por força do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que dispõe sobre a prevalência da anotação mais recente e o cancelamento das demais filiações coexistentes.

Caracterizada a condição de elegibilidade referente à filiação partidária, pelos documentos apresentados e pelo registro constante no sistema da Justiça Eleitoral. Conjunto probatório seguro a ensejar o deferimento do registro de candidatura.

Manutenção da sentença de deferimento.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Paulo Afonso e a Dra. Gisele Azambuja.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ALVORADA

ELISANDRA RODRIGUES SILVEIRA (Adv(s) Michel Mallmann e Rodrigo Mariano da Rocha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentação da ficha de filiação, documento de cunho unilateral, destituído de fé pública. Evidenciado, entretanto, registro de informação da filiação ao partido no sistema ELO v.6 (plataforma interna do sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) com data de 28.3.2016. Acervo probatório que, examinado em conjunto, mostra-se confiável a demonstrar a associação da recorrente à grei partidária no prazo legal.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ALVORADA

JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Dionísio Leal Mayer Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro, por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, juntada de extrato de contribuições estatutárias e uma lista de votação na qual consta a firma do candidato junto com outras assinaturas, todos documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente nem mesmo no registro interno da agremiação no Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral). Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA IRREGULAR - DIREITO DE RESPOSTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO A FORÇA DE UM NOVO TEMPO (PMDB/PDT/PSDB/PROS)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT/PPS/PCdoB/PV/PTdoB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Redes sociais. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente representação com pedido de direito de resposta, ao entendimento de restar configurado o caráter ofensivo da mensagem veiculada contra candidato à reeleição para prefeito.

A concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e de interpretação restrita, assegurado apenas quando a ofensa à honra do candidato na propaganda eleitoral resultar pessoal e flagrante, nos termos da jurisprudência. No caso, suposta transmissão de conteúdo ofensivo no horário de propaganda eleitoral gratuita na televisão e nas redes sociais Youtube e Facebook. Caracterizado o caráter genérico e impessoal das expressões atacadas - “incompetência, impunidade e arrogância” -, presentes no texto impugnado, sem menção a nomes ou fatos, endereçados a um modelo administrativo, sem configurar ofensa a honra objetiva do candidato.

Cabe ao candidato que se sentir atingido usar seu espaço na campanha eleitoral para rebater as afirmações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

IBIRUBÁ

ONEIDE NEULAND (Adv(s) André Sena Madureira Figueiro, Patricia Sandri e Pedro Henrique Stefanello de Azevedo Alves)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Conduta vedada. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, em razão da ocorrência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar n. 64/90.

Condenação do candidato à penalidade de multa, por órgão colegiado deste Regional, em virtude da prática de conduta vedada. A incidência da inelegibilidade exige a condenação à cassação do registro ou do diploma. A aplicação da sanção isolada de multa não caracteriza causa restritiva para participação ao pleito.

Reforma da sentença para deferir o registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - DIREITO DE RESPOSTA - ...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SARANDI

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SARANDI (PP - PT - PSDB - REDE - PR - PSC - PPS - PV - PTdoB)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SARANDI (PDT - DEM - PMDB - PTN - PCdoB - PTB - PSB - PSD) e NILTON DEBASTIANI

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Pedido de direito de resposta em face de propaganda eleitoral de rádio, com conteúdo sabidamente inverídico e injurioso. Sentença de improcedência.

O direito de resposta está assegurado a candidato, partido ou coligação atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa, ou sabidamente inverídica.

Propaganda que tem por tema central falha no fornecimento de remédios, exames e atendimento médico à população. A oposição externada contra certa política governamental, ainda que contundente, enquadra-se nos parâmetros do próprio jogo político. Vedada é a crítica sabidamente inverídica, que contenha inverdade flagrante ou ofensas objetivas. Declarações dirigidas a um modelo administrativo e, ainda que utilizado termos agressivos e impróprios, não são hábeis a caracterizar ofensa à honra subjetiva.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ARROIO GRANDE

COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR (PP - PTB - PSB) e LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Roberto Viríssimo de Britto Cunha)

LUCIANO PERES VIEIRA, COLIGAÇÃO PARA ARROIO GRANDE VOLTAR A CRESCER (PDT - PSDB - PR - DEM) e JORGE LUIZ CARDOZO (Adv(s) Rhaysa Brasil de Lemos e Édson Luiz Sant' Anna de Lemos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções. Informação inverídica. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença de improcedência da representação, ao entendimento de não configurada veiculação de conteúdo ofensivo a candidato.

A mensagem sabidamente inverídica deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, nos termos em que é concebida no Direito Eleitoral.

No caso, transmissão de fala de candidato opositor, no horário reservado às inserções, com conteúdo supostamente difamatório e injuriante. Caracterizado o confronto de ideias, natural ao debate político, no qual se admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Ilicitude não configurada.

Não evidenciada, também, a utilização de trucagem ou montagem, ou a utilização de recurso que degradasse ou ridicularizasse o candidato.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENTO GONÇALVES

GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) MATHEUS BARBOSA)

IURI COSTA DE BARROS (Adv(s) Bruna Marin, CAROLINE BUSSOLOTO DE BRUM e Márcio Medeiros Félix)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação ofensiva e deferiu pedido de direito de resposta. Irresignação postulando a fixação de multa.

Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado.

378-79_-_Multa_-_Desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - DIREITO DE RESPOSTA - PARCIALMENTE PROCED...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENTO GONÇALVES

GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Matheus Barbosa)

OLIMAR SALVADORI (Adv(s) Fábio Balestro Floriano e Márcio Medeiros Félix)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação da página da internet e indeferindo, por outro lado, o pedido de direito de resposta e de aplicação de multa. Irresignação postulando a fixação de multa.

Divulgação, em site de relacionamentos, de afirmação ofensiva à honra do candidato. Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - CANDIDATO NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BAGÉ

UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS (Adv(s) Ernesto Fernandes Junior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Convenção partidária. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no juízo “a quo”, por entender que o recorrente não teria sido escolhido candidato em convenção.

Demonstrado que a candidatura do recorrente não tem respaldo em convenção, conforme se verifica pela leitura das atas, tampouco da Executiva Municipal, que não indicou seu nome para a substituição de vaga remanescente. Ausência de requisito de registrabilidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 29 set 2016 às 14:00

.fc104820