Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CAUSA DE INELEGEBILIDADE - SUSPENSÃO DOS DIRE...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

FARROUPILHA

BOLIVAR ANTONIO PASQUAL (Adv(s) ANTÔNIO CARLOS RUCHEL GOMES, Antônio Augusto Mayer dos Santos, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli)

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE FARROUPILHA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FARROUPILHA (Adv(s) Ailor Carlos Brandelli, Carlos Alberto Lunelli, Jeferson Marin e Pedro Ronaldo Goulart Ribeiro), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito. Suspensão dos direitos políticos. Improbidade administrativa. Lei complementar 64/90. Arts. 14, § 3º, inc. II e 15, inc.V, ambos da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedentes as impugnações ofertadas e indeferiu o registro da chapa majoritária, por entender que o candidato a prefeito encontra-se com os direitos políticos suspensos.

1) Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Prefacial de suspeição da promotora eleitoral rejeitada. Não evidenciada a divulgação de opinião pública antecipada em desfavor de pretenso candidato. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação às agremiações impugnantes.

2) Da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Condenação à suspensão dos direitos políticos, por improbidade administrativa, que não importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ausência dos requisitos para a incidência da norma.

3) Da suspensão dos direitos políticos. Presença de certificação expressa quanto à data do trânsito em julgado, ocorrido em 14.10.2013, data corroborada pelo lançamento no histórico cadastral do recorrente no Sistema ELO da Justiça Eleitoral. Demonstrada a continuidade da suspensão do pleno exercício dos direitos políticos na data da próxima eleição.

Provimento negado.

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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de suspeição e acolheram a prefacial de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao PDT, PSB e PT. No mérito, negaram provimento ao recurso do candidato, mantendo o indeferimento de sua candidatura e, por consequência, o da chapa majoritária.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrente BOLIVAR ANTONIO PASQUAL.
Dr. Ailor Carlos Brandel pelos recorridos PSB DE FARROUPILHA, PT DE FARROUPILHA e PDT DE FARROUPILHA.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPROBIDADE ...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO VENDELINO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RÉGIS PAULO FRITZEN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Arts. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Sentença do juízo “a quo” que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos, por condenação civil definitiva em ação de probidade administrativa. Restrição à capacidade ativa e passiva, em virtude do trânsito em julgado da referida decisão, até a data de 10.12.2018.

Condição constitucional de elegibilidade não satisfeita, a ensejar o indeferimento do registro da chapa majoritária no todo, em respeito ao princípio da indivisibilidade e unicidade.

Provimento.

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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro da candidatura e, por consequência, o da chapa majoritária.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrido RÉGIS PAULO FRITZEN.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - DEF...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CAPÃO DA CANOA

COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT/PSB/PSD/PRB/PR/PPS/SD) (Adv(s) Marcelo Berasi Vieira e THIAGO VARGAS SERRA)

AMAURI MAGNUS GERMANO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Eraldo Vieira Brehm)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão do juízo eleitoral que indeferiu pedido de assistência litisconsorcial e julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, deferindo o pedido de registro de candidatura de pré-candidato ao cargo de prefeito.

Preliminar de ilegitimidade ativa da recorrente acolhida. Na espécie, a coligação recorrente não impugnou o registro de candidatura e, após ter indeferida sua habilitação no feito, interpôs o presente recurso. Incidência da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral.

Não conhecimento.

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Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrido AMAURI MAGNUS GERMANO.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - DOAÇÃO D...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

VIAMÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PAULO RICARDO BARBOZA SCHWARTZHAUPT (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

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Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Doação acima do limite legal. Art. 1º, inc. I, al. “p”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Condenação transitada em julgado por doação acima do limite legal em campanha eleitoral, condenando o candidato, sócio da empresa doadora, à sanção pecuniária. Afastada a causa de inelegibilidade, em virtude do valor do excesso doado corresponder a importância irrisória, sem aptidão para violar a legitimidade ou a normalidade do pleito.

Manutenção da sentença de deferimento.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
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Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Dra Gisele Azambuja - relatora - e a Dra. Maria de Lourdes. Lavrará o acórdão o Des. Paulo Afonso.

Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira pelo recorrido PAULO RICARDO BARBOZA SCHWARTZHAUPT
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

DOM FELICIANO

COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB - PMDB) (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)

DALVI SOARES DE FREITAS (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro de candidatura.

Afastada matéria preliminar referente a cerceamento de defesa.

Pré-candidato ocupante do cargo de prefeito e de vice-presidente de órgão de assistência ao município. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de quatro meses anteriores ao pleito, nos termos da art. 1º, inciso III, al. “b”, n. 3 c/c inc. IV, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90.

Caracterizado o afastamento oficial do órgão e não comprovado o exercício de fato, durante o período vedado, das atribuições a ele inerentes. Contexto probatório limiar, apto por prestigiar a prova documental de desincompatibilização e o exercício dos direitos políticos. Inelegibilidade não configurada.

Manutenção da sentença de deferimento do registro de candidatura e da respectiva chapa majoritária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Luiz Eduardo Maliszewski, pelo recorrente COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB - PMDB)
Dra. Lillian Alexandre Bartz, pelo recorrido DALVI SOARES DE FREITAS.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ARVOREZINHA

SÉRGIO REGINATTO VELERE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Letícia Pompermaier)

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA (PP - PTB - PMD - PSB - PV - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer), LUIZ PAULO FONTANA (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recursos. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito. Condenação criminal. Inelegibilidade. Eleições 2016.

Insurgências contra decisão do juízo originário que acolheu as impugnações e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, em face de inelegibilidade decorrente de condenação criminal pela prática do delito disposto no art. 89 da Lei n. 8.666/93.

1. Matéria preliminar afastada. A coligação autora é parte legítima no feito. Inexiste comando legal a exigir a apresentação da ata de convenção partidária para ingressar com recurso. As impugnações do Mistério Público Eleitoral não buscam quebrar a paridade de armas, e sim preservar suas funções institucionais.

2. Mérito. Condenação transitada em julgado em 03.01.2012, por crime previsto na Lei n. 8.666/90, art. 89, combinado com o art. 71 do Código Penal. Inelegibilidade em decorrência de crime contra a administração pública. Incidência da alínea “e” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90. Não incumbe à Justiça Especializada o exame das fundamentações, da ratio decidendi originárias. Concedido indulto na data de 10.02.2015, termo inicial da contagem de inelegibilidade de oito anos, que se estende até 10.02.2023.

Manutenção do indeferimento da candidatura e, por consequência, indeferido o registro da chapa majoritária, por força da sua indivisibilidade.

Provimento negado.

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Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da candidatura postulada e, por consequência, indeferiram o registro da chapa majoritária, por força da sua indivisibilidade.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrente SÉRGIO REGINATTO VELERE.
Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrido COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA (PP - PTB - PMD - PSB - PV - PSDB - PSD - PCdoB)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PARAÍ

OSCAR DALL AGNOL (Adv(s) Ildo Bordignon e Jeferson Marin)

COLIGAÇÃO UNIÃO E COMPROMISSO POR PARAÍ (PMDB - PT - PTB) (Adv(s) Paulo Renato Moraes)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro, por inobservância do prazo de desincompatibilização.

A Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Exigência de afastamento de quatro meses anteriores à data do pleito para aquele que ocupa cargo de Secretário-Geral Adjunto da OAB. Inexistindo a desincompatibilização oficial, a prova do alegado afastamento de fato é de responsabilidade do pretenso candidato, o que não ocorreu na espécie.

Manutenção do indeferimento da candidatura e, por consequência, indeferido o registro da chapa majoritária.

Provimento negado

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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da candidatura postulada e, por consequência, o da respectiva chapa majoritária.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente OSCAR DALL AGNOL
Dr. Paulo Renato Moraes, pelo recorrido COLIGAÇÃO UNIÃO E COMPROMISSO POR PARAÍ (PMDB - PT - PTB).
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ÍNDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PEDRO OSÓRIO

MAURO ABRANTES NUNES GUERREIRO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Vandelci Soares de Lima)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova da sua filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. A comprovar o vínculo partidário, o recorrente juntou cópia da sua ficha de filiação, ata de reunião realizada em 02.4.2016, contendo a indicação do seu nome como filiado ao partido e ata da convenção partidária destinada à escolha de candidatos ao pleito deste ano, todos documentos de caráter unilateral.

No entanto, procedida consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação do recorrente ocorreu em 02.4.2016, antes da data limite para a sua submissão ao TSE para processamento e oficialização.

Reconhecimento da condição de elegibilidade no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

80-33_-_Mauro_Abrantes__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, dar provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente MAURO ABRANTES NUNES GUERREIRO
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - COLIGAÇÃO - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DE CONTRA...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SEVERIANO DE ALMEIDA

COLIGAÇÃO AVANTE SEVERIANO (Adv(s) ALEXANDRE COITINHO ABRAHÃO)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR SEVERIANO (PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Camila Eduarda Ferrari), JAIR KAMLLER Recorrido(s): MILTO VENDRUSCOLO (Adv(s) Camila Eduarda Ferrari)

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura.

Afastada matéria preliminar. Não configuradas nulidades por cerceamento de defesa e por violação ao devido processo legal. Possibilidade de conhecimento dos documentos juntados ao recurso.

1. Pré-candidato sócio administrador de empresa que mantém contrato com a administração pública. Demonstrado que o contrato, mantido com a prefeitura para prestação de serviço, obedece a cláusulas uniformes, não havendo espaço discricionário de negociação, enquadrando-se na ressalva constante no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Desnecessária a desincompatibilização.

2. Prestação de serviços de borracharia sem contrato licitatório. Trabalho sob responsabilidade de terceiro, locatário da empresa, sem a existência de contrato com a prefeitura em virtude dos valores reduzidos, enquadrados na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24 da Lei n. 8.666/93.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dra. Camila Eduarda Ferrari pela recorrida COLIGAÇÃO UNIDOS POR SEVERIANO.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

NOVO HAMBURGO

JOSÉ AIRTON DOS SANTOS (Adv(s) ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA e Julião Terra Ludwig)

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA NOVO HAMBURGO VOLTAR A CRESCER (PMDB - DEM - PTN - PHS - REDE - PRB - PTB - PSDC) (Adv(s) ANELISE BRAUCH, DEIWID AMARAL DA LUZ, Fabio de Camargo Focesi, Helio Feltes, Jurema de Lima Pieper, MARCIO LUDERS DOS SANTOS e MARCOS MULLER), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu em parte as impugnações e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.

Controvérsia recursal que reside na verificação de prescrição que teria atingido a condenação proferida contra o recorrente.

A prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, inclusive de natureza extrapenal, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração. Como o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorreu em 25.9.2006, a teor da Súmula n. 60 do Tribunal Superior Eleitoral, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 25.9.2014, consoante art. 112, inc. I, do Código Penal, permanecendo o recorrente inelegível até 25.9.2022.

Quanto a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, há entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.

Manutenção da sentença. Indeferimento do registro de candidatura e, por consequência, da chapa majoritária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da candidatura postulada e, por consequência, indeferiram o registro da respectiva chapa majoritária.

Dr. Michel Saliba, pelo recorrente JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
Dr. Deiwid Amaral da Luz, pela recorrida COLIGAÇÃO JUNTOS PARA NOVO HAMBURGO VOLTAR A CRESCER (PMDB - DEM - PTN - PHS - REDE - PRB - PTB - PSDC)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CENTENÁRIO

ADRIANO OSTROWSKI (Adv(s) Jaime Pagliosa)

COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR (PT - PDT) (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN)

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Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, por ausência de desincompatibilização no prazo legal de seis meses.

Não conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Matéria preliminar afastada. Não configurado o cerceamento de defesa nem o alegado defeito da representação processual da coligação.

Candidato sócio-gerente de pessoa jurídica detentora de vínculo contratual de serviço de transporte com o município. Não demonstrada a obediência do contrato às cláusulas uniformes. Situação abrangida pela exigência legal de afastamento do cargo para fins de participação na campanha eleitoral.

Incidência da causa de inelegibilidade, por ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses. Manutenção do indeferimento.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido de atribuição de efeito suspensivo e rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. Jaime Pagliosa, pelo recorrente ADRIANO OSTROWSKI.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

BUTIÁ

PAULO PEREIRA DE ALMEIDA (Adv(s) Paulo Roberto Lombard Menezes, Rhinalia Almeida Florisbal e Vanir de Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recursos. Julgamento conjunto. Impugnação. Registro de candidatura. Cargos de prefeito e vice. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação oferecida e indeferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Afastada preliminar de nulidade da sentença. Inexistência de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 39 do Tribunal Superior Eleitoral. Configurado o mero interesse da candidata a vice-prefeita, na condição de assistente simples.

Exige-se o preenchimento de três requisitos para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

No caso, atendimento dos três pressupostos. Desaprovação das contas do candidato a prefeito, enquanto exercia a presidência de Fundação Municipal de Saúde, pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão do não recolhimento de verbas previdenciárias. Irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Hipótese de incidência de inelegibilidade apta a indeferir o registro do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, com base no princípio da unicidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a relatora negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Des. Paulo Afonso, Des. Marchionatti e Dra. Maria de Lourdes, pediu vista o Dr. Silvio Ronaldo. Aguarda o voto-vista o Dr. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.

Dr. Vanir de Mattos, pelo recorrente PAULO PEREIRA DE ALMEIDA
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

BUTIÁ

BARBARA TEREZINHA GARCIA MENDES (Adv(s) Gilson Francisco Lucas Junior)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recursos. Julgamento conjunto. Impugnação. Registro de candidatura. Cargos de prefeito e vice. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação oferecida e indeferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Afastada preliminar de nulidade da sentença. Inexistência de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 39 do Tribunal Superior Eleitoral. Configurado o mero interesse da candidata a vice-prefeita, na condição de assistente simples.

Exige-se o preenchimento de três requisitos para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

No caso, atendimento dos três pressupostos. Desaprovação das contas do candidato a prefeito, enquanto exercia a presidência de Fundação Municipal de Saúde, pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão do não recolhimento de verbas previdenciárias. Irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Hipótese de incidência de inelegibilidade apta a indeferir o registro do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, com base no princípio da unicidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a relatora negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Des. Paulo Afonso, Des. Marchionatti e Dra. Maria de Lourdes, pediu vista o Dr. Silvio Ronaldo. Aguarda o voto-vista o Dr. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.

Preferência da casa
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - PARENTESCO - CARGO - PREFEITO - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

VALE VERDE

MARIA HELENA KONZEN

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM VALE VERDE (PMDB - PDT - PRB - DEM) (Adv(s) Anna Maria Vicente Dorneles e Cristiane Bohn), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Parentesco. Art. 1º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário, que indeferiu o pedido de registro de candidatura. Candidata cônjuge de prefeito no exercício do primeiro mandato.

A possibilidade de disputa do pleito majoritário pela candidata fica condicionada à renúncia ao cargo do prefeito, nos seis meses anteriores à eleição. Evidenciada a manutenção da titularidade do mandato como chefe de executivo municipal, resta inviável a candidatura da recorrente. Configurada a inelegibilidade por parentesco.

Manutenção da sentença. Indeferimento do registro da chapa majoritária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da candidatura e, por consequência, indeferiram o registro da chapa majoritária.

Dr. Marlon Androvandi Denardi, pela recorrente MARIA HELENA KONZEN
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ACEGUÁ

RODRIGO WANDSCHEER DE LIMA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por ausência de filiação partidária.

1. Preliminar. Elaboração e subscrição do recurso sem, no entanto,constar o instrumento formalizando a assistência. Defesa foi apresentada pelo próprio candidato, sem representação. Capacidade postulatória ultrapassada para adentrar-se ao mérito.

2. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Em consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., verifica-se que foi realizado pela agremiação partidária, no módulo interno do sistema, o protocolo de inclusão do nome do interessado, com data de gravação em 01.4.2016, informando a filiação ocorrida em 30.3.2016, quando em curso o prazo para a submissão da listagem ao TSE.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dr. Alex Castillo de Los Santos, pelo recorrente RODRIGO WANDSCHEER DE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

CARMINHA ROXINÉIA SILVA DA SILVA NUNES (Adv(s) Paulo Renato Moraes e Setembrino Pedro Lacerda de Vargas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura, por configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e” da Lei Complementar n. 64/90.

Inexistência de omissão passível de ser sanada. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Paulo Renato Moraes, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

BARÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLAUDIO FERRARI (Adv(s) Elenice Girondi Koff, Flavio Green Koff, Karina Bona e Murilo Bortolosso)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Demissão de cargo público. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, julgando improcedente a impugnação, deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, por entender não incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90.

Demissão do cargo de empresa estatal, sob a espécie sociedade de economia mista. Na condição de empresa que explora atividade econômica, como revela o estatuto social, não configurada a demissão do serviço público, exigência para o reconhecimento da causa de inelegibilidade. Assentado pela Suprema Corte não contar como serviço público o tempo prestado à sociedade de economia mista.

Manutenção do deferimento da candidatura e, por consequência, deferido o registro da chapa majoritária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento da candidatura postulada e, por consequência, deferiram o registro da chapa majoritária.

Dra. Adelia Green Koff, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Cláudio Ávila, Lucas Matheus Madsen Hanisch e Vinícius Renato Alves)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA GRAVATAÍ (PTN - PEN - PSB - PSDB) (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU, GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC) (Adv(s) Patrícia Bazotti), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Inelegibilidade. Omissão. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos por candidato contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau de indeferimento de registro de candidatura. Alegada omissão.

Inexistência de omissão a ser sanada. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada. Inviável, em sede de embargos, a tentativa de rediscussão do mérito.

Acrescida fundamentação ao acórdão incapaz de alterar suas conclusões.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.

Dr. Paulo Renato Moares, somente interesse
Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COM...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PTdoB - DEM - PSD - PR) (Adv(s) Ana Paula Medina Konzen, Antonio Kraide Kretzmann, Cristhian Homero Groff e Cristina Becker de Carvalho)

COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP - SD - PMDB - PDT - PROS - PV - PRB - PPS) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Propaganda Eleitoral. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Trucagem. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença do juízo originário que julgou improcedente a representação. Alegado mau uso do direito de resposta, restando extrapolado o direito concedido.

O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.

Conteúdo das declarações do candidato da coligação recorrida, ao exercer seu direito de resposta, limitou-se a esclarecer aos eleitores sobre os fatos veiculados na propaganda considerada irregular pela Justiça Eleitoral, e para tanto, a forma escolhida foi a leitura de fragmentos da decisão judicial e do parecer do Ministério Público.

Não vislumbrada inverdade ou insulto pessoal que transcendesse os limites da campanha eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao rcurso.

Dra. Gabriela Ribeiro de Souza, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MANOEL VIANA

VALDOMIRO VIEIRA MARTINS (Adv(s) Gilberto Vieira Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro, em razão de filiação partidária em prazo inferior ao mínimo previsto em lei.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Juntada aos autos de cópia da ficha de filiação e de atas de reuniões do partido, documentos de cunho unilateral, desprovidos de fé pública. Outrossim, verificando-se os registro do ELO v.6, consta a anotação de inclusão do recorrente na relação interna de filiados, porém tal anotação foi realizada em 14.07.2016, após o prazo de submissão das listas ao Tribunal Superior Eleitoral.

Manutenção da sentença de indeferimento do registro, pois comprovado que o termo inicial da filiação é posterior à data limite exigida pela legislação eleitoral. Condição de elegibilidade não atendida.

Provimento negado.

38-19_-_Valdomiro_Vieira_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por uanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Miguel Garaiadi, somente interesse
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES (Adv(s) Cristiane Scherer e Felipe Scherer)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos pelo pré-candidato que teve seu registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito indeferido.

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material do acórdão.

Não vislumbrada omissão nem contradição na decisão atacada. A oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

RIO GRANDE

SUELEN CARVALHO DA SILVA (Adv(s) Bruno da Silva Alfaro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Acolhida a impugnação ministerial e indeferido registro de candidatura, por falta de quitação eleitoral.

A ausência injustificada ao primeiro turno da eleição de 2008 inviabiliza o pretendido registro, de acordo com o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Falta de quitação eleitoral que ainda perdura nos registros do sistema ELO da Justiça Eleitoral.

Tese defensiva de prescrição de multa eleitoral que não prospera, aplicável a Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral.

Manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - AI...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ITAQUI

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ITAQUI (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão, Milton Braz Rubim Filho e Roberto Lausmann)

MOGGAR BEHEREGARAY SILVA (Adv(s) Mauro Rodrigues Oviedo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Quitação Eleitoral. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Conduta vedada. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito.

Não se sustenta a alegação de incidência do art. 1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar n. 64/90 porque a inelegibilidade em comento, por força da dicção legal, limita-se ao período de oito anos contados da eleição correspondente. Na espécie, diante do decurso do prazo de mais de dez anos, não mais subsistem a restrição e a respectiva multa eleitoral. Incidência da súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral.

Manutenção da sentença que deferiu o registro de candidatura.

Provimento negado.

47-49__Moggar_Beheregaray_Silva_-_AIJE_-_deferimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por uanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento da candidatura e da chapa majoritária.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

IVO JOSÉ PATIAS (Adv(s) Jorge Ferret Fagundes)

COLIGAÇÃO GENTE NOVA, RUMO CERTO (PMDB - PT - SD) (Adv(s) Eduardo da Fonseca Diefenbach e Tatiana Poltosi Dorneles), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Sobrestamento. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Insurgência contra despacho que indeferiu pedidos formulados pela parte objetivando o sobrestamento de recurso interposto no registro de candidatura, bem como requerendo a retirada em carga dos autos e seu apensamento na “ação anulatória de anotação indevida do ASE 540”.

Impossibilidade de se antecipar o mérito de ação desconstitutiva. O código ASE - Atualização da Situação do Eleitor, nada mais é que mero registro de uma situação jurídica perfectibilizada. Uma ação que objetive a revisão de um lançamento cadastral não se presta a combater uma decisão judicial transitada em julgado, muito menos a modificar os seus efeitos. O lançamento do ASE 337, por sua vez, se destina a registrar a suspensão de direitos políticos nas hipóteses decorrentes do sistema constitucional vigente e da legislação ordinária. Situações distintas, negado o apensamento dos feitos. Pedidos indeferidos.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

Julgamento conjunto.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

JAGUARI

IVO JOSÉ PATIAS (Adv(s) Jorge Ferret Fagundes)

COLIGAÇÃO GENTE NOVA, RUMO CERTO (PMDB - PT - SD) (Adv(s) Eduardo da Fonseca Diefenbach e Tatiana Poltosi Dorneles), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Art. 14, § 3º, inc. II, c/c art. 15, inc. V, ambos da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedentes as impugnações ofertadas e indeferiu o registro da chapa majoritária, por entender que o candidato a prefeito encontra-se com os direitos políticos suspensos.

1) Rejeitado pedido de sobrestamento do feito com base na ação desconstitutiva de registro, ingressada no juízo de origem. Decisão já proferida pelo julgador de piso, de extinção do feito sem resolução do mérito.

2) Da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Condenação por improbidade administrativa, nos autos de ação civil pública, com decisão transitada em julgado na data de 16.9.2015, que importou em lesão ao patrimônio público. Entretanto, a decisão não fez referência ao enriquecimento ilícito, cuja cumulação seria imperativa para atrair a cominação da inelegibilidade.

3) Da suspensão dos direitos políticos. Presença de certificação quanto ao trânsito em julgado na data de 16.9.2015. Assim, tendo a decisão condenatória estabelecido o prazo de suspensão no período de cinco anos, inviável o registro da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

Julgamento conjunto.
RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIMENTO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TAQUARUÇÚ DO SUL

ENIO ORLANDO DA COSTA (Adv(s) Juliano Guerra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por ausência de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a inclusão de registro no módulo interno do Filiaweb, informando a filiação ocorrida em 30.9.2015, com data de gravação também em 30.9.2015. Juntados, ainda, documentos como certidão de composição partidária e atas de reuniões expedidas pelo juiz eleitoral no qual o interessado figura como presidente da agremiação.

Suficientemente demonstrada a filiação partidária, impõe-se a reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

JAGUARÃO

ANTÔNIO RICARDO MENNA BARRETO REYES (Adv(s) TÁSSIA REY SILVA)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.

Apresentação da lista interna de filiados ao partido, extraída do Filiaweb, na qual encontra-se relacionado. Em consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), foi verificado que a filiação se deu em 28.9.2015, ocorrendo na mesma data a gravação do evento. Comprovada, assim, a vinculação partidária no período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CRUZ ALTA

DEISE CAROLINE ALVES DE SOUZA (Adv(s) Rafael Lange da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, juntada da cópia de ficha de filiação partidária e de declaração firmada pelo vice-presidente do diretório municipal se responsabilizando pela omissão do encaminhamento da filiação à Justiça Eleitoral. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação da recorrente nem mesmo no registro interno da agremiação no sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral). Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

NOVO HAMBURGO

PEDRO ROBERTO DA SILVA (Adv(s) Fabio de Camargo Focesi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral de indeferimento do registro, por ausência de prova de desincompatibilização do cargo público no prazo legal.

Juntada da portaria de exoneração do cargo. Documento idôneo a comprovar o desligamento, de fato e de direito, das funções de gerente de unidade da administração municipal, dentro do prazo legal de três meses antes do pleito. Suprido o requisito para elegibilidade.

Reforma da sentença para deferir o registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - IMPROCEDENTE

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TAPEJARA

COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR (PMDB - PPS) (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)

COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PT - PDT - PTB - PSB - PRB - PR) (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença do juízo originário que julgou improcedente pedido de direito de resposta alicerçado em afirmações sabidamente inverídicas.

Razões recursais dissociadas do objeto da representação. Apelo que se reporta à propaganda veiculada no dia 13.9.2016, enquanto a representação está estribada na propaganda divulgada em 14.9.2016, apresentando fatos distintos. Exame do mérito inviabilizado.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

LUIZ AUGUSTO FLORES (Adv(s) Darcy Paulo Gonzalez de Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Recurso. Candidato. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve o indeferimento do registro de candidatura, por configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, número 2, e § 4º, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação pela prática do crime de estelionato, art. 171, § 3º, do Código Penal.

Inexistência de omissão passível de ser sanada. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PASSO FUNDO

JOSUÉ NAUDIMAR RIBEIRO GERMANY (Adv(s) Gabriela Engers e Valmor Albani)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

Transferência da inscrição do eleitor, perante a Justiça Eleitoral, providenciado apenas em 28.3.2016, após a data limite de 02.10.2015, prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. Circunstâncias pessoais, de caráter individual, não são oponíveis diante de norma de proteção ao interesse público, de matriz constitucional.

A falta de comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

VACARIA

RODRIGO MACIEL DE SOUSA (Adv(s) Joel Macedo de Lemos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura. Irresignação lastreada no descumprimento do prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário, pois filiado em 31.3.2016. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ALVORADA

ROSANA MARTINS DA SILVA FREITAS DA SILVA (Adv(s) Augusto Vieira Strömdahl)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula 20 do TSE. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por ausência de filiação partidária.

1. Preliminar rejeitada. Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

2. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentada ficha de filiação datada de 13.8.2016. Documento unilateral, destituído de fé pública. Em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, não encontrado registro de filiação, sequer na relação interna do partido.

Desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Provimento negado.

156-54_-_Rosana_Martins__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO LEOPOLDO

GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral, indeferindo a candidatura à vereança, em razão do indeferimento do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da agremiação, por inobservância da distribuição de candidaturas por gênero.

Sentença reformada por esta Corte, deferindo o registro da grei partidária.

Superados os entraves que levaram ao indeferimento do pedido de registro do partido ao pleito proporcional e satisfeitas as condições individuais de candidatura, é de ser deferido o registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO LEOPOLDO

ANDRÉ KOSLOSKI e CÉLIO JULIANO BARROSO TRINDADE

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral, indeferindo o DRAP da agremiação por inobservância da distribuição de candidaturas por gênero.

Sentença reformada por esta Corte, em sessão pretérita, deferindo o registro da grei partidária

Satisfeitas as condições individuais de candidatura do prefeito e vice-prefeito. Registros deferidos.

Provimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir os registros de candidaturas do prefeito e vice-prefeito e por consequência, o da chapa majoritária.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO LEOPOLDO

CÉLIO JULIANO BARROSO TRINDADE e ANDRÉ KOSLOSKI

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral, indeferindo o DRAP da agremiação por inobservância da distribuição de candidaturas por gênero.

Sentença reformada por esta Corte, em sessão pretérita, deferindo o registro da grei partidária.

Satisfeitas as condições individuais de candidatura do prefeito e vice-prefeito. Registros deferidos.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir os registros de candidaturas do prefeito e vice-prefeito e por consequência, o da chapa majoritária.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

LAVRAS DO SUL

SAVIO JOHNSTON PRESTES (Adv(s) Mauricio Abascal Teixeira e Sávio Tadeu Machado Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Falta de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidões criminais negativas estaduais de 1º e 2º graus da Justiça Estadual.

Apresentação dos documentos por ocasião da oposição de embargos de declaração e pedido de reconsideração, demonstrando a aptidão da candidatura.

A juntada de documentos após a sentença é admitida conforme o disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

Preenchimento de todas as condições de elegibilidade.

Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura postulado e, por consequência, o da chapa majoritária.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CANDIOTA

GIL DEISON LOPES PEREIRA e COLIGAÇÃO PARA CANDIOTA CONTINUAR AVANÇANDO (PT - PTB - PCdoB - PSB) (Adv(s) Jaime dos Santos Medeiros)

MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vice-prefeito. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura. Irresignação lastreada no descumprimento do prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Superada a matéria preliminar.

No mérito, questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário, pois filiado em 31.3.2016. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Deferimento do registro de candidatura e, por consequência, o da chapa majoritária.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a amtéria preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura e o da chapa majoritária.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

JÓIA

GILDO LUIZ PADILHA DE LIMA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE JÓIA (Adv(s) Vanilson Viana Cardoso)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vice-prefeito. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro da chapa majoritária, pois ainda que o candidato a prefeito reúna as condições elegibilidade, entendeu o julgador não restar comprovada a filiação do candidato a vice-prefeito.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentada a lista de filiados do partido; ficha de filiação; ata da executiva municipal da agremiação; lista de presença da Convenção Municipal, constando a presença do interessado; declaração firmada pelo Secretário do partido. Documentos produzidos de forma unilateral, não dotados de fé pública. Consulta procedida ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, o nome do requerente não figura na relação interna do partido. Sentença confirmada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da candidatura e da chapa majoritária.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRA...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

MONTENEGRO

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE MONTENEGRO (Adv(s) IDIVÃ BECKER CARLOS), PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargos de prefeito. Condenação criminal. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão de estar com os direitos políticos suspensos.

1. Matéria preliminar afastada. Inexistência de impedimento ou suspeição na atuação do magistrado e da promotora que atuaram no processo que levou à condenação do recorrente, visto acumularem a juridição comum e a eleitoral.

2. Mérito. Condenação transitada em julgado pelo crime do art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei 201/67. Hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de delito contra a administração pública. Provimento judicial, em sede de revisão criminal, no qual deferida a liminar para suspensão da execução da pena e seus efeitos. Direitos políticos do recorrente protegidos pela tutela concedida.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura postulado e, por consequência, o da chapa majoritária.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

BARRA DO QUARAÍ

ANTONIO CESAR BENITES SOARES (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo e Marcos Alexandre Dorneles Camargo Junior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro, por inobservância do prazo de desincompatibilização.

Exigência legal de afastamento de seis meses anteriores à data do pleito para quem exerce atividade de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou aplicar multas relacionadas com essas atividades. Na condição de técnico fazendário do município, o recorrente deixou de observar o prazo previsto na legislação. A portaria que concede afastamento ao servidor para concorrer a cargo eletivo, compreende o período de 01.7.2016 a 3.10.2016, totalizando três meses. A licença prêmio por assiduidade, tampouco se presta para comprovar o desligamento pelo prazo necessário, pois concedida para o período de 02.6.2016 a 01.7.2016.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PASSO FUNDO

DINARTE DOS SANTOS (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, juntada de declaração de filiado, de cópia da ficha de filiação, de e-mail e de atas da convenção do partido. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente nem mesmo no registro interno da agremiação no Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral). Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

VACARIA

ELTON JOSÉ ZULIANELLO (Adv(s) Joel Macedo de Lemos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Reforma da sentença de indeferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTA ROSA

IVETE TERESINHA SOARES CORREA (Adv(s) Giussélen Eluza da Luz), COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PP/PTB/PSC/PHS)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Recurso. Candidato. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Inexistência de omissão e obscuridade passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO - PARTIDO POLÍTICO - COMISSÃO PROVISÓRIA - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - ELEIÇÃO ...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BAGÉ

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE BAGÉ (Adv(s) HÉLEN MILENA JARDIM FERNANDES)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Chapa majoritária. Comissão provisória irregular. Art. 4º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Recurso contra sentença de procedência da impugnação e de indeferimento de registro de candidatura do partido, ao entendimento de invalidade da comissão provisória.

O artigo 4º da Lei n. 9.504/97 estabelece que para participar das eleições, o partido deverá possuir órgão de direção municipal até a data da convenção. Desta forma, inexistindo comissão provisória regularmente válida nesta data, deve ser mantida a decisão de indeferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BAGÉ

UIDSON RICARDO SANTOS DOS SANTOS (Adv(s) Jaqueline Silveira Daneres e Luis Alberto Gonçalves Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Comissão provisória. Art. 4º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Recurso contra sentença de procedência da impugnação e de indeferimento de registro de candidatura, ao entendimento de invalidade da comissão provisória.

Ausência de comissão provisória vigente na data convenção partidária. Encerramento da vigência da referida comissão antes da data de realização do evento. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, inviabilizando a candidatura postulada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BAGÉ

LEONARDO GODINHO MARINHO (Adv(s) Jaqueline Silveira Daneres e Luis Alberto Gonçalves Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Comissão provisória. Art. 4º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Recurso contra sentença de procedência da impugnação e de indeferimento de registro de candidatura, ao entendimento de invalidade da comissão provisória.

Ausência de comissão provisória vigente na data convenção partidária. Encerramento da vigência da referida comissão antes da data de realização do evento. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, inviabilizando a candidatura postulada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

UNIÃO DA SERRA

COLIGAÇÃO CONTINUAR PARA DESENVOLVER (PT- PMDB) (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

CARLOS ALBERTO TRAMONTINA (Adv(s) Ana Paula Marchiori e Paulo Giovani Cendron)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Condição de elegibilidade. Filiação. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura.

1. Exigência de desincompatibilização no prazo de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. No caso, pré-candidato ocupante do cargo de professor e integrante de conselho de alimentação escolar do município. Ausência de provas quanto ao exercício de fato das atividades em período vedado. Evidenciado, pelos documentos juntados, o afastamento tempestivo do exercício das atribuições funcionais, a ensejar o deferimento do registro.

2. Alegada, de ofício, a filiação extemporânea, por descumprimento do prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto do partido. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior. Concedida, ademais, liminar pelo Tribunal Superior Eleitoral dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Presentes as condições de elegibilidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO DOMINGOS DO SUL

ALCEU CANAL (Adv(s) Obid Cesar Ghissoni)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Juntada aos autos de relação interna de filiados. Evidenciada, ainda, em consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), a gravação do evento que registrou a filiação da recorrente em 02.4.2016. Comprovado, assim, o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

214-15_-_Alceu_Canal__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO DOMINGOS DO SUL

ORLENE CARMINATTI (Adv(s) Obid Cesar Ghissoni)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de comprovação filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, foram juntados aos autos cópia da ficha de filiação, de relação interna do partido, de atas de reuniões da agremiação e declaração do presidente do diretório, além de outros documentos partidários que não mencionam o nome do interessado. Todos documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e sem segurança para demonstrar sua filiação no prazo legal.

No Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) consta registro com data de filiação em 14.04.2016, não restando atendido o prazo mínimo de filiação previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

215-97_-_Orlene__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MORRINHOS DO SUL

IVANOR GOMES (Adv(s) Cesar Paganini Teixeira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro em virtude da falta de comprovação da filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada aos autos da cópia da ficha de filiação e do relatório de filiados emitido pelo “sistema cadastro módulo partidário”, programa feito pela própria agremiação.

A inexistência de registro em nome do candidato no Sistema ELO v. 6, que espelha os registros realizados pelo partido no Filiaweb, associada à ausência de documentação a reforçar as razões deduzidas em grau recursal, inviabiliza a reforma da sentença, uma vez desatendidas as prescrições dos arts. 9º, caput, da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Manutenção do indeferimento do registro.

Provimento negado.

254-59_-_Ivanor_Gomes_-_filiacao-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CONDE...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BALNEÁRIO PINHAL

LUIZ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Guilherme Kremer Friedrich, Luiz Cezar Danelli Furini e Maria Helena Kremer Friedrich)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, n. 9, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. § 2º, incs. III e IV, do Código Penal - homicídio qualificado.

Superada a preliminar de intempestividade da ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.

A contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade é feita a partir da extinção da pena. A par da discussão acerca do termo inicial, a certidão acostada comprova que o trânsito em julgado da decisão de extinção da punibilidade ocorreu em 03.01.2011, e a baixa da pena, em 11.01.2011. Dessa forma, o recorrente permanecerá inelegível até 03.01.2019.

Quanto a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, há entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.

Manutenção da sentença. Indeferimento do registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

DOIS IRMÃOS

LEO BUTTENBENDER e COLIGAÇÃO MAIS PELAS PESSOAS, MAIS POR DOIS IRMÃOS (PP - PMDB - PSB) (Adv(s) Miguel Francisco Ruwer e Ângela Klein)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Procedência da impugnação e indeferimento da candidatura no primeiro grau, em razão da ausência de prova da filiação partidária.

A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso dos autos, foram juntados diversos documentos que constituem prova suficiente para a caracterização da filiação partidária, em vista do seu caráter público e por serem contemporâneos ao vínculo que se pretende provar.

Ademais, consta registro interno de filiação do recorrente ao partido, em anotação realizada em 23.09.2015, conforme consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, dar provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - SUBMETE AO TRIBUNAL O NOME DE CIDADÃ INDICADA PARA COMPOR A JUNTA DA 55ª ZONA ELEITORAL.
55 PAE - 8032016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: sex, 30 set 2016 às 14:00

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