Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CERRO LARGO
ADAIR JOSÉ TROTT (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas e Rogers Welter Trott), TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), RENZO THOMAS (Adv(s) Renan Thomas)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso Criminal. Ação Penal. Art. 301 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
1. Matéria preliminar afastada. Inexistência de cerceamento de defesa no indeferimento da degravação de prova testemunhal e na concessão da dilação de prazo processual, medidas que, ou aproveitaram ou deixaram de beneficiar ambas as partes. Licitude da gravação ambiental realizada em local público, sem qualquer prejuízo ao princípio constitucional da intimidade.
2. Coação exercida pela autoridade máxima do executivo local aos agentes comunitários com o desiderato de angariar votos a candidatos da sua escolha, sob a ameaça da perda do emprego. Caderno probatório coerente e seguro a revelar a materialidade e a autoria do delito. Cisão do feito aos corréus que aceitaram a suspensão condicional do processo. Manutenção da condenação ao réu não beneficiado pelo sursis processual.
3. Inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Provimento negado.
Por maioria, afastaram a matéria preliminar, vencido o Dr. Silvio Ronaldo. No mérito, por maioria, determinaram a cisão do feito em relação à Tânia e Renzo e negaram provimento ao recurso de Adair, vencidos o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura e o Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
MARIANA PIMENTEL
COLIGAÇÃO JUNTOS PELO PROGRESSO MARIANENSE (PMDB - PSB - PP) (Adv(s) Paulo Renato Moraes)
CARLOS ZIULKOSKI (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso, a qual julgou improcedente impugnação oferecida e deferiu o registro de candidatura do recorrido para o cargo de prefeito.
Candidato que ocupou o cargo de 1º Secretário da FAMURS, tendo tomado posse em 07.7.2016, sem observar o necessário afastamento de 4 meses antes do pleito, segundo a legislação de regência. Todavia, acervo probatório a revelar, modo seguro, a inexistência de qualquer ato por ele praticado, porquanto acometido de problemas de saúde, ocasionando sua internação a partir de 12.7.2016, tendo renunciado em 29.7. 2016.
Não vislumbrada inelegibilidade a obstar o pretendido registro. Inexistente situação que tenha acarretado benefício ao recorrido, pois sequer exerceu de fato o cargo de secretário.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Dra. Maria de Lourdes - relatora - e a Dra. Gisele. Lavrará o acórdão o Des. Marchionatti.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GIRUÁ
TRAUDI ROSELI KRUGER MACHT (Adv(s) Alisson Prestes Roque)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Procedida consulta ao sistema ELO v.6 e verificado inexistir anotação da filiação partidária. Apresentação de atas de reuniões partidárias, realizadas em junho de 2006, novembro de 2009 e julho de 2016, todas com um considerável número de assinaturas dos respectivos participantes, dentre os quais se encontra a candidata.
Conjunto probatório produzido de maneira unilateral, insuficiente para demonstrar a pretendida vinculação partidária.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura - relator - e o Des. Carlos Cini Marchionatti. Lavrará o acórdão a Dra. Gisele Azambuja.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARROIO DOS RATOS
ANDRÉA DA SILVA KERN (Adv(s) Andréa da Silva Kern)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Procedência da impugnação ministerial e indeferimento da candidatura no primeiro grau, em razão da ausência de prova da filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, procedida consulta ao sistema ELO v.6 e verificado inexistir anotação da filiação partidária. Apresentação da ficha de filiação e da ata da plenária, onde consta que a filiação foi requerida em 03.9.2015 e deferida em 28.9.2015.
Conjunto probatório produzido de maneira unilateral, insuficiente para demonstrar a pretendida vinculação partidária.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura - relator - e o Des. Carlos Cini Marchionatti. Lavrará o acórdão a Dra. Gisele Azambuja.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRAMANDAÍ
LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Max Antonio Silva Vieira)
COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT - DEM - PTB) (Adv(s) Alzira Luiza da Silva Aguiar), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da LC n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 1º, inc. II, 2ª parte, da Lei n. 8.137/90 – crime tributário.
A alegação de que a infração penal em questão não consta no rol taxativo da citada alínea “e” não prospera. As hipóteses de crimes arrolados no dispositivo são definidas pelo gênero delituoso, cujas espécies devem ser buscadas não apenas pelo nomen iuris atribuído pela Lei Penal, mas tendo-se em conta uma visão total da legislação criminal extravagante e de seus bens jurídicos tutelados. Neste mesmo sentido já se posicionou o Tribunal Superior Eleitoral.
Quanto à constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, há entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
A contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade é feita a partir da extinção da punibilidade, a qual se deu 16.01.14, restando o recorrente inelegível até 16.01.2022.
Manutenção da sentença. Indeferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Paulo Afonso e o Dr. Jamil Bannura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
VIAMÃO
SERGIO JESUS CRUZ ANGELO (Adv(s) Diego de Souza Beretta e Décio Itibere Gomes de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 9º da Lei n. 9.504/95. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em face da ausência de filiação partidária no prazo mínimo legal.
Preliminar afastada. O indeferimento de produção de prova testemunhal para a comprovação da filiação partidária não implica cerceamento de defesa.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.
A consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, possibilitou a identificação da data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação, ocorrida em 08.04.2016, ou seja, após a data limite de 02.04.2016. Porém, suscitada a tese de que houve equívoco do operador do sistema quando da sua inclusão na relação interna junto ao Filiaweb, pois registrou-se o dia no qual se estava realizando o procedimento como data de filiação, sem observar a data real constante na ficha de filiação. Corroborando as alegações, foram juntados aos autos documentos, inclusive termos de declaração do presidente da sigla, do operador cadastrado no sistema e do responsável pelo setor de informática e comunicação ratificando a ocorrência do erro de lançamento. Além disso, constam visualizações de tela de telefone móvel, do aplicativo Whatsapp, na qual se reproduzem a foto da ficha e as propriedades do arquivo de imagem gerado em 01.4.2016, data na qual foi abonada a ficha de filiação partidária.
Conjunto probatório seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva ao partido político. Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Após votar o relator, afastando a preliminar e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Dra. Gisele, pediu vista o Dr. Silvio. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
DOM FELICIANO
CLAUDIO LESNIK (Adv(s) Adão Ivo Maliszewski e Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)
COLIGAÇÃO É PRA FRENTE QUE SE ANDA (PSB - PTB - PDT) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, alíneas “g” e “j”, da Lei Complementar n. 64/90.
1) Preliminares afastadas. Suposta incapacidade postulatória da subscritora da impugnação. Cabe ao julgador o exame, de ofício, de matéria acerca de hipótese de inelegibilidade, consoante os termos da Súmula n. 45 do TSE. A impugnação não restringe a cognição jurisdicional nem suas irregularidades afetam a validade da sentença, desde que adequadamente fundamentada e respeitado o contraditório e a ampla defesa.
2) Da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90. Exercício do cargo de administrador de Consórcio Intermunicipal, com contas desaprovadas em 2009, por decisão do Tribunal de Contas do Estado, em razão de violação às normas de administração financeira orçamentária. Despicienda a ratificação da decisão pela Câmara de Vereadores, cuja competência exclusiva restringe-se ao julgamento das contas de governo e das contas de gestão dos prefeitos, segundo entendimento da Suprema Corte. Situações que são distintas do caso em tela. A ausência de prestação de contas de verbas públicas configura ato de improbidade, atentatório aos princípios da administração pública, à luz do art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92. Intimado o responsável, permaneceu silente, deixando de apresentar os esclarecimentos necessários. Entendimento pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa dependem da presença do dolo genérico, fazendo-se prescindível a demonstração de ocorrência do dano. A omissão dolosa do administrador sobre elementos indispensáveis ao controle exercido pelo Tribunal de Contas, ensejando a rejeição das contas, é irregularidade grave e insanável apta a gerar inelegibilidade. Decisão transitada em julgado na data de 04.7.2013. Inelegibilidade que se projeta por oito anos, finalizando em 04.07.2021.
3) Da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90. Decisão colegiada deste Regional mantendo a condenação pela prática de conduta vedada e abuso de poder. Aplicada sanção de multa e cassação do diploma. Irrelevante que a decisão tenha transitada em julgado. Inelegibilidade que não precisa constar expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, a ser aferida e declarada por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura. Reconhecida a condição de inelegível até 07.10.2020.
Incidentes as hipóteses de inelegibilidades analisadas, acertada a decisão que indeferiu o registro pretendido. Por consequência, em razão do princípio da indivisibilidade, indeferido o registro da chapa majoritária.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do registro postulado e, por conseqûencia, o da chapa majoritária.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
DOM FELICIANO
ADEMAR ANTONIO HUGO (Adv(s) Adão Ivo Maliszewski e Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)
COLIGAÇÃO É PRA FRENTE QUE SE ANDA (PSB - PTB - PDT) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar n. 64/90.
1) Preliminares afastadas. Suposta incapacidade postulatória da subscritora da impugnação. Cabe ao julgador o exame, de ofício, de matéria acerca de hipótese de inelegibilidade, consoante os termos da Súmula n. 45 do TSE. A impugnação não restringe a cognição jurisdicional nem suas irregularidades afetam a validade da sentença, desde que adequadamente fundamentada e respeitado o contraditório e a ampla defesa.
2) Da inelegibilidade da alínea “j”, inc. I, art. 1º da LC n. 64/90. Decisão colegiada deste Regional, pela prática de conduta vedada e abuso de poder. Aplicada sanção de multa e cassação do diploma. Irrelevante o fato de a decisão ter ou não transitado em julgado. Inelegibilidade que não precisa constar expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, a ser aferida e declarada por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura. Reconhecida a condição de inelegível até 07.10.2020.
Incidente a hipótese de inelegibilidade analisada, acertada a decisão que indeferiu o registro pretendido. Por consequência, em razão do princípio da indivisibilidade, indeferido o registro da chapa majoritária.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do registro postulado e, por conseqûencia, o da chapa majoritária.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
VILA MARIA
TOMAS DOS SANTOS MORAIS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA, TRABALHO E TRANSPARÊNCIA (PT - PP - PMDB) (Adv(s) Aidir Alan Arboit)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que, acolhendo impugnação, indeferiu o registro, visto que o recorrente não se afastou do cargo de conselheiro municipal de desenvolvimento.
Exigência de desincompatibilização de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. Mantidas as atividades como conselheiro em período vedado, como denotam os documentos acostados, a exemplo da lista de presença e de fotos em reunião datada de 15.7.2016.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
MARIANA PIMENTEL
COLIGAÇÃO MARIANA NO RUMO CERTO (PTB - PDT - PSDB) (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)
NOÉ DAS NEVES RIBEIRO (Adv(s) Paulo Renato Moraes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que, desacolhendo impugnação, deferiu o registro de candidatura, por considerar demonstrada a desincompatibilização do cargo de presidente de associação de moradores.
Preliminar afastada. Não demonstrado qualquer prejuízo na abreviação do prazo recursal em virtude da permanência dos autos com o Parquet de origem
Inexistência de provas de que a associação de moradores mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, tampouco seja mantida por verbas públicas. Afastamento desnecessário do seu presidente para concorrer à vaga de vereador. Situação que não se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, c/c art. 1º, inc. VII, al. “b”,da Lei Complementar n. 64/90.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ITAQUI
HILDEBRANDO SANTOS DOS SANTOS (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira e Mário Sander Bruck)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ITAQUI (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão, Milton Braz Rubim Filho e Roberto Lausmann), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90. Prescrição. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de procedência da impugnação e de indeferimento do pedido de registro de candidatura em razão de causa de inelegibilidade.
Conhecimento da documentação acostada em sede recursal, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Superior Eleitoral, e afastadas as preliminares de intempestividade documental, inovação recursal e litigância de má-fé.
Condenação transitada em julgado pela prática do crime de receptação, disposto no art. 180 do Código Penal. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no entanto, elide a própria condenação e afasta a incidência da hipótese de impedimento à candidatura.
Afastada a causa de inelegibilidade e presentes as demais condições de elegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura postulado e, por consequência, o da chapa majoritária.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura e, por consequência, o da chapa majoritária.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NOVO HAMBURGO
GISLAINE DE FÁTIMA SCHMIDT PRATE PIRES (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro, por ausência de desincompatibilização no prazo legal.
Juntada de documentos em grau recursal, nos termos da Súmula n. 03 do Tribunal Superior Eleitoral.
Servidora pública nomeada para o cargo em comissão de "gerente de atendimento ao contribuinte". Apesar da nomenclatura da função, a recorrente não exercia atribuições que envolvessem interesse na arrecadação e fiscalização de tributos, nem estava lotada em órgão da Fazenda Municipal. Demonstrada a realização de serviços administrativos e de atendimento ao público, a exigir a desincompatibilização no prazo de três meses, período estabelecido para os servidores em geral.
Comprovado o afastamento em tempo hábil, em conformidade ao disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
VILA MARIA
JUNIOR LONGO Recorrente(s): COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA, TRABALHO E TRANSPARÊNCIA (PT - PP - PMDB) (Adv(s) Elisandra Bissani e Maritania Lúcia Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/2015. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Juntada aos autos das atas de reuniões partidárias, do histórico do sistema interno do partido, da ficha de filiação e da lista interna do Filiaweb, todos documentos de cunho unilateral, desprovidos de fé pública. Evidenciada, no entanto, em consulta ao Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 28.3.2016, quando ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização.
Comprovado, assim, o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito, por meio da inserção do nome do pré-candidato na lista interna de filiados, demonstrando o vínculo com o partido em 20.6.2015.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
VENÂNCIO AIRES
JOSÉ ADEMAR MELCHIOR (Adv(s) Mateus Deitos Rosa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condenação criminal. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da LC n. 64/90, em razão da prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
Condenação proferida por órgão colegiado, em face do recorrente omitir e prestar informações falsas às autoridades fazendárias, causando prejuízo de expressivo valor. Despiciendo o fato de a decisão não ter transitado em julgado. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10, assentando que a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão do órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência. Inelegibilidade configurada.
Provimento negado.
Após votar a relatora, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Dra. Maria de Lourdes e Dr. Silvio Ronaldo, abriu voto divergente o Des. Federal Paulo Afonso, no que foi acompanhado pelo Dr. Jamil Bannura. Pediu vista o Des. Marchionatti. Julgamento suspenso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
MARIANA PIMENTEL
COLIGAÇÃO MARIANA NO RUMO CERTO (PTB - PDT - PSDB) (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)
GABRIEL BOLZAN (Adv(s) Ademir Duarte Lencina)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1°, inc. II, letra “a”, n. 9, c/c inc. VII, letra “b”, ambos da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro.
Preliminares afastadas. 1. A recorrente se insurge porque seu prazo recursal teria sido abreviado em 2h, em face do Ministério Público. Contudo, a íntegra da sentença estava disponível no mural eletrônico e a recorrente logrou apresentar o apelo tempestivamente, sem sofrer qualquer prejuízo; 2. Quanto ao indeferimento da prova oral e documental, mantém-se a decisão do juiz eleitoral julgou dispensável a produção de prova, diante da inexistência de qualquer documento que pudesse sustentar a impugnação ao registro.
O encerramento das atividades de posto vinculado ao centro de registro de veículos automotores, bem como, a localização da unidade em município diverso daquele pelo qual o candidato pretende concorrer, afasta a incidência de inelegibilidade em razão do exercício de função de coordenador.
Manutenção da sentença de deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
IONE MULLER RODRIGUES (Adv(s) Gilberto de Moura Pereira, Leilane Maria da Costa Schiavoni e Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro, por ausência de filiação partidária.
Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de cópia da ata de convenção municipal do partido e de reprodução de página de rede social onde se menciona a candidatura da recorrente, documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.
Ademais, verificada a anotação de filiação no Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) em data posterior ao prazo de submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e oficialização.
Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CANOAS
DAIANE IRACEMA DE SOUZA DOEBBER SAUER Recorrente(s): PARTIDO VERDE - PV DE CANOAS
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Ilegitimidade ativa. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, por ausência de prova de filiação partidária.
1. Peça recursal assinada pelo presidente municipal do partido, que não detém capacidade postulatória. Vício insanável.
2. Impossibilidade do partido recorrente, na condição de coligado, atuar de forma isolada no processo eleitoral, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Ilegitimidade ativa.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TUPANDI
LIANE NOELI SCHOFFEN (Adv(s) Tatiana Lauermann de Souza Schutz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de indeferimento do registro, em razão da ausência de prova de desincompatibilização.
Juntada de documentos em grau recursal, conforme entendimento jurisprudencial.
A condição de servidora pública atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de três meses anteriores ao pleito, nos termos da art. 1º, inciso II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
Caderno probatório formado pelo requerimento de licença para afastamento do cargo, protocolado perante o órgão de lotação, portaria de concessão da licença e cópia do cartão ponto.
Reforma da sentença, pois comprovada a desincompatibilização em tempo hábil.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO MARCOS
COLIGAÇÃO REAGE SÃO MARCOS (PMDB - PDT - PSDB) (Adv(s) Cristina Lorandi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Súmula TSE n. 50. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, pois comprovado o parcelamento de multa somente após o protocolo do requerimento do registro.
Preliminar afastada. Desacolhido o pedido de diligência proposto pelo órgão ministerial.
O pagamento regular do parcelamento da multa após o pedido de registro, mas antes do julgamento, afasta a ausência de quitação eleitoral. Entendimento consolidado por meio da Súmula TSE n. 50. Sentença reformada. Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO PEDRO DO SUL
MOACIR RAMOS DE OLIVEIRA (Adv(s) Guilherme Silveira Arboith, Gustavo Gonçalves de Nascimento e Luiz Antonio Freitas da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento da candidatura, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Condenação, em decisão colegiada, à suspensão dos direitos políticos, pelo cometimento de ato doloso de improbidade administrativa que gerou danos ao erário e enriquecimento ilícito.
Tese delineada, da exigência de condenação transitada em julgado, esbarra nos ditames da Lei Complementar n. 64/90, que não deixa margens interpretativas e não exige o trânsito em julgado do acórdão, bastando o julgamento colegiado para que haja o enquadramento na hipótese de inelegibilidade.
Manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTANA DO LIVRAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GUSTAVO GOMES COSTA (Adv(s) André Curbeti da Rosa e Neila Eliane Santos de Ávila da Rosa)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro de candidatura. Irresignação ministerial fulcrada no art. 1º, inc.I, "a", da Lei Complementar n. 64/90, pois não comprovada a condição de alfabetizado.
Inexistência de prova documental a demonstrar a alfabetização necessária. Reprovação na disciplina de alfabetização, registrada no comprovante de escolaridade. Teste de alfabetização aplicado insuficiente para comprovar minimamente a condição legal exigida.
Reforma da sentença. Registro indeferido, pois não satisfeita condição de elegibilidade.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ALVORADA
NESTOR DE OLIVEIRA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Filiação partidária. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por ausência de filiação partidária.
Recurso subscrito pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Vício insanável a impedir o exame do apelo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CANOAS
LUCIANO RAMOS DA SILVA (Adv(s) Francisco de Paula Figueiredo e Rafaela de Paula Figueiredo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Filiação partidária. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, em face de condenação criminal transitada em julgado, ausência de filiação partidária e falta de domicílio eleitoral no prazo legal.
Recurso subscrito pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Vício insanável a impedir o exame do apelo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
LAJEADO DO BUGRE
DENILSON CHIUZA BRIZOLA (Adv(s) Carlito Iássero Fortes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, filiado em 23.3.2016. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
LAJEADO DO BUGRE
SILVIO SILVA DE BAIRROS (Adv(s) Carlito Iássero Fortes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, filiado em 30.3.2016. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
DAVID CANABARRO
DAIANE BAST VON MUHLEN (Adv(s) RODRIGO ANDRE RADIN)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro de candidatura, por ausência de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, conforme súmula 20 do TSE.
Apresentados documentos para comprovação do vínculo partidário, a exemplo da ficha de filiação com data de 14.3.2016; ata abonatória de filiação partidária; fotografia com data de 14.03.2016; declarações, com data de 26.08.2016, cujas assinaturas estão reconhecidas em cartório no mesmo dia; “print” de tela de uma postagem em rede social do dia 14.03.2016. Todavia, documentos produzidos de forma unilateral, insuficientes para comprovar a filiação.
Consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, possível verificar que a recorrente teve seu nome registrado na relação interna do partido, com a data de 14.3.2016, porém, a gravação do aludido evento se deu apenas em 02.06.2016, data posterior ao prazo limite, 14.4.2016, para a submissão das listagens.
Ausência de condição de elegibilidade. Sentença mantida.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Jamil Bannura e o Des. Marchionatti.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ALVORADA
VERA LUCIA FLORES FERREIRA (Adv(s) Jussara Teresinha Pinto Mendes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura pelo juízo eleitoral, em razão da ausência de certidões cíveis.
O art. 27 da Resolução TSE n. 23.455/15 exige que o requerimento de registro seja instruído com certidões criminais, não sendo necessária a juntada de certidões cíveis. Requisito de registrabilidade não prevista em lei.
Decisão a merecer reforma. Candidatura deferida.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ALVORADA
GERALDO MENDES DA SILVA (Adv(s) Dionísio Leal Mayer Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro de candidatura, por ausência de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, conforme súmula 20 do TSE.
Apresentada a ficha de filiação, e-mail, comprovante de pagamento de contribuição estatutária referente a agosto de 2013, declaração da agremiação de que o recorrente é filiado desde 09.11.2012. Tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente a demonstrar a vinculação partidária.
Em consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que não consta a filiação sequer na relação interna do partido; todavia, constatada filiação a partido diverso ao que pretende concorrer, não obstante a relação oficial desse partido não mais contemple o nome do recorrente.
Ausência de condição de elegibilidade. Sentença mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recuso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
OSÓRIO
BARBARA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA (Adv(s) Bianca Aquere Lucas Abrahão, Everaldo Moreira Fabrício, Leonardo Jacques de Oliveira Filho e Melania Trelles Krack)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude da ausência de domicílio eleitoral na circunscrição um ano antes do pleito.
Transferência do domicílio, perante a Justiça Eleitoral, providenciada apenas em 18.11.2015, após a data limite prevista na Resolução TSE n. 23.455/15. Não cumprida a exigência legal de um ano de domicílio eleitoral no local onde pretende disputar a vaga. A existência de vínculos com o município não é capaz de superar as exigências legais.
Condição de elegibilidade não atendida e inviabilizado o registro da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
COQUEIROS DO SUL
COLIGAÇÃO CONTINUIDADE, HONESTIDADE E PROGRESSO (PP/PT) (Adv(s) Adolf Papke, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Milton Ardenghy Schoenardie)
CRISTINI MELLO DE VARGAS (Adv(s) Cecília Wandscheer Ferrão, Cássio Mallmann e Matheus Dresch)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que considerou atendido o requisito de domicílio eleitoral e deferiu o registro de candidatura.
Transferência do domicílio, perante a Justiça Eleitoral, providenciada apenas em 18.01.2016, após a data-limite prevista na Resolução TSE n. 23.455/15. Não cumprida a exigência legal de um ano de domicílio eleitoral no local onde pretende disputar a vaga. A existência de vínculos com o município não é capaz de superar as exigências legais.
Condição de elegibilidade não atendida e inviabilizado o registro da candidatura.
Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de indeferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAMPINAS DO SUL
TERESINHA MARIA BACCIN POLETTI (Adv(s) Fabrício Uilson Mocellin e Romeu Claudio Bernardi)
COLIGAÇÃO SIGA EM FRENTE, CAMPINAS (PMDB - PTB - PT- PSB) (Adv(s) Geison Ernani Bortulini e Leonir Antonio Bortulini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de procedência da impugnação e de indeferimento do registro de candidatura.
Pré-candidata ocupante do cargo de diretora de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe recursos do município para funcionamento e manutenção. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito, nos termos da art. 1º, inciso II, al. “a”, n. 9 c/c incs. V e VII, da Lei Complementar n. 64/90.
Afastada a tese do afastamento de fato, haja vista a carência probatória quanto à ausência da prática de atos inerentes ao cargo a sustentar a alegação da recorrente. Desligamento oficial da função de diretora após a data limite para desincompatibilização, em desrespeito ao comando normativo.
Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ALVORADA
ADILINO SOARES PEREIRA (Adv(s) Michel Mallmann e Rodrigo Mariano da Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, em virtude da falta de apresentação do comprovante de escolaridade e não ter comprovado a condição de alfabetizado.
Inexistência de prova documental a demonstrar a alfabetização necessária. O teste individual aplicado não se presta a comprovar minimamente a condição legal exigida.
Não satisfeita condição de elegibilidade para o fim eleitoral pretendido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JUAREZ ANTONIO LACERDA Recorrente(s): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, por ausência de domicílio eleitoral pelo prazo legal.
Peça recursal assinada pelo presidente municipal do partido, que não detém capacidade postulatória. Vício insanável.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
MANOEL VIANA
CARLOS AILTON VEZZOSI WALLAU (Adv(s) Eduardo Vieira Martins e Gilberto Vieira Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, pois não demonstrado o vínculo partidário.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Juntada, aos autos, da cópia da ficha de filiação e das atas de reuniões do partido. Documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública e insuficientes para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Ademais, o sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), da Justiça Eleitoral, sinaliza o registro extemporâneo e com data diversa da que consta na ficha de filiação. Conjunto probatório sem segurança para demonstrar a filiação no prazo exigido em lei.
Manutenção da sentença. Indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Jamil Bannura e o Des. Marchionatti.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAMADO DOS LOUREIROS
CLAIVIA DA SILVA (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, "caput", da Lei n. 9.504/97 reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário, pois filiado em 18.03.2016. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GIRUÁ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)
MARIA KROLOW KLEIN (Adv(s) Lourival Pedro Thomas e Maikel Andryos Macht)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Diretora de escola. Associação civil sem fins lucrativos. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro.
Candidata empregada da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no cargo de diretora. Associação civil, sem vínculo financeiro com o Poder Público, sem fins lucrativos e que exerce atividade não estatal, não sendo, portanto, entidade da Administração Indireta. Situação não abrangida pela exigência legal de afastamento do cargo para fins de participação na campanha eleitoral. Despicienda, portanto, a desincompatibilização.
Manutenção da sentença de deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
NOVA ARAÇÁ
ALDINEI VIECELI BORDIGNON (Adv(s) Janaina Gavineski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, em virtude de filiação partidária em prazo inferior ao mínimo previsto em lei
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Juntada da ficha de filiação, da relação oficial de eleitores filiados a partido político, na qual não consta o nome do candidato, da relação interna de filiados e do resultado da consulta de registro de filiação no Sistema Filiaweb. Documentos de cunho unilateral, destituídos de fé pública e insuficientes para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Evidenciada, ademais, em consulta ao sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb) da Justiça Eleitoral, a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação em 27.07.16, ou seja, após a data limite prevista na Resolução TSE n. 23.455/15.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ERVAL GRANDE
HIGOR AFONSO COPPI (Adv(s) Fabrício Nunes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.
Pedido de efeito suspensivo do apelo indeferido, com fulcro no art. 257 do Código Eleitoral.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de cópia da ata que analisou e deferiu seu pedido de filiação junto à agremiação, da lista interna do partido constando o nome do recorrente e da cópia da ficha de inscrição ao partido. Documentos de cunho unilateral, destituídos de fé pública, insuficientes, portanto, para demonstrar a vinculação partidária, conforme jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Ademais, ausente registro de evento de filiação do pré-candidato à agremiação no Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb) da Justiça Eleitoral.
Manutenção da sentença de indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
VILA LÂNGARO
JOÃO FURST (Adv(s) Claudio Antonio Biasi e Sandra Maria Bressan)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º, "caput", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro, no primeiro grau, por ausência de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Cópia de ficha de filiação, ata da comissão provisória e ata da convenção para escolha de candidatos são documentos produzidos de forma unilateral pelos partidos e candidatos, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária. Igualmente o documento extraído do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, que indica ser o recorrente Presidente da Comissão Provisória, não se presta a confirmar a filiação, pois aludida ferramenta é alimentada com informações provenientes do próprio partido político, incumbindo a Justiça Eleitoral a anotação da informação. Em consulta ao Sistema ELO v.6, inexistente registro de filiação sequer na relação interna da agremiação.
Sentença mantida, por ausência de condição de elegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GENTIL
JOICE GASPARIN (Adv(s) Odair Bianchin)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A NOSSA GENTE (PTB-PP-PMDB) (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/2015. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Juntada aos autos de cópia do requerimento de regularização da filiação partidária protocolado junto ao cartório eleitoral, da ficha e do pedido de filiação, do espelho de consulta ao Sistema Filiaweb, do edital de divulgação de pedidos de filiação, da ata de reunião partidária assinada pela candidata e de declarações de membros da agremiação, todos documentos de cunho unilateral, desprovidos de fé pública. Evidenciada, no entanto, em consulta ao Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), a gravação do evento que registrou a filiação da recorrente em 08.4.2016, quando ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização.
Comprovado, assim, o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito, por meio da inserção do nome da candidata na lista interna de filiados, demonstrando o vínculo com o partido em 13.10.2015.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAPIVARI DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JEFERSON PEITER DA CONCEIÇÃO (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Deferimento da candidatura no primeiro grau. Recurso do Ministério Público que sustenta a ausência de prova da filiação partidária.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Juntada de documentos que, somados aos depoimentos colhidos em juízo, confirmaram a filiação do candidato ao partido no prazo legal. Por não se tratar de prova unilateral, destituída de fé pública, pois colhida pelo crivo do contraditório, os depoimentos reforçaram a prova documental acostada aos autos, mostrando-se suficiente para comprovar a filiação partidária no prazo legal.
Manutenção da sentença. Deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAPIVARI DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PAULO RENATO DA SILVA (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º, "caput", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Deferimento do registro no primeiro grau, ao entendimento de estar comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Prova oral colhida em juízo a confirmar a filiação em setembro de 2015.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ROSÁRIO DO SUL
RONI RAMOS DA ROSA (Adv(s) Hugo Oliveira Silveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.
Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Não há falar em cerceamento de defesa diante de indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária, máxime porque a prova da filiação pode ser feita documentalmente.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Juntada da cópia da ficha de filiação e da ata de convenção do partido com data de 28 de julho de 2016.
Não evidenciada, ainda, em consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, a inclusão da filiação do recorrente no registro interno da agremiação. Vínculo partidário não demonstrado.
Manutenção da sentença. Indeferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
NOVA ARAÇÁ
ALEXANDRE VIEIRA DE CARVALHO (Adv(s) Fabiane Mercalli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
O recorrente juntou aos autos ficha de inscrição ao partido, cópia de atas do partido constando seu nome, declarações de outros filiados e consulta de registro de filiação ao partido, em lista interna. Referidos documentos foram produzidos unilateralmente, portanto destituídos de fé pública, sendo insuficientes para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Ademais, consultando o Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), da Justiça Eleitoral, verifico que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 02.6.2016, ou seja, após a data limite de 14.4.2014 para a remessa das listas de filiados pelas agremiações.
Manutenção da sentença. Indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Jamil e o Des. Marchionatti.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BOSSOROCA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PAULO CÉSAR CHAVES DA ROSA (Adv(s) Cesar Vieira Marques e Neuza maria Malgarim)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Recurso do Ministério Público em face de sentença que deferiu o registro de candidatura.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, juntados registro de filiação interna do partido, relação interna de filiados, ata de reunião da agremiação e ficha de inscrição ao partido. Todos os documentos de cunho unilateral, insuficientes para demonstrar a vinculação partidária.
Entretanto, evidenciada gravação de evento que registrou a filiação do recorrente em 15.03.2016, conforme consulta no Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb) da Justiça Eleitoral, no momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.
Manutenção da sentença que deferiu o registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ROLADOR
COLIGAÇÃO UNIÃO POR ROLADOR (PMDB - PSB - PT) (Adv(s) Andrei Poersch Becker e Gilberto Batista de Melo)
JOÃO LUIZ MENEZES DE MORAIS (Adv(s) Jairo Seger e Patrick José Damke)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão a quo que julgou improcedente as impugnações propostas pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, conforme Súmula n. 20 do TSE.
No presente caso, o candidato, dentre outros documentos, juntou cópia de sua ficha de filiação, com firma reconhecida, constituindo-se documento idôneo e apto a comprovar a condição de elegibilidade. Tanto a filiação como a autenticação em cartório deram-se na mesma data de 15.3.2016. Ademais, na consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que a gravação do evento registrou a filiação do recorrente em 15.3.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral.
Manutenção da sentença que deferiu o registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
DAVID CANABARRO
DILERMANDO GIRARDELLO (Adv(s) Rogério Dal Agnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da CF, art. 9º, "caput" e art. 11, inc. III, da Lei n. 9504/97. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de filiação partidária.
A prova da filiação deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação, entre outros documentos, do requerimento de desfiliação partidária do partido ao qual era filiado anteriormente, da ficha de filiação partidária, da certidão que atesta ser o 1º vice-presidente municipal do partido e da certidão da Justiça Eleitoral contendo a composição da comissão provisória da mesma agremiação. Não obstante referidas certidões tenham sido emitidas pela Justiça Eleitoral, os registros das composições das executivas partidárias são de ingerência exclusiva das agremiações, não induzindo à presunção de filiação.
Assim, todos os documentos referidos foram produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, sendo insuficientes para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Ademais, não evidenciado registro de filiação do recorrente no Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb) da Justiça Eleitoral.
Manutenção da sentença. Indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
IBIRUBÁ
ERCIO ERNANI GREFF (Adv(s) André Sena Madureira Figueiró, Patricia Sandri e Pedro Henrique Stefanello de Azevedo Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Condenação criminal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, em virtude da incidência de causa de inelegibilidade.
Condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 311, “caput”, do Código Penal. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento a partir da data da extinção da punibilidade.
Manutenção da sentença de indeferimento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NONOAI
PAULO DA SILVA (Adv(s) Adriano Farias e Silvana Magri)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro, por ausência de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada de ficha de filiação e de declaração do recorrente, documentos produzidos de forma unilateral, desprovidos de fé pública.
Caracterizado o registro de filiação no Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) na condição “cancelada”, haja vista ter sido procedida a anotação em data posterior ao prazo de submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e oficialização.
Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VACARIA
LUCIANO DOS SANTOS VIEIRA (Adv(s) Joel Macedo de Lemos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de indeferimento do registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Afastada preliminar. Interesse processual do Ministério Público atinente à atribuição constitucional prevista no art. 127, caput, da Constituição Federal. Possibilidade de conhecimento de ofício da matéria, com amparo na súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ROLADOR
COLIGAÇÃO UNIÃO POR ROLADOR (PMDB-PSB-PT) (Adv(s) Andrei Poersch Becker e Gilberto Batista de Melo)
MARISA ZENAIDE DANIELSSON (Adv(s) Jairo Seger e Patrick José Damke)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Súmula n. 20 do TSE. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por entender comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação da ficha de filiação, com firmas reconhecidas por tabelião de notas no mesmo dia do ato de vínculo partidário. Documento revestido de fé pública quanto à autenticidade e data de produção.
Em consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) consta a mesma data de gravação do evento que registrou a filiação, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e consequente oficialização.
A desídia do partido pela falta de submissão da lista interna à Justiça Eleitoral não pode ser causa de prejuízo ao candidato. Acervo probatório que, examinado em conjunto, mostra-se confiável a demonstrar a associação da recorrente à grei partidária no prazo legal.
Manutenção da sentença de deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
LAJEADO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS (PP - PSDB - PSD - PMN) (Adv(s) Natanael dos Santos)
RUI OLÍBIO DA SILVA REINKE (Adv(s) Fernanda Cervi)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pela Convenção Nacional. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses. Demonstrada a filiação do recorrido desde 02.4.2016, deve ser mantida íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 27 set 2016 às 14:00