Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Montenegro-RS
ELEICAO 2024 LUISA RITTER VEREADOR (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e LUISA RITTER (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUISA RITTER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Montenegro/RS, contra a sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.380,00, ao Tesouro Nacional, em virtude da “omissão nos documentos fiscais das dimensões dos materiais impressos produzidos, no montante de R$ 1.360,00”, e da “comprovação irregular de gastos quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 160,00” (ID 45994692).
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que a falha apontada é meramente formal, não havendo qualquer indício de irregularidade material ou desvio de finalidade. Defende que as dimensões dos materiais podem ser inferidas a partir da padronização prevista na legislação eleitoral. Alega que os documentos fiscais apresentados são idôneos e compatíveis com a realidade da circunscrição eleitoral. Invoca precedentes dos TREs de São Paulo e da Bahia, que afastam a desaprovação de contas por ausência de medidas em materiais padronizados, reconhecendo a regularidade da despesa e aprovando as contas com ressalvas. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a aprovação das contas e o afastamento da obrigação de devolução de valores e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, igualmente afastando o recolhimento de quantias (ID 45994697).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “parcial provimento do recurso a fim de que, mantida a desaprovação, seja reduzido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.220,00” (ID 46111147).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. MATERIAIS PADRONIZADOS (“COLINHAS”). FALHA FORMAL. RECURSOS DO FEFC. DESPESA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha das eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A recorrente alega que a ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos constitui falha formal e que os documentos fiscais são idôneos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de indicação das dimensões dos impressos em nota fiscal configura irregularidade formal superável; e (ii) verificar se a falha remanescente, de pequena monta, permite a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nota fiscal referente aos impressos padronizados (“colinhas”) não indica as dimensões, mas, diante da uniformidade desses materiais, trata-se de falha meramente formal, sem prejuízo à transparência da contabilidade eleitoral.
3.2. As notas fiscais contendo informações complementares acerca do tamanho dos materiais atendem à exigência do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Mantida apenas irregularidade de pequena monta, não impugnada de forma específica, que não compromete a regularidade das contas.
3.4. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a restituição ao Tesouro Nacional prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas da candidata e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas”, configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas, quando remanescer irregularidade de pequena monta nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, § 8º; 74, inc. II; 79, § 1º. CPC, art. 932, inc. III. Súmula TSE n. 26.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060041371, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 160,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOZA VEREADOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOZA (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 32.250,00, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas não declaradas, bem como da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua e gastos com material de campanha.
Em suas razões recursais, o candidato sustenta que a decisão recorrida deve ser desconstituída, pois a equipe técnica não analisou a documentação juntada (IDs 46023239 e 46023240 a 46023266). Ressalta que não há nos autos novo parecer técnico após a juntada desses documentos, o que compromete a análise conclusiva das contas. Argumenta que, antes mesmo dessa juntada, a equipe técnica considerou irregular o valor de R$ 32.250,00, referente a gastos não comprovados com recursos do FEFC, recomendando sua devolução ao Tesouro Nacional. Quanto à nota fiscal emitida pela empresa Priscilla Becker Schneider, afirma desconhecer a contratação da referida empresa, não tendo recebido materiais ou efetuado qualquer pagamento. Questiona como poderia ter solicitado o cancelamento de uma nota cuja existência desconhecia. Destaca ainda que devolveu quase metade dos recursos como sobra de campanha, valor que poderia ter sido usado para eventual pagamento, se houvesse ciência da despesa. Sustenta, portanto, ser incabível exigir conduta que lhe era impossível. Aduz, em relação à nota fiscal n. 11, da empresa Pro Produtora de Eventos Ltda, no valor de R$ 22.000,00, que os serviços ali discriminados (gravação e edição de vídeos, fotografias, criação de mídias sociais e conteúdo publicitário) foram efetivamente prestados. Defende que a comprovação da prestação poderia ter sido feita mediante simples verificação das redes sociais da campanha, cujos links foram devidamente informados à Justiça Eleitoral. Assim, entende estar comprovada a regularidade da despesa, pleiteando a reforma da decisão também neste aspecto. Defende, ainda, no tocante à nota fiscal n. 12, referente à contratação de empresa para prestação de serviços de panfletagem, que foram observados os requisitos do §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Informa que, além da nota fiscal, foi juntado contrato de prestação de serviços (ID 46023229), no qual consta expressamente o objeto da contratação: terceirização de panfletagem no município de Alvorada, no período de 30.9.2024 a 04.10.2024. Alega que o contrato não foi reanalisado pela equipe técnica, o que compromete a conclusão adotada na sentença. Invoca, ainda, o entendimento do TSE no sentido de que a apresentação das contas de campanha, ainda que desaprovadas, não obsta a emissão da certidão de quitação eleitoral, assim, requer que se reconheça o cumprimento da obrigação legal com a entrega das contas, afastando-se qualquer impedimento à obtenção da referida certidão. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgadas aprovadas com ressalvas as suas contas de campanha (ID 46023273).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46092509).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS PRESTADORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença proferida por juízo zonal que desaprovou contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024, em razão da constatação de utilização de recursos de origem não identificada e aplicação irregular de verbas públicas do FEFC.
1.2. O recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de novo parecer técnico após juntada de documentos, além de defesa da regularidade de despesas com publicidade e panfletagem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de novo parecer técnico conclusivo compromete a validade da sentença; (ii) saber se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da campanha, sem registro contábil, configura utilização de recursos de origem não identificada; (iii) saber se as despesas custeadas com recursos do FEFC, relativas a publicidade e panfletagem, foram devidamente comprovadas nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de novo parecer técnico não gera nulidade, pois os documentos juntados consistiam em prints de redes sociais, passíveis de valoração direta pelo juízo.
3.2. A emissão de nota fiscal válida contra o CNPJ de campanha presume a existência de despesa correspondente, cabendo ao prestador comprovar cancelamento ou erro, sob pena de caracterização de omissão de despesa e utilização de recurso de origem não identificada (art. 53, inc. I, al. “g”, e art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).
3.3. As despesas custeadas com recursos do FEFC apresentaram notas fiscais e contratos com descrições genéricas, sem detalhamento qualitativo e quantitativo, o que impede a aferição da regularidade dos gastos, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. A contratação de pessoal para panfletagem sem identificação dos prestadores individuais de serviço viola o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme entendimento pacificado pelo TSE.
3.5. Diante da gravidade e expressividade das irregularidades não se aplica o princípio da proporcionalidade, impondo-se a manutenção da desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha sem correspondente registro contábil caracteriza utilização de recursos de origem não identificada. A comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC exige documentação formal, com detalhamento qualitativo e quantitativo dos serviços e identificação dos prestadores, sob pena de devolução dos valores ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º. Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 3º, inc. I, al. “c”; 32, § 1º, inc. VI; 35, § 12; 53, inc. I, al. “g”; 60; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0603520-94/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 07.5.2025. TRE-RS, PCE n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 22.01.2025. TSE, REspEl n. 0604666–94.2022.6.26.0000, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 08.02.2024.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e JUCARA MARIA DUTRA VIEIRA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45959571), e, intimado, o partido requereu dilação probatória (ID 45965934). Deferido o alargamento do prazo (ID 45967201), houve manifestação da agremiação e juntada de documentos (IDs 45980702 e seguintes).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades relativas à aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, quais sejam, (i) transferência de verbas do FEFC para diretórios municipais impedidos de receber recursos desta natureza, e (ii) ausência de comprovação do recolhimento de verbas do FEFC não utilizadas (ID 46017683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 167.283,54 (cento e sessenta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, bem como pela aplicação de multa de 20% sobre o valor a ser recolhido (ID 46027662).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. USO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. TRANSFERÊNCIA A ÓRGÃOS MUNICIPAIS IMPEDIDOS. FALTA DE DEVOLUÇÃO DE SALDO NÃO UTILIZADO. DEVER DE RECOLHIMENTO. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa às Eleições Municipais de 2024.
1.2. Identificadas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, consistentes em transferências a diretórios municipais impedidos de receber tais recursos e ausência de comprovação do recolhimento de verbas não utilizadas.
1.3. O órgão partidário apresentou manifestação e juntou documentos complementares.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a transferência de recursos do FEFC a órgãos municipais impedidos de recebê-los e a ausência de comprovação do recolhimento de valores não utilizados comprometeram a lisura e confiabilidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Transferência de recursos do FEFC a diretórios municipais impedidos de receber tais valores, por terem contas julgadas não prestadas. Afronta ao art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19, e ao art. 80, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional de valores do FEFC não utilizados durante a campanha. Embora tenha havido bloqueio judicial dos valores, isso não afasta a obrigação do partido de devolver os recursos públicos.
3.3. As irregularidades identificadas representam 0,92% dos recursos recebidos pelo partido, não comprometendo a lisura e a confiabilidade das contas. Cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Prestação de contas aprovada com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Irregularidades afetas à transferência de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a órgãos partidários impedidos de recebê-los e a ausência de comprovação do recolhimento de valores não utilizados configuram irregularidades que, se de reduzido impacto percentual e sem comprometimento da fiscalização contábil, admitem a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas não eximem que o prestador devolva ao erário as verbas aplicadas de modo irregular."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 47, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 50, § 5º, 79, § 1º, e 80, inc. II, al. “a”.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 167.283,54 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Augusto Pestana-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - JÓIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROMULO DA SILVA MENEZES OAB/RS 69957)
ADRIANO MARANGON DE LIMA (Adv(s) VANILSON VIANA CARDOSO OAB/RS 95428), VASCO ISIDRO PILLATT (Adv(s) VANILSON VIANA CARDOSO OAB/RS 95428) e DIONEI DE MATOS LEWANDOWSKI (Adv(s) VANILSON VIANA CARDOSO OAB/RS 95428)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, de Joia/RS, integrante de Federação com o CIDADANIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 155ª Zona Eleitoral, sediado em Augusto Pestana, a qual extinguiu, sem resolução de mérito e em razão da ilegitimidade ativa, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, pela alegada prática de abuso de poder econômico, proposta contra ADRIANO MORONGON DE LIMA (então Prefeito de Joia), VASCO ISIDRO PILLATT e DIONEI DE MATOS LEWANDOWSKI, respectivamente candidatos, à época dos fatos, a Prefeito e Vice-Prefeito do Município nas eleições de 2024 (ID 45949184).
Irresignado, suscita preliminar no sentido de que a decisão recorrida viola a autonomia partidária, ao argumento de que os partidos integrantes de federação mantêm personalidade jurídica própria e autonomia relativa para a defesa de seus interesses. No mérito propriamente dito, alega que o recorrido ADRIANO teria feito uso da máquina pública ao adesivar os veículos com as cores do partido, caracterizando o abuso do poder econômico e de autoridade. Sustenta ter havido contratação ilícita de motoristas. Requer o provimento do recurso, para afastar a ilegitimidade ativa do PSDB, bem como a determinação de regular processamento da AIJE, com o julgamento do mérito.
Em suas contrarrazões, os recorridos ADRIANO, VASCO e DIONEI defendem a ilegitimidade ativa do recorrente e, neste sentido, apontam decisões deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito (ID 45949295).
Os autos foram encaminhados à presente instância e, com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona pela negativa de provimento ao recurso (ID 46090887).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO FEDERADO PARA AJUIZAMENTO ISOLADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partido integrante de federação partidária contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada isoladamente pelo partido, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e art. 4º da Resolução TSE n. 23.670/21.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se partido político integrante de federação partidária possui legitimidade ativa para propor, de forma isolada, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de candidatos adversários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A federação é figura jurídica que, enquanto permanecer hígida, une a atuação dos partidos federados de forma perene e permanente, devendo vigorar por, pelo menos, quatro anos e ter abrangência nacional.
3.2. No caso, a federação em questão teve o respectivo estatuto aprovado pelo TSE e, nos termos da jurisprudência, passa a atuar como se partido único fosse. Assim, após o período eleitoral, a federação é que deveria ter atuado em juízo.
3.3. Manutenção da sentença. O precedente trazido pelo recorrente não se amolda como paradigma ao caso, pois trata da classe de prestação de contas, sem qualquer efeito direto sobre a parte adversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.208/21; Resolução TSE n. 23.670/21, art. 4º; CPC, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600550-68, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 30.9.2022; TSE, AgI n. 50355, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 26.9.17; TRE-RS, RE n. 0600339-45, rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 23.01.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 RAIZER DA SILVA FERREIRA PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753), RAIZER DA SILVA FERREIRA (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753), ELEICAO 2024 LUCIANA DA SILVEIRA SIMOES VICE-PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e LUCIANA DA SILVEIRA SIMOES (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RAIZER DA SILVA FERREIRA e LUCIANA DA SILVEIRA SIMÕES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Novo Hamburgo/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 49.894,22, em razão de irregularidades envolvendo recursos de origem não identificada (RONI) e aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em despesas com combustível, aluguel e pagamentos de pessoal.
Em suas razões, os recorrentes alegam que os registros de pessoal foram lançados com erro na planilha de controle; que o abastecimento de veículos não cadastrados resultou de equívoco do fornecedor; que o contrato de locação apresentou erro material quanto à data; e que as diferenças de remuneração refletem distintos níveis de complexidade e experiência dos prestadores de serviço.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso, com o afastamento do recolhimento dos valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL E LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença reconheceu ausência de identificação da origem de parte dos recursos utilizados no pagamento de pessoal e da aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pela utilização de veículos não cadastrados, celebração de contrato de aluguel anterior à convenção partidária e divergências nos valores pagos a prestadores de serviço com idêntica função e carga horária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os valores utilizados para pagamento de pessoal, sem correspondente movimentação financeira, configuram recursos de origem não identificada.
2.2. Analisar a regularidade de gastos com combustível em veículos não declarados na prestação de contas e de contrato de locação celebrado antes das convenções partidárias.
2.4. Determinar se as falhas nos contratos de pessoal custeados com recursos do FEFC comprometem a regularidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recursos de origem não identificada (RONI). A ausência de movimentação financeira nas contas de campanha para pagamento de pessoal configura recursos de origem não identificada, conduzindo à conclusão de que os valores utilizados para tais pagamentos decorreram de recursos alheios às receitas declaradas. Irregularidade.
3.2. Gastos com combustíveis em veículos não declarados originalmente na prestação de contas. Inobservância do art. 35, § 11 da Resolução TSE n. 23.607/19. A mera alegação de erro do fornecedor, por si só, não tem o condão de afastar a irregularidade.
3.3. Despesa com locação de imóvel anterior à convenção partidária. Violação do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível a alegação de erro material, uma vez que incumbia aos recorrentes promover, em tempo hábil, a retificação do contrato celebrado, caso efetivamente tivesse ocorrido o equívoco apontado.
3.4. Despesas com pessoal. Falhas meramente formais. Os contratos trazem as funções atribuídas aos colaboradores, os valores pagos e o período de trabalho. Quanto ao local de atuação, embora não haja especificação dos bairros, não há indício de que os serviços tenham sido prestados fora dos limites do município. Os extratos bancários e a quantidade de material de campanha demonstram que os recursos foram corretamente transferidos aos contratados. Presentes elementos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador. Afastamento da ordem de recolhimento no ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em pagamentos de pessoal configura irregularidade e impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Gastos com combustível em veículos não declarados na prestação de contas e contratos de locação celebrados antes das convenções partidárias caracterizam irregularidades. 4. Nos contratos de pessoal, são prescindíveis alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos que permitam aferir a efetiva prestação dos serviços e a destinação regular dos recursos.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 35, § 12, e 36, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023; TRE-RS, RE n. 0601062-27/RS, rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 02.5.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de afastar o recolhimento de R$ 43.105,92, ao Tesouro Nacional, mantendo a devolução da quantia de R$ 6.788,30.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), NERI GALVAO DE MATTOS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE no Rio Grande do Sul.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas ante a existência de recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), no montante de R$ 1.040,00, representando 8,12% dos recursos recebidos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que as irregularidades foram inferiores a 10% do total de recursos recebidos (R$ 12.814,76).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADES DE PEQUENO VALOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS apontou impropriedade referente à existência de contas bancárias não declaradas e irregularidade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), em virtude da impossibilidade de se aferir doador originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as irregularidades possibilitam a aprovação das contas e se recursos de origem não identificada (RONI) devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Mantida a irregularidade quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), por se tratar de verificação indispensável à garantia da lisura e da transparência da contabilidade partidária.
3.2. Aprovação com ressalvas. O montante irregular está dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja por representar menos de 10% do total de recursos recebidos, seja por ser inferior a R$ 1.064,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Irregularidades de pequeno valor, inferiores a 10% da arrecadação total ou a R$ 1.064,00, permitem a aprovação das contas com ressalvas. 2. O recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) impõe o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 25. Resolução TSE n. 23.604/19, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 01.12.2022; TRE-RS, PC n. 719329, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 08.12.2010; STF, ADI n. 5.617/DF, DJe 03.10.2018; TSE, Consulta n. 0600252-18, DJe 15.8.2018; TRE-RS, Prestação de Contas n. 0602789 60.2024.6.21.0000, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJe 06.11.2024.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.040,00 ao Tesouro Nacional, incidindo juros moratórios e atualização monetária.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Camargo-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - CAMARGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDRE BENEDETTI OAB/RS 84249, MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870 e JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674), PROGESSISTAS - CAMARGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDRE BENEDETTI OAB/RS 84249, JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674 e MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - CAMARGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDRE BENEDETTI OAB/RS 84249, JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674 e MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870)
JEANICE DE FREITAS FERNANDES (Adv(s) TAINA CARDOSO NADIN OAB/RS 127748, ELDER FRANDALOZO OAB/RS 68016, EDEMILSON ZILLI OAB/RS 51336 e MARCELO VEZARO OAB/RS 42252), JOAO CARLOS LODI (Adv(s) TAINA CARDOSO NADIN OAB/RS 127748, ELDER FRANDALOZO OAB/RS 68016, EDEMILSON ZILLI OAB/RS 51336 e MARCELO VEZARO OAB/RS 42252) e CLAUDEMIR LODI (Adv(s) TAINA CARDOSO NADIN OAB/RS 127748, MARCELO VEZARO OAB/RS 42252, ELDER FRANDALOZO OAB/RS 68016 e EDEMILSON ZILLI OAB/RS 51336)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), todos do Município de Camargo/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral de Marau/RS, que julgou improcedente a representação por abuso de poder político e econômico proposta pelos ora recorrentes em desfavor de JEANICE DE FREITAS FERNANDES e JOÃO CARLOS LODI, reeleitos Prefeita e Vice-Prefeito, e de CLAUDEMIR LODI, eleito Vereador, ao entendimento de que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para demonstrar as condutas imputadas aos representados.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de distribuição de bens, concessão de isenções tributárias, utilização de servidores públicos e compra de votos pelos recorridos. Ponderam, assim, que o uso da máquina pública em favor das candidaturas dos representados maculou a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral.
Culminam por pugnar pela reforma da sentença para ver julgada procedente a representação, com a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos recorridos.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE BENS, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA, CONDUTA VEDADA POR USO DE SERVIDORES PÚBLICOS E COMPRA DE VOTOS (CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por abuso de poder político e econômico ajuizada em face de prefeita e vice-prefeito reeleitos e de vereador eleito, em razão de insuficiência de provas.
1.2. Os recorrentes sustentam a ocorrência de distribuição irregular de bens, concessão indevida de isenções tributárias, utilização de servidores públicos e compra de votos pelos recorridos, requerendo a cassação de diplomas e a declaração de inelegibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a distribuição de materiais de construção e cestas básicas configura conduta vedada ou abuso de poder.
2.2. Verificar se houve renúncia fiscal indevida apta a caracterizar abuso de poder político.
2.3. Apurar se a utilização de servidora pública municipal em campanha eleitoral constitui conduta vedada.
2.4. Examinar se a gravação ambiental apresentada comprova captação ilícita de sufrágio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para que seja reconhecida a configuração do abuso de poder é necessário que a conduta revele gravidade suficiente, prescindindo, contudo, da demonstração de influência direta no resultado das urnas, conforme a inteligência do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.
3.2. Distribuição gratuita de bens. A prática é autorizada, em caráter de exceção, pelo § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, desde que decorrentes de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, como no caso.
3.3. Não há nos autos indícios de desvio de finalidade dos programas sociais, de fraude em sua execução ou de superação dos limites legais de gasto, não se verificando elemento cabal que comprove que a ampliação do número de beneficiários tenha ocorrido em benefício das candidaturas dos recorridos.
3.4. Ainda que tenham sido promovidos aumentos, tais incrementos nas políticas sociais permanecem adstritos à esfera discricionária da Administração Pública, uma vez que implementados em estrito cumprimento da norma e em observância à sua finalidade, não configurando, por si sós, abuso de poder ou conduta vedada.
3.5. Alegada renúncia fiscal atribuída aos recorridos deriva de valorização de imóveis localizados em áreas contempladas com obras de asfaltamento. No entanto, não há nos autos elementos capazes de afastar as conclusões da Administração, segundo as quais a pavimentação não teria ocasionado elevação no valor dos imóveis abrangidos. As alegações deveriam ter sido primeiramente submetidas à apreciação da Administração Municipal, pois, inexistindo provas em sentido contrário, não compete a esta Justiça Eleitoral pronunciar-se sobre eventual nulidade de procedimento técnico afeto à esfera administrativa local. Não demonstrada concessão de isenção tributária apta a configurar conduta vedada, tampouco abuso de poder.
3.6. Uso de servidores públicos em favor da campanha dos candidatos reeleitos. Para a configuração da conduta vedada seria necessário comprovar que houve cessão de servidor público para atividade de natureza político-partidária durante o horário normal de expediente. Na hipótese, a funcionária em questão não está sujeita à jornada fixa, nem a controle formal de ponto, circunstâncias que, por si sós, afastam a conduta vedada ou abuso de poder.
3.7. Captação ilícita de sufrágio. Ausente prova robusta a caracterizar o ilícito, pois a autoria da gravação é desconhecida, o conteúdo do material é inaudível e apresenta diversos recortes e interrupções. Ademais, para que a prova seja validamente considerada, é imprescindível o conhecimento acerca do local de sua produção, o que não restou demonstrado nos autos.
3.8. Ausente prova robusta a caracterizar as práticas ilícitas. Não acolhimento da irresignação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A continuidade de programas sociais regularmente instituídos e executados em exercício anterior ao eleitoral não configura conduta vedada. 2. A inexistência de fato gerador afasta a caracterização de renúncia fiscal indevida como abuso de poder político. 3. A atuação de servidora que não está sujeita à jornada fixa, nem a controle formal de ponto, afasta a incidência da vedação prevista no inc. III do art. 73 da Lei das Eleições. 4. Gravação ambiental inaudível e sem identificação de local e autoria não serve como prova válida de captação ilícita de sufrágio.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A, 73, inc. III e § 10; Decreto-Lei n. 195/67, art. 1º; Leis Municipais n. 944/03, n. 1.444/10, n. 1.806/17, n. 880/02 e n. 1.849/18.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600253-15.2024.6.21.0127, Rel. Francisco Thomaz Telles, j. 05.8.2025, DJe 08.8.2025; TSE, AgR-REspe n. 9979065-51/SC, j. 01.3.2011, DJe 19.4.2011; TSE, REspE n. 4535/MG, j. 19.6.2018, DJe 03.8.2018; STF, RE n. 1040515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 06.5.2024; TSE, REspe n. 0600530-94/SP, DJe 01.4.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Camaquã-RS
GABRYELL MUNCHOW DOS SANTOS (Adv(s) ANA PAULA MEIRELLES CARDOSO OAB/RS 57224)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Eleitoral (ID 45981188) interposto por GABRYELL MUNCHOW DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando à parte representada multa no montante de R$ 5.000,00, em razão de impulsionamento pago de conteúdo em rede social sem a indicação do CNPJ do responsável, em afronta ao art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade processual do feito por violação à paridade de armas e ao devido processo legal, posto que teria havido prorrogações de prazos e renovação de intimações destinadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e a ocorrência da preclusão, por suposta vinculação do presente feito com processo anterior (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600490-06.2024.6.21.0012) em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL teria permanecido inerte, situação que levou à determinação de arquivamento daquele expediente.
No mérito, afirma que houve boa-fé, ausência de gravidade da conduta, que a irregularidade foi espontaneamente regularizada e que houve baixo alcance da postagem.
Requer o reconhecimento da alegada nulidade processual, bem como, considerando-se a preclusão, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Caso adentre-se ao mérito, pede a reforma integral da sentença, para que a representação seja julgada improcedente, ou, subsidiariamente, a redução da multa, dada a ausência de gravidade na conduta e a boa-fé da recorrente.
Concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, o órgão ministerial opinou pela superação das preliminares suscitadas, em razão da ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e ante a autonomia entre os feitos referidos. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enfatizando a natureza objetiva da infração por impulsionamento sem identificação nos termos legais e a adequação já estipulada em seu patamar mínimo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO PAGO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ/CPF DO RESPONSÁVEL. REGRA DE NATUREZA OBJETIVA. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, aplicando multa ao recorrente, em razão de impulsionamento pago sem identificação do CNPJ do responsável e sem a expressão “Propaganda Eleitoral”, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se a ausência de identificação obrigatória no impulsionamento configura propaganda irregular e se é possível reduzir ou afastar a multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada.
3.1.1. Ausência de nulidade a sanar quanto à alegada quebra ao princípio da paridade de armas, pois não houve prejuízo concreto à defesa, limitando-se o Juízo a apontar renovações de prazo ao Ministério Público Eleitoral para ciência da decisão que deferiu o pedido liminar e da manifestação em sede de parecer, medida compatível com a busca da verdade e da efetividade processual no rito eleitoral.
3.1.2. A alegada preclusão por suposta inércia ministerial em processo conexo não contamina o feito, que foi regularmente processado e julgado com base em elementos próprios. A eventual inércia em outro processo não retira a legitimidade e a regularidade desta representação, nem impede a apreciação do mérito.
3.2. Mérito.
3.2.1. A propaganda eleitoral paga na internet só é permitida na forma de impulsionamento, contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, sendo obrigatória a indicação, de forma clara e legível, do CNPJ/CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”.
3.2.2. No caso, é incontroverso que o anúncio patrocinado foi veiculado sem a indicação do CNPJ/CPF, e sem a aposição da expressão “Propaganda Eleitoral” em nenhum dos itens contestados, caracterizando propaganda irregular e atraindo a multa do art. 57-C, § 2º, da Lei das Eleições, independentemente de dolo ou gravidade concreta, por se tratar de regra objetiva destinada a assegurar transparência e fiscalização dos gastos de campanha.
3.2.3. A correção ou a retirada da propaganda posteriormente não elide a sanção quando o ilícito já se consumou com a veiculação irregular. A exigência do § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 é prévia e concomitante ao impulsionamento, sua inobservância frustra a transparência e o controle, sendo irrelevante a posterior regularização.
3.2.4. A multa foi fixada em seu mínimo legal, sendo incabível reduzi-la abaixo desse mínimo ou afastá-la sem base legal, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda impulsionada sem identificação do responsável e sem a expressão ”Propaganda Eleitoral” configura irregularidade cuja multa não pode ser reduzida, quando já fixada no patamar mínimo, ou afastada sem base legal.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891752/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 27.6.2024; TSE, Rp n. 0601228-83, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS 30.9.2022; TSE, AgR-AREspE n. 0600127-20, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22.11.2021; TSE, AgR-AI n. 817-36/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.3.2018; TSE, AgR-AI n. 0608696-17/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.9.2019; TRE-RS, REl n. 0600370-25.2024.6.21.0153, Rel. Nilton Tavares da Silva, DJe 22.01.2025.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Bagé-RS
PARTIDO LIBERAL - PL - BAGÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435), ALESSANDRO GONCALVES DO COUTO (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e MARCELO NALERIO DOS REIS (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46046653) proposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL do Município de Bagé, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral (IDs 46046640 e 46046648), que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao exercício de 2021 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 833,02, devido ao recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores apontados como irregulares foram doados pelo próprio presidente da agremiação, devidamente identificado, e que eventuais falhas decorreram de lapsos formais, sem má-fé. Argumenta que tais equívocos não comprometeram a transparência das contas nem impediram a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Por fim, requer a aprovação das contas e o afastamento da obrigação de recolhimento.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso para redução do valor do recolhimento (ID 46111898).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2021. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E FONTE VEDADA. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que aprovou com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2021 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se é possível a aprovação das contas sem ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral exige que toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político deve possuir a identificação do CPF do doador ou contribuinte nos extratos bancários eletrônicos.
3.2. No caso, embora haja divergência entre o valor escriturado nas contas e aquele constante do extrato bancário, foi possível, por meio do próprio extrato, identificar a origem do recurso, afastando-se a irregularidade no ponto.
3.3. Doações sem origem identificada. As doações oriundas do próprio partido devem conter, além do CNPJ da agremiação doadora, também o CPF do doador originário. A ausência dessa informação inviabiliza a identificação da real origem do recurso. Irregularidade mantida.
3.4. A quantia irregular não supera R$ 1.064,10, podendo ser aceita como inexpressiva em termos absolutos, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Reduzido o valor a ser recolhido.
Tese de julgamento: “Não é possível a aprovação de contas sem ressalvas quando constatadas doações cuja origem não foi identificada, ainda que o valor seja aceito pela jurisprudência como inexpressivo.”
Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.604/19, arts. 5º, inc. IV; 7º; 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52, Rel. Des. Mario Crespo Brum, pub. 03.9.2024; TRE-RS, RE n. 0600481-29, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak, DJe 11.10.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 683,02 o recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a aprovação das contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Gentil-RS
POLÍCIA FEDERAL DE PASSO FUNDO - DPF/PFO/RS
ELEICAO 2024 ARMANDO JOAO SZELONG VICE-PREFEITO, ELEICAO 2024 ADELAR JOSE SILVESTRI PREFEITO, ADELAR JOSE SILVESTRI e ARMANDO JOAO SZELONG
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Declino a competência | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de notícia-crime encaminhada pela Delegacia de Polícia Federal em Passo Fundo/RS, dando conta de supostas transferências fraudulentas de domicílio eleitoral para o Município de Gentil/RS no contexto das Eleições 2024, tendo por investigados ADELAR JOSE SILVESTRI, prefeito, e ARMANDO JOAO SZELONG, vice-prefeito.
O expediente veio a este Tribunal por menção a agentes detentores de prerrogativa de foro (prefeito e vice-prefeito eleitos), com as peças iniciais produzidas durante a investigação e diligências complementares.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo declínio de competência ao juízo eleitoral com atuação em Gentil/RS, por inexistirem, até o momento, elementos mínimos de autoria ou participação (dolo direto ou eventual) atribuíveis ao prefeito e ao vice que justifiquem a atração do foro por prerrogativa perante este Tribunal
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTAS TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA O JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU.
I. CASO EM EXAME
1.1. Inquérito policial instaurado a partir de notícia-crime, noticiando supostas transferências fraudulentas de domicílio eleitoral nas eleições de 2024, envolvendo, em tese, o prefeito e o vice-prefeito eleitos.
1.2. O feito foi remetido a este Tribunal em razão da menção a agentes detentores de prerrogativa de foro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a mera menção nominal a autoridades com prerrogativa de foro, desacompanhada de indícios concretos de envolvimento, é suficiente para atrair a competência deste Tribunal Regional Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O foro por prerrogativa de função tem caráter excepcional e exige interpretação restritiva.
3.2. A competência deste Tribunal apenas se firma quando houver lastro indiciário específico de autoria ou participação do agente detentor de prerrogativa no fato sob apuração. A mera referência nominal não basta para deslocar a investigação da primeira instância.
3.3. Na hipótese, ausentes tais elementos, de forma que a investigação deve permanecer sob supervisão do juízo eleitoral de primeiro grau com jurisdição sobre o município onde teriam ocorridos os fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Competência declinada ao Juízo Eleitoral de primeiro grau.
Tese de julgamento: "A mera menção nominal a autoridade com prerrogativa de foro não desloca a competência originária para o Tribunal Regional Eleitoral, sendo indispensável a presença de indícios concretos de autoria ou participação do agente nas condutas investigadas."
Por unanimidade, declinaram da competência e determinaram a remessa dos autos ao Juízo Zona Eleitoral de Marau, bem como a intimação da Delegacia de Polícia Federal em Passo Fundo sobre a decisão.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 NIVEA SILENE SANTOS DOS SANTOS ROSA VEREADOR (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729) e NIVEA SILENE SANTOS DOS SANTOS ROSA (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso Eleitoral interposto por NÍVEA SILENE SANTOS DOS SANTOS ROSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas com atividade de militância pagas com recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, a candidata alega que a falta de juntada de materiais de campanha foi involuntária e que apresenta no recurso documentos comprobatórios, tais como notas fiscais e exemplares de material gráfico, os quais demonstrariam a produção e distribuição de propaganda eleitoral. Sustenta, ainda, que agiu de boa-fé e que não teve a intenção de fraudar ou ocultar informações. Requer a reforma da sentença para a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação da execução de serviços de militância pagos com recursos do Fundo Especial Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de comprovação de despesas com atividade de militância, pagas com verbas públicas, impõe o ressarcimento ao erário e a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige prova documental contemporânea e idônea da execução dos serviços e da justificativa de preço (arts. 35, § 12; 60, § 3º; e 79, § 1º).
3.2. As declarações unilaterais e as imagens de material impresso apresentadas no recurso, sem contemporaneidade, sem notas fiscais e sem comprovação de distribuição, não suprem o padrão mínimo probatório exigido.
3.3. A disparidade dos valores pagos às contratadas, sem justificativa de preço, reforça a irregularidade, afetando a transparência e a rastreabilidade do gasto com verbas públicas.
3.4. Manutenção da sentença. Diante da gravidade da falha, impõe-se a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário, pois prejudicado o controle público dos gastos com Fundo Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de despesas com atividade de militância pagas com verbas públicas configura falha grave e enseja a devolução dos valores irregulares ao erário, além da desaprovação das contas quando o montante irregular ultrapassar R$ 1.064,10 e 10% do total arrecadado."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, § 3º; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025. TRE-RS, REl n. 0601098-84.2024.6.21.0050, Rel. Des. Eleitoral [omitir nome], DJe 05.9.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Pedido de Vista | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e pelo candidato NELSON SPOLAOR, para o fim de condená-lo ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por divulgação de postagens de rede social com conteúdo negativo, com fundamento no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, alega que suas postagens visavam promover uma reflexão crítica sobre as políticas e condutas de seus adversários, caracterizando-se como legítima manifestação de opinião no âmbito do debate democrático. Defende que não houve ataque pessoal, nem conteúdo sabidamente falso ou ofensivo, mas sim uma opinião política, dentro do direito à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal. Sustenta que o uso da expressão “milícia” deve ser interpretado como uma crítica ao comportamento dos adversários, sem a intenção de acusação criminosa direta. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação. Em caráter subsidiário, pleiteia a redução do valor da multa, argumentando ser desproporcional frente à infração, e invoca o princípio da proporcionalidade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões nesta instância, os recorridos não se manifestaram.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. OFENSA À HONRA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA CRÍTICA POLÍTICA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra candidato ao cargo de prefeito, por divulgação de postagens com conteúdo negativo em rede social, com fundamento no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Imposição de multa devido ao descumprimento de liminar de remoção de conteúdo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a publicação pode ser amparada pela liberdade de expressão e se a multa fixada mostra-se proporcional à gravidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.610/19 permite a crítica na propaganda eleitoral, desde que respeite a honra dos candidatos e partidos.
3.2. A publicação do termo “milícia” excede o teor de uma crítica política e insinua a prática de crime, extrapolando a liberdade de expressão eleitoral e justificando a remoção do conteúdo. A expressão utilizada nas postagens possui teor difamatório que desrespeita a honra do partido, circunstância que caracteriza o ilícito.
3.3. Manutenção da sentença. O valor da multa, fixado acima do mínimo legal, mostra-se razoável, adequado e proporcional diante do descumprimento deliberado de ordem judicial de remoção e da reiteração da conduta. A alegação de incapacidade financeira carece de comprovação nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O direito à liberdade de expressão não prevalece sobre propaganda eleitoral negativa que veicula conteúdo ofensivo ou difamatório a candidatos e partidos. 2. A resistência no cumprimento de decisão judicial justifica a elevação do valor da multa acima do mínimo legal, pois a fixação do montante está amparada no princípio da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. IV e IX. Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 3º. Código Eleitoral, art. 367, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq n. 4.874/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão de 19.01.2024.
Após votar a Relatora, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Francisco Thomaz Telles, pediu vista dos autos o Des. Federal Leandro Paulsen. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Lagoa Vermelha-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - LAGOA VERMELHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VICENTE DURIGON OAB/RS 66443, ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925 e THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247), ELEICAO 2024 GETULIO CERIOLI PREFEITO (Adv(s) VICENTE DURIGON OAB/RS 66443, ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567, THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247 e ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925) e ELEICAO 2024 CHARISE BRESOLIN VEREADOR (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480)
ELEICAO 2024 GETULIO CERIOLI PREFEITO (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925, VICENTE DURIGON OAB/RS 66443 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - LAGOA VERMELHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925, VICENTE DURIGON OAB/RS 66443 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567)
ELEICAO 2024 CHARISE BRESOLIN VEREADOR (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos eleitorais interpostos por CHARISE BRESOLIN, de um lado, e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE LAGOA VERMELHA e GETÚLIO CERIOLI, de outro, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo a ilicitude em postagem de Facebook (“que também de forma inescrupulosa foi criada pela oposição”), e, diante da exclusão do conteúdo após a concessão de medida liminar, deixou de aplicar pena de multa.
Em suas razões, CHARISE BRESOLIN sustenta que a publicação traduz mera manifestação de descontentamento amparada pela liberdade de expressão, requerendo a improcedência total da representação.
No recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE LAGOA VERMELHA e GETÚLIO CERIOLI, os recorrentes pugnam pela reforma da sentença para aplicação de multa e expedição de ofício à Polícia Federal, nos termos dos arts. 22 e 92 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso de CHARISE BRESOLIN e pelo provimento dos recursos do PDT e de GETÚLIO CERIOLI.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REDE SOCIAL. EXPRESSÃO GENÉRICA CONTRA A OPOSIÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA LEGÍTIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DA REPRESENTADA PROVIDO. RECURSO DOS REPRESENTANTES DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo ilicitude em postagem no Facebook. A sentença deixou de aplicar multa, ante a exclusão do conteúdo.
1.2. Ambas as partes interpuseram recurso: a representada, pela improcedência total; os representantes, pela aplicação de multa e remessa à Polícia Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a mensagem, com a expressão genérica “oposição”, configura ofensa ou fato sabidamente inverídico capaz de caracterizar propaganda irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Tempestividade. Reconhecido o equívoco do Cartório Eleitoral quanto à intimação das partes e consequente contagem de prazo para interposição dos recursos. A falha cometida pelo Poder Judiciário não pode prejudicar o recorrente. Precedente do TSE. Conhecidos ambos os recursos.
3.2. Mérito. Reforma da sentença. Não se verifica desinformação ou veiculação de inverdade flagrante ou descontextualização com potencial de atingir a integridade do processo eleitoral, ou ferir a honra e imagem dos representantes. A postagem impugnada não menciona prefeito, partido ou coligação adversário e limita-se a referir, de modo genérico, à “oposição”.
3.3. O TSE entende que fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, ou seja, perceptível de plano. Na hipótese, porém, a publicação trata de questão que admite controvérsia e contestação, enseja espaço para uma discussão política entre seus opositores, e é própria do debate político, não revelando, de plano, caráter ilícito.
3.4. Uma vez cumprida a ordem de remoção de conteúdo e diante do exaurimento do período eleitoral, não há interesse processual na reversão da medida liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso da representada provido para julgar improcedente a representação.
4.2. Recurso dos representantes desprovido.
Tese de julgamento: “Fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º; 38, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601604-69, Rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, DJe 28.10.2022. TSE, AREspE n. 0600228-53/2020, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 09.9.2021. TSE, Rp n. 0600855-52/2022, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 20.6.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por CHARISE BRESOLIN para julgar improcedente a representação, e negaram provimento ao recurso do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE LAGOA VERMELHA e GETÚLIO CERIOLI.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Veranópolis-RS
CRISTIANO VALDUGA DAL PAI (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550), JOAO GUILHERME MAZETTO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550), MOISES PERTILE (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550) e ROSEMERI ROLIM STASIAK (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550)
THOMAS SCHIEMANN (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THOMAS SCHIEMANN contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto e não conheceu do recurso adesivo interposto por CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, JOAO GUILHERME MAZETTO, ROSEMERI ROLIM STASIAK e MOISES PERTILE, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face de CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, JOÃO GUILHERME MAZETTO e ROSEMERI ROLIM STASIAK, e extinguiu o feito por ilegitimidade passiva quanto a MOISÉS PERTILE.
Sustenta, em síntese: a) contradição interna na valoração da prova, notadamente quanto ao resultado da perícia e à autonomia dos prints/PIX frente à alegada quebra da cadeia de custódia do aparelho do eleitor; b) omissão quanto ao suposto liame subjetivo decorrente do encaminhamento “fala com ele”, atribuído ao candidato a vice, e à logística subsequente dos contatos, com necessidade de prequestionamento explícito do art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24; c) omissão acerca da análise qualitativa da gravidade para o abuso de poder econômico; d) legitimidade do coordenador e alcance do art. 13, § 2º, da Res. TSE n. 23.735/24; e) omissão sobre teses defensivas acerca da ata notarial e cadeia de custódia. Requer o acolhimento e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral e não conheceu o recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Alegada contradição quanto ao laudo/perícia e à autonomia dos prints/PIX. O acórdão embargado destacou que o laudo da Polícia Federal não identificou controvérsias entre os envolvidos, o que fragiliza os prints sem metadados e sem cadeia de custódia, tornando-os insuficientes para a cassação. Também deixou claro que comprovantes de PIX e conversas atribuídas ao coordenador não bastam para demonstrar anuência dos candidatos. A decisão expôs as razões dessa insuficiência, sem qualquer contradição interna.
3.2. Suposta omissão sobre o liame subjetivo a partir do “fala com ele” e necessidade de prequestionamento. O acórdão rejeitou a tese de que a mera remessa do eleitor ao coordenador configuraria anuência por domínio do fato, afastando a imputação automática por hierarquia. A Corte reiterou que a responsabilização do candidato por ato de terceiro exige prova segura de ordem, comando, adesão consciente ou anuência. Diante do testemunho único, das contradições, da falta de corroboração e do laudo não confirmatório, concluiu que não houve prova suficiente do vínculo subjetivo com os candidatos. Inocorrência de omissão.
3.3. Alegada omissão sobre abuso de poder econômico sob critério qualitativo. O acórdão aponta que, embora a potencialidade não seja requisito da captação ilícita, é necessária prova robusta do especial fim de agir e do vínculo com o candidato. Como não houve prova independente que corroborasse o relato, a decisão concluiu que não se configuraram nem a gravidade para abuso, nem o nexo subjetivo do art. 41-A. Inocorrência de omissão.
3.4. Legitimidade do coordenador e alcance do art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24. Matéria devidamente enfrentada. O acórdão distinguiu o plano processual do material, reafirmando que apenas candidatos podem figurar no polo passivo do art. 41-A e reconhecendo que atos por interposta pessoa exigem prova de ciência ou anuência, ausente no caso. A tentativa de incluir terceiro no polo passivo extrapola os limites dos embargos.
3.5. Alegações remanescentes sobre a ata notarial e cadeia de custódia. A decisão embargada sopesou especificamente a notícia de pagamento para ceder prints, a lavratura de ata sem a presença do eleitor e com aparelho diverso, bem como a não recuperação dos diálogos pela perícia oficial, contexto em que as capturas de tela não se mostraram idôneas para lastrear juízo condenatório. Inexistência de obscuridade.
3.6. O prequestionamento se dá nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não devem ser acolhidos se o acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.025. Resolução TSE n. 23.735/24, art. 13, § 2º.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Leandro Paulsen
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 WAGNER HUBBE DA SILVA VEREADOR (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848 e FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403) e WAGNER HUBBE DA SILVA (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848 e FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WAGNER HUBBE DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Gravataí/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.702,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que suas contas de campanha foram apresentadas tempestivamente e instruídas com documentação idônea que comprova a origem lícita das receitas e a regularidade das despesas. Argumenta que as impropriedades apontadas foram devidamente sanadas, não havendo qualquer indício de dolo, fraude ou má-fé. Defende a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade no presente caso. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar suas contas eleitorais, ainda que com ressalvas, bem como para afastar a determinação de devolução de valores aos cofres públicos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. AUSÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA, DE FONTE VEDADA OU DE IRREGULARIDADES NO USO DO FEFC. EXISTÊNCIA DE FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as irregularidades apuradas inviabilizam a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O parecer técnico atestou a conformidade das contas com os arts. 31, 32, 35, 42 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, concluindo pela inexistência de recebimento de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou provenientes do Fundo Partidário, bem como pela correta aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
3.2. A falha relativa à contratação de créditos junto à empresa Facebook com recursos do FEFC e com outros recursos, sem a comprovação de sua utilização por meio de nota fiscal, não foi apontada pela unidade técnica ou pela sentença, deixando de ser considerada em razão da reformatio in pejus.
3.3. O recebimento equivocado de dinheiro em conta destinada a movimentação de recursos do FEFC foi restituído à eleitora.
3.4. As irregularidades em razão da ausência de esclarecimento no momento processual adequado representam falhas formais nos registros contábeis e justificam apenas a aposição de ressalvas nas contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A constatação de falhas meramente formais na movimentação financeira de campanha, sem recebimento de recursos de origem não identificada, nem de fonte vedada, e estando correta a aplicação dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário, viabiliza a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 31, 32, 35, 42, 50, § 4º e § 5º, 60 e 74, inc. II.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento de R$ 2.702,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Terra de Areia-RS
ELEICAO 2024 MARCOS VINICIUS NEGRINI FABRICIO PREFEITO (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), MARCOS VINICIUS NEGRINI FABRICIO (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2024 SIMONE FANTINEL GUIMARAES VICE-PREFEITO (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e SIMONE FANTINEL GUIMARAES (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARCOS VINÍCIUS NEGRINI FABRÍCIO e SIMONE FANTINEL GUIMARÃES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Terra de Areia/RS, pelo partido PT, contra sentença proferida pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 11.935,19 ao Tesouro Nacional (ID 45985294).
A sentença reconheceu a ocorrência de falhas graves, consubstanciadas na utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), no montante de R$ 6.883,06, correspondentes a despesas que não transitaram pela conta bancária específica de campanha, e na aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 5.052,13, em razão de saques em espécie e de gastos não acompanhados de documentação idônea. Tais irregularidades somaram R$ 11.935,19, representando 81,61% da receita declarada (R$ 14.625,00), circunstância que comprometeu a regularidade das contas e ensejou sua desaprovação.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não houve ingresso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no valor de R$ 6.883,06, tendo sido comprovada a origem dos recursos e sua vinculação às movimentações da campanha. Afirmam que a ausência de correspondência entre notas fiscais e extratos bancários não bastaria para caracterizar a irregularidade. Aduzem a regularidade dos gastos pagos com recursos do FEFC, no montante de R$ 5.052,13, alegando que apresentaram documentação suficiente à comprovação da regularidade dos gastos. Defendem, ainda, que os saques em espécie, por si sós, não configuram irregularidade, ressaltando tratar-se de sua primeira candidatura e invocando maior flexibilidade na análise de contas de campanhas de pequeno porte, em municípios de população reduzida. Requerem o provimento do recurso, com a aprovação das contas de campanha (ID 45985299).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 460067490).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADES GRAVES. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença reconheceu a ocorrência de falhas graves, consubstanciadas na utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), correspondentes a despesas que não transitaram pela conta bancária específica de campanha, e na aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão de saques em espécie e de gastos não acompanhados de documentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as irregularidades são capazes de ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Despesas que não transitaram pelas contas bancárias obrigatórias de campanha. Inviabilidade de aferição da vinculação dos pagamentos às receitas regularmente declaradas. Configurado o ingresso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e determinado o recolhimento ao erário.
3.2. Ausência de documentação comprobatória idônea em despesas diversas. Parte dos valores foi debitada da conta de campanha sem identificação do beneficiário, bem como de documentos idôneos que justificassem as despesas, além de gastos de combustíveis e alimentação não refletidos nos extratos.
3.3. A aplicação de recursos do FEFC, por meio de saques em espécie, mas sem a comprovação subsequente de sua destinação regular, configura irregularidade grave e insanável, por comprometer a transparência e a confiabilidade das contas.
3.4. Manutenção da sentença. O total das irregularidades corresponde a 81,61% dos recursos recebidos, percentual acima do parâmetro utilizado para a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “As contas devem ser desaprovadas quando o valor das irregularidades superarem R$ 1.064,10 e 10% do montante total arrecadado, sendo obrigatório o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de recursos de origem não identificada (RONI), bem como de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aplicadas irregularmente.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 1º, inc. VI, 35, § 6º, 38, 60, 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0603052-92.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 21.9.2023. TRE/RS, PCE n. 0602474-32.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 18.7.2024. TRE/RS, PCE n. 0602013-60.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 12.6.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 19 nov às 16:00