Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE ...
1 REl - 0601017-44.2020.6.21.0158

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), SANDRA MARA RODRIGUES (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275) e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA OAB/RS 129534, BARBARA NUNES FERREIRA BUENO OAB/GO 48247, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073 e PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962)

ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA OAB/RS 129534, BARBARA NUNES FERREIRA BUENO OAB/GO 48247, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073), MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717), REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717) e SANDRA MARA RODRIGUES (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos reciprocamente interpostos por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES, REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, este último eleito ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS nas eleições de 2020, em face da sentença (ID 45053086), que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL EM PORTO ALEGRE, por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social, para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL DE PORTO ALEGRE, e, no mérito, cassar o diploma de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, declarar nulos os votos por ele obtidos e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, julgando improcedentes os pedidos formulados contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR.

ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA interpôs três recursos eleitorais (ID 45053119, em 11.08.2022, e IDs 45053121 e 45053123, em 12.08.2022).

Em suas razões de ID 45053119, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA sustenta que a sentença é extrapetita, pois determina a cassação de seu diploma com fundamento no fato de ter sido beneficiado por atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito com base na efetiva prática de tais atos. Alega que a sentença é contraditória, pois destaca a falta de provas para que seja considerado autor, mas o condena como beneficiário dos atos abusivos. Assevera que não possui controle sobre a distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita nem de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Argumenta que não participou ou teve ciência de alguma prática abusiva em seu benefício, nem com elas anuiu, razão pela qual não deve ser responsabilizado, sob pena de caracterizar-se responsabilidade objetiva. Aduz que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos que não ocorreram. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação.

Já em suas razões de ID 45053121 e ID 45053123, sustenta que a sentença é extrapetita, pois o considerou beneficiário de atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito para que o considerasse autor. Alega que não praticou atos eivados de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social nem contribuiu para sua prática, tampouco poderia saber se por eles estava sendo beneficiado, razão pela qual não pode ser responsabilizado com a cassação do mandato, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva. Argui que as formas de distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita e dos recursos do FEFC, inclusive as cotas de gênero e de cor, são definidas em lei e divididas segundo os critérios da Direção Executiva Nacional da agremiação e que não tem controle sobre as decisões do partido. Registra que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então Presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos abusivos que sequer existiram. Sustenta que não atuou com abuso de poder econômico, pois lhe foram destinados R$ 280.000,00, correspondentes a 57,24% do teto de gastos para o cargo de vereador de Porto Alegre (R$ 489.142,94, para as eleições de 2020), tendo sido observados, além do teto de gastos, os princípios da isonomia, representatividade e legitimidade democrática. Expõe que a alocação do FEFC de acordo com as cotas de gênero e de cor, realizada pela Comissão Executiva Nacional do PSL, não impactou negativamente o pleito; antes, demonstrou ser legítima diante do crescimento de 10 (dez) vezes do número de votos destinados à legenda entre 2016 e 2020 em Porto Alegre. Alega que não restou configurado o uso indevido dos meios de comunicação, porque o PSL atuou dentro da esfera de discricionariedade de que dispõe para distribuição do tempo de propaganda entre os candidatos, sem que algum tenha tido seu tempo excluído ou suprimido da grade de horários em benefício da campanha do recorrente. Postula o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Por outro lado, em suas razões (ID 45053125), os recorrentes MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam que ALEXANDRE BOBADRA é não só beneficiário como também autor dos atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social que lhe são imputados na petição inicial, pois era presidente do PSL na esfera municipal de Porto Alegre, competindo-lhe decidir, ou ao menos opinar, sobre a distribuição do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Alegam que a declaração de nulidade dos votos obtidos por BOBADRA e consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário são prejudiciais aos recorrentes, que compõem a nominata do PSL e possuem expectativa de manutenção da única vaga obtida pela agremiação na Câmara de Vereadores de Porto Alegre. Postulam a execução imediata da sentença, a reforma do comando que determinou o recálculo dos quocientes, a fim de que seja ordenada a posse do primeiro suplente da lista do PSL, e, por fim, seja declarada a inelegibilidade de ALEXANDRE BOBADRA.

Foram apresentadas contrarrazões por ALEXANDRE BOBADRA, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 257, e § 2º, do Código Eleitoral, e o seu total desprovimento (ID 45053130).

Por sua vez, em suas contrarrazões (ID 45053132), MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam a preliminar de não conhecimento dos recursos de ID 45053121 e ID 45053123, prejudicados pela interposição do recurso de ID 45053119, ao argumento de que o sistema brasileiro não admite a multiplicidade de recursos contra a mesma decisão, bem como, ainda prefacialmente, postulam seja negado o efeito suspensivo ao apelo e seja reformada a decisão que terminou o recálculo do quociente eleitoral, determinando-se a posse do primeiro suplente da lista do PSL. No mérito, reafirmam a responsabilidade de ALEXANDRE BOBADRA por atos praticados com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, razão pela qual postulam o desprovimento do recurso.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do segundo e terceiro recursos apresentados por BOBADRA, e pelo desprovimento dos demais apelos (ID 45328990).

É o relatório.

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MATÉRIA PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA AFASTADO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A DUAS PEÇAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO E DE RAÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. BENEFICIÁRIO DIRETO. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 175, § 4º DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ATUAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS CONHECIDOS. NÃO CONHECIDO OS DEMAIS INTERPOSTOS.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada em face de vereador eleito no pleito de 2020 por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão Provisória do partido. Cassado o diploma do candidato e declarado nulos os votos por ele obtidos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Julgados improcedentes os demais pedidos formulados.

2. Matéria Preliminar. 2.1. Efeito suspensivo da sentença. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Entretanto, há expressa previsão para esse efeito no caso de recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Preliminar afastada. 2.2. Admissibilidade recursal. Complementação por meio de peças recursais sucessivas. Ocorrência da preclusão consumativa. Impossibilidade de a parte interpor recurso diferente contra a mesma decisão ou complemente as razões já postuladas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Conhecida unicamente as razões apresentadas primeiramente. Não conhecidas as demais. 2.3. Sentença extrapetita. Nos termos da Súmula TSE n. 62, "os limites do pedido são estabelecidos pelos fatos descritos na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". Pedido improcedente, uma vez que a petição inicial tem como causa de pedir não apenas a prática de atos de abuso de poder, mas também a obtenção de benefício a partir dela, independentemente de o beneficiado ter contribuído ou não para sua ocorrência. Não reconhecida nulidade na sentença.

3. Premissas jurídicas do abuso de poder (econômico e midiático). Para a configuração do abuso de poder econômico é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos, e o emprego de recursos com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Por sua vez, a utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre quando um veículo de comunicação social deixa de observar a legislação, e tal ato resulta em benefício eleitoral a candidato, partido ou coligação.

4. No pleito de 2020, competia aos partidos políticos, nas candidaturas para vereador, (1) em relação ao total de candidaturas lançadas, observarem percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero; (2) em relação aos recursos públicos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão – (2.1) observarem o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% destinados para cada gênero; bem como (2.2) havendo percentual mais elevado do que o mínimo em candidaturas femininas, observarem a alocação de recursos e tempo de rádio e TV na mesma proporção; (3) em relação aos recursos públicos do FP e do FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero feminino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatas negras e brancas; (4) em relação aos recursos públicos do FP e FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero masculino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatos negros e brancos.

5. Distribuição de recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na televisão. O partido lançou 53 candidaturas para o pleito proporcional, sendo 16 mulheres (30,19%) e 37 homens (69,81%), atendendo aos percentuais mínimo e máximo de gênero estabelecidos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Assim, deveria ter direcionado 30,19% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão para candidatas mulheres, e, dentro do gênero feminino, 12,5% desses recursos especificamente para as candidatas pardas/negras. Por outro lado, competia destinar 69,81% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para candidatos homens; e, dentro do gênero masculino, 45,94% dos mesmos itens especificamente para os candidatos pardos/negros.

6. O valor total dos recursos provenientes do FEFC recebido pelo investigado é incontroverso e representa 43,06% do montante total obtido pelo partido, maior do que deveria ser atribuído a todos os candidatos homens brancos que concorreram ao cargo de vereador. O montante corresponde a 94,19% dos recursos utilizados em sua campanha, ou 97,98% se considerado apenas os valores em dinheiro, já que o candidato utilizou recursos próprios e recebeu doação em bens estimáveis. Portanto, quase toda a receita de sua campanha emanou deste repasse de recursos públicos do FEFC, consistindo em desproporcional concentração de recursos públicos nas mãos de um único candidato. A distribuição equitativa de recursos financeiros é um aspecto crucial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma campanha eleitoral. A disparidade de recursos compromete a capacidade dos candidatos de realizarem campanhas robustas e efetivas, prejudicando a competição justa e dificultando a participação de concorrentes menos privilegiados financeiramente.

7. Desproporção na alocação do tempo de televisão entre as candidaturas a vereador pelo partido. Ao permitir que um candidato concentre a maior parte do tempo de propaganda na televisão, cria-se uma clara desigualdade de oportunidades entre os concorrentes, gerando desequilíbrio na visibilidade e dificultando a promoção da diversidade na política, o que contraria as ações afirmativas da legislação eleitoral. Ao se concentrar o tempo de propaganda em um único candidato, viola-se o princípio fundamental da democracia, minando a confiança dos eleitores no processo eleitoral e na imparcialidade das instituições responsáveis por sua condução.

8. A busca pela igualdade de gênero e pela promoção da diversidade racial é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e inclusiva. A inobservância desses percentuais pode caracterizar abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, comprometendo a igualdade de oportunidades e a representatividade política. Na hipótese, restou comprovado que o investigado foi diretamente beneficiado pelo abuso de poder econômico, tendo recebido expressiva quantia, que corresponde a 43% dos valores repassados pelo FEFC. Violados os enunciados das Consultas TSE n. 0600252-18.2018 e 0600306-47.2019, bem como o acórdão na ADPF-MC n. 738/DF. Configurado abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Prejudicadas as outras candidaturas do partido. Reconhecida afronta à lei, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. 

9. Os votos obtidos devem ser declarados nulos, recalculando-se os quocientes eleitoral e partidário (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. A procedência da AIJE em virtude do reconhecimento da prática de atos abusivos com impacto no pleito tem como consequência a anulação dos votos obtidos ilicitamente, conforme previsão legal explícita. 

10. Não reconhecida inelegibilidade em decorrência do recebimento de recursos do FEFC e distribuição do tempo de propaganda gratuita de TV, sem observância aos percentuais de gênero e raça. Necessidade de demonstrar a atuação direta e específica do recorrido nas situações mencionadas nos autos, o que não foi realizado. A falta de elementos concretos de sua atuação com o intuito de obter benefício próprio não confere segurança suficiente para ensejar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos. 

11. Não conhecidos o segundo e o terceiro recurso. Provimento negado aos recursos conhecidos. Mantida integralmente a sentença. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.

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Enviado em 2023-08-15 13:05:32 -0300
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Por unanimidade, conheceram do recurso interposto por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e do primeiro apelo apresentado por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, deixando de conhecer do segundo e do terceiro recursos. Ainda por unanimidade, afastaram as demais preliminares suscitadas e negaram provimento ao recurso de MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS. Por maioria, negaram provimento ao apelo de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo lo Pumo, que lhe dava provimento. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal, e mantida a sentença que cassou o diploma e declarou nulos, para todos os fins, os votos atribuídos a ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação. Após a publicação do acórdão, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções, nos sistemas pertinentes. 


Voto-vista Desa. Patrícia.
Dr. PIETRO CARDIA LORENZONI, somente interesse.
Dra. GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA, somente interesse.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, somente interesse.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
2 REl - 0600714-03.2020.6.21.0070

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Ipiranga do Sul-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE IPIRANGA DO SUL (Adv(s) GILBERTO CAPOANI JUNIOR OAB/RS 74736 e DANUBIA DESORDI OAB/RS 72033)

MARCO ANTONIO SANA (Adv(s) RODRIGO DALL AGNOL OAB/RS 66478), FABIANO LUIZ KLEIN (Adv(s) RODRIGO DALL AGNOL OAB/RS 66478), ELOIR CARLOS PEGORARO (Adv(s) CASSIANE SAVARIS OAB/RS 111675 e MARCOS LAERTE GRITTI OAB/RS 39411), JULIO CESAR BOMBANA (Adv(s) CASSIANE SAVARIS OAB/RS 111675 e MARCOS LAERTE GRITTI OAB/RS 39411), IVALDO JOSE BALOTIN (Adv(s) CASSIANE SAVARIS OAB/RS 111675 e MARCOS LAERTE GRITTI OAB/RS 39411) e MARCOS PINTO DE TOLEDO (Adv(s) CASSIANE SAVARIS OAB/RS 111675 e MARCOS LAERTE GRITTI OAB/RS 39411)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44995522) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Ipiranga do Sul contra a sentença proferida pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral (Getúlio Vargas) que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso do poder econômico e político, bem como captação ilícita de sufrágio, proposta em desfavor de COLIGAÇÃO PTB E PP, dos candidatos MARCO ANTONIO SANA, eleito prefeito do Município de Ipiranga do Sul, FABIANO LUIZ KLEIN, eleito vice-prefeito, ELOIR CARLOS PEGORARO, eleito vereador, e JULIO CESAR BOMBANA, IVALDO JOSE BALOTIN e MARCOS PINTO DE TOLEDO (ID 44995518).

Em suas razões, o recorrente alega que a gravação de áudio e vídeo foi realizada de maneira legal, “tendo os recorridos se autocondenado com as palavras e ofertas de vantagem econômica que eles próprios realizaram, de forma livre e espontânea”. Expõe que, no dia 11.11.2020, os recorridos foram à residência de Valdir Bombana, onde lhe ofereceram dinheiro e lhe prometeram a realização de serviços de máquina em troca de seu voto e seu apoio político, tendo a conversa sido captada pela câmera de segurança. Aponta que “não ocorreu qualquerprovocação’, pressão ou coerção por parte da testemunha/vítima para que os recorridos praticassem os referidos atos”, nem “houve qualquer tipo de ‘flagrante preparado’ ou ‘premeditação’ por parte da testemunha”. Alega que a testemunha foi surpreendida pela visita dos recorridos e que não solicitou as ofertas, efetuadas por aqueles de forma livre e espontânea. Explica que a câmera existente em sua habitação se destinava à segurança sua e de sua família, tendo em vista que sua casa, não possuindo cercamento ou grades e localizando-se no interior do município, distante de guarnições policiais, situa-se em local propício a furtos e assaltos, inclusive já tendo sido vítima desses crimes. Argumenta que não procede a conclusão do juízo sentenciante, de que a testemunha Valdir, que foi a única pessoa presente na ocasião dos fatos, afora os recorridos, tem interesse no resultado da demanda, porque foi devidamente compromissada ao prestar seu depoimento, além de a circunstância de “ser conhecido apoiador dos adversários dos recorridos apenas reforça a efetiva prática criminosa, posto que apenas tentaram comprar o seu voto exatamente por saberem que era um opositor, restando assim clara a intenção de cooptação política ilegal”. Ressalta que, ademais, “a afinidade política da testemunha jamais foi negada, tendo ele próprio se autodeclarado desta forma em Juízo, reiterando a fiabilidade de suas declarações”. Quanto à captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, sustenta que, contrariamente ao que constou da sentença, restaram cabalmente demonstrados, mediante gravação de áudio e vídeo. Aponta que, como se percebe do vídeo, os recorridos ofereceram a Valdir a quantia de R$ 1.000,00 por seu voto, além de serviços com máquinas da prefeitura em sua propriedade, para concluir a construção de uma taipa de açude. Aduz que o pagamento oferecido era para votar não apenas na chapa majoritária da Coligação PTB/PP, mas também no candidato a vereador ELOIR CARLOS PEGORARO. Pondera que as ilegalidades alteraram o resultado do pleito, enfatizando que MARCO ANTONIO SANA e FABIANO LUIZ KLEIN, que obtiveram 913 votos, derrotaram os candidatos adversários, que receberam 899 votos, pela apertada margem de 14 votos. Argui que MARCO e FABIANO sabiam e anuíram com a compra de votos a seu favor, e que o candidato ELOIR estava presente e participou ativa e diretamente das ações. Esclarece que os ilícitos foram praticados por pessoas com estreita relação com os candidatos a prefeito e vice-prefeito, a saber: ELOIR era vereador pelo mesmo partido e candidato à reeleição; Júlio e Ivaldo eram ocupantes de cargo em comissão; Marcos é casado com ocupante de cargo em comissão. Ao final, requer que MARCO ANTÔNIO SANA, FABIANO LUIZ KLEIN e ELOIR CARLOS PEGORARO tenham os diplomas cassados, percam os direitos políticos e sejam condenados à multa, e que JÚLIO CÉSAR BOMBANA, IVALDO JOSÉ BALOTIN e MARCOS PINTO DE TOLEDO percam os cargos que eventualmente ocupem e os direitos políticos e sofram multa, bem como acolhidos demais pedidos contidos na exordial, ainda cabíveis (ID 44995522).

MARCO ANTÔNIO SANA e FABIANO LUIZ KLEIN (ID 44995525), assim como ELOIR CARLOS PEGORARO, JÚLIO CÉSAR BOMBANA, IVALDO JOSÉ BALOTIN e MARCOS PINTO DE TOLEDO (ID 44995526), ofereceram contrarrazões, pugnando por ser negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral (ID 45446686).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DOS DEMAIS PARTICIPANTES. ILICITUDE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ATRAIR O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. PROVA CONSISTENTE EM UMA ÚNICA TESTEMUNHA. CREDIBILIDADE COMPROMETIDA. ATO ISOLADO, SEM POTENCIAL PARA SER CONSIDERADO ABUSIVO. GRAVIDADE INCAPAZ DE MACULAR A LEGITIMIDADE E A ISONOMIA DO PLEITO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL PARA ACARRETAR AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 22, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONTUNDENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS OU DE ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso dos poderes econômico e político e prática de conduta vedada, ajuizada em desfavor de candidatos eleitos a prefeito e a vice-prefeito e de candidatos a vereador.

2. Gravação ambiental. Este Tribunal tem entendido por manter a linha até agora sedimentada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido do reconhecimento da ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial prévia.

3. Ademais, ainda que fosse reconhecida a validade do meio de prova, a captação ambiental não se presta à comprovação pretendida pelos recorrentes. Existência de diálogos, contidos em oito arquivos digitais juntados ao feito, em que não há necessariamente simultaneidade entre o som e as imagens captadas, inclusive estas, por vezes, ficam “congeladas”, ao passo que o áudio prossegue. Embora existam frases sugestivas de alguma negociação, não é possível se conhecer o exato contexto em que as conversas ocorreram, eis que as falas se encontram praticamente ininteligíveis e bastante fragmentadas. Em razão da precariedade e baixa qualidade da gravação, não é possível concluir de modo indene de qualquer dúvida razoável que a conversa envolveu uma efetiva e espontânea captação ilícita de sufrágio.

4. Conjunto probatório constituído de depoimento judicial pelo responsável da gravação. Circunstâncias que impõem que as afirmações da testemunha sejam tomadas com redobradas cautelas ante o seu comprometimento com a parte investigante, pois o depoente deixou estreme de dúvidas que apoia e sempre apoiou o partido ora recorrente, derrotado nas urnas, inclusive tendo participado ativamente da campanha eleitoral. Não fosse a fragilidade da narrativa da testemunha, o art. 368-A do Código Eleitoral, introduzido pela Lei n. 13.165/15, veda que a prova testemunhal singular, quando exclusiva, seja aceita nos processos que possam levar à perda do mandato, exatamente como no caso sub examine.

5. No caso, ainda que estivesse demonstrado o fato envolvendo a promessa de valores e de serviços de máquina da prefeitura em troca do voto, esse ato isolado, voltado à captação de voto de um único eleitor, não teria potencial para ser qualificado como abusivo, com as consequências previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, pois não ostentaria, mesmo em tese, gravidade suficiente para macular a legitimidade e a isonomia do pleito, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo), consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

6. Elementos indiciários vertidos aos autos não têm o condão de embasar a procedência da ação, cuja consequência é a cassação de mandatos eletivos obtidos pelo voto popular, nem tampouco alicerçar qualquer penalidade aos recorridos, para o que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções” (TSE - AgR-REspe n. 471-54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 2.4.2018). Assim, em face da precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos, que não demonstram de forma contundente a prática de captação ilícita de sufrágio nem de abuso de poder no município, por ocasião das eleições de 2020, deve ser mantido integralmente o juízo de improcedência da demanda.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 45446686.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:02:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Marcos Laerte Gritti
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. MARCOS LAERTE GRITTI, pelos recorridos Marcos Pinto de Toledo, Ivaldo José Balotin, Julio Cesar Bombana e Eloir Carlos Pegoraro.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
3 REl - 0600131-22.2022.6.21.0143

Des. Voltaire de Lima Moraes

Cachoeirinha-RS

A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (Adv(s) ANTENOR YUZO SATO OAB/RS 37972 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)

ELEICAO SUPLEMENTAR CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856), CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856), COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS E AVANTE) (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856) e JOAO PAULO MARTINS (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45341649) interposto pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA (Federação Brasil da Esperança- FE Brasil – PT, PC do B, PV e Federação PSOL, REDE – PSOL/REDE) contra a sentença (ID 45341645) do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) interposta em desfavor de CRISTIAN WASEN ROSA e JOÃO PAULO MARTINS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito na renovação de eleições municipais em Cachoeirinha, e da COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS E AVANTE), com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 45341649), o recorrente sustenta que o então prefeito em exercício utilizava-se da máquina pública em benefício da sua candidatura, mais precisamente, que as dependências da Unidade Básica de Saúde – UBS da Vila Anair estavam sendo utilizadas para armazenamento de material de campanha. Aduz que os fundamentos utilizados para o indeferimento da petição inicial são matérias de defesa e que não poderiam ter sido acolhidos pelo magistrado para, de ofício, extinguir a ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando-se que o juízo de origem cumpra o rito processual da Lei Complementar n. 64/90 e aprecie o mérito da ação.

Com contrarrazões (ID 45341669), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45470667).

É o relatório.

 

RECURSO. RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO MUNICIPAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. BANDEIRAS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CARACTERIZADO USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. NÃO AFETADA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de coligação e de candidatos a prefeito e vice-prefeito em renovação de eleição municipal, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

2. A Lei Complementar n. 64/90 disciplina o rito aplicável à AIJE, que se constitui em demanda de natureza cível com caráter jurisdicional e tem o objetivo de apurar a prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social. Segundo entendimento do TSE, “o abuso de poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros” (RO nº 172365/ DF – Rel. Min. Admar Gonzaga – j. 07.12.2017 – DJe 27.02.2018).

3. Na hipótese, alegação de que o então prefeito em exercício, candidato à reeleição, estaria armazenando material de campanha eleitoral em Unidade Básica de Saúde e, com isso, violando o disposto no inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Apesar da alegação de armazenamento, que pressuporia quantidade suficiente para distribuição, ou seja, um estoque de materiais, o que se tem, de fato, são três bandeiras, com aparência de usadas, deixadas sobre uma mesa em um posto de saúde, o que não constitui uso indevido de bem público para armazenamento de propaganda eleitoral. Ausente aptidão para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito suplementar.

4. Ausência de interesse processual para propositura da ação, pois, em qualquer investigação que se fizesse, não lograriam êxito os recorrentes em demonstrar a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Eventual prosseguimento da ação para investigar as circunstâncias pelas quais as bandeiras foram parar naquele local – se esquecidas por algum usuário, se inadvertidamente mantidas ali por algum servidor que ia trabalhar na campanha depois do expediente ou, até, se deixada maliciosamente por algum adversário – seria inócuo, uma vez que não levaria à aplicação de nenhuma das penalidades pleiteadas na inicial. Manutenção da sentença que indeferiu a inicial da ação de investigação judicial eleitoral.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45470667.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ANTENOR YUZO SATO
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

Dr. ANTENOR YUZO SATO, pelo recorrente A Esperança Vai Mudar Cachoeirinha - Federação Brasil da Esperança.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
4 REl - 0600125-15.2022.6.21.0143

Des. Voltaire de Lima Moraes

Cachoeirinha-RS

A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242 e ANTENOR YUZO SATO OAB/RS 37972)

ELEICAO SUPLEMENTAR CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856), CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856 e MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154), JOAO PAULO MARTINS (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856) e COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS, AVANTE) (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45341701) interposto pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA (Federação Brasil da Esperança – FE Brasil – PT, PC do B, PV e Federação PSOL, REDE – PSOL/REDE) contra a sentença (ID 45341697) do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de investigação judicial eleitora (AIJE) apresentada em desfavor de CRISTIAN WASEN ROSA e JOÃO PAULO MARTINS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito na renovação de eleição municipal em Cachoeirinha, e da COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS E AVANTE), com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 45341701), o recorrente sustenta que o Chefe de Departamento da Guarda Municipal, nomeado pelo candidato CRISTIAN, vem atuando contra a campanha do recorrente, em especial, determinando abordagens indevidas, apreendendo e autuado veículo (minitrio) da campanha adversária. Afirma que um dos agentes identificados nas abordagens realiza, em suas redes sociais, inúmeros ataques a um dos partidos que integra a coligação recorrente. Aduz que agentes públicos estão impedindo o desenvolvimento da campanha eleitoral, em clara atitude abusiva. Argumenta que o livre exercício da propaganda eleitoral foi comprometido, assim como a quebra da isonomia restou evidenciada. Refere que a decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito foi superficial e deixou de considerar que o poder de polícia ou supostas violações de posturas municipais não podem cercear a propaganda eleitoral exercida nos termos da legislação de regência. Acrescenta que o episódio narrado na inicial não se tratou de simples incidente de trânsito, pois o agente público em questão dirigiu-se até o diretório do recorrente com três viaturas. Indica que as condutas narradas no processo se amoldam ao descrito no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições, bem como constituem abuso de autoridade. Ao final, postula a anulação da sentença para que o processo retorne à origem para o devido processamento, com a apreciação do mérito.

Com contrarrazões (ID 45341718), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo provimento do recurso (ID 45470420).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRESENÇA DE ELEMENTOS A CONFIGURAR A JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ajuizada em desfavor de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito em renovação de eleição municipal, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

2. Alegado que o então prefeito em exercício, candidato à reeleição, estaria utilizando o aparato da fiscalização municipal de trânsito para cercear os atos de propaganda eleitoral da campanha adversária, violando o disposto no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. A conduta vedada também configuraria abuso de autoridade, conforme art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

3. A AIJE é demanda de natureza cível com caráter jurisdicional, que tem o objetivo de apurar a prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social. As causas de pedir da ação são conceitos jurídicos indeterminados, aos quais a jurisprudência, em especial do Tribunal Superior Eleitoral, tem definido os contornos, em especial, “as condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade.” (Recurso Ordinário n. 718, Acórdão, Relator Min. Luiz Carlos Madeira, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data: 17/06/2005, Página 161). No mesmo sentido, o TSE assentou que “o abuso de poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros” (RO n. 172365/ DF – Relator Min. Admar Gonzaga – j. 07.12.2017 – DJe 27.02.2018).

4. Considerando os fatos narrados e os indícios que acompanharam a inicial, é de se considerar presentes elementos mínimos a configurar a justa causa para processamento do pedido, como também deve ser entendida como prematura a extinção da ação sem a devida instrução. A instauração da ação de investigação judicial eleitoral requer apenas a existência de elementos mínimos do cometimento de ilícito, sendo a robustez das provas indispensável tão somente para a formação do juízo de procedência da ação. Os elementos probatórios já relacionados nos autos constituem justa causa suficiente para o processamento da investigação. A Lei Complementar n. 64/90 estabelece que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (art. 22, inc. XVI). Existência de interesse processual para a propositura da ação, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a inicial e determinado o processamento do pedido.

5. Provimento.

Parecer PRE - 45470420.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:02:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ANTENOR YUZO SATO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
lucas matheus madsen hanisch
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o processamento do pedido contido na ação de investigação judicial eleitoral. 

Dr. ANTENOR YUZO SATO, pelo recorrente A Esperança Vai Mudar Cachoeirinha - Federação Brasil da Esperança.
Dr. LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH, pelo recorrido Cristian Wasem Rosa.
CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
5 REl - 0600075-86.2022.6.21.0143

Des. Voltaire de Lima Moraes

Cachoeirinha-RS

A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (Adv(s) ANTENOR YUZO SATO OAB/RS 37972 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)

CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (45341649) interposto pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA (Federação Brasil da Esperança – FE Brasil – PT, PC do B, PV e Federação PSOL, REDE – PSOL/REDE) contra a sentença (ID 45131746) do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) apresentada em desfavor de CRISTIAN WASEN ROSA, candidato ao cargo de prefeito na renovação de eleição municipal em Cachoeirinha, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 45131750), a recorrente sustenta que a representação por propaganda eleitoral antecipada utilizada como fundamento da sentença se referia a apenas um dos itens que ampararam a propositura desta ação de investigação judicial eleitoral. Reprisa os argumentos da inicial para requer o conhecimento e provimento do recurso, de modo a anular a sentença de primeiro grau, determinando-se que o juízo de origem cumpra o rito processual da Lei Complementar n. 64/90 e aprecie o mérito da ação.

Em contrarrazões, o recorrido afirma que o recorrente pretende reexaminar o pedido já apresentado em outra demanda por via transversa e requer o desprovimento do recurso (ID 45131763).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45485379).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2022. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de candidato ao cargo de prefeito na renovação de eleição municipal, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

2. Suposta prática de abuso de poder sob os vieses político e econômico, e uso indevido dos meios de comunicação por parte do candidato investigado. Uso da máquina pública com a finalidade de se promover indevidamente, o que resultaria em quebra da isonomia na disputa eleitoral. Postagens em redes sociais, com imagens produzidas pelo poder público e que haveria publicidade da mesma natureza já retirada na página oficial do município na internet.

3. Na espécie, dos elementos trazidos aos autos, o que se verifica é o candidato divulgando suas ações em seu perfil pessoal em redes sociais. Inexistência de qualquer elemento que indique minimamente a utilização de recursos públicos para realização das postagens ou que tenha havido publicidade institucional favorecendo candidato em período vedado. Correto o entendimento do magistrado de primeiro grau ao indeferir a petição inicial de plano por não ter vislumbrado a ocorrência de justa causa para a ação.

4. A decisão recorrida consignou que os documentos juntados aos autos já teriam sido analisados sob a perspectiva da propaganda eleitoral irregular em outra representação, na qual foi proferida sentença que reconheceu que tal conteúdo teria caráter meramente informativo acerca de serviços prestados. Embora a recorrente afirme que aquela representação utilizada como fundamento da sentença guerreada se referia a apenas um dos itens que ampararam a propositura desta AIJE, não há como avaliar a tese recursal em razão da ausência de cópias da mencionada representação nos autos. Ausência de interesse processual para propositura da ação. Mesmo com a instrução dos autos a partir das imputações formuladas, não lograria êxito o recorrente em demonstrar o comprometimento da igualdade da disputa, da legitimidade do pleito em benefício da candidatura adversária ou a extrapolação do uso normal das ferramentas virtuais na campanha eleitoral.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 45485379.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:02:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ANTENOR YUZO SATO
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. ANTENOR YUZO SATO, pelo recorrente A Esperança vai Mudar Cachoeirinha - Federação Brasil da Esperança.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
6 REl - 0600574-82.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Campo Novo-RS

ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 0031475 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243) e JOAO AUGUSTO PRETTO (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 0031475 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243)

PEDRO DOS SANTOS (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 44835180) interposto por ILIANDRO CESAR WELTER e JOAO AUGUSTO PRETTO contra sentença proferida pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco que, por insuficiência de provas, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, proposta em face de PEDRO DOS SANTOS, MARCIÉLI DOS REIS e ADEMAR OLIVEIRA DE AGUIAR, candidatos eleitos nas eleições municipais de 2020 para os cargos, respectivamente, de prefeito, vice-prefeita e vereador no Município de Campo Novo (ID 44835177).

Em suas razões, os recorrentes, candidatos derrotados a prefeito e vice-prefeito de Campo Novo pela COLIGAÇÃO RESPEITO POR VOCÊ, UM CAMPO NOVO PARA TODOS (PT/PTB), suscitam preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de intimação judicial de testemunha. No mérito, sustentam, quanto ao primeiro fato configurador de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, que Roberto Cruz da Silva, conhecido por Balaca, cabo eleitoral dos recorridos, compareceu, dia 15.11.2020, em loja de materiais de construção e adquiriu mercadorias, pagas por PEDRO e ADEMAR, para doar à Igreja Primitiva, visando à captação de votos. Defendem que há áudios que comprovam que Balaca teria comprado o material, o qual seria pago pelos primeiro e terceiro recorridos, e que existem imagens que revelam que PEDRO “esteve na LOJA no dia 17/11/2020, e lá conversou com o proprietário da LOJA ROGER LUIZ KOWALSKI, indagando se o MATERIAL que foi enviado à sua chácara estaria pago, tendo sido respondido que sim, que não tinha nenhuma pendência”, mas que o diálogo “ocorreu para mascarar a verdade, posto que, não houve envio algum de materiais para a chácara do CANDIDATO A PREFEITO, mas sim, que ali naquela LOJA foram adquiridos outros materiais de construção para serem doados a eleitores visando a captação de votos”. Afirmam que a testemunha Romário confirma que o “forrinho” foi adquirido por Balaca e doado à Igreja, objetivando a captação de votos de seus membros. Quanto ao segundo fato, narram que Balaca compareceu, às vésperas do pleito, na oficina mecânica de Eliani Dornelles, também candidato a vereador, e deixou um veículo para conserto, que seria pago por MARCIÉLE, seu irmão Marcos, ou ADEMAR, o que indica que doaram o serviço ao proprietário do automóvel, Henrique Barbosa, visando à captação de seu voto. Aduzem que há gravação de conversa entre Henrique, Mariza e Romário em que o primeiro afirmou que “o AGUIAR lhe deu R$ 300,00 (trezentos reais), e que acabou pagando tudo”, e da qual se extrai “que Marcos Reis, irmão de Marciéli, sabia de tudo e garantiu o pagamento do conserto do veículo, dizendo que ia pagar, mas só enrolou”, ainda que Henrique, em juízo, tenha negado os fatos. Argumentam que a escritura pública contendo declarações prestadas por Balaca “sequer foi avaliada pelo juízo, mas nela consta os fatos ocorridos, revestido de fé-pública”. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que sejam cassados os mandatos dos recorridos e, por consequência, declarados inelegíveis (ID 44835180).

Oferecidas contrarrazões (ID 44835184) e subindo os autos a esta instância, sobreveio petição formulada pelos recorrentes (ID 44840116), requerendo a juntada de termo de declaração de Roberto Cruz da Silva (ID 44840117), prestada perante a Promotoria de Justiça de Palmeira das Missões, em data posterior ao recurso, em que declara que não compareceu à audiência para oitiva das testemunhas na instância a quo, por ter sofrido ameaça de MARCOS REIS, o qual teria sido coordenador de campanha dos investigados.

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, pronunciou-se pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo deferimento da oitiva de Roberto Cruz da Silva, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC (ID 44901084).

Em decisão da então relatora do feito, foi acolhida a manifestação ministerial, sendo conhecidos os documentos, rejeitada a preliminar e convertido o julgamento em diligência, para o fim de se ouvir a testemunha Roberto Cruz da Silva (ID 44954283).

Interposto agravo contra a decisão (ID 44961502), esta Corte lhe deu provimento, afastando a determinação de baixa do processo à origem para a realização de inquirição (ID 44996234).

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45462275).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. PREFEITO. VICE-PREFEITA. VEREADOR. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO À IGREJA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE OFICINA AUTOMECÂNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NÃO COMPROVADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que, por insuficiência de provas, julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face de candidatos eleitos nas eleições de 2020 para os cargos de prefeito, vice-prefeita e vereador.

2. Preliminar. Arguição de cerceamento de defesa em razão de indeferimento de pedido de intimação de testemunha. Assentado em julgamento de agravo interposto que, como regra, a testemunha deve comparecer por iniciativa da parte que a arrolou (arts. 5º e 22, inc. V, da Lei Complementar n. 64/90), de modo que a notificação e a condução judiciais são providências de exceção, sendo cabíveis apenas quando a parte não tiver acesso à testemunha ou quando houver a recusa em comparecer espontaneamente à audiência e a prova for considerada indispensável à elucidação dos fatos. Afastado o cerceamento de defesa e preclusa a questão a partir do julgamento do agravo regimental, inexistindo nulidade a ser declarada no ato judicial que indeferiu a produção da prova. Rejeição.

3. Alegada doação de materiais de construção à igreja, visando à captação de votos. Arquivos de áudios trazidos aos autos não denotam a prática de qualquer delito. Demonstrada compra de revestimento de PVC pelo pastor da igreja, eleitor de circunscrição diversa, e não pelos recorridos. Inexistência de prova idônea e consistente a apoiar a tese de compra de votos mediante a entrega de vantagens – revestimento de PVC ou dinheiro em espécie –, e menos ainda para demonstrar a eventual anuência dos recorridos quanto à alegada conduta ilícita. Os elementos meramente indiciários vertidos aos autos não têm o condão de conduzir à cassação de mandatos eletivos obtidos pelo voto popular, tampouco alicerçar qualquer penalidade aos investigados, para o que é imprescindível a existência de prova cabal, segundo entendimento consolidado do TSE.

4. Alegada captação de sufrágio por meio do pagamento de serviços de oficina automecânica. Áudio trazido aos autos não contém indicativos de que o conserto seria pago a mando dos recorridos, com a intenção de comprar o voto. Inexistem nos autos quaisquer indícios da alegada conduta infracional. O único elemento direto sobre o ilícito advém de testemunha cujas afirmações carecem de credibilidade, ante as contradições e a fundada suspeita de terem sido produzidas em troca de benefício econômico.

5. Não demonstradas as duas alegadas captações ilícitas, resta igualmente carente de comprovação a suposta prática de abuso de poder econômico. Absoluta precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos. Manutenção da sentença. Improcedência da ação.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45462275.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:00:34 -0300
Parecer PRE - 44974288.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:00:35 -0300
Parecer PRE - 44901084.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:00:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES, pelos recorridos Marcieli dos Reis, Ademar Oliveira de Aguiar e Pedro dos Santos.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
7 REl - 0601300-17.2020.6.21.0110

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Balneário Pinhal-RS

JORGE LUIS DE SOUZA FONSECA (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 85531), COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 85531) e MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA (Adv(s) CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 87010 e ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640)

ALEQUIS LOPES PINTO (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - BALNEARIO PINHAL (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - BALNEÁRIO PINHAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640), Município do Balneário Pinhal, JORGE LUIS DE SOUZA FONSECA (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 85531) e PMDB (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 85531)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA e por JORGE LUIS DE SOUZA FONSECA e COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL contra sentença exarada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS (ID 45097731), que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face de MÁRCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA, ALEQUIS LOPES PINTO, MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL, “COLIGAÇÃO NOVAS CONQUISTAS, A MESMA CORAGEM”, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, os dois primeiros, respectivamente, candidatos a prefeita e vice-prefeito reeleitos nas eleições de 2020 no Município de Balneário Pinhal/RS, para reconhecer a prática de condutas vedadas em período eleitoral e promoção pessoal de autoridades, e condenar Márcia Rosane Tedesco de Oliveira ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil.

A sentença julgou parcialmente procedente o feito por entender que a candidata à reeleição à prefeitura de Balneário Pinhal, Márcia Rosane Tedesco de Oliveira, ao manter placa instalada em 2018 em passeio público com seu nome, cargo e slogan da administração pública, bem como produzir diversos vídeos, ainda que anteriormente ao período eleitoral, para divulgação das realizações da gestão municipal, incorreu na conduta vedada tipificada nos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal (publicidade da administração pública que caracterize promoção pessoal de autoridades) e 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 (nos três meses que antecedem ao pleito autorizar publicidade institucional da administração pública), embora não tenha reconhecido a potencialidade de esses fatos terem interferido na vontade do eleitor a ponto de alterar o resultado da eleição. Por outro lado, foi assentado que não ocorreram doações de imóveis a entidades privadas, mas cessões de direitos reais de uso, em conformidade com o que determina lei municipal específica. Restou pontuado que, ainda que a administração pública municipal sob a gestão da prefeita reeleita tenha apoiado financeiramente rodeio realizado em Balneário Pinhal, no início do ano de 2020, não há ilegalidade na produção, distribuição e divulgação de panfletos do evento, em redes sociais. Consignou-se que, ante a diminuta potencialidade lesiva das condutas vedadas, a cassação do diploma era medida desproporcional, razão pela qual Márcia Rosane Tedesco de Oliveira foi condenada ao pagamento de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional (ID 45097731).

Em suas razões (ID 45097736), Márcia Rosane Tedesco de Oliveira sustenta que os vídeos em que aparece são propagandas institucionais de caráter informativo acerca de obras e serviços ocorridos em sua gestão, não representando potencialidade lesiva, de modo a desequilibrar o pleito, promoção pessoal de autoridade ou conduta vedada a agentes públicos. Alega que os vídeos foram publicados em redes sociais antes do início do período eleitoral, não caracterizando conduta vedada ou propaganda eleitoral extemporânea. Requer o provimento do recurso, para reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na AIJE.

Por sua vez, em seu recurso, a Coligação Compromisso com Balneário Pinhal e Jorge Luís de Souza Fonseca (ID 45097738) sustentam que os atos praticados pela prefeita reeleita constituem abuso de poder de gravidade suficiente para que seja aplicada a penalidade de cassação à chapa eleita. Argumentam que, em 2018, a prefeita inaugurou o Passeio Perez Deleón, local movimentado na cidade, e lá instalou placa contendo seu nome, o slogan da gestão municipal 2017/2020, sendo que a manutenção dessa placa caracteriza promoção pessoal da chefe do executivo candidata à reeleição, conduta vedada pelos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Ainda, afirmam que esse fato não tem aptidão a influir no resultado da eleição, se singularmente considerado; contudo, no contexto dos autos são demonstradas outras irregularidades, as quais, conjuntamente, afetam a isonomia entre os candidatos. Alegam que, no panfleto de divulgação do Rodeio Municipal de Balneário do Pinhal, a pessoa de Márcia Rosane Tedesco de Oliveira consta como patrocinadora do evento, sendo que o material foi divulgado nos perfis do Facebook da prefeitura e pessoal da prefeita. Informa que tanto os panfletos como o rodeio são custeados com recursos públicos e que a tiragem não é relevante para caracterização de ilícito eleitoral de promoção pessoal indevida. Suscitam que a prefeita gravou vídeos no interior das repartições públicas, em horário de expediente, utilizando-se dos prédios públicos e dos servidores em prol de sua candidatura, incorrendo nas condutas vedadas pelo art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. Defendem que, durante o período eleitoral, a prefeita publicou vídeo contendo publicidade institucional a respeito da prestação de contas do evento Festimel, ocorrido em 2019, com o intento de alavancar sua candidatura, ao engrandecer feitos de sua gestão, praticando a conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Referem que, durante a gestão da prefeita reeleita, houve sistemática veiculação de publicidade institucional por meio da publicação de coletânea de vídeos que destacavam sua pessoa, a fim de promovê-la, que a manutenção das publicações no Facebook da prefeitura e da prefeita configura indevida promoção pessoal do art. 37, § 1º, da Constituição Federal e que deve ser majorada a multa aplicada. Arguem que, em ano eleitoral, a prefeita cedeu gratuitamente imóveis públicos e repassou verba a entidades privadas que têm o poder de influenciar o resultado da eleição, bem como doou alimentos e insumos para o combate contra a Covid-19, conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Argumentam que a prefeita foi homenageada no carnaval de 2020 por bloco carnavalesco beneficiado pela doação de imóvel e que a postagem do evento no perfil da prefeitura no Facebook caracteriza abuso de autoridade. Aduzem que na página do Facebook da prefeitura, muito popular entre os cidadãos, há sempre o beneficiamento da imagem da prefeita e, por vezes, do vice, infringindo-se a regra que prevê impessoalidade da publicidade de atos da administração. Entendem que a eleição foi acirrada, com pouca diferença de votos entre primeiro e segundo lugar (199), e que as condutas vedadas praticadas pela chapa vencedora são graves e contribuíram para sua vitória. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a cassação dos mandatos da prefeita e do vice, a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a serem realizadas nos oito anos subsequentes à eleição municipal de 2020, bem como a majoração da multa aplicada.

Com contrarrazões (ID 45481170), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso de Márcia Rosane Tedesco de Oliveira e pelo parcial provimento do recurso de Coligação Compromisso com Balneário Pinhal e Jorge Luís de Souza Fonseca, para que seja majorada a multa aplicada à Márcia Rosane Tedesco de Oliveira (ID 45446689 e 45484023).

É o relatório.

 

RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. UTILIZAÇÃO DE LOCAL PÚBLICO E DE SERVIDORES. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS E REPASSE DE VERBAS. EXISTÊNCIA DE LEIS AUTORIZADORAS DAS CONCESSÕES. REPASSE À ASSOCIAÇÃO CARNAVALESCA. FATO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DE PLACA CONTENDO PUBLICIDADE E PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS NA PÁGINA DA PREFEITURA DURANTE O PERÍODO PROIBIDO. CONDUTAS VEDADAS CARACTERIZADAS. AFRONTA AOS ART. 73, INC. VI, AL. ‘B’, E 74 DA LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE A CONSTITUIR ABUSO DE AUTORIDADE. MULTA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PUBLICIDADE NA ENTREGAS DE ALIMENTOS E INSUMOS. CONTEXTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. AUTORIZAÇÃO PERMITIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 107/20. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA COLIGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CANDIDATA.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, ajuizada em face de candidatos a prefeita e vice-prefeito reeleitos nas eleições de 2020, para reconhecer a prática de condutas vedadas em período eleitoral e promoção pessoal de autoridades, condenando a mandatária ao pagamento de multa.

2. Utilização de local público e servidores para realização de propaganda eleitoral. Violação ao art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. Fato idêntico, inclusive com os mesmos vídeos que ilustram o presente recurso, com petição inicial e igual pedido para aplicação de multa e cassação de diploma e registro, foi objeto da AIJE n. 0600716-47.2020.6.21.0110, com resultado pela improcedência da ação e trânsito em julgado. No caso, há a formação da coisa julgada, pois há identidade de demandas com a correspondência entre pedido e causa de pedir, sendo desnecessária a identidade de partes nos casos de legitimação extraordinária, autônoma, concorrente e disjuntiva, prevista na legislação eleitoral, como é o caso das ações de investigação judicial. Nesse contexto, é inteiramente aplicável ao direito processual eleitoral a regra do processo coletivo, mais especificamente da tutela dos direitos difusos e coletivos, quanto à coisa julgada. Assim, aplicando-se a regra disposta no art. 103, inc. I, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor (artigo que disciplina os efeitos da coisa julgada para todas as ações coletivas, relativas não só aos direitos do consumidor, mas também a toda e qualquer espécie de tutela coletiva a interesses difusos ou coletivos), depreende-se que a coisa julgada formada com o trânsito em julgado daquela decisão opera efeitos erga omnes, não havendo mais possibilidade de se rediscutir os fatos expostos agora nesta AIJE.

3. Doação de imóveis públicos e repasse de verba a entidades privadas em ano eleitoral, em desacordo com art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. No caso, em 2020, foram apenas sancionadas leis autorizadoras das concessões, o que não se confunde com distribuição gratuita de bens e serviços, mormente porque as referidas leis só entram em vigor em 2021, sendo incabível conferir interpretação ampliativa às normas restritivas de direito, como é o caso da vedação do artigo citado. Não se pode responsabilizar exclusivamente a prefeita pela elaboração de lei, quando sabidamente a edição de qualquer lei é precedida de atos de negociação, de arranjo político entre os diversos interesses presentes em uma casa legislativa. 3.1. Quanto à cessão de direito real de uso à Corsan, resta incontroverso nos autos o caráter de continuidade administrativa, em relação aos serviços públicos fornecidos. A mesma lógica deve ser aplicada quanto à cessão destinada ao Corpo de Bombeiros, haja vista o caráter essencial dos serviços públicos prestados. 3.2. Repasse à associação carnavalesca. Cabimento à defesa da prefeita comprovar qual o programa de governo que previa o repasse, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando a conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Acontecimento destituído de gravidade suficiente para constituir abuso de autoridade e ser sancionado com a cassação do diploma ou registro, vez que se tratou de fato isolado, sem comprovação de envolvimento pessoal e do intuito eleitoreiro da prefeita.

4. Afronta aos arts. 73, inc. VI, al. “b”, e 74 da Lei n. 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal. Para a proteção dos princípios da impessoalidade e publicidade e do direito fundamental à informação, insculpidos no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, as condutas em exame devem ser analisadas sob a ótica tanto da publicidade institucional vedada nos três meses que antecedem ao pleito, descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei 9.504/97, de viés objetivo e cujo preceito sancionatório está disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal, quanto do abuso de poder pela exacerbada promoção pessoal, cuja sanção vem encampada no art. 74 da Lei n. 9.504/97. No caso, a fotografia juntada não deixa dúvida sobre a manutenção da placa que marcou a inauguração da obra, ocorrida em 2018, contendo publicidade institucional, na qual consta o nome da atual mandatária, candidata à reeleição de 2020, além do prazo permitido pela norma de regência. Da mesma forma, demonstrada a publicação de vídeos na página da prefeitura, divulgados à população e mantidos no perfil da administração pública durante período vedado pela legislação. Assim, tratando-se de publicações em período eleitoral, certo é que a candidata incorreu na prática da conduta vedada combatida pelo art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Contudo, de acordo com o que consta dos autos, não existem elementos aptos a caracterizar o abuso de poder, pela promoção pessoal, em publicidade institucional.

5. Por outro lado, não há que se falar em ocorrência de publicidade institucional, tampouco abuso de autoridade e promoção pessoal nas demais publicações do perfil, não sendo suficiente para tal a presença de divulgação de atos oficiais, o comparecimento em atos de agenda da chefe do Poder Executivo e o alcance de obras e bens à população. 5.1. Publicidade de entrega de alimentos e insumos no contexto da pandemia causada pela Covid-19. A Emenda Constitucional n. 107/20 permitiu a autorização de realização de publicidade institucional no período vedado, independentemente de necessidade de reconhecimento pela Justiça Eleitoral, quando relacionada ao enfrentamento da pandemia. A prova carreada aos autos consiste em sete postagens feitas na página oficial da prefeitura no Facebook entre março e abril de 2020. Publicações insuficientes para comprovar irregularidades no fornecimento de EPIs aos profissionais de saúde, com propósito de obter vantagem em benefício da reeleição. As publicações foram feitas quando a sociedade civil começou a ser mais fortemente impactada pelos efeitos da pandemia de coronavírus, causados pela suspensão de atividades em diversos setores econômicos, exigindo ações e programas ostensivos dos poderes públicos no atendimento das demandas sociais, especialmente em relação aos profissionais da saúde. 5.2. Inexiste afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal o fato de bloco carnavalesco ter agradecido à prefeita pela cessão de área para desenvolvimento de suas atividades culturais, tampouco se cogita abuso de autoridade a publicação do evento em perfil da prefeitura no Facebook. Não há elementos nos autos que indiquem que o bloco carnavalesco tenha dedicado suas atividades do carnaval de 2020 a homenagear a pessoa da mandatária. Da mesma forma, não se configura conduta vedada a veiculação das mesmas postagens no perfil próprio da candidata nas redes sociais. A publicidade de suas realizações como prefeita, em seu perfil particular no Facebook, constitui atividade lícita de campanha eleitoral, que não ultrapassa a fronteira da mera promoção pessoal, prerrogativa inerente à livre manifestação do pensamento, em meio, aliás, acessível a todos os candidatos.

6. Seguindo a linha adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, para resguardar o princípio de individualização da pena, não deve ser aplicada a cassação sempre que configurado o ilícito em questão, mas somente em situações onde a conduta esteja revestida de maior gravidade, o que não ocorre no caso presente. As condutas não fazem menção expressa ao pleito e não evidenciam em seu conjunto a prevalência do personalismo do agente público sobre o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade. Assim, não merece acolhimento o pleito pela cassação do registro e diploma e declaração de inelegibilidade dos representados, sendo o caso, apenas, de aplicação da pena de multa, razoável em seu patamar mínimo, fixada para cada uma das oito condutas praticadas, pois ausentes circunstâncias que representem maior juízo de reprovabilidade. A extensão da condenação à multa ao vice-prefeito não foi objeto do recurso e, por consequência, não será analisada, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

7. Provimento negado ao recurso da coligação. Parcial provimento ao recurso da candidata. Reduzido o montante da multa aplicada.

Parecer PRE - 45446689.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:02:18 -0300
Autor
Antônio Augusto Mayer dos Santos
Arquivo
MEMORIAL.pdf 
Autor
Antônio Augusto Mayer dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

 Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Coligação e de JORGE LUIS DE SOUZA FONSECA e deram parcial provimento ao recurso de MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA para, por maioria, reduzir para R$ 42.564,00 o valor da multa a ser recolhida ao Tesouro Nacional, vencidos em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, o Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, que aplicavam uma única multa pela aparição excessiva nas redes do município, no valor de R$ 21.282,00. Proferiu voto de desempate a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Presidente).

Dr. ANTONIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pela recorrente Marcia Rosane Tedesco de Oliveira.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
8 REl - 0600028-45.2023.6.21.0057

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Uruguaiana-RS

NATALI GIOVANA DOS SANTOS LEAL

JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45451829) interposto por NATALI GIOVANA DOS SANTOS LEAL em face da decisão prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da Seção 208, no Município de Uruguaiana, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45451824).

Em suas razões, a recorrente alega estar desempregada, não possuindo renda e condições de pagar o valor da multa. Sustenta que não compareceu no segundo turno de votação porque não havia com quem deixar sua filha de 2 anos de idade, que se encontrava febril (ID 45451830). Junta documentos (IDs 45451831, 45451832).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 35,13 (ID 45464038).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIA FALTOSA. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. MÉRITO. COMPROVADA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DA ELEITORA. AFASTADA A PENALIDADE IMPOSTA. DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que aplicou penalidade de multa à eleitora em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022.

2. Matéria preliminar. 2.1. Conhecidos os documentos acostados com a peça recursal, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral. Procedimento administrativo instaurado de ofício, sendo o presente recurso a primeira oportunidade que a recorrente teve para falar nos autos e juntar documentos. 2.2. Ausência de advogado constituído nos autos não representa óbice ao conhecimento do apelo, tendo em vista que o procedimento ostenta natureza administrativa, para o qual não há previsão legal de representação por advogado, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

3. Eleitora convocada pela Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito. A ausência da recorrente deu-se no segundo turno da votação, e não no primeiro turno, como constou da decisão. Erro material.

4. Matéria regulamentada pela Resolução TSE n. 23.659/21. Considerando que a recorrente declara não possuir renda, não tendo condições financeiras para arcar com o pagamento de multa, inclusive estando comprovado seu estado de vulnerabilidade socioeconômica, deve a penalidade ser afastada, com fundamento nos arts. 129, § 2º, em c/c o 127, § 3º, ambos da referida Resolução, levantando-se, via de consequência, a restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral. Nesse sentido, jurisprudência deste e de outros Tribunais Regionais Eleitorais.

5. Provimento. Afastada a penalidade imposta. Determinado o levantamento da restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral.

Parecer PRE - 45464038.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:00:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a penalidade imposta a NATALI GIOVANA DOS SANTOS LEAL, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.   

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
9 PC-PP - 0600201-17.2021.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

MIGUELINA PAIVA VECCHIO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e TANIA MARIA DE PAULA FEIJO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), CIRO CARLOS EMERIM SIMONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e JOAO HENRIQUE CELLA DE SOUZA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - Diretório Estadual do Rio Grande do Sul, ARTUR ALEXANDRE SOUTO, CIRO CARLOS EMERIM SIMONI, JOÃO HENRIQUE CELLA DE SOUZA, MIGUELINA PAIVA VECCHIO e TANIA MARIA DE PAULA FEIJO prestam contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.

Após as publicações previstas pela legislação de regência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação (ID 44905866).

Intimada, a grei partidária apresentou manifestação e documentos (ID 44934536).

Na sequência, o órgão técnico contábil procedeu ao exame da prestação de contas (ID 45388778), em relação ao qual foi oportunizado prazo de manifestação (ID 45412881) e, em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas, em decorrência do (1) recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas e da (2) aplicação irregular do Fundo Partidário (ID 45469687).

A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada (ID 44473155), e os autos vieram conclusos.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DEPÓSITOS REALIZADOS POR PESSOAS EXERCENTES DE CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. IRREGULARIDADES MANTIDAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SATISFAÇÃO EM PARTE DO DISPOSTO NO ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE. N. 23.604/19. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2020, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Contribuições provenientes de pessoas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral no art.12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ausência de demonstração da incidência da ressalva da parte final do citado dispositivo. Documentos de filiação consistente de fichas de preenchimento internas, no âmbito da agremiação não possuem aptidão para comprovar o vínculo com o partido. A prova de filiação deve ser validada pela Justiça Eleitoral, por meio de certidões expedidas pela página do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, na internet, com informações extraídas do Sistema FILIA, cuja atualização é incumbência do partido, conforme os termos do caput do artigo 19 da Lei n. 9.096/95, em redação dada pela Lei n. 13.877/19. A existência de recursos de fonte vedada demanda o recolhimento do seu montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 3.1. Ausência de comprovação de gastos, em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Apresentado pelo partido elementos capazes de elidir parcialmente o apontamento, todavia, os comprovantes bancários de pagamentos estão desacompanhados de prova da contratação dos gastos correspondentes; o orçamento de serviço para troca de motor não especifica o bem a ser consertado e desacompanhado de documento fiscal; há documentos fiscais sem as descrições detalhadas dos serviços prestados e desacompanhados de contratos para prestação de serviço, bem como sem comprovações de execução; as guias de pagamento de IPTU estão desacompanhadas de prova do vínculo do imóvel à atividade partidária. 3.2. Pagamento de juros e multas decorrentes de inadimplências. Desobediência à regra eleitoral, expressa no art. 17, § 2º, da Resolução supramencionada. 3.3. Aplicação de recursos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. O partido deveria destinar 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, mas cumpriu parcialmente, deixando de destinar a totalidade do percentual que lhe impõe a legislação, para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme disposto no art. 44, inc. VI, da Lei 9.096/95. Com o advento da Emenda Constitucional n. 117/22, ao mesmo tempo que lançou status constitucional à previsão legal de fomento da participação feminina na política, determinou a não aplicação de sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário, aos partidos que deixaram de observar a correta destinação de tais verbas, antes da sua promulgação.

4. As irregularidades apontadas representam 2,25% das receitas declaradas, ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas. Este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45520975.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 24.135,43 ao Tesouro Nacional. Autorizado o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário na hipótese do § 1º do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22.   



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602202-38.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FABIANA BELING CAMPOS ALMEIDA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e FABIANA BELING CAMPOS ALMEIDA (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de FABIANA BELING CAMPOS ALMEIDA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45503108.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:02:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
11 REl - 0600022-79.2020.6.21.0142

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Bagé-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE BAGÉ/RS (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 46094), IANCA FERREIRA DA SILVA SOUZA (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 46094) e EDIMAR FAGUNDES CARDOSO (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 46094)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44980892) interposto pelo Diretório Municipal do REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) de Bagé contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas referentes ao exercício de 2019, com base no art. 46, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17, em virtude do recebimento de contribuições de ocupantes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, sem filiação ao partido político, no valor de R$ 850,00, considerados como oriundos de fonte vedada, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia reputada irregular, acrescida de multa equivalente a 20%, totalizando R$ 1.020,00 (ID 44980887).

Em suas razões, o recorrente alega que a Lei n. 13.488/17, promovendo alterações na Lei dos Partidos Políticos, veio a revogar a vedação absoluta então existente às doações advindas de autoridades públicas, ao incluir o inc. V no art. 31 da Lei n. 9.096/95. Sustenta que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos – tempus regit actum – de modo que são aplicáveis ao caso as disposições previstas pela Lei n. 13.488/17. Assevera, “a título de esclarecimento”, que o item IV do relatório técnico, que versa sobre a conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários, aponta inconsistências em dois depósitos não contabilizados na prestação de contas, mas que posteriormente houve a devida correção, antes da emissão do parecer conclusivo. Aduz que o parecer conclusivo foi elaborado por técnico judiciário que, “salvo melhor juízo”, não detém habilitação na área contábil, e que, portanto, “não possibilita a reunião de elementos técnicos contábeis na matéria que conduzam a taxativa e segura conclusão de que as contas apresentam-se com erros formais e materiais”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, aprovando-se as contas sem ressalvas (ID 44980892).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, com a determinação ao prestador do recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 850,00, afastando-se a pena de multa aplicada na origem (ID 45438454).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. APELO ADMITIDO CONTRA SENTENÇA, E NÃO CONTRA PARECER DE UNIDADE TÉCNICA. BAIXO PERCENTUAL. VALOR MÓDICO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA MULTA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício de 2019, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia reputada irregular, acrescida de multa.

2. Recebimento de contribuições de fonte vedada. A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 12, inc. IV e § 1º, dispõe que é defeso aos partidos políticos receberem verbas provenientes de pessoas físicas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados à própria agremiação. Consignado no parecer técnico que os aportes financeiros decorreram de doadores que ocupavam cargos púbicos de direção e chefia junto a prefeitura durante todo o exercício financeiro em tela. Um deles não se encontrava filiado a partido político e o outro possuía filiação a partido diverso. Inaplicáveis ao caso as ressalvas contidas nas partes finais do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e do art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. Descabida a irresignação quanto ao que constou no item IV do relatório técnico, inconsistência reconhecida e corrigida pelo próprio prestador, tendo sido considerada no ulterior parecer conclusivo como “impropriedade que não compromete a consistência da prestação de contas”. Ainda que remanescesse apontamento no parecer técnico a respeito da ausência de declaração de aportes na conta bancária, cabe salientar que o apelo a este Tribunal é admitido contra sentença – a qual seguramente não considerou a situação como irregular –, e não contra parecer de unidade técnica. Ademais, os apontamentos da área técnica são registrados no parecer, incumbindo ao prestador, acaso os considere equivocados, contábil e/ou juridicamente, contrapô-los, de forma fundamentada, previamente à apreciação da autoridade judiciária competente para o julgamento das contas. Proferida a decisão, o recurso deve ser dirigido contra o provimento judicial, e não mais em relação ao relatório técnico.

4. Montante irregular módico, representando apenas 9,06% das receitas recebidas pelo órgão partidário. Viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa imposta. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45438454.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:00:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de multa, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
A
12 PC-PP - 0600706-71.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2011 (ID 45023750).

A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer conclusivo, opinando pela aprovação das contas (ID 45443763).

O prazo da Procuradoria Regional Eleitoral decorreu, sem apresentação de manifestação (ID 45461444).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2011. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2011. Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas. Não constatadas impropriedades e/ou irregularidades nas contas partidárias. Comprovada a origem e licitude de todos os recursos utilizados pela grei. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
13 PCE - 0602056-94.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALINE GISLAINE STROSCHEIN DOS REIS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e ALINE GISLAINE STROSCHEIN (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALINE GISLAINE STROSCHEIN DOS REIS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45481817.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:00:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
14 PCE - 0602305-45.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JEFERSON VAZ DE SIQUEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e JEFERSON VAZ DE SIQUEIRA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFERSON VAZ DE SIQUEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45480702.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
15 REl - 0600912-66.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Lajeado-RS

ELEICAO 2020 CLAUDIR MELCHER VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e CLAUDIR MELCHER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

RELATÓRIO

CLAUDIR MELCHER recorre contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, relativas às Eleições Municipais de 2020, em razão de pagamento de despesas com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei, e da irregular utilização de recursos recebidos de candidata do gênero feminino. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 500,00 (ID 44973642).

No mérito, a parte recorrente afirma que o pagamento foi efetuado ao fornecedor mediante o cheque bancário n. 850001, o qual, embora não preenchido na “modalidade cruzada”, torna possível a identificação tanto do contratante quanto do contratado. Aduz ter sido juntado aos autos “contrato de prestação de serviços na campanha eleitoral”. Alega ter ocorrido erro no sistema bancário, em relação à utilização irregular de recursos de candidatura feminina. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para o julgamento de aprovação das contas (ID 44973646).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45414679).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AFRONTA AO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULAR UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS DO GÊNERO FEMININO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições 2020, em razão de pagamento de despesas com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei, e da irregular utilização de recursos recebidos de candidata do gênero feminino. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Pagamento de despesas com verba do FEFC, sem observância da forma prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Impossibilidade de identificação do pagamento realizado com base apenas em “contrato de prestação de serviços existente entre as partes”. Os meios de pagamento previstos no referido dispositivo legal são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

3. Despesa paga com recurso oriundo de depósito efetuado, na conta do recorrente, por candidata a vereadora que concorreu ao cargo pelo mesmo partido. A verba, pela origem, deveria ter sido destinada ao custeio de candidaturas femininas. Afronta ao § 6º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não comprovadas as alegações de erro bancário por parte do diretório estadual do partido, tampouco a correta utilização de recursos em percentual mínimo nas candidaturas femininas.

4. Provimento negado. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45414679.html
Enviado em 2023-08-15 00:01:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
16 REl - 0600080-93.2022.6.21.0148

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Campinas do Sul-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAMPINAS DO SUL/RS (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344), PAULO ROBERTO GIACOMOLLI (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344) e MARIA DILETA LOUREIRO SEGER (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, de Campinas do Sul/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, contra sentença que desaprovou as suas contas eleitorais, em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por três meses (ID 45410404).

Aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois o partido não teria sido intimado do parecer conclusivo. No mérito, sustenta não ter realizado movimentação financeira de campanha ou participado do pleito e argumenta que a não abertura de conta bancária consubstanciaria mera falha formal. Requer o provimento do recurso, para a aprovação das contas com ressalvas (ID 45410409).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas. (ID 45480991).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. AFASTADA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO. MÉRITO. ART. 53, INC. II, AL. "A", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MITIGADA A OBRIGATORIEDADE DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSENTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha. Determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por três meses.

2. Afastada matéria preliminar. Suscitada nulidade da sentença, pois o órgão partidário não teria sido intimado do parecer conclusivo antes de a decisão final ser proferida, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, a agremiação foi intimada e tomou conhecimento, já por ocasião do exame preliminar, das irregularidades constatadas, de modo que estava ciente tanto da ausência de extrato bancário da conta destinada a doações para campanha quanto da existência de conta bancária não registrada. Assegurado o exercício do direito constitucional à ampla defesa.

3. Mérito. Não abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha. Matéria regulada no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. A legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária de campanha, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros, e de que os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador. Na hipótese, apresentadas as contas no prazo estabelecido e informada a ausência de receitas e despesas. Falha apenas na omissão de abertura da conta de campanha. No entanto, este Tribunal tem entendimento firmado na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária, nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de Eleições Gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, como é o caso dos autos. Reforma da sentença.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45480991.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.  



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
17 PCE - 0603211-35.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDUARDO EVALDT MANIQUE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e EDUARDO EVALDT MANIQUE (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDO EVALDT MANIQUE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45443678). Intimado, o prestador manifestou-se e acostou documentos (ID 45446596 a 45446602). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45502498).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45507196).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45507196.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
18 PCE - 0603164-61.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TADEU MORAES TRINDADE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e TADEU MORAES TRINDADE (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por TADEU MORAES TRINDADE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45503513).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45507211).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45507211.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
19 PCE - 0602801-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RONI EVERSON LUZ DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e RONI EVERSON LUZ DA SILVA (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RONI EVERSON LUZ DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45508678).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45511044).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45511044.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
20 PCE - 0602948-03.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCO ANTONIO DE LIMA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e MARCO ANTONIO DE LIMA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por MARCO ANTONIO DE LIMA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido AVANTE (AVANTE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287883), o candidato foi citado (ID 45304276) e peticionou a dilação do prazo de 05 dias, em 10.11.2022 (ID 45317865).

Em 22.11.2022, foi certificado o decurso do prazo sem a apresentação das contas finais e/ou sem que fosse regularizada a representação processual (ID 45356930). Conclusos os autos, o então relator titular, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, determinou o regular processamento do feito em 26.11.2022  (ID 45364559).

O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, a qual informou que houve o aporte de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 43.000,00, e que não foi constatado o recebimento de valores do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45389100).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 43.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45393689).

A seguir, o candidato juntou procuração aos autos.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal..

2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar.

3. Na espécie, o candidato foi regularmente citado e permaneceu omisso no dever de prestar contas de sua campanha. Identificado pela área técnica o recebimento de recursos do FEFC. Uma vez não declaradas as contas, não restou comprovado o uso da verba pública, em afronta aos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o dever de recolhimento ao erário.

4. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal decisão acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Julgamento das contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45393689.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, bem como determinaram o recolhimento de R$ 43.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
21 PCE - 0602866-69.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROMARIO KRUG OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL e ROMARIO KRUG OLIVEIRA

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por ROMARIO KRUG OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido AVANTE (AVANTE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287893), o candidato foi citado por mensagem eletrônica (e-mail) (ID 45304463) e peticionou a dilação do prazo de 05 dias, em 10.11.2022 (ID 45317867).

Em 22.11.2022, foi certificado o decurso do prazo sem a apresentação das contas finais e/ou sem que fosse regularizada a representação processual (ID 45357033). Conclusos os autos, o então relator titular, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, determinou o regular processamento do feito em 26.11.2022  (ID 45364563).

O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, que informou o aporte de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 6.000,00, e que não foi constatado o recebimento de valores do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45394783).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45394895).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO CONSTATADO O RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO, DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual. 

2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar. 

3. Candidato regularmente citado via mensagem eletrônica (e-mail), nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, 8º, 9º, inc. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19. Diante da omissão, formado o presente processo, ocasião em que a Secretaria de Auditoria Interna informou, de acordo com o art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada.

4. Entretanto, identificado o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na conta bancária do candidato, transferidos pelo diretório nacional partidário. Os recursos oriundos do FEFC sem a efetiva comprovação de seu uso devem ser devolvidos ao erário, como dispõe o § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Julgamento das contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45394895.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, bem como determinaram o recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
22 PCE - 0603243-40.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAOLA ALVES SALDIVIA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e PAOLA ALVES SALDIVIA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAOLA ALVES SALDIVIA, candidata ao cargo de deputada federal, pelo partido Patriotas, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45477341.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
23 PCE - 0602191-09.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GABRIELA ORTIZ ABENEL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GABRIELA ORTIZ ABENEL (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GABRIELA ORTIZ ABENEL, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45477347.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:01:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
24 REl - 0601131-55.2020.6.21.0134

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Nova Santa Rita-RS

ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA (Adv(s) MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES OAB/RS 32409, TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 89694, FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED OAB/RS 6611, JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521 e RAFAEL CAMARA MENDINA OAB/RS 100832)

RODRIGO AMADEO BATTISTELLA (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e ANTONIO DIONISIO FRAGA PFEIL (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

RELATÓRIO

Trata-se de recuso eleitoral (ID 45157228) interposto por ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito de Nova Santa Rita no pleito de 2020, em desfavor de MARGARETE SIMON FERRETTI, de RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e de ANTONIO DIONISIO FRAGA PFEIL, respectivamente ex-prefeita, prefeito e vice-prefeito de Nova Santa Rita, contra a sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), em razão da ausência de prova suficiente das condutas atribuídas aos investigados (ID 45157222).

Em sede recursal, o recorrente sustenta que os recorridos efetuaram ato de campanha extemporânea, consistente em prévia partidária realizada em 21.5.2020, e contesta o preenchimento de cargos em comissão, com desvio de finalidade, mediante a edição de atos do Poder Executivo Municipal. Alega a utilização de pavimentação da estrada Luizinho, Nova Santa Rita/RS, como instrumento de captação ilícita de votos. Requer a reanálise da prova, colacionando fotos, imagens de documentos, links para sítios da Internet (externos ao processo) à peça recursal (ID 45157228).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45157233 e 45157235), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento, em parte, do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45488226).

Verificado que tanto a procuração (ID 45156999, 45157013 e 45157021) quanto os substabelecimentos (ID 45157043 e 45157045) não conferem aos advogados os poderes necessários para atuarem neste feito, na medida em que limitados expressamente à sua atuação na defesa na representação por propaganda irregular RP n. 0600019-61.2020.6.21.0066, determinou-se a regularização da representação processual do recorrente (ID 45488880).

Intimado, o recorrente quedou-se silente (ID 45489818 e ID 45493734).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, retificou seu parecer opinando pelo não conhecimento do recurso (ID 45513532).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada por candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito em desfavor de ex-prefeita, prefeito e vice-prefeito, em razão da ausência de prova suficiente das condutas atribuídas aos investigados.

2. Vício na representação processual. Tanto a procuração juntada quanto os substabelecimentos não conferem aos advogados os poderes necessários para atuar neste feito. Não sanada a falha após intimação, devendo ser aplicado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a falta de regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso, com base no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45488226.pdf
Enviado em 2023-08-15 00:02:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
25 PA - 0600240-43.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Cachoeirinha-RS

OSVALDO DE ANDRADE JUNIOR, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 143ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRINHA - RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Osvaldo de Andrade Júnior, ocupante do cargo de Assistente Administrativo do Município de Cachoeirinha/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 143ª Zona Eleitoral - Cachoeirinha/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição é necessária haja vista a alta demanda de serviço e o reduzido quadro de servidores.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4460/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

Requisição de Osvaldo de Andrade Júnior. 143ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO
26 SEI - 0002810-49.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 21ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA
27 SEI - 0002721-26.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qui, 17 ago 2023 às 14:00

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