Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600211-12.2020.6.21.0060

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 VICENTE CEZAR DA SILVA AMARAL VEREADOR (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 0082052) e VICENTE CEZAR DA SILVA AMARAL (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 0082052)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, mediante três diferentes depósitos na conta de campanha na data de 07.10.2020, originários do mesmo contribuinte.

Sustenta não haver ilegalidade nas doações recebidas, apenas erro quanto à forma de transferência dos valores, apontando que os doadores estão identificados e, em face disso, a estes deverá ser feita a devolução.

Defende que a multa deve considerar o valor que excede o limite legal, e não sobre o total da contribuição, requerendo a redução do percentual da multa, a diminuição do valor sobre o qual é lançado o percentual, a devolução aos doadores identificados e o parcelamento previsto na Resolução TRE/RS n. 298/17.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27559983).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE, NO MESMO DIA, NA CONTA DE CAMPANHA. MONTANTE ACIMA DO LIMITE LEGAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, mediante três diferentes depósitos na conta de campanha.

2. Depósitos em espécie na conta de campanha do candidato, realizados por um único doador, na mesma data e em três diferentes operações, em afronta ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, não se trata de erro formal, mas de afronta à previsão legal cujo objetivo é assegurar a transparência das origens dos recursos que alimentam as campanhas eleitorais. Como as doações foram realizadas em um mesmo dia e pelo mesmo doador, deveriam ocorrer mediante transferência eletrônica. Falha que caracteriza o recurso, na sua totalidade, como de origem não identificada, conforme se depreende do disposto no art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Provimento negado.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600454-21.2020.6.21.0103

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Machadinho-RS

ELEICAO 2020 RUDICIR CUSTODIO MACIEL VEREADOR (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915) e RUDICIR CUSTODIO MACIEL (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por RUDICIR CUSTODIO MACIEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Machadinho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro, que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, aplicando-lhe a penalidade de multa, no valor de R$ 2.474,72, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24013683).

Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que sua prestação de contas seja aprovada, argumentando que os recursos próprios aplicados em sua campanha são oriundos do seu trabalho e foram declarados regularmente à Receita Federal do Brasil. Acrescentou que a quantia utilizada em excesso ao limite estipulado pela legislação eleitoral constitui valor inexpressivo diante de seu patrimônio, não tendo havido má-fé de sua parte no gerenciamento dos recursos arrecadados, comprovando-se as suas respectivas origens e destinações (ID 24013883).                                                                                                                    

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27958383).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 27, § 4º, RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO DE MULTA DE 100% DO VALOR IRREGULAR. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente atinentes ao pleito de 2020, aplicando-lhe a penalidade de multa, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Emprego de montante superior ao teto informado pelo TSE para o cargo de vereador na municipalidade. Excedido o marco previsto em quantia superior ao dobro do limite e em percentual equivalente a 66,78% do total de receitas aferidos, afastando a possibilidade de mitigação da sanção com a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, restando adequada a manutenção da sentença de desaprovação com multa de 100% da importância empregada irregularmente.

3. Desprovimento.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

PORTO ALEGRE

RAFAEL BORTOLUZZI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 11999 (Adv(s) Rafael Bortoluzzi)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
8 REl - 0600215-31.2020.6.21.0066

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Canoas-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)

JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e ELISAMA DE PAULA DA SILVA (Adv(s) CRISTIANO KRENTZ OAB/RS 0070004)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 11380483) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e ELISAMA DE PAULA DA SILVA com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade (ID 11380233).

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, pois o nome do candidato ao cargo de vice-prefeito possui, aproximadamente, 17% em relação ao nome do prefeito, e desta feita deve incidir a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. Pede reforma da sentença e procedência da representação.

Com contrarrazões (ID 11380833), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou: a) pelo conhecimento do recurso; b) pela desnecessidade de regularização da representação processual da recorrida ELISAMA DE PAULA DA SILVA; e c) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PARTIDO COLIGADO PARA O PLEITO MAJORITÁRIO. ATUAÇÃO ISOLADA. AUSENTE LEGITIMIDADE E INTERESSE. ART. 485, INC. VI. DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

2. O partido não possui legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário, quando formulou aliança para disputar a eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

3. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Parecer PRE - 12346733.pdf
Enviado em 2021-05-18 17:49:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COM...
7 REl - 0600399-15.2020.6.21.0089

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Boa Vista do Buricá-RS

ELEICAO 2020 JOAO RUDINEI SEHNEM PREFEITO (Adv(s) LAURA IRBER REDEL OAB/RS 0069355), ELEICAO 2020 CLARICE MARIA SCHMITT VICE-PREFEITO (Adv(s) LAURA IRBER REDEL OAB/RS 0069355) e OPORTUNIDADE PARA TODOS 55-PSD / 11-PP / 15-MDB / 45-PSDB (Adv(s) LAURA IRBER REDEL OAB/RS 0069355)

VILMAR SIDINEI HORBACH (Adv(s) LEANDRO NICHELE DOS SANTOS OAB/RS 0050559), ELEICAO 2020 ANTONIO SERGIO DE VARGAS MOTA PREFEITO (Adv(s) ROBERTO HAHN OAB/RS 0042769) e ELEICAO 2020 LIRIO JOSE DRESCH VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERTO HAHN OAB/RS 0042769)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 11956433) interposto pela COLIGAÇÃO OPORTUNIDADE PARA TODOS (55 – PSD, 11 – PP, 15 – MDB – 45 – PSDB), JOÃO RUDINEI SEHNEN e CLARICE MARIA SCHMITT em face da sentença do Juízo Eleitoral da 089ª Zona, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra ANTONIO SERGIO DE VARGAS MOTA, LIRIO JOSÉ DRESCH e VILMAR SIDINEI HORBACH, que versava sobre o uso da máquina pública em benefício próprio, em ofensa ao disposto no art. 73, incs. I e IV, c/c o art. 74 da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e em desrespeito ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal (ID 11955983). A petição inicial sustentou que o Poder Executivo de Boa Vista do Buricá, por meio do Prefeito Vilmar Horbach, adquiriu, de forma tendenciosa, dois letreiros com a frase “Eu amo Boa Vista do Buricá”, mesmo slogan da campanha de Antônio Mota e Liro Dresch, então candidatos a prefeito e vice-prefeito, no referido município, respectivamente. Disseram que a aquisição ocorreu única e exclusivamente para ser usada no processo eleitoral em favor da campanha de Antônio Mota e Liro Dresch . Afirmaram que o Executivo Municipal tem publicado nas redes sociais, na sua página de Facebook (https://www.facebook.com/boavistadoburica.rs.gov.br/) e no site oficial do município (https://boavistadoburica.rs.gov.br), inúmeras postagens, com fins de propaganda institucional, usando os letreiros “EU AMO BOA VISTA DO BURICÁ”, e que a convenção municipal do PT e PDT registrou que o nome da coligação da qual os representados fazem parte também seria “EU AMO BOA VISTA DO BURICÁ”, mas, no processo de registro de candidatura, trocaram o nome da coligação para “Aliança Boavistense”, a fim de que não seja associada a infração eleitoral às condutas praticadas.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que haveria nulidade da sentença porque não foram analisadas todas as provas e argumentos constantes nos autos. Alegam que havia, no processo, a demonstração de que a coligação utilizou o bem público (letreiro “Eu amo boa vista do buricá”) para obter vantagem eleitoral. Aduzem que o certame licitatório conteria várias irregularidades, o que demonstraria a existência de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. Pedem provimento e reforma da sentença.

Com contrarrazões (ID 12113433 e 11956783), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE LETREIROS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NÃO CARACTERIZADA VANTAGEM ELEITORAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que versava sobre o uso da máquina pública em benefício próprio, em ofensa ao disposto no art. 73, incs. I e IV, c/c o art. 74 da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e em desrespeito ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

2. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O julgador analisou todas as alegações e imputações constantes no feito.

3. Aquisição de letreiros pela administração municipal. A aquisição dos letreiros, a exemplo de outras dezenas de municípios do Estado, tem o condão de gerar bem-estar aos cidadãos e atrair o turismo, como aliás constou no Termo de Referência que descreve a necessidade administrativa. Ademais, restou demonstrado que as tratativas para compra dos letreiros iniciaram em março de 2020, muito antes do início do registro das candidaturas, o que desvincula o ato da administração municipal como ensejador a garantir ou propiciar vantagem política para os ora recorridos. O processo administrativo de aquisição é público, assim como o local de instalação. Desse modo, qualquer adversário eleitoral poderia utilizar o mesmo slogan, realizar fotos e publicações do local de afixação da placa, pois instalada em praça central do município, circunstância que evidencia o não favorecimento ou preferência da administração municipal.

4. No que se refere às alegações de que o processo administrativo teria irregularidades, resultando em dispensa de licitação, não cabe à Justiça Eleitoral o exame do mérito administrativo da conveniência e oportunidade da contratação. Esse tema poderá ser abordado junto ao Tribunal de Contas do Estado e à Justiça Comum. Na presente demanda, a matéria está restrita à infração do ponto de vista eleitoral.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 12471183.pdf
Enviado em 2021-05-18 17:49:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600326-98.2020.6.21.0103

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Barracão-RS

ELEICAO 2020 PEDRINHO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) TAIS CASAGRANDE PERIN OAB/RS 0073764 e CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RS 24920) e PEDRINHO DA SILVA (Adv(s) TAIS CASAGRANDE PERIN OAB/RS 0073764 e CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RS 24920)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRINHO DA SILVA contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas, relativa ao cargo de vereador para as eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 370,00 (ID 24386483).

Em suas razões, sustenta que os valores das falhas constatadas são irrisórios e têm sua origem em recursos próprios. Afirma que possui baixo grau de instrução e que esqueceu de informar algumas despesas de menor monta em suas contas. Salienta que, após a manifestação da análise técnica, esclareceu sua movimentação financeira por meio de documentos, e acrescenta que não houve prejuízo à fiscalização dos recursos. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, mediante aprovação com ressalvas (ID 24386683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27556483).

 

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESAS. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, pela omissão de despesas e utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Constatada a emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ do prestador sem o respectivo lançamento na contabilidade do candidato. Embora os gastos possam ter sido efetivamente pagos pelo próprio prestador, verifica-se que as despesas foram inicialmente omitidas e que, após identificadas, a parte recorrente não logrou comprovar a origem dos recursos, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Apesar de percentual significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido, inferior inclusive ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Provimento parcial.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 370,00.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
5 REl - 0600112-03.2020.6.21.0073

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

São Leopoldo-RS

COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO (Adv(s) ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611, JEANINE BRUM FEBRONIO OAB/RS 0052713 e VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000) e ELEICAO 2020 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611 e VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000)

COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (CIDADANIA, MDB, PSDB, PROGRESSISTAS, AVANTE, PTC E PSC) (Adv(s) ALINE DANTAS MULLER NETO OAB/RS 0065793, IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0044480, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0086337, FILIPE MERKER BRITTO OAB/RS 0069129, GUTIERRES PEDRINE VIEIRA OAB/RS 0094423 e LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE OAB/RS 0072438) e ELEICAO 2020 RONALDO TEIXEIRA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ALINE DANTAS MULLER NETO OAB/RS 0065793, IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0044480, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0086337, FILIPE MERKER BRITTO OAB/RS 0069129, GUTIERRES PEDRINE VIEIRA OAB/RS 0094423 e LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE OAB/RS 0072438)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO e HELIOMAR ATHAYDES FRANCO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação com pedido de direito de resposta oferecida pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR e RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, entendendo que, dos três conteúdos impugnados, 1) não comporta conhecimento o pedido contra a postagem realizada por pessoa que não faz parte do feito; 2) é improcedente o relativo à capa do Jornal VS - Notícias do Vale do Sinos e região; 3) houve divulgação de informação sabidamente inverídica quanto ao primeiro fato, referente à transmissão de live pelo Facebook, a qual foi objeto exclusivamente de pedido de remoção, para tornar definitiva a ordem judicial de retirada do referido conteúdo da internet, revogando-a quanto aos demais pedidos, e condená-los, individualmente, ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, com fundamento na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, decorrente do descumprimento da ordem liminar.

Em suas razões, suscitam as preliminares de nulidade da intimação da sentença, por falta de cadastramento dos procuradores da parte recorrente nos autos, e de tempestividade do recurso. Alegam ser nula a intimação realizada no mural eletrônico e que o instrumento de mandato foi juntado aos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar. Defendem a nulidade do processo por violação ao art. 76 do CPC, pois não realizada a intimação para regularização da representação processual. No mérito, sustentam a ausência de divulgação de informação sabidamente inverídica ou ofensiva, bem como o cumprimento tempestivo da ordem liminar. Apontam ser desarrazoado e desproporcional o valor da sanção de multa, pois o art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC estabelece que a penalidade deve ser fixada com base no valor da causa, procedimento que não se aplica à Justiça Eleitoral. Postulam o acolhimento da matéria preliminar, para que seja conhecido o recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja afastada a condenação ou reduzida a multa para valor não superior a 20% de R$ 5.000,00, a ser fixada exclusivamente para o candidato HELIOMAR ATHAYDES FRANCO.

Nas contrarrazões, os recorridos suscitaram a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, requereram o seu desprovimento.

Remetidos os autos a esta instância, foi apontada a desnecessidade de análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a cobrança da multa ocorrerá somente após a apreciação do apelo (ID 11609233).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição das preliminares e manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. Acaso superada a intempestividade, no mérito, manifesta-se pela perda parcial do objeto e pela manutenção da multa aplicada pelo descumprimento da ordem liminar.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. REMOÇÃO DE POSTAGENS. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MULTA. APLICABILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. AFASTADA A ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.

1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, tornando definitiva a liminar que determinou a retirada de conteúdo em redes sociais – Facebook – e condenando, de forma individual, ao pagamento de multa, com fundamento na prática de ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, decorrente do descumprimento da ordem liminar.

2. Afastada a preliminar de nulidade do processo. Os recorrentes deram-se por citados e intimados no feito, apresentaram contestação, interpuseram agravo de instrumento no qual acostaram procuração, e os advogados sempre exerceram o munus processual de representar a parte recorrente, vindo a alegar a falta de representação após a perda do prazo recursal. A defesa de interesses de candidatos, partidos, coligações e empresas em juízo, perante a Justiça Eleitoral, é muito facilitada, prevendo-se, no art. 13 da Resolução TSE n. 23.608/19, até mesmo o arquivamento de procuração junto ao cartório eleitoral, a fim de que seja juntada aos feitos apenas cópia digitalizada do instrumento de mandato. Em casos como o dos autos, entende o TSE que a conduta “contraria o princípio da boa-fé objetiva exigida às partes no processo. Não pode, a parte, comparecer aos autos e requerer o reconhecimento de uma nulidade que ela mesma provocou, com o escopo de anular os atos praticados, nos termos do art. 276 do CPC”. A superação da intempestividade do recurso, interposto 4 dias depois da publicação da sentença – enquanto o prazo legal é de 1 dia –, caracterizaria, na espécie, a concessão de benefício causado pela própria desídia das partes e de seus procuradores, especialmente porque a sentença é ato público, veiculado no próprio sistema PJe, ao qual os advogados tinham acesso, e no mural eletrônico, instrumento de divulgação dos atos judiciais previsto expressamente no art. 11, c/c o caput do art. 12, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Não conhecimento. Recurso intempestivo.

Parecer PRE - 11740533.pdf
Enviado em 2021-05-18 17:48:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  rejeitaram a preliminar de nulidade e acolheram a preliminar de intempestividade, a fim de não conhecer do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600289-10.2020.6.21.0091

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Sede Nova-RS

ELEICAO 2020 PLINIO ANTONIO COLLET VEREADOR (Adv(s) JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134) e PLINIO ANTONIO COLLET (Adv(s) JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PLINIO ANTONIO COLLET, candidato ao cargo de vereador no Município de Sede Nova, contra a sentença proferida pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, devido à omissão de gastos com combustíveis, no valor de R$ 223,00, adimplidos com recursos que não transitaram pela conta bancária específica de campanha (ID 27230683).

Em suas razões, o recorrente afirma que cometeu um “erro material de efetuar uma compra de gasolina para seu veículo e promover a emissão de uma nota fiscal com o CNPJ da campanha eleitoral, como se fora um gasto eleitoral”. Alega que pensara, inicialmente, em lançar o gasto na sua conta de campanha, porém efetuou a quitação com recursos próprios. Assevera que, para regularizar a situação, pagou GRU, extraída em nome do CNPJ de campanha, na mesma quantia lançada de maneira equivocada. Defende que não houve dolo ou má-fé, apenas imperícia do prestador, a qual não resultou em proveito à sua campanha ou prejuízo ao erário. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 27230783).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas (ID 30081033).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E ANTECIPADO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, devido à omissão de gastos com combustíveis, adimplidos com recursos que não transitaram pela conta bancária específica de campanha.

2. As informações obtidas da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e, inclusive, reconhecidas pelo prestador, indicam a omissão de registro de despesas, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação das dívidas de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da citada Resolução. Comprovado o antecipado recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

3. A falha representa 5,5 % das receitas declaradas, não havendo outros apontamentos a macularem a contabilidade. Desse modo, seja considerando o valor nominal da irregularidade, seja tomando-se a sua representatividade percentual, mostra-se adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE.

4. Parcial provimento. Aprovação das contas com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recuso, para aprovar as contas com ressalvas.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
3 REl - 0600572-50.2020.6.21.0150

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Capão da Canoa-RS

Adriano Gomes Bonilha (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163) e Adriano Gomes Bonilha - ME (Fórmula Comunicação) (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANO GOMES BONILHA e ADRIANO GOMES BONILHA - ME (ID 10540333) contra sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa (ID 10540133), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet, por meio de rede social (Facebook) de pessoa jurídica, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL daquele município, confirmando a liminar anteriormente concedida de retirada das publicações e aplicando multa no valor de R$ 6.000,00.

Nas razões, o RECORRENTE aduz que as postagens de cunho eleitoral objeto da demanda foram publicadas em seu perfil pessoal no Facebook, criado com o nome fantasia “TV da Praia”, e não em sítio de pessoa jurídica como relatou o recorrido. Refere ser titular de uma microempresa (ME) de mídia impressa (jornal), a qual não possui página registrada em rede social. Assevera que a firma individual somente se equipara à pessoa jurídica para fins tributários. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação por propaganda irregular e afastar a sanção pecuniária imposta.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões (ID 10540533), sustenta que os recorrentes divulgaram, em sítio de pessoa jurídica, diversos materiais publicitários para a campanha da chapa do então candidato a prefeito Valdomiro Novaski, comprometendo a lisura e o equilíbrio do pleito. Afirma que, no caso, a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física do recorrente e, por essa razão,as postagens veiculadas nas páginas das redes sociais administradas pelo Adriano Gomes Bonilha também são de responsabilidade da pessoa jurídica Adriano Gomes Bonilha-ME”. Relata a existência de condenação do recorrido em episódio similar no pleito de 2016 nos autos da RP n. 280-56.2016.6.21.0150. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença atacada.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11494583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. FACEBOOK. PESSOA JURÍDICA. FALHA INEXISTENTE. ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO COMO DE PROPRIEDADE DA PESSOA FÍSICA. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, por meio de rede social (Facebook) de pessoa jurídica, confirmando a liminar anteriormente concedida de retirada das publicações. Aplicação de multa.

2. Controvérsia sobre a caracterização da página do Facebook onde foram divulgados os conteúdos de propaganda eleitoral como sítio de pessoa jurídica, vinculado à microempresa do ora recorrente, incorrendo assim na vedação do inc. I do § 1º do art. 57-C da Lei das Eleições. Conforme print de tela da rede social e certidão do Ministério Público Eleitoral juntados aos autos com a exordial, verifica-se que o endereço eletrônico foi cadastrado como de propriedade da pessoa física.

3. Incabível a responsabilização da pessoa jurídica pelas postagens de cunho eleitoral realizadas em página de pessoa física. Não é possível concluir que o perfil pertence à pessoa jurídica tão somente porque seu proprietário, pessoa natural, é titular de empresa individual. Da mesma forma, não há como atribuir perfil de pessoa jurídica a sítio devidamente registrado por pessoa física e sem aparente vinculação com a microempresa de propriedade da parte.

4. Impossibilidade de incidência do dispositivo de vedação legal com interpretação extensiva para aplicação da norma. Não comprovado que o sítio pertence à pessoa jurídica, nem produzida prova de que por este meio tenha havido exploração de atividade econômica, deve ser reformada a sentença a quo para afastar a multa imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral impugnada.

5. Provimento.

 

Parecer PRE - 11494583.pdf
Enviado em 2021-05-18 17:48:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

SANTO ÂNGELO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ÂNGELO (Adv(s) João Cristiano Fioravanti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO RESPEITADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PARA CANDIDATURAS FEMININAS. COTAS DE GÊNERO. SENTIDO DO COMANDO NORMATIVO NÃO OBSERVADO. FALHA GRAVE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. EXTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADES. CORRESPONDENTE A 30% DOS VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. SANÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. VALOR A RESTITUIR. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERÍODO SEIS MESES. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que desaprovou prestação de contas referente ao pleito de 2018, bem como determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário.

2. Não apresentados os extratos bancários da conta destinada à movimentação de verbas do Fundo Partidário referente ao período total da campanha eleitoral. O objetivo da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e de seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos para o cumprimento dessa finalidade. Inobservância do disposto no art. 56, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Embora o diretório municipal não participe diretamente das eleições gerais, restou demonstrado que a agremiação empregou verbas do Fundo Partidário a ela repassadas pelo diretório nacional nas eleições de 2018, fato que atrai a incidência da regra prevista no § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17. Os partidos políticos, em cada esfera, devem reservar ao financiamento das campanhas eleitorais de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados com recursos do Fundo Partidário. O emprego deste percentual especificamente nas ações afirmativas relacionadas às mulheres na política impede sua destinação  para outro fim e, mesmo diante da inexistência de candidaturas femininas, permanece a obrigação legal, implicando, neste caso, a devolução dos valores não utilizados ao Tesouro Nacional, por aplicação analógica do art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. 

4. As falhas atinentes à apresentação parcial dos extratos bancários e ao emprego irregular dos valores provenientes do Fundo Partidário alcançam o percentual de aproximadamente 30% dos repasses daquela verba pública movimentados em campanha, impedindo a aprovação da contabilidade.

5. A omissão no direcionamento do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário às campanhas femininas enseja o dever de recolhimento da quantia irregularmente movimentada ao Tesouro Nacional, conforme disposto art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

6. A sentença a quo incorreu em equívoco no cálculo relativo aos 30% destinados às candidaturas femininas. Contudo, por se tratar de erro material passível de ser reconhecido de ofício, inclusive aferido na execução do julgado, retificada a sentença para determinar o recolhimento de R$ 41.950,87 ao Tesouro Nacional, nos termos do inc. I do art. 494 do CPC. Mantida a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

7. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO.
1 REl - 0600273-89.2020.6.21.0080

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Lourenço do Sul-RS

ELEICAO 2020 MARCIA ELIZA LUCAS FERREIRA PREFEITO (Adv(s) JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 0031054, MAURICIO RAUPP MARTINS OAB/RS 0033225, CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA OAB/RS 0033567, EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE OAB/RS 0034850, MARCELO XAVIER VIEIRA OAB/RS 0046874, CINTIA LUZARDO RODRIGUES OAB/RS 0033565 e IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860)

ELEICAO 2020 RUDINEI HARTER PREFEITO (Adv(s) FERNANDO RITTER SIQUEIRA OAB/RS 0093415), ALMENSOR CLEO UARTHE (Adv(s) FERNANDO RITTER SIQUEIRA OAB/RS 0093415), FERNANDO RITTER SIQUEIRA (Adv(s) FERNANDO RITTER SIQUEIRA OAB/RS 0093415) e ELIZETE MICHAELIS KOHLER (Adv(s) FERNANDO RITTER SIQUEIRA OAB/RS 0093415)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA ELIZA LUCAS FERREIRA contra o acórdão (ID 41281533) que, à unanimidade, desproveu o recurso eleitoral interposto pela ora embargante, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente a representação eleitoral por conduta vedada aos agentes públicos, proposta em face de RUDINEI HARTER, ALMENSOR CLEO UARTHE, FERNANDO RITTER SIQUEIRA e ELIZETE MICHAELIS KOHLER, entendendo o Tribunal que ausentes provas de utilização do Procurador Municipal Adjunto do Município de São Lourenço do Sul na campanha ou em benefício de candidatos durante o horário de expediente do cargo público.

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão toma por base o entendimento de que não há empecilho ao exercício da advocacia eleitoral aos Procuradores do Município. Alega que a decisão deixou de analisar dispositivos presentes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) sobre a matéria. Defende que o art. 30, inc. I, da Lei n. 8.906/94, pelo qual o servidor público não pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, abrange não somente a advocacia contrária, mas se preocupa “em impedir que se advogue quando há qualquer forma de interesse ao ente público que o remunera”. Entende que há impedimento à advocacia eleitoral, nos pleitos proporcionais, por qualquer servidor do município. Destaca que o art. 29 do EOAB proíbe que o Procurador-Geral do município e seus substitutos representem outras pessoas, que não a Administração Pública. Assevera que tal impedimento passa de maneira integral ao Procurador Adjunto, sendo, portanto, “incontroverso que o procurador adjunto atuou contrariando impedimento e incompatibilidades legais, e assim o fez por ciência, permissão e contratação dos representados”. Ao final, requer o suprimento da decisão para, reconhecendo a atividade ilegal do Procurador Adjunto sob a ótica da Lei n. 8.906/94, prover os aclaratórios com efeitos infringentes, julgando-se procedente a representação (ID 41775283).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. IMPROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra decisão que, à unanimidade, desproveu o recurso, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente a representação eleitoral por conduta vedada aos agentes públicos. Alegada presença de omissão no decisum.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os fundamentos do acórdão são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão, havendo o exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como daqueles oportunamente alegados pela parte recorrente.

3. Inexistência, na decisão embargada, de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de reapreciação da causa, com embasamento em novos argumentos jurídicos sobre a questão julgada, deduzidos de forma inaugural nos declaratórios. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de rechaçar inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração.

4. Aplicado o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 40223433.pdf
Enviado em 2021-06-15 09:19:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. IAN CUNHA ANGELI, pelo recorrente Marcia Eliza Lucas Ferreira

Próxima sessão: qui, 20 mai 2021 às 10:00

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