Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600650-67.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Tramandaí-RS

LISIANE SCHMIDT CHEROBINI (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556 e ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415)

<Não Informado>

RELATÓRIO

LISIANE SCHMIDT CHEROBINI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de prova de alfabetização e de documento oficial de identidade.

Em suas razões, a recorrente junta os documentos faltantes e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. COMPROVANTE DE ALFABETIZAÇÃO E DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. AUSENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADES SANADAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de prova de alfabetização e de documento oficial de identidade.

2. Conforme pacífico entendimento do TSE, admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até o esgotamento da instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão. Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

3. Em sede recursal, a recorrente juntou os documentos faltantes, suprindo a ausência que ocasionou a decisão pelo indeferimento.

4. Provimento. Registro Deferido.

Parecer PRE - 9491683.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dra. RENATA DAVILA ESMERALDINO, somente preferência.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
2 REl - 0600031-87.2020.6.21.0159

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

RAQUEL FRAGA FERREIRA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)

<Não Informado>

RELATÓRIO

RAQUEL FRAGA FERREIRA opõe embargos de declaração (ID 10317383), com efeitos modificativos, contra acórdão deste Tribunal (ID 10094383) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, no qual buscava alterar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reconhecimento judicial de filiação partidária junto ao PROGRESSISTAS (PP).

A embargante sustenta que a decisão atacada padece de omissão, ao não reconhecer “(…) a intempestividade do pedido e a inviabilidade de análise da pretensão por meio do pedido realizado na classe filiação partidária, bem como a possibilidade de rever o caso nos termos da súmula 20 do TSE, quando do registro de candidatura.” Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.

Vieram os autos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EMBARGOS DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTO JURÍDICO. REJEITADOS.

1. Embargos de declaração com efeitos modificativos contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, no qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reconhecimento judicial de filiação partidária.

2. O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”. Aclaratórios destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado.

3. Rejeição.

 

 

Parecer PRE - 8812883.pdf
Enviado em 2020-11-26 00:07:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, somente preferência.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600540-68.2020.6.21.0110

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Tramandaí-RS

DJULHAN JACQUES DA CUNHA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DJULHAN JACQUES DA CUNHA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo partido PODEMOS de Tramandaí, ao fundamento de que a candidata não apresentou proposta de governo e por ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade.

Em suas razões, a recorrente alega que a proposta de governo não é exigível para candidatos a vereador e que está filiada desde 24.3.2020 ao Podemos, conforme ficha de filiação e fotos do Facebook acostadas aos autos. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ACERVO PROBATÓRIO DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA E DE CARÁTER UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária. Possibilidade de conhecimento da documentação acostada em sede recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, na linha do entendimento do TSE.

2. Nos termos do art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. A demonstração do vínculo partidário deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral

3. Acervo probatório carreado aos autos – ficha de filiação e fotos do Facebook- não se mostra apto a comprovar o vínculo da recorrente com a agremiação pela qual pretende concorrer, visto que produzidos de forma unilateral.

4. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9641783.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:42:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dra. RENATA DAVILA ESMERALDINO, pelo recorrente Djulhan Jacques Da Cunha.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600105-73.2020.6.21.0020

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Aratiba-RS

JONAS HENRIQUE DALLA VECCHIA (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814)

#-ARATIBA NO RUMO CERTO 13-PT / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JONAS HENRIQUE DALLA VECCHIA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 20ª Zona, que não acolheu a impugnação da COLIGAÇÃO “ARATIBA NO RUMO CERTO”, mas indeferiu o pedido de registro de candidatura de JONAS HENRIQUE DALLA VECCHIA ao cargo de vereador do Município de Aratiba, em decorrência do art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença violou o princípio da não surpresa, porquanto a impugnação não tratou da sua condição de servidor público por equiparação, mas de sua condição de sócio-administrador de empresa contratada pelo município, não sendo admissível o reconhecimento da inelegibilidade sem que lhe fosse oportunizado manifestar-se a respeito. No mérito, afirma que houve desincompatibilização de fato das suas atividades, uma vez que a suspensão das atividades escolares em decorrência da pandemia de Covid-19 impediu a continuidade das aulas desde março de 2020, suprindo a exigência legal. Ainda, postulou efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requer o provimento do recurso, com o consequente deferimento do registro de candidatura do recorrido.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. VEREADOR. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. TEORIA DA CONTA E RISCO. AFASTADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE FATO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Improcedência de impugnação e indeferimento de pedido de registro de candidatura a vereador, em decorrência do art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.

2. De acordo com documento de comprovação (composição societária), o candidato não é sócio-administrador da empresa, restando desnecessário o prazo de desincompatibilização arguido na ação de impugnação.

3. Preliminar de nulidade. Princípio da não surpresa. Manifesto o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Da análise da lei aplicável ao caso concreto, máxima expressão do princípio iura novit curia, foi reconhecida a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90. Não se verifica qualquer surpresa na decisão, pois ao juízo não é imposto que consulte previamente as partes sobre as normas que entende aplicáveis ao processo.

4. Vislumbrada a presença da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, referente à necessária desincompatibilização do servidor público para concorrer ao cargo de vereador, no prazo de 03 (três meses) anteriores ao pleito. Inviável a alegação de que houve desincompatibilização de fato, uma vez que a suspensão das atividades escolares em decorrência da pandemia de Covid19 impediu a continuidade das aulas desde março de 2020, suprindo a exigência legal. Segundo análise da Procuradoria Regional Eleitoral, foi assinado aditivo com o município, tratando da retomada dos serviços contratados, o qual, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelas partes, viabilizava “a manutenção das atividades como forma de incentivo à cultura e ao lazer”, inclusive mediante “aulas online, proporcionando, ainda, a manutenção dos vínculos das oficinas com os usuários nesse período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.”

5. O recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático. Tal disposição decorre da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 6.504/97 e no art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 9246983.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:36:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. FELIPE LAGUE MACHADO CARRION, pelo recorrente Jonas Henrique Dalla Vecchia.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600156-56.2020.6.21.0094

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Vista Alegre-RS

ADAO MARTINS (Adv(s) IVALDICO PIAIA OAB/RS 0079557)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral da 94ª Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ADÃO MARTINS ao cargo de vereador do Município de Vista Alegre, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de quatro meses prevista no art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90.

Em suas razões, o recorrente sustenta que é presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vista Alegre, do qual se desincompatibilizou no prazo de 4 (quatro) meses, mas, por equívoco, inseriu no pedido de afastamento a data de 27.7.2020. Refere que, em virtude do apontado engano no preenchimento do requerimento, substituiu o documento por outro, este sim com a data de afastamento indicada de forma correta, isso é, 07.7.2020. Aduz que juntou cópia da ata do sindicato que o desligou do cargo de presidente da entidade. Pede a reforma da sentença, para que seja afastada a incompatibilidade e deferido o pedido de registro de candidatura.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral em primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. PRESIDENTE DE ÓRGÃO SINDICAL. ART. 1º, INC. II, AL. “G”, DA LC N. 64/90. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE QUATRO MESES NÃO ATENDIDO. INDEFERIDO O REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao argumento de ausência de desincompatibilização no prazo de 4 meses previsto no art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90.

2. Entendimento do TSE no sentido de admitir a juntada de documentos em sede de recurso, circunstância, inclusive, agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

3. O recorrente, ocupante de cargo de presidente de órgão sindical, juntou documentos demonstrando duas datas de pedido de afastamento das suas funções. Contudo, nos termos da Lei n. 64/90 e conforme construção jurisprudencial do TSE, ambos os períodos são intempestivos, eis que o entendimento quanto à perfectibilização do quadrimestre de desincompatibilização, indicado no art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90, determina que esta deveria ocorrer até 04 de junho de 2020. Mantido o indeferimento do registro.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9247433.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:36:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. IVALDICO PIAIA, pelo recorrente Adão Martins.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
6 REl - 0600072-25.2020.6.21.0007

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Bagé-RS

RONALDO OLIVEIRA DA ROSA (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982)

LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA (Adv(s) EMERSON ADRIANO MOREIRA VIDAL OAB/RS 0045332, CESAR RENATO MARQUES MACHADO OAB/RS 18397 e LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA OAB/RS 0104037)


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso (ID 8804473) interposto contra a sentença do Juízo da 07ª Zona Eleitoral – Bagé - RS, que julgou procedente a impugnação proposta por LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA e, assim, indeferiu o pedido de registro de candidatura de RONALDO OLIVEIRA DA ROSA, para concorrer ao cargo de vereador, sob o número 14.190, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, no Município de BAGÉ, ao fundamento de que o requerente não se desincompatibilizou de fato, antes do prazo de seis meses anteriores ao pleito, do cargo de Coordenador da Defesa Civil em Bagé, incorrendo, portanto, na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. III, al. "b", item 4, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 8804183).

Em suas razões, o requerente sustenta que a prova dos autos é inequívoca no sentido de que, em 30.6.2020, se desincompatibilizou do cargo de Coordenador do CGI (Monitoramento e Segurança Pública) e da função de Coordenador da Defesa Civil em Bagé, tendo se afastado do cargo de gestão administrativa e política em prol de outro gestor, que assumiu as atribuições, atividades das quais o requerente permanece afastado até o presente momento. Afirma que, enquanto militar da reserva e figura de projeção na comunidade, atuou como mero voluntário na ajuda humanitária de combate à pandemia. Salienta que o art. 9º da Lei Municipal n. 3.681/01 estabelece que “os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não fazem jus a qualquer espécie de remuneração”, constituindo, pois, uma atribuição honorífica e voluntária. Alega que o prazo de desincompatibilização da função honorífica da Defesa Civil é de três meses, razão pela qual somente deveria ter se desligado do cargo em 15.8.2020, sendo, pois, imprestável a prova trazida com a impugnação. Pede provimento e deferimento do registro de candidatura.

Oferecidas contrarrazões (ID 8804833), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 9246083).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CARGOS. COORDENADOR DE SECRETARIA MUNICIPAL E COORDENADOR DA DEFESA CIVIL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDADA. PRAZO GERAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRÊS MESES. ART. 1°, INC. II, AL. “L”, DA LC 64/90. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE FÁTICA NO CARGO. PROVA ROBUSTA. INEXISTENTE. REGISTRO DEFERIDO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença, que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, ao fundamento de que o requerente não se desincompatibilizou de fato, antes do prazo de seis meses anteriores ao pleito.

2. As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva”.

3. A Lei Municipal n. 5.680/2017, que altera a Lei nº 3.375/97, define a estrutura institucional da administração municipal. Dela se extrai que o cargo Coordenador de GGI-M – CC 07 é subalterno à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana, inviabilizando a equiparação a secretário municipal. Já a função de Coordenador da Defesa Civil, não está prevista na estrutura de secretarias e por ser um cargo de atuação eventual, impossibilita a interpretação extensiva.

4. Demonstrada a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1.º, inciso II, alínea “l”, e inciso VII, da LC 64/90 (art. 11, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.609/2019). Inexistência de prova robusta no sentido da continuidade fática na atuação do cargo.

5. Provimento. Registro deferido.

Parecer PRE - 9246083.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:42:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dr. JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE, pelo recorrente Ronaldo Oliveira da Rosa.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600394-45.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Aceguá-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AYMAN MOHAMAD ALI YACOUB (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 0093435 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por AYMAN MOHAMAD ALI YACOUB contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.

O embargante sustenta haver omissão no acórdão, pois “há prova contundente nos autos acerca do cumprimento da condicionante para obtenção da quitação eleitoral, havendo, para tanto, dissonância e dissídio jurisprudencial entre os precedentes do Tribunal Gaúcho com aquele acima proferido do Rio Grande do Norte, que nitidamente assegurou a obtenção da certidão de quitação eleitoral tardiamente. Por sua vez, a omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos”. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de deferir o registro de candidatura do embargante.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Na espécie, o embargante teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas, razão pela qual, ainda que tenha buscado sua regularização, tal efeito somente se tornará possível após o término da legislatura iniciada em 1º.01.2017, o que se dará apenas em 31.12.2020.

3. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão. Evidenciada a tentativa de revisita ao mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios.

4. Rejeição.

 

 

 

 


 

 

 


 

 

Parecer PRE - 9414233.pdf
Enviado em 2020-11-17 12:35:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. ÁLVARO MATA LARA, pelo recorrente AYMAN MOHAMAD ALI YACOUB
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
8 REl - 0600141-57.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Aceguá-RS

NELSON COUGO PEREIRA (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109, GUSTAVO LUNARDI MOREIRA OAB/RS 0092716B, EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 0093435 e PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 0102969)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NELSON COUGO PEREIRA contra a sentença, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Liberal (PL – 22), no Município de Aceguá, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que o recorrente teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas nos autos da PC n. 391-81.2016.6.21.0007, com trânsito em julgado na data de 19.12.2016, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Conforme narrado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, em suas razões “o recorrente: (i) pugna pela aplicabilidade do instituto da retratação, vez que as decisões de casos análogos - ora colacionadas - deferiram o registro de candidatura pela mesma circunstância fática vivenciada pelo recorrente; (ii) requer a observância do previsto no art. 16-A da Lei 9.504/97, considerando a situação “sub judice” da candidatura do ora recorrente e a atribuição de efeito suspensivo da decisão de 1ª instância, devendo, portanto, ser obtido o registro eleitoral; (iii) alega que, recentemente, protocolou o pedido de regularização de contas n. 0600202- 95.2020.6.21.0142, o qual se encontra pendente de apreciação pela Justiça Eleitoral". Em razão do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020 REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 1º, INC. VI, e § 7º, DA LEI N. 9.504/97. CONTAS ELEITORAIS DE 2016 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA TSE N. 51. RESTRIÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15 E SÚMULA TSE N. 42. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Circunstância decorrente do julgamento como não prestadas das contas relativas à eleição de 2016.

2. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir eventuais vícios em processo de prestação de contas com decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE.

3. A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. A apresentação posterior das contas servirá apenas para que a restrição não persista após o final da legislatura. Nesse sentido, o disposto no art 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Na mesma esteira, a Súmula TSE n. 42.

4. Pedido de tutela de urgência. O recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático. Tal disposição decorre da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 6.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9245083.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:36:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. ÁLVARO MATA LARA, pelo recorrente Nelson Cougo Pereira.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600266-32.2020.6.21.0134

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Canoas-RS

SAMARA TACIELE MACHADO TRINDADE (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAMARA TACIELE MACHADO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral.

Sustenta a embargante que a referida decisão está eivada de dúvida, porque não faria qualquer sentido inserir a data de filiação da candidata ao PDT como sendo anterior à filiação ao MDB. Pede esclarecimentos quanto ao reconhecimento da lista interna do filia e ata de convenção partidária como sendo prova unilateral em face do que dispõe a Súmula 20 do TSE. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios. Tentativa de rediscussão de matéria julgada, devendo a irresignação ser manifestada através do recurso adequado, dirigido à instância superior.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 9081633.pdf
Enviado em 2020-11-19 13:14:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. CRISTIANO VARGAS BUCHOR, pela recorrente Samara Taciele Machado Trindade
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
10 REl - 0600220-37.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

ARISTOTELES CORREA MARQUEZ (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARISTÓTELES CORREA MARQUEZ (ID 7633533) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7633283), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8070533).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8070533.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
11 REl - 0600221-22.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

DIEGO ELOI DA SILVA RAMIRES (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7632333) interposto por DIEGO ELOI DA SILVA RAMIRES em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7632083), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116033).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8116033.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
12 REl - 0600222-07.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

JULIO CEZAR PERES BRAGA (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIO CEZAR PERES BRAGA (ID 7641333) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7641083), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116233).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8116233.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
13 REl - 0600223-89.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

ADEMIR OLIVEIRA MARTINS (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por ADEMIR OLIVEIRA MARTINS (ID 7733683) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7733483), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116333).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8116333.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
14 REl - 0600224-74.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE ROSÁRIO DO SUL/RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES (ID 7735383) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7735183), que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116433).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8116433.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
15 REl - 0600225-59.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

FABIANO GLESSE (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por FABIANO GLESSE (ID 7644033) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7643783), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116533).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8116533.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
16 REl - 0600226-44.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

DIONES MIRANDA IZAGUIRRY (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIONES MIRANDA IZAGUIRRY (ID 7629783) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7629533) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116633).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8116633.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram o recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
17 REl - 0600227-29.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

MARIU RODRIGUES FAGUNDES (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE ROSÁRIO DO SUL/RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIU RODRIGUES FAGUNDES (ID 7640033) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7639783) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116733).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8116733.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
18 REl - 0600228-14.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

ROGERIO DE OLIVEIRA USTRA (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROGERIO DE OLIVEIRA USTRA (ID 7642883) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7642633) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039,visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116833).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8116833.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:40:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
19 REl - 0600229-96.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

ROGERIO PUGLIA DORNELES (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROGERIO PUGLIA DORNELES (ID 7625233) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7624983) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116933).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8116933.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:40:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
20 REl - 0600230-81.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

TALITA MALTAURO GIRARD (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por TALITA MALTAURO GIRARD (ID 7634783) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7634533) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117033).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8117033.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:40:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
21 REl - 0600231-66.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

ADELAIDE GONCALVES MACHADO (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADELAIDE GONÇALVES MACHADO (ID 7631033) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7630783) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117133).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8117133.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:40:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
22 REl - 0600232-51.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

ARMANDO IRIGARAY (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por ARMANDO IRIGARAY (ID 7628483) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7628233), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117633).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8117633.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:40:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
23 REl - 0600234-21.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

NILTON PEREIRA DO AMARAL (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NILTON PEREIRA DO AMARAL (ID 7694233) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7693983) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117233).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8117233.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:40:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
24 REl - 0600235-06.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

VANESSA BORGES FREITAS (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672 e WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VANESSA BORGES FREITAS (ID 7732133) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7731883) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, por ter sido apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117433).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8191283.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:40:49 -0300
Parecer PRE - 8117433.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:40:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
A
25 REl - 0600239-43.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES (ID 7798883) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7798683) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8256333).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8256333.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:40:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
A
26 REl - 0600240-28.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

JOSELAINE DE SOUZA (Adv(s) LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSELAINE DE SOUZA (ID 8767233) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 8767033) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 9137233).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. CUMPRIDOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DE REGISTRABILIDADE. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura, ao fundamento exclusivo de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, pela qual pretende concorrer. Contudo, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.

2. O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, restando superados os entraves que levaram ao indeferimento do seu pedido de registro ao pleito proporcional.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 9137233.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
27 REl - 0600567-68.2020.6.21.0169

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Caxias do Sul-RS

SAMUEL PEREIRA SEVERO (Adv(s) PEDRO PEREIRA DE SOUZA OAB/RS 38011)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SAMUEL PEREIRA SEVERO (ID 8825083) contra sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral (ID 8824833), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo partido AVANTE (AVANTE), no Município de Caxias do Sul, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, o recorrente afirma que está regularmente filiado ao AVANTE e postula o provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença que indeferiu seu registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9246883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHA DE FILIAÇÃO. LISTA DE PRESENÇA EM EVENTO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

2. De acordo com a Súmula n. 20 do TSE, “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

3. Juntadas ficha de filiação e lista de presença em evento. Tais documentos são unilaterais, desprovidos de valor probante, na linha da jurisprudência do TSE e desta Corte, inviabilizando o acolhimento da pretensão do recorrente. Mantida a sentença de indeferimento do pedido de registro.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 9246883.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:38:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
28 REl - 0600158-40.2020.6.21.0057

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Uruguaiana-RS

TEODORO LUIZ SILVA DE MENEZES (Adv(s) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 97328 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 68014)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8941583) interposto por TEODORO LUIZ SILVA DE MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana (ID 8941383), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausente prova de alfabetização exigida no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em suas razões, o recorrente alega que apresentou atestado de escolaridade e declaração de próprio punho para demonstrar que não é analfabeto. Sustenta, ainda, que foi candidato a vereador nas eleições de 2012, tendo sido diplomado como segundo suplente. Requer o provimento do recurso, para o fim de que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 9418533).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A IRREGULARIDADE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA NORMA REGENTE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. Indeferido pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de comprovante de escolaridade, em infringência ao disposto no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Acostados aos autos atestado de escolaridade e declaração de próprio punho para demonstrar que não é analfabeto. O recorrente sustenta, igualmente, que foi candidato a vereador nas eleições de 2012, tendo sido diplomado como segundo suplente. Na espécie, sendo pacífico o entendimento pela recepção das peças acostadas na fase recursal, impõe-se o reconhecimento da aptidão dos documentos para afastar a irregularidade e cumprir os requisitos estabelecidos na norma regente.

4. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 9418533.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
29 REl - 0600075-24.2020.6.21.0057

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Uruguaiana-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PAULO ROBERTO INDA KLEINUBING (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 8760183) contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral (ID 8760033), que deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO ROBERTO INDA KLEINUBING para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2020, pelo REPUBLICANOS, no Município de Uruguaiana.

Em suas razões (ID 8760233), o recorrente afirma que “(…) postulou a impugnação da candidatura a vereador do recorrido PAULO ROBERTO INDA KLEINUBING, com fulcro no art. 1.º, II, letra “i”, da Lei Complementar n. 64/90, pois o recorrido mantém vínculo contratual como pessoa jurídica com o Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, atualmente sob a gestão do Município de Uruguaiana, sendo tal contrato com cláusulas não uniformes, não tendo apresentado junto com a documentação de registro da candidatura a prova de desincompatibilização.”

Sustenta que a existência do contrato mantido com o referido nosocômio, o qual é gerido pelo poder público municipal, restou demonstrada por prova documental acostada aos autos e é, inclusive, admitida pelo recorrido.

Requer, ao fim, o provimento do apelo para reformar a sentença, com o reconhecimento da inelegibilidade do recorrido e indeferimento do pedido de registro da sua candidatura.

Apresentadas contrarrazões (ID 8760483), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9414583).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INC. II, AL. "I", LC N. 64/90. CONTRATO COM CLÁUSULAS UNIFORMES. DESNECESSÁRIO O AFASTAMENTO. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente ação de impugnação ministerial por ausência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90, deferiu o pedido de registro do candidato a vereador.

2. Arguição de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização do impugnado no prazo de 6 meses, previsto no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC nº 64/90, visto tratar-se de sócio-administrador de empresa que possui contrato de prestação de serviços com o Hospital Santa Casa de Caridade da cidade, entidade que passou a ser administrada pelo município.

3. Desincompatibilização. Administração de empresa com contrato de prestação de serviços com entidade administrada pela municipalidade. Candidato, conforme documentação coligida aos autos, é sócio-administrador de empresa que firmou contratos, com cláusulas uniformes, de prestação de serviços médicos com a Santa Casa de Caridade - entidade privada, mas requisitada pela prefeitura e submetida à administração da municipalidade a partir de janeiro de 2020. Os contratos firmados com o hospital, foram trazidos aos autos, revelando serem contratos de adesão, elaborados unilateralmente pelo ente público, de forma padronizada, não sendo possível discussão acerca das suas cláusulas.

5. Enquadra-se, o impugnado, na exceção prevista na parte final do art. 1º, II, "i" c/c VII, "b" da LC nº 64/90, não havendo a necessidade de desincompatibilização na hipótese. Manutenção da sentença de deferimento do registro.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 9414583.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
30 REl - 0600066-92.2020.6.21.0144

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Planalto-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DO PSDB DE PLANALTO RS (Adv(s) JONAS MILESKI OAB/RS 113691)

AURISTELA CRISTINA DE BARROS (Adv(s) PEDRO GIACOBBO JUNIOR OAB/RS 0093641), PDT (Adv(s) PEDRO GIACOBBO JUNIOR OAB/RS 0093641) e Juntos por um Planalto cada vez melhor 13-PT / 12-PDT (Adv(s) PEDRO GIACOBBO JUNIOR OAB/RS 0093641)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do município de Planalto (ID 8816683) contra sentença proferida pelo juízo da 144ª Zona Eleitoral (ID 8816483), que julgou improcedente a ação de impugnação por ele proposta, deferindo o pedido de registro da candidatura de AURISTELA CRISTINA DE BARROS, para disputar o cargo de prefeito pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) nas eleições de 2020, ao entendimento de a candidata ter cumprido integralmente a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, decorrente da sua condenação por ato de improbidade administrativa nos autos da Ação Civil Pública n. 116/1.04.0000742-3/RS, assim como não incidir na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

Nas razões recursais, o RECORRENTE suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença, por violação ao princípio do devido processo legal, gerada pelo indeferimento de produção de prova durante a instrução do processo, a qual reputa essencial à resolução da lide. No mérito, pugnou pela reforma da sentença com o indeferimento do registro, sustentando que a RECORRIDA não cumpriu integralmente a pena de suspensão dos direitos políticos que lhe foi imposta nos autos da referida ação civil pública, haja vista ter exercido o seu direito de voto nas eleições de 2016 e 2018.

Acrescentou que a sua condenação por ato doloso de improbidade administrativa, da qual resultou lesão ao erário e o seu enriquecimento ilícito, atrai a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, competindo, à Justiça Eleitoral, na análise do requerimento de registro de candidatura, avaliar o cabimento da observância do prazo de inelegibilidade de 8 anos, até mesmo porque os demais corréus na ação de improbidade foram condenados à devolução de quantias aos cofres públicos.

Nas contrarrazões, a candidata defendeu a manutenção da sentença, reiterando o pedido de condenação do RECORRENTE à penalidade de multa por litigância de má-fé, em decorrência do seu propósito de utilizar o processo como instrumento de desinformação, com a finalidade de fomentar dúvida, junto ao eleitorado local, a respeito do status de julgamento do seu requerimento de registro (ID 8816883).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assim como pelo indeferimento da pretensão condenatória à penalidade por litigância de má-fé (ID 9245983).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. PREFEITO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA. TRÊS ANOS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRAZO TRANSCORRIDO. ART. 1º, INC. I, AL. “L” DA LC N. 64/90. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença , que julgou improcedente a ação de impugnação deferindo o pedido de registro da candidatura ao cargo de prefeito, ao entendimento de a candidata ter cumprido integralmente a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, decorrente da sua condenação por ato de improbidade administrativa, assim como não incidir na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

2. O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a juntada da certidão pelo cartório eleitoral, atuou dentro dos limites do seu poder instrutório como lhe autoriza o art. 371, parágrafo único, do CPC, sem violar o princípio do devido processo legal. Preliminar afastada.

3. A condenação por prática de ato de improbidade apenas com base na violação a princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92) não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Precedentes

4. A suspensão dos direitos políticos se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória – único pressuposto à implementação do sancionamento. Transcorrido o prazo da pena de suspensão dos direitos políticos, a recorrida encontra-se no pleno gozo dos seus direitos políticos, atendendo à condição de elegibilidade exigida no art. 14, § 3ª, inc. II, da Constituição Federal.

4. Não evidenciados o dolo ou a culpa grave na atuação processual, em comportamento desleal, procrastinatório ou temerário, sob qualquer das formas descritas no art. 80 do Diploma Processual Civil. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.

5. Deferido o Registro. Desprovimento.

Parecer PRE - 9245983.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:42:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso, afastando a matéria preliminar e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do município de Planalto e deferiu o pedido de registro da candidatura de AURISTELA CRISTINA DE BARROS para disputar o cargo de prefeito pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) nas eleições de 2020, indeferindo, ainda, o pedido de condenação do recorrente à penalidade de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
31 REl - 0600103-89.2020.6.21.0057

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Uruguaiana-RS

TELSON MORSCH DOS REIS (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 8944083) contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 8943983), que deferiu o pedido de registro de candidatura de TELSON MORSCH DOS REIS, para concorrer ao cargo de vereador, pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), no Município de Uruguaiana.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que o vínculo contratual entre o recorrido e a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, atualmente sob a gestão da Administração Municipal da referida cidade, é regido por contrato com cláusulas não uniformes, o que enseja a obrigatoriedade da prova de desincompatibilização não demonstrada pelo candidato. Requer, ao fim, a anulação da sentença e, no mérito, o provimento do apelo para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões (ID 8944383), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9491133).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INC. II, AL. "I", LC N. 64/90. CONTRATO COM CLÁUSULAS UNIFORMES. DESNECESSÁRIO O AFASTAMENTO. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Não demonstrado o desrespeito ao rito procedimental da Resolução TSE n. 23.609/19, tampouco o cerceamento de defesa ao ente ministerial, o qual, compete frisar, detém competência para impugnar o registro de candidatura e também para requisitar os documentos que entender pertinentes.

2. Controvérsia adstrita à ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90. Exame combinado com o disposto no inc. VII, al. “b”, do art. 1º da LC n. 64/90, pois trata-se de requisito relativo a postulante ao cargo de vereador.

3. Na hipótese, o candidato possui contrato de prestação de serviços médicos de cirurgia pediátrica, por meio de pessoa jurídica, com o Hospital Santa Casa que, atualmente, está sob administração do município mediante requisição administrativa. Trazidos aos autos os contratos firmados com o hospital, o que comprova o vínculo com o recorrido, revelando tratar-se de contratos de adesão, elaborados unilateralmente pelo ente público, de forma padronizada, não sendo possível discussão acerca das suas cláusulas.

4. Exceção prevista na parte final do art. 1º, inc. II, al. "i", c/c o inc. VII, al. "b", da LC n. 64/90, não havendo a necessidade de desincompatibilização na hipótese. Manutenção da sentença de deferimento do registro.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 9491133.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
32 REl - 0600105-12.2020.6.21.0008 (Embargos de Declaração)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Bento Gonçalves-RS

TERIO DE BRITO DE MORAES (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TERIO DE BRITO DE MORAES contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao relator que "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação(sic). Junta certidão emitida pelo partido e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MENSAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

1. Alegada existência de omissão no acórdão, sob argumento de que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Aduz que a decisão não considerou como válida, conversas de aplicativo, como forma de prova de regularidade de filiação.

2. O embargante entendeu equivocada a valoração da prova, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão deixa claro que a prova é insuficiente e unilateral, pois no aplicativo de mensagens whatsapp, constou apenas uma imagem de uma suposta inserção do nome do embargante em uma lista interna partidária. A imagem, apenas por ter sido veiculada no referido aplicativo, não a transforma em documento bilateral.

3. Inviável o conhecimento dos documentos apresentados conjuntamente aos embargos.

4. Rejeição

Parecer PRE - 7845683.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
33 REl - 0600409-36.2020.6.21.0032

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Novo Barreiro-RS

EDYLSON GOMES CUNHA (Adv(s) ANGELICA KRUGER OAB/RS 104908)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDYLSON GOMES CUNHA contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Novo Barreiro, em razão da ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 9215383).

Em suas razões, o recorrente sustenta estar filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) desde 14.01.2020, ainda que a agremiação tenha formalizado seu registro no FILIA somente em 30.3.2020. Aduz que, por desídia, o partido não adotou as providências necessárias à inclusão de seu nome na listagem de filiados. Alega que é membro da comissão provisória do partido, consoante certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), desde 14.4.2020, e que tal prova é idônea e robusta, tendo sido escolhido em reunião prévia, datada de 24.02.2020. Requer, ao final, seja provido o recurso, deferindo-se seu pedido de registro de candidatura (ID 9515733).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9650583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 20 DO TSE. FICHA DE FILIAÇÃO. ATA DE CONVENÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da tempestiva filiação partidária.

2. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a filiação no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema FILIA e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, assentou que ficha de filiação e ata de reunião não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública. Pelo mesmo motivo, a ata de convenção, sendo que as convenções partidárias para escolha de candidatos ocorrem, necessariamente, já dentro do prazo de seis meses anteriores à data do pleito. E-mail encaminhado ao TSE, a respeito de suposta falha na listagem de filiados, datado de 20.5.2020, já no período de seis meses anteriores ao pleito, é inapto a comprovar a tempestiva filiação. Igualmente, a certidão emitida pelo SGIP, em que o nome do recorrente figura como membro dirigente, conquanto seja hábil a comprovar filiação partidária, não se presta a fazer prova de que a vinculação aos quadros da agremiação deu-se oportunamente, uma vez que o marco inicial de vigência do órgão partidário remonta a 14.4.2020, após o prazo mínimo exigido para concorrer ao pleito.

4. Não atendido o requisito previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9650583.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:35:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
34 REl - 0600046-46.2020.6.21.0033

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Passo Fundo-RS

TANIA REGINA FIGUEIRA (Adv(s) LUCAS ANTONIO MARINI OAB/RS 0092174)

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - COMISSAO PROVISORIA (Adv(s) JORGE LUIZ ASSUMPCAO PEDROSO OAB/RS 0112739 e VINICIUS ZWIRTES OAB/RS 0112657)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TANIA REGINA FIGUEIRA contra decisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido para que fosse reconhecida sua filiação partidária ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do Município de Coxilha.

Em suas razões, sustenta que se filiou ao PSDB, mas que a agremiação, por desídia, não inseriu seu nome na lista de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral. Aduz que há provas robustas de sua vinculação à legenda. Alega que possui direito ao pronunciamento judicial sobre o reconhecimento da sua filiação partidária, a fim de que não seja tolhido seu direito de concorrer a cargo eletivo, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.596/19. Requer seja reformada a sentença, anotando-se a filiação partidária no Filia, desde o dia 21.9.2019 (ID 7216283).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8812283).

É o relatório.

RECUSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CRONOGRAMA DE PROCESSAMENTO DE RELAÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA A SER ANALISADA NO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de filiação partidária.

2. Conquanto o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o requerimento deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

3. A Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece, em seu art. 11, que as relações de filiados serão encaminhadas à Justiça Eleitoral pelos partidos nos meses de abril e outubro de cada ano, bem como prevê que os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer ao juiz eleitoral a intimação da agremiação para o cumprimento de tal comando. O mesmo diploma normativo reza, em seu art. 16, caput, que as relações especiais serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro. Por sua vez, a Portaria TSE n. 357/20, que fixa o cronograma de processamento de relações especiais de junho de 2020, indica o dia 16 de junho como o “último dia para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA”; e o dia 19 do mesmo mês como sendo o prazo derradeiro “para autorização pelo Cartório Eleitoral de processamento de relação especial (art. 16, § 2º, da Resolução - TSE n. 23.596/2019)”.

4. Na hipótese, o requerimento foi formulado após o prazo estipulado pelo TSE. Inobservância do cronograma para o processamento dos pedidos de inclusão em lista especial de filiados. Inviável a inserção do nome em lista especial.

5. Incabível análise da regularidade da filiação partidária, inclusive quanto a seu eventual termo inicial, uma vez que, segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 8812283.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:35:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
35 REl - 0600150-51.2020.6.21.0158

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

PAULO RICARDO MARTINS DILL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 0082971A)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO RICARDO MARTINS DILL contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos subsequentes ao indulto que extinguiu a pena a que foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90 (ID 9008483).

Em suas razões, o recorrente sustenta que “a Certificação descrita na Certidão Narratória, é de extinção do processo, conforme descrito, nesse sentido, visto que o juízo a quo não tinha este documento, requer a reconsideração da decisão a fim de que não venha prejudicar o candidato”. Postula, ao final, a reforma da decisão, para que seja deferido o registro de candidatura (ID 9008633).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 9492533).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONHECIDO.

Acolhida preliminar ministerial de ausência de dialeticidade. Não enfrentado o fundamento central do decisum, qual seja, a incidência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, limitando-se a afirmar que, conforme certidão narratória, o processo se encontra extinto desde 22.8.2013. A sentença reconheceu de pleno efeito a extinção do processo e da punibilidade do recorrente em virtude do indulto e, exatamente por tal razão, entendeu incidente a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 1, da LC n. 64/90. Ausente pertinência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada. Não conhecido o recurso, conforme art. 932, inc. III, do CPC, por violação ao princípio da congruência ou da dialeticidade recursal.

Não conhecido.

Parecer PRE - 9561733.pdf
Enviado em 2020-11-06 14:21:43 -0300
Parecer PRE - 9492533.pdf
Enviado em 2020-11-06 14:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
36 REl - 0600335-27.2020.6.21.0017

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Cruz Alta-RS

FERNANDO SOUZA DE SOUZA (Adv(s) OSCAR LOPES CAMPOS OAB/RS 39022)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FERNANDO SOUZA DE SOUZA contra a sentença exarada pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral (ID 8974383), que, julgando procedente a impugnação manejada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Cruz Alta, sob o fundamento de que o concorrente está com seus direitos políticos suspensos, pois condenado criminalmente por decisão transitada em julgado.

Em suas razões, o recorrente assevera que, "em que pese tal condenação sobre o Impugnado, o mesmo tem o direito constitucional de colocar o seu nome a disposição para fins de concorrer a cargo eletivo, pois foi escolhido em convenção partidária". Requer, ao final, o provimento do recurso para fins de deferimento do registro de candidatura.

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. PROCEDENTE. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIDO O REGISTRO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. SÚMULA N. 9 DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou procedente impugnação oferecida em desfavor de candidato ao cargo de vereador, indeferindo o pedido de registro de candidatura, em virtude da suspensão de seus direitos políticos em decorrência de condenação criminal, transitada em julgado, pela Justiça Estadual.

2. Somente com a comprovação do cumprimento ou da extinção da pena, reconhecido em decisão da própria Justiça Estadual, é que o condenado retomará seus direitos políticos, consoante o entendimento sedimentado na Súmula n. 9 do TSE: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos".

3. Ademais, de acordo com remansosa jurisprudência do TSE, o art. 15, inc. III, da Carta Maior é autoaplicável, incidindo de forma direta e imediata a partir do trânsito em julgado da condenação penal, sendo irrelevante a espécie de crime, a natureza da sanção, bem como a eventual concessão de benefícios penais.

4. Diante da ausência de notícia de cumprimento ou extinção da pena, o recorrente encontra-se com os direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, inc. III, da CF/88, enquanto durarem os efeitos da condenação. Não preenchida condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9492283.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:35:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
37 REl - 0600246-16.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Tramandaí-RS

PEDRO DA COSTA SOUZA (Adv(s) LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO OAB/RS 0067819, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 0031797, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 0090339 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 0114759)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PEDRO DA COSTA SOUZA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 9019133), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Tramandaí, em virtude da ausência de comprovante idôneo de escolaridade.

Em suas razões, o recorrente firma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a Carteira Nacional de Habilitação, a qual, a teor da Súmula n. 55 do TSE, gera presunção da alfabetização. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO. CUMPRIDOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de comprovante de escolaridade, por infringência ao disposto no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. O recorrente juntou o recibo de recolhimento de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH pelo DETRAN/RS, retida para cumprimento de cassação do direito de dirigir, além de cópia do próprio documento. Circunstância que afasta a irregularidade que fundamentou a decisão recorrida, com fulcro na Súmula TSE n. 55. Apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, com o deferimento do pedido de registro de candidatura

3. Provimento.

 

Parecer PRE - 9492633.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:35:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
38 REl - 0600211-96.2020.6.21.0032

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Palmeira das Missões-RS

JORGE LUIS DE OLIVEIRA (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 0055026)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JORGE LUIS DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (ID 8992083), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Palmeira das Missões, em virtude da não apresentação da certidão criminal federal de primeiro grau para fins eleitorais.

Em suas razões, o recorrente firma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a certidão faltante. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidaturas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. PREENCHIDA CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de certidão criminal federal de primeiro grau para fins eleitorais. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. Apresentação do documento faltante, suprindo a falha. Preenchidas as condições de registrabilidade, previstas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferido o registro de candidatura.

3. Provimento.

Parecer PRE - 9501533.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:35:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
39 REl - 0600117-73.2020.6.21.0057

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Uruguaiana-RS

ANA ROSA DE SOUZA FERREIRA (Adv(s) LUIS GUSTAVO SILVA SCHLOSSER OAB/RS 0058908)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANA ROSA DE SOUZA FERREIRA contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 8934133), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana, em virtude da ausência de prova de desincompatibilização do cargo de professor vinculado à Secretaria Estadual da Educação.

Na origem, houve a oposição de embargos de declaração, acompanhada do documento faltante, os quais não foram acolhidos pelo Juízo.

Em suas razões, a recorrente firma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos em recurso. Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de deferir seu pedido de registro de candidaturas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. CUMPRIDO REQUISITO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu registro de candidatura, em virtude da ausência de prova de desincompatibilização do cargo de professor vinculado à Secretaria Estadual da Educação, infringindo o disposto no art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19. O Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. Oposição de aclaratórios, por meio dos quais acostou aos autos prova do ato de publicação de sua aposentadoria do cargo de professora da Secretaria Estadual de Educação, em 15.10.2018, afastando a irregularidade que fundamentou o indeferimento de seu pedido de candidatura.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 9415583.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:35:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
40 REl - 0600374-30.2020.6.21.0015

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Carazinho-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CLAYTON PEREIRA (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 0100388 e VINICIUS DE LIMA MULLER OAB/RS 0107396)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (ID 8236133), que julgou improcedente a impugnação por ele oferecida, e deferiu o pedido de registro de candidatura de CLAYTON PEREIRA, não reconhecendo a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de cassação do mandato pela Câmara Municipal por quebra do decoro parlamentar.

Em suas razões, o recorrente sustenta caber a aplicação do disposto no art. 26-C da LC n. 64/90, para que o afastamento da causa de inelegibilidade se dê apenas por meio da confirmação da liminar pelo órgão judicial colegiado, ficando o deferimento do registro condicionado ao resultado daquele feito. Assim, defende a procedência da impugnação e o consequente indeferimento do registro e, alternativamente, requer que o deferimento do registro fique condicionado à confirmação da liminar concedida no agravo de instrumento pelo órgão colegiado, ou seja, em não havendo a confirmação da liminar, o registro deve ser indeferido, com base no art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da decisão, para o efeito de ser indeferido o registro de candidatura de Clayton Pereira.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, indo com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

EMENTA

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “B”, DA LC N. 64/90. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR POR QUEBRA DE DECORO. COMPROVADA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente a impugnação ao registro motivada por inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90, deferiu o registro do candidato a vereador, visto que o impugnado obteve concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, em decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. O posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao afastamento da inelegibilidade é no sentido de que, ao ser comprovada a obtenção de provimento judicial, embora em caráter provisório, se suspendem os efeitos daquele ato, o que restou demonstrado nos autos. Jurisprudência.

3. A incidência do art. 26-C da LC n. 64/90, ventilada pelo Parquet na origem, aplica-se estritamente às hipóteses de inelegibilidade nele arroladas, sendo o caso de emprego do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

4. Desprovimento. Deferido o registro.

Parecer PRE - 8611433.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:36:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
41 REl - 0600558-52.2020.6.21.0090

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Guaíba-RS

MARA LUCIA DA SILVA MALUENDA (Adv(s) MOISES DELGADO DOS SANTOS OAB/RS 0060811)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARA LUCIA DA SILVA MALUENDA contra a decisão do Juízo da 90ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Guaíba, pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (28 - PRTB), em virtude da ausência de comprovação do domicílio eleitoral da candidata.

Em suas razões, a recorrente sustenta que “não conseguiu ser atendida pelo cartório, uma vez que esteve falando com servidor e pediu a transferência, e foi negado atendimento, porque estavam em um mutirão para fazer a biometria. Aduz que foi respondido que viesse na semana seguinte, e ai fechou a justiça federal”. Alega que, no entanto, mantém domicílio eleitoral no Município de Guaíba, como demonstra informação extraída do CadÚnico do Ministério da Cidadania do Governo Federal acerca do grupo familiar do qual faz parte. Requer a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DOMICÍLIO ELEITORAL. INDEFERIDO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRAZO DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO NÃO ATENDIDO. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura, pois não comprovado o domicílio eleitoral na municipalidade onde pretende concorrer no pleito de 2020, no prazo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. Entendimento do TSE no sentido de admitir a juntada de documentos em sede de recurso, circunstância, inclusive, agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

3. O conceito de domicílio eleitoral, segundo jurisprudência do TSE, abarca os vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com a comunidade local. Contudo, esse entendimento autoriza apenas a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos, não sendo extensível aos requerimentos de registro de candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil a comprovar o seu domicílio no local onde pretendem concorrer ao mandato eletivo. A perfectibilização formal e oportuna do ato de transferência da inscrição eleitoral é imprescindível para o deferimento do pedido.

4. Não atendida pela recorrente a exigência de domicílio eleitoral pelo período mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições na circunscrição do pleito, de forma que não cumpriu a condição de elegibilidade prevista no art. 9º, caput, da Lei das Eleições.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9251933.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:36:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
42 REl - 0600339-47.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Taquara-RS

JOSE LUIS TORRES DE ANDRADE (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503 e LUCAS GUSTAVO BOHS OAB/RS 0114613)

<Não Informado>

RELATÓRIO

JOSÉ LUIS TORRES DE ANDRADE interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.

Em suas razões, sustenta que se filiou ao PSD no dia 03.4.2020, após ter se desfiliado do Republicanos em 30.01.2020, não sabendo o motivo pelo qual o partido deixou de efetivar a sua desfiliação. Destaca que as listas de presença em reuniões e postagens no Facebook demonstram a sua participação em ato de filiação, no mês de fevereiro, e que participava ativamente dos eventos do partido. Salienta que ajuizou demanda com o fim de formalizar seu nome na lista de filiados do PSD de Taquara, sob o número 0600119-49.2020.6.21.0055, e na qual foi permitido à sigla partidária lançar, na lista interna, a mesma data de filiação constante da ficha apresentada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o deferimento do seu registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. Para concorrer nas eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Os documentos presentes nos autos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9416383.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:36:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
43 REl - 0600163-64.2020.6.21.0121

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Ibirubá-RS

NOELI GUEDES (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 73189)

<Não Informado>

RELATÓRIO

NOELI GUEDES interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.

Conforme narrado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em suas razões, a recorrente “afirma que, ao contrário do quanto apontado na sentença, manteve-se filiada ao Partido dos Trabalhadores, sendo o motivo do cancelamento da filiação no sistema da Justiça Eleitoral de desconhecimento até mesmo do próprio órgão judiciário, situação que atesta o erro na sua exclusão. Salienta que, desde 2009, a lista de filiados encaminhada pelo partido, via sistema Filia-Interno, vem sendo submetida à Justiça Eleitoral, nela constando o nome da recorrente e sua condição de filiada regular. Assevera que, após essa data, continuou ativa no partido, participando de reuniões, sendo, inclusive, nomeada para compor o diretório do partido, conforme atas trazidas, possuindo, também, carteira de filiada e ficha cadastral no partido. Sustenta que o mero fato de ter ocorrido desfiliação no sistema externo do filiaweb não exclui de fato a requerente do partido”.  Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. Conforme se constata do art. 9º da Lei 9.504/97, para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.

3. Os documentos presentes nos autos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Desatendido o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de registro de candidatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8118033.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:36:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
44 REl - 0600198-97.2020.6.21.0032

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

São Pedro das Missões-RS

CARLINDA DE FATIMA RODRIGUES BRIZOLLA (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 0055026)

<Não Informado>

RELATÓRIO

CARLINDA DE FATIMA RODRIGUES BRIZOLLA interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.

Em suas razões, a recorrente, que está filiada ao PT de São Pedro das Missões desde 23.8.2019, apresentou, como prova, a sua ficha de filiação, atas de reunião partidária, registros internos do partido e documento indicando a distribuição das verbas eleitorais entre os candidatos. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. Para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Os documentos presentes nos autos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Desatendido o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de registro de candidatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9491583.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:37:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
45 REl - 0600095-90.2020.6.21.0129

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Nova Petrópolis-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)

ZELIZIO ANTONIO DOS SANTOS (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 48120)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ZELIZIO ANTONIO DOS SANTOS em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.

No acórdão embargado, este Tribunal compreendeu que o ora embargante não demonstrou ter se desincompatibilizado, nos três meses que antecederam ao pleito, da função de integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com isso incidindo na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Agora, em suas razões, acompanhadas de novos documentos, o embargante sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre os documentos, então apresentados, nos quais estaria demonstrado que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil recebeu seu pedido de desincompatibilização em 14.8.2020 e que a Prefeitura de Nova Petrópolis publicou portaria em 17.8.2020 excluindo seu nome da composição do órgão.

Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ADMISSIBILIDADE DO MANEJO E RECONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI. AFASTADA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LC N. 64/90. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. REGISTRO DEFERIDO. ACOLHIMENTO.

1. Irresignação, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão que, ao prover recurso, indeferiu pedido de registro de candidatura do embargante, ao entendimento de não houve desincompatibilização no prazo determinado em lei, atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

2. Admissibilidade e reconhecimento de documentação carreada em sede de aclaratórios. Entendimento jurisprudencial desta Corte pela admissibilidade do manejo de embargos, ainda que não suscitada qualquer hipótese prevista na norma de regência para sua oposição, nos processos de registro de candidatura, para a apresentação de novos documentos aptos a demonstrar as condições de elegibilidade do candidato, dentro de limites claros e restritos (Embargos de Declaração n 060142325, ACÓRDÃO de 03.10.2018, Rel. GERSON FISCHMANN, PSESS, Data 03.10.2018).

3. Acervo probatório coligido permite inferir com clareza que o embargante apresentou pedido de afastamento da função de integrante da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil tempestivamente, atendendo, assim, à necessidade de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, razão pela qual acolho os presentes embargos declaratórios para, conferindo-lhes efeitos infringentes, deferir o registro de candidatura do embargante.

4. Acolhimento.

Parecer PRE - 11702833.pdf
Enviado em 2020-11-26 08:39:30 -0300
Parecer PRE - 8947083.pdf
Enviado em 2020-11-26 08:39:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  acolheram a matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, deram provimento  ao recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
46 REl - 0600146-28.2020.6.21.0121

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Ibirubá-RS

ILVO ADAM SCHLINTWEIN (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ILVO ADAM SCHLINTWEIN e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO em face da sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Ilvo Adam Schlintwein para concorrer ao cargo de vereador pelo MDB, visto que o candidato deixou de atender aos preceitos dos arts. 8°, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o recorrente alega que, na ata da convenção de escolha dos candidatos do MDB, transmitida no dia 16 de setembro, seu nome foi citado entre os candidatos para as vagas remanescentes. Aduz que, em razão da nominata dos pretensos vereadores pelo MDB não estar com o número total de vagas preenchidas, no dia 22 de setembro de 2020, reuniram-se os membros da executiva municipal, com o intuito de complementar vagas, assim como suprir/retificar informações já prestadas pela convenção municipal, ocorrendo, então, a inclusão do nome de Ilvo Adam Schlintwein nessa ata complementar, razão pela qual merece ser deferido o registro de candidatura. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NOME NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATA. DELIBERAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMISSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E COMPETÊNCIAS. VAGAS REMANESCENTES. INDICAÇÃO INVÁLIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, visto que o candidato deixou de atender aos preceitos dos arts. 8°, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

2. Ausência do nome do requerente na ata de convenção válida registrada no CANDex, em descumprimento à condição de elegibilidade. Omissão de referência, na primeira ata registrada na Justiça Eleitoral, à delegação, para a comissão executiva municipal, dos poderes e competências para substituição, exclusão e inclusão de candidatos não definidos na convenção, para fins de preenchimento da nominata e adequação à legislação eleitoral. Assim, comprometida a validade da indicação do candidato na segunda ata, pois enviada após o prazo das convenções partidárias e realizada por comissão executiva sem delegação de poderes para tanto.

3. Circunstância que inviabiliza o aceite da segunda ata como regular para indicação do recorrente como candidato à vaga remanescente. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9641483.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:36:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
47 REl - 0600533-93.2020.6.21.0169

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Caxias do Sul-RS

JANE OLIVEIRA DE LEMOS (Adv(s) KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA OAB/RS 113406)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 169ª ZONA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 9176983) interposto por JANE OLIVEIRA DE LEMOS contra decisão (ID 9176733) do Juízo Eleitoral da 169ª Zona – Caxias do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Social Cristão (PSC), com base no artigo 1º, inc. I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de condenação transitada em julgado pela prática de crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, § 1º, do Código Penal).

A recorrente argumenta que estaria apta a participar do pleito eleitoral, uma vez que o cumprimento da pena ocorreu em 06.9.2012, já tendo transcorrido, portanto, o lapso temporal de 8 (oito) anos exigido pela LC n. 64/90. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 9654583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 1º, INC. I, AL. “E”,  DA LC N. 64/90. INELEGIBILIDADE. PRAZO DE OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA TSE N. 61. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90, em virtude de condenação transitada em julgado pela prática de crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, § 1º, do Código Penal).

2. O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

3. O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no verbete n. 61. A pena aplicada foi extinta em 07.01.2013, conforme certidão narratória e guia de execução penal, persistindo a inelegibilidade até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento, ou seja, até 07.01.2021.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9654583.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:38:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
48 REl - 0600247-98.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Tramandaí-RS

LUIZ MACHADO DA SILVA (Adv(s) LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO OAB/RS 0067819, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 0031797, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 0090339 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 0114759)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 Cuida-se de recurso interposto por LUIZ MACHADO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Tramandaí, em virtude da não apresentação da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Em suas razões, o recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso, e acosta a certidão faltante. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU. AUSENTE. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da não apresentação da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

2. Conforme pacífico entendimento do TSE, admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até o esgotamento da instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão. Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

3. Em sede recursal, o candidato juntou os documentos faltantes, suprindo a ausência que ocasionou a decisão pelo indeferimento.

4. Provimento. Registro deferido.

Parecer PRE - 9505083.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:38:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
49 REl - 0600242-94.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Bagé-RS

MARCO ANTONIO MENDES ROCHA (Adv(s) RICARDO ZAMORA OAB/RS 41273 e THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 0086310)

<Não Informado>

RELATÓRIO

MARCO ANTONIO MENDES ROCHA interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.

Em suas razões, o recorrente sustenta que está filiado desde 09.5.2007 ao PT de Bagé. Afirma haver sido demonstrada sua filiação, por meio da ficha de inscrição. Aduz que nunca saiu do partido e que a exclusão da filiação, tal como consta na certidão do TSE (ID 8915233), foi feita sem qualquer comunicação ao requerente. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. Para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Os documentos presentes nos autos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9654783.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:42:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
50 REl - 0600435-11.2020.6.21.0169

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Caxias do Sul-RS

LUCAS MATHEUS DE SOUZA (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 0074337)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUCAS MATHEUS DE SOUZA contra a sentença da 169ª Zona Eleitoral, Caxias do Sul, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral relativamente às contas das eleições de 2010 e 2016.

Em suas razões, o recorrente sustenta ter sido candidato nas eleições de 2016, substituído após renunciar à candidatura. Aduz não ter efetuado despesas de campanha. Indica que está providenciando a regularização. Requer a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de deferimento do registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestações de contas, referentes aos pleitos de 2010 e 2016, julgadas não prestadas.

2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. E, ainda que o recorrente informe que requereu a regularização de sua situação eleitoral, a Súmula do TSE n. 51 determina que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

3. Esta Corte, alinhada ao Tribunal Superior Eleitoral, possui entendimento no sentido de que as contas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu ou, então, até a efetiva apresentação, acaso findo aquele período da legislatura, em matéria, inclusive, sumulada pelo TSE, conforme o verbete n. 42.

4. Não preenchida a condição de elegibilidade do art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Indeferido o registro.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9252233.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:37:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
51 REl - 0600305-47.2020.6.21.0031

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Montenegro-RS

PP (Adv(s) ELISANGELA CORREA DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/RS 0093287)

MARCELO DILL (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 0095971)

RELATÓRIO

PROGRESSISTAS de MONTENEGRO interpõe recurso contra a decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral (ID 8671333), que desacolheu a impugnação apresentada pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARCELO DILL ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS.

Nas razões, afirma que o recorrido ocupa posição que exige a desincompatibilização do cargo, providência não tomada. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a ação de impugnação de registro de candidatura seja julgada procedente, e indeferido o requerimento de registro de candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. VEREADOR. DEFERIMENTO DO REGISTRO. ART. 1º, INC. II, AL. “I”, DA LC N. 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS UNIFORMES. PODER NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DESNECESSÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão que desacolheu a impugnação apresentada e deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Sócio-administrador de empresa que firmou contrato com consórcio público. Entendimento da necessidade de desincompatibilização, conforme o art. 1º, inc. VII, al. "a", c/c incs. V, VI e II, al. "h" e al. "i", todos da Lei Complementar n. 64/90, pois existente contrato que não obedeceria a cláusulas uniformes.

2. O fato de o contrato vir a ser celebrado na modalidade de inexigibilidade de licitação não pode ser considerada condição suficiente para que se entenda não ter sido, a avença, moldada mediante cláusulas uniformes. Diante das circunstâncias do contrato, celebrado entre uma empresa do setor privado e um consórcio de municípios, impõe-se entender de que se trata da modalidade com cláusulas uniformes, não sendo possível afirmar, com segurança, da existência de margem ou poder negocial, circunstância também não demonstrada pelo partido recorrente.

3. Desprovimento. Mantido o deferimento do registro de candidatura.

Parecer PRE - 9412533.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:37:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
52 REl - 0600410-40.2020.6.21.0058

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Esmeralda-RS

NEI DE SOUZA PINTO (Adv(s) SAMUEL AMARANTE MICHEL DOS SANTOS OAB/RS 0098043)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, com pedido de concessão de medida liminar, interposto por NEI DE SOUZA PINTO contra decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral (ID 8923383), sediada em Vacaria, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, ao argumento central de incidência de inelegibilidade até 10.12.2022, derivada de condenação por crime contra o meio ambiente.

Nas razões, sustenta que a condenação transitou em julgado no ano de 2013, por conduta praticada anteriormente ao advento da Lei da “Ficha Limpa”, e traz considerações sobre as circunstâncias do processo penal. Alega não haver, nas condutas praticadas, relevância penal significativa. Aduz que a decisão prolatada no processo criminal não atribuiu inelegibilidade. Traz precedentes que entende se adequarem ao caso. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o deferimento do registro de candidatura.

Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. LIMINAR PREJUDICADA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. AFASTADO ARGUMENTO DE IRRETROATIVIDADE. JUSTIÇA ELEITORAL INCOMPETENTE PARA REVER OS TERMOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, diante de causa de inelegibilidade, constante na LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”, em razão de condenação criminal transitada em julgado, referente a crime contra o meio ambiente.

2. Liminar prejudicada. O art. 16-A da Lei n. 9.504/97 determina que os recursos apresentados contra decisões de indeferimento de pedido de registro de candidatura sejam sempre dotados de efeito suspensivo.

3. Inviável acolher o argumento de irretroatividade, por força do efeito vinculante do decidido pelo STF. Nos julgamentos das ADCs n. 29 e n. 30, e da ADI 4578, o relator, Min. Luiz Fux, ponderou que “A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição”.

4. Não ocorrido o lapso temporal disposto na norma de regência, 8 (oito) anos, a contar do efetivo cumprimento da pena. Súmula n. 61 do TSE. A prescrição da pretensão executória estatal, pelo juízo criminal, não afasta a inelegibilidade, mas tão somente faz iniciar o prazo de contagem de incidência da norma. De acordo com as Súmulas do TSE ns. 58, 59 e 60, trata-se, ou de matéria que não compete a esta Justiça Especializada, ou porque não há extinção dos efeitos secundários da condenação.

5. Inviável, em autos que analisa pedido de registro de candidatura, que a Justiça Eleitoral revise os termos da condenação criminal ocorrida e transitada em julgada. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 9419183.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:37:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
53 REl - 0600246-43.2020.6.21.0101

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Barra do Guarita-RS

ALTAIR JOSE DE VARGAS (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 0024943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 0084511)

DIR. MUNIC. DO PART. DOS TRAB. DE BARRA DO GUARITA (Adv(s) FELIPE JOSE DOS SANTOS OAB/RS 0046109 e JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS OAB/RS 0078785)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ALTAIR JOSÉ DE VARGAS contra a sentença da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela (ID 8790683), que julgou procedente impugnação ao registro de candidatura proposta e indeferiu o registro do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Barra do Guarita, devido à ausência de quitação eleitoral relativamente às eleições de 2016.

Em suas razões, argumenta ter concorrido, em 2016, ao cargo de vice-prefeito, e salienta que o dever de prestar contas da chapa majoritária é do candidato a prefeito. Aduz não ter aberto conta bancária específica, recebido doações ou efetuado gastos de campanha, de forma que não pode ser responsabilizado. Afirma ter apresentado contas antes do pedido de registro de sua candidatura, processo n. 0600138-14.2020.6.21.0101, em 22.9.2020. Defende que o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 assegura a quitação eleitoral com a apresentação das contas. Requer o provimento do recurso para fins de julgar improcedente a impugnação, deferindo-se seu registro de candidatura.

Aditou o recurso, postulando a juntada do Laudo Técnico Conclusivo da Assessoria Técnica no processo n. 0600138-14-2020.621.0101.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referente ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.

2. Argumento do recorrente no sentido de que não prestou contas, pois concorreu, no pleito de 2016, como vice em chapa majoritária, recaindo o dever de apresentar a contabilidade de campanha ao prefeito, não procede, visto que o regramento para as eleições de 2016 – Resolução TSE n. 23.463/15 – determina que os registros contábeis do prefeito e do respectivo vice são oferecidos conjuntamente, e a ausência de movimentação de recursos não isenta o candidato do dever de prestar contas.

3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu ou até que a situação seja regularizada.

4. A omissão na apresentação das contas de 2016 acarreta a não obtenção de quitação, nos termos da Súmula TSE n. 42, e perdurará até 31.12.2020, final da atual legislatura. Acaso apresentada a contabilidade, viabilizará que o interessado tenha quitação eleitoral a partir da data referida, e desde que, claro, seja homologada a regularização.

5. Desprovimento. Mantido o indeferimento do registro.

Parecer PRE - 9411833.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:37:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
54 REl - 0600208-83.2020.6.21.0019

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Encruzilhada do Sul-RS

NELSON DAVILA (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por NELSON DAVILA, ao argumento central de ocorrência de omissões e erro material. Requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam admitidas as omissões e sanado o vício de erro material, e o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. BUSCA DA REANÁLISE DA PROVA. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra decisão alegadamente omissa e com ocorrência de erro material.

2. Presentes no acórdão os argumentos suficientes para o desfecho do fato, no sentido da ausência de documentos que subsidiassem a filiação partidária no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE, resultando desatendida a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Pretensão de novo julgamento da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 9077283.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:03:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
55 REl - 0600337-61.2020.6.21.0125

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Teutônia-RS

SALETE ZWIRTES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SALETE ZWIRTES contra a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral (ID 8577383), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo partido REPUBLICANOS, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

Em suas razões, afirma que esteve filiada ao MDB até dezembro de 2019, e requereu desfiliação a fim de ingressar no REPUBLICANOS. Aponta integrar a composição do órgão municipal do REPUBLICANOS, não podendo ser prejudicada por erro do partido ou por falhas do sistema da Justiça Eleitoral. Junta documentos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. PRECEDENTES. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. ATENDIDO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa.

3. Apresentada Certidão da Composição – Completa, emitida pela Justiça Eleitoral, referente ao órgão provisório do partido ao qual deseja concorrer ao pleito, emitida no dia 22.10.2020, indicando a assunção da candidata no ofício de “Primeiro Secretário”, com exercício de 05.3.2020 a 31.12.2020, e situação ativa.

4. Caso de reconhecimento do vínculo de filiação partidária, conforme entendimento do Superior Tribunal Eleitoral. Deferido o registro de candidatura.

5. Provimento.

Parecer PRE - 9081333.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:38:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, dar provimento ao recurso,  a fim de deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
56 REl - 0600152-57.2020.6.21.0146

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Liberato Salzano-RS

LAUCIANO PIRES (Adv(s) LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 0065726 e ADRIANA MARCON VICCARI OAB/RS 97791)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença exarada pelo Juízo da 146ª Zona Eleitoral, sediada em Constantina, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LAUCIANO PIRES ao cargo de vereador, em razão de ausência de comprovação de vínculo partidário.

Em suas razões, sustenta ser filiado ao PSB de Liberato Salzano desde o ano de 2017, e apresenta, como provas, ficha de filiação e atas de reuniões partidárias. Requer seja conhecido e provido seu recurso, com seu recebimento no duplo efeito.

Nesta instância, sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO. PREJUDICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. O recurso eleitoral possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, de forma que não há interesse no exame do pleito.

3. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE, guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa.

4. Ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9252033.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:38:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
57 REl - 0600699-79.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Rolante-RS

CLADAIR LEIDENS FERREIRA (Adv(s) MAGALI HELENA FLOCKE HACK OAB/RS 0025123)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLADAIR LEIDENS FERREIRA, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e concedido efeito infringente.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Alegada omissão quanto à análise das provas carreadas em sede recursal. O dever de fundamentação restringe-se ao limite necessário para a causa e, no acórdão embargado, constam os argumentos suficientes para o desfecho do fato.

2. Pretensão de novo julgamento, situação que não se amolda à natureza dos aclaratórios, pois somente cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa.

3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 9416483.pdf
Enviado em 2020-11-16 15:11:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
58 REl - 0600431-55.2020.6.21.0045

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santo Ângelo-RS

CATIA DE FATIMA VIEIRA GARCIA (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 0098885)

<Não Informado>

RELATÓRIO

CÁTIA DE FÁTIMA VIEIRA GARCIA interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Ângelo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer, PCdoB. Na ocasião, verificou-se vínculo com outra agremiação, o MDB.

Em suas razões, sustenta ter havido descuido do MDB, que teria submetido indevidamente seu nome ao controle oficial da Justiça Eleitoral. Traz atas partidárias, declarações, própria e do Presidente Municipal do PCdoB de Santo Ângelo, partido pelo qual pretende concorrer. Afirma ser filiada ao PCdoB desde 2009. Entende que a Justiça Eleitoral vem, ao longo do tempo, relativizando a prova da filiação partidária. Requer o conhecimento e o provimento do partido.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao partido ao qual pretende concorrer ao pleito.

2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE, guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa.

3. Os sistemas oficiais da Justiça Eleitoral registram vínculo com partido diverso. Inviável, nestes autos, modificar o status desta ou daquela filiação, ou qualquer outra relação jurídica. Trata-se de espécie de demanda cuja decisão possui conteúdo declaratório. Ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária pretendida no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95.

4. Desprovimento. Mantido o indeferimento do registro.

 

Parecer PRE - 9416133.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:38:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
59 REl - 0600169-11.2020.6.21.0044

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Itacurubi-RS

JOSE FRANCISCO MACHADO DA SILVA (Adv(s) JULIO CESAR SCHMITT GARCIA OAB/RS 0091182, JOSE NUNES GARCIA OAB/RS 0009780 e JOSE AMELIO UCHA RIBEIRO FILHO OAB/RS 0070077)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO MACHADO DA SILVA, ao argumento central de ocorrência de obscuridade. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitido e sanado o vício.

É o relatório.

 

 

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 9500183.pdf
Enviado em 2020-11-13 10:51:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
60 REl - 0600526-30.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Mato Castelhano-RS

Coligação Juntos para Crescer PTB-PP e Juntos para Crescer 14-PTB / 11-PP (Adv(s) ALEXSANDER PICOLO DA ROSA OAB/RS 0079407)

Unidos por Mato Castelhano 12-PDT / 15-MDB (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, sediada em Passo Fundo, que entendeu procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO, ao entender que à recorrida cabia o exercício de direito de resposta em propaganda eleitoral em rádio.

Em suas razões, a recorrente aduz que há a necessidade de reforma da sentença. Alega mudança de postura do artista criador da música, objeto da demanda. Questiona a conceituação de fato “sabidamente inverídico” adotado pelo juízo de origem. Requer o provimento do recurso.

Após a apresentação do recurso, a representante alegou descumprimento da sentença, o que motivou a aplicação de multa. Contra a decisão, os representados apresentaram embargos de declaração, desacolhidos. Na sequência, a representada pleiteou a reconsideração da decisão do juízo de origem, porquanto teria demonstrado o cumprimento da medida, o que não foi, no entanto, apreciado.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL EM RÁDIO. ART. 57 E 58 DA LEI N. 9.504/97. CONTEÚDO LESIVO. NOTÍCIA DE CONTEÚDO INVERÍDICO. DESINFORMAÇÃO. ART. 9º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação, ao entender cabível o exercício de direito de resposta, em propaganda eleitoral em rádio.

2. A possibilidade de obtenção do direito de resposta está prevista nos art. 57 e 58 da Lei n. 9.504/97. O art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê a obrigação de candidatos, partidos e coligações, checar os fatos antes de veiculá-los.

3. Na hipótese, presença de conteúdo lesivo capaz de justificar direito de resposta à publicação, pois os recorrentes não apenas noticiaram conteúdo inverídico, sem a devida checagem, mas também exerceram juízo depreciativo, ao indicar o ato, autorizado pelo músico, como falta de respeito e de consideração, bem como vinculando a situação com questões da gestão municipal em curso. Disseminação de conteúdo de desinformação. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9931783.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
61 REl - 0600202-29.2020.6.21.0067

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Roca Sales-RS

BRAULIO SADI ROTHER (Adv(s) DANIEL ANGELO PASSAIA OAB/RS 0082474)

AMILTON FONTANA (Adv(s) FRANCK ANDREA LANG OAB/RS 0049803)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BRAULIO SADI ROTHER contra sentença do Juízo Eleitoral da 67ª Zona, sediada em Encantado, que não recebeu a impugnação ao registro de candidatura (AIRC), por ele ofertada, e deferiu o registro de candidatura de AMILTON FONTANA para concorrer ao cargo de prefeito no Município de ROCA SALES.

Sustenta que, mesmo sendo intempestiva a impugnação, devem ser conhecidas de ofício as causas de inelegibilidade ou as ausências de condições de elegibilidade. Invoca jurisprudência. Sustenta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, 3 e 9, da Lei Complementar n. 64/90. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o indeferimento do registro de candidatura de AMILTON FONTANA.

O candidato apresentou contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. CARGO DE PREFEITO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. INCOLUMIDADE PÚBLICA. BEM JURÍDICO NÃO CONTIDO DENTRE AS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LC N. 64/90. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que deferiu registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito. Impugnação não recebida.

2. Controvérsia limitada à questão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03 estar ou não inserido em alguma das hipóteses de inelegibilidade da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. No caso, terminado o cumprimento da pena do recorrente em razão de condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

3. O bem jurídico protegido pela norma incriminadora do delito de porte ilegal de arma de fogo é a incolumidade pública, ausente do rol daqueles crimes que causam inelegibilidades. Nessa linha, precedentes dos tribunais e desta Corte. Uma vez que a norma é restritiva de direitos, não comportando interpretação extensiva, não há como incluir no rol taxativo da letra “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 delitos cujo bem jurídico tutelado não estão ali contidos.

4. Desprovimento.


 


 

Parecer PRE - 9569283.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO.
62 REl - 0600099-65.2020.6.21.0085

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Três Forquilhas-RS

MAIQUI SILVA SOUZA OLIVEIRA (Adv(s) TATIANE SCHVARSTZHAUPT DA SILVA TRINDADE OAB/RS 109446)

JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES RS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7588533) interposto por MAIQUI SILVA SOUZA OLIVEIRA em face da sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres (ID 7588483), que julgou improcedente o pedido de revisão de sua situação no cadastro eleitoral, pois houve continuidade no atendimento para a regularização, mesmo diante da pandemia da Covid-19.

Em suas razões, argumenta que não conseguiu realizar o procedimento de cadastramento biométrico e, como pena, teve o título de eleitor cancelado. Entretanto, refere que não cumpriu tal obrigação porque não pôde ir ao cartório eleitoral devido à pandemia do Covid 19.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 9177333).

É o relatório.

RECURSO. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL. TÍTULO CANCELADO. COVID-19. ATENDIMENTO AO ELEITOR MANTIDO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.616/20. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Inconformidade contra decisão que considerou improcedente o pedido de revisão de situação do recorrente no cadastro eleitoral, visto que, mesmo diante da pandemia de Covid-19, os atendimentos dos Cartórios Eleitorais continuaram de forma on line.

2. Inviável a justificativa do eleitor de que não pôde regularizar sua situação devido à pandemia de Covid-19, a qual teria inviabilizado seu comparecimento em cartório. A Justiça Eleitoral não suspendeu os atendimentos aos eleitores. Os serviços continuaram a ser prestados, contudo, de forma on line, por meio do Sistema "Título Net", nos termos da Resolução TSE n. 23.616/20, a qual define que o procedimento de regularização cadastral será eletrônico e com coleta biométrica dispensada (art. 1º, § 1º), motivo pela qual não se mostra plausível a justificativa de ausência de atendimento presencial em razão da pandemia.

3. Ademais, conforme verificado em certidão, o eleitor está com o título cancelado desde 2013, resultando em um período de mais de 6 (seis) anos para providenciar a regularização do seu cadastro e não o fez.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9177333.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:35:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
63 REl - 0600428-70.2020.6.21.0055

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Riozinho-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RIOZINHO (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 0103787)

ROGERIO ALFREDO FACIO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 82727683) interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de RIOZINHO contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a AIRC e condenou o impugnante por litigância de má-fé, deferindo o pedido de registro de candidatura de ROGERIO ALFREDO FACIO para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de RIOZINHO (ID 8727383).

Em suas razões, alega que tomou conhecimento, inclusive por pessoas próximas ao candidato, de que ele perdera o prazo para se filiar e, por isso, usara do artifício de inserir sua filiação no sistema da Justiça Eleitoral com data retroativa, motivo pelo qual ofereceu a impugnação, a qual não reputa temerária, ainda que tenha sido julgada improcedente. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé ou a redução do valor da multa aplicada.

Com contrarrazões (ID 8727833), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 9077633).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO IMPUGNATÓRIA TEMERÁRIA E INFUNDADA. MULTA. DEFERIDO O REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra decisão de piso que, ao considerar improcedente a impugnação apresentada pelo partido, pois realizada sem qualquer suporte fático, aplicou multa por litigância de má-fé à grei, e, ao fim, deferiu o registro do candidato impugnado.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Como definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

3. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura formulada com base em notícias sobre a filiação extemporânea do impugnado, sem carrear aos autos provas mínimas a corroborar sua tese, ônus que era do impugnante e do qual não se desincumbiu, vindo a protocolar ação temerária e infundada.

4. Manutenção da sentença e do valor definido para a multa, decorrente de condenação por litigância de má-fé, pois adequado diante do grande volume de processos alusivos ao pleito que têm de ser processados e julgados em curto de espaço de tempo.

5. Desprovimento. Mantido o deferimento do registro de candidatura.

 

Parecer PRE - 9077633.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:38:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
64 REl - 0600574-91.2020.6.21.0094

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Frederico Westphalen-RS

Coligação Rumo Novo com a Força do Povo (PT/PSDB/PDT/PL/ (Adv(s) IVALDICO PIAIA OAB/RS 0079557)

Coligação Juntos Faremos Mais (PP/MDB/PTB/PSD) (Adv(s) LEILA FATIMA PEREIRA ARGENTA OAB/RS 0063374 e TATIANA DA SILVA SALDANHA OAB/RS 0104207)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto (ID 9332983) pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO contra sentença proferida pelo Juízo da 094ª Zona Eleitoral (ID 9332723), que julgou improcedente a representação por veiculação de propaganda irregular formulada em face da COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS, por superação do limite de 25% do tempo de propaganda gratuita no rádio com a veiculação de mensagens de apoiadores.

Constou na sentença que julgou improcedente a representação (ID 9332733):

De fato, as duas gravações dos programas eleitorais gratuitos, que aparelharam a exordial, demonstraram que a Coligação representada faz uso de 04minutos e 30 segundos em cada propaganda veiculada em cadeia de rádio. No primeiro programa anexado, aparentemente relativo ao dia 20.10.20, o locutor inicia a apresentação, estendendo-se até o período 00 minutos e 15 segundos, quando, então, verbaliza no programa o Sr. Almar Zanatta (atual Prefeito de Vista Alegre/RS), estendendo-se até o período de 03minutos e 59 segundos, encerrando, após, o locutor nos 31 segundos restantes. No segundo programa anexado, aparentemente relativo ao dia 17.10.20, o locutor inicia a apresentação, estendendo-se até o período de 30 segundos, quando, então, começa a fala do Sr. Almar Zanatta, estendendo-se até 03 minutos e 37 segundos, ato em que se inicia o discurso do Sr. Osmar Terra (Deputado Federal) até o período de 04 minutos e 13 segundos, encerrando-se, então, o programa com o locutor, nos 17 segundos restantes.

[..]

Na hipótese dos autos, como salientei na decisão liminar, "o requerente, apesar de noticiar que um apoiador teria ultrapassado os 25% do tempo do programa na rádio, ao arrepio da legislação eleitoral, não descreveu e tampouco demonstrou que a referida pessoa seria figura com potencialidade de propiciar benefícios eleitorais ao candidato em favor de quem fora utilizar a propaganda eleitoral. O fato de uma pessoa falar no programa de rádio sem ser candidato, por si só, não configura afronta à normatização eleitoral".

Assim, ainda que as pessoas citadas pelo Ministério Público Eleitoral tenham efetivamente comparecido no programa gratuito de rádio e utilizado mais de 25% do tempo do programa para se manifestar, percebe-se não ter havido demonstração de que se trata de "apoiador" para fins legais e tampouco a existência de potencialidade para propiciar benefícios eleitorais à coligação representada.

Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Coligação "Rumo com a Força do Povo" (PT/PSDB/PDT/PL), Município de Vista Alegre/RS, em face da Coligação "Juntos Faremos Mais" (PP/MDB/PTB/PSD).

 

Em suas razões (ID 9333033), a Coligação Rumo Novo com a Força do Povo argumenta que a resolução é clara quanto à participação de apoiadores, ainda mais quando se trata do atual prefeito de Vista Alegre, Almar Zanatta, que busca influenciar o eleitorado para votar em seus candidatos da Coligação Beto/Moa. Assim, a participação do apoiador Almar Zanatta nos programas de horário político com a Coligação Juntos Faremos Mais descumpriu as normas do TSE, desrespeitando o espaço da propaganda eleitoral gratuita, em diversas oportunidades, colocando no ar seus apoiadores e ultrapassando o limite de 25% de tempo definidos pelo normativo.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. IMPROCEDENTE. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 25% DO TEMPO COM A VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE APOIADORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA. ART. 54 DA LEI DAS ELEIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Improcedência de representação por veiculação de propaganda irregular, pois superado o limite de 25% do tempo de propaganda gratuita no rádio com a divulgação de mensagens de apoiadores. Art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Na hipótese, gravações de dois programas eleitorais gratuitos, em rádio, com duração de  04 minutos e 30 segundos cada um, sendo que grande parte do tempo foi destinado a duas figuras políticas – atual prefeito e deputado federal -, com inequívoco propósito de proporcionar benefício eleitoral aos candidatos da coligação recorrida.

3. Embora demonstrada violação ao disposto no art. 54 da Lei das Eleições, não há previsão de multa pelo seu descumprimento. Determinação de que coligação recorrida se abstenha de veicular novas inserções com a participação do prefeito, bem como observe o percentual de 25% do tempo de programa para veicular a participação de apoiadores.

4. Parcial Provimento.

Parecer PRE - 9607433.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:39:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
65 REl - 0600244-68.2020.6.21.0038 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Pardo-RS

PAULO DANIEL FAGUNDES (Adv(s) SONIA MARIA ROSA DA CRUZ OAB/RS 0026671)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 9324733), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por PAULO DANIEL FAGUNDES contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 8759283).

Sustenta o embargante que haveria omissão quanto à análise e o cotejo do presente caso com precedentes do Tribunal Superior. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NA NORMA REGENTE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

2. O tema é bastante simples e está claramente disposto na norma eleitoral. O pedido de regularização das contas serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura. Nesse sentido, o disposto pelo art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (eleições de 2016) e art. 83, inc. I e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (eleições de 2018). Nítida a discordância sobre a aplicação e interpretação da norma, inviável em sede de aclaratórios.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 8417583.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Próxima sessão: seg, 09 nov 2020 às 14:00

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