Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CATUÍPE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DARI DALLA CORTE (Adv(s) Gustavo Barros da Silva Santos)

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ELEIÇÕES 2016. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. DEMONSTRADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Imputação da prática do  crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral. Alegada coação por meio de ameaça de demissão e perseguição profissional para que a vítima e seus familiares votassem em candidato ao cargo de prefeito.

2. Demonstradas de forma suficiente a autoria e materialidade do delito, mediante depoimento pessoal prestado pela vítima, de modo tranquilo, firme e coerente em seu conjunto, detalhando os fatos e como se sucederam; gravação ambiental, cuja autenticidade e validade como meio de prova não foi objeto de questionamento por nenhuma das partes no curso do processo,  registrada em pen-drive, ratificada em ata notarial e aditada em transcrição da policia federal, documento esse inserto nos autos; e prova testemunhal isenta, segura e congruente com a referida captação ambiental. Conjunto probatório apto a conduzir à convicção da necessidade de reforma da sentença para considerar procedente a ação penal.

3. Condenação pela prática do crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento.  Não cabível, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a "grave ameaça" é elementar do tipo penal inscrito no art. 301 do CE e, igualmente, requisito negativo para a substituição. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.

4. Provimento. 

PRR4_REGIAO-MANIFESTACAO-113542-2020.pdf.p7s
Enviado em 2020-11-03 14:14:58 -0300
PRR4_REGIAO-MANIFESTACAO-106782-2020.pdf.p7s
Enviado em 2020-11-03 14:14:58 -0300
2-43-_Catuipe-_CE__art._301-_coacao_para_captar_votos-_provimento.pdf
Enviado em 2020-11-03 14:14:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de condenar DARI DALLA CORTE pela prática do crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral, nos termos do voto do relator.


Voto-vista Des. Abreu Lima
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600144-59.2020.6.21.0056

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Taquari-RS

JOAO BATISTA DA SILVA LOPES (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES em relação ao acórdão (ID 9864333) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral, deferindo seu pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

Sustenta o embargante que, no dispositivo do acórdão embargado, restou consignado seu nome com equívoco, requerendo tão somente a retificação, para que se faça constar o nome JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES (ID 9942083).

É o breve relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO NOME DO CANDIDATO EM ACÓRDÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral, deferindo pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

2. Requerimento para que conste no dispositivo do acórdão embargado o correto nome do candidato. Erro material.

3. Acolhimento.

Parecer PRE - 7696633.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Voto-vista Des. Diefenthäler
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
3 REl - 0600133-70.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Novo Hamburgo-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação do registro de candidatura e deferiu o registro de RODRIGO LORENZINI ZUCCO para concorrer ao cargo de prefeito em Novo Hamburgo/RS.

Em suas razões, o recorrente afirma que o candidato, por exercer a função de delegado de polícia, estava obrigado a desincompatibilizar-se. Argumenta que, mesmo lotado em São Leopoldo, o impugnado realiza atividades policiais em Novo Hamburgo, cidade que também seria atendida pela delegacia especializada titularizada por este, conforme notícias juntadas aos autos. Aduz que o candidato tinha ciência da necessidade de desincompatibilização, tanto que juntou provas de seu afastamento e traça considerações sobre a distinção entre os conceitos de desincompatibilização e licença para concorrer. Requer o recebimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a impugnação do registro de candidatura e indeferido o registro do recorrido.

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja indeferido o registro do candidato.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO DE PREFEITO. DELEGADO DE POLÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CANDIDATURA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL EXERCE A ATIVIDADE. DESNECESSÁRIA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral ao registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito.

2. Preliminar de nulidade processual. As considerações formuladas pelo recorrido em contrarrazões não constituem alegação de questão preliminar que possa ser prejudicial ao julgamento do mérito ou suscitem nulidade, uma vez que estão apenas rebatendo as teses do recorrente e argumentando que este inovou em suas razões recursais, não sendo o caso de questão a ser examinada preliminarmente ao enfrentamento do mérito.

3. A jurisprudência eleitoral está pacificada no sentido da “desnecessidade de desincompatibilização de Servidor Público, Estadual ou Federal, quando este exerce suas funções em município diverso daquele em que pleiteia a candidatura (REspe 124-18/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1o.7.2013)”. A razão da imposição de desincompatibilização de cargos públicos é a tentativa de coibir – ou minimizar a possibilidade de – que os pretensos candidatos se valham da máquina administrativa em benefício próprio, o que ofenderia os princípios fundamentais que regem a administração pública, vulneraria a igualdade de chances entre os participantes da competição eleitoral e afetaria a higidez e a lisura das eleições.

4. Na hipótese, trata-se de delegado de polícia, candidato em município diverso daquele em exerce a atividade. Ainda que eventualmente acabe por realizar operações no município contíguo, em que postula a candidatura, tal situação fática é incapaz de impor obrigações não estritamente constantes do ordenamento jurídico. Relato de atuação policial pretérita do interessado, no município limítrofe, antes do período eleitoral, noticiadas em jornais populares.

5. Ademais, inexiste qualquer evidência da utilização da máquina pública no período que efetivamente compreenderia o de desincompatibilização, motivo pelo qual descabe aprofundar os debates acerca do instituto jurídico em tela.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 8429833.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:08:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Des. Thompson Flores e Abreu Lima. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Voto-vista Des. Thompson Flores.
Dr. JÚLIO CESAR GARCIA JÚNIOR, pelo recorrido Rodrigo Lorenzini Zucco.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
4 REl - 0600113-86.2020.6.21.0008 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Bento Gonçalves-RS

CARLOS ROBERTO POZZA (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO POZZA contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao Relator "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido, e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MENSAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

1. Alegada existência de omissão no acórdão, sob argumento de que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Aduz que a decisão não considerou como válida, conversas de aplicativo, como forma de prova de regularidade da filiação.

2. O embargante entendeu equivocada a valoração da prova, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão deixa claro que a prova é insuficiente e unilateral, pois no aplicativo de mensagens Whatsapp constou apenas uma imagem de uma suposta inserção do nome do embargante em uma lista interna partidária. A imagem, apenas por ter sido veiculada no referido aplicativo, não a transforma em documento bilateral.

3. Inviável o conhecimento dos documentos apresentados conjuntamente aos embargos.

4. Rejeição

Parecer PRE - 7845183.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:06:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. WILSON ESTIVALETE, somente preferência.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
5 REl - 0600109-49.2020.6.21.0008 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Bento Gonçalves-RS

WILSON GUERRA ESTIVALETE (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON GUERRA ESTIVALETE contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em desfavor da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao Relator "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.

 

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MENSAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

1. Alegada existência de omissão no acórdão, sob argumento de que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Aduz que a decisão não considerou como válida conversas de aplicativo, como forma de prova de regularidade da filiação.

2. O embargante entendeu equivocada a valoração da prova, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão deixa claro que a prova é insuficiente e unilateral, pois no aplicativo de mensagens Whatsapp constou apenas uma imagem de uma suposta inserção do nome do embargante em uma lista interna partidária. A imagem, apenas por ter sido veiculada no referido aplicativo, não a transforma em documento bilateral.

3. Inviável o conhecimento dos documentos apresentados conjuntamente aos embargos.

4. Rejeição

Parecer PRE - 7919033.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. WILSON ESTIVALETE, somente preferência.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
6 REl - 0600108-33.2020.6.21.0083

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Sarandi-RS

COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PP/PL) (Adv(s) MAURILIA REBONATTO OAB/RS 0098086, GISELI DE VARGAS OAB/RS 0086661, MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 0105892, TATIANE RAQUEL ZANETTI OAB/RS 0101174 e DIONE MARIA GREGIANIN OAB/RS 0068279) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SARANDI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098 e DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais (ID 8421033 e 8421133) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PP e PL) contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que julgou os embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA e deferiu o pedido de registro da agremiação – DRAP - vereador, no Município de Sarandi.

Em suas razões, a Coligação SARANDI ACIMA DE TUDO (PP e PL) sustentou que o recorrido, mesmo notificado para sanar a irregularidade na primeira instância, não regularizou o problema, vindo, no âmbito dos embargos de declaração, juntar documentação que altera todo o DRAP, o que seria inadmissível. Ao fim, requer a reforma da sentença, com o indeferimento dos registros de candidatura dos vereadores do PDT de Sarandi.

O Ministério Público Eleitoral apontou que o partido, apesar de intimado na fase ordinária para o cumprimento do requisito de legitimidade do subscritor do DRAP para representá-lo, só o fez em embargos de declaração, não podendo tal procedimento ser permitido quando a própria Resolução TSE n. 23.609/19 já prevê prazo para sanar irregularidades.

Houve contrarrazões (ID 8421383), e o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9076383).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO. DRAP. SANADA A IRREGULARIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO. RETIFICAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DO DRAP. DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou embargos de declaração e deferiu o pedido de registro da agremiação – DRAP – vereador.

2. Matéria recursal adstrita a examinar o momento e a forma como o recorrido sanou a irregularidade de ausência, no pedido de registro, de assinatura do presidente de órgão partidário ou de delegado registrado no SGIP, nos termos do art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Entendimento deste Tribunal que, no processo de registro de candidaturas, a preclusão dos atos e das oportunidades de juntar documentos ao processo encontra certa flexibilidade. Possibilidade do conhecimento de documentação na fase recursal.

4. Uma vez que retificado o requisito formal, via pedido de alteração do subscritor no sistema CAND, resta sanado o vício do pedido inicial, ainda que indevidamente utilizado o recurso de embargos de declaração para este fim. Todavia, como o documento novo poderia ser juntado inclusive com mera petição nos autos, relativiza-se a forma em prol do direito material. Requisito para o deferimento do DRAP preenchido.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9076383.pdf
Enviado em 2020-11-03 10:37:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. LIEVERSON LUIZ PERIN, somente preferência.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
7 REl - 0600218-67.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE ROSÁRIO DO SUL/RS (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, JAIR RODRIGUES MENDES OAB/RS 0070738, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7617483) interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Rosário do Sul contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral, sediada no mesmo município (ID 7617283), que indeferiu o seu requerimento de registro para concorrer ao pleito proporcional de 2020, em virtude de o correspondente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ter sido apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nas razões recursais, o RECORRENTE aduziu ter enfrentado problemas técnicos, associados à instabilidade do Sistema de Registro de Candidatura (CANDEx), para inserir, gravar e transmitir os dados relativos ao formulário DRAP, contendo o pedido de registro de seus candidatos ao cargo de vereador. Após reportar as dificuldades e receber orientações do servidor responsável, o Magistrado da 39ª Zona Eleitoral autorizou a abertura das dependências da serventia cartorária no dia 26.9.2020, após o horário de encerramento do expediente, para que fosse recebido e transmitido o requerimento, o que efetivamente ocorreu às 20h47min.

Argumentou, nessa linha, que a autorização judicial de recebimento e transmissão dos dados “(…) supriu, tacitamente, a possibilidade de apresentação do DRAP no tríduo após a intimação do representante partidário para fazê-lo”, prevista no art. 29, § 3º, da Resolução do TSE n. 23.609/19, concluindo que a intempestividade da apresentação do requerimento somente se verifica após o escoamento desse prazo, e não daquele fixado no art. 9º, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.624/20, citando, em reforço à sua tese, dentre outros precedentes, o REsp n. 59-12, de relatoria da Ministra LUCIANA LÓSSIO.

Com relação ao preenchimento da quota de gênero, disse ter informado, tempestivamente, ao Juízo de primeiro grau, a escolha da candidatura de Joselaine de Souza pela sua comissão executiva, consoante delegação recebida da convenção partidária, acostando, na oportunidade, cópia da respectiva ata, instruindo o recurso com reprodução do requerimento de registro da mencionada candidata, com o intuito de comprovar a sua inserção no Sistema CANDex e, com isso, o ajuste dos quantitativos das suas candidaturas masculinas e femininas aos percentuais de 68,42% e 31,58%, respectivamente.

Ao final, requereu a reforma da sentença, com o deferimento de sua inscrição para a disputa eleitoral do corrente ano, pugnando pelo reconhecimento do seu interesse no registro dos seus candidatos e da sua diligência processual ao buscar atender aos comandos judiciais ao longo da instrução do processo.

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devido à intempestividade da entrega do DRAP à Justiça Eleitoral e ao desrespeito à quota de gênero, em ofensa ao art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 7966033).

É o relatório.

RECURSO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INOBSERVÂNCIA DE COTAS DE GÊNERO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECEPÇÃO DA MÍDIA E TRANSMISSÃO DO DRAP REALIZADOS APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO. ABERTURA DO CARTÓRIO APÓS HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA GERADA PELO PODER PÚBLICO. PRIMADO DA BOA-FÉ. COTA DE GÊNERO. INCLUSÃO DE CANDIDATA FEMININA. IRREGULARIDADES SUPERADAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu o requerimento de registro para concorrer ao pleito proporcional de 2020, em virtude do DRAP ter sido apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, em descumprimento às disposições do art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e do art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Possibilidade de conhecimento de documentação trazida com o recurso, ainda que oportunizada previamente a sua juntada, com respaldo na interpretação ampliativa conferida ao enunciado da Súmula n. 3 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais consentânea às particularidades do processo de registro de candidatura (RO n. 060057426, Relator Ministro Edson Fachin, Publicação na sessão de 27.11.2018).

3. O art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20, que ajustou, em atenção à EC n. 107/20, os marcos temporais concernentes à entrega dos pedidos de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, definiu que a apresentação do DRAP e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) à Justiça Eleitoral deveria ser feita por meio de transmissão pela internet até as 8 h do dia 26.9.2020, ou, alternativamente, em meio físico, mediante a entrega da mídia respectiva ao juízo competente, até as 19 h do dia 26.9.2020.

4. Na hipótese, a apresentação do DRAP à Justiça Eleitoral envolveu circunstâncias fáticas peculiares, demandando tratamento que assegure a efetividade e a adequação da prestação jurisdicional, com vistas a garantir o exercício da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental de índole constitucional, em maior amplitude possível a todas as partes atingidas pelo julgamento da lide. Independentemente da definição da causa que levou ao desatendimento dos prazos, foi autorizado pelo juiz eleitoral a reabertura do cartório eleitoral quando já encerrado o expediente forense, para que o servidor designado recepcionasse a mídia e transmitisse eletronicamente os dados relativos ao DRAP, ato que se efetivou às 20h47min. No mesmo dia, entregue em mídia eletrônica o DRAP relativo ao pedido de registro dos seus candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, o qual foi transmitido às 20h48min. O ato autorizativo emanado do magistrado da zona eleitoral gerou uma expectativa legítima quanto à tempestividade da entrega, a qual não pode ser desconsiderada pelo órgão julgador, na medida em que possui indiscutível relevância jurídica no plano do exercício dos direitos de cidadania.

5. A proteção de expectativas legítimas, geradas em particular por atos do próprio Poder Público, decorre da obrigação estatal de agir conforme os ditames do primado da boa-fé, constituindo, por assim dizer, um imperativo do Estado Democrático de Direito, ao qual os princípios da segurança jurídica e da confiança se tornam especialmente essenciais e indispensáveis quando as expectativas suscitadas são motivadas por comportamentos objetivos do Estado, dos quais se denota a aparente existência de direitos que, em verdade, não existem, mas, nem por isso, ficam à margem da tutela jurisdicional, como ensinam os estudos concernentes à Teoria da Aparência (TSE, PET n. 5904620156000000/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE de 26.9.2016, pp. 34-36).

6. Embora não observados os prazos fixados no art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20, superada a irregularidade atinente à intempestividade da apresentação do DRAP à Justiça Eleitoral. Demonstrado em sede recursal o requerimento de registro de seis candidaturas femininas, integralizando 31,58% dos 19 candidatos registrados pela agremiação, restando, por consequência, atendida a norma disposta no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

7. Superadas as falhas e oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o processo encontra-se maduro para o julgamento de mérito por este Tribunal, tornando cabível e recomendável, diante da exiguidade dos prazos que devem ser obedecidos no período eleitoral, que se dispense o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial, com base no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Deferido o registro.

8. Provimento.

Parecer PRE - 7966033.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:07:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro para disputar o pleito proporcional de 2020. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa. DRA. PATRÍCIA BAZOTTI ALBA, pelo recorrente MDB de Rosário do Sul/RS
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
8 REl - 0600216-97.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rosário do Sul-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE ROSÁRIO DO SUL/RS (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, JAIR RODRIGUES MENDES OAB/RS 0070738, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de ROSÁRIO DO SUL interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7776233), que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação recorrente, relativo ao pedido de registro dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Rosário do Sul, em razão da sua intempestividade, pois apresentado após as 19h do dia 26.9.2020, em desacordo com o prescrito no art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20.

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.

Em suas razões, o recorrente alega que a extemporaneidade de apresentação do DRAP ocorreu pela impossibilidade/dificuldade de acesso ao sistema CANDEX. Colaciona prints de mensagens trocadas, via WhatsApp, com servidor do cartório eleitoral. Justifica que o atraso se deu porque “todas as vezes que o sistema travava requerendo atualização, todas as informações teriam que ser iniciadas, vez que não eram concluídas e por consequência não eram gravadas”. Refere que, ao ser informado dos problemas enfrentados com o sistema CANDEX, o magistrado de primeiro grau autorizou a abertura das dependências do cartório eleitoral (cujo expediente já estava encerrado), possibilitando, com isso, o recebimento do pedido. Sustenta que “tal fato induziu os candidatos ao erro (…) vez que retirou dos mesmos a possibilidade de apresentação de RRC Individual, fazendo-os julgar estarem regulares os pedidos”. Invoca, nesse sentido, a previsão do § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19. Em reforço, cita jurisprudência do TSE. Por fim, requer o provimento do recurso para que o DRAP seja deferido.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, no sentido de que seja afastada a intempestividade e o processo seja remetido ao primeiro grau para a análise dos demais requisitos do DRAP.

É o relatório.

RECURSO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SUPERADA A INTEMPESTIVIDADE. DRAP ENTREGUE ANTES DO PRAZO DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, relativo ao pedido de registro dos candidatos aos cargos de prefeito e vice, em razão da intempestividade, pois apresentado após as 19h do dia 26.9.2020, em desacordo com o prescrito no art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020.

2. Pacífico o entendimento do TSE no sentido da admissibilidade, nos processos de registro de candidatura, da apresentação de documentos enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade para suprir a omissão.

3. Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, se a agremiação, diante da intempestividade, não tivesse apresentado o DRAP, os candidatos a prefeito e vice poderiam, ainda assim, protocolar Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). E, nesse caso, a entrega do DRAP poderia se dar em momento posterior, após intimação da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19. Correto o raciocínio no sentido de que “não se pode punir o partido pela tentativa de apresentação do DRAP dentro do prazo, quando lhe seria facultado fazê-lo em momento posterior caso adotasse uma postura mais desidiosa, simplesmente deixando de apresentá-lo”.

4. Superadas a intempestividade e oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o processo encontra-se maduro para o julgamento de mérito por este Tribunal, tornando cabível e recomendável, diante da exiguidade dos prazos que devem ser obedecidos no período eleitoral, que se dispense o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial, com base no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. Provimento. Deferido o registro.

Parecer PRE - 8379833.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:08:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro para disputar o pleito majoritário de 2020. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa. DRA. PATRÍCIA BAZOTTI ALBA, pelo recorrente MDB de Rosário do Sul/RS
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
9 REl - 0600217-82.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rosário do Sul-RS

JAIR RODRIGUES MENDES (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672 e WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE ROSÁRIO DO SUL/RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

JAIR RODRIGUES MENDES interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, pelo MDB, no Município de Rosário do Sul, exclusivamente devido ao indeferimento do DRAP do partido nos autos n. 0600216-97.2020.6.21.0039.

Em suas razões, o recorrente alega a tempestividade e a regularidade do DRAP apresentado pelo MDB e requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, “preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente. Subsidiariamente, caso seja conhecido, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600216-97.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019.”

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. MAJORITÁRIA. DRAP NEGADO. PROVIDO O RECURSO DA AGREMIAÇÃO. AUTORIZADO DRAP DO PARTIDO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, exclusivamente devido ao indeferimento do DRAP do partido.

2. Considerando que esta Corte deu provimento ao recurso da agremiação naquele feito, autorizando o referido DRAP, impõe-se o provimento do apelo, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente.

3. Provimento.

Parecer PRE - 8380683.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:08:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa. DRA. PATRÍCIA BAZOTTI ALBA, pelo recorrente Jair Rodrigues Mendes.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
10 REl - 0600236-88.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rosário do Sul-RS

ANDREA FLORES IRION RIBEIRO (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672)

<Não Informado>

RELATÓRIO

ANDREA FLORES IRION RIBEIRO interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeita, pelo MDB, no Município de Rosário do Sul, exclusivamente devido ao indeferimento do DRAP do partido nos autos n. 0600216-97.2020.6.21.0039.

Em suas razões, a recorrente alega a tempestividade e a regularidade do DRAP apresentado pelo MDB e requer o deferimento do registro de sua candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, “preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente. Subsidiariamente, caso seja conhecido, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600216-97.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019".

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. MAJORITÁRIA. DRAP NEGADO. PROVIDO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. AUTORIZADO DRAP DO PARTIDO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, exclusivamente devido ao indeferimento do DRAP do partido.

2. Considerando que esta Corte deu provimento ao recurso da agremiação naquele feito, autorizando o referido DRAP, impõe-se o provimento do apelo, a fim de deferir o registro de candidatura da recorrente.

3. Provimento.

Parecer PRE - 8255883.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:08:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa. DRA. PATRÍCIA BAZOTTI ALBA, pelo recorrente Andrea Flores Irion Ribeiro.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
11 REl - 0600035-57.2020.6.21.0149

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Igrejinha-RS

PMDB - Diretorio (Adv(s) RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972)

#-JUNTOS FIZEMOS HISTÓRIA, JUNTOS FAREMOS DE NOVO 11-PP / 12-PDT / 25-DEM / 40-PSB / 17-PSL / 55-PSD / 23-CIDADANIA / 45-PSDB (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral, Igrejinha/RS, que, após ter julgado extinta sem resolução do mérito a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, por ilegitimidade ativa (ID 8563283), visto que ajuizada isoladamente por partido político coligado, o que é vedado pela legislação, deferiu o pedido de registro (DRAP) da Coligação “JUNTOS FIZEMOS HISTÓRIA, JUNTOS FAREMOS DE NOVO (PP, PDT, DEM, PSB, PSL, PSD, CIDADANIA, PSB), para o pleito majoritário, no Município de Igrejinha.

Conforme narrado no parecer ministerial:

“O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Igrejinha/RS, em suas razões recursais, afirma que foi induzido a erro, pois no Edital de Publicação do DJE/TRE-RS consta na publicação o termo “registro de candidatura”, quando na verdade trata-se do DRAP. Salienta, contudo, que tal fato não importa em vício insanável, uma vez que todos os RCANDs correlatos ao presente DRAP estão apensados, bastando a certificação e remessa do arquivo para o processo específico de Leandro Horlle, candidato objeto da impugnação. Aponta, por outro lado, que o juízo a quo, ao verificar a ilegitimidade ativa do impugnante, deveria ter-lhe concedido prazo para a emenda à inicial, de modo a sanar o referido vício processual, mediante a aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC. Aduz que a omissão do juízo não causou somente prejuízo à parte impugnante, mas também a sociedade, ao decidir pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ao invés de receber a peça processual como Notícia de Inelegibilidade ou até mesmo reconhecer de ofício a causa de inelegibilidade, respeitando o contraditório e a ampla defesa, nos termos da súmula 45 do TSE. Diante disso, postula o conhecimento e o provimento do presente Recurso, para cassar as decisões proferidas na origem, bem como a decisão proferida no RCAND n.º 0600069-32.2020.6.21.0149 (tendo em vista que vinculada ao presente feito), reconhecendo a nulidade das mesmas, para determinar a exportação dos arquivos juntados ao DRAP para o RCAND dos recorridos, com o consequente deferimento de prazo para o Impugnante/Recorrente promover a emenda da inicial e/ou sanar o vício que impede o julgamento do mérito, na forma do art. 321 do CPC. Alternativamente, na pior das hipóteses, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja cassada as decisões na origem, bem como a decisão proferida no RCAND n.º 0600069-32.2020.6.21.0149 (tendo em vista que vinculada ao presente feito), reconhecendo-se sua nulidade, para determinar a exportação dos arquivos juntados ao DRAP para o RCAND dos recorridos, bem como para determinar o recebimento da presente AIRC como Notícia de Inelegibilidade e/ou até mesmo para reconhecer de ofício a causa de inelegibilidade, respeitando o contraditório e a ampla defesa, nos termos da súmula 45 do TSE.”

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que “seja determinada a remessa da presente impugnação ao RRC do candidato Leandro Marciano Horlle (RRC nº 0600069-32.2020.6.21.0149), de modo a que sejam averiguadas as causas de inelegibilidade nela noticiadas, tanto pelo juízo quanto pelo Ministério Público Eleitoral”.

É o relatório.

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGISTRO DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). IRREGULARIDADES APONTADAS REFERENTE A CANDIDATO. PREFEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO ATUANDO ISOLADAMENTE. INELEGIBILIDADE NOTICIADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. ART. 40, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. SÚMULA TSE N. 45. REMESSA DA IMPUGNAÇÃO. OBJETO DE APRECIAÇÃO NO RRC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso em face da sentença que, após ter julgado extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura por ilegitimidade ativa, visto que ajuizada isoladamente por partido político coligado, deferiu o pedido de registro (DRAP) da Coligação.

2. Argumentos apresentados na AIRC tratam exclusivamente de supostas irregularidades cometidas pelo candidato a prefeito, em ação de registro de candidatura de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, onde são analisados os requisitos para habilitação do órgão partidário ou da coligação nas eleições, e não o registro do candidato a prefeito da coligação.

3. Conforme o entendimento consolidado pelo E. TSE na Súmula n. 45: “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardado o contraditório e ampla defesa.”

4. Nos termos do disposto no art. 40, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, as causas de inelegibilidade de candidato devem ser objeto de apreciação no âmbito do registro de candidatura (RRC), e não no DRAP.

5. Parcial provimento do recurso, apenas para que seja determinada a remessa da presente impugnação ao RRC do candidato, para averiguação das causas de inelegibilidade noticiadas, tanto pelo Juízo quanto pelo Ministério Público Eleitoral.

Parecer PRE - 9042533.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:07:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso,  apenas para que seja determinada a remessa da presente impugnação ao RRC do candidato Leandro Marciano Horlle, de modo a serem averiguadas as causas de inelegibilidade nela noticiadas, tanto pelo Juízo quanto pelo Ministério Público Eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. VANIR DE MATTOS, pelo recorrido Coligação "Juntos fizemos história, juntos faremos de novo" (PP/PDT/DEM/PSB/PSL/PSD/CIDADANIA/PSDB).
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
12 REl - 0600302-81.2020.6.21.0067

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Encantado-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PP-MDB) (Adv(s) WAGNER VIDAL OAB/RS 0068226, MARCIO ARCARI OAB/RS 0050801, EVERALDO CARDOSO DA SILVA OAB/RS 0043108, GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 0084713 e JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 0062856)

ADROALDO CONZATTI (Adv(s) ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0085529, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 0095293, VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 61582 e VICTOR NEGRINI GOLDANI OAB/SC 0052935)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PROGRESSISTAS E MDB) contra sentença do Juízo da 067ª Zona de Eleitoral (ID 8251783), que julgou improcedente ação de impugnação manejada e deferiu o pedido de registro de candidatura de ADROALDO CONZATT, para concorrer, na eleição municipal de 2020, ao cargo de prefeito de Encantado, entendendo não incidente à espécie a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a ação por improbidade administrativa proposta contra o recorrido não se encontra no âmbito do STF, no qual pende de julgamento de embargos de declaração, os quais considera meramente protelatórios. Alega que ocorreu o trânsito em julgado material, uma vez que o ora recorrido se utiliza de recursos protelatórios e abuso do direito de recorrer naquela ação. Assevera que a sentença que deferiu o registro de candidatura desprezou o dever da Justiça Eleitoral de observar os princípios da moralidade e probidade para o exercício do cargo público, frustrando o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura.

Em contrarrazões, o recorrido afirma que a condenação que lhe impôs a suspensão dos direitos políticos não transitou em julgado. Refere que a inelegibilidade sob análise reclama requisitos cumulativos. Alega que a matéria já foi examinada pelo Tribunal por ocasião do registro de candidatura nas Eleições 2016.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO DE PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “L”, DA LC N. 64/90. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEVE SER APRECIADA PELO PRÓPRIO JUÍZO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE REQUISITOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação manejada e deferiu pedido de registro de candidatura para concorrer, na eleição municipal de 2020, ao cargo de prefeito, entendendo não incidente à espécie a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

2. Demonstrado que não houve o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos da Ação Civil Pública n. 044/1.02.0005746-9 (Apelação Cível n. 70017630120; REsp n. 1274069; ARE n. 835.960), pois pendente de apreciação embargos de declaração pelo STF. Portanto, inviável se considerar os efeitos da condenação à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 anos imposta naquele processo, uma vez que, na linha do entendimento consolidado do TSE, "a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e de acordo como os arts. 15, IV, e 37, § 4º, da Constituição da República" (TSE - Recurso Ordinário n. 181952, Acórdão de 17.12.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data: 04.02.2016, p. 126).

3. Eventual natureza protelatória dos embargos declaratórios deve ser apreciada pelo próprio juízo da demanda, na hipótese, o Egrégio STF, e não antecipadamente por esta Justiça Eleitoral. A jurisprudência é remansosa no sentido de que não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer o trânsito em julgado de decisão ainda pendente de análise recursal por outro órgão jurisdicional. Assim, não há de se falar em "trânsito em julgado material" daquele decreto condenatório a ser reconhecido em sede de registro de candidaturas pela Justiça Eleitoral.

4. A causa de inelegibilidade em tela está positivada no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Embora haja relevantes e autorizadas lições doutrinárias no sentido de que a melhor interpretação a ser dada à norma seria pela não cumulatividade dos requisitos, ou seja, compreendendo-se como exigidos a lesão ao patrimônio público “ou” o enriquecimento ilícito, não é o entendimento agasalhado pela jurisprudência do TSE. Com efeito, a respeito do tema, o TSE definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito, conforme a literalidade da norma, sendo que tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

5. Não havendo trânsito em julgado da condenação à suspensão de direitos políticos e não preenchidos todos os requisitos reclamados à incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, cumpre o deferimento do registro de candidatura.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 8592483.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. GUILHERME BARCELOS, pelo recorrente Adroaldo Conzatti.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
13 REl - 0600138-13.2020.6.21.0069

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Cacequi-RS

FLAVIO GILBERTO DORNELES MACHADO (Adv(s) ROMULO MATHEUS DOS ANJOS TRINDADE OAB/RS 114174)

PMDB - DIRETORIO MUNICIPAL DE CACEQUI/RS (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371), PARTIDO SOCIAL LIBERAL - CACEQUI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371), PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MEU PARTIDO É CACEQUI 17-PSL / 15-MDB (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7742033) interposto por FLAVIO GILBERTO DORNELES MACHADO contra decisão (ID 7741733) do Juízo da 69ª Zona Eleitoral de São Vicente do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de prefeito pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), no Município de Cacequi, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a administração pública.

O recorrente sustenta que sofreu condenação em segunda instância, porém, sem trânsito em julgado, cabendo recursos que poderão modificar esta situação. Aduz que tramita recurso de Agravo de Instrumento ao Recurso Especial, informado no presente processo para que seja o mesmo admitido e apreciado. Argumenta que a possibilidade de modificação é real e possível, considerando que foi impetrado Habeas Corpus com pedido liminar para trancamento da ação penal por falta de justa causa e consequente inépcia da inicial, protocolado no STJ, cuja distribuição se comprova. Defende que, frente à ausência de trânsito e frente à possível reversão da condenação, não deve incidir a causa de inelegibilidade. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.

Houve contrarrazões pela Coligação MDB de CACEQUI (ID 7742333) e pela PROMOTORIA ELEITORAL (ID 7742383).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8216383).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LC N. 64/90. SÚMULA N. 61 DO TSE. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a administração pública.

2. Condenação pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (crime contra a administração pública) e posterior confirmação da sentença penal condenatória pelo TJRS. Circunstância que atrai a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, sendo desnecessário o trânsito em julgado para o início da restrição. Matéria que não exige maior digressão, pois se encontra sumulada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3. Desprovimento. Registro indeferido.

Parecer PRE - 8946083.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:08:09 -0300
Parecer PRE - 8216383.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:08:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. ROBSON LUIS ZINN, pelos recorridos PMDB e PSL
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
14 REl - 0600052-78.2020.6.21.0154

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Estrela Velha-RS

PP - Diretorio (Adv(s) RAFAELA ARAUJO OAB/RS 0099218), PDT - Diretorio (Adv(s) RAFAELA ARAUJO OAB/RS 0099218) e PTB - ESTRELA VELHA (Adv(s) RAFAELA ARAUJO OAB/RS 0099218)

JACKSON RAFAEL RAVANELLO (Adv(s) JOAO FELIPE LEHMEN OAB/RS 0085058, WILLIAN SANTOS SIQUEIRA OAB/RS 114356 e DAIANE SUSIN OAB/RS 98876) e PMDB - Diretorio

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8071433) interposto contra a sentença do Juízo da 154ª Zona Eleitoral de Arroio do Tigre/RS, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela Coligação Vale a Pena Ver de Novo e deferiu o pedido de registro de candidatura de JACKSON RAFAEL RAVANELLO ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não lhe era exigível o afastamento qualificado de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, pois sua atividade-fim não tem relação com o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos (ID 8071233).

Em suas razões, a recorrente sustenta que o cargo público ocupado pelo Sr. Jackson Rafael Ravanello, de Fiscal Sanitarista, tem competência para efetuar inspeções, emitir notificações, aplicar multas, sanções e infrações, o que envolve o exercício do poder de polícia em âmbito municipal e está intrinsecamente relacionado ao exercício de atividade tributária, motivo pelo qual se impõe o prazo de afastamento do cargo de 6 (seis) meses antes da realização do pleito, por força do art. 1º, inc. II, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90. Anexa ao recurso cópia de termos de fiscalização efetuada pelo recorrido. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade por descumprimento do prazo de desincompatibilização.

Oferecidas contrarrazões (ID 8071733), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, embora em seu conteúdo fique claro que a manifestação, em verdade, é pelo provimento do recurso (ID 8493783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPROCEDENTE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL SANITÁRIO. PRAZO DE TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO NO PRAZO LEGAL. VEDADA ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. ATUAÇÃO ESTATAL DISTINTA. DESPROVIMENTO.

1.Recurso contra a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não lhe era exigível o afastamento qualificado de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, pois sua atividade-fim não tem relação com o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos.

2. Entendimento desta Corte no sentido de viabilizar a juntada de documentos em sede de recurso.

3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90 decorre do poder inerente ao ato de fiscalização e arrecadação de tributos. Na hipótese, resta claro que as notificações fiscais eventualmente emitidas pelo candidato, ainda que envolvendo o exercício do poder de polícia sanitária e ambiental, são despidas de vinculação com a atividade tributária.

4. Entendimento do TSE no sentido de que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014). Dessa forma, não se pode impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva, na tentativa de aproximar os poderes fiscalizatórios e cominatórios da polícia administrativa municipal e o interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, eis que campos e escopos de atuação estatal distintos. Atendido o prazo de afastamento nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, exigido dos servidores públicos em geral.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8493783.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:06:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. JOÃO FELIPE LEHMEN, pelo recorrido Jackson Rafael Ravanello.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
15 REl - 0600125-10.2020.6.21.0038

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rio Pardo-RS

VALDIR TEIXEIRA DA SILVA (Adv(s) DANIEL REGIS LIMA GOULART OAB/RS 0038779)

EDIVILSON MEURER BRUM (Adv(s) SONIA MARIA ROSA DA CRUZ OAB/RS 0026671 e VILTON FRAGA DA SILVA OAB/RS 0027605)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7447983) interposto por VALDIR TEIXEIRA DA SILVA contra decisão do Juízo Eleitoral da 38ª Zona – Rio Pardo (ID 7447483) que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura por ele promovida em face de EDIVILSON MEURER BRUM, em que se alegava a suspensão dos direitos políticos do recorrido em decorrência de condenação por improbidade administrativa e, em consequência, deferiu o registro da candidatura do impugnado para disputar o cargo de prefeito daquele Município.

A magistrada de primeiro grau consignou, em sentença, que “a condenação ainda pendente de confirmação judicial imposta ao impugnado NÃO diz respeito a ato de improbidade administrativa que causou prejuízos ao Erário e enriquecimento ilícito, conforme inclusive, consta da fundamentação da sentença mantida, ao menos por ora, em grau de recurso”.

Nas razões recursais, o recorrente alegou que a sentença condenatória contra o recorrido, por improbidade administrativa, “não foi modificada, e nem foi suspensa por alguma determinação judicial, eis que os recursos apresentados não foram revestidos do efeito suspensivo”, razão pela qual, na sua ótica, a suspensão dos direitos políticos do requerido deve ser imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 7599783).

É o relatório.

 

RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura para prefeito. Alegada suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação por improbidade administrativa.

2. Rejeitada a preliminar de intempestividade. Considerada a data da conclusão, 07 de outubro, o termo final do tríduo para o juiz prolatar a sentença se deu 10 de outubro, iniciando-se nessa data a contagem do prazo de três dias para a interposição de recurso.

3. O ato de improbidade administrativa que ensejou a condenação não importou em lesão ao erário, consoante se observa da sentença condenatória, a qual, em relação ao recorrido, não foi reformada pelas instâncias superiores. O art. 20 da Lei n. 8.429/92 dispõe que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Requisito objetivo, não contemplando espaço para discussão acerca da natureza dos recursos, se protelatória ou não.

4. Pendente de trânsito em julgado a condenação por improbidade administrativa e presentes as demais condições de elegibilidade, mantido o deferimento do registro de candidatura.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 7599783.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:07:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de intempestividade e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. VILTON FRAGA DA SILVA, pelo recorrido Edvilson Meurer Brum.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
16 REl - 0600268-47.2020.6.21.0022

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Guaporé-RS

JULIO CESAR DE ASSIS (Adv(s) MATHEUS RUDOLF MANN OAB/RS 108681)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 8356183) interposto por JULIO CESAR DE ASSIS contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em Guaporé, em virtude da ausência de sua filiação partidária, condição de elegibilidade. (ID 8355833).

Em suas razões, o recorrente alega que está filiado desde 10.11.2012 ao Partido dos Trabalhadores. Sustenta que há prova da inserção de seu nome no registro interno do partido, sistema de filiados -Sisfil. Acredita que não é de sua responsabilidade a inscrição de seu nome no sistema (FILIAWEB), sendo responsabilidade do partido político. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8548033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. JUNTADA DE DOCUMENTO COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Esta Corte, na linha jurisprudencial do TSE, firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas.

3. O art. 9º da Lei 9.504/97 determina que o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito, o que não restou demonstrado. Apresentação de comprovante de filiação, extraído do sistema eletrônico da agremiação, dotado de caráter unilateral, destituído de fé pública, insuficiente para evidenciar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8548033.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:04:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

MATHEUS RUDOLF MANN, pelo recorrente Julio Cesar de Assis.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - H...
17 REl - 0600261-17.2020.6.21.0164

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Pelotas-RS

COLIGAÇÃO VAMOS FRENTE PELOTAS (PSDB-PTB-PSD-PSL-PL-DC-REPUBLICANOS - SOLIDARIEDADE (Adv(s) VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 0097159 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS (AVANTE, PTC, PV, CIDADANIA, PSC, PROS, PP) (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS (ID 8476633) e pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS (ID 8476783), adversárias no pleito ao cargo majoritário de 2020 no Município de Pelotas, contra a decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral.

A decisão (ID 8476283) julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS, de maneira que (1) declarou irregular a propaganda elaborada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS; (2) aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a cada uma das três formas de propaganda entendidas como desobedientes ao art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, e (3) determinou à representada que, em vinte e quatro horas a partir do trânsito em julgado, reelabore a propaganda eleitoral apresentada no horário gratuito, disposta em adesivos e postada nas redes sociais.

Nas razões de recurso, a COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS entende que, reconhecida a irregularidade na propaganda e aplicada a multa, impunha-se também a ordem de retirada de circulação e de veiculação da propaganda. Aduz que o juízo recorrido criou uma figura híbrida, semelhante a efeito suspensivo que “não tem lugar na legislação eleitoral, especialmente frente a celeridade que o período eleitoral”. Requer o conhecimento, para (1) a concessão de medida antecipatória, com ordem de circulação e de veiculação da propaganda irregular, e (2) o provimento do recurso, para que se determine a imediata retirada da propaganda irregular.

Por seu turno, o recurso da COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS traz argumentos pela inocorrência de descumprimento da lei, ao entender que a conclusão do juízo levou em conta somente a área ocupada pelos nomes dos candidatos, em método equivocado apresentado pela representante. Traz considerações sobre a proporcionalidade e apresenta a forma de medição que entende como correta. Aduz que o destaque ao candidato a vice-prefeito atende ao espírito da legislação. Informa que, a partir da intimação da sentença, passou a produzir material de campanha conforme descrito na decisão de primeiro grau. Requer o provimento do apelo, para o afastamento das multas, a conversão em advertência ou, ainda, a redução dos valores.

Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos. 

Houve decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 8491033). 

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso da representante, COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS, e pelo provimento do recurso da representada, COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. ADESIVOS. REDES SOCIAIS. MEDIÇÃO DA FONTE. ALTURA E CUMPRIMENTO DAS LETRAS. PROPORÇÃO DE 30% DO NOME GRAFADO DO VICE EM RELAÇÃO AO DO PREFEITO. ATINGIDO O ESCOPO DA NORMA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. PROVIMENTO DO APELO DA REPRESENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REPRESENTANTE.

1. Procedência parcial de representação, com aplicação de multa a cada uma das três formas de publicidade entendidas como desobedientes ao art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, determinando que a representada, em vinte e quatro horas a partir do trânsito em julgado, reelabore a propaganda eleitoral apresentada no horário gratuito, disposta em adesivos e postada nas redes sociais.

2. Controvérsia sobre a forma com que foram medidas as fontes, altura e comprimento das letras, de modo a compor os 30% mínimos do nome do vice-prefeito, relativamente ao nome do concorrente ao cargo de prefeito. A legislação não esclarece o modo pelo qual a proporção de 3/10 há de ser aferida.

3. Ainda que existentes dúvidas procedimentais sobre a forma de medição da área dos nomes, verificado que a visibilidade e a clareza do nome do candidato a vice se encontram cumpridas, atingindo o escopo das normas de regência. Em comparação a qualquer outra propaganda eleitoral de chapa majoritária das presentes eleições municipais, não há como entender que a publicidade objeto destes autos destoe, ou se revele minimamente prejudicial àquilo que se destina, qual seja, aclarar ao eleitor a composição da chapa. Ademais, há de se prestigiar elementos como a boa-fé demonstrada pela representada, que antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, adaptou a publicidade aos ditames da decisão originária.

4. Provimento ao recurso da representada. Afastada a multa. Desprovimento ao apelo da representante.

Parecer PRE - 8814183.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso  da representante e deram provimento ao apelo da representada, afastando as multas impostas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. PEDRO PIEGAS, pela recorrida Coligação Juntos por Pelotas.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
18 REl - 0600201-90.2020.6.21.0084

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Tapes-RS

JESUS MACHADO DA SILVEIRA (Adv(s) GENESIO AMBOS MORAES OAB/RS 26665, PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539 e GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594) e PTB TAPES-RS (Adv(s) GENESIO AMBOS MORAES OAB/RS 26665, PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539 e GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JESUS MACHADO DA SILVEIRA e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Tapes contra a sentença da 84ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

Em suas razões, sustentam ter apresentado, nos autos, prova robusta no sentido de que o candidato está vinculado ao PTB e que, no último dia do prazo, foi efetuada a sua filiação, tendo havido erro no processamento do sistema Filia.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL,  DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1.Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Conhecimento dos documentos juntados com o recurso e logo após a sua interposição, na forma do entendimento firmado por este Tribunal.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito e, conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Inteligência do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Considerando que, em relação ao prazo de 04.4.2020 estabelecido nos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, foram apresentadas apenas provas frágeis e destituídas de fé pública, consistentes em áudios de WhatsApp em que apenas uma ocorrência menciona a tentativa de reversão da desfiliação do candidato ao partido, não há como considerar como comprovada, de forma segura, fidedigna e estreme de dúvidas, a vinculação tempestiva para o pleito de 2020.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 8903433.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:06:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. GREGORI FORLI BRAZ, pelo recorrente Jesus Machado da Silveira.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
19 REl - 0600424-80.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Bagé-RS

TAFAREL RITTA CALDEIRA (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por TAFAREL RITTA CALDEIRA contra a decisão do Juiz Eleitoral da 7ª Zona de Bagé/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8412483).

Em suas razões, sustenta que foi escolhido em convenção do Partido Social Liberal (PSL) para concorrer ao cargo de vereador em Bagé/RS e que, embora seu nome não conste no sistema Filia, possui filiação regular no PSL desde 1º.4.2020. Invoca a Súmula n. 20 do TSE e assevera que, devido à pandemia, ao fechamento dos cartórios eleitorais e à migração do sistema Filiaweb para o sistema Filia, às vésperas da transmissão dos registros para as eleições municipais, muitos filiados foram automaticamente desfiliados, assim como muitos não foram incluídos nas listas oficiais. Afirma que não pode ser prejudicado pelas falhas de um sistema de informática. Junta documentos e requer o provimento do recurso (ID 8412783).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8416783).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva. Conhecidos os documentos juntados com o recurso, na forma do entendimento firmado por este Tribunal.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve demonstrar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito e, conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação do vínculo partidário deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Apresentação de ficha de filiação, lista interna de filiados e conversas de WhatsApp com o cartório eleitoral, todos em desacordo com o estabelecido na referida súmula. Em diligência ao sistema Filia, restou demonstrado que o recorrente consta como oficialmente filiado ao partido somente a partir de 26.5.2020, ou seja, após o prazo de seis meses. Os prints das conversas de WhatsApp travadas com servidores do cartório eleitoral corroboraram a informação.

4. Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8757233.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dra. CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA, pelo recorrente Tafarel Ritta Caldeira.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
20 REl - 0600087-48.2020.6.21.0086

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Três Passos-RS

MARIA ADELAIDE HERTZ (Adv(s) ANDRE AUGUSTO DRESSLER OAB/RS 0079053 e DARI DRESSLER OAB/RS 42768)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA ADELAIDE HERTZ (ID 7980883) contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos (7980633), que deferiu o seu pedido de registro de candidatura para disputar o cargo de vereador pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) do citado município nas eleições de 2020, impedindo-lhe, contudo, de concorrer com o nome “ADELAIDE DA SAÚDE”, ao julgar procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento de violação à regra constante do art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, na medida em que a expressão “DA SAÚDE” remete à Secretaria Municipal de Saúde, junto à qual a RECORRENTE exerceu o cargo de Secretária Municipal, constituindo, por essa razão, fator de desequilíbrio em relação aos demais candidatos.

Nas suas razões, a RECORRENTE aduz, em síntese, que o art. 12, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 lhe faculta a utilização de nome que espelhe a sua trajetória política, social ou profissional, e que o nome eleitoral “ADELAIDE DA SAÚDE” não se subsume à vedação do art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.630/19, por se referir, tão somente, a uma área de atuação profissional, sem referir a designação de órgão público municipal. Requer o provimento do recurso para que lhe seja autorizado disputar o pleito com o nome por ela escolhido.

Com contrarrazões (ID 7981083), os autos vieram a esta instância, tendo a Procuradoria Regional Eleitoral opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8380833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO NOME UTILIZADO NA URNA. LOCUÇÃO “DA SAÚDE”. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. NOME QUE ESPELHA VIDA PROFISSIONAL. ART. 12, § 1º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. EXPRESSÃO DESVINCULADA DA NOMENCLATURA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura, mas julgou procedente impugnação ministerial ao nome a ser utilizado na urna por se referir a órgão da administração pública, no qual a recorrente desempenhou função, trazendo fator de desequilíbrio ao pleito, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. A locução “DA SAÚDE” utilizada no nome da impugnada a constar na urna não traduz, em seu conteúdo, expressão ou sigla pertencente a órgão público da administração pública em qualquer dos níveis federativos, mas uma referência a um serviço essencial prestado pelo Estado e por entidades privadas, cuja utilização não implica ligação direta e determinada com a Secretaria Municipal de Saúde, em nível capaz de desequilibrar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

3. Ausente violação ao art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19 ou ao princípio da isonomia entre os candidatos, no caso concreto, devendo a sentença ser reformada para autorizar o nome eleitoral pretendido.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8380833.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:01:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de autorizar a utilização do nome de urna postulado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
21 REl - 0600215-78.2020.6.21.0115

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Panambi-RS

VANDERLEI MARQUESIN (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435 e TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VANDERLEI MARQUESIN contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Panambi, em virtude da ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 7974083).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o partido Republicanos registrou a sua filiação na data de 02.02.2020, a partir de uma ficha assinada em 16.8.2019. Alega que, posteriormente, filiou-se ao Partido Liberal (PL), em 14.02.2020. Apresenta as fichas de filiação e certidão emitida pela Justiça Eleitoral pela qual o recorrente é membro da Comissão Provisória do PL desde 13.12.2019. Afirma que, na relação interna da agremiação no sistema Filia, o recorrente consta como filiado em 12.12.2019. Requer, ao final, seja deferido o registro de candidatura (ID 7974333).

Oferecidas contrarrazões, nas quais o Ministério Público Eleitoral pugna pela manutenção da decisão que indeferiu o registro de candidatura (ID 7974733), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral. O órgão ministerial de segundo grau opina, preliminarmente, pela juntada de certidão sobre a data de filiação do recorrente ao PL na lista interna do sistema Filia e, no mérito, pelo provimento do recurso, caso o registro tenha sido realizado até 04.4.2020, uma vez que estaria “caracterizada falha de sistema em relação à ausência do nome do requerente na lista oficial”. (ID 8416083).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PREFACIAIS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NEGADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. ACOLHIDA. MÉRITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS - SGIP. VOGAL EM COMISSÃO PROVISÓRIA DA AGREMIAÇÃO. ATENDIDO REQUISITO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Prefaciais. 1.1. Negado pedido de conversão do feito em diligência. Assentado por esta Corte Regional, para as eleições de 2020, o alinhamento à posição atualmente adotada pelo TSE pela inadmissibilidade de lista interna extraída do sistema Filiaweb como meio de prova, com o intuito de aferir filiação partidária. Portanto, a providência solicitada pela Procuradoria Regional não representa meio idôneo para a prova de vinculação partidária. 1.2. Juntados novos documentos com o recurso. Considerando as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal registro, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

3. Consoante consulta no sistema, o candidato não está filiado ao partido pelo qual pretende concorrer. Ademais, os documentos apresentados - ficha de filiação e relação interna de filiados, representam registros produzidos unilateralmente pela agremiação e, portanto, inadmissíveis para a prova pretendida. Contudo, merece destaque a certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), na qual consta que, no período de 13.12.2019 a 09.12.2020, o recorrente exerce o cargo de "Vogal" da Comissão Provisória da agremiação. No ponto, a jurisprudência da Corte Superior tem admitido tal elemento como prova suficiente para demonstrar a filiação partidária, uma vez que dotado de fé pública. Portanto, resta evidenciado, por prova idônea, que o recorrente integra o partido pelo qual pretende se candidatar. Atendido requisito legal. Reforma da sentença.

4. Provimento. Deferido registro de candidatura.

Parecer PRE - 8416083.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
22 REl - 0600062-47.2020.6.21.0082

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Vila Nova do Sul-RS

ELIAS GOULART SEIXAS (Adv(s) RAFAELA LORETO OURIQUES OAB/RS 114264, GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010, LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI OAB/RS 0109932, RICARDO JORNADA DA ROSA OAB/RS 0042760 e NATALIE SONZA DIEFENBACH OAB/RS 0077074)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS GOULART SEIXAS contra o acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral, São Sepé, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão de incidência de situação de inelegibilidade.

Sustenta que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades. Requer a correção dos vícios e a aplicação de efeitos infringentes. Apresenta documentos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado manteve a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, ao fundamento central de incidência de situação de inelegibilidade, qual seja, a constante no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Evidenciada a tentativa de revisita ao mérito do julgado.

2. Alegada existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Na espécie, a decisão do TCE/RS não está suspensa nos moldes determinados pela al. “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

3. O acórdão refere expressamente a “decisão irrecorrível” do TCE (órgão competente) e a não comprovação da suspensão dos efeitos da decisão. Ademais, os tribunais de contas não pertencem ao Poder Judiciário. Ausentes os vícios alegados.

Rejeição.

Parecer PRE - 8356633.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram um dos fatos caracterizadores da inelegibilidade e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
23 REl - 0600239-94.2020.6.21.0022

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Guaporé-RS

PARTIDO LIBERAL - GUAPORE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA OAB/RS 111718) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - GUAPORÉ - RS - MUNICIPAL

IVAN MARCUZZO (Adv(s) ANA PAULA MARCHIORI OAB/RS 0079119 e LUCIANO SALVAGNI OAB/RS 0079425) e P.P. - DIRETORIO DE GUAPORE (Adv(s) ANA PAULA MARCHIORI OAB/RS 0079119)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA em face da sentença exarada pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que deferiu o pedido de registro de IVAN MARCUZZO para o cargo de vice-prefeito do Município de GUAPORÉ, sob número 11, pelo PROGRESSISTAS, ao fundamento de que a impugnação apresentada pelo PTB de Guaporé seria intempestiva e de que todos os documentos necessários foram apresentados e preenchidas as condições de elegibilidade, colhendo-se, no tocante à alegada causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. II, al. "i", c/c o inc. IV, da Lei Complementar n. 64/90, o parecer ministerial no sentido de que o contrato celebrado entre a empresa do candidato e o Poder Público Municipal obedece a cláusulas uniformes, amoldando-se à exceção prevista no dispositivo.

A recorrente, em suas razões, requer a nulidade da sentença e o retorno do processo à primeira instância, a fim de que o impugnado ofereça contestação, pois a impugnação teria sido apresentada tempestivamente.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSTABILIDADE NO SISTEMA. PRAZO PRORROGADO. NULIDADE DE SENTENÇA. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. II, AL. “I”, C/C O INC. IV, DA LC N. 64/90. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS UNIFORMES. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFERIDO O REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, ao fundamento de que a impugnação apresentada seria intempestiva e de que todos os documentos necessários foram apresentados e preenchidas as condições de elegibilidade.

2. Afastada a preliminar de nulidade. A partir de 26 de setembro de 2020 os prazos alusivos ao processo de registro de candidatura passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 9º, inc. XVII, da Resolução TSE n. 23.624/20). Entretanto, diante da comprovada instabilidade do sistema, deve ser considerada tempestiva a impugnação, a qual possui a mesma causa de pedir de diligência já realizada, ocasião em que o candidato manifestou-se quanto ao ponto. Observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade a ser pronunciada.

4. Demonstrado que o contrato mantido com a prefeitura para prestação de serviço de transporte escolar obedece a cláusulas uniformes, não havendo espaço discricionário de negociação, enquadrando-se na ressalva constante no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização para concorrer a cargo público.

5. Desprovimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8445833.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:04:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
24 REl - 0600046-55.2020.6.21.0030

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

MARCIANE MENDONCA LANES (Adv(s) JOSE FRANCISCO DORNELLES BRIGIDO OAB/RS 0033080)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 8283033) interposto por MARCIANE MENDONÇA LANES contra a sentença da 30ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de Santana do Livramento, reconhecendo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, visto que teve o seu mandato de Conselheira Tutelar cassado mediante o Processo Administrativo n. 015/17, que resultou no Decreto n. 338/17 (ID 8282783).

Alega a recorrente a inexistência de processo criminal ou registro de condenação criminal em seu nome, conforme documentação acostada ao seu pedido de registro de candidatura. Aduz que a simples ausência de processo anulatório de decisão administrativa não pode afastar o princípio da presunção de inocência. Por fim, alega que a inelegibilidade reconhecida na decisão não pode ter fundamento na LEI DA FICHA LIMPA e muito menos nos termos da LC n. 64/90, porque Lei inconstitucional, considerada a presunção de inocência.

Apresentadas contrarrazões (ID 8283283), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8546233).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. "O", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CASSAÇÃO DE MANDATO DE CONSELHEIRA TUTELAR. INVIÁVEL A EQUIPARAÇÃO À DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIVILÉGIO AO DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante do reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90 em razão de cassação de mandato de conselheira tutelar.

2. A hipótese prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90 dispõe que são inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

3. Necessária a análise da possibilidade de equiparação entre os institutos de “cassação de titular de mandato eletivo” e “demissão do serviço público”, para fins de incidência da causa de inelegibilidade. A questão deve ser resolvida no sentido de ser privilegiado o direito fundamental à elegibilidade. Não se pode olvidar que os direitos políticos de votar e de ser votado são direitos fundamentais. Daí decorre que o intérprete, diante de normas sobre direitos políticos, deverá, sempre que for juridicamente possível, privilegiar o entendimento que amplie o gozo de tais direitos, interpretando-se qualquer limitação de forma restrita.

4. A jurisprudência do TSE tem assentado que as causas de inelegibilidades, requisitos de caráter negativo previstos na Constituição e na LC n. 64/90, devem ser interpretadas restritivamente. Sendo a inelegibilidade uma limitação a direito fundamental, não se pode aplicá-la por analogia a casos não expressamente previstos na norma. Assim, a cassação de mandato por decisão colegiada não pode ser equiparada à “demissão do serviço público” para efeito de inelegibilidade. Tal equiparação corresponderia à aplicação por analogia de causa de inelegibilidade a hipótese não taxativamente prevista em lei.

5. Provimento. Deferimento do registro.

Parecer PRE - 8546233.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:04:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
25 REl - 0600396-46.2020.6.21.0029

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Lajeado-RS

DOUGLAS LUIS CETOLIN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DOUGLAS LUIS CETOLIN (ID 7659933) contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral (ID 7659683), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de Lajeado, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, o recorrente afirma que comprovou, mediante os documentos anexos ao seu requerimento de registro de candidatura, que está filiado ao PSB, partido pelo qual busca concorrer ao pleito, desde o dia 09 de dezembro de 2019. Salienta, contudo, que, antes de tal filiação, havia se vinculado ao MDB, que, por sua vez, ficou com os seus dados e não registrou no sistema, vindo a lançá-los apenas em 26 de fevereiro de 2020. Por tal razão, aponta que a situação da filiação aparece como cancelada no PSB, em 16 de abril de 2020, e como regular no MDB. Ressalta, por outro lado, que está regulamente filiado ao PSB desde 02 de abril do corrente.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8114183).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. DOMICILIO ELEITORAL. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da não comprovação da sua condição de filiado ao partido político pelo qual deseja concorrer ao pleito, pelo prazo mínimo legalmente exigido. Possibilidade, excepcional, da juntada de novos documentos com o recurso – posição decorrente de jurisprudência do TSE.

2. De acordo com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, havendo coexistência de filiações, prevalecerá a mais recente, havendo necessidade de manifestação dos interessados tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação.

3. Outras forma de comprovação do atendimento do requisito poderiam ser apresentadas, na esteira da Súmula TSE n. 20, segundo a qual “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Contudo, na linha da jurisprudência do TSE e desta Corte, as listagens internas do Sistema FILIA e a ficha de filiação constituem documentos unilaterais, desprovidos de valor probante. Portanto, inexiste nos autos prova incontestável das alegações do recorrente, inviabilizando o acolhimento da pretensão tão somente com base na sua narrativa. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento. Indeferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8114183.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:04:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
26 REl - 0600426-03.2020.6.21.0055

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Riozinho-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RIOZINHO (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 0103787)

ROSETE BERNARD (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8179733) interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Riozinho contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara (ID 8179433), que julgou improcedente a impugnação ofertada pela agremiação recorrente (ID 8178833) e deferiu o requerimento de registro de candidatura (RRC) de ROSETE BERNARD para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), no Município de Riozinho, no pleito de 2020.

Em suas razões, o recorrente alega que a recorrida continuou a desempenhar suas atividades como professora após o prazo para a desincompatibilização. Postula seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença de deferimento do registro.

ROSETE BERNARD ofereceu contrarrazões ao recurso, afirmando que cumpriu contrato temporário do cargo de professor, no Município de Riozinho, de 20 de fevereiro a 14 de agosto de 2020 e, após esse período, jamais exerceu as atividades de professora. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença (ID 8179933).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8418883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA IMPROCEDENTE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA CONCORRER AO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu registro de candidatura.

2. Ocupante de cargo público temporário junto à prefeitura, na função de professora, com contrato encerrado em 14.8.2020. Hipótese em que o prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de vereador é de três meses, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. A troca de mensagens da candidata com seus alunos, mediante aplicativo WhatsApp, não descaracteriza a desincompatibilização. Preenchidas as condições legais de elegibilidade e não configurada nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas normas eleitorais.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 8418883.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
27 REl - 0600202-64.2020.6.21.0120

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Novo Machado-RS

NEUCIR FIEBKE (Adv(s) FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488) e PPB - DIRETORIO MUNICIPAL DE NOVO MACHADO (Adv(s) FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7647983) interposto por NEUCIR FIEBKE e PROGRESSISTAS (PP) do Município de Novo Machado contra a sentença proferida pelo Juízo da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina (ID 7647483), que indeferiu o requerimento de registro de candidatura (RRC) de NEUCIR para concorrer ao cargo de vereador pelo PP no citado município, no pleito de 2020, por não se ter desincompatibilizado, no prazo de 6 (seis) meses que antecede o pleito, do cargo comissionado de subprefeito, ocupado junto à prefeitura daquela municipalidade, desatendendo disposição contida na Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, os recorrentes requerem, em preliminar, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo para que o candidato possa concorrer sub judice. No mérito, alegam que o cargo comissionado ocupado por NEUCIR não é equivalente ao de secretário municipal, como compreendido pelo magistrado de piso e que, por essa razão, não se submete ao prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses. Afirmam que o cargo de subprefeito é congênere aos cargos de assessor jurídico, assessor de gabinete e assessor de imprensa, assim como ao cargo de secretário da junta militar (que, apesar da nomenclatura, não equivale ao cargo de secretário municipal), motivo pelo qual se sujeita ao prazo geral de desincompatibilização dos servidores públicos, 3 (três) meses, conforme art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Sustentam, ainda, que a exoneração do cargo de subprefeito efetivou-se na data de 14.8.2020, dentro do prazo legal exigido, não incidindo, assim, em causa de inelegibilidade. Por fim, rogam pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença de indeferimento do registro.

O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7648183).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8183683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO. SUBPREFEITO. SIMILITUDE. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. STATUS DE GESTOR. PRAZO DE AFASTAMENTO DE SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por não se ter desincompatibilizado no prazo de 6 (seis) meses que antecede o pleito do cargo comissionado de subprefeito, ocupado junto à prefeitura daquela municipalidade, desatendendo disposição contida na Lei Complementar n. 64/90.

2. Preliminar afastada. Conforme o teor dos arts. 16-A da Lei n. 9.504/97 e 51 da Resolução TSE n. 23.609/19, o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático.

3. A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de reconhecer a identidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo recorrente e o cargo de secretário municipal, como critério para definir o período de afastamento. Demonstrada a similitude dos cargos em questão, decorrente do tratamento previsto em lei municipal. No âmbito das subprefeituras, a administração municipal é exercida pelo subprefeito, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação respectiva e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

4. Considerando que a finalidade da desincompatibilização é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, e que o cargo de subprefeito detém maior poder de influência sobre o eleitorado local do que o cargo de servidor público comum, faz-se necessário o afastamento de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8183683.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:07:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
28 REl - 0600403-62.2020.6.21.0021

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Estrela-RS

EDERSON FERREIRA DA SILVA (Adv(s) DEBORA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 73789)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8277383) interposto por EDERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão do Juízo Eleitoral da 21ª Zona de Estrela (ID 8276983) que, julgando procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura promovida pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por entender que o candidato está incurso na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 – sentença criminal transitado em julgado.

Nas suas razões, defendendo a não incidência de inelegibilidade, o recorrente alegou que a condenação sofrida foi por crime de menor poder ofensivo – furto – substituída por prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária e multa.

Invocou o § 4º do art. 1º da LC n. 64/90, para amparar sua tese, e requereu o provimento do recurso a fim de ser deferido o registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8609983).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 1, DA LC N. 64/90. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSENTE. ART. 14, § 3º, INC. II, DA CF/88. ART. 15, INC. III, DA CF/88. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra decisão que, julgando procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura promovida pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu requerimento de registro de candidatura por estar o candidato incurso na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 – sentença criminal transitado em julgado.

2. Prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155 do Código Penal, restando inequívoca a subsunção da condenação à norma do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90. Irrelevante a discussão acerca da incidência ou não de inelegibilidade pelo cometimento de crimes chamados de menor poder ofensivo, uma vez que encontra-se com os direitos políticos suspensos. A inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, prevista na LC n. 64/90, não se confunde com a suspensão dos direitos políticos determinada no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, a qual não contempla espaço para discussões acerca da natureza do delito, se de menor ou maior potencial ofensivo.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n. 601182, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que “a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. Assim, enquanto não for comunicado, pela justiça competente, o cumprimento da pena, o recorrente permanecerá com os direitos políticos suspensos, ou seja, estará impedido de votar e não preenche a condição de elegibilidade relativa ao quesito “pleno exercício dos direitos políticos” exigida pelo art. 14, § 3°, inc. II, da Constituição Federal.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8609983.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:06:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
29 REl - 0600417-41.2020.6.21.0055

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Riozinho-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RIOZINHO (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 0103787)

CLAIR SCHUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 10152883), opostos por CLAIR SCHUCK em face do acórdão (ID 9641333), que negou provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Riozinho (ID 8367433), ora EMBARGADO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara (ID 8367183), que havia julgado improcedente a ação impugnatória e deferido o requerimento do registro da sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no citado município, no pleito de 2020, condenando o EMBARGADO à multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões recursais, o EMBARGANTE apontou contradição no acórdão relativamente aos fundamentos que levaram este Tribunal a afastar a penalidade de multa pela litigância de má-fé, porque embora tenha reconhecido inexistir “qualquer indício de prova” ou “qualquer previsão legal de desincompatibilização de dirigentes religiosos”, reconheceu que o indeferimento da ação de impugnação à candidatura não importava a má-fé do seu autor, nada obstante o art. 3º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90 exigir petição fundamentada com especificação dos meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado. Pugnou pelo saneamento do vício decisório, mantendo-se a incidência da penalidade de multa pela litigância de má-fé, com base na LC n. 64/90 que, inclusive, tipifica a conduta como criminosa.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. CONTRADIÇÃO. PREVISÃO DE MULTA. LC N. 64/90. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que teria incorrido em contradição ao reconhecer a inexistência de indício de prova e de previsão legal acerca da obrigatoriedade da sua desincompatibilização e, ao mesmo tempo, afastou o sancionamento ao partido recorrente por litigância de má-fé, uma vez que o art. 3º, § 3º, da LC n. 64/90 exige que a inicial da ação impugnatória seja fundamentada e contenha a discriminação dos meios de prova com que o seu autor pretende demonstrar a veracidade das suas alegações.

2. Os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, ao saneamento de omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada, deveria ter se pronunciado, ou, ainda, à correção de erro material, consoante dicção expressa dos incs. I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A contradição que autoriza a interposição de aclaratórios é, tão somente, aquela constatada internamente entre os fundamentos e a conclusão do ato decisório, apta a expressar, portanto, uma incongruência lógica no exercício da atividade cognitiva do órgão julgador ao emitir juízos e comandos inconciliáveis com as razões que motivaram o seu convencimento.

4. Eventual inconformismo com a solução jurídica dada ao caso concreto submetido a julgamento, ainda que formulada sob a alegação de contradição intrínseca, não serve à modificação do julgado pela via da atribuição de efeitos infringentes à pretensão recursal.

5. Inexistente vício na linha argumentativa perfilhada por este órgão colegiado, porquanto a ação de impugnação, ainda que manifestamente improcedente, somente enseja a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé se restar evidenciado dolo ou culpa grave na sua atuação processual, traduzidos em comportamento desleal, procrastinatório ou temerário, sob qualquer das formas descritas no art. 80 do Diploma Processual Civil, que indiquem a necessidade de afastamento da presunção de boa-fé com relação ao seu comportamento durante o desenvolvimento do processo, elementos não verificados no caso concreto.

6. Propósito de rediscussão da matéria dando nova solução à lide, em que prevaleça compreensão jurídica compatível com os seus interesses, intento inconciliável com o perfil integrativo dos embargos de declaração.

7. Rejeição.

Parecer PRE - 8595183.pdf
Enviado em 2020-11-17 12:35:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a pena por litigância de má-fé aplicada ao recorrente,  mantendo o deferimento do registro de candidatura do candidato CLAIR SCHUCK ao cargo de vereador, nas eleições de 2020. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
30 REl - 0600039-82.2020.6.21.0056

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Taquari-RS

JULIANA BEATRIZ DE PAULA (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 056ª ZONA

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por JULIANA BEATRIZ DE PAULA (ID 7391983) contra a sentença proferida pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral – Taquari (ID 7391783), que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenou a recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o art. 36-A tolera condutas como “apresentação de pré-candidato, discussão de plataformas, projetos políticos, divulgação de atos parlamentares, manifestação de posicionamento pessoal acerca de questões políticas, vedando apenas o pedido de voto explícito”.

Com contrarrazões (ID 7392233), os autos subiram a este Tribunal e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7550933).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDENTE. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. REDE SOCIAL. FACEBOOK E INSTAGRAM. AUSENTE EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, condenando o recorrente ao pagamento de multa.

2. A Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei. Nesse sentido, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, menção à provável candidatura, exaltação das qualidades individuais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias, desde que não haja pedido expresso de votos.

3. Os atos praticados estão albergados pelo contido no art. 36-A da Lei das Eleições e no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, restando desconfigurada a propaganda extemporânea, impondo-se a reforma da sentença recorrida.

4. Provimento. Improcedência da representação.


 

Parecer PRE - 7550933.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:07:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
31 REl - 0600135-77.2020.6.21.0095

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Sananduva-RS

MORGANA PIOVEZAN (Adv(s) RAUL LOURENCO DE LIMA OAB/RS 0044939)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por MORGANA PIOVEZAN (ID 7976683) contra a sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral (ID 7976383), que, acolhendo a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Sananduva/RS, ao fundamento de que, em se tratando de ocupante de cargo em comissão, a candidata deveria ter procedido à sua exoneração, e não ao mero afastamento das funções, não tendo comprovado, assim, a desincompatibilização de cargo público.

Nas razões recursais, a recorrente afirma que não foi possível se exonerar, pois estava em gozo de licença-maternidade desde 30.5.2020, estando amparada, pois, pela estabilidade provisória a que se refere o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 10, inc. II, al. “b”, do ADCT, extensível até mesmo ao servidor público com vínculo precário como o seu. Salienta que o referido benefício se estenderia até 30.9.2020, motivo pelo qual, já em 17.9.2020, requereu o pedido de exoneração, o qual foi programado exatamente para antes do retorno às atividades. Sustenta que, para fins de desincompatibilização do serviço público, é suficiente o afastamento de fato, tendo sido tal circunstância demonstrada pelos documentos juntados. Pugna pelo provimento, para ser deferido o registro.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, os autos subiram a este Tribunal (ID 7976883).

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8416583).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACOLHIDA. INDEFERIDO O REGISTRO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA MATERNIDADE. AFASTAMENTO DE 180 DIAS. TELEOLOGIA DA NORMA ATENDIDA. SERVIDORA JURIDICAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que, acolhendo a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, ao fundamento de que, em se tratando de ocupante de cargo em comissão, a candidata deveria ter se exonerado, e não procedido ao mero afastamento das funções.

2. Consoante o disposto no art. 1.º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, o prazo para desincompatibilização é de 3 meses antes da eleição para os “servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público (…)”.

3. A servidora teve concedida licença maternidade de 180 dias a partir de 30.05.2020, estando juridicamente afastada de suas funções, sem chance de retorno, por espaço de tempo que compreende todo o período crítico do processo eleitoral, restando satisfeita a finalidade da norma que estabelece a desincompatibilização. Comprovado o afastamento no prazo exigido pelo art. 1.º, inc. II, al. “l”, e inc. VII, da LC 64/90 (art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19).

4. Provimento. Registro deferido.

Parecer PRE - 8416583.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:07:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, dar provimento provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
32 REl - 0600110-59.2020.6.21.0129

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Nova Petrópolis-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)

PEDRO JOSE BRANDT (Adv(s) JOSMAR MARCELO DE QUADROS OAB/RS 0053332)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8507983) interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Nova Petrópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona Eleitoral de Nova Petrópolis, que julgou extinta a impugnação ofertada pela referida agremiação, por decadência do direito de ação (ID 8507733), e deferiu o requerimento de registro de candidatura de PEDRO JOSÉ BRANDT, para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), no pleito de 2020.

Em suas razões, o recorrente reconhece que, de fato, ajuizou a ação de impugnação fora do prazo, mas entende que o afastamento do candidato do cargo de Conselheiro Municipal da Saúde, que era o objeto da ação, poderia ter sido arguido pelo Ministério Público, o qual não teve vista dos autos para se manifestar sobre o pedido de registro de candidatura.

Refere que a decisão do juiz, pelo indeferimento do registro, independeria de impugnação, nos termos do disposto nos arts. 22, inc. I, al. “a”, 29, inc. I, al. “a”, e 35, inc. XII, todos do Código Eleitoral.

O recorrido, PEDRO JOSÉ BRANDT, ofereceu contrarrazões ao recurso (ID 8508283), nas quais suscita a preliminar de intempestividade da impugnação. No mérito, afirma que a obrigação de desincompatibilização do Conselho Municipal de Saúde não consta na Lei Complementar n. 64/90. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8859633).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INTEMPESTIVA. EXTINÇÃO. VEREADOR. DEFERIDO O REGISTRO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. FUNÇÃO EQUIPARADA A SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. PRAZO DE TRÊS MESES. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO. INDEFERIDA A CANDIDATURA.

1. Recurso contra a sentença, que julgou extinta a impugnação por decadência do direito de ação, e deferiu o requerimento de registro de candidatura.

2. Questão de ordem. Sendo incontroverso o fato de que o recorrido exercia a função de membro de Conselho Municipal, o magistrado a quo deveria, em caso de julgar extinta a ação de impugnação sem resolução do mérito, analisar, de ofício, a necessidade ou não de desincompatibilização pelo candidato.

3. Membro do Conselho Municipal da Saúde do Município, função equiparada a servidor público em sentido amplo, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, seguida pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo para servidores públicos desincompatibilizarem-se das suas funções é de 3 meses antes da data do pleito.

4. Provimento. Registro Indeferido.

Parecer PRE - 8859633.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:07:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
33 REl - 0600378-59.2020.6.21.0050

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Jerônimo-RS

DAIANA DA SILVA MARTINS (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso (ID 7965133) interposto por DAIANA DA SILVA MARTINS contra decisão do Juízo Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral – São Jerônimo (ID 7964883), que, julgando procedente a impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador, naquele município, por entender que a candidata está incursa na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 – sentença criminal transitada em julgado pela prática de delito contra a administração pública.

Nas razões recursais, defendendo a não incidência de inelegibilidade, a recorrente alega que foi condenada, já cumpriu a pena e não esteve envolvida em casos de corrupção ou fraude contra a administração pública, tendo apenas cometido ameaça, visando dificultar o andamento ou apuração dos fatos em processo judicial, evento que, na sua ótica, não estaria vinculado à Lei da Ficha Limpa.

Requereu o provimento do recurso a fim de ser deferido o registro de sua candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8416383).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. SENTENÇA CRIMINAL. TRANSITADA EM JULGADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 1, DA LC N. 64/90. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra decisão que, julgando procedente a impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador, por entender que a candidata está incursa na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 – sentença criminal transitada em julgado pela prática de delito contra a administração pública.

2. O delito previsto no art. 344 do Código Penal consistente no uso de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, e está inserto no “Título XI – Dos Crimes Contra a Administração Pública”, do Código Penal. Trata-se de questão objetiva, que não contempla espaço para conjecturas.

3. A Lei Complementar n. 64/90, com os conhecidos acréscimos introduzidos pela Lei da Ficha Limpa, prescreve a inelegibilidade dos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes cometidos contra, entre outros, a administração pública.

4. No caso concreto, extinta a pena em 28.4.2016, a recorrente permanecerá inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento, ou seja, até 28.4.2024.

5. Desprovimento. Registro indeferido.

Parecer PRE - 8416383.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:08:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
34 REl - 0600091-59.2020.6.21.0030

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO - PSDB DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS (Adv(s) FERNANDO VIGANICO QUEIROZ GONCALVES OAB/RS 0112479)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO (PSDB) de SANTANA DO LIVRAMENTO contra a sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LUIS CARLOS DORNELLES PEREIRA ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7921433).

Em suas razões, o recorrente alega que o candidato se encontra filiado desde 02.4.2020. Assevera que o número do título eleitoral inscrito na ficha de filiação contém equívoco, sendo essa a razão pela qual não consta o candidato no FILIA, não podendo tal falha impedir o exercício pleno de seus direitos políticos. Prequestiona a matéria. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7921733).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8430133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTO UNILATERAL. DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA. FICHA DE FILIAÇÃO. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. A comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, a teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral

3. Apresentada ficha de filiação, documento unilateral, incapaz de demonstrar de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade. Ademais, não contém assinatura do presidente do órgão partidário, pois aposta tão somente a assinatura do filiado. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8430133.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:01:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
35 REl - 0600164-28.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Passo Fundo-RS

ADILSON ANTONIO DE LIMA (Adv(s) HENRIQUE SCHLEDER DA SILVA OAB/RS 78796, PAULO CAVALCANTI OAB/RS 0059611 e KARINE CHRISTMANN OAB/RS 0115636)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ADILSON ANTONIO DE LIMA contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 8481683), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Passo Fundo, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

Em suas razões, o recorrente, inicialmente, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, alega que comunicou ao Cartório Eleitoral a sua desfiliação ao PTB, em 28.11.219, e que, no dia 15.4.2020, o Democratas submeteu a lista de filiados via Filia. Entende que o registro do dia 15.4.2020 decorreu de falha do sistema, que só aceita a submissão de filiações em duas datas por ano. Sustenta que os documentos acostados são suficientes para a prova da oportuna filiação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA N. 20 DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária - condição de elegibilidade. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

3. Consoante consulta no citado sistema, a candidata não está filiada ao partido ao qual pretende concorrer. Ademais, os documentos apresentados não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária de seis meses anteriores ao pleito, não servindo para evidenciar o atendimento do marco legal de vinculação. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Desprovimento. Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Parecer PRE - 8787733.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:01:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
36 REl - 0600098-61.2020.6.21.0156

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Palmares do Sul-RS

DORLI GOMES RODRIGUES (Adv(s) MAURICIO CAVALHEIRO BRAGA OAB/RS 0083019 e MARIA EDUARDA DA COSTA MEDEIROS OAB/RS 0119045)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DORLI GOMES RODRIGUES contra sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que, julgando procedente a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Palmares do Sul, em razão da ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 8389083).

Em suas razões, o recorrente sustenta estar filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), desde 27.3.2011. Aduz que compôs a direção partidária, na qualidade de Secretário-Geral, no período 2013-2018. Afirma que os documentos acostados – atas de reuniões, boletos de contribuição dos anos de 2015 e 2020, ficha de filiação, fotografias em redes sociais em campanhas – comprovam a regular filiação. Requer, ao final, seja deferido o registro de candidatura (ID 8389433).

Oferecidas contrarrazões (ID 8389533), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8684083).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A COMPROVAR A TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE REGISTRO DE POSTERIOR DESFILIAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de prova da tempestiva filiação partidária.

2. Apresentação de boletos de contribuição em favor do partido, acompanhados de comprovante de pagamento, que remontam ao ano de 2015, e a certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), na qual consta que, no período de 2013 a 2018, o candidato exerceu as funções de Secretário-Geral do órgão partidário, configuram provas robustas de que o recorrente esta vinculado aos quadros da agremiação ao longo dos anos. A jurisprudência do TSE tem admitido tais elementos de prova como suficientes a demonstrar a filiação partidária. Ademais, ausente registro de posterior desfiliação, impõe-se reconhecer que não ocorreu solução de continuidade na filiação partidária, consoante dispõe o art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n.23.596/19. Comprovada a tempestiva filiação partidária.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8684083.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:01:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.


IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
37 REl - 0600089-94.2020.6.21.0093

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Venâncio Aires-RS

ALESSANDRA LUISA LUDWIG (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 0076013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 0068685)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR TODOS (PSB/PTB/PSDB/PL/PP/DEM) (Adv(s) LOIVA TERESINHA WUNSCH OAB/RS 0119319)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA LUISA LUDWIG contra o acórdão (ID 9632583) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro de candidatura da embargante.

Em suas razões, a embargante sustenta que o Conselho Municipal da Causa Animal (COMPA) não possui atividades relevantes. Requer a declaração expressa a respeito da matéria prequestionada, em especial o art. 1º, incs. II a VII, da LC n. 64/90, e de esgotamento das vias ordinárias, nos termos da Súmula n. 25 do TSE, para fins de ingresso de eventual recurso especial eleitoral (ID 10069433).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Conclusão do acórdão consubstanciada em farta jurisprudência do TSE referente aos mais diferentes conselhos municipais, no sentido de que seus membros são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, exigindo-se a desincompatibilização dos referidos integrantes no prazo previsto no art. 1º, inc. II, al. "l", c/c inc. IV, al. "a", da LC n. 64/90.

3. Conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 8455733.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
38 REl - 0600066-18.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Bagé-RS

MICHELON GARCIA APOITIA

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MICHELON GARCIA APOITIA contra a sentença do Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Bagé, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau (ID 8068133).

Na origem, houve a oposição de embargos de declaração em face da sentença que indeferiu o registro de candidatura, acompanhada do documento faltante, os quais não foram acolhidos pelo juízo sentenciante (ID 8068483).

Em suas razões, o recorrente firma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos em fase recursal. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidaturas (ID 8068883).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do apelo (ID 8441033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de certidão criminal negativa da Justiça Federal de 2º grau.

2. Entendimento do TSE no sentido de viabilizar a juntada de documentos em sede de recurso, circunstância, inclusive, agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. Acostada aos autos, com as razões do apelo, a documentação pendente. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, deferido o registro de candidatura.

3. Provimento.

Parecer PRE - 8441033.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:01:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
39 REl - 0600248-68.2020.6.21.0115

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Panambi-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ELIZABETE FARIAS DE SOUZA (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente ação de impugnação, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, e deferiu o pedido de registro de candidatura de ELIZABETE FARIAS DE SOUZA, para concorrer ao cargo de vereador de Panambi (ID 8348833).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação Adjunto é congênere ao de Secretário Municipal, razão pela qual exige o prazo de desincompatibilização de seis meses, previsto no art. 1.º, inc. III, al. “b”, item 4, da LC n. 64/90, o qual não foi observado. Afirma, ainda, que não está demonstrada a desincompatibilização das funções de Secretária-Geral Adjunta da Subseção de Panambi da OAB, conforme determina o art. 1º, inc. II, al. "g", c/c inc. IV, al. "a", e inc. VIII, al. "b", da LC n. 64/90 (ID 8349083).

Em contrarrazões, a candidata pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 8349383).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 8595983).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉRITO. ART. 1º, INC. III, AL. “B”, ITEM 4, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SEIS MESES NÃO ATENDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, e deferiu o pedido de registro de candidatura a vereador.

2. Ocupante dos cargos de Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação Adjunta e de Secretária-Geral Adjunta de Subseção da OAB.

3. Quanto ao cargo na OAB, comprovada a desincompatibilização no prazo de quatro meses anteriores ao pleito, reclamado pelo art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90, consoante a apresentação do requerimento protocolado junto ao órgão e declaração do Presidente daquela Subseção.

4. Com relação às atribuições relacionadas ao desempenho da função de Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação Adjunta, observam-se os poderes de Governo tipicamente dispostos aos Secretários Municipais, conforme verificado do teor da Lei Municipal n. 4.766/18. Diante da natureza das atribuições do cargo, a desincompatibilização deveria ter se dado seis meses antes das eleições, conforme o preceito do art. 1º, inc. III, al. “b”, item 4, c/c inc. VII, da LC n. 64/90.

5. Provimento. Indeferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8595983.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  a fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
40 REl - 0600078-38.2020.6.21.0005

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Alegrete-RS

JOZIELE ALVES (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOZIELE ALVES contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de fotografia, de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, de prova de alfabetização, além de não estar quite com a Justiça Eleitoral, por ausência às urnas (ID 8126883).

Em suas razões, a recorrente renova a juntada dos documentos. Afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos nessa fase recursal. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura (ID 8127233).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8493883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL, FOTOGRAFIA, COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL E PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau, fotografia, quitação eleitoral e prova de alfabetização.

2. Entendimento do TSE no sentido de viabilizar a juntada de documentos em grau de recurso. Acostada aos autos, com as razões do apelo, a documentação pendente. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, deferido o registro de candidatura.

3. Provimento.

Parecer PRE - 8493883.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
41 REl - 0600121-94.2020.6.21.0127

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Giruá-RS

ADALTO VIEIRA DA SILVA (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADALTO VIEIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que, julgando procedente impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Giruá, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos subsequente ao indulto que extinguiu a pena a que foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 244-A da Lei n. 8.069/90 e 228, § 1º, do Código Penal (ID 7953083).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o prazo de inelegibilidade deve ser contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, que se deu em 30.01.2012, e não do cumprimento da pena. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7953283).

Oferecidas contrarrazões (ID 7953433), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8416233).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, N. 9, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. O PRAZO DA INELEGIBILIDADE PROJETA-SE POR 8 ANOS APÓS O CUMPRIMENTO PENA. SÚMULA TSE N. 61. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao argumento central de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", n. 9, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a dignidade sexual.

2. Conforme dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. Nesse sentido, a restrição é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos elencados no referido dispositivo.

3. Circunstância fática demonstrando a inelegibilidade até 2022, decorrente da condenação pelos crimes contra a dignidade sexual previstos nos arts. 244-A da Lei n. 8.069/90 e 228, § 1º, do Código Penal, cuja pena findou somente em 2014.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 8416233.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
42 REl - 0600261-90.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE NOVO HAMBURGO - RS (Adv(s) ALEXANDRE PIENIS OAB/RS 0081757, ITALO BRONZATTI OAB/RS 83989 e VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 0081535)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de NOVO HAMBURGO contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de MARCELO ISRAEL DA SILVA, com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, devido à ausência de quitação eleitoral pela suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (ID 8017783).

Em suas razões recursais, o partido apresenta certidão narratória expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (ID 8018133), na qual consta a extinção da punibilidade em 16.10.2020 (ID 8018033).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8418583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSENTE REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA TSE N. 43. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura devido à ausência de quitação eleitoral, diante de suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado.

2. Esta Corte assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo em consideração às especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Documento carreado aos autos, em sede recursal, a demonstrar a extinção da punibilidade do recorrente, sendo aplicável ao caso o enunciado da Súmula TSE n. 43.

4. Comprovado o afastamento da causa de suspensão de direitos políticos determinada pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal, deve ser deferido o registro de candidatura.

5. Provimento.

Parecer PRE - 8418583.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
43 REl - 0600112-94.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Novo Hamburgo-RS

PAULO ROBERTO DE SOUZA (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de certidão criminal da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Em suas razões, o recorrente junta as certidões de 1º e 2º graus da Justiça Federal. Afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos em recurso. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro. 

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do apelo (ID 8403433).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. ART. 27, INC. III, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferido o pedido de registro de candidatura diante da ausência de certidão criminal da Justiça Federal de 1º de 2º graus, em infringência ao disposto no art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Entendimento firmado no sentido da possibilidade de juntada de novos documentos com o recurso, enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Anexadas ao recurso as certidões faltantes, afastando a irregularidade que fundamentou a decisão recorrida. Devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, impõe-se a reforma da sentença. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8403433.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
44 REl - 0600068-73.2020.6.21.0108

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Sapucaia do Sul-RS

BRAULINA MAYA MACHADO WALDOW (Adv(s) LENON OLIVEIRA HORBACH OAB/RS 0105118)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por BRAULINA MAYA MACHADO WALDOW contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude de ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau (ID 7989633).

Em suas razões, a recorrente junta a Certidão de 2º grau da Justiça Estadual e outros documentos. Afirma que houve um erro de digitação na certidão anteriormente apresentada, contendo o RG de outro candidato, portanto, um erro formal, suprido pela certidão acostada ao presente recurso. Colaciona jurisprudência. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo à sentença e pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 7990433).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8418483).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. ART. 27, INC. III, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferido o pedido de registro de candidatura diante da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, em infringência ao disposto no art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Entendimento firmado no sentido da possibilidade de juntada de novos documentos com o recurso, enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, impõe-se a reforma da sentença. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8418483.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
45 REl - 0600094-63.2020.6.21.0143

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Cachoeirinha-RS

EVERSON ALVES BITENCOURT (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 0056844 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVERSON ALVES BITENCOURT contra a sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, entendendo não comprovada a sua desincompatibilização do cargo de Supervisor do CadÚnico CC4 da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação de Cachoeirinha/RS no prazo legal de três meses, previsto no art. 10, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as mensagens trocadas pelo aplicativo de WhatsAapp com seu superior hierárquico comprovam ter sido realizado o pedido de exoneração dentro do prazo legal e afirma que a administração municipal realizou a sua exoneração de forma extemporânea porque está filiado a partido que não compõe a base do governo. Alega que as conversas travadas demonstram que se encontrava em licença-saúde até o dia 13.8.2020, e que requereu ao Secretário Municipal e demais pessoas competentes sua exoneração no dia 14.8.2020. Colaciona precedentes e postula o provimento do recurso.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. INDEFERIDO O REGISTRO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO SUPERVISOR. SECRETARIA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DE FATO. PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que acolheu impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, entendendo não comprovada a desincompatibilização do cargo de Supervisor da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação no prazo legal de três meses, previsto no art. 10, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. Entretanto, competia ao recorrente a demonstração do efetivo recebimento do pedido de desincompatibilização pela pessoa que detém legitimidade para deferi-lo, ou provar que desde o dia 15.8.2020 estava afastado de fato do cargo, o que não ocorreu.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 8490983.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
46 REl - 0600331-10.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Novo Hamburgo-RS

GILBERTO VANDERLEI KOCH (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por GILBERTO VANDERLEI KOCH contra a sentença do Juiz da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao partido Cidadania, uma vez que está filiado ao MDB desde 27.3.2019 (ID 7961333).

Em suas razões, sustenta que é filiado ao Cidadania desde 29.3.2020 e que se desfiliou do MDB em 11.4.2018, filiando-se posteriormente ao PROS, em 12.4.2018, e desfiliando-se em 30.3.2020. Aduz que, em caso de coexistência de filiações, deve prevalecer apenas a mais recente, com o cancelamento das demais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Alega que provavelmente houve um erro no sistema Filia, e que não foi considerada a ficha de filiação apresentada na ação declaratória de filiação partidária julgada improcedente pelo juízo a quo, processo n. 0600344-09. Afirma que, conforme se infere da certidão de filiação, em 15.10.2019, houve o cancelamento das suas filiações junto ao MDB e ao PROS e, posteriormente, o MDB registrou nova filiação, com data de 27.3.2019, para a qual consta o cadastro “não verificado”. Colaciona jurisprudência, junta documentos e requer o provimento do recurso para ser deferido o registro de candidatura (ID 7397883).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8416483).

O recorrente, após ser intimado, juntou procuração aos autos (ID 8813283).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao partido em que requer o registro. Conhecidos os documentos juntados com o recurso, na forma do entendimento firmado por este Tribunal.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve demonstrar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito e, conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação do vínculo partidário deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Apresentação de documentação insuficiente para comprovar a filiação ao partido pelo qual pretende disputar as eleições. Certidão do TSE onde consta como filiado a partido diverso. Em diligência ao sistema Filia, identificado que o recorrente figura como oficialmente filiado desde 27.3.2019, tendo sido incluído na lista interna de filiados do partido pretendido apenas em 24.8.2020, após o prazo de seis meses.

4. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Mantido o indeferimento do registro.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8416483.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:02:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
47 REl - 0600090-84.2020.6.21.0156

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Palmares do Sul-RS

VILMAR DA SILVA COSTA (Adv(s) MARIA EDUARDA DA COSTA MEDEIROS OAB/RS 0119045 e MAURICIO CAVALHEIRO BRAGA OAB/RS 0083019)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VILMAR DA SILVA COSTA contra a sentença do Juiz Eleitoral da 156ª Zona, de Palmares do Sul, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

Em suas razões, sustenta ter apresentado nos autos prova robusta no sentido de que está filiado ao PT desde agosto de 2019 e requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificada a data de inclusão, na lista interna do sistema Filiado, do recorrente como filiado ao PT e, no mérito, pelo provimento do recurso caso o registro tenha sido realizado até 04.4.2020, e pelo desprovimento se efetivado em data posterior.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que acolheu impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas.

3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve demonstrar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito e, conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Apresentação de diversos documentos, dentre eles um boleto de contribuição partidária, comprovante de inscrição como candidato, fotografias de pessoas reunidas, lista interna do sistema Filia e print de conversa travada pelo aplicativo WhatsApp em grupo partidário, no qual consta a mensagem “Divulgação de Filiação” incluindo o nome do recorrente. Provas insuficientes para demonstrar de forma segura, fidedigna e estreme de dúvidas, a filiação tempestiva para o pleito de 2020.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8586433.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:06:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
48 REl - 0600164-52.2020.6.21.0120

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Horizontina-RS

SAMARA DE DEUS HINTERHOLZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SAMARA DE DEUS HINTERHOLZ contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, que, acolhendo parecer apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito de Horizontina/RS, sob fundamento de que o cargo comissionado de Diretora do Departamento de Meio Ambiente na administração pública municipal, ocupado pela recorrente, exige a desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, e não de 3 (três) meses como ocorreu no caso, porque as atribuições da função são semelhantes às de Secretário Municipal.

Em suas razões recursais, arguiu a preliminar de ofensa à ampla defesa, afirmando que a alegação de falta de observância do prazo de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade, deveria ter sido suscitada por intermédio de impugnação ao requerimento de registro de candidatura, e requer a concessão de prazo de 7 (sete) dias para oferecer contestação nos autos. No mérito, sustenta que o cargo ocupado não se enquadra como de alto escalão e que era subordinada ao Secretário Municipal de Planejamento, sendo exigível o afastamento no prazo de 3 (três meses). Invoca jurisprudência, junta documentos e postula a reforma da sentença para que deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7666983).

Com contrarrazões pelo afastamento da preliminar e manutenção da sentença recorrida (ID 7667583), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8192233).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. MAJORITÁRIA. VICE-PREFEITA. INDEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DIRETORA DE DEPARTAMENTO. AUSENTE PROVA DA SUBSTITUIÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL EM EVENTUAIS AFASTAMENTOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Cumprido o rito previsto no art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19. Ademais, o Ministério Público Eleitoral intervém no feito como fiscal da ordem jurídica e, nessa condição, pode oferecer manifestação fundamentada no indeferimento do registro, como de fato ocorreu.

2. Irresignação contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, sob fundamento de que o cargo comissionado de Diretora do Departamento de Meio Ambiente na administração pública municipal exige desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses, pois as atribuições da função exercida são semelhantes às de Secretário Municipal.

3. O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os competidores e a probidade na administração pública, impondo o afastamento dos futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade. As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos dos cidadãos e, conforme entendimento do TSE, constituem restrições de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva.

4. Ausente informação de que a recorrente tenha substituído o Secretário Municipal em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme jurisprudência do TSE (TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 1º.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 1º.10.2014). Inexistindo identidade entre os cargos, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento nos três meses antes do pleito.

5. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8192233.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:03:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
49 REl - 0600081-90.2020.6.21.0005

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Alegrete-RS

MARCIO JOSE DA SILVA ROCHA (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARCIO JOSÉ DA SILVA ROCHA em face de sentença, exarada pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete/RS, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS (10 - REPUBLICANOS), no Município de Alegrete, pois ausentes Certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º grau e documento oficial de identificação.

Em suas razões recursais, alega que por um lapso não atendeu à determinação judicial para sanar as irregularidades, o que faz com o recurso, juntando a Certidão Criminal da Justiça Estadual de 1º grau (ID 8447333) e a cópia da face da sua CTPS (ID 8447283). Requer, ao fim, o provimento do recurso, com o deferimento do pedido de registro da sua candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento dos documentos e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. PREENCHIDA CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de Certidão Criminal da Justiça Estadual de 1º grau e de documento oficial de identificação. Admitida a documentação juntada na fase recursal, circunstância inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. Apresentação dos documentos faltantes, suprindo a falha. Preenchidas as condições de registrabilidade previstas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferido o registro de candidatura.

Provimento.

Parecer PRE - 8813383.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:03:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram os documentos apresentados e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
50 REl - 0600300-87.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Novo Hamburgo-RS

ADAIR DOS SANTOS CHICUTA (Adv(s) JORGE OTAVIO PEREIRA DA SILVA OAB/RS 0015731)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ADAIR DOS SANTOS CHICUTA em face da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura diante de divergência relacionada ao seu nome, entre aquele presente na ata da convenção partidária e o que constou no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve um equívoco no preenchimento do RRC, constando o nome ADAIR SANTOS CHICUTA e não ADAIR SANTOS, como aprovado em convenção partidária. Assim, esclarece que o nome correto é ADAIR SANTOS e pleiteia o deferimento do registro de sua candidatura, argumentando que, da mesma forma que é admissível a juntada extemporânea dos documentos aptos a demonstrar a regularidade eleitoral do candidato, como se verifica na jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, deve ser admitido o esclarecimento quanto ao nome para a urna. Ao final, pugna pela reforma da decisão com o deferimento da candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME ENCAMINHADO COM O RRC E AQUELE CONSTANTE NA ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. SANADA A FALHA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura, diante da divergência constatada entre o nome encaminhado com o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC e aquele constante na ata convencional. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos.

2. Evidenciado que a identificação registrada na ata utilizou o nome abreviado do pré-candidato, o qual, inclusive, é idêntico ao nome que constou como opção para a urna de votação. Consultado o sistema do TSE, restou comprovado, inequivocamente, que foi ele o filiado apontado em convenção para disputar o pleito. Satisfeitas todas as demais condições de elegibilidade.

3. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

 

Parecer PRE - 8552533.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:03:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
51 REl - 0600149-40.2020.6.21.0005

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Alegrete-RS

CARLOS VAGNER LIMA DE SOUZA (Adv(s) MAURO FAGUNDES VARGAS OAB/RS 29485 e TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL OAB/RS 0078034)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS VAGNER LIMA DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, devido à existência de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio.

Em suas razões, o recorrente pleiteia a nulidade da sentença, por cerceamento do direito à defesa, em virtude da não concessão de mais prazo para juntada de informações sobre seus antecedentes criminais. No mérito, aduz, em síntese, que houve violação de seu direito de concorrer, decorrente da divergência na interpretação da lei, mencionando que não pode sofrer restrição pelo efeito retroativo de norma, sustentando que a Lei Complementar n. 135/10 não pode ter efeito para alcançar fatos típicos ocorridos antes de sua vigência. Ademais, afirma que deve ser aplicada a Súmula TSE n. 09, que afasta a suspensão dos direitos políticos com a extinção da pena. Por outro lado, diz que há dúvidas quanto à data da extinção da punibilidade, visto que o extrato de movimentação processual seria ambíguo, ora informando 2012, ora 2014, devendo ser deferida sua candidatura, nos termos da manifestação do MPE. Anexa documentos com o recurso. Requer, assim, a reforma da decisão, com o deferimento do registro de candidatura.

Sem a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, INC. II, E § 9º, DA CF/88. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LC N. 64/90. PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266. CÓDIGO ELEITORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZOS NORMATIVOS. OPORTUNIZADOS. LC N. 135/10. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura, devido à existência de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio.

2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada de documentos em fase recursal, diante do pacífico entendimento do TSE, inclusive agasalhado pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. 2.2. Colocados à disposição do recorrente todos os prazos normativos, oportunizando-lhe fazer as provas que intencionava, não havendo razão para ser disponibilizado mais prazo, restando satisfeita a exigência de oferecer à defesa o pleno exercício do contraditório.

3. A legislação de regência trata da matéria mediante as prescrições do art. 14, § 3º, inc. II, e § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, e § 4º, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

4. Na hipótese, condenação criminal pelo delito previsto do art. 155, § 4º, do Código Penal (Furto Qualificado). O prazo de inelegibilidade previsto na al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Desta forma, considerada a data de 26.9.2014 e o transcurso de 8 anos, o recorrente encontra-se inelegível até setembro de 2022.

5. Já reconhecido pelo STF, em decisão nas ADCs n. 29 e n. 30 e na ADI n. 4.578, a constitucionalidade da LC n. 135/10. Comprovada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 8610183.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:03:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO.
52 REl - 0600159-84.2020.6.21.0102

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Santo Cristo-RS

Coligação Viva Santo Cristo (MDB, PDT, PP) (Adv(s) LIANE GORETE MUNCHEN OAB/RS 0059764 e ZENAIDE REGINA LENZ DA COSTA OAB/RS 0060041)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença lançada pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta apresentado pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB, PDT, PROGRESSISTAS) contra o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SANTO CRISTO.

Em suas razões, a recorrente alega que a veiculação realizada na propaganda eleitoral gratuita no rádio inverte a realidade dos fatos, tentando induzir os eleitores em erro e “atingindo a dignidade, a honestidade ou o decoro pessoal, constituindo significativa deformação de caráter e reveladora de intenção infamante, expondo o injuriado ao menosprezo e repúdio da sociedade”. Discorre sobre a questão do fechamento dos postos de saúde no interior e do investimento em saúde, argumentando que o requerido trouxe “informações pela metade”. Requer o recebimento e provimento do recurso para que a decisão de primeira instância seja reformada.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. REDE DE RÁDIO. IMPROCEDENTE. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. CRÍTICA À GESTÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. AUSENTE MENÇÃO AO CANDIDATO. AFASTADA A ALEGADA OCORRÊNCIA DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta em razão de propaganda eleitoral veiculada em rede de rádio, ao fundamento de que não restou comprovada a incidência da conduta impugnada nas hipóteses previstas na Lei das Eleições.

2. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 dispõe que, a partir da escolha em convenção, é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Nos termos da jurisprudência, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, sendo perceptível de plano, com conteúdo absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral.

3. Ausente extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão, no máximo, crítica à gestão municipal, ficando afastada, por consequência, a configuração de divulgação de fato sabidamente inverídico. Tampouco há menção, direta ou indireta, à figura do candidato ou de terceiro, de modo que devem ser rechaçadas quaisquer alegações que remetam à calúnia, à injúria ou à difamação. Ademais, ausente, no trecho citado da propaganda eleitoral, elemento que possa ocasionar lesão à dignidade, honestidade ou ao decoro pessoal de candidato.

4. Ausentes prática contrária às normas de regência ou informações sabidamente inverídicas aptas a ensejar o direito de resposta.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8538533.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:06:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
53 REl - 0600240-25.2020.6.21.0040

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Gramado Xavier-RS

DAIANE SANTAREM DA SILVA (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606) e PT - DIRETORIO MUNICIPAL DE GRAMADO XAVIER (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606)

<Não Informado>

RELATÓRIO

DAIANE SANTAREM DA SILVA e o DIRETÓRIO MUNICIPAL do PT de GRAMADO XAVIER interpõem recurso em face da sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral (ID 7865383), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

Em suas razões, sustentam que Daiane se encontra filiada ao PT desde 03.02.2020. Aduzem que fazem prova de sua filiação os seguintes documentos: ficha de filiação partidária, declaração firmada pelo partido, lista de filiados extraída do sistema eletrônico do partido, ata de Convenção partidária de escolha de candidatos e declarações firmadas por testemunhas. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso do partido e pelo conhecimento e desprovimento do recurso da candidata.

Intimado, o partido recorrente juntou procuração nos autos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. Considerando as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o recorrente não consta da lista oficial de filiados.

4. Apresentação de ficha de filiação, declaração do partido, informação extraída do sistema eletrônico de filiados da agremiação, cópia de atas de reunião partidária, bem como declarações firmadas por testemunhas, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de demonstrar a vinculação partidária, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do TSE.

5. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. O TSE reconhece apenas as filiações constantes no rol oficial, pois já depuradas pelo regular processamento.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 8349483.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
54 REl - 0600270-60.2020.6.21.0040

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Gramado Xavier-RS

PATRICK LUIS DE LOS (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606) e PT - DIRETORIO MUNICIPAL DE GRAMADO XAVIER (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606)

<Não Informado>

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GRAMADO XAVIER e PATRICK LUIS LOS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.

Os embargantes sustentam haver erro material no acórdão, pois no julgado teria ficado consignado "que o Partido informa que o embargante se filiou em 08/09/2019, porém, observando as atas juntadas onde consta a assinatura do filiado candidato e ora embargante e que foi registrada no Cartório Eleitoral, se percebe que essas atas são posteriores a 08/09/2019, data da filiação partidária”. Conclui aduzindo que, “Dessa forma, demonstrado o erro material, uma vez que ao contrário do que foi dito no acórdão ora embargado, o embargante se filiou em 08/09/2019 e a ata é data de 08/12/2019, tendo sido registrada em 13/12/2019” (sic).

Pedem o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos para que seja deferido o registro de candidatura do embargante PATRICK.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DAS PROVAS. ACÓRDÃO EXAMINOU A QUESTÃO. DATAS INDICADAS PELO PRÓPRIO EMBARGANTE. REVISÃO DE RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSENTE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 275 DO CE. REJEIÇÃO.

1. Embargante sustenta que houve erro material quanto ao consignado no acórdão com base nas provas carreadas pelo recorrente.

2. Ausentes, no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do CE e art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

3. Mérito recursal examinado à exaustão no acórdão embargando. As datas a respeito das quais os embargantes alegam ter havido erro material no acórdão foram indicadas no recurso pelos próprios recorrentes, ora embargantes, deixando claro o intento de alteração do resultado desfavorável do recurso. Ausente erro material.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 8360933.pdf
Enviado em 2020-11-16 15:11:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
55 REl - 0600055-11.2020.6.21.0129

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Nova Petrópolis-RS

COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PSDB-MDB-PSB) (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 0048120)

EDIR EVANDRO BERTOTTI (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR contra a sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral (ID 8222883), que indeferiu a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em desfavor de EDIR EVANDRO BERTOTTI. 

Em suas razões, a recorrente sustenta que o recorrido esteve vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Urbanos e Rurais de Nova Petrópolis até 14.8.2020, quando restou exonerado, de acordo com a Portaria n. 493/20, de 14.8.2020, de forma que não teria ocorrido a desincompatibilização, conforme provas constantes nos autos. Sustenta a similaridade entre as atribuições de Secretário Adjunto, cargo ocupado pelo candidato, com as de Secretário titular, de modo que deve ser aplicado, ao caso, o prazo de seis meses para desincompatibilização. Cita jurisprudência e requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPROCEDENTE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO PÚBLICO. SECRETÁRIO ADJUNTO. LEI MUNICIPAL. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ORGANOGRAMA DE ATIVIDADES. INVIÁVEL A EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL TITULAR. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRAZO DE TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. AFASTAMENTO NO PRAZO LEGAL. ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, compreendendo ser aplicável o prazo de 3 (três) meses de desincompatibilização ao cargo ocupado, qual seja, Secretário Adjunto.

2. Dadas as variedades de estruturas administrativas dos municípios brasileiros, a Justiça Eleitoral, e notadamente o Tribunal Superior Eleitoral, tem se comportado de forma minimalista no que diz respeito às decisões sobre desincompatibilização.

3. Peculiaridade do caso concreto a indicar que a posição então ocupada pelo recorrido, de Secretário Adjunto, ocorre em circunstâncias de auxílio, e exatamente devido a tal motivo é que a equiparação ao cargo de Secretário não se mostra possível. Diferenciação de atividades e linha ascendente de atribuições distintas, sem sequer a previsão de substituição do titular.

4. Demonstrado que o prazo para a desincompatibilização a ser sido obedecido era o previsto no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8609683.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:03:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
56 REl - 0600693-87.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA KRUG (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (ID 8295983), sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) em desfavor JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA KRUG e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA KRUG e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais/regionais ou municipais/zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8609183.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:03:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
57 REl - 0600425-18.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Riozinho-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RIOZINHO (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 0103787)

LENI TERESINHA GLUCK (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PDT de RIOZINHO contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral (ID 8177533), que indeferiu a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em desfavor de LENI TERESINHA GLUCK. Na mesma oportunidade, a decisão deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, ao cargo de vereador do Município de Riozinho, ao entender comprovada a desincompatibilização no prazo de três meses, fixado no art. 1º, inc. II, al. “l”, e inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, a agremiação sustenta que a recorrida, ocupante do cargo de Agente de Saúde, teria permanecido a praticar atos referentes ao cargo público ocupado, de forma que não teria ocorrido a desincompatibilização, conforme provas constantes nos autos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. 

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. DEFERIDO O REGISTRO. VEREADOR. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSENTE PROVA DAS ALEGAÇÕES DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO O AFASTAMENTO DE FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu registro de candidatura. O impugnante alega suposta permanência de exercício de fato, nas funções do cargo de agente de saúde, após o período mínimo de desincompatibilização – três meses, conforme as normas de regência, art. 1º, incs. II, al. “l”, e VII, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração. As regras que estabelecem a desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos de jaez constitucional (art. 14 da CF). Nesse sentido, o afastamento deve ser de fato e de direito.

3. A petição inicial e as razões de recurso são genéricas, sem o detalhamento das alegadas situações de exercício de fato. Ademais, os elementos indicados como provas – áudios e prints - não substanciam sequer indícios de permanência da impugnada no exercício dos serviços de saúde. Trata-se de diálogos descontextualizados e sem conteúdo esclarecedor. Evidenciada a ausência total de comprovação das alegações do recorrente. Ademais, o afastamento de direito vem comprovado pela apresentação do termo de encerramento do contrato temporário de prestação de serviços, assinado pelo chefe do executivo municipal, que declara, a contar de 14.8.2020, encerrado o vínculo.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8558083.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:03:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
58 REl - 0600268-84.2020.6.21.0042

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santa Rosa-RS

VALDECIR HEMSING (Adv(s) JAIR ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RS 0095006)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR HEMSING, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e concedido efeito infringente.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO. EMENTA REDUZIDA. MATÉRIA RECURSAL ABORDADA NO VOTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. REJEIÇÃO

1. Alegada omissão em relação ao acórdão, que manteve a sentença de indeferimento de registro em face da suspensão dos direitos políticos, visto que sua ementa foi demasiadamente reduzida.

2. Inexistência do vício alegado, visto que no acórdão constam, como abordados, todos os pontos necessários ao deslinde da causa posta, cumprindo-se o dever de fundamentação.

3. Rejeição.

 

Parecer PRE - 8357333.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:08:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
59 REl - 0600246-32.2020.6.21.0040

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Gramado Xavier-RS

JOAO VITOR POZZEBON DE LOS (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606) e PT - DIRETORIO MUNICIPAL DE GRAMADO XAVIER (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR POZZEBON DE LOS e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de GRAMADO XAVIER em face do acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos ora embargantes.

Sustentam haver contradição ou erro material no acórdão, ao não ter sido considerada como documento bilateral a ata de reunião registrada em cartório. Requerem o recebimento e provimento do recurso, buscando seja suprida a contradição ou erro material, para que seja deferida a candidatura de JOÃO VITOR POZZEBON DE LOS.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. MÉRITO. AUSENTES CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PROVA ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. Alegada ocorrência de contradição ou erro material no acórdão, ao não ter sido considerada, como documento bilateral, ata de reunião registrada em cartório.

2. Preliminarmente, ainda que as razões tenham sido apresentadas de forma conjunta, os embargos de declaração opostos pelo partido não merecem conhecimento, ante a incontroversa intempestividade reflexa, pois o recurso por ele interposto mostrou-se intempestivo.

3. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Ausentes contradição ou erro material. A ata partidária registrada em cartório, na qual consta a assinatura do embargante, foi objeto de análise no voto, com a indicação dos motivos para o seu afastamento como prova suficiente à comprovação de filiação. Tentativa de revisitar o sopesamento de provas, inviável em sede de aclaratórios, restando ao embargante eventual interposição de recurso à instância superior.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 8336883.pdf
Enviado em 2020-11-09 09:41:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pelo partido e negaram provimento ao apelo do candidato. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
60 REl - 0600365-72.2020.6.21.0143

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Cachoeirinha-RS

MANOEL LUIS DE AVILA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 097816 e LUISA KNORRE RABADAN OAB/RS 105479)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL LUIS DE ÁVILA, ao argumento central de ocorrência de 5 (cinco) omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e as ausências de fundamentação apontadas.

É o relatório.

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. OMISSÕES. INELEGIBILIDADE. ART 1º, INC. I, AL. “E”, LC N. 64/90. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. STF. REJEIÇÃO

1. Alegadas omissões em relação ao acórdão que manteve a sentença de indeferimento de registro ao argumento de manutenção dos efeitos da inelegibilidade insculpida no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90.

2. O dever de fundamentação restringe-se ao limite argumentativo necessário para a causa. No acórdão embargado, consta fundamentação suficiente para o desfecho da demanda, com a conclusão inarredável de incidência de situação de inelegibilidade do embargante.

3. Do invocado pelo embargante, vale dizer que o aresto versa sobre inelegibilidade, não cabendo argumentação sobre presunção de elegibilidade; que as alegações postas tratam de entendimento pacificado no STF - possibilidade de restrições de direitos fundamentais pelo legislador, no caso, complementar, ou de alegações desprovidas de um mínimo de força argumentativa – apontamento de doutrina isolada sobre “segurança jurídica”, para proceder a overruling de decisões do STF em processos de cunho objetivo (ADI e ADC), dotados de eficácia erga omnes; e o art. 26-C exige “plausibilidade” da pretensão recursal, de todo ausente nos autos, motivo pelo qual fora despicienda qualquer manifestação sobre o comando normativo, e a invocação do PIDCP igualmente vem afastada de há muito pelas decisões do STF, de caráter vinculante, no sentido de que a Lei Complementar n. 135/10 não fere o princípio da presunção de inocência.

4. Nítido intento de rediscussão, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 8594733.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:06:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
61 REl - 0600532-97.2020.6.21.0011

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Portão-RS

JULIANA CRISTINA DA ROSA (Adv(s) BRUNA GABRIELA DE MELLO OAB/RS 0100121)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA CRISTINA DA ROSA, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício, concedido efeito infringente e enfrentada a tese, para efeito de prequestionamento.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Alegada omissão relativa ao acórdão que manteve a sentença de indeferimento de registro ao argumento de ausência de prova de alfabetização, exigida pelo art. 14, § 4º, da Constituição Federal.

2. O dever de fundamentação restringe-se ao limite necessário para a causa. No acórdão embargado, constam os argumentos suficientes para o desfecho do fato, notadamente na passagem que refere “ausência de prova idônea de alfabetização”. O fato de a embargante se “colocar à disposição” veio, em resumo, tardio ao processo, pois preclusa a oportunidade, conforme indicado pelo juízo sentenciante.

3. Intento de rediscussão da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC.

4. Rejeição.

 

Parecer PRE - 8609783.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
62 REl - 0600281-49.2020.6.21.0118

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Ivoti-RS

RICARDO LUIS WERLE (Adv(s) DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA OAB/RS 0079067 e LUCIANO IOB OAB/RS 67457)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RICARDO LUIS WERLE contra decisão do Juízo da 118ª Zona Eleitoral, sediada em Estância Velha, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, acolhendo a impugnação ofertada pelo Ministério Público, sob o fundamento central de pesar, contra o requerente, a condenação por crime contra a economia popular, a administração pública e o patrimônio público (ID 8051133).

Nas razões, sustenta que a inelegibilidade se apresenta como medida extremamente grave, somente justificada em situações excepcionalíssimas, e que nas impugnações o ônus probatório incumbe ao Ministério Público Eleitoral. Aduz que o fato delituoso ocorreu em 2008, e a aplicação da Lei da Ficha Limpa viola fundamentais garantias do cidadão. Aponta como utilitarista o exercício hermenêutico engendrado pela sentença, o qual seria inviável perante o princípio da irretroatividade. Entende que a prova da inelegibilidade, no presente processo, é frágil, por não indicar a data do efetivo cumprimento da pena, e afirma ter obtido certidão, perante o Tribunal de Justiça do Estado, que lhe é favorável. Requer o conhecimento e o provimento do recurso (ID 8051333).

Com as contrarrazões (ID 8051683), os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8489083).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, N. 1, LC N. 64/90. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERÍODO DE INELEGIBILIDADE. PROJEÇÃO POR 8 ANOS. SÚMULA TSE N. 61. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, ao argumento central de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, por condenação em crimes contra a administração pública, previstos nos arts. 331 e 333 do Código Penal.

2. Posicionamento dos Tribunais já assentado, a iniciar pela Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade da LC n. 135/10. Nos julgamentos das ADCs n. 29 e n. 30, e da ADI 4578, o relator, Min. Luiz Fux, explicitou que “A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar n. 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição”.

3. Nos termos do disposto na Súmula n. 61 do TSE, o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8489083.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:04:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
63 REl - 0600193-30.2020.6.21.0047

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Borja-RS

ANA PAULA ANTUNES ARAUJO (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 8048233) interposto por ANA PAULA ANTUNES ARAÚJO contra a sentença da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral diante do julgamento de não prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 8047683).

Em suas razões, a recorrente sustenta que, no ano de 2016, não chegou a concorrer ao pleito eleitoral, pois detinha dupla filiação partidária. Refere desconhecer o julgamento de suas contas como omissas, mas que contratou procurador para efetuar a prestação de contas e esclarecer a situação do impedimento de sua candidatura no pleito eleitoral de 2020. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.

Nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 8474433).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou as contas da campanha de 2016 como não prestadas.

2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Este Tribunal, alinhado à Corte Superior, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, persistindo seus efeitos até que a situação seja regularizada, conforme Súmula n. 42 do TSE.

3. A Súmula n. 51 do TSE dispõe que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para tratar de eventuais vícios do processo de prestação de contas. O pedido de regularização serve apenas para que a restrição não persista após o fim da legislatura. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8474433.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:04:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
64 REl - 0600230-03.2020.6.21.0162

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Passo do Sobrado-RS

DIEGO FERNANDO LEAL FORCIN (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 10043383), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por DIEGO FERNANDO LEAL FORCIN contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 9638533).

Sustenta o embargante que haveria nulidade em razão de suposta ausência de intimação para julgamento. Após, alega que o crime cometido não implicaria dano ao patrimônio, indevida vantagem econômica, ato lesivo a patrimônio ou enriquecimento sem causa. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Alegada existência de omissão no julgado. Na espécie, o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Evidenciada tentativa de alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração. Ausente omissão, mas sim discordância sobre a aplicação e interpretação da norma, inviável acolher os embargos.

3. Rejeição

Parecer PRE - 8492283.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
65 REl - 0600163-43.2020.6.21.0128

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Passo Fundo-RS

BENHUR TIECHER (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 0069252)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8085333) interposto por BENHUR TIECHER contra a sentença (ID 8084633) do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, bem como pelo fato de o nome utilizado para concorrer ser o mesmo daquele usado pelo seu irmão, que é vereador no município, podendo gerar dúvidas no eleitor.

Em suas razões recursais, alega quanto à quitação eleitoral, que, antes do pedido de registro de candidatura, efetuou parcelamento da multa eleitoral, o que afasta a ausência de quitação nos termos do art. 28, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19. No que se refere ao nome utilizado para concorrer ao cargo, afirma que possui o referido apelido desde a sua infância, sendo que o utiliza politicamente desde muito antes do seu irmão, não havendo, ademais, homonímia em lançar o nome Tchequinho Patussi. Requer, alternativamente, a utilização do nome Benhur Ticher – Tchêquinho Patussi.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, com o deferimento do registro, tão somente se for juntada aos autos certidão que confirme a vigência do parcelamento da multa que constitui óbice à quitação eleitoral e desde que tenha iniciado antes de 15.10.2020, data de publicação da sentença (ID 8492733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. NOME DE URNA. RETIFICADO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL. ART. 11, § 8º, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em razão de ausência de certidão de quitação eleitoral nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, bem como pelo fato de o nome utilizado para concorrer ser o mesmo do usado pelo irmão, que é vereador no município, podendo gerar dúvidas no eleitor.

2. Perda superveniente do interesse recursal quanto ao nome de urna. Apresentada petição retificando a denominação, depois da interposição do recurso, mas antes do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

3. Juntada de documentos comprobatórios do parcelamento da dívida em processo de execução fiscal, o que demonstra a quitação eleitoral para fins de deferimento de seu registro de candidatura, de acordo com o art. 11, § 8º, inc. I, da Lei das Eleições. A quitação eleitoral, no caso concreto, prescinde de decisão judicial no bojo da execução, tratando-se de decorrência lógica do cumprimento das normas.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8492733.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:04:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
66 REl - 0600224-37.2020.6.21.0019

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Encruzilhada do Sul-RS

PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUZA (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8255283) interposto por PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão do Juízo da 019ª Zona Eleitoral de Encruzilhada do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), por ausência de juntada de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2ª instância (ID 8255083).

O recorrente junta documentos (ID 8255383 e 8255433) e pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja deferido o registro.

Sem contrarrazões, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8610533).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SÚMULA N. 61 DO TSE. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, por ausência de juntada de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2ª instância.

2. O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE n. 61.

3. É entendimento deste Tribunal que, nos processos de registro de candidatura, os documentos juntados ao recurso devem importar no julgamento do Colegiado. Juntada ao recurso interposto a Certidão da Justiça Estadual de 2º grau demonstrando a existência de ação penal, a qual foi julgada pelo TJRS, em acórdão que manteve a condenação. Assim, o recorrente encontra-se inelegível pelo prazo mínimo de 08 (oito) anos.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 8610533.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:04:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
67 REl - 0600250-63.2020.6.21.0042

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Rosa-RS

RUBERVAL FERNANDES DA SILVA (Adv(s) MARCOS ANTONIO ALPE OAB/RS 0076001)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 10258483), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por RUBERVAL FERNANDES DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro (ID 9639433).

Sustenta o embargante que haveria omissão no acórdão, pois ausente o enfrentamento das Súmulas 09 e 43 do TSE. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. O embargante, tanto no recurso eleitoral, como nos embargos de declaração, não sistematiza sua argumentação, de modo que se possa entender qual a aplicação das súmulas no caso concreto. No ponto, as súmulas 09 e 43 não foram abordadas na fundamentação, exclusivamente, pelo fato de que não são aplicáveis ao caso concreto.

3. Ausente omissão a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargando. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 8472733.pdf
Enviado em 2020-11-12 13:41:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
68 REl - 0600355-52.2020.6.21.0135

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Maria-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SERGIO DOS SANTOS LIMA (Adv(s) WILIAM COSTODIO LIMA OAB/RS 0080015 e WEDNER COSTODIO LIMA OAB/RS 0084271)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8268283) interposto por SÉRGIO DOS SANTOS LIMA contra decisão do Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Cidadania, com base no art. 1º, inc. I, als. "e" e "m", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação, transitada em julgado, pela prática de crimes contra a fé pública e exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional (ID 8268033).

O recorrente sustenta que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada ao caso concreto, pois já cumprida e extinta a pena e, na época dos fatos, a referida lei não vigorava. Aduz que seria cabível a aplicação do art. 28-A do CPP que possibilita o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.

Houve contrarrazões pelo Ministério Publico Eleitoral pugnando pela manutenção da sentença (ID 8268433).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8611333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, ALS. "E" E “M”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SÚMULA TSE N. 61. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, als. "e" e “m”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crimes contra a fé pública e de exclusão do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.

2. O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, als. “e” e “m”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). No mesmo sentido, a Súmula n. 61 do TSE.

3. Incontroversa a inelegibilidade decorrente de condenação criminal pelos crimes previstos nos arts. 298 e 299 do Código Penal (Crimes contra a Fé Pública) às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa. Cumprimento da pena ocorrido em 2014. Exclusão dos quadros da OAB por decisão transitada em julgado em 20.09.2016, circunstância que o torna inelegível até 2024.

4. Incabível Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), visto que a pena já foi cumprida e, ademais, não é o processo de Registro de Candidatura instrumento adequado para postular tal acordo. Impossibilidade de deferimento de registro ao recorrente, pois incurso em 02 (duas) inelegibilidades, previstas no art. 1º, inc. I, alíneas "e" e “m”, da Lei Complementar n. 64/90.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 8611333.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
69 REl - 0600375-15.2020.6.21.0015

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Carazinho-RS

SONIA TERESINHA NICOLAY VIGANIGO (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 0100388 e VINICIUS DE LIMA MULLER OAB/RS 0107396)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7709783) interposto por SONIA TERESINHA NICOLAY VIGANIGO em face sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), visto que a candidata deixou de atender aos preceitos dos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 (ID 7709483).

Em suas razões, alega que houve erro material na qualificação da candidata, pela secretária designada do PSDB quando do lançamento da ata da convenção e lista de presenças via CANDex. Posteriormente, o partido corrigiu o problema e lançou o nome da recorrente na ata da convenção e lista de presença virtuais. A ata e a lista de presenças retificadas estão anexadas nos ID 7708433 e 7708483.

Apresentadas contrarrazões (ID 7710083), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8166033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOME. ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em virtude do descumprimento da condição de elegibilidade prevista nos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

2. Não tendo o nome escolhido em convenção partidária para disputar o pleito, deixa a recorrente de cumprir o requisito previsto na legislação de regência, circunstância que inviabiliza a candidatura.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 8166033.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:15 -0300
Parecer PRE - 8115383.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
70 REl - 0600116-50.2020.6.21.0005

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Alegrete-RS

ENIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 0108797)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ENIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão do oferecimento de fotografia em desacordo com o prescrito no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 8439833).

O candidato, após a sentença, ingressou com pedido de reconsideração (ID 8440283) e, no dia seguinte, com o presente recurso eleitoral (ID 8440333).

Em suas razões, consignou que teve dificuldades de ter acesso ao mural eletrônico e que achava que a fotografia anexada estava correta, no entanto, após ouvir de terceiros, verificou a legislação e imediatamente conseguiu anexar a fotografia correta, mas já estava fora do prazo (ID 844083).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8908833).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. FOTOGRAFIA EM DESACORDO COM A NORMA REGENTE. JUNTADO AO RECURSO DOCUMENTO QUE CUMPRE A EXIGÊNCIA DA NORMA. AUSENTEs CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude de apresentação de fotografia em desacordo com o prescrito no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Colacionado aos autos, com a interposição do recurso, documento que cumpre integralmente a exigência da norma regente. No ponto, conhecida a documentação, diante do contido no art. 266 do Código Eleitoral e em consonância com o entendimento pacificado pela Corte Superior. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, deferido o pedido de registro.

3. Provimento.

Parecer PRE - 8909883.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
71 REl - 0600367-62.2020.6.21.0007

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Bagé-RS

ADRIANE COSTA DIAS (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ADRIANE COSTA DIAS contra a decisão do Juiz Eleitoral da 7ª Zona de Bagé/RS (ID 8488283), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

Em suas razões, suscita nulidade da sentença porque não oportunizada a possibilidade de demonstrar, por meio de prova testemunhal, a sua filiação partidária ao Partido Liberal de Bagé. No mérito, sustenta que apresentou ficha de filiação partidária, a qual que deve ser considerada para efeito de comprovação do vínculo.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8416783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. NÃO ATENDIDA. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIDA PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVANTE. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. Afastada a preliminar. Alegado cerceamento de defesa na decisão que considerou desnecessária a prova testemunhal para fins de demonstração de filiação partidária. Consignado na sentença que, na hipótese, a prova deve ser feita por meio documental.

3. A comprovação da filiação partidária deve ser demonstrada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do TSE. Circunstância que inviabiliza, no caso, a prova acerca do vínculo partidário com base na ficha de filiação.

4. Desatendido o disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de registro de candidatura.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8884383.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:05:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. COLIGAÇÃO ...
72 REl - 0600194-21.2020.6.21.0142

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Bagé-RS

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982)

UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS (Adv(s) MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131, CRISTINA ELIZA BUTZGE OAB/RS 0054462 e UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7842283) interposto por DIVALDO VIEIRA LARA em face de decisão do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que julgou improcedente a representação formulada em face de notícias ofensivas de UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS, também candidato a prefeito (ID 7842083).

O vídeo continha as seguintes afirmações:

[…]

Eu fiquei de fora de uma eleição por denunciar o maior esquema de corrupção visto até hoje na história de nossa cidade, fui vítima de uma armação política e partidária por esse prefeito que está aí hoje, que naquele momento quando eu denunciava na tribuna da câmara de vereadores eu era uma voz única lá dentro, muitos me chamavam de louco, o uilson é louco, louco por tá denunciando o cara, esse cara é o cara que vai tirar Bagé do atraso, todo mundo achava que ele era o cara que ia salvar nossa cidade, mas na verdade ele assaltou nossa cidade e enganou a população bageense, é isso que nós temos que dizer para os nossos bageenses.

É um organizador de quadrilha, desviou dinheiro público, fraudou licitações, enriqueceu ilicitamente, a poucos anos era um pelado, hoje, hoje o prefeito inelegível, é um dos homens mais ricos da nossa cidade

 

Em suas razões, defendeu que a referida divulgação viola a disposição do art. 57-D da Lei das Eleições, bem como configura a prática dos crimes previstos nos arts. 323, 324, 325, c/c o art. 327, inc. III, todos do CE. Requer o provimento do recurso e a procedência da representação.

Sem contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8262883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDENTE. INTERNET. ART. 57-D DA LEI N. 9.504/97. REPRODUÇÃO DE FATOS NOTÓRIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA. NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por propaganda de cunho alegadamente negativo, veiculada no perfil do representado, em possível desacordo com o art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

2. O referido dispositivo, combinado com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

3. Demonstrada a notoriedade das informações contidas na publicação impugnada, descaracterizando eventual extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão. Reprodução de fatos conhecidos, veiculados em jornais de grande circulação. O TSE tem assentado que críticas, ainda que veementes, são naturais ao embate político, cabendo aos competidores eleitorais buscar, no espaço a eles franqueado de forma ordinária, responder às acusações. A jurisprudência desta Corte Eleitoral firmou-se no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político.

4. Provimento negado. Improcedência da representação.

 

Parecer PRE - 8262883.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:06:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE...
73 REl - 0600669-14.2020.6.21.0162

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Cruz do Sul-RS

COLIGAÇÃO UNIDOS SOMOS FORTES (MDB, PSB, PDT, PSL, PODEMOS) (Adv(s) GUSTAVO LOPES DOS SANTOS OAB/RS 59865, ANDERSON MARCELO MAINARDI OAB/DF 36699, RICARDO WERNER FRIEDRICH OAB/RS 0102021, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503)

COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE (PTB, PSDB E PV) (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024, SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7914633) interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS SOMOS FORTES contra sentença (ID 7914433), que julgou improcedente representação por propaganda irregular, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE e de MATHIAS BERTRAM, que visava à remoção de vídeos publicados no Facebook e no Instagram por veicularem propaganda irregular, em violação ao art. 44, § 2º, da Lei n. 9.504/97, à suspensão do horário eleitoral da representada e sua abstenção em difundir, por qualquer meio, o conteúdo dos vídeos impugnados ou de qualquer outro vídeo contendo propaganda comercial junto à propaganda eleitoral.

A matéria impugnada diz com o seguinte fato: o candidato MATHIAS BERTRAM divulgou em suas páginas nas redes sociais Facebook e Instagram, bem como na propaganda eleitoral gratuita na televisão, no dia 09.10.2020, à noite, vídeo no qual exalta suas qualidades como empresário e gestor, fazendo menção à sua empresa, aparecendo no interior dela em certo momento, expondo ao fundo o nome do estabelecimento comercial. O teor do conteúdo objeto de controvérsia: “(...) Me tornei empresário, assumindo a liderança na gestão da Lisaruth, junto com os colaboradores, nos tornamos uma referência em turismo gastronômico (...)”.

Em suas razões, o recorrente alega que se trata de clara propaganda comercial em pleno horário eleitoral gratuito. Pretende que seja reconhecida a violação aos arts. 44, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e 48, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e que, em tutela provisória, seja removida a suposta propaganda irregular. Requer o provimento recursal e a procedência da representação.

Nas contrarrazões (ID 7914933), o recorrido sustenta que nunca houve a intenção de promover marca ou produto. Alega que o objetivo do vídeo é, exclusivamente, exaltar as qualidades de gestor do Sr. Mathias Bertram, e que a marca “Lisaruth” já representa um ambiente próspero e reconhecido regionalmente, dispensando promoção na propaganda eleitoral gratuita. Requer o desprovimento recursal e a manutenção da sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 8221083).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8418683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMERCIAL. VANTAGEM EMPRESARIAL. ART. 44, § 2º, DA LEI N. 9.504/97. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO DA EMPRESA. EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES COMO GESTOR. MENÇÃO QUE SERVE PARA IDENTIFICAR O CANDIDATO PERANTE O ELEITORADO. DESPROVIDO.

1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular que visava à remoção de vídeos publicados no Facebook e Instagram, à suspensão do horário eleitoral da representada e sua abstenção de divulgar, por qualquer meio, o conteúdo dos vídeos impugnados ou de qualquer outro vídeo contendo propaganda comercial junto à propaganda eleitoral.

2. Matéria regulada pelo disposto no art. 44, § 2º, da Lei n. 9.504/97, cujo objetivo é o de evitar que os candidatos utilizem o horário eleitoral gratuito para promover marca ou produto. A vedação é contra o aproveitamento da candidatura eleitoral para a obtenção de vantagem empresarial.

3. A análise da prova demonstra que, na hipótese, a intenção do candidato é diametralmente oposta à proibição contida na norma. Pretensão de obter vantagem eleitoral ao exaltar suas qualidades como gestor da empresa mencionada no vídeo. Natural e recomendável que os candidatos apresentem aos eleitores seu histórico de experiência, currículo profissional e principais qualidades. Todas as informações que possam contribuir para que o eleitorado conheça a trajetória dos candidatos devem ser aceitas e estimuladas, desde que não contrariem a legislação eleitoral.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8418683.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:06:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
74 REl - 0600098-59.2020.6.21.0092

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Arroio Grande-RS

PAULO ROBERTO VASQUES ARAUJO (Adv(s) RONALDO CARDOZO OAB/RS 39438)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 092ª ZONA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7766283) interposto por PAULO ROBERTO VASQUES ARAUJO contra a decisão do Juiz da 92ª Zona Eleitoral de Arroio Grande/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) (ID 7766083), por ausência de comprovação de sua filiação partidária.

Em suas razões, o requerente alega estar filiado ao PSDB desde 31.3.2020. Em consulta pelo nome no FILIA EXTERNA, realizada em 15.10.2020, consta como filiado desde a data acima referida. Junta documentos. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.

Após as contrarrazões (ID 7766683), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pela necessidade de realização de diligência e, conforme o resultado, opina pelo provimento recursal (ID 8463383).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA N. 20 DO TSE. INDEFERIDO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária - condição de elegibilidade. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a filiação partidária deve ser demonstrada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

3. Evidenciado que o recorrente não está oficialmente filiado a nenhum partido. No tocante à lista interna de filiados com data de inscrição em 31.3.2020, trata-se de prova produzida de maneira unilateral, destituída de fé pública, inapta para demonstrar o vínculo partidário dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. O TSE firmou entendimento de que esse registro não serve de prova, porque é interno, não submetido a confirmações, e pode ser modificado a todo instante, inclusive com data retroativa.

4. Indeferido o pedido de diligência formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, diante da inutilidade do procedimento. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8463383.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:06:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
75 REl - 0600265-89.2020.6.21.0120

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Horizontina-RS

ELEICAO 2020 JONES JEHN DA CUNHA PREFEITO (Adv(s) VINICIUS CARVALHO WICHROWSKI OAB/RS 0094037)

ELEICAO 2020 NILDO HICKMANN PREFEITO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7987683) interposto por JONES JEHN DA CUNHA contra sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, que extinguiu sem resolução de mérito representação contendo pedido de direito de resposta formulado em face da COLIGAÇÃO PRIMEIRO AS PESSOAS (PP-PSDB-SD), diante de divulgação de informação inverídica por candidato vinculado à coligação, na sua página pessoal do Facebook (ID 7987283), relativamente a detalhes quanto ao cronograma de pagamento de aquisição do Colégio Cristo Rei, localizado no Município de Horizontina.

Em suas razões, o recorrente alega que requereu direito de resposta diante da publicação efetivada na página do Facebook do candidato Nildo, que teria veiculado inverdades acerca da compra do Colégio Cristo Rei pelo Município, visto que o projeto de lei referente à aquisição do educandário foi encaminhado e aprovado pelo Poder Legislativo no ano de 2017, para pagamentos nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, e não nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 como afirmado na postagem. Sustenta que trouxe aos autos robusta prova documental, suficiente a amparar o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, uma vez que foi prejudicado na disputa, por afirmação sabidamente inverídica. Salienta que o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19 não estabelece, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, seja trazido texto da resposta a ser dada, cabendo tal decisão ao juiz, nos termos do art. 21 do mesmo normativo.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8417783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 9.504/97. CONTEÚDO LESIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação contendo pedido de direito de resposta, diante de divulgação de informação supostamente inverídica, por candidato vinculado à coligação, em sua página pessoal do Facebook.

2. A possibilidade de obtenção do direito de resposta está prevista nos art. 57 e 58 da Lei n. 9.504/97. Necessidade de identificar se a postagem, objeto da ação, possui autêntica ofensa à honra e à imagem do indivíduo.

3. O exercício do direito de resposta, por determinação da Justiça Eleitoral, é medida excepcional, para mitigar os efeitos da veiculação de imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica que possa desequilibrar a disputa eleitoral. Em regra, é no espaço destinado ao debate eleitoral, onde há contraposição de ideias, que a resposta será dada pelos próprios candidatos e partidos, sem a interferência da Justiça Eleitoral.

4. Inexistente conteúdo lesivo capaz de justificar direito de resposta à publicação efetivada na página do Facebook do candidato, pois a aventada imprecisão quanto às datas dos pagamentos pode ser objeto de contraposição política, sem a intervenção do Poder Judiciário. Não verificado ato ensejador do deferimento da pretensão esposada na inicial.

5. Negado provimento.

Parecer PRE - 8417783.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:07:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
76 REl - 0600082-79.2020.6.21.0036

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Quaraí-RS

QUARAI MERECE MAIS 23-CIDADANIA / 45-PSDB / 77-SOLIDARIEDADE / 25-DEM / 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 17-PSL / 55-PSD (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 0063962 e CRISTIAN TOBIAS AMARO BARRETO OAB/RS 0114794)

AMILCAR PEREIRA DE PEREIRA (Adv(s) TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 0102852)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8718833) interposto contra a sentença do Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí/RS, que julgou improcedente a impugnação proposta pela COLIGAÇÃO QUARAÍ MERECE MAIS e deferiu o pedido de registro de candidatura de AMILCAR PEREIRA DE PEREIRA, para concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Quaraí, pela COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS, entendendo ausente a causa de inelegibilidade aventada pela impugnante, uma vez que o requerente se desincompatibilizou do cargo de Coordenador do Comitê de Crise daquele município no prazo previsto em lei (ID 8718533).

Em suas razões, a recorrente sustenta que o candidato exerce função de Coordenador do Comitê de Crise do Município de Quaraí, vinculado ao gabinete do prefeito, funções equiparáveis às da secretaria municipal, razão pela qual deveria ter se desincompatibilizado no prazo do art. 1º, inc. IV, al. “a”, inc. III, al. “b”, item 4, da Lei Complementar n. 64/90. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade por descumprimento do prazo de desincompatibilização.

Oferecidas contrarrazões (ID 8719233), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 9247833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA IMPROCEDENTE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA CONCORRER AO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu registro de candidatura.

2. As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

3. Ocupante de cargo de Coordenador do Comitê de Crise do Município de Quaraí, hipótese em que o prazo de desincompatibilização, devido a natureza das atribuições, as quais não se equiparam as de Secretário de Pasta Municipal, para concorrer ao cargo de vereador, é de três meses, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9247833.pdf
Enviado em 2020-11-03 00:08:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Próxima sessão: qua, 04 nov 2020 às 14:00

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