Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - PORTO ALEGRE (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada por REPUBLICANOS – PORTO ALEGRE, diretório municipal, contendo os seguintes questionamentos:
(1) no caso de um pré-candidato “X”, de um município qualquer “y”, que em determinados dias da semana, faça entrevistas, no formato de "lives, transmissões ao vivo" com artistas, ex-jogadores, jornalistas, através de seu perfil e página na rede social, é necessário que este pré-candidato se desincompatibilize ou deixe de realizar as entrevistas em formato de "lives transmissões ao vivo" na sua rede social, consoante os prazos estabelecidos pela PEC 18/20 para vedação de apresentação ou participação de programa em rádio ou TV?
(2) no caso de um pré-candidato “X”, de um município qualquer “y”, que em determinados dias da semana, faça entrevistas, no formato de "lives transmissões ao vivo" com artistas, ex-jogadores, jornalistas, através de seu perfil na rede social, estaria infringindo a legislação eleitoral, caso os entrevistados, voluntariamente, expressem apoio a candidatura do candidato?
(3) no caso de um pré-candidato “X”, de um município qualquer “y”, que trabalha com anúncios de produtos em sua rede social, sendo um "influencer digital", tendo contratos publicitários que garantem a subsistência do candidato mediante o anúncio de marcas em sua rede social, estaria infringindo a legislação eleitoral se continuasse a trabalhar com os anúncios em sua rede social?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta. No mérito, para que seja respondida no sentido de que (ID 6418083):
1) Não é aplicável a vedação prevista no art. 1º, §1º, inc. I, da EC 107/2020 c/c o art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 à programação veiculada através de página de pré-candidato em rede social na internet.
2) Não há violação à legislação eleitoral caso entrevistados, em transmissões ao vivo através do perfil na rede social de pré-candidato, manifestem voluntariamente o apoio à sua candidatura; 2.1) haverá violação à legislação eleitoral se o apoio voluntário à candidatura por parte de entrevistados, em transmissões ao vivo através do perfil da rede social de pré-candidato, comunicador social no exercício da profissão, ocorrerem em um contexto em que reste caracterizado ato de pré-campanha, como na hipótese da manifestação de apoio à candidatura ser precedida de pedido de apoio político, divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
3) O influenciador digital, que seja pré-candidato, poderá manter os anúncios em sua rede social, desde que não realize qualquer ato de pré-campanha na mesma, sob pena de violação ao disposto nos arts. 36, caput c/c art. 36-A, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições, sujeitando-se à sanção prevista no §3º do art. 36 da LE, sem prejuízo de eventual AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social.
Foi determinada a retificação da autuação.
É o relatório.
CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. VEREADOR. CONSULTA FORMULADA ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUESTIONADAS. CONHECIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 107/20. REDE SOCIAL. LIVES. INFLUENCER DIGITAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. INDAGAÇÕES RESPONDIDAS.
1. Matéria preliminar. 1.1. Legitimidade ativa. Apesar de a presente consulta informar que os questionamentos estão sendo apresentados pelo órgão municipal de partido político, o pedido acrescenta que a agremiação está sendo representada em juízo pelo presidente da legenda, detentor de mandato de vereador, o qual firmou o instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreve o requerimento. Entendimento de que os detentores do cargo eletivo de vereador são considerados autoridades públicas, com legitimidade, portanto, para acionar a competência consultiva desta Corte. 1.2. Suscitada a preliminar de não conhecimento da consulta, em razão de já se ter iniciado o período de incidência das normas questionadas. A consulta foi apresentada em 09.7.2020, antes, portanto, da incidência da data prevista na EC n. 107/20 para a matéria tratada (11.8.2020), devendo ser considerada a data de ajuizamento como parâmetro para aferir a vedação de conhecimento. Ademais, este Tribunal, no julgamento da Consulta n. 12870, da relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (DEJERS 12.8.2016), assentou o atual posicionamento pelo conhecimento de consultas durante o período eleitoral, quando presentes questões de relevo para a competição ao pleito, como ocorre no caso dos autos, em que se discute a aplicabilidade da recente Emenda Constitucional n. 107/20. Conhecimento.
2. Primeira indagação. O questionamento busca esclarecer se as transmissões e lives realizadas em perfil na rede social poderiam incorrer na infração ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Diante da pandemia provocada pelo novo coronavírus, a Emenda Constitucional n. 107/20 alterou a data do pleito de 2020, assim como outros prazos previstos originalmente no calendário eleitoral, inclusive o estabelecido no § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97. Portanto, a indagação deve ser respondida no sentido negativo, ou seja, o art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/20 não se aplicam aos eventos realizados nas redes sociais do pré-candidato.
3. Segunda indagação. O questionamento busca esclarecer se haveria propaganda eleitoral antecipada caso o pré-candidato recebesse apoio voluntário, em sua rede social, durante lives e transmissões ao vivo. Não há violação à legislação eleitoral caso entrevistados, em transmissões ao vivo por meio do perfil na rede social de pré-candidato, manifestem voluntariamente o apoio à sua candidatura. Entretanto, haverá violação à legislação eleitoral se o apoio voluntário à candidatura por parte de entrevistados, em transmissões ao vivo através do perfil da rede social de pré-candidato, comunicador social no exercício da profissão, ocorrerem em contexto em que reste caracterizado ato de pré-campanha, como na hipótese da manifestação de apoio à candidatura ser precedida de pedido de apoio político, divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
4. Terceira indagação. Questionamento quanto à atuação de “influencer digital”. O pré-candidato que também seja “influencer digital” poderá manter os anúncios em sua rede social, desde que não realize qualquer ato de pré-campanha, sob pena de violação ao disposto nos arts. 36, caput, c/c 36-A, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições, sujeitando-se à sanção prevista no § 3º do art. 36 da LE, sem prejuízo de eventual AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social.
5. Consulta conhecida e respondida.
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos seguintes termos:
1) O art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/20 não se aplicam
aos eventos realizados nas redes sociais do pré-candidato.
2) Não há violação à legislação eleitoral caso entrevistados, em transmissões ao vivo por
meio do perfil na rede social de pré-candidato, manifestem voluntariamente o apoio à sua candidatura;
2.1) haverá violação à legislação eleitoral se o apoio voluntário à candidatura por parte de entrevistados, em transmissões ao vivo por meio do perfil da rede social de pré-candidato, comunicador social no exercício da profissão, ocorrerem em um contexto em que reste caracterizado ato de pré-campanha, como na hipótese da manifestação de apoio à candidatura ser precedida de pedido de apoio político, divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
3) O pré-candidato que também seja "influencer digital" poderá manter os anúncios em sua rede social, desde que não realize qualquer ato de pré-campanha, sob pena de violação ao disposto nos arts. 36, caput, c/c 36-A, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições, sujeitando-se à sanção prevista no § 3º do art. 36 da LE, sem prejuízo de eventual AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RS (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844), ROBERTO HENKE (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844) e ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (Id. 5196333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade (Id. 5302433).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CLEBER DIELE ROMERO OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A) e CLEBER DIELE ROMERO OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de campanha oferecida por CLEBER DIELO ROMERO OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, relativa à arrecadação de recursos e realização de despesas relativas ao pleito de 2018.
Após a juntada de certidão informando que as contas foram apresentadas sem o instrumento de mandato ao advogado constituído (ID 254783), o candidato foi intimado, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico, a regularizar a sua representação processual (ID 264483) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A seguir, foi realizada a intimação ao endereço de correio eletrônico informado no requerimento de registro de candidatura (ID 264683), permanecendo a omissão na juntada do instrumento de mandato ao procurador constituído.
Determinada a intimação pessoal do candidato para sanar a falha na representação processual (ID 710333), sobreveio a expedição de novas intimações pelo Diário de Justiça Eletrônico (ID 1292883) e endereço de e-mail (ID 1293083), transcorrendo os prazos in albis.
O órgão técnico de exame analisou as contas e verificou a ausência de indícios de recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, mas apontou que a campanha movimentou valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), transferidos pelo candidato Wambert Gomes Di Lorenzo (ID 2371833).
Expedida carta de intimação pelos Correios, sobreveio a juntada de Aviso de Recebimento (AR) com a informação de destinatário ausente (ID 2387333 e 2973033).
Determinada a intimação por oficial de justiça (ID 3685583), sobreveio certidão informando que o prestador não foi localizado no endereço de residência (ID 4085483, p 9).
Após, o advogado subscritor das contas foi intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico e deixou de juntar a procuração ao feito (ID 4183633). A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, informou novo endereço para intimação da parte (ID 4299033).
Procedida à tentativa de nova intimação do prestador por oficial de justiça, foi expedida certidão informando que o candidato não reside no local (ID 4905033).
Realizada a intimação por edital, não houve manifestação (ID 4921133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), oriundos do FEFC, e envio de cópia dos autos à Promotoria Eleitoral com atribuição para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 5432483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO A ADVOGADO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Devidamente intimado, o candidato deixou de juntar instrumento de mandato para constituição de advogado. A apresentação da contabilidade de campanha por pessoa sem capacidade postulatória impõe o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 77, inc. IV e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Constatado o recebimento de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sobre os quais o candidato não prestou contas. A ausência de demonstração segura da destinação de recursos públicos caracteriza os valores como de origem não identificada, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.
5. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), bem como autorizaram a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos aos órgãos responsáveis pela apuração de eventual crime eleitoral, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
São Gabriel-RS
PT (Adv(s) GUILHERME NASCIMENTO ABIB OAB/RS 0057873A e MIRIAN LEANDRO DIVERIO LUCAS OAB/RS 0086007A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de São Gabriel contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral (ID 5476233), que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2016 em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 43.950,65, e de origem não identificada, no montante de R$ 9.467,89, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 53.418,54 (R$ 43.950,65 + R$ 9.467,89), acrescida de multa de 15% sobre o total da condenação, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.
Em seu recurso, o partido alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do pedido de produção de provas documental e testemunhal. No mérito, aponta a ausência de comprovação de que os doadores dos recursos considerados como procedentes de fonte vedada ocupavam cargo demissível ad nutum no momento da doação. Aduz não haver previsão legal estabelecendo o dever de conhecer a identidade e as profissões das pessoas que contribuem financeiramente para o partido e sustenta que não possuía meios para averiguar tais dados. Afirma que o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional só pode ser determinado após prévia ciência sobre a irregularidade. Postula a aplicação ao feito da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e pondera serem desproporcionais as sanções de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário por um ano e de multa no patamar de 15%. Requer a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas (ID 5476383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para 10 meses, sustentando a inaplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 13.831/19 ao feito por ter sido declarado inconstitucional por esta Corte (ID 5579683).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FONTE VEDADA. RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. MANTIDAS A MULTA IMPOSTA E O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. READEQUADO o PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Alegada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de produção de provas documental e testemunhal. O art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15 traz o rol de documentos obrigatórios que devem acompanhar a petição inicial no processo de prestação de contas, constando expressamente que compete ao partido informar os dados das contribuições e doações recebidas durante o exercício financeiro. Nesse sentido, compete ao partido o ônus de identificar os dados completos de seus contribuintes, sendo incabível a pretensão de delegar tal dever às instituições financeiras em que mantém conta bancária.
2. Aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Esta Corte Eleitoral já reconheceu, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto. As irregularidades verificadas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo do exercício financeiro, conforme o inc. III do § 3° do art. 65 da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Recebimento de recursos provenientes de fonte vedada. Identificadas diversas contribuições realizadas por servidores, titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração municipal, a saber: chefe de setor, coordenador chefe de serviço, diretor, diretor administrativo, chefe de seção, chefe de serviço, coordenador de serviço, secretário municipal e chefe de gabinete. O art. 12, inc. IV, § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual regulamenta o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, dispõe que é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie, procedente de autoridades públicas, compreendidas estas como aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. Sabe-se que não é dado a ninguém o direito de se eximir do cumprimento de norma alegando o seu desconhecimento, conforme o disposto no art. 3º da LINDB. Sendo assim, incabível a alegação de falta de demonstração nos autos do seu dever de conhecer os doadores e saber suas profissões. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. Recebimento de recursos de origem não identificada. Crédito na conta bancária do partido sem identificação do CPF ou CNPJ dos doadores, em inobservância às disposições contidas nos arts. 5º, inc. IV, e 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. A falta de indicação da origem dos valores impede a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude das aludidas receitas e, como consequência, malfere a transparência que deve revestir o exame contábil, devendo ser considerada falta grave. Receita considerada como oriunda de origem não identificada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.
5. As falhas representam 77,29% dos recursos recebidos, evidenciando que o conjunto de irregularidades guarda grande relevância em relação ao total das arrecadações auferidas no exercício, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas.
6. Sancionamento. 6.1. Multa estipulada na sentença, aplicada em 15% sobre o valor irregular, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, c/c o art. 37 da Lei n. 9.096/95. No ponto, o magistrado a quo empregou um critério equitativo, ponderando a penalidade em percentual equivalente ao das falhas e seu impacto na arrecadação, em conformidade com os critérios de fixação da sanção adotados por este Tribunal. 6.2. Quanto à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, apesar de os incs. I e II do art. 47 da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelecerem que a sanção, em caso de recursos de fontes vedadas, se dá pelo período de um ano e, na hipótese de valores de origem não identificada, até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral, observa-se que a sentença fixou o apenamento tão somente devido à arrecadação de contribuições provenientes de autoridades. Contudo, o presente recurso foi interposto exclusivamente pelo partido político, objetivando a melhora da sua situação jurídica e, segundo o princípio da vedação da reformatio in pejus, descabe rever, de ofício, o apenamento fixado. Nesse sentido, merece ser readequada a decisão no tocante à sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano imposta em face do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas. Determinada a redução da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 10 (dez) meses.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e mantiveram o afastamento da sua aplicação ao caso concreto, bem como deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 10 (dez) meses, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Alto Feliz-RS
ROQUE LENGER (Adv(s) FILIPE FLORES OAB/RS 107450, ALEXANDRE MARCOLIN OAB/RS 92805 e DANIEL NIENOV OAB/RS 51413)
Mário Francisco Winter (Adv(s) RENAN CRISTIAN PAVI OAB/RS 92195 e NATALIA VEIT WINTER OAB/RS 96509) e PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (PDT) (Adv(s) DANIELA FIORIO OAB/RS 96359)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ROQUE LENGER, classificado como suplente de vereador pela Coligação Alto Feliz – Renovação com um Olhar para o Futuro (PMDB/PP/PSB/PSD/PEN) nas eleições municipais de 2016, em face de MÁRIO FRANCISCO WINTER, vereador, e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), com fulcro na Resolução TSE n. 22.610/07, sob o fundamento de suposta filiação partidária sem justa causa.
Narra o requerente que Mário Francisco Winter se elegeu 3º suplente pela Coligação Alto Feliz – Renovação com um Olhar para o Futuro (PMDB/PP/PSB/PSD/PEN) nas eleições de 2016, vindo a tomar posse como vereador no dia 25.3.2020, em razão de vacância superveniente do cargo. Refere que, em 22.11.2018, o requerido se desfiliou do Partido Progressista (PP), pelo qual se candidatou, e ingressou nos quadros do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Sustenta que deve ser decretada a perda da vaga parlamentar do requerido em razão da desfiliação partidária sem justa causa da legenda que lhe oportunizou a candidatura e a eleição. Alega que, não tendo o partido exercido o direito de pleitear a vaga, a legitimidade passa para o suplente da Coligação, na ordem de sucessão. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Requer, ao final, o julgamento de procedência da demanda, para a decretação da perda do mandato eletivo do requerido, e a expedição de ofício à Mesa da Câmara de Vereadores de Alto Feliz para que seja empossado o suplente imediato da Coligação (ID 5968233).
O requerimento de tutela antecipada de urgência restou analisado e indeferido, ao fundamento de que ausentes os seus pressupostos legais (ID 5974533).
Citado, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) assevera que a migração partidária de Mário Francisco Winter ocorreu por ocasião da abertura da janela de troca partidária, no dia 02.4.2020, conforme documentos que colaciona. Argumenta que a presença do PDT no polo passivo da demanda é desnecessária e irrelevante (ID 6306733).
Por sua vez, em defesa, Mário Francisco Winter alega, preliminarmente, que a ação não observou o prazo decadencial previsto na Resolução TSE n. 22.610/07. Aduz que o suplente pela Coligação não detém legitimidade ativa para o seu ajuizamento. Suscita a incompetência da Justiça Eleitoral, em razão de que a mudança partidária ocorreu quando o requerido não exercia mandato, sendo, portanto, matéria interna corporis dos partidos. No mérito, refere que a desfiliação se deu de comum acordo entre o requerido e o Partido Progressista (PP) e que a nova filiação ocorreu no período legal da janela de troca partidária, em 02.4.2020. Pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, roga pela total improcedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 6324533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa do requerente (ID 6357933).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo, com pedido de tutela antecipada de urgência. Pretensão do candidato eleito como suplente ao cargo de Vereador, sob o fundamento de suposta desfiliação partidária sem justa causa. O requerimento de tutela antecipada de urgência restou analisado e indeferido, ao fundamento de que ausentes os seus pressupostos legais
2. Preliminar de Ilegitimidade ativa. O suplente da coligação, que não seja filiado ao próprio partido do qual se retirou o trânsfuga, não possui legitimidade para pleitear em juízo a perda do mandato eletivo em ação por infidelidade partidária. Ausência de interesse jurídico na eventual decretação da perda do mandato eletivo do parlamentar, uma vez que a recomposição da representatividade partidária ocorreria necessariamente com o chamamento da cadeia sucessória de suplentes da própria agremiação, independentemente de haver composto coligação com outros partidos por ocasião da eleição. Não atendidas as condições para o exercício da ação, está prejudicado o exame do mérito.
3. Inviável a postulada condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto é pacífico o entendimento de que, nos feitos tipicamente eleitorais, predomina a gratuidade dos atos como instrumento de exercício da cidadania (art. 5º, inc. LXXVII, da CF).
4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do requerente. Extinto o feito sem julgamento de mérito.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito sem julgamento de mérito.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
Jessé Sangali de Melo (Adv(s) DOUGLAS OLIVEIRA DONIN OAB/RS 0070754A)
LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 8975200A)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo eleitor JESSÉ SANGALLI DE MELLO em face de decisão do Juízo Eleitoral da 001ª ZE que, ao acolher impugnação apresentada por Lucas Matheus Madsen Hanisch, indeferiu o requerimento de transferência de domicílio eleitoral do recorrente para o município de Porto Alegre.
Em suas razões, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade do impugnante e, também, a ocorrência de prescrição da impugnação. No mérito, aduz, em síntese, possuir vínculos laboral, político e social com o município de Porto Alegre, cidade onde nasceu. Entende que as circunstâncias permitem a transferência de domicílio eleitoral para a Capital gaúcha. Menciona que pretende colocar seu nome à disposição do eleitorado de Porto Alegre no pleito que se avizinha. Arrola doutrina e jurisprudência que entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer o conhecimento e o provimento do recurso (ID 6228133).
O Diretório Estadual do Cidadania apresenta-se como assistente de JESSÉ. Sustenta possuir interesse jurídico na demanda e postula a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por violação constitucional. No mérito, aduz haver vínculo de Jessé com Porto Alegre e sustenta ser improcedente a impugnação de Lucas Matheus Madsen Hanisch. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida (ID 6228383).
Em contrarrazões ao recurso de JESSÉ SANGALLI DE MELLO, o delegado do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - RS sustenta a legitimidade de Lucas Matheus Madsen Hanisch para apresentar a impugnação, rogando pela manutenção integral da sentença a quo (6228683).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 6343633).
É o relatório.
RECURSO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por violação constitucional. Predomina o entendimento de que, na origem, se trata de mero expediente administrativo de transferência de eleitor, não sendo, portanto, uma ação, onde se fala em legitimidade e prescrição. No ponto, a decisão foi fundamentada, mesmo que de forma concisa, trazendo os motivos pelos quais foi indeferido o requerimento. 1.2. Ausência de legitimidade do impugnante. O Código Eleitoral refere, em seu art. 57, que qualquer interessado poderá impugnar o pedido de transferência eleitoral. Ainda que se interpretasse restritivamente este dispositivo, é certo que, diante do interesse público inerente, qualquer pessoa poderia noticiar à Justiça Eleitoral fato que pudesse importar em indeferimento da transferência eleitoral. 1.3. Prescrição. No caso dos autos, não é possível aferir a data de início de contagem do prazo de 10 dias, previsto no art. 57 do Código Eleitoral, qual seja, a publicação do requerimento de transferência. Ao alegar a prescrição, o recorrente haveria de comprovar o transcurso do prazo, ônus que lhe incumbia.
3. Mérito. Insurgência contra decisão que acolheu impugnação e indeferiu o requerimento de transferência de domicílio eleitoral do recorrente. O domicílio eleitoral possui um conceito mais elástico do que o domicílio civil, admitindo-se a simples demonstração de vínculos de natureza afetiva, econômica, política, social ou comunitária entre o eleitor e o município, conforme já assentado na doutrina e na jurisprudência. Da análise do conteúdo probatório nos autos, é possível constatar que o recorrente, além de comprovar ter nascido na capital, também apresentou provas sobre a existência de vínculo laboral com o município pretendido, por ser servidor público, e residencial neste local. Portanto, presentes os elementos exigidos para a configuração do domicílio eleitoral do recorrente no município almejado, cabendo a concessão de sua transferência, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Assim, os projetos pessoais de carreira política são legítimos e consubstanciam face importante do exercício dos direitos políticos, de jaez fundamental.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento do recurso, a fim de deferir o pedido de transferência do domicilio eleitoral para o município de Porto Alegre, a contar da data do requerimento, e determinar que o cartório eleitoral regularize o domicílio do eleitor assim que seja reaberto o cadastro eleitoral, facultando, desde já, a obtenção de certidão narratória perante a 1ª Zona Eleitoral.
Próxima sessão: ter, 01 set 2020 às 14:00