Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PERTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO EM APLICAR E FUNDAMENTAR A PENA DE MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR IRREGULAR. ART. 37, CAPUT, DA LEI N. 9.096/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.165/15. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE.
1. Acolhida preliminar de nulidade da sentença. Nos casos de desaprovação das contas de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2016, deve ser observado o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, segundo a qual o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional deve ser acrescido de multa de até 20%. A omissão em aplicar e fundamentar a referida penalidade importa nulidade da sentença e restituição dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida.
2. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, inviável a aplicação da multa de ofício pelo Tribunal, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Nulidade da sentença.
Por unanimidade, anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
BOA VISTA DO BURICÁ
VILMAR SIDINEI HORBACH (Adv(s) Roberto Hahn)
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. PERTINÊNCIA ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Suposta prática de crime durante propaganda de rádio, durante a campanha eleitoral, período em que o investigado já exercia o cargo de prefeito. Ilícito, contudo, sem relação com a função pública desempenhada. Configurada a inexistência de relação do delito com o exercício do mandato.
Declinada a competência.
Por unanimidade, declinaram da competência ao juízo juízo da 89ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PELOTAS
LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA (Adv(s) Eduardo Rios Pinto Ribeiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DOAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A RENDA DO DOADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SOBRAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Afastada a nulidade da decisão de primeiro grau por negativa de vigência ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença não se manifestou acerca da existência de valores de origem não identificada, questão essa que, por não ter sido objeto de recurso na origem, restou preclusa. Impossibilidade de agravar a situação do recorrente por provocação da Procuradoria Regional Eleitoral em parecer. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas.
2. Doação incompatível com a renda do doador. Identificada a esposa como doadora, possuindo renda própria e suficiente, conforme declaração anual de imposto de renda juntada aos autos. Ademais, evidenciado o diminuto valor da falha, próxima ao parâmetro de R$ 1.064,10 que o legislador elegeu como baliza para a dispensa de contabilização de gasto realizado por eleitor em favor de candidato, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.504/97, reconhecido por este Tribunal como valor ínfimo ou insignificante para os fins de desaprovação das contas.
3. Realização de despesas com combustíveis sem a correspondente informação de locação ou cessão de veículos, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. Comprovada a propriedade do automóvel como sendo do próprio candidato, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Incidência, no caso, do art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa a comprovação da cessão de bens móveis em valor estimado abaixo de R$ 4.000,00 por pessoa cedente.
4. Existência de sobras de campanha não transferidas para ao órgão partidário. Evidenciada a utilização de quantia irrisória, oriunda de recursos próprios, sem trânsito pela conta bancária específica. Ausentes, assim, prejuízos à confiabilidade das operações.
5. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ENCRUZILHADA DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RENAN ANDRADE DE SOUZA (Adv(s) Gilson de Mello Soares)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. ÚNICA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Preliminar de intempestividade recursal afastada. Apelo oportuno, pois interposto dentro do prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Mérito. Omissão de doação estimável realizada pelo diretório estadual. Única irregularidade. Valor absoluto irrelevante, alcançando apenas 4,73% das receitas arrecadadas na campanha. Aprovação com ressalvas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
NOVA BASSANO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE NOVA BASSANO/RS (Adv(s) Bruna Dalla Costa Zajaczkowski)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Prefacial acolhida. Ausência de citação dos responsáveis pelo partido. Alinhamento à orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de anular a sentença para o fim de serem citados os responsáveis partidários - Presidente e Tesoureiro que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício -, conforme os termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo.
Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Luana Angélica da Rosa Nunes), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Luana Angélica da Rosa Nunes), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. OCUPANTE DE CARGO COM FUNÇÃO DE DIREÇÃO. AUTORIDADE. EXCLUSÃO DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. VALOR EXPRESSIVO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGREMIAÇÃO.
Aplicação da lei. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.
É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, quando integrados à condição de autoridades. No caso dos autos, identificado o recebimento de doações de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro realizadas por ocupantes dos cargos de Gestor, Gerente, Gerente de Projetos, Líder de Projetos e Chefe de Seção. Todos caracterizados como fonte vedada, por ostentar o doador a condição de autoridade. Irregularidade que representa 14,64% das receitas do partido.
Legitimidade das doações efetuadas por agentes políticos e as provenientes de cargos de assessoramento, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do TSE.
Penalidades. Readequado o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses. Diminuição do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, haja vista a exclusão dos cargos de assessoramento do rol de fonte irregular constante da sentença. Mantida a desaprovação das contas.
Desprovimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral.
Provimento parcial ao recurso do partido.
Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral e deram parcial provimento ao recurso da agremiação para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para três meses e diminuir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 4.710,00, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
FARROUPILHA
PSB - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, ALDERICO BONEZ DE MATOS e GILMAR PAULUS (Adv(s) Isaias Roberto Girardi)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, INC. XII E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. LICITUDE DAS DOAÇÕES ADVINDAS DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Alegada Inconstitucionalidade do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. A vedação inserida no dispositivo decorre da redação originária do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, que teve a sua extensão definida pelo TSE ainda em 2007, no sentido de não admitir contribuições partidárias realizadas por detentor de cargo de chefia e direção. A proibição das doações partidárias por detentores da condição de “autoridade” busca justamente garantir a isonomia de oportunidades entre as agremiações e prevenir a distribuição oportunística de cargos, corolários próprios do ambiente de regularidade democrática e republicana, estando em perfeita harmonia com o texto constitucional.
2. Aplicável ao caso o disposto no art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.488/17, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Entendimento consolidado do TSE de que a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava durante o exercício da contabilidade.
2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, o juízo sentenciante considerou irregulares os recursos advindos de Diretor de Departamento, Secretário, Chefe de Setor, Subprefeito, Chefe de Contabilidade e Diretor-Geral, excluindo as de assessoramento e considerou ilícitas as contribuições procedentes do Vice-Prefeito. Todavia, esta Corte, em recente julgado, reviu seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre eles os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
3. Irregularidade que alcançou 62,15% dos recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Mantido o juízo de desaprovação das contas.
4. Sanções. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a fixação da suspensão de repasses do Fundo Partidário pelo período de seis meses. Inaplicável a multa de até 20% sobre o valor irregular, cuja previsão incide sobre as contas do exercício financeiro de 2016, conforme definido pela Corte Superior.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 21.835,00, mantendo a desaprovação das contas e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TIO HUGO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de TIO HUGO/RS, VERNO ALDAIR MÜLLER e ADEMAR ALTHAUS (Adv(s) Ivanir Urbano Born)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Aplicável ao caso o disposto no art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.488/17, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Evidenciado nos autos o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas, proibidas de doar segundo a Resolução TSE n. 23.432/14. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, pois caracteriza-se como ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado.
3. Incontroversas as práticas irregulares, vícios de natureza grave e insanável. Mantida a sentença de desaprovação das contas, a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de cinco meses, assim como o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores recebidos de origem não identificada e daqueles advindos de fonte vedada.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
DILERMANDO DE AGUIAR
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DILERMANDO DE AGUIAR, MARCELO TEIXEIRA DOTTO e CLAUDIO LUIZ RUBENICH FLORES (Adv(s) Gilvan Bernhardt Schmitt)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. ANÁLISE COMPLEXA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. AFASTADAS PREFACIAIS. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TERMO "AUTORIDADE". MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EMPREGO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. CARGOS COM PODER DE AUTORIDADE. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Acolhida preliminar de inadmissibilidade dos documentos juntados com o recurso. A aceitação de novos documentos fica condicionada à ausência de complexidade na sua análise. Inviável, em se tratando de listagem de doadores, recibos eleitorais, extratos bancários, livros Razão e Diário, não submetidos à apreciação durante a instrução do feito, pois essas peças demandam apurada análise contábil, sujeitando-se a diversas conferências e verificações técnicas pelo examinador designado. Documentação não conhecida.
2. Afastada matéria prefacial. 2.1. Não acolhido pedido de sobrestamento do feito. Prejudicado o requerimento de suspensão do processo até o julgamento da ADI n. 5.494, uma vez que já extinto o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, pelo Supremo Tribunal Federal. 2.2. Não evidenciados indicativos de inconstitucionalidade no termo “autoridade” previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Vedação legal que pretende obstar a partidarização da Administração Pública contra o abuso de autoridade e do poder econômico.
3. Movimentação de recursos financeiros para a conta de campanha sem identificação do CPF ou CNPJ dos doadores originários. Irregularidade que afronta o art. 8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual exige que os valores destinados pelo órgão partidário à campanha eleitoral tenham necessariamente o registro que permita o reconhecimento de sua origem e a identidade do doador originário.
4. Recebimento de doações provenientes de fonte vedada, representadas por autoridades públicas. Valores procedentes exclusivamente de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum enquadrados na vedação do art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/2017. Vigora, na prestação de contas, a lei vigente na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia e do tempus regit actum.
5. Mantida a sentença em todos os seus termos. Recolhimento ao Tesouro Nacional, suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e multa no percentual de 5% sobre o montante irregular. Desprovimento.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento dos documentos apresentados com o recurso e afastaram as demais prefaciais. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BAGÉ
DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Richer Bueno Silveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e sem fundamentação. Questão suscitada integralmente apreciada no contexto do acórdão impugnado, do que se infere uma tentativa de revisitar a prova dos autos, inviável em sede de aclaratórios. Vícios inexistentes.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Marilene Bonzanini
SAPIRANGA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FLAVIO LUIZ FOSS (Adv(s) Ariane Maria Pereira Plangg)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORREÇÃO DO VALOR DA MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.
A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizado o excesso ao parâmetro autorizado pela lei, impositiva a aplicação da sanção decorrente.
Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17, por força do princípio de que o tempo rege o ato. Nesse sentido, o TSE determina expressamente a imposição da penalidade vigente ao tempo da doação, incidindo, no caso, a redação originária do art. 23 da Lei das Eleições, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. Considerado o valor absoluto do excesso e a sua potencialidade para interferir no pleito, fixada a multa no patamar mínimo previsto na disposição normativa.
Anotação de inelegibilidade no cadastro do doador, decorrente de condenação por doação irregular, após o trânsito em julgado do presente feito, a qual somente será aferida em eventual registro de candidatura futuro. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de exigir, para a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar 64/90, prévia análise pelo juízo competente para apreciar eventual pedido de registro de candidatura, que considerará a existência de quebra da isonomia entre os candidatos, bem como o risco à normalidade e à legitimidade do pleito, ou a ocorrência de abuso do poder econômico.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para fixar a penalidade de multa em cinco vezes a quantia doada em excesso, totalizando o valor de R$ 5.799,30, determinando a anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral do doador, nos termos do voto do relator.
Desa. Marilene Bonzanini
FARROUPILHA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT- FARROUPILHA - RS (Adv(s) Lino Ambrosio Troes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. PODER DE AUTORIDADE. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. READEQUAÇÃO DO VALOR A SER TRANSFERIDO AO TESOURO NACIONAL. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Aplicável ao caso o disposto no art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.488/17, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Evidenciado nos autos o recebimento de recursos provenientes dos cargos de diretor-geral, diretor de departamento, secretário municipal, coordenador e chefe de gabinete, integrantes da Administração direta, todos enquadrados no conceito de autoridade, sendo ilegítima a contribuição.
3. Licitude das doações realizadas por prefeito, detentor de mandato eletivo, segundo o entendimento desta Corte. Exclusão da quantia doada do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
4. Mantida a sentença de desaprovação das contas. Adequação do valor a ser recolhido ao Erário e redução do período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, adequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 30.908,70 e reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Desa. Marilene Bonzanini
BENTO GONÇALVES
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE BENTO GONÇALVES/RS (Adv(s) Alcindo Gabrielli e Matheus Dalla Zen Borges)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA A NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 36, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença em razão da ausência de aplicação do disposto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15. A admissão da fixação da penalidade de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a origem da receita seja esclarecida, após o término do processo judicial de conhecimento, ou, ainda, nas hipóteses em que a produção da prova é extremamente difícil ou impossível, é sujeitar o partido à penalidade de caráter perpétuo, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Não vislumbrada omissão quanto à correta aplicação da lei.
2. Mérito. Recebimento de recursos de origem não reconhecida. Receitas sem identificação no extrato bancário. Ausência de discriminação da movimentação financeira de todo o exercício nos extratos bancários. O partido, não obstante tivesse conta bancária aberta, manteve elevados valores a título de Fundo de Caixa, em desobediência às disposições legais, falha que, por si só, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral e a regularidade das contas.
3. Sancionamento. Mantida a desaprovação das contas e a multa no patamar de 10% sobre a quantia irregular. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PAROBÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARIZETE GARCIA PINHEIRO (Adv(s) Antonio Pedro Machado, Genaro José Baroni Borges, Itiel Felix Lima, Rodrigo Nunes Bolbotka e Thiago Fernandes Boveiro), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PAROBÉ (Adv(s) Ruben Antônio Machado Vieira Mariz) Recorrido(s): IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) Cristine Richter da Silva, Genaro José Baroni Borges, Gláucia Alves Correia, Márcio Luiz da Silva, Sidney Sá das Neves, Tarcísio Leão Jaime, Vanir de Mattos e Viviane Womer França)
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALUGUEIS DE AUTOMÓVEIS EM NOME DA EMPRESA PARA USO PESSOAL DOS DIRETORES. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES. CARACTERIZADOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO DO APELO.
Impugnação ao pedido de registro de candidatura para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, sob alegada presença de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90. Matéria reapreciada nos presentes autos, haja vista a anulação anterior motivada por vícios formais da sentença, sem análise do mérito pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Controvérsia acerca da configuração de ato doloso de improbidade administrativa nos fatos apurados na decisão de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas à administração de sociedade de economia mista.
Evidenciadas locações de veículos de luxo para uso dos diretores da companhia. Sistemático uso de parte da frota para o deslocamento pessoal do candidato para sua residência nos finais de semana, sem fundamento para tanto. Irregularidade que configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. II, da Lei n. 8429/92.
Comprovadas graves falhas no controle administrativo e orçamentário da companhia, mediante irregularidades em processos licitatórios. Contratação de serviço sem concurso público, reiteradas contratações com a mesma empresa, evidenciando favorecimento de fornecedor, aquisição de bens sem licitação, realização de locações de veículos sem justificativa e procedimento licitatório e contratações sucessivas da mesma empresa e mesmo objeto, caracterizando indevido fracionamento de despesas de um mesmo serviço. Pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância da lei de licitações caracteriza ato doloso de improbidade administrativa.
Incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90. Reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura ao cargo de Prefeito. Prejudicado o deferimento do registro ao cargo de Vice-Prefeito, em virtude do indeferimento da chapa majoritária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura de Irton Bertoldo Feller.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
GABRIEL XAVIER MARANTES (Adv(s) João Antonio de Albuquerque e Souza)
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MÉRITO. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CONCEITO DE RENDIMENTO BRUTO. READEQUAÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar de decadência afastada. A Resolução TSE n. 23.462/15 dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016. Proposta ação dentro do prazo estabelecido na norma.
2. O limite de doação de pessoa física para campanhas eleitorais está disciplinado no art. 23 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.463/15, a qual estabelece que as informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal acerca dos rendimentos constituem a base de cálculo considerada para a apuração de eventual excesso de doação. Assim, o cálculo deve ser feito sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Inviável a comprovação de rendimentos do doador, por movimentações financeiras, extratos bancários ou comprovantes de outra natureza senão estritamente naqueles valores informados ao fisco.
3. Esta Corte admite que sejam considerados os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva na verificação do limite de doação às campanhas eleitorais, uma vez que todos integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física. Entendimento aplicado ao caso para reduzir o valor da multa.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de decadênica e deram parcial provimento ao recurso para, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido formulado na representação, reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 5.590,25.
Próxima sessão: seg, 21 jan 2019 às 17:00