Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTA ROSA
ADEMAR DA VEIGA MARTINS (Adv(s) André Arnaldo Pereira e Marcos Paulo Scherer), CARLOS MARINO MARTINS (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Marcos Paulo Scherer), JOSÉ FERNANDO BORELLA (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Dário Junior da Motta Germano, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, Mateus Madeira, Nívea Mundstock Madeira, Paulo Laercio Soares Madeira, Roger Fischer e Sandra Marisa Lameira), LINA HELENA MICHALSKI (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO A VEREADOR. DIRETOR DE DEPARTAMENTO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA EM FACE DOS FATOS OCORRIDOS ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVADO O PROCEDIMENTO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA. NÃO CONFIGURADA NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO COM OS RECURSOS. LICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS. NÃO VIOLADAS A INTIMIDADE OU A PRIVACIDADE. MÉRITO. ESQUEMA ILEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO DE FOSSAS SÉPTICAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DA CAMPANHA ELEITORAL. PREJUÍZO À NORMALIDADE E À LISURA DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Possibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com base em fatos ocorridos antes do início do processo eleitoral. 1.2. Não caracterizada a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. 1.3. A motivação por remissão ou por referência é técnica compatível com o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Expressa correspondência com a manifestação do Ministério Público, incorporada ao ato jurisdicional, não torna a decisão eivada de vício. Sentença prolatada com todos os fundamentos fático-jurídicos, justificando a convicção do magistrado. Não reconhecida, assim, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 1.4. O art. 268 c/c art. 270, ambos do Código Eleitoral, autorizam a juntada de documentação na fase recursal nas ações eleitorais que visam apurar coação, fraude, abuso de poder, propaganda ou captação ilícita de sufrágio. 1.5. Validade das gravações ambientais presentes nos autos. Licitude dos áudios haja vista a inexistência do dever de sigilo ou reserva de conversação. Não evidenciados elementos caracterizadores que pudessem implicar violação à intimidade ou à privacidade de qualquer um dos interlocutores.
2. Mérito. Prática de abuso do poder político consubstanciada na utilização da máquina pública visando à captação de sufrágio. Esquema paralelo de distribuição ilegal do serviço público de limpeza de fossas sépticas no município, montado pelo candidato a vereador, com anuência e auxílio dos demais representados, que ocupavam altos cargos dentro da Administração Pública Municipal – Secretária Municipal de Administração, Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Diretor do Departamento de Praças e Jardins. Finalidade eleitoral do sistema, em prejuízo ao erário e à normalidade das eleições. Solicitação do serviço de limpeza sobreposta ao procedimento regular de protocolização de requerimentos administrativos, por meio de "bilhetes" que continham ordens de serviço em favor dos eleitores indicados pelo candidato. Sistemática que garantia prioridade de atendimento, sem a necessidade de protocolização do pedido e pagamento de tarifa municipal. Em contrapartida, os eleitores tinham o compromisso de votar no representado. Modo de execução alterado, após investigação. Permanência, no entanto, da interferência ilícita na consecução dos serviços a favor da candidatura à vereança, por intermédio de requerimentos administrativos fraudulentos junto ao setor de protocolo, independente do recolhimento de taxa ou por concessão de isenção. Conjunto probatório consistente a demonstrar a responsabilidade de todos os recorrentes pelos fatos descritos na inicial. Todos sabiam do esquema montado e atuavam para acomodar eventuais contrariedades e arranjos administrativos internos, engendrados entre as secretarias, para beneficiar ilicitamente campanhas eleitorais de vereadores no município. Realçada a gravidade dos ilícitos no uso reiterado da estrutura pública para fins eleitorais, o qual provocou, ao longo de quatro anos consecutivos, o desvirtuamento das finalidades do poder estatal. Comprometidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Incidência de prejuízo à normalidade e à lisura do pleito, visto que o esquema ilícito proporcionou vantagem indevida à candidatura de um concorrente em detrimento dos demais candidatos que não dispunham do mesmo acesso e influência sobre os órgãos administrativos municipais.
3. Manutenção da sentença de parcial procedência da ação. Declaração de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito, a todos os recorrentes, e cassação do registro de candidatura de um dos representados candidato a vereador. Inviável a cassação do registro do outro representado candidato, sob pena de prolatar decisão extra petita, em violação ao princípio processual da adstrição.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento aos recursos, mantendo a declaração de inelegibilidade de todos os recorrentes e a cassação do registro de candidatura de Carlos Marino Martins.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTA ROSA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA ROSA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE SANTA ROSA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTA ROSA, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B DE SANTA ROSA, PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE SANTA ROSA e PARTIDO VERDE - PV DE SANTA ROSA (Adv(s) Heitor Henrique Cardoso)
JOSÉ FERNANDO BORELLA (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Dário Junior da Motta Germano, ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, Keli Simone Santos de Almeida, Mateus Madeira, Nivea Mundstock Madeira, Paulo Laercio Soares Madeira, Roger Fischer e Sandra Marisa Lameira), ALCIDES VICINI (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha e Giussélen Eluza da Luz), NERCI RUFINO DA COSTA (Adv(s) Giussélen Eluza da Luz), LUÍS ANTÔNIO BEVEGNU
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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO PARTIDO COLIGADO PARA ATUAR DE FORMA ISOLADA APÓS O PLEITO. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ESQUEMA ILEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO DE FOSSAS SÉPTICAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE AMPLIADA AOS CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. AUSENTE PROVA DA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Legitimidade do partido, coligado para concorrer ao pleito, para atuar de forma isolada após concluído o processo eleitoral, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso conhecido. 1.2. Regularidade da representação processual do recorrido, candidato a vice-prefeito, conforme procuração acostada aos autos. 1.3. Apelo não conhecido em relação a candidato não eleito ao cargo de vereador, já declarado inelegível em outro feito, em virtude da prática de fatos idênticos aos narrados nestes autos. Reconhecida a ausência do interesse de agir por parte dos recorrentes. 1.4. Admitida a prova emprestada, pois viabilizados o contraditório e a ampla defesa às partes que não participaram do processo do qual a prova se origina, por força do art. 372 do Código de Processo Civil.
2. Mérito. Prática de abuso do poder político consubstanciada na utilização da máquina pública visando à captação de sufrágio. Esquema paralelo de distribuição ilegal do serviço público de limpeza de fossas sépticas no município, montado por candidato a vereador, com anuência e auxílio de servidores ocupantes de cargos dentro da Administração Pública Municipal. Por influência política, lograva beneficiar seus eleitores, que recebiam tratamento privilegiado perante a Administração Pública, não se submetendo à ordem dos requerimentos administrativos, nem necessitando recolher a respectiva taxa ou se submeter à avaliação social para possível isenção. Fatos presentes nos autos originários da prova emprestada ao processo em análise.
3. Suposta participação e benefício do prefeito e vice eleitos. Alegada composição do secretariado do seu governo, a fim de possibilitar que o candidato eleito como suplente de vereador, articulador do sistema ilícito, galgasse a titularidade na Câmara Municipal. Pedido amparado quase que integralmente na ação de investigação judicial eleitoral que serviu de prova emprestada, para que seja ampliado o alcance da responsabilização pelos fatos e, por conseguinte, cassados os diplomas dos candidatos eleitos na eleição majoritária, bem como cassado o registro do concorrente não eleito na eleição proporcional. Não demonstrado, pelas provas dos autos, que os recorridos tenham contribuído para a prática abusiva reconhecida naquela ação, bem como tenham sido diretamente beneficiados em razão de tal conduta. O abuso do poder político e econômico exige prova escorreita da prática de atos de autoridade, visando influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto e da isonomia entre os competidores políticos. Não é o caso dos autos. O princípio da responsabilidade objetiva não permite sancionar agentes políticos ou administrativos com base única e exclusivamente na sua posição de hierarquia, tornando-os responsáveis por todos os atos praticados por seus subordinados. Manutenção da sentença de improcedência.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, preliminarmente, consideraram regular a representação processual de Luís Antônio Benvegnú, admitiram a prova emprestada dos autos do RE n. 275-67 e acolheram a prefacial suscitada por José Fernendo Borella, para não conhecer do apelo com relação a este. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RIO GRANDE
JULIAN RAFAEL CERONI DA GRAÇA (Adv(s) Camila de Azambuja Milbrath e Germano dos Santos Leite)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO MURAL ELETRÔNICO. A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO MURAL COINCIDE COM A DATA DE PUBLICAÇÃO. REGRA DA CONTAGEM DE PRAZO DEFINIDO EM HORAS OU EM DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Regularidade na intimação realizada por meio do Mural Eletrônico, ferramenta prevista no art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e no art. 1º da Portaria P TRE-RS n. 259/16. A data da afixação da decisão judicial no referido mural coincide com a data da sua publicação, iniciando-se, no dia seguinte, a contagem do prazo recursal de que dispõe a parte para impugnar o ato decisório, regra aplicável tanto à contagem dos prazos definidos em horas quanto em dias pela legislação eleitoral.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior. Art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram do recurso, vencido o relator - Des. Jamil Bannura.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CRUZ ALTA
SCHANA REIS CORREA (Adv(s) Paulo Afonso de Camargo Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.
2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso e, por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Eduardo Augusto Dias Bainy, João Batista Pinto Silveira e Jamil Andraus Hanna Bannura.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
GETÚLIO VARGAS
PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GETÚLIO VARGAS
JUSTIÇA ELEITORAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. FINALIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Embargos interpostos pelo partido. Não evidenciadas omissão e contradição. Representação extinta com resolução do mérito, por ausência de citação do agente público para figurar como listisconsorte necessário. Configurada a decadência do direito de ação. Peça inicial sem referência à condição de ocupante de cargo público, indicação somente da situação de candidato. Acórdão adequadamente fundamentado.
2. Aclaratórios da Procuradoria Regional Eleitoral. 2.1. Inviável, em sede de embargos, o pedido de revaloração de prova. O testemunho do profissional citado no feito não serviu para embasar o deslinde do processo, motivo pelo qual não foi referido no acórdão. Trazidas, para embasamento da decisão atacada, somente os elementos necessários da "ratio decidendi". 2.2. Não comprovado que a cedência gratuita tenha se operado por iniciativa do município, mas sim pela autora do material, o que por si só afasta a gravidade alegada. Omissão quanto à caracterização da gravidade do abuso do poder político não verificada.
3. Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MAURÍCIO SOLIGO e ELGIDO PASA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Márcio Franzon e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), PEDRO PAULO PREZZOTTO (Adv(s) Daniel Presotto Gomes, Eliandro dos Santos e Mariana Gorosterrazu Martinelli)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. FINALIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Embargos interpostos pelo partido. Não evidenciadas omissão e contradição. Representação extinta com resolução do mérito, por ausência de citação do agente público para figurar como listisconsorte necessário. Configurada a decadência do direito de ação. Peça inicial sem referência à condição de ocupante de cargo público, indicação somente da situação de candidato. Acórdão adequadamente fundamentado.
2. Aclaratórios da Procuradoria Regional Eleitoral. 2.1. Inviável, em sede de embargos, o pedido de revaloração de prova. O testemunho do profissional citado no feito não serviu para embasar o deslinde do processo, motivo pelo qual não foi referido no acórdão. Trazidas, para embasamento da decisão atacada, somente os elementos necessários da "ratio decidendi". 2.2. Não comprovado que a cedência gratuita tenha se operado por iniciativa do município, mas sim pela autora do material, o que por si só afasta a gravidade alegada. Omissão quanto à caracterização da gravidade do abuso do poder político não verificada.
3. Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DO ELEITORADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS E DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSENTES VÍCIOS DO ART. 275, "CAPUT", DO CÓDIGO ELEITORAL. REJEIÇÃO.
Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.
Pretensão de nova discussão da matéria já apreciada no acórdão, bem como reanálise das provas que serviram para fundamentar o seu resultado. Decisão, no entanto, adequadamente fundamentada, tendo o acórdão embargado enfrentado a controvérsia de maneira integral e com embasamento suficiente.
Não caracterizados os requisitos para acolhimento dos aclaratórios na decisão deste Tribunal que indeferiu o pedido de revisão ou correição do eleitorado em município-termo, por ausência de provas quanto a ocorrência de fraude no alistamento. Falta de comprovação da inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral. A mera ausência de residência no município ou o simples fato de o eleitor não ser conhecido de moradores locais não pode, objetivamente, sustentar a ocorrência da mencionada fraude.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes), CELSO BERNARDI e OTOMAR OLEQUES VIVIAN (Adv(s) André Luiz Siviero e Luciano Machado de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO SUJEIÇÃO À COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIOR. COMANDO DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. REGULARIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADES GRAVES. SANEAMENTO PARCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE DESPESA COM FUNDO PARTIDÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIVEL EM SEDE DE EMBARGOS. PACIAL ACOLHIMENTO.
Afastada a matéria preliminar. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato – ainda que a parte tenha voluntariamente manejado recurso –, e não comportam o instituto da preclusão e/ou da coisa julgada. Ademais, a inclusão dos dirigentes responsáveis no polo passivo da ação é matéria de natureza processual e estando o processo pendente de julgamento, são aplicáveis as disposições processuais previstas na atual Resolução TSE n. 23.464/15. Correta a decisão que reviu o posicionamento anterior e determinou a citação dos dirigentes responsáveis.
Os aclaratórios tem por finalidade o afastamento de obscuridades, de contradições ou de omissões, bem como o saneamento de erros materiais que emergem da decisão judicial, consoante a previsão dos art. 275, “caput”, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Configurada, no caso, a divergência do embargante com relação aos fundamentos fático-jurídicos que lastrearam as conclusões do acórdão e a sua inconformidade com o resultado do julgamento. Situação não admitida em sede de embargos. Decisão adequadamente fundamentada. Todas as questões abordadas foram enfrentadas e debatidas na decisão impugnada, indicando-se os dispositivos legais, princípios jurídicos e precedentes jurisprudenciais aplicados à espécie, restando suficientemente claras as razões da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.
Contas desaprovadas por irregularidades graves que comprometeram o exame da escrituração anual do partido. Sanada falha consistente na ausência de comprovação de gastos com verbas oriundas do Fundo Partidário. Juntada da cópia autenticada da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por meio de petição, peça integrante dos aclaratórios, comprovando a despesa, conforme exige o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04.
Atribuição de efeitos infringentes apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional referente ao montante do Fundo Partidário irregularmente aplicado. Manutenção da transferência de valores ao Erário provenientes de fontes vedadas e da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
Parcial acolhimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, acolheram parcialmente os embargos, conferindo efeitos infringentes para determinar que o partido recolha, ao Tesouro Nacional, o valor de R$ 2.601,60 (referente aos recursos do Fundo Partidário irregularmente aplicados), mantendo, todavia, a obrigatoriedade de recolhimento de R$ 78.716,35 (verba recebida de fontes vedadas) e a penalidade de suspensão, com perda, do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SONIA MARIA PINHEIRO DA SILVA, VALMIR DALL`AGNOL, VOLNEI FERREIRA DA SILVA, VALDIR JOSÉ DIEHL, MARIA CLECI DROBOT, MARA REGINA BARBOSA DOS REIS, JAMILE RITA SOARES DOS SANTOS e LUANA CARVALHO MORETTO (Adv(s) Carlos Otaviano Brenner de Moraes)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPESAS DE CAMPANHA LIMITADAS AOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RAZÃO INSUFICIENTE A EMBASAR SUPOSTA FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA FEMININA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Aclaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto, para afastar a sentença de cassação do mandato ao entendimento de não comprovada fraude no preenchimento das quotas de gênero.
Doação de serviço de contador com a suposta finalidade de viabilizar a pretendida fraude. Presunção suscitada pelo embargante, sem provas seguras a seu respeito. O fato de as despesas se limitarem aos serviços de contabilidade não demonstra a pretendida ilegalidade no registro da candidatura feminina. Não é a ausência de gastos eleitorais que caracteriza a campanha fraudulenta.
Alegada discrepância entre recursos destinados à campanha masculina e à feminina. Questão já enfrentada e afastado o seu valor probatório na decisão embargada.
Omissão não configurada. Integração dos fundamentos expostos.
Parcial acolhimento.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos apenas para integrar esclarecimentos ao acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CRUZALTENSE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CRUZALTENSE e LENITO SANTOLIN (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon), LUÍS DALSSOTO, ROSILEI LUIS ILCHENCO e MOACIR CARLOS ROCHEMBACK (Adv(s) Gismael Jaques Brandalise)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N. 13.165/15. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. NULIDADE.
Preliminar de nulidade da sentença. A decisão de primeiro grau desaprovou as contas da agremiação, referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em vista do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão das quotas do Fundo Partidário. No entanto, após a edição da Lei n. 13.165/15, houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas de partido, passando a cominar a pena de devolução dos valores considerados irregulares acrescidos de até 20%. Modificação a ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016. No caso, a sentença deve ser anulada, por ter se omitido em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular. Restituição ao juízo de origem.
Nulidade.
Por unanimidade, decretaram a nulidade da sentença, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PALMEIRA DAS MISSÕES
JOCEMARA RIBEIRO DOS SANTOS (Adv(s) Tiago Emílio Medeiros)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DESPESAS DE CAMPANHA QUITADAS COM RECURSOS NÃO DECLARADOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. NÃO EVIDENCIADO O PAGAMENTO AO CREDOR. SALDO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A sentença de primeiro grau desaprovou as contas da candidata, entendendo existir divergência entre as informações prestadas e as constantes no extrato bancário, que demonstram a existência de despesas de campanha quitadas com recursos não declarados, assim como a devolução do cheque que teria sido usado para adimplir a despesa.
2. Mesmo com a explicação da prestadora, remanesce a dúvida se o cheque foi devolvido para a emitente ou se houve o seu pagamento com recursos que não transitaram pela conta de campanha. Inexistente registro de despesa na prestação, não há como se concluir de forma suficientemente segura sobre a utilização de recurso de origem não identificada e não declarado para quitá-la. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantido o juízo de desaprovação.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAMAQUÃ
IVAN SÉRGIO FELONIUK (Adv(s) Fernando Luzardo Amaral e Mario Fernando Gonçalves Lucas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 30, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
VIAMÃO
SELCIO RAILDO BRUSCH (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL CEDIDO PARA CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
A sentença de primeiro grau desaprovou as contas do candidato por reconhecer a ausência de comprovação da propriedade do imóvel cedido à sua campanha, enquadrando tal recurso como de origem não identificada e determinando o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional. O art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. No caso dos autos, o prestador não comprovou a propriedade do bem cedido, razão pela qual se conclui ser tal recurso de origem não identificada. Mantida a sentença na íntegra, bem como o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAXIAS DO SUL
EDIO ELÓI FRIZZO (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. ARTS. 19, CAPUT, 25, CAPUT E § 1º, E 72, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CONSTITUCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ENTREGA INTEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS E DA CONTABILIDADE. ARTS. 43, § 2º, E 45, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA FORMAL. RECURSO ORIUNDO DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. ART. 25, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DEPÓSITO DIRETO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. VALOR BAIXO EM RELAÇÃO AO TOTAL ARRECADADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Preliminares rejeitadas. 1.1. A decisão do juízo monocrático afastou o elemento capaz de conferir suporte fático ao reconhecimento da doação por pessoa jurídica, atribuindo à irregularidade definição jurídica diversa. Ausência de nulidade, pois não houve omissão na aplicação de uma norma de ordem pública, mas o enquadramento da falha em outro dispositivo. 1.2. A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional se fundamenta na própria natureza da prestação jurisdicional da Justiça Eleitoral. Norma que objetiva a adequada destinação dos recursos cuja origem não possa ser aferida com exatidão. Inconstitucionalidade não caracterizada. 1.3. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não acarreta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas e salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.
2. Mérito. 2.1. A entrega intempestiva dos relatórios financeiros de doação e da prestação de contas final, previstas no art. 43, § 2º, e 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, configura defeito meramente formal, não servindo para a desaprovação das contas, motivando apenas o apontamento de ressalvas. 2.2. A teor do art. 25, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. Na espécie, a prestadora recebeu doação de pessoa jurídica, caracterizada como fonte vedada, circunstância que impõe o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. 2.3. A legislação veda a arrecadação de recurso aplicado na campanha, auferida de maneira diversa da transferência eletrônica, quando acima do limite regulamentar, consoante dispõe o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Contudo, a inconsistência revela um diminuto valor em relação ao total de receitas obtidas em campanha, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afastada a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente.
Aprovação das contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, determinando, de ofício, o recolhimento do valor de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos advindos de fonte vedada.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CANGUÇÚ
EDENIR FONSECA DUARTE (Adv(s) Daniel Paulo Campos de Campos)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECURSO ORIUNDO DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. POTENCIAL INCIDÊNCIA DE DOAÇÃO EMPRESARIAL INDIRETA. FUNCIONÁRIAS DE UMA MESMA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.
O art. 25, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, veda o recebimento de doações, ainda que indiretas, de pessoas jurídicas. No caso, a sentença de primeiro grau desaprovou as contas em razão de potencial incidência de doação empresarial indireta, isto é, diante da existência de doações de funcionárias de uma mesma cooperativa – pessoa jurídica. Contudo, o conjunto probatório não demonstra de forma inequívoca a doação de fonte vedada. Compatibilidade dos valores doados com as ocupações dos doadores. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
<Não Informado>
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INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIDO.
O noticiado não se encontra no exercício de mandato ou cargo público com prerrogativa de foro perante o segundo grau de jurisdição, de forma que não subsiste a competência deste Tribunal para apuração de suposto crime eleitoral.
Declínio de competência à Justiça Eleitoral de primeiro grau.
Por unanimidade declinaram a competência.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, LUCIANO ALMEIDA DE ASSIS e HENRIQUE ÁREAS DE ARAÚJO
<Não Informado>
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL PARA OS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. INAPLICÁVEL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. É obrigação dos partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. O art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, prevê que no caso de falta de prestação de contas ficam suspensas automaticamente as novas quotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso. A agremiação não apresentou sua prestação de contas, mesmo esgotadas todas as formas de notificação para tanto, sujeitando-se o partido à suspensão automática do Fundo Partidário, enquanto perdurar a omissão.
2. Afastada aplicação de sanção de ausência de quitação eleitoral para os dirigentes partidários por falta de previsão legal.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PAULO REMI SILVEIRA MARTINS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14300 (Adv(s) Paulo Burmycz Ferreira)
<Não Informado>
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. REJEITADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, Código Civil, art. 202, inc. VI, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTO ÂNGELO
BERNARDINO DE OLIVEIRA DAMASCENO (Adv(s) Josiele Santos da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
Desaprovação das contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Ainda que a renúncia da candidatura não isente do cumprimento das normas de regência, as peculiaridades do caso concreto autorizam a aprovação com ressalvas das contas, considerada a iniciativa do candidato em oficializar, em tempo hábil, a renúncia da candidatura perante a Justiça Eleitoral, bem como as informações de inocorrência de receitas e gastos de campanha.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTIAGO
MIGUELA MARINA DE BASTOS GONÇALVES (Adv(s) Adriana Castiel do Amaral de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITO SIMPLIFICADO. ART. 57 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VALOR INSIGNIFICANTE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
A movimentação dos recursos de campanha deve ser realizada por meio do trânsito de valores pela conta bancária específica e os gastos só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. Inteligência do disposto nos arts. 7º e 32, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. No caso, a sentença de primeiro grau desaprovou as contas em razão do pagamento de despesas de campanha eleitoral com recursos que não transitaram na conta bancária, em ofensa ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falha alcança o montante de 2,6% dos recursos arrecadados na campanha, não sendo capaz de prejudicar a fiscalização ou comprometer a normalidade do pleito. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PASSO FUNDO
GELSON LUIZ BELKE (Adv(s) Gelson Luiz Belke)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. RELATÓRIO FINANCEIRO EXTEMPORÂNEO. DIVERGÊNCIA DE DADOS DOS FORNECEDORES. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DESAPROVAÇÃO. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ESCLARECIDA A ORIGEM DOS RECURSOS NO PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO NEGADO.
1. Relatório financeiro intempestivo e divergência de dados dos fornecedores são irregularidades apontadas que, ocorridas em conjunto com a infringência de regra de doação financeira, não permitem a aprovação das contas.
2. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de doação cujo montante extrapola o limite regulamentar. Ausente justificativa sobre a irregularidade. Valor que representa percentual significativo do total arrecadado pelo candidato.
4. Mantida a desaprovação, sem a determinação de recolhimento da importância impugnada ao Tesouro Nacional, pois o magistrado da origem entendeu esclarecida a origem dos recursos e afastou a característica de recurso de origem não identificada relativamente aos dois depósitos.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ERECHIM
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ERECHIM (Adv(s) Daniel Grossi, Fernando Bringhenti e Rogério Pedot Aguilar), MARIO ROGÉRIO ROSSI e JOÃO ELMAR DE OLIVEIRA
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO O APELO EM RELAÇÃO AOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Ausente procuração outorgada pelos dirigentes partidários nos autos. Intimados para regularizarem, o prazo transcorreu “in albis”. Não conhecido o recurso em relação aos mencionados recorrentes.
2. Mérito. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público, desde que filiada ao partido beneficiário do recurso. Inaplicabilidade ao caso concreto. Posição jurisprudencial consolidada no sentido da incidência da legislação vigente à época dos fatos - tempus regit actum. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.
Na espécie, evidenciado o recebimento de recursos provenientes de cargos de chefia, de coordenadoria e de diretoria. Todos os cargos em questão, por deterem a condição de liderança, de chefia e direção, se enquadram no conceito de autoridade, sendo ilegítimas as contribuições. Irregularidade que representa percentual superior a 20% das receitas do partido. Mantida, assim, a desaprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, não conheceram do apelo em relação aos recorrentes Mário Rogério Rossi e João Elmar de Oliveira. No mérito, deram parcial provimento ao recurso do partido, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses, mantidos os demais termos da sentença.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTO ÂNGELO
RUDI CARMO DE CASTRO (Adv(s) Josiele Santos da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA. DÍVIDA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Inexistência de prejuízo pela não concessão de efeito suspensivo à decisão, diante da previsão de recolhimento dos valores somente após trânsito em julgado, forte no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Irregularidades não sanadas. Diversas falhas que comprometem a regularidade das contas. Despesa sem pagamento e dívida sem assunção pelo partido. Ausência de extratos bancários. Não recolhimento de sobras de campanha. Despesas com combustível sem apresentação de documentos que demonstrem a cessão regular de automóvel, apenas sua cedência. Conjunto de falhas graves que impedem a transparência e a confiabilidade da real origem dos recursos aplicados na campanha eleitoral, impondo a manutenção do juízo de desaprovação.
Provimento negado
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 18 dez 2017 às 16:00