Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO LUIZ GONZAGA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BOSSOROCA (Adv(s) Jorge Enio Pinto dos Santos)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. REJEITADA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. FALHAS INSIGNIFICANTES. NEGADO PROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo. No caso de aprovação com ressalvas, não há utilidade ou prejuízo no reconhecimento da nulidade, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. As falhas apresentadas e a ausência de documentos não comprometeram a análise da movimentação financeira e patrimonial do partido. A agremiação não recebeu ou aplicou recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como não registrou gastos com campanhas eleitorais. Mantida aprovação das contas com ressalvas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
BENJAMIN CONSTANT DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.
No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
BENJAMIN CONSTANT DO SUL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.
No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, LUCIANO ALMEIDA DE ASSIS e HENRIQUE ÁREAS DE ARAÚJO
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 47 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. JULGADAS NÃO PRESTADAS.
É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até o dia 30 de abril do ano subsequente, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, conforme previsto no art. 28, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Omissão da sigla partidária em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. A falta de apresentação da contabilidade motiva o julgamento das contas como não prestadas, o que acarreta a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN (Adv(s) João Fernando Bonczynski), SOELI RINALDI (Adv(s) Michel Soares), ELIAS NUNES VIDAL, FÁBIO JOSUÉ LEOTE ROCHA, RICARDO RAFAEL BARKFELD, ADÃO AURÉLIO NAFFIN e IRENE REMOR
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. OMISSÃO DE REGISTRO DE CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NÃO DECLARADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS RAZÃO E DIÁRIO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Preliminar afastada para manter a dirigente partidária no feito. No caso, exercia o cargo de tesoureira à época da elaboração das contas, tendo-as assinado na condição de agente responsável. Legitimidade por conformação ao art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Existência de conta bancária, com movimentação financeira, não informada na prestação de contas, em desacordo ao disposto no art. 14, inc. II, als. "l" e "n", da Resolução TSE n. 21.841/04.
3. Ausência de escrituração dos créditos e débitos da aludida conta bancária, em oposição aos arts. 11 e 12 da referida resolução.
4. A agremiação não apresentou os livros Razão e Diário, documentos fundamentais à escrituração contábil, contrariando a norma do art. 14, inc. II, al. "p", da Resolução n. 21.841/04.
5. Irregularidades de caráter omissivo que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e desaprovaram as contas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PASSO FUNDO
CLACEDIR SIQUEIRA (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECEBIMENTO RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. AUSÊNCIA REGISTRO DE DESPESAS COM CONTABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL
1. O candidato recebeu doações sem identificação do CPF do doador. Falha sanada com a identificação nominal dos doadores em retificadora.
2. A unidade técnica apurou divergências entre os registros nos demonstrativos contábeis apresentados e aqueles verificados no extrato eletrônico da conta de campanha. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da boa fé do prestador.
3. O uso de serviços de contabilidade para elaboração e apresentação das contas, não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º – A, da resolução TSE n. 23.463/15. A atuação do profissional ficou restrita a esta finalidade, não devendo ser registrada como gasto eleitoral. Aprovação com ressalvas
Provimento parcial
Por unanimiade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
RIO PARDO
RAFAEL REIS BARROS e ROSANE LUIZA VAZ ROCHA (Adv(s) Roberto Ciríaco da Costa Py)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE O PATRIMÔNIO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA E OS INVESTIDOS NA CAMPANHA. CONFUSÃO ENTRE RECURSOS PÚBLICOS COM OUTROS RECURSOS. DEPÓSITO DIRETO. NÃO CUMPRIDA A EXIGIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. CONJUNTO DE FALHAS GRAVES. PERCENTUAL ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Caso dos autos.
2. Indícios de irregularidades no financiamento da campanha do candidato, em razão das discrepâncias entre o patrimônio declarado no registro de candidatura e os recursos próprios investidos. Não comprovada a capacidade econômica para efeito de demonstrar a licitude da origem dos recursos. Configurado o recebimento de recursos de origem não identificada. Irregularidade grave que atinge 33,48% do total dos valores movimentados na campanha. Comprometido o exame da escrituração.
3. Confusão de recursos públicos (fundo partidário) com outros recursos (doações de pessoa física). Identificado o depósito em espécie na conta bancária destinada exclusivamente para o trânsito dos recursos do fundo partidário. Doação acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da modalidade de transferência eletrônica, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. A mera aposição da inscrição no CPF no ato da operação bancária, porquanto essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia excede o limite fixado como de pequeno valor, de acordo com a norma eleitoral.
4. Conjunto de falhas que macula a transparência das contas. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista a gravidade das inconsistências.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CRISSIUMAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CRISSIUMAL (Adv(s) Carlos Brackmann e Victor Hugo Jalowietzki Giehl)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTES VEDADAS. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 52, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença ou acórdão, conforme previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
ARAMBARÉ
JORGE LUIS TEIXEIRA EUZEBIO (Adv(s) Gustavo Vinícius de Ávila Neri)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. A ausência dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha é causa para desaprovação das contas, por infringência ao art. 48, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade sanada mediante apresentação dos extratos contendo os saldos iniciais e finais zerados. A documentação retrata, de forma definitiva e consolidada, todo o movimento contábil da campanha. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PASSO FUNDO
SIDNEI LEOMAR BONFANTE (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES MOVIMENTADOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. AUSENTE JUSTIFICATIVA SOBRE A DESPESA. OMISSÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
Divergências entre os débitos constantes na movimentação bancária e os informados na contabilidade, bem como pagamento de despesas por via diversa da conta bancária. Demonstrada, no extrato bancário, a emissão de cheque devolvido. Cártula não apresentada nos autos e ausentes justificativas do prestador quanto à realização dessa despesa. Omissão caracterizada. Incorreções nos registros contábeis que inviabilizam o exame do trânsito financeiro das contas de campanha do candidato. Manutenção da sentença de desaprovação.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
GILBERTO LUIS PALUDO (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. SENTENÇA SEM O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. MÉRITO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. MANTIDA DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminares. 1.1. Segundo o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pronunciará nulidade quando puder decidir a favor de quem a aproveite, o que é o caso destes autos. Afastada a nulidade da sentença, por negativa de vigência da legislação eleitoral, em virtude da ausência de determinação do recolhimento dos valores considerados como sendo de origem não identificada ao Tesouro Nacional. 1.2. Afastada a alegação de ausência e irregularidade das intimações. O candidato foi intimado para prestar esclarecimentos na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário Eletrônico - DEJERS, seguindo as determinações dos arts. 64 e 84 da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. O art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15 dispensa a emissão de recibos para a cessão de bens móveis cujo valor seja de até R$ 4.000,00 por cedente. No caso, a cessão de veículo foi de R$ 1.000,00, encontrando-se, assim, dentro do referido limite e dispensada de comprovação, conforme dispõe o art. 23, § 2º, c/c o art. 28, § 6º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Irregularidade não caracterizada.
3. O candidato deixou de informar receitas e despesas em sua contabilidade, impedindo o efetivo exame das contas. Caracterizada sonegação de informações à Justiça Eleitoral. Mantida sentença de desaprovação.
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a irregularidade referente ao recebimento de recurso de origem não identificada, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO ÂNGELO
LUIZ GILMAR BORGES (Adv(s) João Cristiano Fioravanti)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. INCONSISTÊNCIAS ENTRE OS VALORES DAS DOAÇÕES PROVENIENTES DO PARTIDO. CONFIGURADO EQUÍVOCO CONTÁBIL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PROPRIEDADE DA MOTO UTILIZADA. EMISSÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPREENDENDO O PERÍODO INTEGRAL DA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Inconsistências entre os valores das doações estimáveis em dinheiro realizadas pelo diretório do partido ao candidato. Recebidos santinhos pelo prestador não declarados na sua contabilidade. Registrado, entretanto, o recebimento de panfletos, provenientes da mesma agremiação, não constantes da escrituração do partido. Evidenciada, assim, a ocorrência de equívoco contábil, em valor ínfimo, sem gravidade para reprovação das contas.
2. Despesas de combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Juntada da cópia do certificado de propriedade da moto utilizada em seu nome. Irregularidade superada.
3. Não evidenciada a irregularidade consistente na ausência de extratos bancários compreendendo o período integral da campanha, haja vista a emissão dos extratos correspondentes, após a eleição.
4. Preservada a transparência das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MARAU
ROSELENE CAETANO (Adv(s) Andréia Zonta, Anselmo Luís Argenton, Kádia Colet Barro e Luana Maicá)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO ADMITIDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.
2. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece as regras para arrecadação de recursos financeiros próprios para campanha. Na sequência, o art. 56 do diploma normativo faculta à Justiça Eleitoral exigir do candidato a comprovação da origem das receitas e de que não se tratam de recursos oriundos de fontes vedadas. Doação devidamente identificada com a aposição do CPF da candidata, atendendo aos requisitos da norma de regência. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PASSO FUNDO
MARCIA CRISTINA LEIDA DOS SANTOS (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO ADMITIDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA SENTENÇA QUE JULGA AS CONTAS. POSSIBILIDADE DE DOCUMENTOS COM O APELO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA ESCLARECIDA PELOS DOADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADO GASTO DE CAMPANHA. DESNECESSÁRIO O REGISTRO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Inobservada a indicação da inscrição do CPF e dos nomes dos doadores. Informações, no entanto, declaradas pelos doadores, viabilizando a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
3. Omissão de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Honorários referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Não verificada, portanto, irregularidade pela ausência de registro da aludida despesa.
4. Inexistentes irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha da candidata. Aprovação com ressalvas.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ART. 84. INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Preliminar acolhida. Os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo. No caso, apenas a agremiação foi notificada após a emissão do parecer técnico conclusivo. Ausente a formação do litisconsórcio necessário, deve ser anulada a sentença.
Retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram a restituição dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TUPANCIRETÃ
MARIO CESAR PORTINHO VIANNA e FELIPE BURTET PRADO LIMA (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DÚVIDA E OBSCURIDADE. EVIDENCIADO O DEPÓSITO DIRETO. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, §1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SENTENÇA E O CONFERIDO PELO TRIBUNAL. COMANDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AOS DOADORES SOB PENA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ESGOTADO. REDIRECIONAMENTO DOS RECURSOS. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Aclaratórios opostos contra acórdão que desproveu recurso interposto em prestação de contas. Alegadas dúvida e obscuridade.
Sentença de desaprovação das contas em virtude do recebimento de doações financeiras de pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, sem a realização de transferência bancária, como exigido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Determinada a devolução dos valores empregados na campanha aos seus doadores, sob pena de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Adotado, pelo magistrado sentenciante, interpretação diferente à seguida por este Tribunal.
Esgotado o prazo para comprovação do cumprimento do comando judicial, válido o redirecionamento do valor devido. Recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 26 do referido regulamento.
Agregada fundamentação. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, integrando ao acórdão embargado a fundamentação exposta pelo relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANTONIO CARLOS DALLA COSTA e RUBEN WEIMER (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SENTENÇA E O SUSTENTADO PELO EMBARGANTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO APLICADO O ART. 18, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15 NAS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que desproveu recurso interposto em prestação de contas.
2. Não configurada omissão no julgado por não ter sido aplicado o comando de recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional da quantia de origem não identificada. Reconhecido no acórdão o entendimento expresso na sentença pelo não cabimento da referida determinação. Ausência de nulidade da decisão de primeiro grau. Não vislumbrado pelo magistrado de origem irregularidades atinentes a recursos de origem não identificada. Decisão devidamente fundamentada.
3. Não caracterizada, também, a suposta contradição pelo reconhecimento de violação ao art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Inaplicável, em razão da natureza dos recursos empregados – doações de combustíveis –, o art. 18, § 3º, da referida norma. Regra que disciplina as doações financeiras recebidas sem observância da transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário.
4. Agregados esclarecimentos. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos para integrar fundamentação ao acórdão.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CANDIOTA
PAULO CEZAR DE LIMA CARVALHO (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. DISCORDÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. AUSENTE REGISTRO DE GASTOS REALIZADOS PELO PARTIDO EM FAVOR DO CANDIDATO. TENTATIVA DE ESCLARECIMENTOS. EVIDENCIADA A BOA-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas. 2.2. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Caso dos autos. Conhecimento da documentação entregue com o apelo.
2. Gastos eleitorais realizados pelo partido em favor de candidato estão sujeitos a limite e registro, conforme o art. 29, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Apesar da responsabilidade da agremiação quanto à contabilização das referidas despesas, é igualmente exigível o lançamento pelos beneficiários dos valores. No caso, contabilização de doações estimáveis em dinheiro, na escrituração do candidato, proveniente do diretório do partido, mas sem registro na prestação de contas de campanha da agremiação. Irregularidade que representa o recebimento de recursos de origem não identificada. Apresentado o extrato da prestação de contas retificadora do órgão partidário, situação que, embora ausente o apontamento da doação, revela a boa-fé do candidato em prestar esclarecimentos. Valor irregular inferior à importância de R$ 1.064,10, que o próprio legislador elegeu como baliza para dispensa de contabilização, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.504/97.
Aprovação das contas com ressalvas. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CANDIOTA
IRACI FREITAS GONÇALVES (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. DISCORDÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. AUSENTE REGISTRO DE GASTOS REALIZADOS PELO PARTIDO EM FAVOR DO CANDIDATO. DIVERGÊNCIA DE VALORES RELATIVOS À SOBRA DE CAMPANHA. TENTATIVA DE ESCLARECIMENTOS. EVIDENCIADA A BOA-FÉ. IMPROPRIEDADES SUPERADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Discordância do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas. 1.2. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Caso dos autos. Conhecimento da documentação entregue com o apelo.
2. O gastos eleitorais realizados pelo partido em favor de candidato estão sujeitos a limite e registro, conforme o art. 29, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Apesar da responsabilidade da agremiação quanto à contabilização das referidas despesas, é igualmente exigível o lançamento dos valores pelos beneficiários. No caso, contabilização de doações estimáveis em dinheiro, na escrituração do candidato, proveniente do diretório do partido, mas sem registro na prestação de contas de campanha da agremiação. Irregularidade que representa o recebimento de recursos de origem não identificada. Apresentado o extrato da prestação de contas retificadora do órgão partidário, situação que, embora ausente o apontamento da doação, revela a boa-fé do candidato em prestar esclarecimentos. Impropriedade que produz ressalvas na contabilidade.
3. Divergência em relação ao valor da sobra de campanha do extrato bancário e aquele lançado pelo prestador nas contas eleitorais. Quantia referente à sobra de campanha que não envolve o Fundo Partidário ou doação. Inconsistência superada.
4. Aprovação das contas com ressalvas. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
BUTIÁ
MOISÉS DA SILVA (Adv(s) Carlos Augusto de Souza Florisbal)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. BAIXO PERCENTUAL DA QUANTIA EMPREGADA. VALOR IRRISÓRIO DA IMPORTÂNCIA UTILIZADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
Utilização de recursos próprios na campanha, que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Irrisória a importância envolvida, representando somente 10,30% do total de recursos arrecadados, a justificar a aprovação com ressalvas das contas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
MOSTARDAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologarm a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SARANDI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PLANALTO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
AUGUSTO PESTANA
NELSON WILLE, IRIS NARID WILLE e ARNÉLIO JANTSCH (Adv(s) Paulo de Tarso Silveira Correa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO DE DELITOS POR MEIO DE AÇÕES AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. O fato de o acusado vir a ser processado por envolvimento em novo crime é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo, nos termos do § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/95, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, na medida em que o STF já se manifestou pela constitucionalidade do referido artigo. 1.2. Não há continuidade delitiva quando os crimes de compra de votos e formação de quadrilha tenham sido arquitetados das mais diversas formas. A mera reiteração da conduta delituosa, por meio de ações autônomas, ainda que em curto espaço de tempo, afasta a ideia de continuidade delitiva.
2. Mérito. Promessa de vantagem ilícita a eleitor em troca do voto. Na espécie, os delitos foram comprovados exclusivamente por prova testemunhal, uma das quais declaradamente opoiadora do adversário politico do réu, e o outro por corré no presente processo. Exigência de que a testemunha seja isenta e livre de comprometimentos políticos ou pessoais, o que não se vislumbra no caso. Inconsistência do conjunto probatório com relação à autoria e à materialidade do delito. Absolvição.
Provimento.
Por unanimidade, rejeitaram as questões preliminares e deram provimento ao recurso, para absolver os réus da condenação pela prática do delito do art. 299 do Código Eleitoral.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ROSÁRIO DO SUL
LEONARDO RODRIGUES VARGAS (Adv(s) Fábio Franzotti de Souza), JOÃO LUIS RODRIGUES OLIVEIRA (Adv(s) Tiago Nunes Rodrigues)
ELISANDRO ALEX DA SILVA PAZ (Adv(s) Alexandre Jaenisch Martini, Daniel Figueira Tonetto, Luciano J. T. de Medeiros, Maria Luiza Lima de Sá Coelho, Tiago Carijo da Silva e Wagner Augusto H. Pompéo), ALESSANDRO LEMOS CHAVES (Adv(s) Carlos Gilberto Gonçalves Vieira), LEONARDO RODRIGUES VARGAS (Adv(s) Fábio Franzotti de Souza), JOÃO LUIS RODRIGUES OLIVEIRA (Adv(s) Tiago Nunes Rodrigues)
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 77 DA LEI N. 9.504/97. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. COMPROVADO O COMPARECIMENTO DOS CANDIDATOS. NÃO DEMONSTRADA A POSIÇÃO OSTENSIVA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. AFASTADA A MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO AO APELO DO CANDIDATO RECORRENTE. DESPROVIMENTO AO RECURSO REMANESCENTE.
É vedado ao candidato comparecer, nos três meses que antecedem ao pleito, à inauguração de obras públicas. O objetivo da norma é impedir que um determinado candidato se coloque em posição de destaque em face dos demais concorrentes, rompendo com a igualdade que deve nortear a disputa eleitoral. Não basta, assim, o mero comparecimento, exige-se a prova da potencialidade lesiva para configuração do ilícito, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Presença dos candidatos ao cargo de vereador em solenidade de inauguração da iluminação de estádio, obra municipal, custeada pelos cofres públicos. Comprovado o efetivo comparecimento no ato. Não demonstrado, entretanto, a posição ostensiva de campanha diante das contradições evidenciadas nos depoimentos prestados. Conduta vedada não configurada.
Inviável a aplicação de pena de multa por desrespeito ao art. 77 da Lei n. 9.504/97, pois inexiste previsão legal específica. À norma limitadora de direito deve-se dar interpretação restritiva, conforme o Tribunal Superior Eleitoral. Penalidade afastada. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Provimento ao apelo do candidato a vereador.
Desprovimento do recurso remanescente.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Leonardo Rodrigues Vargas, para julgar improcedente a representação, afastando a multa imposta de R$ 5.320,50, e negaram provimento ao apelo de João Luis Rodrigues Oliveira.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PELOTAS
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR ( PSDB / SD / PR / PRB / PMDB / PTB / PSD / PV / PPS / PSC / PSB ), IDEMAR BARZ, EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)
FRENTE PELOTAS PODE ( PT / PC do B ) (Adv(s) FABIO BRIÃO GÖEBEL, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PENALIDADE DE MULTA. ELEIÇÕES 2016. REJEIÇÃO.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal, devendo o inconformismo com o resultado do julgamento ser dirigido à instância superior.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição de ambos os embargos de declaração.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
FRENTE PELOTAS PODE ( PT / PC do B ) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR ( PSDB / SD / PR / PRB / PMDB / PTB / PSD / PV / PPS / PSC / PSB ), IDEMAR BARZ, EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PENALIDADE DE MULTA. ELEIÇÕES 2016. REJEIÇÃO.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal, devendo o inconformismo com o resultado do julgamento ser dirigido à instância superior.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição de ambos os embargos de declaração.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTA ROSA
MIRO JESSE (Adv(s) Diego Viola Marty, Giuliano Ferretti, Jozeli Ferretti e Paulo Fayet), JANDERSON LAUDIR JAHN (Adv(s) Humberto dos Santos Nervis)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS CRIMINAIS. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. DIREITO DO ACUSADO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Preliminar. A teor dos artigos 299 e 284, ambos do Código Eleitoral, o delito de Corrupção ou fraude prevê pena de reclusão mínima de um ano e máxima de quatro anos. Desta forma, preenchidas as condições do art. 89 da Lei n. 9.099/95, a suspensão condicional do processo consubstancia-se em direito do acusado, não configurando uma faculdade do Ministério Público Eleitoral.
2. Conversão do julgamento em diligência. Retorno dos autos à origem para o oferecimento da suspensão condicional do processo aos réus.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e determinaram a restituição dos autos à origem para o oferecimento da suspensão condicional do processo aos réus.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAMPO NOVO
EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva, Ariane Zambon da Silva Mater, Jarbas Zambon da Silva e Jardel Zambon da Silva)
ILIANDRO CESAR WELTER e ANTONIO SARTORI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BEM PÚBLICO EM PERÍODO ELEITORAL. USO DE MÁQUINA AGRÍCOLA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADAS A CIÊNCIA DO FATO PELOS CANDIDATOS E A FINALIDADE ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO.
O art. 73, inc. I, § 10, da Lei n. 9.504/97 veda o emprego de bens públicos em prol da campanha de candidatos ou sua distribuição gratuita durante o período eleitoral, ressalvadas as exceções autorizadoras. Na espécie, suposta ocorrência de conduta vedada, mediante o recebimento, por eleitor, de máquina ensiladeira de propriedade da prefeitura em troca do seu apoio político.
Demonstradas, nos autos, a retirada da máquina pelo beneficiado e a permanência da posse por três meses. Não comprovado, entretanto, a ciência do fato pelos candidatos ou que pretendiam obter o apoio do referido eleitor. Caderno probatório formado por testemunhos inconsistentes, incapazes de indicar a finalidade eleitoral da prática. Ademais, a retirada do equipamento em momento anterior ao início do período eleitoral reforça a dúvida quanto ao objetivo de aliciamento do eleitor. Não configurada a conduta vedada. Mantida a sentença de improcedência.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SEDE NOVA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SEDE NOVA (Adv(s) Jarbas Jesus da Rosa Fagundes e John Carlos Sippert)
ARNALDO DAPPER, ELIETE KONRAD DA SILVA, ALEX SIPPERT, ELAINE TERESINHA SCHMALZ CHIOGNA, JORGE LUIZ RECKZIEGEL, ÉLCIO SODER, JUÇARA MARIA DRESCH RECKZIEGEL, JOSÉ ELIAS PAZ e PEDRO AMAURI WERNER (Adv(s) Cleusa Marisa Froner e Sérgio Luiz Fernandes Pires)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDUTAS VEDADAS. PRELIMINARES AFASTADAS. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. BOCA DE URNA. NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTE. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, V, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CONTEXTO PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16 E LEI N. 9.265/96, ART. 1º. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral, efeitos não vislumbrados no presente feito. 1.2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador determina o desentranhamento de documentos juntados com as alegações finais, após encerrada a instrução processual.
2. Mérito. 2.1. Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico, necessária prova robusta e inconteste do ilícito, o que não se vislumbra no presente feito. 2.2. O conjunto probatório não permite a certeza necessária para comprovar as ilegalidades consubstanciadas em “boca de urna” e “corrupção eleitoral", na medida em que os depoimentos dos informantes não têm respaldo nas provas materiais acostadas aos autos. 2.3. A quebra da normalidade e legitimidade do pleito, pelo abuso do poder político, está ligada à gravidade da conduta, capaz de alterar a vontade do eleitor, o que não foi provado neste processo. 2.4. Mesmo incontroversos nos autos, os empréstimos realizados em instituições bancárias ou com particulares, sem a respectiva comprovação de destinação irregular dos valores, não servem para um juízo de procedência da demanda. 2.5. Não há a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97 quando os servidores deixarem de exercer a atividade que atraía o pagamento do plus salarial. 2.6. Não há litigância de má-fé quando não houver o enquadramento no art. 80 e incisos do Código de Processo Civil, bem como não houver o dolo na conduta do litigante. 2.7. A teor do art. 4º da Resolução TSE n. 23.478/16 c/c a Lei n. 9.265/96, não são devidos honorários advocatícios no âmbito da Justiça Eleitoral.
Provimento parcial. Afastadas as condenações por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso para, mantida a improcedência da ação, afastar a multa por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios.
Próxima sessão: ter, 12 dez 2017 às 17:00