Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
ALVORADA
TAMARA LOPES LEMES e VANESSA ARMILIATO DE BARROS (Adv(s) Tamara Lopes Lemes e Vanessa Armiliato de Barros)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ACOMPANHAMENTO EM AUDIÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. O Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê, no art. 22, § 1º, que, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, o advogado nomeado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada tem direito aos honorários fixados pelo juiz nos termos da tabela da OAB.
2. Na espécie, a atuação das advogadas restringiu-se à audiência realizada no dia da eleição, para oferta do benefício da transação penal às rés, nela comparecendo e apondo suas assinaturas, não sendo, contudo, nomeadas defensoras dativas, descabendo a percepção de honorários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ERNESTINA
COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE VOCÊ QUER (PSDB - PSB - PP) (Adv(s) Luis Antonio da Luz e Rafael Barcelos Ramos)
ODIR JOÃO BOEHM e ARNO DA SILVA (Adv(s) Andrea Caon Reolão Stobbe, Caroline Maccari Ferreira e Joel José Cândido)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. CONTEÚDO SEM EXIGÊNCIA DE PRIVACIDADE. MÉRITO. OFERTA DE EMPREGO E DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA ILÍCITA. FRAGILIDADE DA PROVA COLIGIDA. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Gravação efetuada pela eleitora sem a ciência do candidato. Não vislumbrada a necessidade de autorização judicial, pois não há interceptação, e sim gravação por um dos envolvidos no diálogo. Excepcionalmente, o conteúdo dessa gravação pode estar submetido à tutela da intimidade, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, quando a conversa em si tratar de temas que mereçam a proteção desses direitos fundamentais. Diálogo ocorrido na sede da prefeitura, prédio público, e da qual também pôde participar terceira pessoa, não estando caracterizado, portanto, um contexto de privacidade a justificar o sigilo da conversa. 1.2. Inexistência de referência à prova anulada por este Tribunal para basear a decisão de primeiro grau.
2. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 veda a entrega ou a oferta de vantagens especificamente em troca do voto do eleitor. Embora a jurisprudência não exija pedido expresso de voto, impõe que a entrega de benefícios ocorra com a finalidade específica de obter o voto. Alegada oferta de uma vaga de emprego na prefeitura e a entrega de dinheiro. Contexto probatório insuficiente para comprovar a intenção do candidato em captar ilicitamente o voto e para ensejar as severas sanções advindas da procedência da representação, em contrariedade à escolha popular obtida nas urnas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e, no mérito, por maioria de cinco votos, negaram provimento ao recurso. Proferiu voto pelo provimento do apelo o relator - Des. Jamil Bannura. Lavrará o acórdão o Des. Luciano Losekann.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TAVARES
VOLMIR LISBOA VIEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Edinei Souza Machado, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. AUSENTE CPF DO DOADOR NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEVADO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. O candidato recebeu doação em espécie diretamente na conta de campanha, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Constatadas duas doações de recursos em espécies que, somados, ultrapassam o montante limite para doação eleitoral em dinheiro. Embora o valor de cada depósito seja inferior à quantia teto estipulada pela resolução, tratando-se de transações sucessivas, realizadas no mesmo dia, a avaliação deve ser considerada em conjunto, pelo total da movimentação, mediante a soma dos valores doados. Não verificado, ainda, o número de CPF identificador da pessoa física no extrato bancário. Inexistência de elementos nos autos a justificar a irregularidade. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Falha de elevado percentual, representando 58,53% dos recursos financeiros arrecadados. Manutenção do juízo de desaprovação das contas. Mantido o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor indevidamente empregado na campanha.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MOSTARDAS
MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Gilberto Braga de Araújo)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEVADO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não acarreta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se mostrem capazes de esclarecer irregularidades apontadas e salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. Conhecimento dos documentos que foram juntados pelo candidato quando da apresentação do apelo.
Doação de recursos em espécie feita na conta de campanha dos candidatos, contrariando determinação legal que impõe o depósito de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Saldo remanescente restituído ao vice-prefeito, por meio de cheque, sob alegação de que os recursos integravam seu patrimônio pessoal. Impossibilidade de identificação da origem da doação tão somente por meio do recibo eleitoral emitido pelo próprio prestador e do comprovante de depósito bancário. Manutenção do juízo de desaprovação das contas e do comando de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregularmente empregado na campanha.
Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
GETÚLIO VARGAS
PEDRO PAULO PREZZOTTO (Adv(s) Daniel Presotto Gomes, Eliandro dos Santos e Mariana Gorosterrazu Martinelli), COLIGAÇÃO UGV - UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS (PP - PTB - PSDB - DEM - PSC - PSD), MAURÍCIO SOLIGO e ELGIDO PASA (Adv(s) Márcio Franzon e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GETÚLIO VARGAS (Adv(s) João Carlos Ceolin e Priscila Carla Zimmermann), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CANDIDATURAS DE PREFEITO E VICE. PRELIMINARES AFASTADAS. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO, JÁ EXPRESSA NO ART. 257, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEFERIMENTO DE CONTRADITA. AFINIDADE PARTIDÁRIA E ATUAÇÃO COMO CABOS ELEITORAIS. ART. 477 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL DE OFÍCIO. REUNIÃO DA AIJE E DA REPRESENTAÇÃO PARA PROFERIMENTO EM CONJUNTO DA SENTENÇA. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 115, INC. I, DO CPC. OPERADA A DECADÊNCIA. ART. 487, INC. II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. MÉRITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 135/10. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminares afastadas. 1.1 É desnecessária a atribuição expressa do efeito suspensivo, uma vez que, de acordo com o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, ele se dá automaticamente. 1.2 As preferências partidárias não caracterizam, por si só, a suspeição a que alude o art. 447 do CPC, sob pena de praticamente ninguém possuir condições de ser ouvido como testemunha em processos judiciais eleitorais. 1.3 Prefacial de ofício. Com a reunião das ações – AIJE e Representação -, não houve a citação do agente público para figurar como litisconsorte necessário, razão por que é de extinguir a representação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Nulidade do feito com base no art. 115, inc. I, do CPC. Exclusão da pena de multa imposta, bem como da coligação e do partido que não integravam originariamente a ação de investigação judicial eleitoral.
2. Mérito. A quebra da normalidade e legitimidade do pleito, pelo abuso do poder político, está ligada à gravidade da conduta, capaz de alterar a vontade do eleitor. Na espécie, a prefeitura realizou, nos meses de agosto e setembro, pavimentação asfáltica, pela qual o juízo monocrático, diante da proximidade temporal entre o final da obra e um comício político, entendeu que houve relação direta destes atos administrativos e os atos de campanha, trazendo proveito ao candidato da situação. Contudo, tais fatos, por si só, e à míngua de legislação que os proíba, não podem ser interpretados como abuso de poder politico. Natural que candidatos da situação se vinculem a obras bem recebidas pela comunidade.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e, de ofício, reconheceram a decadência do direito de ação relativamente à Rp n. 305-18.2016.6.21.0070, excluindo a pena de multa imposta, bem como o Partido dos Trabalhadores e a Coligação Unidos por Getúlio Vargas da posição de litisconsortes que ocupavam na AIJE n. 563-28.2016.6.21.0070. No mérito, deram provimento aos recursos de Mauricio Soligo, Elgido Pasa e Pedro Prezzoto, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e afastar as sanções cominadas na sentença.
Desa. Marilene Bonzanini
HORIZONTINA
NILDO HICKMANN (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Tiaraju Thorstenberg de Andrade e Vinícius Ribeiro da Luz)
JONES JEHN DA CUNHA e ANTONIO OTACÍLIO LAJUS (Adv(s) Felipe Oliveira Antoniazzi, Kleryston Lasie Segat, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)
Votação não disponível para este processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CASSAÇÃO DE MANDATO. INELEGIBILIDADE. CONTRADIÇÕES. OMISSÕES. INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
As contradições e omissões apontadas não estão presentes no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, não sendo viável, em sede de aclaratórios, a pretensão de nova análise do Tribunal sobre a matéria, em virtude de inconformidade com o resultado do julgamento. Ausência dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Marilene Bonzanini
TAPERA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
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REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Marilene Bonzanini
CATUÍPE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Marilene Bonzanini
PINHEIRINHO DO VALE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REJEIÇÃO.
As omissões apontadas não estão presentes no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, não sendo viável, em sede de aclaratórios, a pretensão de nova análise do Tribunal sobre a matéria, em virtude de inconformidade com o resultado do julgamento. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos. Ausência dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RIO GRANDE
JULIAN RAFAEL CERONI DA GRAÇA (Adv(s) Camila de Azambuja Milbrath e Germano dos Santos Leite)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO MURAL ELETRÔNICO. A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO MURAL COINCIDE COM A DATA DE PUBLICAÇÃO. REGRA DA CONTAGEM DE PRAZO DEFINIDO EM HORAS OU EM DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Regularidade na intimação realizada por meio do Mural Eletrônico, ferramenta prevista no art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e no art. 1º da Portaria P TRE-RS n. 259/16. A data da afixação da decisão judicial no referido mural coincide com a data da sua publicação, iniciando-se, no dia seguinte, a contagem do prazo recursal de que dispõe a parte para impugnar o ato decisório, regra aplicável tanto à contagem dos prazos definidos em horas quanto em dias pela legislação eleitoral.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior. Art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.
Não conhecimento.
Pedido de vista da Desa. Marilene Bonzanini. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MARAU
GABRIELA DE OLIVEIRA (Adv(s) Andréia Zonta, Anselmo Luís Argenton, Kádia Colet Barro e Luana Maicá)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE VEÍCULO. TERMO DE CESSÃO COM VALOR ESTIMADO DENTRO DA RESSALVA LEGAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO. FALHA SUPERADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. EMPREGO DE RECURSOS PRÓPRIOS. FONTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
Preliminar afastada. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas. Ademais, a ausência de recurso ministerial, como fiscal da lei, conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.
Doação estimável em espécie mediante a cessão de veículo para uso em campanha. Juntada do termo de cessão estimada em valor abaixo do patamar de R$ 4.000,00. Regra prevista no art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa a comprovação da cessão de bens até esse limite. Falha superada.
O art. 56 da mesma resolução exige a comprovação da origem e da disponibilidade dos recursos próprios empregados na campanha, a fim de apuração da licitude dos valores envolvidos. Realizados depósitos com recursos próprios da candidata, embora a prestadora não tenha informado bens ou rendas no momento do registro de candidatura. Ademais, a declaração de isenção de imposto de renda, perante a Receita Federal, não afasta a obrigação de demonstrar a propriedade de bens ou fonte de rendimentos aptos a suportar as doações realizadas. Não comprovada a capacidade econômica, embora a candidata tenha sido intimada para tanto. A ausência de prova indica a aplicação de montante sem origem identificada. Irregularidade grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação e o comando de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MARAU
DEOLINDO JOSSEMAR MACHADO (Adv(s) Andréia Zonta, Anselmo Luís Argenton, Kádia Colet Barro e Luana Maicá)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE VEÍCULO. TERMO DE CESSÃO COM VALOR ESTIMADO DENTRO DA RESSALVA LEGAL. FALHA SUPERADA. DEPÓSITO COM INDICAÇÃO DO CPF. VALOR ABAIXO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. EMPREGO DE RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. FONTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas. Ademais, a ausência de recurso ministerial, como fiscal da lei, conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.
2. Doação estimável em espécie mediante a cessão de veículo para uso em campanha. Juntada do termo de cessão estimada em valor abaixo do patamar de R$ 4.000,00. Regra prevista no art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa a comprovação da cessão de bens até esse limite. Falha superada.
3. Realizados depósitos em dinheiro na conta de campanha do candidato, com indicação do seu nome e do seu CPF em cada uma das referidas operações. Transações efetuadas individualmente e em datas distintas, não ultrapassando o valor exigido para transferência bancária, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º, da mencionada resolução. Irregularidade que não justifica a reprovação das contas.
4. O art. 56 da da Resolução TSE n. 23.463/15 exige a comprovação da origem e da disponibilidade dos recursos próprios empregados na campanha, a fim de apuração da licitude dos valores envolvidos. Ausência de prova da capacidade econômica do candidato para suportar as doações realizadas em prol da sua campanha, posto que não informou bens ou rendas no momento do registro de candidatura. Ademais, a declaração de isenção de imposto de renda, perante a Receita Federal, não afasta a obrigação de demonstrar a propriedade de bens ou fonte de rendimentos aptos a embasar as doações realizadas. Aplicação de montante sem origem identificada. Irregularidade grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, haja vista o equívoco na soma dos valores dos depósitos.
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARROIO DO SAL
JUCILEI PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Eraldo Vieira Brehm e Raphael Machado Ayub)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. BOA-FÉ. PREJUÍZO AUSENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.
Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O valor da irregularidade, no entanto, abrange apenas 4,61% do somatório de recursos arrecadados. Falha de valor absoluto inexpressivo, com evidências nos autos da boa-fé do prestador e ausência de prejuízo à confiabilidade das contas. Adoção do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Irregularidade que enseja somente ressalvas na escrituração. Manutenção do comando de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTÃO
MARINO VLADIMIR COSTA (Adv(s) Felipe Menegotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. FALHA SANADA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DOS DADOS REFERENTES AO BEM. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas.
2. A ausência dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha é causa para desaprovação das contas, por infringência ao art. 48, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade sanada, entretanto, pela juntada dos documentos integrais.
3. O uso de bens móveis cedidos por terceiros deve ser registrado na prestação de contas como doação estimável em dinheiro, nos termos do art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Mecanismo indispensável para a transparência e controle da origem dos bens e valores empregados na campanha. Utilização de veículo em prol da campanha do prestador sem a juntada do termo de cessão aos autos. Impossibilidade da apresentação do documento comprobatório em razão do falecimento do cedente. Inexistência de qualquer informação a respeito do automóvel utilizado. Omissão dos dados do bem, como placas ou modelo, bem como da indicação do proprietário e do valor estimado da cessão. Prejuízo à confiança da escrituração contábil. Irregularidade grave.
Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. SEGUNDO TURNO. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO. APLICADOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE EXAME. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A agremiação não apresentou a prestação de contas final relativa ao segundo turno do pleito, em afronta ao disposto no art. 45, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha formal que enseja ressalva, mas que não compromete a regularidade e higidez das contas. Ausência que não impediu a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
NOVO HAMBURGO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVO HAMBURGO, RICARDO ADOLFO RITTER e ANTONIO CARLOS LUCAS (Adv(s) Danilo Oliveira da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.
2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.
4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.
5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
6. Provimento parcial.
Pedido de vista do Des. Eduardo Bainy. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO ( PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ADESIVO NÃO MICROPERFURADO. VEÍCULO. VIDRO TRASEIRO. PRECLUSA A MATÉRIA ATINENTE À REGULARIDADE DA PROPAGANDA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.
Em respeito à extensão do efeito devolutivo, a análise do recurso pelo órgão ad quem limitar-se-á à matéria objeto da impugnação trazida pelo recorrente, não sendo possível o julgamento pelo Tribunal de conteúdo alheio ao contido no apelo.
Tratando-se de recurso exclusivo da representante, a qual postula a aplicação de multa como consectário do juízo de procedência da representação efetivado na origem, resta preclusa a matéria atinente à regularidade ou não da propaganda.
Reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral afixada em bem particular, deve ser aplicada a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ainda que a publicidade tenha sido removida. Inteligência do disposto na Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aplicar a sanção de multa à representada, no valor de R$ 2.000,00.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ADESIVO NÃO MICROPERFURADO. VEÍCULO. VIDRO TRASEIRO. PRECLUSA A MATÉRIA ATINENTE À REGULARIDADE DA PROPAGANDA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.
Em respeito à extensão do efeito devolutivo, a análise do recurso pelo órgão ad quem limitar-se-á à matéria objeto da impugnação trazida pelo recorrente, não sendo possível o julgamento pelo Tribunal de conteúdo alheio ao contido no apelo.
Tratando-se de recurso exclusivo da representante, a qual postula a aplicação de multa como consectário do juízo de procedência da representação efetivado na origem, resta preclusa a matéria atinente à regularidade ou não da propaganda.
Reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral afixada em bem particular, deve ser aplicada a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ainda que a publicidade tenha sido removida. Inteligência do disposto na Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aplicar a sanção de multa à representada, no valor de R$ 2.000,00.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MARAU
NORBERTO LIRIO MOGNON (Adv(s) Marcelo Vezaro)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CAPACIDADE ECONÔMICA. AUTORIA NÃO COMPROVADA DAS DOAÇÕES. OMISSÃO DE DESPESAS NAS CONTAS PARCIAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO MONTANTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se mostrem capazes de esclarecer irregularidades apontadas e salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.
2. Mérito. 2.1 Contas desaprovadas em primeiro grau em virtude da incompatibilidade da renda conhecida do doador com os recursos próprios empregados na campanha. Os rendimentos declarados no Imposto de Renda não condizem com o aporte de receitas contabilizadas na campanha, em afronta ao disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que compromete a transparência e confiabilidade das contas. 2.2 O art. 18 da Resolução n. 23.463/15 estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,00 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. A quantia arrecadada em desacordo com a norma eleitoral deve ser recolhida ao Tesouro Nacional. Ausência de elementos comprobatórios que evidenciem a origem dos recursos. 2.3 Saneamento de omissões na prestação de contas parcial com a apresentação da contabilidade final.
3. Confirmada sentença de desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 2.700,00.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
KATIA SIMONE MACHADO DA CUNHA (Adv(s) Reginaldo Coelho da Silveira e Tissiano da Rocha Jobim)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DO DIRETÓRIO ESTADUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS CEDIDOS PARA CAMPANHA. FALHAS SUPERADAS. IRREGULARIDADE REMANESCENTE NÃO COMPROMETE A ANÁLISE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
Impropriedades sanadas no curso do processo. 1. Comprovação da propriedade dos veículos cedidos para a campanha, mediante a juntada dos certificados de licenciamento dos automóveis. 2. Registro de doação recebida do órgão partidário, omitido na contabilidade da agremiação. Juntada de documentos fiscais afastando a dúvida quanto à identidade do doador. Reconhecida a origem dos valores. 3. Inaplicável o prazo de dez dias previsto no art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 à conta para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
O teto percentual específico, determinado pela lei eleitoral, em relação ao total de gastos da campanha, é de 20% para aluguel de veículos automotores. Limite extrapolado pelo prestador. Infringência que não compromete a regularidade das contas em virtude da superação das demais irregularidades. Configurada ressalvas na escrituração. Recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 263,39 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PELOTAS
TEREZA MARIA NUNES SAMPAIO (Adv(s) Carolina Helena Ennes Schwonke)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Questões preliminares. 1.1 No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência, conforme dispõe o art. 5º, inc. LXXVII, da CF/88, c/c art. 1º da Lei n. 9.265/96 e art. 373 do Código Eleitoral.1.2 Não conhecimento da prestação de contas retificadora apresentada com a petição recursal. Inviável a pretensão recursal de que o Tribunal suprima a competência da primeira instância para analisar a prestação de contas retificadora e os documentos juntados apenas com o recurso, buscando a reforma do julgado.
2. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não constitui despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º -A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha e que deve constar na prestação de contas. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e acolheram a prefacial de não conhecimento da documentação apresentada com o recurso. No mérito, deram provimento ao apelo para julgar aprovadas as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAXIAS DO SUL
EDI CARLOS PEREIRA DE SOUZA (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO CONFIGURADA INCONSTITUCIONALIDADE NO COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PENALIDADE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITOS DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. MANTIDA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Preliminar rejeitada. A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional se fundamenta na própria natureza da prestação jurisdicional da Justiça Eleitoral. Norma que objetiva a adequada destinação dos recursos cuja origem não possa ser aferida com exatidão. Inconstitucionalidade não caracterizada.
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso, foram realizados dois depósitos em espécie diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. A mera identificação do nome ou do CPF do depositante como sendo o próprio candidato, o recibo eleitoral emitido pelo prestador e a apresentação de comprovantes demonstrando o auferimento de renda, não têm força para atestar a proveniência dos recursos em espécie depositados diretamente na conta bancária de campanha. Elementos de prova produzidos de forma unilateral são insuficientes para assegurar o valor recebido em desacordo com a regra legal. Irregularidade grave que atinge 45,44% do somatório de recursos financeiros arrecadados. Manutenção da sentença de desaprovação.
Desprovimento.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ALVORADA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) Diego de Souza Beretta)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INTEMPESTIVIDADE. ART. 53, §1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MARILAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA (Adv(s) Gustavo Morgental Soares e Paula Lascani Silveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA NO TEMPO DEVIDO. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPROVADO O IMPEDIMENTO EM TEMPO OPORTUNO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIDAS AS CONTAS APRESENTADAS COM O APELO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
Preliminar rejeitada. Aplica-se o permissivo constante no art. 223 do Código de Processo Civil, afastando a preclusão temporal quando demonstrado justo impedimento para prática do ato processual. A candidata acostou ao processo documento hospitalar comprovando a sua internação no período coincidente ao prazo para interposição do recurso. Inexistência de procurador constituído nos autos. Recurso conhecido.
Prefacial acolhida. A apresentação de novos documentos com o recurso, na prestação de contas especialmente, não traz prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se mostram capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Após o julgamento de contas como não prestadas, é inviável o conhecimento da demonstração contábil diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento dos documentos ofertados em sede de recurso.
Contas julgadas como não prestadas, uma vez que, transcorrido o prazo concedido para a sua apresentação, a candidata permaneceu omissa. Incidência do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, relativo ao impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Mantida a sentença. Possibilidade, após o trânsito em julgado, de a candidata apresentar em expediente próprio os documentos juntados ao recurso, referentes ao pedido de regularização de contas não prestadas.
Desprovimento.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento da prestação de contas apresentada com a petição recursal. No mérito, negaram provimento ao apelo.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
GIRUÁ
ROBSON PINTO RORATO (Adv(s) Alisson Prestes Roque)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PARTIDO POLÍTICO. DOADOR. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. FALHA FORMAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PROPAGANDA IMPRESSA. PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIÇO. INFRINGÊNCIA. PERCENTUAL ÍNFIMO. NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Segundo o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pronunciará nulidade quando puder decidir a favor de quem a aproveite, como no caso sob análise. Afastada a nulidade da sentença por negativa de vigência da legislação eleitoral, em virtude da falta de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como sendo de origem não identificada.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. O candidato contabilizou doações estimáveis em dinheiro, provenientes do diretório regional do partido, que não foram escrituradas nas contas de campanha da agremiação. Evidenciado equívoco na geração de recibos a respeito da doação realizada pelo partido ao prestador. A responsabilidade pela divergência entre as informações confrontadas nas contas do beneficiário e do doador não pode recair de modo exclusivo ao candidato, sem a diligência quanto à omissão de lançamentos pelo diretório estadual. Esclarecida, pelos recibos juntados aos autos, a origem dos recursos, embora persistam falhas formais na confecção das contas. Afastados o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e o juízo de reprovação com fundamento nessa irregularidade.
3. As doações estimáveis em dinheiro devem ser acompanhadas de provas de se tratar de serviço prestado pelo doador ou bem de seu patrimônio. No caso, realizada doação de propaganda impressa, por pessoa física. A importância envolvida corresponde a 7% da movimentação total de receitas de campanha, incapaz, portanto, de prejudicar a fiscalização e a confiabilidade do conjunto das contas. Inexistência de indícios de má-fé. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CAPÃO DA CANOA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAPÃO DA CANOA (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso, Silvana Gonçalves Pinheiro Schacker e Thiago Vargas Serra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. AUSENTE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 3º, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Apresentação das contas “zeradas”. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira do partido. Manutenção da sentença que desaprovou as contas e da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
VIAMÃO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE VIAMÃO (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. PRELIMINARES REJEITADAS. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. REAUTUAÇÃO PARA INCLUSÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO PARTIDO COMO INTERESSADOS. MÉRITO. DOAÇÕES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminares rejeitadas. 1.1. O art. 60, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas. Ausência de interesse jurídico no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. 1.2. Em caso de recurso contra a sentença que julga as contas, no qual a parte recorrida é sempre a Justiça Eleitoral, é inviável acrescer ao polo recursal partes que não recorreram da sentença. Manutenção apenas da agremiação partidária como recorrente.
2. Recebimento e utilização de valores depositados em espécie, diretamente na conta da agremiação, sem identificação de CPF dos doadores, caracterizando o uso de recursos de origem não identificada. Afronta ao art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04. Falha de elevado valor nominal, representando 35,5% do total dos recursos arrecadados. Manutenção do comando de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Redução da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Parcial provimento.
Por unanimidade, não conheceram do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e rejeitaram o pleito de reautuação do processo. No mérito, deram parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) Alberto Albiero Junior, Daniela Maidana da Silva e Marco Aurelio Lima Viola)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. INFRINGÊNCIA À OBRIGATORIEDADE LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Ausência de abertura de conta bancária para movimentação financeira de campanha. Infringência ao art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual determina que as agremiações partidárias abram conta-corrente específica para a campanha eleitoral. No caso, a irregularidade não comprometeu a análise das contas, tampouco prejudicou a sua confiabilidade. Os valores registrados com gastos totalizaram um montante inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor, na dicção do art. 18 da mesma resolução.
Divergência entre as informações registradas na prestação de contas do diretório municipal. As despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições foram contabilizadas nas contas partidárias da agremiação. Gastos realizados por partido em benefício de candidato ou de outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro. Valores que deveriam ter sido escriturados na contabilidade de campanha. Falha, no entanto, que não caracteriza a omissão de recursos diante da efetiva contabilização nas contas partidárias. Não comprometida a transparência das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
XANGRI-LÁ
CLEOMAR GNOATTO VARGAS (Adv(s) Eraldo Vieira Brehm e Thiago Vargas Serra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. INADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. FALHA FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DE RECEITAS ESTIMADAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.
2. Existência apenas de falha na identificação de receitas estimadas, incapaz de comprometer a regularidade das contas apresentadas. O próprio parecer técnico conclusivo não constatou irregularidade ou inconsistência, opinando pela aprovação das contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, não conheceram do pedido preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PALMEIRA DAS MISSÕES
VERA LUCIA BRUM AZEREDO (Adv(s) Tiago Emílio Medeiros)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM O TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EVIDENCIADA A BOA-FÉ. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA PERCENTUAL INEXPRESSIVO DIANTE DOS RECURSOS MOVIMENTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
A falta dos extratos bancários, contemplando todo o período de campanha, é causa para desaprovação das contas, por infringência ao art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade sanada. Evidenciado na documentação dos autos que os extratos retratam, de forma definitiva e consolidada, toda a movimentação financeira da campanha, não havendo omissão parcial do documento.
O trânsito prévio por conta corrente específica é mecanismo de controle da movimentação financeira e de fiscalização da origem e do destino dos recursos empregados na campanha. Demonstrado pela candidata que o valor do saque na conta de campanha corresponde ao montante utilizado no pagamento de despesa registrada na escrituração. Evidenciada a boa-fé. O valor absoluto da irregularidade representa 7,1% dos gastos contabilizados. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MONTENEGRO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MONTENEGRO (Adv(s) Elisangela Corrêa de Paula de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DIMINUTA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO VALOR RECEBIDO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Arrecadação de apenas uma receita no valor de R$ 10,00, quantia que foi justificada, conforme declaração e parecer conclusivo, remanescendo apenas as falhas de não abertura de conta bancária específica e ausência dos correspondentes extratos bancários. Considerada a diminuta expressão econômica da quantia recebida e a inexistência de indícios de má-fé no agir do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qua, 22 nov 2017 às 17:00