Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Dra. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MU...

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

LAJEADO DO BUGRE

COLIGAÇÃO A UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT - PT - PPS - PTB - PMDB), JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA, OLNEI LUIS PIETROBELLI e VILMAR SANTOS DA SILVA (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE LAJEADO DO BUGRE

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÃO 2012. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO CONFIGURADAS A INÉPCIA DA INICIAL E A FALTA DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. ART. 73, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PARA USO NA CAMPANHA. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATUAÇÃO EM PROCESSOS ELEITORAIS. LICENÇA NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA VEDADA COMPROVADA. ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE E DA NORMALIDADE DO PLEITO. AFASTADA A INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1 Inicial em regular condição de ser analisada. Possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa pela perfeita descrição da conduta em análise. Inépcia da petição não caracterizada. 1.2 Desistência da parte requerente que não afeta o interesse de agir da causa. Assunção do Ministério Público, no exercício da função de tutela da legitimidade das eleições, preservando a parte no polo ativo da ação. Questões já enfrentadas pelo juízo de primeiro grau.

2. É vedado aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Atuação de advogado, nomeado pelo prefeito para o cargo de Procurador-Geral do Município, na defesa dos interesses político-partidários dos recorrentes. Nomeação constante de portaria municipal, com exercício da função sob regime de dedicação exclusiva, com vedação quanto à prática da advocacia privada, conforme lei municipal. Rejeitada a tese dos requeridos de que a contratação se deu para o cargo de assessor jurídico, cuja carga horária equivale a 20 horas semanais, e não a 40, como estipulado para procurador. Comprovada a prática concomitante da advocacia, visando a interesses eleitoreiros, mediante a atuação em processos de prestação de contas de campanha do diretório partidário, do comitê financeiro da agremiação e da contabilidade dos candidatos. Não evidenciada ocorrência de licença no período em que o procurador ingressou com as ações em prol dos recorrentes. Inadmitida a invalidação das provas documentais – portaria e processos eleitorais – em benefício da prova testemunhal, cujos informantes ouvidos em juízo são diretamente vinculados a partidos políticos interessados no resultado do julgamento. Configurada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Manutenção da multa aplicada individualmente a cada um dos representados.

3. Não é automática a subsunção da conduta vedada como ato abusivo, sendo necessária a demonstração da gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato, como determinado no art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Não demonstrada a influência da conduta imputada na normalidade ou legitimidade da eleição. Reforma da sentença nesse ponto. Afastada a condenação do prefeito recorrente por abuso de poder político e de autoridade e, consequentemente, a pena de inelegibilidade.

4. Parcial provimento.

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Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação de Olnei Luis Pietrobelli pela prática de abuso de poder e, consequentemente, a pena de inelegibilidade cominada, mantendo a sanção de multa aplicada individualmente a cada um dos representados.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelos recorrentes COLIGAÇÃO A UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT - PT - PPS - PTB - PMDB), JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA, OLNEI LUIS PIETROBELLI e VILMAR SANTOS DA SILVA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REG...

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

PELOTAS

FRENTE PELOTAS PODE ( PT / PC do B ) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro), MIRIAM MARRONI

PAULA SCHILD MASCARENHAS, IDEMAR BARZ, EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR ( PSDB / SD / PR / PRB / PMDB / PTB / PSD / PV / PPS / PSC / PSB ) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. CANDIDATURAS DE PREFEITO E VICE. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DE COLIGAÇÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍO DA ADVOCACIA E CARGO PÚBLICO. INFRAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR VIA PRÓPRIA. MÉRITO. GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCS. I E VI, AL. “B”, DA LEI N. 9.504/97. PARCIAL PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. 1.1. Acolhida a prefacial de desconsideração de recorrente que não faz parte da demanda. 1.2. A teor do art. 73, §§ 4º c/c 8º, da Lei n. 9.504/97, a coligação é legítima para figurar no polo passivo do processo. 1.3. Alegação de peça defensiva apócrifa em face de ter sido subscrita por advogado que é também servidor público. A capacidade postulatória decorre da regular inscrição na OAB e, se houve infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa decorrente de incompatibilidade, deverá o fato ser averiguado por via própria.

2. Utilização das dependências de escola municipal, durante o período eleitoral e em horário de aula, para gravação de propaganda eleitoral. O acesso às escolas públicas não é franqueado ao público em geral, muito menos a candidatos. No caso, os representados se beneficiaram com o uso de bem público de difícil acesso aos demais candidatos, ferindo a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Incidência do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

3. Realização de publicidade institucional no sítio eletrônico da prefeitura em período vedado. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Divulgação de matérias sobre pista de skate inaugurada pelo prefeito, bem como de mudança no sistema de transporte coletivo, através da integração tarifária, projeto que teria beneficiado 90 mil pessoas no município.

4. Circunstâncias capazes de causar a ruptura da isonomia na campanha eleitoral, uma vez que os representados encontravam-se em pleno exercício do mandato, no comando da prefeitura, exercendo autoridade sobre os órgãos a eles subordinados e buscavam a continuidade de seu projeto de governo com a eleição da então vice-prefeita para o cargo máximo do Poder Executivo Municipal.

5. Embora os fatos se revistam de gravidade considerável, mostra-se suficiente a reprimenda de multa, estabelecida acima do patamar mínimo legal, nos termos do disposto no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 62, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento parcial.

742-68-_Pelotas_-_uso_de_bem_publico_-_configuracao_-_multa_-_parcial_provimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:39 -0300
742-68-_Pelotas_-_Ratificacao_parecer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:39 -0300
742-68_-_restituicao_de_autos_a_pedido.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:39 -0300
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Por unanimidade, determinaram a exclusão de Miriam Marroni da autuação do processo e rejeitaram as questões preliminares. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prática de condutas vedadas e impor a pena de multa no valor de R$ 10.641,00 a cada um dos representados.

Dr.Marcelo Gayardi Ribeiro, pelos recorrentes COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE
Dr. José Luis Marasco Leite, pelos recorridos PAULA SCHILD MASCARENHAS e outros
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MU...

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

PELOTAS

COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)

PAULA SCHILD MASCARENHAS, IDEMAR BARZ e COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. PREFEITO E VICE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 73, § 13, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.

Não conhecimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Marcelo Gayardi Ribeiro, pelos recorrentes COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE
Dr. José Luis Marasco Leite, pelos recorridos PAULA SCHILD MASCARENHAS e outros
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MU...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PELOTAS

COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB), COLIGAÇÃO PELOTAS MERECE MUDANÇA (PSOL - PCB) e COLIGAÇÃO UM GOVERNAÇO PELO POVO(PDT - PP - DEM - REDE - PSDC - PHS - PTC - PTN) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen), PAULA SCHILD MASCARENHAS, IDEMAR BARZ, IVAN VAZ e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite e Tiago da Silva Bündchen)

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. COLIGAÇÃO. INTEMPESTIVO. ART. 73, § 13, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Marcelo Gayardi Ribeiro, pelos recorrentes COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE e outros
Dr. José Luis Marasco Leite, pelos recorridos PAULA SCHILD MASCARENHAS e outros
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - P...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ARROIO DOS RATOS

UNIÃO DEMOCRÁTICA MUNICIPAL (PDT - PMDB - PPS - PSDB - PRB) (Adv(s) CARMEM GARCIA SANTOS e Raquel Heinzelmann de Siqueira)

LUCIANO LEITES ROCHA e OLAVO JOSÉ TRASEL (Adv(s) Crislei de Souza Lima e Mário Sander Bruck)

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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS E EMBLEMAS PÚBLICOS COM FINALIDADE ELEITORAL. USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. A representação fundamentada na prática de condutas vedadas tem como prazo final para o seu ajuizamento a data da diplomação, nos termos do art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97.

2. A divulgação antecipada de candidatura na rede social Facebook não representa ofensa ao art. 73 da Lei n. 9.504/97. Tampouco demonstrado o uso de bens, serviços públicos ou de pessoal do município a caracterizar ofensa ao citado dispositivo. Nem sob o viés da propaganda antecipada, disposta no art. 36-A da Lei das Eleições, se verificaria qualquer infração, pois expressamente admitida a “menção à pretensa candidatura” antes de iniciado o período eleitoral.

3. No mesmo sentido, não verificado o alegado benefício indevido oriundo de participação em desfile de escola municipal nas festividades alusivas ao 7 de setembro. Comportamento do representado em conformidade com as diretrizes traçadas em reunião dos partidos com o juízo eleitoral. Não evidenciado que o uso de camiseta comemorativa de aniversário de escola municipal se confundisse como uma espécie de uniforme e símbolo de sua campanha.

4. Conjunto probatório insuficiente para comprovar o uso de símbolos ou cargos públicos em benefício de campanha, a justificar as penalidades advindas da prática de conduta vedada.

Provimento negado.

1011-61_-_art._73_da_Lei_9.504-97-nao_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:00 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

Dr. Mário Sander Bruck, pelos recorridos LUCIANO LEITES ROCHA e OLAVO JOSÉ TRASEL
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPL...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TUPANCIRETÃ

COLIGAÇÃO UNIÃO POR VOCÊ (Adv(s) Mario Cesar Portinho Vianna)

CARLOS AUGUSTO BRUM DE SOUZA, GUSTAVO SIMÕES LIRIO e CLEUCI DE SOUZA BRAZ (Adv(s) William José da Silva Andreatta)

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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. VI, AL. “B”, DA LEI N. 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do tríduo legal disposto no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97. As edições do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DEJERS são disponibilizadas até as 19 horas do dia anterior à data da edição. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização na página do Tribunal na internet. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

Não conhecimento.

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Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Preferência da casa.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MUITOS CAPÕES

DEMOCRATAS - DEM DE MUITOS CAPÕES (Adv(s) Teodoro Stedile Ribeiro e Édipo Renato Campos Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio necessário. Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo e citados do parecer conclusivo pela desaprovação das contas, conforme o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Acolhida a preliminar. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAPELA DE SANTANA

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE CAPELA DE SANTANA, LAZIER DE SOUZA GONÇALVES, PAULO RICARDO DA SILVA, LUCIANE MARIA HANAUER e MOACIR PRATES (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DE DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. DECISÃO DO TRIBUBAL SUPERIOR ELEITORAL. INCLUSÃO NO PROCESSO. MÉRITO. PEÇAS CONTÁBEIS SEM MOVIMENTAÇÃO DE RECEITAS OU DESPESAS. NECESSIDADE DE REGISTRO DOS BENS E DIREITOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DESAPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO REDIMENSIONADA.

1. O TSE acolheu o pleito do Ministério Público Eleitoral, em sede de recurso especial, e determinou a inclusão dos dirigentes partidários, razão pela qual se profere novo julgamento considerando-se suas eventuais responsabilidades.

2. As peças contábeis apresentadas revelam a inexistência de qualquer movimentação de receitas, despesas ou doações. A teor do art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04 a falta de recebimento de recursos em espécie não justifica a entrega da prestação de contas sem os registros dos bens e direitos estimáveis em dinheiro recebidos em doação, empregados na manutenção e funcionamento do partido.

3. Não houve a comprovação de abertura de conta bancária e nem a apresentação dos extratos correspondentes, ainda que zerados. Falhas graves que ensejam juízo de desaprovação.

4. Os dirigentes partidários serão responsabilizados quando houver omissão no dever de prestar contas ou irregularidade na aplicação de verbas do Fundo Partidário, caso a agremiação não promova a recomposição ao erário, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04. No caso, inexistem falhas que justificam sua responsabilização.

5. Redução, de ofício, da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento negado.

29-04_-_PPS_de_Capela_Santana_-ratificacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:02 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, reafirmaram a legitimidade dos dirigentes partidários para integrarem o processo e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BAGÉ

JANE TERESINHA MORALES COSTA (Adv(s) Mateus Nogueira de Morais)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESPROVIMENTO.

Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Juízo pela não prestação das contas baseado na regra do art. 68, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.463/15. A omissão quanto à tese defensiva no sentido da renúncia da candidatura não é apta a gerar a nulidade da decisão. Matéria que pode ser enfrentada por este Tribunal, por força do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. V, do Código de Processo Civil.

A renúncia à candidatura não exime do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral com relação ao período em que o candidato esteve habilitado a realizar campanha eleitoral. Inteligência do art. 41, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Procedimento necessário inclusive para a verificação da alegada ausência de movimentação financeira.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SANTA BÁRBARA DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTA BÁRBARA DO SUL (Adv(s) Luciano Vollino dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES DE FILIADOS. CONCEITO DE AUTORIDADE. MINORADO O VALOR DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

No caso, contribuições recebidas de chefes de gabinetes, secretários municipais, diretores de escola, coordenador de serviços e chefe de departamento. Ainda que legítima a autonomia dos partidos políticos no desempenho de suas funções constitucionais, não pode a previsão estatutária de contribuição dos filiados se contrapor à legislação eleitoral. Tratando-se de cargo dotado de poder de autoridade, também o filiado é considerado como fonte vedada para fins de doação eleitoral.

Afastado, entretanto, o entendimento com relação aos cargos de assessoria, não enquadrados no conceito de autoridade pública. Minorado o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão de recebimento das quotas do Fundo Partidário, em atenção aos parâmetros fixados no art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 6.492,00, bem como o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para um mês.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

MOSTARDAS

EDUARDO SILVEIRA VERARDI (Adv(s) Maria Aparecida Chaves Velho)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO O LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. O candidato recebeu doação em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Valor irregular, de origem não identificada, representando 67,07% do total de recursos arrecadados. Falha que compromete a confiabilidade e a transparência da contabilidade de campanha e impõe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

TUPANCIRETÃ

SADY DE OLIVEIRA PINTO (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO DE REGISTROS. AUSÊNCIA DOS RECIBOS ELEITORAIS RELATIVOS A DOAÇÕES DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA. ÚNICA IRREGULARIDADE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO CANDIDATO. CARACTERIZADA BOA-FÉ. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

A falta de juntada dos recibos eleitorais relativos às doações estimáveis em dinheiro configura falha grave o suficiente para prejudicar o controle da prestação das contas. No caso, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de recibos eleitorais relativos a gastos com advogado e com contador.

Distinção entre a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da representação processual em feitos judiciais. Serviços advocatícios e de contabilidade prestados à campanha, caracterizando, portanto, despesa eleitoral suscetível de escrituração. Doações incluídas na prestação de contas do candidato à eleição majoritária, quando deveriam ter sido especificadas na contabilidade de cada um dos concorrentes alcançados, e exatamente na medida do proveito de cada um deles.

Evidenciado, no entanto, único vício das contas. Não identificada má-fé ou tentativa de omissão de despesas, vez que o prestador trouxe esclarecimentos relativamente aos fatos alegados. Falha de natureza formal. Claros os valores envolvidos, a natureza e a origem das receitas, de forma que possibilitada a análise global da movimentação de campanha. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ARROIO DO SAL

CLAUDIO PEDRO MAINARDI (Adv(s) Eraldo Vieira Brehm e Raphael Machado Ayub)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. O candidato recebeu doação em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos nos autos capazes de justificar a irregularidade. Verificado no extrato bancário o número de CPF do candidato no termo de depósito. No entanto, tal documento não torna possível a identificação da origem mediata da doação. A mera indicação do CPF no comprovante bancário de depósito em dinheiro, desamparada da corroboração por outros elementos nos autos, não faz prova segura de que o valor repassado à campanha integrava o patrimônio do candidato. Evidenciado o elevado percentual da irregularidade. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SÃO JOSÉ DO SUL

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SÃO JOSÉ DO SUL (Adv(s) Adriana Boniatti)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONCEITO DE AUTORIDADE. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

No caso, contribuições recebidas de cargos de diretores, secretários municipais, chefes de gabinete de secretaria e chefes de departamento. A espontaneidade da contribuição não retira a ilicitude da doação, diante da cogência das normas que regem a arrecadação de valores aos entes partidários.

Redução do prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário, em atenção aos parâmetros fixados no art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a suspensão do prazo do Fundo Partidário para um mês, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da importância de R$ 4.597,53 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CAXIAS DO SUL

ALAOR MICHELS DE OLIVEIRA (Adv(s) Eliandro Rivardo Michelon)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA DE VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

O prestador realizou despesas com alimentação de pessoal acima do limite de 10% do total de gastos de campanha, conforme dispõe art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total, não prejudicam a confiabilidade das contas, desde que evidenciada a boa-fé do candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

ENCANTADO

ADROALDO CONZATTI (Adv(s) Anderson Alarcon, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e João Fernando Vidal)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONFIGURADAS A INCONSTITUCIONALIDADE E A ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. PODER REGULAMENTAR DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. DÍVIDA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE SANADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, DA AUTORIZAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL E DE NOTA FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminares. 1.1 Não configuradas a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 27, § 3º, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Os incisos atacados pelo recorrente não estabelecem sanção de qualquer natureza, tratando-se, apenas, de condicionantes para assunção de débitos de campanha por agremiações partidárias. Não caracterizada a violação ao art. 105 da Lei das Eleições, sendo descabida a alegada afronta à Constituição Federal. 1.2 A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não acarreta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas e salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. Conhecimento.

2. Mérito. A teor do art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15 as despesas de campanha de candidato não adimplidas até o prazo de apresentação das contas exigem a assunção da dívida pelo partido político, por meio de decisão do órgão nacional de direção partidária. As contas foram desaprovadas pelo juízo de primeiro grau em virtude da existência de dívida de campanha, sem acordo expressamente formalizado informando a origem e o valor da obrigação, os dados e a anuência do credor, o cronograma de pagamento, bem como a quitação e a indicação da fonte dos recursos que serão utilizados. No entanto, a irregularidade foi sanada em segundo grau com a apresentação do contrato de assunção de dívida, da autorização do diretório nacional e da nota fiscal comprobatória da despesa. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de ilegalidade e inconstitucionalidade suscitada e conheceram dos documentos acostados ao apelo. No mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - I...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PANAMBI

COLIGAÇÃO AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS (PRB - PDT - PMDB - PSB) (Adv(s) Niki Frantz e Tasca Frantz)

COLIGAÇÃO O POVO SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD - PR) (Adv(s) Rafael Lange da Silva)

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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PANFLETOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DO MATERIAL. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.

Suposta realização de propaganda eleitoral irregular impressa, por meio de panfletos, sem a devida menção à legenda partidária e aos dados do contratante. A propositura da representação com a reprodução parcial do material de propaganda, na tentativa de induzir o juízo em erro, configura inequívoca má-fé da representante, nos termos do disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil. Mantida a multa arbitrada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

MARAU

RAISSA DA SILVA (Adv(s) Marcelo Vezaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSOS PRÓPRIOS. BOA-FÉ. VALOR ÍNFIMO DA IRREGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

Preliminar. Viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Utilização pela candidata de recursos próprios na campanha. Declaração de não possuir bens no seu registro de candidatura. Infringência ao art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovado, entretanto, o exercício de atividade sem vínculo empregatício. Evidenciada a boa-fé da prestadora. Configurado o ínfimo valor da irregularidade. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: seg, 13 nov 2017 às 17:00

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