Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
97ª ZONA ELEITORAL - ESTEIO
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
42ª ZONA ELEITORAL - SANTA ROSA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
45ª ZONA ELEITORAL - SANTO ÂNGELO
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
10ª ZONA ELEITORAL - CACHOEIRA DO SUL
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CAXIAS DO SUL
ITACIR PEGORARO (Adv(s) Eduardo Luiz Miotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO. PROPRIEDADE DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso.
2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e certificado de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som. No entanto, a falha foi sanada por documentos acostados aos autos - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, instrumento particular de cessão do uso e cópia do certificado de registro de veículo -, permitindo a correta identificação da origem dos recursos recebidos. Ficou demonstrado o uso de veículo próprio em favor da candidatura. Aprovação das contas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MOSTARDAS
DANGELO MOTTA SOARES (Adv(s) Margarete Consoni)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE. CONTA-CORRENTE DE CAMPANHA. DOADOR ORIGINÁRIO. NÃO IDENTIFICADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO. ELEIÇÕES 2016.
1. As doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta. No caso, o candidato depositou em conta bancária de campanha quantia acima do limite legal, em desacordo com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. A identificação da irregularidade acarreta a penalidade de recolhimento integral da quantia arrecadada ao Tesouro Nacional, nos termos do § 3º do citado dispositivo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EVERALDO DA SILVA MORAES e ALTAMIRO TRENHAGO (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Joel José Cândido e Paulo Ivan Drunn Klein)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
As contradições apontadas não estão presentes no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, não sendo viável, em sede de aclaratórios, a pretensão de nova análise do Tribunal sobre a matéria, em virtude de inconformidade com o resultado do julgamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
TARCÍSIO JOSÉ MINETTO, CLAUDEMIR BRAGAGNOLO e LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
As contradições e omissões apontadas não estão presentes no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, não sendo viável, em sede de aclaratórios, a pretensão de nova análise do Tribunal sobre a matéria, em virtude de inconformidade com o resultado do julgamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NOVO HAMBURGO
DEMOCRATAS - DEM DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Cláudia Trevisan, Elisane Helena Scavazza e Jurandir Moraes dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE ANÁLISE TÉCNICA. RITO NÃO OBSERVADO. INFRINGÊNCIA LEGAL. SENTENÇA NULA. ELEIÇÕES 2016.
O rito do art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15 deve ser observado quando não prestadas as contas de campanha do partido. A falta da análise técnica das contas contraria o dispositivo legal e impõe o acolhimento da prefacial suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.
Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TUPANCIRETÃ
MARCELO KHUN PLAUTZ (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. INTEMPESTIVO. ELEIÇÃO 2016.
O apelo é intempestivo, pois ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Inobservância do disposto na Portaria P n. 299/16 e no art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, JOSÉ PAULO DORNELLES CAIROLI e JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA (Adv(s) Adriana Boniatti)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DE RECURSO EM PROGRAMA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO REALIZADO. RECEBIMENTO DE RECURSO. FONTE VEDADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO QUOTAS FUNDO PARTIDÁRIO.
1. O partido realizou gasto com recurso do Fundo Partidário em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14. A demonstração da despesa não foi efetivada, pois apresentada com base em documentos ilegíveis, que não pertencem ao exercício financeiro em exame e que não estão em nome do prestador.
2. O partido recebeu contribuições de fontes vedadas, oriundas de detentores de cargos demissíveis ad nutum e com poder de autoridade.
3. Não houve a comprovação da aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação feminina na política. Inobservância do art. 44, inc. V, c/c § 5º, da Lei n. 9.096/95 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14.
4. Recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 41.703,45 ao Tesouro Nacional, bem como suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CRUZ ALTA
LUIRCE TEIXEIRA PAZ (Adv(s) Anatane Pinto Hoppe, Pablo Felipe Schneider Fernandez e Pâmella Carpenedo Aime)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. CONTAS DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. IDENTIFICADA A ORIGEM DAS DOAÇÕES. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
A realização de doação de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, por meio de depósito em espécie na conta-corrente de campanha, contraria o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Entretanto, a candidata apresentou documentação comprobatória da origem dos recursos, esclarecendo as inconsistências apontadas. Ainda que não tenha observado a legislação de regência sobre a matéria, a prestadora possibilitou a identificação das reais fontes de financiamento de sua campanha, ensejando o juízo de aprovação com ressalvas das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TUPANCIRETÃ
ELBIO SILVEIRA DA COSTA (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO. FALHA FORMAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
A ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis caracteriza falha formal que não compromete, isoladamente, a transparência e a higidez das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TUPANCIRETÃ
RICARDO FONTOURA DOMINGOS (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DURANTE A CAMPANHA. GASTO ELEITORAL. REGISTRO DO SERVIÇO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
Os serviços de assessoria jurídica e contábil prestados durante a campanha constituem gastos eleitorais e devem ser registrados na prestação de contas de acordo com os valores efetivamente pagos. O fato de a contratação ter se dado por intermédio da coligação não afasta a obrigatoriedade do registro como doação estimável nas respectivas contabilidades dos candidatos beneficiados.
Os aludidos serviços foram registrados na prestação de contas do partido e juntados aos presentes autos, evidenciando a boa-fé do prestador. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TUPANCIRETÃ
AIRTON MOREIRA VASCONCELLOS (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU CESSÃO ESTIMÁVEL. DESAPROVAÇÃO. GASTO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Os valores despendidos com serviços de advocacia e contabilidade para a elaboração e apresentação da prestação de contas não constituem gastos eleitorais de campanha. Inteligência do disposto no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TUPANCIRETÃ
LUIZ SANDRO FRANCO DE MORAES (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não caracteriza despesa de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. A atuação dos profissionais ficou circunscrita a essas finalidades, não devendo ser registrada como gasto eleitoral. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
IBIRAPUITÃ
COLIGAÇÃO UNIDOS POR IBIRAPUITÃ (PDT - PSC - PTB - PSB) (Adv(s) Alisson Ferronato dos Santos e Mariana Pereira de Souza Borges)
ROSEMAR HENTGES e JOSÉ NICOLODI PROVENCI (Adv(s) Karina Dipp), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM IBIRAPUITÃ MELHOR (PP - PMDB)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES. PEDIDOS DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA E CONCESSÃO DE PRAZO. INDEFERIDOS. BOCA DE URNA. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PARA PRODUZIR PROPAGANDA ELEITORAL PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVADO. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES EM TROCA DO VOTO. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Questões prefaciais. 1.1.Os pedidos de conversão do feito em diligência e de concessão de prazo foram indeferidos. A produção de provas na fase recursal é medida excepcional, devendo ser realizada no momento oportuno, antes da sentença. Ademais, é permitida a juntada de documentos com o recurso, nas hipóteses previstas no art. 270 do Código Eleitoral. A pretensão de reabertura de prazo para análise documental revela-se descabida. As partes já tiveram acesso aos documentos juntados e a oportunidade de manifestação sobre a prova. 1.2. Preliminares de ofício. A alegada ocorrência de arregimentação de eleitores, ou “boca de urna”, deve ser averiguada em ação penal própria, promovida pelo Ministério Público Eleitoral. A propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação ajuizada até a data do pleito. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito.
2. Abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social. Os representados teriam utilizado a estrutura de veículo de comunicação para a produção de propaganda eleitoral, empregando os recursos da Câmara de Vereadores para pagamento. Teriam, também, usado órgão que presta serviço social na área da saúde pública para auferir benefício político na campanha eleitoral. O art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 exige a demonstração da gravidade das circunstâncias para a caracterização do delito. Conjunto probatório frágil para corroborar as alegações de prática ilícita. Os recorridos, por outro lado, acostaram prova documental robusta, afastando as imputações.
3. Captação ilícita de sufrágio. Distribuição de benesses e dinheiro a eleitores em troca do voto. Para a caracterização da prática irregular descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é exigida a prova segura e robusta da sua ocorrência, não se admitindo juízo condenatório fundado em presunções. A comprovação inconteste das condutas imputadas aos recorridos não existe no caderno probatório, restando inviável a imposição das severas penas previstas na citada norma.
Provimento negado.
Por unanimidade, preliminarmente, indeferiram os pedidos de conversão em diligência e de abertura de prazo e, de ofício, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto às imputações de arregimentação de eleitores e de propaganda eleitoral extemporânea. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva), ARY JOSÉ VANAZZI e SÉRGIO LUIZ ALVES NAZÁRIO (Adv(s) João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERÍODO PROIBIDO. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL APLICADO NA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO ATENDIDO. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Manutenção dos dirigentes partidários no polo passivo da lide. Orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de assegurar-lhes o exercício da ampla defesa.
2. Recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período em que a distribuição de quotas se encontrava suspensa por decisão judicial transitada em julgado. Devolução ao erário da quantia utilizada irregularmente.
3. Caracterizam recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A vedação tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas, no caso, como fontes vedadas as contribuições provenientes de chefe de seção, diretor de departamento, comandante-geral, coordenador, coordenador regional, diretor de operações e diretor adjunto.
4. Divergência de informações prestadas pelos diretórios estadual e municipal, a revelar a existência de recursos de origem não identificada, maculando a transparência das contas.
5. Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95).
6. Irregularidades que ensejam juízo de reprovação. Determinado o recolhimento dos valores irregularmente empregados ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por quatro meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 591.366,62 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
RIO DOS ÍNDIOS
COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA POPULAR (PT - PDT) (Adv(s) Adriano Farias e Silvana Magri), SALMO DIAS DE OLIVEIRA (Adv(s) Eduardo Pompeu da Silva)
COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA POPULAR (PT - PDT) (Adv(s) Adriano Farias e Silvana Magri), ARILDO FLORES DA CUNHA, COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUARMOS CRESCENDO (PP - PMDB - PPS - PCdoB) e SALMO DIAS DE OLIVEIRA (Adv(s) Eduardo Pompeu da Silva)
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CONFIGURADA. USO DE IMÓVEL DA PREFEITURA. TRATAMENTO DE SAÚDE DE ELEITOR. USO DE VERBA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DE FOTOS EM REDE SOCIAL. MENSAGEM DO PREFEITO. CANDIDATO REELEITO. BENEFÍCIO ELEITORAL. REDUÇÃO DA MULTA. ELEIÇÕES 2016.
1. Evento festivo, promovido por prefeito reeleito, custeado com orçamento público. Repasse de verbas efetuado com prévia autorização legislativa, constituindo-se como ato administrativo regular, dotado de presunção de legalidade juris tantum. O objeto da vedação legal é o uso promocional na atividade desenvolvida, situação que não foi comprovada nos autos. Festa realizada sem pedido de voto ou menção à candidatura por parte dos requeridos.
2. A propaganda institucional deve ter finalidade pública – informativa, educativa ou de orientação social –, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. No caso, não está demonstrada a ocorrência de abuso dos meios de comunicação, baseado no aumento de publicidade institucional durante a gestão do prefeito. As publicações contestadas ocorreram em perfil do candidato em rede social, de forma gratuita e sem ônus para o município. Ademais, as notícias publicadas não fazem nenhuma referência às eleições municipais. O material jornalístico divulgado na internet e acostado aos autos revela o livre exercício do direito de imprensa, pois seu conteúdo está adstrito à municipalidade, com caráter exclusivamente informativo. Não está demonstrada situação hábil a influenciar a legitimidade do pleito, o que poderia caracterizar o referido abuso.
3. O demandado, prefeito reeleito, incidiu na ilicitude do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, ao publicar na internet fotos com eleitores dentro do gabinete da prefeitura e utilizá-las para campanha eleitoral. Fato proibido por lei, por representar o uso de bem imóvel pertencente à administração em benefício de candidato, afetando a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito.
4. Comprovada, ainda, a conduta vedada do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições, em razão de mensagem e de fotos postadas no Facebook retratando a participação do representado no tratamento médico de eleitor, pago com verba pública. Situação que traduz a promoção pessoal do candidato com benefício eleitoreiro. Ilicitude concretizada pelo proveito eleitoral oriundo da postagem em rede social, e não pela assistência à saúde de um munícipe. Ato que proporciona grande visibilidade ao atual administrador municipal, violando, portanto, o princípio da igualdade que deve nortear a disputa eleitoral.
5. Redução do valor das multas para o patamar mínimo legal.
Provimento negado ao apelo da coligação.
Provimento parcial ao recurso do candidato.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da coligação e deram parcial provimento ao apelo do candidato, a fim reduzir o valor das multas ao patamar mínimo legal.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CERRO GRANDE
ALCIONE MOI, VALMOR JOSÉ CAPELETTI, WALDIR STEFFENS, MARCOS RIZOTTO DA SILVA e VALMOR JOSÉ DE CARLI (Adv(s) Anilton Luiz Bortolini e Rodrigo Donida), EDINEIO SOEIRO DO AMARAL (Adv(s) Anilton Luiz Bortolini, Anilton Luiz Bortolini, Rodrigo Donida e Rodrigo Donida), COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PDT - PT- PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Daniel Brombilla e Jean Zanchin)
ALCIONE MOI, VALMOR JOSÉ DE CARLI, VALMOR JOSÉ CAPELETTI, EDINEIO SOEIRO DO AMARAL, WALDIR STEFFENS e MARCOS RIZOTTO DA SILVA (Adv(s) Anilton Luiz Bortolini e Rodrigo Donida), COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PDT - PT - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Daniel Brombilla e Jean Zanchin)
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR E DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. ART. 73, INCS. I E III, DA LEI N. 9.504/97. NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR EM PERÍODO VEDADO. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. O bem jurídico tutelado pelo instituto das condutas vedadas é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. Suas hipóteses de incidência são taxativas e de legalidade restrita, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o estabelecimento da sanção.
2. Utilização de servidor e de bem público em benefício de candidatura. Prova testemunhal frágil para a comprovação de que o representado tenha, durante o horário de expediente, realizado campanha eleitoral com o uso de ambulância da prefeitura.
3. Remoção de servidor no período de três meses antecedentes ao pleito. A prática abusiva foi plenamente demonstrada nos autos. Transferência de servidor público que manifestou apoio a adversário político do então prefeito e candidato à reeleição. Reconhecida a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.
4. O sancionamento deve ser proporcional à gravidade do ato praticado. Adequação da multa para valor acima do patamar mínimo, porém inferior ao definido na sentença. O princípio da non reformatio in pejus veda, no caso, o apenamento do vice-prefeito, não condenado na sentença, tampouco objeto do recurso.
Provimento negado ao apelo da coligação.
Provimento parcial ao recurso do candidato.
Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da coligação e deram parcial provimento ao recurso do candidato, a fim de reduzir a sanção pecuniária para o valor de R$ 7.448,70.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ROSÁRIO DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JALUSA FERNADES DE SOUZA e AFRÂNIO VAGNER VASCONCELOS DA VARA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio, Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. VEREADORES. ELEITOS. QUOTAS DE GÊNERO. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PERCENTUAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 9º DA LEI N. 13.165/15. VERBA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR. REPASSE A OUTROS CANDIDATOS. CONDUTA ILÍCITA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.
1. O art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e o art. 9º da Lei n. 13.165/15 tratam da difusão e do fomento à participação e à representatividade feminina na política, cabendo à Justiça Eleitoral envidar esforços, a fim de conferir a maior efetividade possível aos regramentos que visam à sua implementação.
2. Os representados, eleitos vereadores, utilizaram verba do Fundo Partidário, de dotação específica, em desvio de finalidade. Repasse de parte do recurso destinado a financiar candidaturas femininas para a campanha de candidato do sexo masculino.
3. Os dispositivos da Lei das Eleições atribuem aos candidatos a obrigatoriedade do emprego de verbas do Fundo Partidário, de acordo com o estabelecido em lei. Os arts. 20 e 24, § 4º, da Lei n. 9.504/97 estabelecem a responsabilidade dos candidatos pelos recursos utilizados na campanha. Nessa senda, o uso, por candidatura masculina, da receita destinada à campanha feminina, viola a norma de captação e o gasto de recurso por gênero previsto na Lei das Eleições.
4. A irregularidade das condutas dos representados foi devidamente comprovada pelo acervo probatório constante nos autos. Reconhecidos a captação ilícita de recurso por parte do vereador e a realização de gasto ilícito pela vereadora. O percentual dos recursos do Fundo Partidário, desvirtuados pela prática dos representados, é substancial em relação ao total de receitas arrecadadas por ambas as campanhas.
5. Os fatos estão revestidos de relevância jurídica suficiente a justificar a cassação dos mandatos outorgados. Os votos obtidos pelos candidatos devem ser computados para a legenda pela qual concorreram. Procedência da representação.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e cassar os diplomas conferidos aos recorridos, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
HORIZONTINA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, a fim de julgar improcedentes as ações.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
HORIZONTINA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, a fim de julgar improcedentes as ações.
Próxima sessão: qua, 06 set 2017 às 17:00