Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ÁGUA SANTA
JACIR MIORANDO e CARLOS ALBERTO POSSEBOM (Adv(s) Odimar Eduardo Iaskievicz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015 . Eleições 2016.
Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito. Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTO ÂNGELO
DEMOCRATAS - DEM DE SANTO ÂNGELO, FERNANDO DIEL, OLAVO LEMOS e DONISIO FAGANELLO (Adv(s) Plínio Ricardo Freire Ferraz), COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PP - PV - DEM - PHS - PRB - PTN - PSC - PPS - PTC - PSDB - PEN - PSD)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
A representação por propaganda eleitoral irregular deve ser ajuizada até a data do pleito. Entendimento firmado pela Corte Superior. Proposta representação - por derramamento de “santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse de agir.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAPEJARA
DANIEL KADINI (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Receitas de origem não identicada. Recolhimento ao erário. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
1. Preliminar afastada. Não vislumbrado cerceamento de defesa. Notificado, o candidato prestou esclarecimentos e juntou documentos acerca das irregularidades apontadas na análise técnica.
2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional. Por se tratar de quantia de pequena monta, que representa 8,2% do montante global movimentado na campanha, aplicável os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MATO CASTELHANO
ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.
Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.
Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.
Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.
Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BOM PRINCÍPIO
LACI SCHMITZ (Adv(s) Janaina Elly Backes Veit)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Cargo de vereador. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Matéria preliminar. 1. Somente é admissível a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga prestação de contas. 2. Regra de intimação pelo órgão de imprensa, e não de forma pessoal, aos candidatos não eleitos, conforme disposto no art. 84, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15. 3. Os prazos processuais relativos ao processamento das prestações de contas de campanha, no período compreendido entre 1º de novembro e 16 de dezembro, são contínuos e peremptórios, nos termos da Portaria TRE/RS n. 301/16 e da Portaria TSE n. 1.017/16. 4. Admitida a apresentação de documentos em grau recursal, consoante art. 266 do Código Eleitoral.
Mérito. Comprovada a cessão de veículo do próprio candidato na campanha eleitoral. Apresentação dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha, nos termos do disposto no art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inconsistências sanadas durante a instrução processual, antes mesmo da prolação da sentença, não persistindo falha sequer de natureza formal. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, afastada em parte a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar a prestação de contas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BOM PRINCÍPIO
JOSÉ FLORIBALDO NIENOW (Adv(s) Janaina Elly Backes Veit)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Cargo de vereador. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Matéria preliminar. 1. Somente é admissível a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga prestação de contas. 2. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Extrato bancário apresentado após o decurso do prazo concedido para tanto e antes da sentença. Valoração do documento para efeito de análise do recurso.
Apresentação dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha, conforme previsão do art. 48, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de qualquer outra irregularidade capaz de comprometer o exame da movimentação financeira de campanha. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar a prestação de contas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PAROBÉ
MARIZETE GARCIA PINHEIRO (Adv(s) Genaro José Baroni Borges) Recorrente(s): IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) Tarcísio Leão Jaime, Vanir de Mattos e Viviane Womer França)
COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT-PcdoB-PSC-REDE-SD-PSD-PV-PR-PRB) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
Recursos. Impugnação. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargos de prefeito e de vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
1. Matéria preliminar afastada. 1.1) Julgamento de primeiro grau proferido em autos suplementares de ação cautelar em obediência à determinação do Tribunal Superior Eleitoral. Evidenciados todos os elementos necessários para prolação da sentença. Decisão regular, com caracterização da matéria fática e fundamento jurídico suficiente sobre os fatos ensejadores da inelegibilidade, viabilizando a plena defesa do candidato. Não demonstrado prejuízo à parte recorrente. Nulidade da sentença não configurada. 1.2) Entendimento atual do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar as atividades das sociedades de economia mista. Ainda que constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado, devem observar os princípios constitucionais da Administração Pública e estão passíveis do controle externo exercido pelas Cortes de Contas.
2. Rejeição das contas do candidato relativas à sua gestão frente à sociedade de economia mista, órgão da administração indireta do Governo do Estado. Conjunto de irregularidades atinentes a gastos com aluguel de veículos sem a devida justificação; pagamento de curso sem autorização dos órgãos competentes; vultosos gastos em áreas distintas do objeto da entidade; realização de compras e contratações de serviços, com evidências de favorecimento a determinados fornecedores; e contratações ilícitas, sem contratos formais e sem o devido processo licitatório. Vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e atraem a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.
3. Exigência legal de dolo genérico, não o específico. Basta que o agente tenha atuado, ciente dos fatos, em contrariedade aos princípios administrativos. O volume e a gravidade dos fatos evidenciam a impossibilidade de seu desconhecimento. Ausência de provimento judicial, ainda que precário, a desconstituir ou suspender os efeitos da decisão do tribunal de contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO JOSÉ DO INHACORÁ
GILBERTO PEDRO HAMMES, EDUARDO LUDWIG e ELISEU JOÃO REDEL SCHENKEL (Adv(s) Luiz Roberto Becker Pietczaki e Maria Inês Sassi Pietczaki)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de SÃO JOSÉ DO INHACORÁ (Adv(s) Juarez Antonio da Silva)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação. Abuso de poder político. Conduta vedada. Concessão de férias em período eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Art. 73, incs. I, III e IV, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Preliminares. 1.1) Efeito suspensivo automático aos recursos eleitorais ordinários interpostos contra sentenças proferidas por juízes eleitorais que resultem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato. Art. 257, § 2º, do Código Eleitoral; 1.2) Alegação de parcialidade da magistrada a quo, calcada em suposta amizade da julgadora com a sobrinha de possível beneficiário da demanda - que sequer integra a lide. Ausente comprovação do envolvimento direto da juíza eleitoral com as partes e de interesse no julgamento em favor de qualquer delas. Arguição de suspeição afastada; 1.3) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte faz pedido que contrarie expressamente texto de lei. É a postulação temerária, distorcida e mentirosa. Pedido de suspeição não contraria a lei. Litigância por má-fé rejeitada; 1.4) Insurgência quanto ao indeferimento da contradita de duas testemunhas. A filiação a partido político e a suposta participação em atos de campanha não são causas de suspeição. Não demonstrado o benefício direto da testemunha com o resultado da demanda. Interesse no litígio não configurado.
2. Concessão de férias pelo prefeito à época aos servidores públicos municipais em estrita observância aos períodos aquisitivos. Não comprovado eventual prejuízo às atividades do município. Número de servidores ocupantes de cargos de confiança e de concursados que fruíram férias no período de campanha eleitoral de 2016 é semelhante aos que gozaram férias em anos anteriores. Consulta respondida pelo TSE no sentido da possibilidade de servidor público participar da campanha eleitoral desde que esteja de licença/férias ou não esteja em horário de expediente. Não configurado abuso de poder político ou de autoridade, tampouco conduta vedada. Situação que não representa quebra de isonomia entre os candidatos.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SOLEDADE
PAULO RICARDO CATTANEO e MARILDA BORGES CORBELINI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO JUNTOS POR SOLEDADE (PP - PSDB - PSD) (Adv(s) José Ricardo Pinto)
PAULO RICARDO CATTANEO e MARILDA BORGES CORBELINI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO JUNTOS POR SOLEDADE (PP - PSDB - PSD) (Adv(s) José Ricardo Pinto)
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Arts. 73, inc. V, e 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Não são protelatórios os primeiros embargos de declaração nos quais apontadas questões cuja abordagem pode aproveitar aos embargantes. Afastado o caráter protelatório dos aclaratórios, bem como a multa aplicada.
2. Em ano eleitoral, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. No caso, instituído por lei o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social para a concessão de benefícios a empresas locais, mediante valores e imóveis. Todavia, os encargos exigidos pela Administração Pública para a concessão dos incentivos retira o caráter gratuito dos benefícios concedidos. Política de desenvolvimento econômico que já era adotada, inclusive em anos não eleitorais. Não configurada a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, tampouco ocorrência de abuso de poder.
3. Pronunciamento do prefeito e candidato à reeleição em rádio local, nos três meses que antecedem ao pleito, para informar a retomada de obra de pavimentação de via pública em atraso, levando o gestor a se desculpar perante a população, fornecendo trajetos alternativos. Ocasião em que sequer mencionado o pleito eleitoral, tampouco pedido o voto do ouvinte. Não caracterizado o uso indevido dos meios de comunicação social.
4. A Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos, nos três meses que antecedem ao pleito, à inauguração de obras públicas. A gravação de vídeo mostrando o recorrido na avenida a ser asfaltada, anunciando a obra, e a sua divulgação no Facebook, página oficial de campanha dos demandados, sinaliza proveito de oportunidade para exaltar o trabalho da Administração Municipal. Fato que não pode ser interpretado como inauguração de obra pública. Inexistente evento, cerimônia ou solenidade, tampouco pessoas no local. Não vislumbrada a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97, cuja interpretação deve ser objetiva. Vedada a analogia ou a equiparação de conceitos, por versar sobre restrição de direitos, cuja gravidade do sancionamento leva o infrator à cassação do registro ou do diploma.
5. Contratação temporária de três servidores, nos três meses que antecederam as eleições, para o combate ao mosquito Aedes Aegyypti, transmissor da Dengue. A inexistência do mosquito na cidade, atrelada à contratação efetuada no inverno, quando sabido que transmissão da doença ocorre principalmente no verão, impede justificar-se como urgente a contratação. Necessidade de prevenção à endemia no município já era previsível desde 2015, o que dava margem à contratação em período não vedado. Chamamento que se deu por meio de processo seletivo público simplificado, de caráter provisório, não podendo ser equiparado a concurso público para enquadrar-se na exceção da alínea “c”, inc. V, do art. 73, da Lei n. 9.504/97. Todavia, ainda que caracterizada a conduta vedada, trata-se de fato não revestido de gravidade suficiente, devendo a multa ser reduzida ao patamar mínimo legal. Contração de número pequeno de servidores frente à ampla margem de votos auferidos nas urnas.
6. Contratação de quatro profissionais autônomos para exercer atividade típica de servidor público. Categoria profissional que se enquadra como terceirizados, sem qualquer vínculo com a Administração. Serviços por eles prestados iniciaram antes do período vedado. Ausência de ligação entre as contratações e a campanha eleitoral. Fato a ser apurado do ponto de vista da improbidade administrativa e não da conduta vedada.
7. Desprovimento do recurso da coligação. Parcial provimento do recurso do prefeito e da vice-prefeita. Afastadas as penalidades de cassação do diploma e de inelegibilidade aplicadas na sentença.
Por unanimidade, preliminarmente, descaracterizaram o caráter protelatório dos embargos de declaração e afastaram a multa imposta, bem como declararam prejudicado o recurso da coligação no ponto em que postula a sanção de inelegibilidade à vice-prefeita. No mérito, negaram provimento ao recurso da Coligação Juntos por Soledade e deram parcial provimento ao recurso de Paulo e Marilda, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
FONTOURA XAVIER
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ FLAVIO GODOY DA ROSA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Macário Serrano Elias, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Vinícius Ribeiro da Luz e Viviane Dipp Altenhofen)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Prefeito e vice. Rejeição de contas públicas. Inelegibilidade preexistente ao registro. Tutela provisória. Art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
1. Deferido o registro de candidato a prefeito, com base em provimento liminar obtido na Justiça Comum, suspendendo os efeitos de Decreto Legislativo da Câmara Municipal que rejeitou suas contas como gestor público, no exercício de 2011. Revogada, todavia, a tutela de urgência no dia anterior à diplomação, permanecendo válido o decreto legislativo de rejeição das contas.
2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.
3. Dada a natureza jurisdicional do processo de registro, esgotados os prazos recursais sem ter havido recurso, resta imutável a sentença. Operada a coisa julgada formal. Incabível a reabertura de fase já superada do processo eleitoral.
4. Disputar o pleito "sob condição" pressupõe o candidato que teve o seu requerimento de candidatura inicialmente indeferido e que concorre sob a condição de ter seu apelo provido pela instância superior. Caso diverso dos autos.
5. O conteúdo da norma do § 2° do art. 26-C não se confunde com a natureza do pronunciamento jurisdicional que julga o requerimento de registro. No momento do pedido de candidatura, o requerente reunia todas as condições de elegibilidade, bem como não incidia em causa de inelegibilidade, ainda que esta última estivesse suspensa por força de provimento cautelar. Salvaguardado o exercício da cidadania passiva, sem qualquer condição ou ressalva.
6. A revogação da liminar ou a manutenção da condenação que ensejou a incidência da inelegibilidade somente produzem efeitos no processo de registro de candidatura que esteja tramitando nas vias ordinárias, e até a data da eleição. Superada essa fase, a questão só poderá ser discutida em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, todavia não interposto. Incidência do instituto da preclusão temporal
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator - Des. Federal Paulo Afonso - e o Dr. Jamil. Lavrará o acórdão o Des. Marchionatti.
Próxima sessão: qua, 17 mai 2017 às 17:00