Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
VINICIUS PASSARELA DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40333 (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, art. 29, caput e § 1º, e art. 40, II, “a”, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de entrega dos extratos bancários definitivos inviabiliza a efetiva fiscalização dos recursos e das despesas de campanha. Falha, dentre outras constatadas, suficiente para a desaprovação das contas.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo diretório estadual partidário. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
LAURA SOARES SITO SILVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13300 (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
LUCIANO ELI MARTIN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 15050 (Adv(s) Balthazar Villa Verde Netto)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
NOVO HAMBURGO
VAGNER GOULART AURÉLIO Paciente(s): VENILDO ANTÔNIO TOLFO
JUIZ ELEITORAL DA 131ª ZONA - SAPIRANGA
Habeas corpus. Impetração objetivando a declaração da extinção da punibilidade em virtude da prescrição punitiva estatal. Art. 109, V, do Código Penal. Indeferido o pleito liminar de suspensão da execução da pena.
Preliminar de não conhecimento por ausência de prova pré-constituída afastada. Ausência de cópia do processo. Possibilidade de exame do alegado constrangimento ilegal a partir dos documentos juntados aos autos.
Dúvida razoável gerada pela supressão, por parte do impetrante, do extrato da movimentação processual de longo período do andamento da ação penal, no qual compreendida a efetiva data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A interposição de recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, a qual se opera com o exaurimento dos recursos cabíveis ou transcurso in albis dos prazos recursais. O trânsito em julgado retroage à data em que escoado o prazo para a interposição do recurso protocolado de forma intempestiva.
Transcurso de prazo inferior a quatro anos entre a data da prolação da sentença condenatória e a data do seu trânsito em julgado. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerada a pena concretamente aplicada. Prosseguimento da execução penal.
Denegação da ordem.
Por unanimidade, conheceram do habeas corpus e denegaram a ordem.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
<Não Informado>
Inquérito policial. Suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 346 c/c 377, ambos do Código Eleitoral e no art. 316 do Código Penal. Prefeito. Foro privilegiado. Eleições 2014.
Ausência de indícios suficientes de autoria e de envolvimento do investigado nos fatos criminosos. Acolhimento do pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de justa causa para o oferecimento da ação penal.
Declínio de competência à Zona Eleitoral, visto remanescerem indícios de crime eleitoral praticado por pessoas não detentoras de foro privilegiado.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito e declinaram da competência à Justiça Eleitoral de Bagé/RS, para apuração de indícios de crime eleitoral praticado por pessoas não detentoras de foro privilegiado.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MATHEUS PEREIRA GOMES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1616 (Adv(s) Marco Aurelio Lima Viola)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
KALYNKA MICHEL DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15300 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
EDISON ESTIVALETE BILHALVA, CARGO GOVERNADOR e Nº : 28 (Adv(s) Eduardo Rossi Bitello)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CESAR BUSNELLO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4030 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vilson Eduardo Dornelles)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas eleitorais. Eleições de 2014. Pedido de efeitos infringentes.
Não conhecimento de documentos novos juntados com a petição de embargos, uma vez já encerrada a instrução e julgado o feito. Inércia do candidato em suprir as falhas mesmo após ter sido notificado em duas oportunidades, por meio de seu procurador constituído nos autos.
Argumentação paradoxal e contraditória. Impossibilidade de análise equivocada de documentos que não se encontravam acostados aos autos no momento do julgamento.
Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformismo com a decisão. Insubsistência dos aclaratórios para rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
LEO MOTA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 55678 (Adv(s) Gabriel de Oliveira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A principal irregularidade apontada nas contas, relativa à cessão ou locação de veículos, representa menos de 1% do total de recursos arrecadados durante a campanha. Doação estimável em dinheiro. Falha de alcance econômico irrelevante, que não compromete a transparência e a confiabilidade das contas. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MANOEL CLAUDIO CANDIDO DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 51511 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de registro de despesas com honorários advocatícios ou com profissional contador, ainda que exigida pelo § 4.º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas. Natureza do serviço estranha à obtenção de votos, não afetando a regularidade das arrecadações e gastos de campanha.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CLAUDIO GETÚLIO VARGAS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1720 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos, omissão do registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis e ausência de registro de doação estimada em dinheiro recebida de comitê financeiro, em confronto à informação de inexistência de movimentação financeira de campanha.
Valor diminuto da irregularidade concernente ao registro da doação recebida, não ensejando o juízo de desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
SUELI MARILENE DIHEL ERMEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65001 (Adv(s) Thiago Pacheco Costa Krebs)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira e ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" e § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Irregularidades, entre outras apontadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PAULO SCHAEFER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54013 (Adv(s) Gilberto Santos da Fontoura)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira para a realização da campanha, em afronta ao art. 3º, IV e 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14; discrepâncias entre as sobras financeiras de campanha registradas e o valor depositado para o órgão partidário; pagamento em espécie sem a devida constituição do Fundo de Caixa, conforme estabelece o art. 31, § 5º da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidades, entre outras constatadas que, analisadas em conjunto, levam à desaprovação das contas pois inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a sua regularidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
ABILIO CESAR ALVES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70555 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
FRED MUNIZ LIMA SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17000 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
ARCANGELO MONDARDO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22069 (Adv(s) Tatiana dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Devolução de cheque caracterizando dívida de campanha não consignada na prestação ou pagamento de obrigação com recursos que não transitaram pela conta bancária específica.
Divergência entre o saldo final do extrato bancário e o saldo financeiro informado no Demonstrativo de Receitas e Despesas.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MAURICIO FONTELA VITORIA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17125 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão quanto a apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios e ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva. Falhas que afrontam o disposto no artigo art. 40, II, “a” e § 1º, “b” da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidades, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
OLDAIR BIANCHI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40550 (Adv(s) Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
JOÃO FERNANDO BONCZYNSKI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5111 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
TEONAS FABIANO BAUMHARDT, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40540 (Adv(s) Irani Martins De Medeiros)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SÃO BORJA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLEUDO LUIS ROSA IRION (Adv(s) Aristidis Tzortzis Junior e Eduardo dos Santos Gomes), JOSÉ NEWTON RODRIGUES FALCÃO, CLAUDIO GILMAR IRION e LUCIANO GONÇALVES VILLANOVA (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira)
Recurso Criminal. Art. 349 do Código Eleitoral. Desclassificação para o art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Divulgação de pesquisa fraudulenta. Eleições 2008.
Publicação de reportagem jornalística com dados de enquete supostamente fraudados. Considerando-se que o réu defende-se dos fatos e não da tipificação do delito, possível, em sede de segundo grau, a emendatio libelli prevista no art. 388 do Código de Processo Penal.
Ausência de provas seguras da alegada adulteração dolosa do resultado de enquete. Conjunto probatório insuficiente para aferir certeza quanto à autoria e materialidade dos fatos alegados.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MARCELO VASCONCELLOS BENITES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17017 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Inconsistência que, por si só, não compromete a confiabilidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ORILDE CAMBRI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13610 (Adv(s) Anderson Fauri Casseres)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva é falha grave que compromete a confiabilidade das contas. Documentação indispensável para a aferição da regularidade da contabilidade apresentada. Afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
IÁRA MARIA DOS SANTOS LOPES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14201 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 26, § 3º e 29, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo diretório estadual partidário. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos.
A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária.
Falha insanável que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 14.450,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MARIA LUCEMAR RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14258 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
IZABEL BEATRIZ GULES FRANCO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12268 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Resolução TSE n. 23.406/2014.
Recibo eleitoral referente a pagamento de locação emitido em nome da pessoa física da candidata, com o CNPJ de campanha incompleto. Falha meramente formal que não conduz ao juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTIDO TRABALHISTA - PDT
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Contribuição de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2012.
Preliminar. Vigência da Resolução TSE n. 23.432/14. Inaplicabilidade in casu, em consonância a entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de manter apenas a agremiação partidária como parte, a partir da análise do caso concreto e da fase processual em que se encontra o feito. Conclusão que não importa em juízo definitivo sobre o tema e nem em exclusão da responsabilidade prevista em lei, podendo ser revista em outros processos. Exclusão dos responsáveis da condição de parte.
Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de contribuições de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.
Fixação do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário em um mês. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Determinado o recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, em sede preliminar, excluíram da relação processual os responsáveis pelas contas (presidente partidário e tesoureiro) e, no mérito, desaprovaram a prestação apresentada pelo partido, determinando o recolhimento do valor de R$ 70.371,00 ao Fundo Partidário e a suspensão do repasse de novas cotas do referido fundo pelo prazo de um mês.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
TIAGO CADO FERNANDES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1233 (Adv(s) Eduardo Souza Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: qui, 25 jun 2015 às 17:00