Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

VINICIUS PASSARELA DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40333 (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, art. 29, caput e § 1º, e art. 40, II, “a”, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A falta de entrega dos extratos bancários definitivos inviabiliza a efetiva fiscalização dos recursos e das despesas de campanha. Falha, dentre outras constatadas, suficiente para a desaprovação das contas.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo diretório estadual partidário. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Ausência de regularização após notificação.

Desaprovação.

1934-14_-_Vinicius_Passarela_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

LAURA SOARES SITO SILVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13300 (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1544-44_-_Laura_Soares_Sito_Silveira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

LUCIANO ELI MARTIN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 15050 (Adv(s) Balthazar Villa Verde Netto)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1730-67_-_Luciano_Eli_Martin.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

NOVO HAMBURGO

VAGNER GOULART AURÉLIO Paciente(s): VENILDO ANTÔNIO TOLFO

JUIZ ELEITORAL DA 131ª ZONA - SAPIRANGA

Não há relatório para este processo

Habeas corpus. Impetração objetivando a declaração da extinção da punibilidade em virtude da prescrição punitiva estatal. Art. 109, V, do Código Penal. Indeferido o pleito liminar de suspensão da execução da pena.

Preliminar de não conhecimento por ausência de prova pré-constituída afastada. Ausência de cópia do processo. Possibilidade de exame do alegado constrangimento ilegal a partir dos documentos juntados aos autos.

Dúvida razoável gerada pela supressão, por parte do impetrante, do extrato da movimentação processual de longo período do andamento da ação penal, no qual compreendida a efetiva data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

A interposição de recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, a qual se opera com o exaurimento dos recursos cabíveis ou transcurso in albis dos prazos recursais. O trânsito em julgado retroage à data em que escoado o prazo para a interposição do recurso protocolado de forma intempestiva.

Transcurso de prazo inferior a quatro anos entre a data da prolação da sentença condenatória e a data do seu trânsito em julgado. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerada a pena concretamente aplicada. Prosseguimento da execução penal.

Denegação da ordem.

101-24_-_HC_-_Sapiranga_-_trancamento_de_acao_penal_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do habeas corpus e denegaram a ordem.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - ART. 346 C/C ART. 377 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 346 c/c 377, ambos do Código Eleitoral e no art. 316 do Código Penal. Prefeito. Foro privilegiado. Eleições 2014.

Ausência de indícios suficientes de autoria e de envolvimento do investigado nos fatos criminosos. Acolhimento do pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de justa causa para o oferecimento da ação penal.

Declínio de competência à Zona Eleitoral, visto remanescerem indícios de crime eleitoral praticado por pessoas não detentoras de foro privilegiado.

Arquivamento.

1919-45.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o inquérito e declinaram da competência à Justiça Eleitoral de Bagé/RS, para apuração de indícios de crime eleitoral praticado por pessoas não detentoras de foro privilegiado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

MATHEUS PEREIRA GOMES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1616 (Adv(s) Marco Aurelio Lima Viola)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2323-96_-_Matheus_Pereira_Gomes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

KALYNKA MICHEL DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15300 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1517-61_-_Kalynka_Michel_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

EDISON ESTIVALETE BILHALVA, CARGO GOVERNADOR e Nº : 28 (Adv(s) Eduardo Rossi Bitello)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2396-68_-_Edison_Estivalete_Bilhalva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

CESAR BUSNELLO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4030 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vilson Eduardo Dornelles)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas eleitorais. Eleições de 2014. Pedido de efeitos infringentes.

Não conhecimento de documentos novos juntados com a petição de embargos, uma vez já encerrada a instrução e julgado o feito. Inércia do candidato em suprir as falhas mesmo após ter sido notificado em duas oportunidades, por meio de seu procurador constituído nos autos.

Argumentação paradoxal e contraditória. Impossibilidade de análise equivocada de documentos que não se encontravam acostados aos autos no momento do julgamento.

Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformismo com a decisão. Insubsistência dos aclaratórios para rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

LEO MOTA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 55678 (Adv(s) Gabriel de Oliveira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A principal irregularidade apontada nas contas, relativa à cessão ou locação de veículos, representa menos de 1% do total de recursos arrecadados durante a campanha. Doação estimável em dinheiro. Falha de alcance econômico irrelevante, que não compromete a transparência e a confiabilidade das contas. Aplicação do princípio da razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

2454-71_-_Leo_Mota.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MANOEL CLAUDIO CANDIDO DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 51511 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A falta de registro de despesas com honorários advocatícios ou com profissional contador, ainda que exigida pelo § 4.º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas. Natureza do serviço estranha à obtenção de votos, não afetando a regularidade das arrecadações e gastos de campanha.

Aprovação com ressalvas.


 

1706-39_-_Manoel_Claudio_Candido_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

CLAUDIO GETÚLIO VARGAS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1720 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos, omissão do registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis e ausência de registro de doação estimada em dinheiro recebida de comitê financeiro, em confronto à informação de inexistência de movimentação financeira de campanha.

Valor diminuto da irregularidade concernente ao registro da doação recebida, não ensejando o juízo de desaprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

1547-96_-_Claudio_Getulio_Vargas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

SUELI MARILENE DIHEL ERMEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65001 (Adv(s) Thiago Pacheco Costa Krebs)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira e ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" e § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Irregularidades, entre outras apontadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.

Desaprovação.


 

1502-92.2014.6.21.0000_Sueli_Marilene_Dihel_Ermel.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PAULO SCHAEFER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54013 (Adv(s) Gilberto Santos da Fontoura)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira para a realização da campanha, em afronta ao art. 3º, IV e 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14; discrepâncias entre as sobras financeiras de campanha registradas e o valor depositado para o órgão partidário; pagamento em espécie sem a devida constituição do Fundo de Caixa, conforme estabelece o art. 31, § 5º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidades, entre outras constatadas que, analisadas em conjunto, levam à desaprovação das contas pois inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a sua regularidade.

Desaprovação.

2388-91_-_Paulo_Schaefer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

ABILIO CESAR ALVES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70555 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

2183-62_Abilio_Cesar_Alves-__desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

FRED MUNIZ LIMA SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17000 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

1866-64_-_Fred_Muniz_Lima_Souza.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

ARCANGELO MONDARDO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22069 (Adv(s) Tatiana dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Devolução de cheque caracterizando dívida de campanha não consignada na prestação ou pagamento de obrigação com recursos que não transitaram pela conta bancária específica.

Divergência entre o saldo final do extrato bancário e o saldo financeiro informado no Demonstrativo de Receitas e Despesas.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.

Desaprovação.

2416-59-_Acagelo_Mondardo__-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

MAURICIO FONTELA VITORIA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17125 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Omissão quanto a apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios e ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva. Falhas que afrontam o disposto no artigo art. 40, II, “a” e § 1º, “b” da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidades, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.

Desaprovação.

1858-87_Mauricio_Fontela_Vitoria_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

OLDAIR BIANCHI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40550 (Adv(s) Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2024-22_-_Oldair_Bianchi.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

JOÃO FERNANDO BONCZYNSKI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5111 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2468-55_-_Joao_Fernando_Bonczynski.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:18 -0300
2468-55.2014.6.21.0000_Joao_Fernando_Bonczynski.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

TEONAS FABIANO BAUMHARDT, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40540 (Adv(s) Irani Martins De Medeiros)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1473-42_-_Teonas_Fabiano_Baumhardt.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SÃO BORJA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLEUDO LUIS ROSA IRION (Adv(s) Aristidis Tzortzis Junior e Eduardo dos Santos Gomes), JOSÉ NEWTON RODRIGUES FALCÃO, CLAUDIO GILMAR IRION e LUCIANO GONÇALVES VILLANOVA (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira)

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Art. 349 do Código Eleitoral. Desclassificação para o art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Divulgação de pesquisa fraudulenta. Eleições 2008.

Publicação de reportagem jornalística com dados de enquete supostamente fraudados. Considerando-se que o réu defende-se dos fatos e não da tipificação do delito, possível, em sede de segundo grau, a emendatio libelli prevista no art. 388 do Código de Processo Penal.

Ausência de provas seguras da alegada adulteração dolosa do resultado de enquete. Conjunto probatório insuficiente para aferir certeza quanto à autoria e materialidade dos fatos alegados.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MARCELO VASCONCELLOS BENITES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17017 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Inconsistência que, por si só, não compromete a confiabilidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

1660-50_Marcelo_Vasconcellos_Benites-__desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

ORILDE CAMBRI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13610 (Adv(s) Anderson Fauri Casseres)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva é falha grave que compromete a confiabilidade das contas. Documentação indispensável para a aferição da regularidade da contabilidade apresentada. Afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Desaprovação.

1812-98_-_Orilde_Cambri.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

IÁRA MARIA DOS SANTOS LOPES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14201 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arts. 26, § 3º e 29, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo diretório estadual partidário. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária.

Falha insanável que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 14.450,00 ao Tesouro Nacional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

MARIA LUCEMAR RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14258 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

IZABEL BEATRIZ GULES FRANCO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12268 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Resolução TSE n. 23.406/2014.

Recibo eleitoral referente a pagamento de locação emitido em nome da pessoa física da candidata, com o CNPJ de campanha incompleto. Falha meramente formal que não conduz ao juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

2115-15_-_Izabel_Beatriz_Gules_Franco.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Dr. João Affonso da Camara Canto, somente interesse
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTIDO TRABALHISTA - PDT

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Contribuição de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2012.

Preliminar. Vigência da Resolução TSE n. 23.432/14. Inaplicabilidade in casu, em consonância a entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de manter apenas a agremiação partidária como parte, a partir da análise do caso concreto e da fase processual em que se encontra o feito. Conclusão que não importa em juízo definitivo sobre o tema e nem em exclusão da responsabilidade prevista em lei, podendo ser revista em outros processos. Exclusão dos responsáveis da condição de parte.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de contribuições de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Fixação do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário em um mês. Aplicação do princípio da razoabilidade.

Determinado o recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Desaprovação.

64-65_-_Prestacao_de_contas_fontes_vedadas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:42 -0300
64-65_-_CRRESPE_-_prestacao_de__contas_-_partido.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:42 -0300
64-65_-_CR_AGRESPE_-_propaganda_irregular.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:42 -0300
64-65_-_Agravo_RESPE_-__Fonte_Vedada_Suspensao_doze_meses.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:42 -0300
Partido_Democratico_Trabalhista_-_PDT_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, em sede preliminar, excluíram da relação processual os responsáveis pelas contas (presidente partidário e tesoureiro) e, no mérito, desaprovaram a prestação apresentada pelo partido, determinando o recolhimento do valor de R$ 70.371,00 ao Fundo Partidário e a suspensão do repasse de novas cotas do referido fundo pelo prazo de um mês.

Dr. João Affonso da Camara Canto, somente interesse
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

TIAGO CADO FERNANDES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1233 (Adv(s) Eduardo Souza Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2390-61_-_Tiago_Cado_Fernandes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Dr. João Affonso da Camara Canto, somente interesse

Próxima sessão: qui, 25 jun 2015 às 17:00

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