Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
VILA MARIA
NEURA LORINI MATT (Adv(s) Gustavo Bohrer Paim, Lorileno Cerato Reveilleau, Paulo Roberto Flôres e Vilson José Coradi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Recebimento pelo candidato, em forma de doação estimada em dinheiro, de combustível para utilização em campanha. Caracterizada a irregularidade no fato do combustível não constituir o produto ou serviço da atividade econômica da pessoa jurídica doadora, infringindo, desse modo, o regramento sobre doações de terceiros à campanha – art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Discrepância entre as datas informadas no demonstrativo de recursos arrecadados e as datas dos depósitos identificados nos extratos bancários.
Falhas que prejudicam à confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO MAUÁ
GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira e Eduardo Facchinello)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidatos ao cargo de prefeito e vice. Preliminar de cerceamento de defesa. Artigos 47 e 48 da Res. TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Sentença de reprovação embasada em parecer do Ministério Público, com utilização de informações vertidas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, não ventiladas nos presentes autos, sem, contudo, ter sido oportunizada a manifestação dos candidatos ora recorrentes.
Nulidade da sentença em proteção à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Baixa dos autos à Zona Eleitoral de origem.
Acolhimento da prefacial de cerceamento de defesa.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa, para o fim de decretar a nulidade da sentença, e determinaram a baixa dos autos à Zona Eleitoral de origem, nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PANTANO GRANDE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE e ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO (Adv(s) Rita de Cássia de Freitas Souza)
COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS, NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB), CÁSSIO NUNES SOARES (Prefeito de Pantano Grande), IVAN RAFAEL TREVISAN (Vice-Prefeito de Pantano Grande), EVANIA FRANTZ TREVISAN (Vereador de Pantano Grande), GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI e FABIANO DE AVILA NAPAR (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Entrega de benesses a eleitores em troca do voto. Improcedência da representação no juízo originário. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação a três demandados.
Matéria preliminar afastada: 1. Inadequação da via eleita – observação do prazo legal para ajuizamento da ação, processada sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90; 2. Ilegitimidade passiva do prefeito e vice eleitos – condutas imputadas aos representados, tipificadas como o ilícito eleitoral constante do teor do dispositivo invocado; 3. ilicitude de prova juntada aos autos - admissibilidade da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.
Acolhida, outrossim, a prefacial suscitada quanto à legitimidade ativa ad causam e de interesse jurídico dos representantes. O partido e os candidatos postulantes à majoritária são parte legítima para proporem demanda contra os concorrentes aos cargos proporcionais e vice-versa. Não se aplica à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, matéria superada pelo disposto no art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições. Irrelevante o eventual benefício com vaga decorrente de cassação de mandato eletivo, restando preponderante o interesse público e a necessidade de coibir práticas tendentes a afetar a lisura do pleito e a igualdade entre os candidatos, não importando a possibilidade de repercussão na esfera política do representante.
Invalidação do ato decisório originário somente no que tange à extinção do processo, sem resolução do mérito, em face dos candidatos à proporcional. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual para aproveitar a sentença nos pontos não relacionados à nulidade processual.
Determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, para prolação de decisão de mérito com relação aos candidatos à vereança excluídos da lide.
Sobrestamento do julgamento do mérito recursal, com relação aos demandados remanescentes.
Por unanimidade, afastadas as demais preliminares, sobrestaram o julgamento em relação às partes consideradas legítimas, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, para o enfrentamento de mérito relativamente aos candidatos vereadores excluídos da lide, nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CAMAQUÃ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ERNESTO MOLON, REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI e MARIZABEL GIACOMUZZI (Adv(s) Cristiano Rodrigues Fagundes e Viviane Behrenz da Silva)
ERNESTO MOLON, REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI e MARIZABEL GIACOMUZZI (Adv(s) Cristiano Rodrigues Fagundes e Viviane Behrenz da Silva), JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO, PAULO ROBERTO MECCA e COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz e Rosa Lucia Jahnke de Moraes), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Uso da máquina pública por parte da administração municipal, em benefício dos candidatos à majoritária apoiados pela situação. Procedência parcial da ação no juízo originário e aplicação de multa.
Afastada a preliminar de cerceamento à atuação do Ministério Público. A decisão de indeferimento dos pedidos formulados pelo Parquet foi cuidadosamente fundamentada pelo magistrado, a quem incumbe a análise acerca da necessidade e utilidade de sua produção, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
Plenamente demonstrada a compra e instalação de televisores, em órgãos públicos com grande frequência de pessoas, onde veiculavam, no período vedado, imagens de obras e eventos realizados pela administração municipal. Caracterizada a irregularidade, impõe-se a aplicação de sanção pecuniária também aos candidatos e coligação beneficiados com a prática ilícita, nos termos do § 8º do art. 73 da Lei das Eleições.
Circunstância fática sem gravidade suficiente para configurar eventual abuso de poder apto a justificar a cassação de diploma e declaração de inelegibilidade. Observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aplicação da sanção.
Provimento parcial aos recursos.
Por unanimidade, afastada a preliminar e, por maioria, deram parcial provimento aos recursos, vencido o Dr. Paim Fernandes que negava provimento aos apelos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PANAMBI
LEANDRO ALMEIDA (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Omissão de despesa referente à confecção de material impresso. Desaprovação no juízo originário.
O pagamento do gasto eleitoral, sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica, afronta a legislação de regência. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devido à quantidade significativa de exemplares de jornal impressos para a campanha. Falha grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
MONTE ALEGRE DOS CAMPOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
MARIANA PIMENTEL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
INHACORÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
CONTROLSIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ERCÍLIO VILMAR POTRICK TECHIO (Adv(s) Pedro Luiz Tavares Quintana)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpída no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito
Por unanimidade, julgaram extinto o feito, com resolução do mérito.
Dr. Jorge Alberto Zugno
URUGUAIANA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE URUGUAIANA (Adv(s) Luiz Alberto Pirotti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE URUGUAIANA (Adv(s) Luiz Alberto Pirotti)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral antecipada. Programa de rádio destinado à cobertura de atividades dos parlamentares municipais. Eleições 2012.
Procedência da representação. Cominação de multa aos representados.
Reconhecida a intempestividade de ambos os recursos, interpostos quando já ultrapassado o prazo legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ALVORADA
COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR E DEMOCRÁTICA (PMDB - PR - DEM - PCdoB) (Adv(s) Diego de Souza Beretta)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 9º, § 1º, I, da Resolução TSE n. 23.370/11.
Procedência da representação. Cominação de multa aos representados.
Reconhecido o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos. Todavia, afastada a penalidade imposta, diante da falta de sancionamento expresso em lei.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a sanção pecuniária imposta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ALVORADA
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges), KARINE ALMEIDA MULLER (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)
COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) e EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner e Vanessa Armiliato de Barros)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem público. Art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa.
Ausência de elementos suficientes a demonstrar a alegada realização de atos de campanha em escola pública. Falta de provas da irregularidade.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
NOVO HAMBURGO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes), EDITORA PACHECO LTDA. (Adv(s) Hippólyto Brum Junior)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda extemporânea. Art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Suposto tratamento privilegiado a prefeito, candidato à reeleição, em entrevista concedida à revista. Não configurada qualquer alusão ao pleito, referência à candidatura ou pedido de votos. Não há impedimento na legislação eleitoral de que os candidatos concedam entrevistas em veículos de comunicação, desde que não haja pedido de votos. Fato isolado. Entrevista fornecida em edição normal da revista. Não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
COTIPORÃ
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Cíntia Ceriotti Weirich)
COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PP - PSD - PCdoB) (Adv(s) Daiane Farina e Darlan da Silva Conceição)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação. Aplicação de multa.
Justaposição de placas em propriedade particular. Não evidenciada a existência de publicidade com efeito visual que extrapolem os limites legais. Artefatos com características diferentes, com cores e diagramações distintas. Ausência de prova segura quanto à dimensão de cada placa, afastando-se a configuração da ilegalidade. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, afastando a multa aplicada.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SALVADOR DO SUL
COLIGAÇÃO SOMANDO PARA O AMANHÃ (PDT - PPS - PSB - PSDB), CARLA MARIA SPECHT (Prefeita de Salvador do Sul), RICARDO JOSÉ GRAFF, MARCIEL VENDELINO RHODEN, JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN, ANA CRISTINA RITTER KLEINSCHMITT, LOIVO ALBERTO ALFLEN e LISETE MARIA HOFFMANN (Adv(s) Berta Hilgemann Barbosa)
COLIGAÇÃO MUDA SALVADOR (PMDB - PCdoB) (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de multa.
Justaposição de placas em propriedade particular. Não evidenciada a existência de publicidade com efeito visual que extrapolem os limites legais. Cartazes afastados uns dos outros, referindo-se a candidatos distintos, com cores e informações diferentes. Ausência de prova segura quanto à configuração da ilegalidade.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ESPUMOSO
ODIL DIOGO MISSIO (Adv(s) Régius Strelow Colossi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 12, § 5º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Ausência de trânsito por conta bancária das receitas e despesas realizadas pelo candidato. A constituição de conta específica de campanha nos municípios com menos de vinte mil eleitores é facultativa e, mesmo que a opção pela sua abertura vincule o candidato ao regramento da Resolução TSE n. 23.376/12, no caso, a movimentação financeira restou claramente demonstrada, possibilitando a verificação segura pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SALVADOR DO SUL
JOÃO CANISIO HOFFMANN e MARCO AURELIO ECKERT (Adv(s) Roque José Reichert e Vanessa Reichert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidatos a prefeito e vice. Art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Preliminar de nulidade da sentença afastada em razão do equívoco existente na decisão de primeiro grau tratar-se de mero erro material.
As despesas realizadas pelo comitê financeiro, em favor de candidato, devem ser registradas como doações estimáveis em dinheiro, consoante o regramento do art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, sob pena de configurarem irregularidades de natureza substancial, a compromoter a transparência das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PASSO FUNDO
MÁRCIO LUIZ TASSI (Adv(s) Michel Dias de Assumpção e Patricia Alovisi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Arts. 4º e 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Sanada a irregularidade decorrente da ausência de recibo eleitoral em doação com valor estimado. Falha de natureza formal, ensejando a aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTO ÂNGELO
ANDRÉ VICENTE FENNER MARQUES (Adv(s) Eduardo Macalli da Silva e Thiago Roberto Gebert Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Art. 30, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
1. A ausência de registro da reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), necessária para a realização dos excepcionais gastos em espécie, contraria o disposto no § 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12;
2. Da mesma forma, caracteriza-se como irregularidade a realização de gastos que ultrapassam o limite de dez mil reais, previsto no art. 30, § 2º, alínea “b”, da mesma resolução;
3. As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, excepcionados os gastos de pequeno valor - § 3º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12. O candidato descumpriu o comando legal ao efetuar o pagamento de despesas em espécie acima do limite ressalvado na norma de regência.
Todas configuram irregularidades que comprometem a possibilidade de verificação segura das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PASSO FUNDO
GISELE SANA REBELATO (Adv(s) Claison Lago)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Julgamento das contas como "não prestadas" pelo julgador monocrático.
Afastada a preliminar de nulidade processual. Aplicação dos princípios da economia e da celeridade para superar eventual vício processual que não resultará em prejuízo ao recorrente.
Apresentação das contas acompanhada de documentação, ainda que incompleta, afasta o enquadramento do juízo originário, de que não foram prestadas.
A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica e na apresentação do demonstrativo contábil são falhas que não comprometem a regularidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PASSO FUNDO
IUNA DA SILVA DE ARAÚJO (Adv(s) Julio Francisco Caetano Ramos)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Julgamento das contas como "não prestadas" pelo julgador originário.
A apresentação das contas acompanhada de documentação, ainda que incompleta, afasta o juízo de que não foram prestadas.
A ausência de movimentação financeira não desobriga o candidato a constituir conta bancária específica para campanha. Exigência não atendida pelo candidato. Irregularidade que compromete a confiabilidade e consistência das contas.
Desaprovação.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para desaprovar as contas, afastando a decisão que as julgava não prestadas.
Próxima sessão: ter, 19 nov 2013 às 14:00