Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Cláudio Leite Pimentel, Deise Galvan Boessio, Marcelo Saldanha Rohenkohl, Milton Cava Corrêa, Rafael Dutra Corrêa da Silva e Ângelo Bonzanini Bossle)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão julgado por esta Corte que, por maioria, desacolheu o pedido formulado pelo ora embargante, de revisão do parcelamento da dívida a ele imposta, por decisão transitada em julgado nos autos da sua prestação de contas.
Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Desacolhimento.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANANDUVA
SADI DALSÓGLIO e CLAUDECIR DOMINGOS ZANIN (Adv(s) César Augusto Michel dos Santos e Otto Junior Barreto)
ANTONIO ROBERTO CALDATO (Prefeito de Sananduva) e LOEVIR FIDENCIO ANTUNES BENEDETTI (Vice-prefeito de Sananduva) (Adv(s) Leo Rebeschini Via Piana e Paulo Adil Ferenci)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Não comprovado o alegado oferecimento de tintas e dinheiro a eleitores em troca de votos por parte dos representados. Fatos narrados na peça vestibular estribados em declarações contraditórias, colhidas vários dias após o pleito, em datas próximas umas das outras, causando estranheza as testemunhas terem buscado o Tabelionato da comarca, e não a autoridade policial, para prestarem aludidas declarações.
Diante da ausência da prova robusta, impõe-se a confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
DONA FRANCISCA
SAUL ANTONIO DAL FORNO RECK (Adv(s) Luiz Carlos Bandeira) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria do alegado crime.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento.
Des. Marco Aurélio Heinz
TRIUNFO
JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) Adroaldo Renosto e Alexandre Salcedo Biansini)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão julgado por esta Corte que desproveu o agravo regimental interposto pelo ora embargante.Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Marco Aurélio Heinz
PINHAL DA SERRA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
COTIPORÃ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
GAURAMA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
CAMPINA DAS MISSÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
NICOLAU VERGUEIRO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVO XINGÚ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
TRIUNFO
MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS e COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)
COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP - PSDB - PPS) (Adv(s) Maurício Fonseca Leal)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Placas nas laterais, dianteira e traseira de veículo particular.
Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Cominação de multa aos representados, com base no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Placas contendo a propaganda dos candidatos ao cargo majoritário, afixadas em toda a extensão das laterais, dianteira e traseira do veículo Kia, formando conjunto visual único que extrapola, sobremaneira, as dimensões legais. Condenação por propaganda irregular. Modo consequente, inócua a argumentação defensiva de que não se trata de propaganda prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, já que não enquadrada como outdoor pelo juiz eleitoral.
A colocação de placas de propaganda em bem particular não afasta a aplicação de pena.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SÃO LEOPOLDO
LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO (Adv(s) Cristiano Carneiro e Juliano Carneiro)
COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO (PP - PMDB - DEM - PSDB) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Fernanda Pereira Rodrigues, Giovanne Gatelli Bazana, Izadora Rodrigues Alves, Jairo José Kroth e Jeanine Brum Febronio)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Pintura em muro. Art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente. Aplicação de multa individualizada aos candidatos.
Reconhecida a intempestividade do apelo interposto, haja vista extrapolado o prazo legal de 24 horas.
Não conhecimento do recurso.
Por unanimidade, não conheceram do recurso de Leandro Franciscus Zambrano.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTANA DO LIVRAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA e LEONEL AMORETY GORNATTI (Adv(s) Carla Simone Jardim Saraiva, Eduardo Pimentel Pereira e Ingrid Cavalheiro Zorzella)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto cometimento de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Art. 44 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Veiculação de propaganda eleitoral em emissora de televisão de país estrangeiro. Improcedência da representação no juízo originário.
Propaganda eleitoral transmitida em país que faz fronteira com o Brasil, destinada à população localizada em município brasileiro. Caracterizada a ilegalidade em razão da propaganda ter sido veiculada fora do horário eleitoral gratuito, o que ofende a Lei das Eleições. Conjunto probatório suficiente a demonstrar a ocorrência do fato apontado.
Não configurados, todavia, o uso indevido dos meios de comunicação e o abuso de poder econômico, por ausência da gravidade necessária prevista no art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TAPES
COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
JOSÉ PATRÍCIO FARIAS e MARGARETE NUNES DOS SANTOS FARIAS (Adv(s) Otavio Espinosa Ferreira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Bem particular. Eleições 2012.
Extinção da representação no juízo originário. Não cominada multa pelo magistrado, ao argumento de que o material de publicidade fora removido.
Alegada a afixação de placas justapostas cujas dimensões extrapolam o permissivo legal. A retirada do artefato não afasta a aplicação da multa, por se tratar de bem particular. Todavia, na espécie, incabível juízo condenatório, haja vista inexistir prova de que o tamanho da propaganda excede os 4m². Corolário é a confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
LAGOA VERMELHA
COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP - PMDB - PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PPL) (Adv(s) Lirio Roberto de Oliveira Leão)
GETÚLIO CERIOLI (Prefeito de Lagoa Vermelha) (Adv(s) Keley Lima Rodrigues, Micheline Monteiro, Sergio Menegaz e Vicente Durigon)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda extemporânea. Art. 36-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Distribuição de jornal pela administração municipal com pedido de voto a prefeito e em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral. Representação julgada improcedente no juízo monocrático.
Não caracterizada a publicidade antecipada. Jornal distribuído aos cidadãos como forma de prestação de contas dos atos administrativos do município, a fim de conferir transparência, consoante o princípio da publicidade. Propaganda institucional, sem referência ao nome ou à imagem do prefeito, tampouco faz alusão ao pleito eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. Pintura em muro. Bem particular. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa aos representados.
Pintura em muro de propriedade particular cuja dimensão extrapola o permissivo legal. A remoção da propaganda não elide o pagamento de multa, por se tratar de bem particular. Responsabilidade solidária da coligação, por conta do art. 241 do Código Eleitoral. Evidenciado o prévio conhecimento, em face da natureza do anúncio.
Adequado o valor da sanção aplicada, por se tratar da 18ª representação contra o candidato. Inviabilidade de cominação individualizada da multa, em razão da proibição da reformatio in pejus. Sentença confirmada
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Angelita da Rosa, Bruna Éringer Refosco e Marcelo da Rosa)
DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. (Adv(s) Philipe Alves do Nascimento)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pequisa Eleitoral. Art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.367/2011. Eleições 2012.
Interposição em face da decisão interlocutória proferida pelo julgador originário. Apelo que se reveste de agravo de instrumento.
Inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão monocrática que, não obstante ter deferido o pedido do recorrente – de acesso a dados documentais de pesquisa realizada -, restou inconformado com o fato de aludidas informações estarem disponibilizadas apenas na Capital onde o Instituto de Pesquisa, responsável pela coleta, tem escritório.
Incabível, na seara eleitoral, a interposição de recurso contra decisão interlocutória. Matéria a ser suscitada em eventual recurso contra a sentença.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CANELA
COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CANELA (Adv(s) Eduardo Luchesi e Rodrigo Giacomin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro de partido. Art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Realização de eventos sem a devida comunicação à Justiça Eleitoral; despesa desprovida do correspondente documento fiscal; pagamento de despesas de campanha em espécie, e não por meio de cheques nominais ou transferências bancárias; despesas efetuadas em quantia superior a R$ 300,00, extrapolando o limite fixado para as despesas de pequeno valor. Falhas graves que comprometem a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SÃO LOURENÇO DO SUL
MIRIAN DA GRAÇA DA SILVA PACHECO (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Não abertura de conta bancária específica de campanha. Eleições 2012. Contas desaprovadas no juízo originário.
A falta de abertura de conta bancária e, por conseguinte, a não apresentação dos extratos bancários, se deve à ausência de candidatura da recorrente, que teve seu registro indeferido. Nessas circunstâncias, justificável a apresentação zerada dos formulários, haja vista não ter realizado qualquer ato de campanha. Razoável admitir o desconhecimento da recorrente acerca da obrigatoriedade de abertura da referida conta, por se tratar de pessoa humilde e analfabeta funcional.
Mitigação da norma em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contas aprovadas com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 29 out 2013 às 14:00