Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Dom Feliciano-RS

VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA (Adv(s) LUIZ EDUARDO LEMPEK MALISZEWSKI OAB/RS 48154)

ANA CLAUDIA LESNIK (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Pedido de Vista Des. Federal Leandro Paulsen
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que julgou parcialmente procedente representação, impondo ao recorrente multa no valor de R$ 5.000,00, pela divulgação de vídeo descontextualizado e adulterado em prejuízo de Ana Claudia Lesnik, candidata ao pleito majoritário em Dom Feliciano/RS, representante, ora recorrida, no feito.

Em suas razões, o recorrente alega que o material visa a demonstrar ao eleitorado a incoerência entre as manifestações da recorrida durante debate eleitoral e a realidade dos fatos.  Sustenta que o conteúdo foi editado no intuito de destacar os pontos principais do debate.  Nesse sentido, defende que não houve alteração das falas da recorrida e que as imagens, tidas como de cunho pessoal, estão disponíveis, até hoje, na internet. Assevera ser indevida a multa, pois a conduta não se enquadra no disposto no art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Pondera, assim, ter exercido tão somente sua liberdade de expressão e opinião.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver julgada improcedente a representação, e, acaso mantido o juízo de procedência, pelo afastamento da multa a ele imposta.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ADULTERADO E DESCONTEXTUALIZADO. ATAQUE À HONRA E À IMAGEM DE CANDIDATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de vídeo adulterado e descontextualizado, em prejuízo de candidata ao pleito majoritário, impondo multa ao recorrente.

1.2. O recorrente sustenta que não houve manipulação das falas da candidata, afirmando ter apenas editado material público, em exercício da liberdade de expressão. Requer a improcedência da representação ou, subsidiariamente, o afastamento da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há uma questão em discussão: saber se a divulgação do vídeo configura adulteração e ataque à honra da candidata, aptos a justificar a multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os autos demonstram que o vídeo divulgado contém recortes que suprimem respostas, inserem imagens pessoais e promovem comparações depreciativas, desvirtuando o conteúdo original e ofendendo a candidata.

3.2. As publicações ultrapassam o limite do discurso político legítimo, configurando ataque à honra e à imagem da candidata, com nítido desvirtuamento do conteúdo original.

3.3. A jurisprudência do TSE admite a imposição de multa quando constatada a divulgação de conteúdo atentatório à honra de candidatos

3.4. Configurado o caráter ofensivo e manipulador da postagem, deve ser mantida a multa fixada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a procedência da representação e a multa.

Tese de julgamento: "A divulgação de vídeo manipulado e ofensivo à honra de candidata ultrapassa os limites da liberdade de expressão e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D; Res. TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C, 10 e 27, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, R-RP n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04.8.2023; TSE, R-RP n. 0601562-20, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.6.2023.

 

Parecer PRE - 46088686.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Registrado pedido de vista do Des. Federal Leandro Paulsen. Votaram acompanhando o relator a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e os Des. Eleitorais Francisco Thomaz Telles e Volnei dos Santos Coelho.

Próxima sessão: ter, 02 dez às 00:00

.09517371