Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  NÃO JULGADOS Julgados
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Tenente Portela-RS

ELEICAO 2024 MAURO JOSE LUDWIG VEREADOR (Adv(s) PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954 e GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955) e MAURO JOSE LUDWIG (Adv(s) PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954 e GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAURO JOSÉ LUDWIG, candidato ao cargo de vereador do Município de Tenente Portela/RS, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.028,89 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Nas razões recursais, o recorrente sustenta ter cumprido todas as exigências legais, mediante apresentação de notas fiscais vinculadas ao CNPJ da campanha, relatório semanal de abastecimento e declaração dos veículos utilizados, sendo o volume de combustível compatível com a realidade geográfica e logística da candidatura. Argumenta que a decisão de primeiro grau foi desproporcional e arbitrária, uma vez que não há indícios de má-fé ou irregularidade material, e que eventuais inconsistências não justificariam a desaprovação integral das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para pleitear a aprovação com ressalvas, sob o fundamento de que as falhas apontadas são meramente formais. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE VERBA PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de despesas com combustível custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as notas fiscais e documentos apresentados comprovam, de forma idônea, o gasto com combustíveis custeados com recursos do FEFC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de identificação dos veículos abastecidos nos demonstrativos de despesas com combustíveis semanal e nos documentos fiscais, o que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral

3.2 Impossibilidade de se aferir se os automóveis abastecidos estão previamente declarados na prestação de contas, como exige o art. 35, § 11, inc. II, al. “a” da Resolução TSE n. 23.607/19. O procedimento adotado não permite o controle da transparência do gasto com verba pública e representa descumprimento objetivo aos limites impostos pela norma de regência.

3.3. Os abastecimentos devem ser demonstrados por documentação fiscal idônea, devendo cada nota fiscal conter os dados de identificação do veículo para possibilitar o controle dos dispêndios com recursos públicos, nos moldes exigidos na legislação eleitoral.

3.4. A declaração unilateral do fornecedor de combustível não supre a irregularidade, sendo que a ausência da identificação dos veículos abastecidos na nota fiscal deve ser sanada por carta de correção, nos termos da legislação tributária em vigor.

3.5. O volume abastecido pelos fornecedores se mostra acima da capacidade dos dois únicos veículos a disposição do recorrente durante o período de campanha, fator que afasta a presunção de regularidade das correspondentes notas fiscais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Gastos com combustíveis custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha devem ser comprovados por documentos fiscais idôneos que identifiquem os veículos abastecidos, conforme art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 59; 60; 79, § 1º. Lei n. 9.504/97, art. 26, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602977-53.2022.6.21.0000, Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 25.9.2023. TRE-RS, REl n. 0600892-55.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 18.8.2025. TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025.

Parecer PRE - 46058049.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Marcos Alequissandro Ferreira
Autor
Sustentação oral (sessão virtual)
Dr. MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA, pelo recorrente Mauro José Ludwig.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 DANUBIA INDIARA CARAFFINI PACI VEREADOR (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623) e DANUBIA INDIARA CARAFFINI PACI (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANUBIA INDIARA CARAFFINI PACI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Coroas/RS, contra a sentença da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.025,00, correspondente a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46014880).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que “a obtenção da cópia do cheque junto à instituição bancária demandou tempo e só foi possível após a fase de diligências em primeiro grau, o que justifica sua apresentação extemporânea em sede recursal”. Defende que a cópia do cheque, juntada com o recurso, demonstra, de forma inequívoca, que o pagamento de R$ 850,00 foi efetuado por meio de cheque nominal à fornecedora E. KELLERMANN & CIA LTDA, sendo devidamente cruzado. Aduz que o cheque em questão, de número 8, sacado da conta específica do FEFC, cumpriu o requisito de unicidade da despesa, conferindo a rastreabilidade necessária e a identificação do beneficiário dos recursos no montante. Acrescenta, quanto à outra irregularidade, relativa ao fornecedor DEBORA DA ROSA LEDEL que, por equívoco, a nota fiscal foi emitida sem as dimensões do material, por erro do fornecedor, que é MEI e não pode emitir carta de correção. Esclarece que a candidata, ao perceber a falha, em sua defesa, indicou as medidas. Acrescenta que a irregularidade é meramente formal e não compromete a regularidade das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 46014881).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, “com a manutenção do recolhimento de R$ 175,00 ao Tesouro Nacional e afastamento no valor de R$ 850,00” (ID 46105408).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO. DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUE NOMINAL CRUZADO. REGULARIDADE. NOTA FISCAL DE MATERIAL IMPRESSO SEM DIMENSÕES. FALHA FORMAL. RECOLHIMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha de candidata a vereadora, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de parte das despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em razão de irregularidades formais apontadas.

1.2. A recorrente alega que a obtenção de cópia de cheque junto à instituição financeira somente foi possível após a fase de diligências em primeiro grau e que o documento apresentado em grau recursal comprova a regularidade da despesa paga a fornecedora de serviços, com observância das exigências para utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

1.3. Sustenta, ainda, que a falha relativa à nota fiscal de material gráfico, emitida sem indicação das dimensões das colinhas, decorreu de equívoco do fornecedor e configura irregularidade meramente formal, que não compromete a regularidade das contas, requerendo o afastamento da determinação de recolhimento ao erário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se os documentos apresentados junto ao recurso podem ensejar a aprovação das contas e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.

3.2. O documento apresentado com o recurso demonstra que a despesa foi quitada por meio de cheque nominal e cruzado, comprovando a regularidade do gasto e afastando o recolhimento ao Tesouro Nacional quanto a essa operação.

3.3. A ausência de indicação das dimensões na nota fiscal do material gráfico não pode ser suprida por declaração unilateral da fornecedora. Contudo, conforme entendimento desta Corte, tratando-se de produtos que possuem uma padronização e uniformidade no mercado (“colinhas”), a falha constitui irregularidade formal e admite a aprovação das contas com ressalvas, afastado o recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Teses de julgamento: “1. A apresentação da cópia do cheque nominal e cruzado é apta a comprovar a regularidade da despesa. 2. A ausência de dimensões em nota fiscal de material gráfico padronizado ("colinhas") subsiste como falha formal, admitindo aposição de ressalvas sobre as contas e afastando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência desta Corte”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I e art. 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, PCE n. 060329536, rel. Des. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, DJe 23.02.2024; TRE-RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 03.7.2023; TRE-RS, REl n. 060035046, rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 15.10.2025; TRE-RS, REl n. 060041371, rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Taquara-RS

ELEICAO 2024 MARCOS OSCAR DE LIMA RAMOS VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e MARCOS OSCAR DE LIMA RAMOS (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS OSCAR DE LIMA RAMOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquara/RS no pleito de 2024, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), uma vez que não houve a apresentação dos contratos com pessoal (ID 45977258).

Em suas razões recursais, o recorrente, em apertada síntese, sustenta que a irregularidade apontada se refere à ausência de contratos com colaboradores, o que decorre de erro na prestação de contas pela equipe financeira, que deixou de anexar os referidos documentos. Justifica que o candidato, residente na zona rural de Taquara, não pôde ser contatado à época pela Justiça Eleitoral, nem por seus representantes. Explica que somente após a sentença foi possível localizá-lo e obter os contratos, agora apresentados. Junta documentos. Requer, ao final, a reforma da decisão, com o reconhecimento dos documentos juntados, o afastamento da glosa e, consequentemente, a aprovação de suas contas (ID 45977259).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, “para que, mantida a desaprovação, seja reformada a sentença para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, determinando-se o recolhimento de R$ 1.720,00” (ID 46108238).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. CONHECIMENTO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MILITÂNCIA. AUSÊNCIA INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as conta de campanha de candidato, nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiente comprovação de gastos com pessoal, custeados com recursos do FEFC, especialmente pela ausência de instrumentos contratuais.

1.2. O recorrente interpôs recurso eleitoral alegando que a irregularidade decorreu de erro de sua equipe financeira, que deixou de anexar os contratos firmados com colaboradores. Sustentou que somente após a sentença foi possível localizar tais documentos. Juntou os contratos na fase recursal e requereu a aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal em prestação de contas; (ii) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar as despesas custeadas com recursos do FEFC e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência desta Corte tem admitido, de forma excepcional, a juntada de documentos com o recurso eleitoral em prestação de contas, quando sua análise prescinde de diligência técnica e permite sanar irregularidades de plano, conforme art. 266 do Código Eleitoral.

3.2. Regularidade de um dos contratos com militância. O contrato contém a assinatura do candidato, da contratada e de duas testemunhas, fixando o objeto da prestação de serviço (panfletagem/distribuição de material de campanha), o valor e o período de vigência. Embora não especificado as horas trabalhadas nem o exato local da prestação do serviço, conforme exige a literalidade do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de cidade de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da circunscrição eleitoral do município. A documentação apresentada, somada ao comprovante de pagamento via PIX e à existência de gastos documentados com material gráfico impresso, inclusive adesivos, santinhos e colinhas, permite aferir a verossimilhança e a efetiva prestação do serviço contratado. Suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3.3. Diferentemente do gasto com militância descrito anteriormente, para o qual havia um contrato minimamente formalizado, corroborado por outros documentos, no caso do outro prestador de serviço, o documento apresentado em fase recursal não se mostra íntegro e idôneo para a superação da irregularidade. A ausência de instrumento contratual para a contração de pessoas físicas para atividades de militância implica irregularidade material que compromete a transparência e o controle dos gastos de campanha, a qual não é suprida pela mera apresentação de recibos ou comprovantes de pagamentos. Valor desprovido de comprovação, atraindo a aplicação do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos públicos empregados na despesa.

3.4. A irregularidade remanescente supera a margem de tolerância admitida pela jurisprudência, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

Tese de julgamento: "A juntada de documentos novos em sede recursal é admissível, na prestação de contas, quando sua análise prescinde de diligências técnicas e permite sanar irregularidades de plano; contudo, a ausência de instrumento contratual válido para despesas custeadas com recursos do FEFC caracteriza irregularidade material que impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional e pode justificar a manutenção da desaprovação das contas quando expressiva no conjunto contábil."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095; TRE-RS, REl n. 060085280, Acórdão, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, DJe 30.7.2025; TSE, AgR-AREspE n. 0602479-92, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 28.02.2025; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060339151, Acórdão, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 19.8.2024.

Parecer PRE - 46108238.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:53:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
REQUERIMENTO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bagé-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

ANTONIO PEDRO PACHECO LOPES (Adv(s) DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS OAB/RS 111630 e BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS OAB/RS 116263)

Tipo Desembargador(a)
Denego Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO PEDRO PACHECO LOPES contra ato tido como ilegal do Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, em atuação no juízo de garantias.

Defende o cabimento do mandamus em razão da impossibilidade de peticionar, nos autos da decisão atacada, por se tratar de terceiro interessado. Alega que teria provido transporte, guarda e depósito, enquanto leiloeiro público oficial, de bens apreendidos por força de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0600228-92.2024.6.21.0000. Sustenta ter havido determinação para devolver os bens apreendidos aos investigados, sem que houvesse a determinação de reembolso dos valores dispendidos por ele. Argui que a decisão teria interpretado de modo equivocado o Decreto-lei n. 21.981/32, e ignorado outros normativos. Requer o deferimento de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, bem como a concessão definitiva da segurança, para o ressarcimento de despesas no valor de R$ 17.851,83, acrescidos de eventuais custas judiciais e correção monetária.

A autoridade coatora prestou informações, e, na sequência, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opina pela denegação da segurança.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO INTERESSADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS POR LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Impetrado mandado de segurança visando ao ressarcimento de despesas relativas a desmontagem, transporte e guarda de bens apreendidos em medida de busca e apreensão.

1.2. Sustentou ter atuado, como leiloeiro público oficial, no transporte e depósito dos bens, afirmando interpretação equivocada do Decreto-Lei n. 21.981/32 pela autoridade coatora. Requereu produção de provas e a concessão definitiva da segurança para determinar o reembolso das despesas.

1.3. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a regularidade do ato impugnado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança para compelir ressarcimento de despesas supostamente realizadas por terceiro no cumprimento de medida judicial; (ii) saber se houve ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o ressarcimento, especialmente diante da ausência de nomeação ou autorização judicial prévia para a atuação do impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal, nem produz efeitos patrimoniais retroativos, à luz também da Súmula n. 271 do STF.

3.2. Além disso, o writ demanda prova pré-constituída do direito alegado, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. O próprio impetrante requereu a produção de provas, revelando a ausência de demonstração imediata e documental do direito líquido e certo.

3.3. A decisão impugnada fundamentou que o impetrante não foi nomeado depositário nem recebeu autorização judicial para contrair despesas. A atividade de leiloeiro, regida pelo Decreto n. 21.981/32, não prevê reembolso automático por despesas não autorizadas previamente.

3.4. Não houve nomeação judicial ou autorização específica para que o impetrante atuasse da forma que o fez, contraindo espontaneamente gastos para retirada, transporte e armazenamento de placas solares - bens de algum custo de remoção, para o qual a boa precaução indicaria, como indicado na decisão hostilizada, permanência sob a guarda do proprietário. Ausente qualquer ilegalidade no ato impugnado, tampouco configurado direito líquido e certo ao ressarcimento pretendido, a segurança deve ser denegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Segurança denegada.

Tese de julgamento: "O mandado de segurança não se presta a substituir ação própria de cobrança, nem admite pretensão desacompanhada de prova pré-constituída, inexistindo ilegalidade no indeferimento de ressarcimento de despesas realizadas por leiloeiro com excesso no cumprimento da medida, sem prévia nomeação ou autorização judicia."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXIX; Decreto-Lei n. 21.981/32.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS n. 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07.02.2012, DJe 36 de 22.02.2012; Súmula n. 269 do STF.

 

Parecer PRE - 46005395.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 ED no(a) REl - 0600220-71.2024.6.21.0047

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Borja-RS

ELEICAO 2024 ROSANGELA FARIAS FERNANDES VEREADOR (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314) e ROSANGELA FARIAS FERNANDES (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por ROSÂNGELA FARIAS FERNANDES, ao argumento de ocorrência de omissões. 

Vieram conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal que manteve a desaprovação de contas eleitorais.

1.2. A embargante aponta omissão quanto ao parecer ministerial de primeiro grau, ao sopesamento das provas e à análise de eventual má-fé, dolo ou ocultação de despesas. Requer a integração do julgado, com efeitos infringentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão capaz de justificar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar vícios decisórios, não servindo à rediscussão do mérito.

3.2. No caso concreto, não se identifica omissão. Os embargos foram manejados sem indicação específica de vício decisório, limitando-se a reiterar argumentos já analisados no julgamento do recurso eleitoral.

3.3. A ausência de manifestação expressa sobre o parecer de primeiro grau não configura vício, pois a atuação ministerial é opinativa e renovada neste Tribunal.

3.4. A discussão acerca de dolo, má-fé ou ocultação de despesas é impertinente às prestações de contas, que possuem natureza objetiva e contábil, não exigindo investigação de elementos subjetivos, conforme firme jurisprudência eleitoral.

3.5. Quanto à alegada desproporcionalidade, verifica-se tentativa de reabertura do mérito, vedada em embargos de declaração.

3.6. O prequestionamento, quando requerido, considera-se formulado nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A inexistência de omissão no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, que não constituem via adequada para rediscutir o mérito da prestação de contas."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.

Parecer PRE - 45997599.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tupanci do Sul-RS

ELEICAO 2024 FABIANE DA SILVA PASCOAL VEREADOR (Adv(s) LIZ MOSELE TONIN OAB/RS 107907) e FABIANE DA SILVA PASCOAL (Adv(s) LIZ MOSELE TONIN OAB/RS 107907)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FABIANE DA SILVA PASCOAL, candidata não eleita para o cargo de Vereadora no Município de Tupanci do Sul, em face de sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona de São José do Ouro/RS, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude de gasto de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com compra de combustível, condenando a recorrente ao recolhimento do valor de R$ 1.941,50.

Em suas razões, a recorrente, visando a afastar o recolhimento, alega que não agiu com dolo ou má-fé, incorrendo apenas em erros formais ou materiais irrelevantes que não comprometeram a regularidade das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com o afastamento do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO COM COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONTAS APROVADAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de gasto de FEFC com combustível.

1.2. A recorrente busca afastar o recolhimento, alegando inexistência de dolo ou má-fé e defendendo que os equívocos apontados são meramente formais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há uma questão em discussão: saber se o gasto de combustível realizado com recursos do FEFC atende às exigências do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a vedação prevista no § 6º e, por consequência, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 6º, da Res. TSE 23.607/19 veda o uso de FEFC para combustível, salvo quando atendidas as exigências previstas no § 11.

3.2. O § 11 autoriza o gasto quando presentes documentos fiscais com CNPJ da campanha e quando o abastecimento se refere a veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes de cessão ou locação temporária, desde que declarados na prestação de contas e acompanhados de relatório contendo volume e valor dos combustíveis.

3.3. Nos autos, há registro de cessão temporária de veículo e apresentação de notas fiscais com volumetria, valor e placa, permitindo aferir integralmente o cumprimento das exigências normativas.

3.4. Atendidos os requisitos legais, afasta-se a irregularidade que ensejou a ressalva e a determinação de recolhimento, impondo-se a aprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "O gasto de combustível custeado com recursos do FEFC é regular quando atendidas as exigências cumulativas do art. 35, § 11, da Res. TSE 23.607/19, devendo ser afastada a determinação de recolhimento quando comprovado o uso de veículo declarado e a apresentação de notas idôneas que permitam aferir volume e valor do abastecimento."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §§ 6º e 11.


 

 

Parecer PRE - 46071313.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 GILCA ASSMUS OURIQUES VEREADOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e GILCA ASSMUS OURIQUES (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILCA ASSMUS OURIQUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Alvorada/RS, em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha em razão da ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando a devolução de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a análise das contas não considerou os contratos e esclarecimentos apresentados, e que os valores pagos estão de acordo com a média regional. Argumenta que os serviços prestados não se mensuram pelo número de eleitores, que utilizou redes sociais na campanha e que o material gráfico foi fornecido pela chapa majoritária, sendo, portanto, legítimos os gastos realizados.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. GASTOS CUSTEADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTAS FISCAIS QUE DESCREVEM SERVIÇOS ANÁLOGOS E DE ELEVADO VALOR. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da execução dos serviços custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, afastando a irregularidade apontada e o consequente dever de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Existência de irregularidade em duas contratações realizadas, cujos objetos se confundem, apresentando serviços análogos e justificando a dúvida quanto à execução efetiva das atividades. A candidata não apresentou prova robusta capaz de afastar a dúvida sobre a realização dos serviços, especialmente diante dos elevados valores contratados e da votação pouco expressiva.

3.2. A Justiça Eleitoral pode exigir documentos complementares quando houver incerteza sobre a idoneidade ou execução do objeto contratado, nos termos do art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, prerrogativa corretamente exercida pelo Juízo de origem.

3.3. Mantida a ausência de comprovação da despesa custeada com recursos públicos e o dever de recolhimento integral da quantia ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de prova idônea da efetiva prestação de serviços adimplidos com recursos públicos impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, DJe 07.12.2022; Mandado de Segurança n. 152006, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, DJe 03.10.2006.

Parecer PRE - 46092490.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 DILMA REGINA SZCZYPKOWSKI VEREADOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e DILMA REGINA SZCZYPKOWSKI (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46055221) interposto por DILMA REGINA SZCZYPKOWSKI em face da sentença prolatada pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral (ID 46055215), que julgou desaprovadas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$15.000,00, em razão da não comprovação da integralidade da execução dos serviços contratados.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que os serviços contratados foram compatíveis com o porte da campanha e devidamente comprovados por meio de notas fiscais, extratos bancários, contratos e registros de publicações em redes sociais. Rechaça a vinculação entre a regularidade das contas e o número de votos obtidos, alegando que a baixa votação não pode ser utilizada como critério para aferição da razoabilidade dos gastos.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para aprovação das contas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46092477).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE REGULARIDADE DAS CONTAS E NÚMERO DE VOTOS OU ENGAJAMENTO EM REDES SOCIAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de insuficiência na comprovação da prestação de serviços de comunicação e marketing contratados com recursos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os documentos apresentados comprovam, de forma suficiente, a efetiva prestação dos serviços de comunicação e marketing contratados com recursos públicos.

2.2. Estabelecer se é juridicamente admissível vincular a regularidade das contas ao número de votos ou ao engajamento digital da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Despesas comprovadas por contratos de prestação de serviços e amostras dos trabalhos e serviços executados, demonstrando suficientemente o correto emprego dos recursos públicos, nos termos exigidos pelo art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Inexistência de qualquer correlação entre o volume de recursos empregados e o desempenho eleitoral auferido pela candidata ora recorrente a justificar a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

Teses de julgamento: “1. A documentação consistente em contratos de prestação de serviços e amostras dos trabalhos e serviços executados, comprovam suficientemente o correto emprego dos recursos públicos, nos termos exigidos pelo art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A regularidade das contas de campanha não se vincula ao número de votos obtidos nem ao nível de engajamento nas redes sociais.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-SP, Prestação de Contas n. 060597932, Rel. Des. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJe 02.10.2020.

Parecer PRE - 46092477.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Montenegro-RS

ELEICAO 2024 ANA PAULA KIRST VEREADOR (Adv(s) MARINES TERESINHA HUMMES OAB/RS 74967) e ANA PAULA KIRST (Adv(s) MARINES TERESINHA HUMMES OAB/RS 74967)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Eleitoral (ID 46075423) interposto por ANA PAULA KIRST contra a decisão proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS que, em procedimento de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente.

A decisão ora recorrida manteve a ordem de recolhimento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional, determinada em sentença transitada em julgado que desaprovou as contas de campanha da candidata. A irregularidade que ensejou a desaprovação consistiu na ausência de especificação das dimensões dos materiais impressos nas notas fiscais, em afronta ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O magistrado a quo fundamentou a rejeição da impugnação na preclusão e na necessidade de preservação da coisa julgada, considerando inviável a análise de nova documentação nesta fase processual (ID 46075419).

Em suas razões recursais, a defesa sustenta que não pretende reformar o mérito da decisão que desaprovou suas contas, mas discutir exclusivamente os efeitos patrimoniais da condenação. A tese central é a de que a juntada de documentos, mesmo que tardia, deve ser admitida na fase de execução para ajustar o valor a ser devolvido e, assim, evitar o enriquecimento sem causa da União, em respeito aos princípios da verdade material, razoabilidade e proporcionalidade.

O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões (ID 46075424), pugnou pela manutenção integral da decisão, argumentando a impossibilidade de rediscutir matéria probatória após o trânsito em julgado, em razão da preclusão. Afirma que a ordem de recolhimento é consequência legal da desaprovação das contas, motivada pela própria inércia da candidata em sanar as falhas no momento oportuno.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Sustentou que a decisão atacada, por ser interlocutória e proferida em cumprimento de sentença, desafia agravo de Instrumento, e não recurso Eleitoral, o que configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade (ID 46114914).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. VIA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto por candidata contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, decorrente de desaprovação das contas por ausência de especificação das dimensões de materiais impressos nas notas fiscais, em afronta ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a via recursal eleita é adequada para impugnar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso não conhecido, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade do cabimento, pois a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença ostenta natureza inequivocamente interlocutória.

3.2. O Recurso Eleitoral inominado, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, destina-se, em regra, à impugnação de sentenças ou decisões com força terminativa, não sendo a via adequada para o provimento jurisdicional ora guerreado. Erro grosseiro configurado, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.

3.3. No caso, está-se diante de interposição de recurso em manifesta e inescusável contrariedade a texto expresso de lei, sobre o qual não paira qualquer dúvida objetiva quanto à sua aplicação. Existência de expressa previsão legal e jurisprudência pacífica acerca do recurso cabível sobre o tema.

3.4. O CPC é taxativo ao prever que, contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos exatos termos de seu art. 1.015, parágrafo único.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença em prestação de contas é impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC, sendo que a interposição de Recurso Eleitoral contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 265; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.015, § único.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0600791-89/TO, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 30.9.2022; TRE-RS, REl n. 0000006-28.2014.6.21.0097, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, j. 05.9.2023; TRE-RS, REl n. 0000038-90.2017.6.21.0044, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.7.2023.

Parecer PRE - 46114914.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:23 -0300
Autor
LUIS FERNANDO LEINDECKER DA PAIXAO
Arquivo
MEMORIAIS.pdf 
Não há sustentações orais para este processo
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Tapes-RS

ELEICAO 2024 BETANIA ROSANGELA LIMA BITTENCOURT CHIMESQUE VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e BETANIA ROSANGELA LIMA BITTENCOURT CHIMESQUE (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por BETÂNIA ROSÂNGELA LIMA BITTENCOURT CHIMESQUE, candidata ao cargo de vereadora do Município de Tapes/RS, contra a sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.468,13 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a irregularidade apontada é de valor módico, não compromete a confiabilidade da prestação de contas e não decorre de má-fé ou tentativa de ocultação de gastos. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e requer a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata, nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de documentação comprobatória de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustenta que a irregularidade seria de pequena monta e não comprometeria a confiabilidade das contas, pleiteando a aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade decorrente da ausência de documentação comprobatória de despesa custeada com recursos do FEFC permite a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação da regular aplicação de recursos do FEFC exige documentação idônea, conforme art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo inviável a aferição da despesa quando ausentes os documentos fiscais correspondentes.

3.2. Consta dos autos que a prestação de contas foi apresentada sem registro de gastos ou receitas e sem qualquer documento comprobatório encaminhado ao sistema da Justiça Eleitoral, impossibilitando verificar a efetiva destinação dos recursos públicos.

3.3. Ausente comprovação mínima da despesa e representando a totalidade dos recursos movimentados, mantém-se a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A ausência de documentação comprobatória da despesa custeada com recursos do FEFC constitui irregularidade material que impede a verificação da aplicação dos recursos públicos e, quando representa a totalidade das receitas arrecadadas, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, DJe 23.9.2025.

Parecer PRE - 46060935.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 MELISSA DE LUCENA VEREADOR (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461) e MELISSA DE LUCENA (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MELISSA DE LUCENA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Arroio do Sal/RS nas Eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional em razão da falta de comprovação da totalidade do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em pagamentos da atividade de militância.

Em suas razões recursais, a candidata sustenta que as impropriedades apontadas não têm gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas. Afirma que os serviços de militância foram efetivamente prestados, e os valores pagos estão de acordo com o praticado no mercado, tendo como base o salário de um auxiliar administrativo. Esclarece que os militantes atuaram em todos os bairros do Município de Arroio do Sal, e que foram apresentados contratos, tabela de datas, horários, valores por dia, funções e atividades. Refere que os valores pagos variaram conforme a função (por exemplo, organização da militância). Alega que apresentou os extratos bancários, contratos e notas fiscais exigidos pela legislação. Refere que a prestação de contas foi realizada em modalidade simplificada, o que dispensaria documentação mais detalhada. Invoca jurisprudência e requer o provimento do recurso para que sejam aprovadas suas contas de campanha.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATOS DE PESSOAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação adequada de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativas à contratação de militância.

1.2. A recorrente afirma que os serviços foram efetivamente prestados, que apresentou documentação suficiente e que eventuais falhas seriam formais e justificariam apenas ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados demonstram a regularidade da contratação de militância custeada com recursos do FEFC; (ii) saber se a irregularidade constatada autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que contratos de pessoal custeados com verbas públicas contenham identificação dos prestadores, atividades desempenhadas, carga horária, locais de trabalho e justificativa objetiva do preço, de forma idônea e contemporânea.

3.2. Os documentos juntados não atendem integralmente às exigências normativas, pois há divergências relevantes entre contratos e informações posteriormente apresentadas, ausência de elementos comprobatórios contemporâneos e justificativas unilaterais que não possuem valor probante suficiente.

3.3. Contudo, a orientação colegiada desta Corte para a Eleição de 2024 tem admitido, em hipóteses semelhantes, a aprovação com ressalvas quando presentes evidências mínimas da execução da militância e inexistentes indícios de má aplicação de recursos.

3.4. A aplicação uniforme dessa orientação recomenda, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, afastando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, sem prejuízo do reconhecimento das falhas formais e do registro das inconsistências constatadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, aprovar as contas com ressalvas e afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Na contratação de militância custeada com recursos do FEFC, a ausência de justificativa documental plena do preço e divergências formais entre contratos e informações complementares configuram irregularidade que, à luz da orientação colegiada desta Corte para a Eleição de 2024, pode ser suprida com ressalvas quando presentes elementos mínimos de comprovação da atividade e ausentes indícios de má aplicação de recursos públicos, afastando-se o recolhimento ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60; 79, § 1º; Constituição Federal, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0601082-33.2024.6.21.0050; TRE-RS, REl n. 0600274-33.2024.6.21.0016.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Taquara-RS

ELEICAO 2024 GIZELE FREUND GOMES VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e GIZELE FREUND GOMES (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Gizele Freund Gomes, candidata não eleita ao cargo de vereadora do Município de Taquara/RS, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Nas razões recursais, atribui ao fornecedor a falha na emissão da nota fiscal, a qual deixou de consignar a placa do veículo abastecido. Afirma que o combustível foi utilizado em veículo regularmente declarado na prestação de contas e que outros documentos fiscais, emitidos no mesmo posto e com o mesmo automóvel, comprovariam a destinação adequada dos recursos. Invoca o contexto probatório e o valor reduzido da falha, destacando se tratar de episódio isolado, que não comprometeria a transparência da prestação de contas. Requer, assim, a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da obrigação de devolução de valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO COM COMBUSTÍVEL PAGO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IRREGULARIDADE MANTIDA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

1.2. A recorrente atribui ao fornecedor a falha na emissão da nota fiscal sem a placa do veículo abastecido e sustenta que demais documentos demonstrariam o uso regular dos recursos em veículo declarado nas contas. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da obrigação de recolhimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de identificação do veículo na nota fiscal impede a comprovação do uso regular de recursos do FEFC.

2.2. Definir se a irregularidade autoriza a aprovação das contas sem ressalvas ou o afastamento do recolhimento determinado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A nota fiscal não contém a placa nem qualquer dado que identifique o veículo abastecido, impossibilitando o controle sobre o uso de recursos públicos.

3.2. A legislação eleitoral exige documentação fiscal idônea que permita individualizar o veículo abastecido com recursos do FEFC, não sendo possível presumir o uso adequado a partir de outros documentos.

3.3. Compete ao candidato providenciar a correção do documento fiscal junto ao fornecedor ou à autoridade tributária, conforme previsto na legislação aplicável.

3.4. O candidato responde solidariamente pela veracidade das informações contábeis da campanha, não podendo atribuir a falha exclusivamente ao fornecedor.

3.5. A irregularidade corresponde a percentual inferior a 10% dos recursos arrecadados, autorizando a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantidas a aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de identificação do veículo na nota fiscal impede a comprovação do uso regular de recursos do FEFC. 2. Irregularidade inferior a 10% da arrecadação autoriza a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º, 45, § 2º, 59, 60, caput, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600806-56.2024.6.21.0032, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 11.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

Parecer PRE - 46041833.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Estrela-RS

ELEICAO 2024 KETLIN TAINARA SCHNEIDER VEREADOR (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851) e KETLIN TAINARA SCHNEIDER (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por KETLIN TAINARA SCHNEIDER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada sua prestação contas de campanha, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.749,02 ao Tesouro Nacional, por irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em atividade de militância.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que apresentou toda a documentação exigida, que não houve qualquer impugnação e que não foram constatados indícios de recursos ilícitos, omissões ou excesso de gastos. Argumenta que a irregularidade apontada é de natureza meramente formal, decorrente de excessivo rigorismo, não sendo suficiente para ensejar a desaprovação das contas, especialmente porque os serviços foram efetivamente prestados. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de devolução de valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIFERENÇA DE PREÇOS EM CONTRATAÇÃO DE MILITANTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata, contra sentença que desaprovou as contas de campanha, referente às Eleições de 2024, e determinou a devolução da quantia irregular ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação dos serviços contratados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente sustenta que apresentou toda a documentação exigida, que não houve impugnação e que eventual falha seria mero formalismo incompatível com a realidade das pequenas campanhas. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento ao erário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a documentação apresentada comprova adequadamente os serviços custeados com FEFC; (ii) se a irregularidade constatada impõe devolução ao erário ou permite aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige detalhamento de atividades, horas trabalhadas, locais de atuação e justificativa do preço, requisitos não atendidos pela candidata.

3.2. Intimada a complementar a prova, a candidata não apresentou documentos capazes de demonstrar a execução dos serviços, limitando-se a contratos genéricos que não detalham horários, dias de atuação, locais de panfletagem, nem justificam a diferença de valores pagos às duas contratadas.

3.3. A insuficiência de prova compromete a rastreabilidade do gasto público, princípio derivado da moralidade, economicidade e transparência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e autoriza a diligência prevista no art. 60, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Contudo, a jurisprudência recente deste Tribunal tem mitigado a consequência jurídica em hipóteses de divergência de valores de militantes, admitindo a aprovação com ressalvas quando a irregularidade se revela de caráter formal e não compromete, de modo substancial, o conjunto das contas.

3.5. Embora haja diferença injustificada entre os valores pagos às duas prestadoras, a consideração dos precedentes desta Corte permite concluir que a falha pode ser classificada como formal e sanável, não impondo o recolhimento ao erário, especialmente porque não há indicação de desvio de finalidade nem elementos que apontem para fonte vedada ou origem não identificada.

3.6. Considerando tais balizas e a ausência de indícios de desvio de finalidade, a falha documental pode ser relativizada para fins de afastar o recolhimento ao erário, mantendo-se apenas ressalva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "As falhas documentais relativas à insuficiente comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC, quando não caracterizam gravidade suficiente nem indicam má-fé ou comprometimento do conjunto das contas, podem ensejar a aprovação com ressalvas, afastada a determinação de devolução dos valores ao erário, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, caput e § 3º; 79, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Instrução n. 0600749-95.2019.6.00.0000; TSE, ADI n. 5795; TRE-RS, REl n. 0601082-33.2024.6.21.0050; TRE-RS, REl n. 0600274-33.2024.6.21.0016.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Mariana Pimentel-RS

ELEICAO 2024 ADRIANA SOUZA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e ADRIANA SOUZA DA SILVA (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ADRIANA SOUZA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Mariana Pimentel/RS, pelo partido PSB, contra sentença proferida pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.463,00, por concluir pela existência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45986270).

A sentença reconheceu a ocorrência de falha consistente na ausência de documentação idônea para comprovar despesas pagas com o FEFC no montante de R$ 1.463,00, relativas à contratação de serviços de militância. Apontou-se que o recibo apresentado não continha a descrição detalhada da operação, contrariando o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco observava os requisitos previstos no art. 35, § 12, quanto à identificação dos locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado.

Em suas razões recursais, a candidata sustenta que é admitida, em caráter excepcional, a juntada de documentos em fase recursal, especialmente em sede de prestação de contas, quando suficientes para sanar irregularidades de plano, sem necessidade de nova análise técnica. Juntou declaração do prestador de serviços (ID 45986280), sob o argumento de que comprovaria a regularidade da despesa. Requer a aprovação de suas contas e o afastamento da penalidade pecuniária (ID 45986277).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 46067493).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL. RECIBO GENÉRICO. FALTA DE DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na comprovação de despesas com serviços de militância pagos com recursos do FEFC, por meio de recibo genérico desacompanhado de documentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação complementar apresentada em sede recursal é suficiente para suprir as falhas relativas à comprovação de despesas de militância custeadas com recursos do FEFC, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência deste Tribunal Regional tem admitido, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em grau recursal nas prestações de contas, quando se trata de elementos simples, que não demandam reexame técnico aprofundado e aptos a sanar de imediato a irregularidade formal detectada.

3.2. Despesa com pessoal. Militância. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige documento fiscal idôneo ou elementos mínimos que permitam a identificação da natureza, do valor e das partes contratantes da despesa (art. 60), bem como a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado para gastos com pessoal (art. 35, § 12).

3.3. No caso, a candidata juntou documento em sede recursal, contendo a descrição dos serviços contratados (militância), suprindo, dessa forma, a lacuna identificada no exame técnico, e atendendo ao determinado no art. 35, § 12, da  Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Considerando que o valor da contratação se encontra dentro de parâmetros razoáveis, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, afasta-se a determinação de  devolução ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas, merecendo apenas o apontamento de ressalvas na contabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Documentação complementar que descreve adequadamente a prestação de serviços de militância supre as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, sendo cabível a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600865-10.2024.6.21.0011, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE-RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025; REL n. 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 15.8.2025.

Parecer PRE - 46067493.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Bagé-RS

ELEICAO 2024 ESTHER MEDEIROS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055) e ESTHER MEDEIROS DOS SANTOS (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ESTHER MEDEIROS DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Bagé/RS, em face da sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 140,00 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada.

Nas razões recursais, a recorrente atribui a emissão das duas notas fiscais, no valor total de R$ 140,00, contra o seu CNPJ de campanha, a equívoco de terceiro, alheio ao seu controle ou interferência. Alega inexistência de omissão ou irregularidade material e sustenta que todas as despesas foram realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devidamente acompanhadas de documentação idônea. Colaciona jurisprudência do TRE-PI acerca de falha no meio de pagamento por cheque não cruzado e, com base nesse entendimento, defende o afastamento da ordem de recolhimento dos valores aos cofres públicos. Ressalta que agiu com boa-fé, sem recebimento de recursos de origem vedada ou não identificada, e que as inconformidades apontadas devem ser analisadas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a aprovação integral das contas e o afastamento da determinação de recolhimento da quantia impugnada ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA E NÃO CONTABILIZADAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, não declaradas na contabilidade e sem trânsito pela conta bancária específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a emissão de notas fiscais não declaradas e não canceladas configura recebimento de recursos de origem não identificada, mantendo-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e não declaradas na prestação de contas. Responsabilidade da prestadora pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

3.2. Este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas,

3.3. Ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento das notas fiscais, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Não foi identificado o pagamento das notas fiscais eletrônicas à empresa fornecedora, não havendo demonstração de quitação dessas despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de origem e trânsito bancário do pagamento de despesa registrada nos órgãos fazendários configura recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 59, 74, inc. II, 79, caput, e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025; TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publ. 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 04.9.2025.

Parecer PRE - 46074366.pdf
Enviado em 2025-11-17 18:54:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Próxima sessão: ter, 02 dez às 00:00

.09517371