Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DO RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2024.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45913779) sobre o qual a agremiação partidária apresentou manifestações (IDs 45920718 e ID 45937935 a ID 45937940).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual recomendou a desaprovação das contas devido à identificação das seguintes irregularidades: i) ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário, relativo à cota de gênero, em inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.617, e ao disposto nos §§ 3º e 4-A do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19; ii) ausência de transferência do valor mínimo de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas de pessoas negras e pardas, contrariando o disposto no art. 19, § 3º, inc. II, al. “a”, da Res. TSE n. 23.607/19; iii) ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário, relativo à cota de candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas, contrariando o art. 19, § 3º, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19; e iv) transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas declaradas femininas ou negras após 30/08/2024, contrariando o disposto no §10 do art. 19, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando aplicação irregular dos recursos nos termos do §9 desse artigo. Ao final, recomendou o recolhimento do total de R$ 160.461,35 ao Tesouro Nacional (ID 46006190).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com determinação de devolução do valor irregular e aplicação de multa (ID 46027849).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESCUMPRIMENTO DAS COTAS DE GÊNERO E RAÇA. REPASSES DE RECURSOS A DESTEMPO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político relativa às Eleições de 2024.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo em que apontou irregularidades na distribuição de recursos do Fundo Partidário destinados às cotas de gênero e raça e recomendou a desaprovação das contas, assim como a Procuradoria Regional Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Apurar se as irregularidades identificadas ensejam a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O partido não observou a legislação eleitoral no tocante à destinação de valor mínimo de recursos do Fundo Partidário à cota de gênero e à cota de candidaturas de pessoas negras. Violação do art. 19, §§ 3º e 4-A, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da jurisprudência consolidada.
3.2. A finalidade da norma ao prever a necessidade de destinação mínima de recursos públicos para candidaturas femininas ou de pessoas negras é assegurar a observância do princípio da igualdade material, estabelecido no caput do art. 5º da CF/88, procedendo ao nivelamento da possibilidade de concorrer aos cargos públicos em disputa.
3.3. Cota de gênero. Caracterizada irregularidade. Incabível a alegação de não contabilização de despesas estimáveis com serviços de contabilidade pelo órgão técnico. Os contratos e as notas fiscais acostadas não discriminam as eventuais candidatas beneficiadas e não especificam a cota-parte concretamente despendida para cada concorrente. As simples previsões contratuais de serviços de contabilidade a “vereadores que anuírem com o presente contrato”, não permitem a presunção de proveito entre as candidatas indicadas pelo partido.
3.4. Candidaturas de pessoas negras. A Emenda Constitucional n. 133/24 instituiu o percentual mínimo de 30% para candidaturas de pessoas negras, aplicável já nas eleições de 2024. Na hipótese, “em que pese o percentual de candidaturas de pessoas negras femininas na circunscrição ter sido de 12,32%” e de “candidaturas de pessoas negras masculinas na circunscrição ter sido de 13,54%”, o partido não observou o comando constitucional, que passou a exigir o percentual mínimo de 30% em qualquer caso.
3.5. Inobservância do prazo legal para a entrega dos valores do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou de pessoas negras. Os serviços foram prestados de forma contínua durante a campanha, com tratamento isonômico às candidaturas femininas e negras, sem prejuízo à eficácia das ações afirmativas, de modo que os atrasos pontuais nos repasses estimáveis configuram impropriedade formal, que não comprometeram a regularidade das contas.
3.6. O somatório das irregularidades representa 11,6% do total de recursos declarados pelo partido político, ultrapassando os limites de inexpressividade, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos, o que impõe a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Dever de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. Perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Tese de julgamento: “Quando o somatório das irregularidades representa valores superiores aos parâmetros jurisprudenciais, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos, a desaprovação das contas é medida que se impõe”.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput; art. 17, § 9º; EC n. 133/24; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 19, §§ 3º e 4-A, § 9º e 10; art. 74, inc. III, §§ 5º e 7º; e art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5617; STF, ADPF n. 738; TRE-RS, PCE n. 0602797-37, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 06/03/2024.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 85.461,04 ao Tesouro Nacional, bem como a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 mês.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO (Adv(s) FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403, PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 49015 e GERSON FISCHMANN OAB/RS 10495), GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS [MDB/PDT/AGIR] - GRAVATAÍ - RS (Adv(s) FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403, PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 49015 e GERSON FISCHMANN OAB/RS 10495) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LUIZ ARIANO ZAFFALON (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249), LEVI LORENZO MELO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249), CLEBES UBIRAJARA MOREIRA MENDES (Adv(s) THAIS DA SILVA MARCELINO OAB/RS 85802), JOAO BATISTA PIRES MARTINS (Adv(s) GUILHERME DE OLIVEIRA CASTANHO OAB/RS 71669 e LETICIA PINTO LAUXEN OAB/RS 82035), ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS (Adv(s) THAIS DA SILVA MARCELINO OAB/RS 85802) e RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45776967) e por COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT, AGIR) e MARCO AURELIO SOARES ALBA (ID 45776975), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 173ª Zona Eleitoral de Gravataí/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por conduta vedada formulada contra LUIZ ARIANO ZAFFALON, LEVI LORENZO MELO, JOÃO BATISTA PIRES MARTINS, CLEBES UBIRAJARA MOREIRA MENDES, ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS e RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA.
Conforme delineado na sentença ora impugnada, a ação objetivou verificar a existência de alegadas práticas de abuso de poder político e econômico, realização de condutas vedadas e uso indevido de meios de comunicação social. Em síntese, a exordial elencou treze fatos: (1) alegou-se que os candidatos à disputa majoritária, valendo-se dos cargos públicos que ocupavam, tiveram seus perfis pessoais nas plataformas Instagram e Facebook geridos por servidores públicos municipais durante o horário de expediente; (2) deliberada identidade visual entre os perfis institucional (da prefeitura municipal) e privados dos respectivos mandatários, de forma a ter-se confusão entre as origens de postagens em redes sociais; (3) que o prefeito buscara alavancar seu perfil pessoal por meio de postagens colaborativas com o perfil oficial da prefeitura; (4) de que teria sido utilizado o perfil institucional da Prefeitura de Gravataí para votação em enquete eleitoral realizada em rede social; (5) teria sido utilizado, durante horário de expediente funcional, grupo de troca de mensagens eletrônicas institucional (por meio do aplicativo WhatsApp) para convocações para atos de campanha; (6) uso de bens imóveis da Administração Pública do Município para atividades de cunho político-eleitoral; (7) nomeação de secretário municipal e outros cargos em comissão em troca de apoio do político; (8) uso indevido de meios de comunicação em benefício dos investigados, por meio da utilização de veículos contratados pela Prefeitura de Gravataí (POA 24h e Blog Chico Pereira) para promoção pessoal do prefeito; (9) entrega de prêmio em reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CODES, como forma de alavancar politicamente a imagem do prefeito; (10) alegada declaração do prefeito que poderia ser entendida como abuso de poder político, realizada por ocasião de ato público; (11) realização de publicidade institucional vedada, utilizando-se de artifícios visuais e semânticos para burla da legislação; (12) realização de doação de bens que integravam o patrimônio do Município com finalidade eleitoral; e (13) desvio de doações recebidas pelo Município por ocasião das enchentes de 2024, direcionando-as ao fim eleitoreiro.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em seu recurso, sustenta, preliminarmente, a validade dos prints de tela colacionados como prova, argumentando que as alegações lastreadas em tais imagens foram confirmadas pelos depoimentos colhidos em juízo. No mérito, organiza sua irresignação em três tópicos:
Primeiro tópico - Uso de servidores públicos da administração municipal em prol da reeleição. O MPE argumenta que a servidora JÉSSICA BELTRAME NUNES, especialista em marketing digital, elaborou projeto específico denominado "PREFEITO ZAFFA, REDES SOCIAIS", consistindo em serviço especializado dirigido exclusivamente às redes privadas do prefeito. Sustenta que tal projeto foi elaborado gratuitamente e transmitido em horário de expediente funcional, representando benefício indevido auferido às custas do erário. Alega que, após a intervenção de JÉSSICA, com instruções de produção de conteúdo, as redes sociais do prefeito triplicaram em número de seguidores, demonstrando a eficácia dos serviços prestados.
Aduz, ainda, que a servidora continuou prestando serviços às redes privadas do prefeito ao longo de dois anos, fornecendo fotos, legendas, conteúdo textual, orientando o uso de templates, e demais instruções técnicas, tudo remunerado exclusivamente com recursos públicos oriundos de sua atividade como servidora pública. Destaca que JÉSSICA foi posteriormente exonerada de sua função pública e contratada para trabalhar na campanha eleitoral dos então investigados, demonstrando a qualidade e relevância de seus serviços.
Destaca que fora arquitetada a realização de “posts colaborativos”, ferramenta disponibilizada pela rede social Instagram, que permite que uma mesma publicação seja disponibilizada concomitantemente em mais de um perfil, sendo que as “curtidas”, os comentários e outras reações são inteiramente compartilhados pelos múltiplos (perfis) envolvidos, sendo essa uma estratégia clara de intensificação da exposição do perfil pessoal do prefeito a partir de sua vinculação ao perfil institucional da Prefeitura. Esclarece que a prática somente cessou após recomendação dada em investigação instaurada em notícia de fato que averiguava eventual ato de improbidade administrativa, no ano de 2023, a qual restou arquivada.
Ainda, refere que o recorrido LEVI LORENZO MELO (Vice-Prefeito Municipal) também teria feito uso de servidor municipal; no caso, JACSON DANTAS, titular do cargo de Diretor de Departamento do Gabinete do Vice-Prefeito, para registrar imagens destinadas à sua página pessoal da rede social Instagram, conforme evidência colhida por ocasião de reunião realizada na Santa Casa de Porto Alegre, no dia 10 julho de 2024, como demonstrado em prints colacionados na inicial.
Ademais, refere a criação e utilização de grupo no aplicativo WhatsApp, que seria integrado exclusivamente por todos os servidores municipais titulares de cargos comissionados e utilizado para comunicações e convocações para campanha eleitoral durante o horário de expediente, situação que, igualmente, caracterizaria cometimento de conduta vedada.
Por fim, quanto ao tópico, defende ter sido evidenciado, no curso da instrução, o uso da máquina pública, na defesa do recorrido LUIZ ARIANO ZAFFALON, em trabalho desenvolvido por servidores da Unidade de Controle Interno do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito, na elaboração de levantamento e planilhas comparando os gastos em publicidade com o “Blog do Chico Pereira” durante a gestão de MARCO ALBA e LUIZ ARIANO ZAFFALON.
Segundo tópico - Utilização de bens móveis e imóveis da Administração. O MPE imputa a utilização de escola municipal para gravação de vídeo promocional, com o prefeito fazendo o número 45 em plataforma 360º durante festa familiar. Argumenta ter havido uso indevido de bem público para finalidade eleitoral.
Terceiro tópico - Captação de apoio político através da máquina pública. Sustenta ter ocorrido troca de cargo por apoio político, consistente na nomeação de JOSÉ BUENO CAPAVERDE DA SILVA como Secretário Municipal de Governança, Comunicação e Cultura do Município de Gravataí, além de outros servidores, três dias úteis após o Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL anunciar desistência de candidatura própria e apoio aos investigados. Argumenta pela evidência de quid pro quo (troca de favores) entre a desistência, a declaração de apoio e as nomeações para o Executivo.
Refere, também, o uso reiterado de meio de comunicação, pertencente a reconhecido aliado político do recorrido LUIZ ARIANO ZAFFALON para veiculação de publicidade institucional com recursos suportados pelo erário municipal, que, na verdade, visava a promoção da imagem do recorrido. Nesse ponto, também defende que a entrega do “Troféu Loureiro da Silva” (distinção criada pelo comunicador Chico Pereira) ao recorrido seria prova de que houve desvio de finalidade na destinação dos recursos aplicados no pagamento de publicidade ao “Blog do Chico Pereira”.
Por fim, em relação à doação de bens em ano eleitoral sem finalidade pública, aduz que restou comprovada a doação de duas motos, no mês de maio de 2024, pelo Município de Gravataí em proveito da Associação de Resgate Metropolitano Anjos do Asfalto. A doação em questão ocorreu em ano eleitoral e não teria qualquer relação com calamidade pública ou estado de emergência.
Os recorrentes “COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS” e MARCO AURELIO SOARES ALBA reiteram substancialmente os argumentos do Ministério Público, acrescentando que houve planejamento ardiloso para beneficiar a reeleição através da implementação de projeto integrado de comunicação pessoal do Prefeito LUIZ ARIANO ZAFFALON, envolvendo a servidora JÉSSICA como elemento central da iniciativa. Sustentam que as redes institucionais e privadas se misturavam deliberadamente, com "colaborações" entre perfis e padronização visual intencional, de forma a consolidar a imagem do prefeito em sua pretensão de reeleição.
Argumentam que o desvio de finalidade da função pública ficou evidenciada, visto que foi justamente JÉSSICA a escolhida para cuidar das redes sociais de ZAFFALON durante a campanha eleitoral, tendo sido exonerada para atuar em tal finalidade em 29 de julho de 2024.
Sustentam que a prática da utilização de servidores municipais para alimentação de perfis de redes sociais privadas seria prática costumeira na Administração Municipal. Servidores em horário de expediente eram utilizados para produzir material para alimentar as redes sociais dos mandatários e demais autoridades municipais.
Argumentam que o grupo de comunicação no aplicativo WhatsApp, composto por mais de 200 servidores comissionados, era um grupo institucional de trabalho e foi sistematicamente utilizado para convocações de campanha, caracterizando uso da máquina pública para fins eleitorais. Destacam mensagens específicas convocando para eventos de pré-campanha e orientando colocação de “filtros” como forma de publicizar apoio eleitoral.
Aduzem que a utilização da plataforma 360º em evento público, realizado em dia letivo e em ambiente escolar, evidencia a utilização da imagem do prefeito para realização de propaganda eleitoral em material de campanha e nas redes sociais.
Defendem a troca de cargo político por apoio eleitoral, ante a desistência de candidatura própria do PL em apoio ao prefeito concorrente à reeleição, em troca de cargos na Administração, em curto espaço de tempo. Tal situação demonstraria a utilização de recursos públicos para a busca de apoio político.
Sustentam que as contratações do “Portal POA 24h” (R$ 52.000,00) e do “Blog Chico Pereira” (R$ 550.000,00 em 4 anos) tiveram finalidade eleitoral, com conteúdo favorável aos investigados e crítico aos seus adversários políticos. Argumentam que o abuso das contratações de publicidade em troca de espaços generosos e entrega de prêmio privado, com uso de estrutura pública do CODES, demonstra a utilização de valores públicos e o direcionamento editorial para finalidade de favorecimento pessoal do prefeito.
Por fim, referem que no mês de maio de 2024 foram doadas pelo Poder Executivo Municipal duas motos que integravam o patrimônio do Município à Associação de Resgate Metropolitano Anjos do Asfalto, em violação ao art. 73, § 10º, da Lei n. 9.504/97, visto não estar a doação diretamente vinculada a casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Alegam que a configuração de múltiplas condutas vedadas de publicação de publicidade institucional em período proibido, utilização de servidores em atividade eleitoral, doação de bens públicos em ano eleitoral, todas com gravidade, ensejariam o juízo de cassação dos respectivos mandatos, quando analisadas em seu conjunto.
Requerem o provimento do recurso para julgar procedente a representação, tanto com relação aos atos abusivos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, bem como com relação às condutas vedadas do art. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/97, com a consequente cassação do registro e ou diploma/mandato dos recorridos, bem como declaração de inelegibilidade e cominação de pena de multa.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO.
Referem, inicialmente, que os recursos interpostos não refutam o juízo de improcedência da sentença relativamente aos fatos “10” (alegada declaração que poderia ser entendida como abuso de poder político, realizada por ocasião de ato público) e “13” (desvio de doações recebidas pelo Município por ocasião das enchentes de 2024, direcionando-as ao fim eleitoreiro), estando a matéria preclusa quanto às citadas alegações.
Sustentam, preliminarmente, a inidoneidade dos prints de tela como meio de prova, argumentando sua vulnerabilidade à adulteração e ausência de certificação por ata notarial.
Quanto aos demais fatos controversos nos recursos, argumentam que os servidores JÉSSICA e JACSON exerciam função pública de acompanhar e registrar a agenda dos recorridos, disponibilizando o material produzido tanto para a comunicação institucional quanto para interessados externos, incluindo os próprios gestores. Negam dedicação exclusiva ou rotineira para fins pessoais, sustentando que eventuais orientações ocorriam durante deslocamentos em veículo oficial ou em períodos esparsos do expediente funcional, sem prejuízo às funções públicas.
Destacam que todo material era produzido com equipamentos pessoais dos servidores, já que a Prefeitura não fornecia câmeras e equipamentos necessários. Argumentam pela inexistência de desvio de função ou comando específico para atividades eleitorais.
Esclarecem que a similaridade visual nas postagens no perfil institucional da Prefeitura e os privados decorre da utilização de plataforma gratuita (Canva) com templates padronizados, prática comum e acessível a qualquer usuário. Argumentam que as postagens colaborativas ocorreram em 2023, visando potencializar o alcance das comunicações institucionais através da popularidade do prefeito, e não o contrário.
Reconhecem a existência do grupo institucional de comunicação com servidores detentores de cargos comissionados, mas negam sua utilização sistemática para fins eleitorais. Argumentam que eventuais mensagens isoladas sobre eventos de campanha representam manifestações pessoais dos servidores, que possuem direito constitucional à livre expressão política. Sustentam a ausência de prova de comando ou orientação dos investigados, tampouco da realização de reuniões concomitantemente ao horário de trabalho dos servidores.
Com relação à participação do prefeito em evento em escola municipal, esclarecem que a festa era comunitária, realizada em sábado, sem utilização de recursos públicos, mas sim de valores arrecadados pela própria escola em eventos anteriores. A plataforma 360º foi alugada com recursos da festa junina, não com verbas públicas. O prefeito permaneceu no local apenas poucos minutos, sem realizar discursos ou pedidos de voto, o que restaria comprovado pela instrução processual.
Argumentam que o ingresso do PL na Administração resultou de articulações políticas iniciadas meses antes, envolvendo lideranças estaduais dos partidos. O objetivo seria ampliar a base de apoio do governo no Legislativo, prática normal e corriqueira na política, especialmente em períodos pré-eleitorais.
Esclarecem que a escolha dos veículos de comunicação obedeceu a critérios objetivos da agência de comunicação contratada para tal finalidade, a qual foi contratada por licitação na gestão anterior. Argumentam que os valores incluem verbas de anos anteriores e que, comparativamente, os gastos foram menores que em 2020, na gestão do próprio requerente.
Quanto à alegação de publicação de propaganda institucional, sustentam que as postagens tinham caráter meramente informativo sobre serviços públicos, especialmente no contexto pós-enchentes.
Quanto às doações, argumentam que foram autorizadas por lei municipal, com parecer da Procuradoria, durante período de emergência decretado em razão das enchentes, para entidade que presta serviços de utilidade pública.
Com vista dos autos nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer onde sustenta, inicialmente, a validade das provas produzidas, especialmente prints de telas, corroboradas pelos depoimentos prestados ao longo da instrução. Quanto ao mérito, manifesta-se pelo parcial provimento dos recursos, especificamente para o fim de se julgar procedente a representação por condutas vedadas em relação aos fatos (1) (utilização de servidores públicos para gerenciamento de redes sociais privadas); (2) (deliberada identidade visual entre os perfis institucional e privados); (3) (utilização de postagens colaborativas entre o perfil oficial da Prefeitura e pessoal do Prefeito); (5) (utilização, durante horário de expediente funcional, de grupo de troca de mensagens eletrônicas institucional para atos campanha); e (11) (realização de publicidade institucional vedada nos três meses anteriores ao pleito), em razão do descumprimento dos incs. I, III e VI, b, do art. 73 da Lei 9.504/97, pugnando pela condenação dos representados, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no §4º do referido dispositivo legal, em grau superior ao médio (equivalente a 50 mil UFIR).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. USO DE SERVIDORA PÚBLICA PARA GERENCIAMENTO DE REDES SOCIAIS PESSOAIS DE PREFEITO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por conduta vedada, visando a apuração de abuso de poder político e econômico, e uso indevido dos meios de comunicação social, envolvendo treze fatos específicos relacionados à atuação de agentes públicos municipais durante o pleito de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a utilização de servidora pública municipal para o gerenciamento e assessoramento das redes sociais pessoais do Prefeito, durante o horário de expediente, configura conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.
2.2. Estabelecer se as demais condutas narradas (uso de bens públicos, identidade visual entre perfis institucionais e pessoais, postagens colaborativas, uso de grupos institucionais, nomeações e publicidade) configuram abuso de poder político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Prova digital. Prints de tela. Embora defendida a idoneidade das capturas de tela pela Procuradoria Regional Eleitoral, reconhece-se que, por carecerem de garantia técnica de veracidade e autenticidade, tais elementos probatórios devem ser valorados com cautela e considerados apenas se corroborados por outras provas constantes nos autos, como a documental e a testemunhal produzidas na instrução processual.
3.2. Uso da máquina pública. Caracterizada a conduta vedada. A servidora pública trabalhou ativamente para o desenvolvimento de estratégia de comunicação social e de produção de conteúdo para as redes sociais do recorrido, objetivando, sobretudo, a campanha eleitoral do candidato. A servidora atuou privadamente para o recorrido em desvio de suas atribuições públicas, até o momento em que fora exonerada da Prefeitura.
3.3. O fato de a servidora referir em seu depoimento que não executava ações nas redes sociais e que as orientações técnicas eram passadas em rápidos momentos entre deslocamentos para eventos oficiais ou em pausas durante o expediente, não afastam o fato de que tal atuação se revestia em verdadeiro serviço de consultoria, prestado durante seu horário funcional, mesmo que de forma esparsa.
3.4. Restou cabalmente provado que a máquina pública foi utilizada para favorecer a candidatura do recorrido, em benefício à chapa majoritária que concorria à reeleição, amoldando-se o caso de forma objetiva à prática do ilícito previsto no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
3.5. Aplicação de multa. Previsão no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com incidência aos responsáveis e beneficiados pela conduta ilícita, conforme § 8º do mesmo dispositivo legal, proporcionalmente à infração cometida.
3.6. Quanto às demais condutas (identidade visual entre perfis, postagens colaborativas, utilização de perfil constitucional, uso de grupos institucionais e de bens imóveis, uso indevido de meios de comunicação, realização de publicidade em período vedado e doação de bens com finalidade eleitoral), a prova é insuficiente ou destituída de gravidade para demonstrar a apropriação do aparato estatal ou o abuso de poder para favorecimento do Prefeito, então pré-candidato à reeleição.
3.7. O Tribunal Superior Eleitoral exige prova robusta e inequívoca para a configuração do abuso de poder político e econômico (LC nº 64/90, art. 22), não sendo admitida condenação baseada em presunções.
3.8. Reconhecida a prática de conduta vedada, mas afastada a caracterização do abuso de poder politico ou econômico, pois as especificidades da situação não se mostram suficientes, por se tratar de ato que, ainda que reprovável, não carrega a capacidade de influenciar a legitimidade e a normalidade da eleição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos parcialmente providos. AIJE parcialmente procedente. Reconhecida realização de conduta vedada. Aplicação de multa.
Tese de julgamento: “1. A utilização de servidora pública, durante o horário de expediente, para atividades de assessoramento e gerenciamento de redes sociais de candidato configura conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. 2. A ausência de gravidade ou a insuficiência das provas afasta a configuração de abuso de poder político ou econômico.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e §1º; LC nº 64/1990, art. 22; Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I, III e VI, §§ 4º, 8º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El nº 0602936-45/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, DJE 07.02.2022; TSE, RO-El nº 125175, Rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes, j. 30.09.2021; TSE, REspEl nº 0600400-07/PR, Rel. Min. André Mendonça, j. 27.08.2025; TRE-RS, Ac. nº 0600573-31/Montauri, Rel. Juíza Vanderlei T. T. Kubiak, j. 17.10.2022.
Des. Federal Leandro Paulsen
Torres-RS
ELEICAO 2024 NASSER MAHMUD SAMHAN PREFEITO (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023), NASSER MAHMUD SAMHAN (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023), ELEICAO 2024 CARLOS ROBERTO MACHADO MONTEIRO VICE-PREFEITO (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e CARLOS ROBERTO MACHADO MONTEIRO (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NASSER MAHMUD SAMHAN e CARLOS ROBERTO MACHADO MONTEIRO, candidatos não eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Torres/RS nas Eleições de 2024, pela Coligação TORRES PARA TODOS (REPUBLICANOS /PP /PODE /PL /PSD /Federação PSDB CIDADANIA), contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (ID 45921901).
Na origem, a sentença (ID 45921901) desaprovou as contas apresentadas pelos recorrentes diante das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados com recursos do FEFC para atividades de militância e mobilização de rua; b) recebimento de recurso estimável em dinheiro sem identificação da origem lícita; e c) abertura de conta bancária fora do prazo legal. Determinou-se, assim, o recolhimento de R$ 34.239,72 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a contratação de militância foi realizada por meio de empresas terceirizadas, sendo apresentados relatórios com nome e CPF dos colaboradores. Além disso, referem que foram juntados os pagamentos individualizados de cada colaborador, demonstrando que os militantes de rua cumpriram integralmente a carga horária estabelecida em contrato. Aduzem que o valor de R$ 369,72, referente a impulsionamento de conteúdo, supostamente sem comprovação de origem, foi recolhido ao Tesouro Nacional por meio de GRU, o que afastaria essa irregularidade. Alegam, por fim, que o atraso na abertura da conta bancária configuraria falha meramente formal, que não comprometeriam o exame do procedimento e a regularidade da prestação de contas. Requerem, dessa forma, a reforma da decisão a fim de que as contas prestadas sejam julgadas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas (ID 45921907).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas (ID 46013913).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o total das irregularidades admite a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Configurado recurso de origem não identificada (RONI) pelo recebimento de doação estimável em dinheiro, referente a impulsionamento de conteúdo em rede social, sem comprovação da atividade habitual do doador, em afronta ao art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade não sanada pela mera juntada de GRU paga.
3.2. Demonstrada a regularidade dos valores pagos por mobilização de rua, com a apresentação de relatórios semanais detalhados, comprovantes individualizados de pagamento via PIX, dados dos colaboradores e notas fiscais. Afastada a ordem de recolhimento quanto ao ponto.
3.3. Atraso na abertura da conta bancária para doações de campanha, ultrapassando o prazo de 10 dias após a concessão do CNPJ, o que configura irregularidade formal.
3.4. O total das irregularidades corresponde a 5,57% do total de recursos recebidos, encontrando-se abaixo de 10% do montante total arrecadado, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 369,72, cuja regularidade do recolhimento por meio da GRU juntada aos autos deverá ser procedida no cumprimento de sentença
Tese de julgamento: "Constatando-se que o montante das irregularidades é inferior ao percentual de 10% do total de valores arrecadados na campanha, é possível a aprovação das contas com ressalvas, ainda que permaneça o dever de recolhimento de valores irregulares ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 1º, inc. I; 25; 32, § 6º; 35, § 12; 53, inc. II, al. "c"; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600439-93.2020.6.21.0057, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, DJE 13.02.2023; TRE-RS, RE n. 060040522, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 26.06.2025; TRE-RS, RE n. 0600694-25, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 30.07.2025; TRE-RS, PCE n. 0602231-88.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJE 03.08.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a devolução ao erário de R$ 33.870,00, mantido o recolhimento de R$ 369,72, cuja regularidade por meio da GRU juntada aos autos deverá ser procedida no cumprimento de sentença.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Lajeado do Bugre-RS
ELEICAO 2024 KEVELI FRANCO DE AMORIM BUENO VEREADOR (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917) e KEVELI FRANCO DE AMORIM BUENO (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KEVELI FRANCO DE AMORIM BUENO, candidata eleita para o cargo de vereador no Município de Lajeado do Bugre/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 032ª Zona de Palmeira das Missões/RS, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 6.120,04 ao Tesouro Nacional, em virtude do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no pagamento de combustível e material impresso, e de recursos de origem não identificada (RONI) no adimplemento de despesas não declaradas.
Em suas razões, a recorrente alega que os vícios remanescentes não justificam a desaprovação das contas, por envolverem valores irrisórios. Afirma seu despreparo quanto aos atos de campanha e sustenta ter apresentado, ainda que de forma preclusa, documentação destinada a sanar as falhas, a qual não foi analisada. Argumenta que não foi intimada pessoalmente após o parecer ministerial na origem, nem após a perda de prazo por seu procurador, o que teria comprometido seu direito à ampla defesa. Anexa novamente os documentos que entende suficientes para elidir as irregularidades relacionadas ao uso de recursos do FEFC e de RONI. Nesse contexto, defende que a desaprovação das contas deve ser medida excepcional.
Culmina por pugnar pelo recebimento do apelo em seu duplo efeito e pela aprovação das suas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, tão somente para reduzir o valor a ser recolhido ao erário para R$ 4.000,00.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MÉRITO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEL E MATERIAL IMPRESSO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). VALOR ÍNFIMO. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no pagamento de combustível e material impresso, e de recursos de origem não identificada (RONI) no adimplemento de despesas não declaradas.
1.2. A recorrente alega ausência de intimação pessoal, desproporcionalidade das falhas e pleiteia a aprovação de suas contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se a documentação apresentada em sede recursal pode ser conhecida para sanar as irregularidades relacionadas ao uso do FEFC.
2.2. Definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da candidata após o parecer ministerial e a perda de prazo por seu procurador.
2.3. Determinar se os vícios envolvendo recursos de origem não identificada, ensejam a desaprovação das contas ou autorizam sua aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Juntada de documentos. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, conhece-se da documentação acostada com o recurso, pois são de simples análise, em sua maioria extratos, disponíveis no sistema da Justiça Eleitoral, e têm serventia ao deslinde da demanda.
3.1.2. Não subsiste a prejudicial de ausência de intimação pessoal da candidata, pois, uma vez constituído procurador, ao profissional serão destinadas as intimações. Ainda, porque, na ausência de novas falhas sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação, não há obrigação de nova intimação sobre o parecer conclusivo que apenas reiterou os pontos vertidos no estudo preliminar.
3.2. Mérito.
3.2.1. Despesa com combustíveis. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Consta da documentação acostada o termo de cessão de veículo em nome do esposo da recorrente e o certificado de registro e licenciamento atestando sua propriedade, restando perfectibilizada a cedência. Ainda, a nota fiscal foi emitida contra o CNPJ da candidata e está em consonância com os extratos bancários e em harmonia com o regramento eleitoral, de maneira a permitir a rastreabilidade da verba pública.
3.2.2. Despesas com material impresso. A declaração firmada em nome da empresa contratada, contemplando os dados faltantes, guarda coerência com os valores e dimensões, de regra, praticados para os impressos adquiridos, sendo verossímil e adequado a complementar a informação faltante.
3.2.3. Identificadas duas notas fiscais não declaradas na contabilidade a indicar o uso vedado de recursos sem demonstração de origem no seu adimplemento, sendo incontroverso que os registros fiscais, conforme dados da Receita Estadual, foram emitidos contra do CNPJ da candidata. Dever de recolhimento.
3.3. Os vícios remanescentes perfazem 3,77% do total auferido em campanha, resultado que, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, quando aptos a sanar irregularidades de imediato, sem necessidade de análise técnica. 2. Em prestações de contas, a ausência de intimação pessoal do candidato não configura cerceamento de defesa quando regularmente constituído advogado nos autos. 3. O uso de recursos de origem não identificada em valor absoluto reduzido autoriza a aprovação das contas com ressalvas, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: CE, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, 60, § 8º, 72, 73 e 98.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600544-47.2024.6.21.0084, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 22.05.2025, DJe nº 098/25, 02.06.2025.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento de R$ 230,04 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778, RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511)
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região (antigo)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Diretório Estadual do Partido Cidadania no Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos autos da execução promovida pela União Federal, decorrente da desaprovação das contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2021.
Na impugnação, o agravante alegou excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pela exequente contemplaria indevidamente a incidência de juros sobre o valor principal, bem como a imposição de multas e honorários advocatícios, os quais, segundo sua tese, teriam sido afastados pela superveniência da Emenda Constitucional n. 133/24 (ID 45934763)
A decisão agravada rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que os encargos aplicados decorrem de previsão legal e do título executivo judicial, não sendo alcançados pela imunidade tributária prevista na referida emenda constitucional (ID 45978978).
Em suas razões de agravo, a agremiação assevera que o art. 7º da Emenda Constitucional n. 133/24 “não abre margem para interpretações, já que prevê de forma expressa que os processos de prestação de contas, partidárias ou eleitorais, são abrangidos pelas normas previstas na Emenda Constitucional nº 133/2024”. Defende que “o denominado Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), exposto no art. 5º da referida Emenda, é plenamente aplicável aos débitos de natureza não tributária”. Aduz que “merece guarida o pleito apresentado pelo ora agravante em sede de impugnação, devendo ser excluído do cálculo exposto na execução os juros sobre o valor principal, bem como a cobrança de qualquer espécie de multa, devendo ser admitida tão somente a correção monetária sobre o valor principal da dívida”. Requer, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se o excesso de execução (ID 45988025).
Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (ID 46039808).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 46060939).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ANISTIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 133/24. INAPLICABILIDADE. REFIS PARTIDÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DIRETA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto por diretório estadual de partido político contra decisão monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da execução promovida pela União Federal, decorrente da desaprovação das contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2021.
1.2. O agravante alegou excesso de execução, sustentando que a Emenda Constitucional n. 133/24 afastaria a cobrança de juros, multas e honorários advocatícios, autorizando apenas a correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a Emenda Constitucional n. 133/24 afasta a incidência de multas, juros e honorários advocatícios em débitos decorrentes de desaprovação de contas partidárias.
2.2. Verificar se o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) previsto na Emenda Constitucional n. 133/24 é aplicável diretamente pela Justiça Eleitoral aos débitos oriundos de processos de prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Emenda Constitucional n. 133/24, embora trate da imunidade tributária dos partidos políticos, não interfere no âmbito das prestações de contas eleitorais ou partidárias. Suas disposições não alcançam as sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral, tampouco afastam determinações de recolhimento, correção monetária, juros ou demais encargos legais, uma vez que tais medidas não possuem natureza tributária e, portanto, não foram objeto da anistia prevista na emenda.
3.2. A adesão ao REFIS é matéria cuja execução demanda atos típicos da Administração Tributária, incompatíveis com a competência da Justiça Eleitoral, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Decisão monocrática mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A Emenda Constitucional n. 133/24 não anistia multas, juros e honorários advocatícios decorrentes de condenações em processos de prestação de contas partidárias, por não possuírem natureza tributária. 2. O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pela Emenda Constitucional n. 133/24 deve ser implementado pela Administração Tributária, não competindo à Justiça Eleitoral aplicá-lo diretamente a débitos de prestações de contas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, inc. VI, al. "c"; EC n. 113/21, art. 3º; EC n. 133/24, arts. 5º e 7º; Lei n. 9.096/95, art. 37 e CPC, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PC-PP n. 060016856, Relator: Des. Volnei Dos Santos Coelho, Data de Publicação: DJE, 28/05/2025; TRE-RS - PC-PP: n. 060024077, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Data de Publicação: DJE-365, 18/12/2024 e TSE, RROPCO n. 061316182, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Data de Publicação: 13/12/2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Gabriel-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO OAB/DF 79232, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704 e MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599)
JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL - RS e UNIÃO FEDERAL - AGU
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, em cumprimento de sentença da UNIÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PT DE SÃO GABRIEL, no bojo da qual fora determinada a penhora do valor de R$ 133.080,11 (cento e trinta e três mil oitenta reais e onze centavos).
Posicionado no presente feito como terceiro interessado, o agravante relata que, "após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito diretamente junto ao Diretório Municipal executado, a Exequente postulou que a quitação ocorresse mediante desconto nas cotas do Fundo Partidário destinadas a este Diretório Nacional, a indicar o valor atualizado do débito em 04/06/2025, qual seja R$ 133.080,11". Sustenta que a decisão agravada contraria as legislações eleitoral e cível, bem como "esbarra em barreiras (...) estatutárias insuperáveis", nomeadamente os arts. 48, § 4, inc. IV e 49, da Resolução TSE n. 23.604/19; o art. 15-A da Lei n. 9.096/95; o art. 833, inc. XI, do Código de Processo Civil, e os arts. 181 e 214 do Estatuto do PT. Aduz que a fundamentação do juízo recorrido, de intervenção via ultima ratio de satisfação do débito, não pode contornar as citadas disposições expressas. Vindicou a concessão de medida liminar (pedido indeferido conforme decisão de ID 46010979) e, no mérito, o provimento do recurso.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Vieram conclusos.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCONTO EM COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADAS AO DIRETÓRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA ORDEM DE PENHORA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de prestação de contas do diretório municipal de agremiação, referente ao exercício 2016, em que as contas foram desaprovadas, impondo-se sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário e recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. O pedido liminar foi indeferido.
1.2. O diretório nacional interpôs agravo de instrumento, sustentando que a medida contraria normas eleitorais e civis que vedam a solidariedade entre órgãos partidários distintos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível a constrição de valores do Fundo Partidário do diretório nacional para o pagamento de sanção imposta ao diretório municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e o art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 estabelecem que a responsabilidade pelas sanções é exclusiva do órgão partidário que deu causa à irregularidade, vedada a solidariedade entre diretórios.
3.2. O art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22 reforça que, inexistindo repasses do órgão nacional ao municipal, não há falar em desconto nas cotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório superior.
3.3. Declarada a impossibilidade de desconto do valor do débito do diretório municipal nas quotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento provido, para afastar a ordem de penhora sobre as cotas do Fundo Partidário do diretório nacional e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente contra o diretório municipal.
Tese de julgamento: “A responsabilidade pelas sanções decorrentes da desaprovação de contas partidárias é exclusiva do órgão infrator, sendo vedada a constrição de valores de outros órgãos de direção partidária.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A, inc. II, al. “c”
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Lindolfo Collor-RS
ELEICAO 2024 DIEGO HENRIQUE SANTOS DA ROSA VEREADOR (Adv(s) ITAMAR BELIATO BRESCOVIT OAB/RS 79648) e DIEGO HENRIQUE SANTOS DA ROSA (Adv(s) ITAMAR BELIATO BRESCOVIT OAB/RS 79648)
<Não Informado>
RELATÓRIO
DIEGO HENRIQUE SANTOS DA ROSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Lindolfo Collor/RS, Eleições 2024, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou suas contas em razão de irregularidades na doação de recurso recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC a candidato de outro partido. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ID 45860345.
Nas razões, o recorrente alega não haver restrição legal quanto ao repasse de valores ao candidato a prefeito de partido diverso do seu, em razão da Coligação PODEMOS, MDB e PT, formada no município. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas, ID 45860348.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, ID 46002535.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS A CANDIDATO A PREFEITO DE PARTIDO DIVERSO, INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. IRREGULARIDADE. VALOR INFERIOR A R$ 1.064,10. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha das Eleições 2024.
1.2. A decisão de origem apontou irregularidade no repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC a candidato de partido distinto do prestador, determinando recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.3. O recorrente sustenta a regularidade da doação em razão da existência de coligação majoritária no município.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícito o repasse de recursos do FEFC a candidato de partido diverso, ainda que integrante de coligação para as eleições majoritárias; (ii) saber se o valor irregular autoriza a desaprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 1º e 2º, veda expressamente o repasse de recursos do FEFC a candidatos de partidos não pertencentes à mesma federação ou coligação, ressalvadas hipóteses específicas.
3.2. A Emenda Constitucional n. 97/17 vedou coligações nas eleições proporcionais, de modo que a candidatura ao cargo proporcional não se beneficia de coligação majoritária para fins de movimentação de recursos.
3.3. No caso, restou comprovada a irregularidade, consubstanciada na doação de verbas públicas, pelo candidato a vereador ao candidato a prefeito de partido diverso do seu, ainda que coligados para o cargo majoritário, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3.4. O montante irregular é inferior ao limite de R$ 1.064,10, previsto no art. 27 da Lei n. 9.504/97 e consagrado pela jurisprudência como patamar abaixo do qual a falha não justifica a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso eleitoral parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "É irregular o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidato de partido diverso, integrante de coligação majoritária. 2. Irregularidade de pequena monta, abaixo do limite legal e jurisprudencialmente aceito, viabilizam a aprovadas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: EC n. 97/17; Lei n. 9.504/97, art. 27; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 1º, 2º e 2º-A
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 0601162-65, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 3.9.2024
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Salvador das Missões-RS
ELEICAO 2024 AIRTON LUIS SCHMITT VEREADOR (Adv(s) FERNANDA RUWER OAB/RS 69709, Juliane Ruwer OAB/RS 80577 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e AIRTON LUIS SCHMITT (Adv(s) FERNANDA RUWER OAB/RS 69709, Juliane Ruwer OAB/RS 80577 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AIRTON LUIS SCHMITT, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Salvador das Missões/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral de Cerro Largo/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em razão do atraso na abertura de conta bancária “Outros Recursos”.
Em suas razões, o recorrente sustenta que organizou sua campanha exclusivamente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e defende a transparência de suas contas. Alega que a conta bancária, embora aberta com atraso, registrou apenas uma movimentação, devidamente comprovada. Sustenta que a desaprovação das contas é desproporcional diante de um único equívoco que não comprometeu a sua confiabilidade.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver aprovadas, ainda que com ressalvas, suas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024, em razão do atraso na abertura da conta bancária.
1.2. O recorrente sustenta que organizou sua campanha exclusivamente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que a conta foi aberta com atraso, mas registrou apenas uma movimentação, e que a desaprovação seria desproporcional diante do único equívoco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o atraso na abertura da conta bancária “Outros Recursos”, ainda que não tenha registrado movimentação expressiva, configura irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas de campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A regra prevista para o prazo de abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral é de até 10 dias após a concessão do CNPJ de campanha, nos termos do art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No caso, o recorrente realizou toda sua campanha eleitoral sem conta bancária específica. O descumprimento do prazo para abertura da conta, aliado à ausência de apresentação dos extratos relativos à integralidade do período eleitoral, configura irregularidade de caráter grave.
3.3. Manutenção da sentença. Os vícios existentes não podem ser considerados meramente formais ou de pouca significância, pois comprometem a transparência da movimentação financeira e obstaculizam o exercício pleno da fiscalização pela Justiça Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O atraso na abertura da conta bancária somada a não apresentação dos extratos de todo o período de campanha compromete a transparência e a fiscalização das contas eleitorais, caracterizando irregularidade grave”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 1º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0602883-19, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10.10.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 FABIO JUNIOR CAMPOS DE ALMEIDA VEREADOR (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729) e FABIO JUNIOR CAMPOS DE ALMEIDA (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45941135) interposto por FABIO JUNIOR CAMPOS DE ALMEIDA em face da sentença (ID 45941128) prolatada pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.038,24 ao Tesouro Nacional, devido à aplicação irregular de recursos públicos por extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos.
Em suas razões, o recorrente aduz que a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral, sendo de valor ínfimo, o que permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destaca a sua boa-fé, ao passo que argumenta que “os valores empreendidos não foram excessivos pelas funções desempenhadas pelo filho e marido da candidata, bem como não há indicativo de que tais serviços não foram prestados.”
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46058042).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da extrapolação do limite legal de 20% dos gastos totais de campanha com aluguel de veículos automotores.
1.2. O recorrente alegou a irrelevância do valor da irregularidade, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da boa-fé, requerendo a reforma da sentença e aprovação das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível a aprovação das contas ainda que constatada a extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Extrapolado o limite de gastos com aluguel de veículo automotor, em afronta ao art. 42, inc. II, que limita a 20% do total dos gastos contratados.
3.2. A prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas o manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.
3.3. Impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o recorrente extrapolou os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A extrapolação do limite legal de 20% dos gastos totais de campanha com aluguel de veículos constitui irregularidade que inviabiliza a aprovação das contas, especialmente quando o montante ultrapassa os limites tolerados pela jurisprudência.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II, 60, 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0602627-65.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 28.9.2023, DJe 29.9.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Riozinho-RS
ELEICAO 2024 DAVI ELIZEU BIELEFELD VEREADOR (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787) e DAVI ELIZEU BIELEFELD (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787)
<Não Informado>
RELATÓRIO
DAVI ELIZEU BIELEFELD, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Riozinho/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, de forma solidária, do valor de R$ 520,00, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, sustenta que as irregularidades apontadas são de pequena monta, não comprometem a regularidade das contas prestadas e encontram respaldo na atuação conjunta e transparente do candidato com as candidatas do mesmo partido: Rosangela de Mattos, Deniezer dos Santos Vaz e Marri de Oliveira da Silva. Alega que os recursos do FEFC, destinados à cota de gênero, foram utilizados de forma coordenada por candidatas e por candidatos da agremiação Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Riozinho/RS, com vistas à otimização dos custos e ao fortalecimento da representação partidária, inclusive com a eleição de candidata beneficiária direta dos referidos recursos. Afirma que não houve custeio exclusivo de candidatura masculina com recursos vinculados à cota de gênero, afastando assim qualquer ilícito eleitoral. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a medida de cassação do diploma, além de extrema, não se revela adequada diante da ausência de gravidade na conduta e do contexto colaborativo da campanha. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar integralmente as contas apresentadas, ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativas à campanha de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso é intempestivo, pois interposto após o prazo recursal de 3 (três) dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e quando já ocorrido o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A interposição de recurso após o prazo previsto na legislação configura intempestividade e conduz ao não conhecimento.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85; CPC, art. 932, inc. III.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Pinheiro Machado-RS
ELEICAO 2024 ADAO MARTINHO PACHECO SANTOS VEREADOR (Adv(s) VINICIUS MONTAGNER PEREIRA MESKO OAB/RS 102789) e ADAO MARTINHO PACHECO SANTOS (Adv(s) VINICIUS MONTAGNER PEREIRA MESKO OAB/RS 102789)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADAO MARTINHO PACHECO SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Pinheiro Machado/RS, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada, e a remessa de cópia dos autos à autoridade policial para apuração do tipo penal do art. 350 do Código Eleitoral.
Em suas razões recursais, alega que o fornecedor do serviço realizou a criação do material gráfico e emitiu a nota fiscal, no valor de R$ 1.500,00, sem prévio contrato ou anuência, e entrega do material, conforme declaração da empresa e protocolo de requerimento junto ao Fisco, e que as tratativas foram realizadas pelo PSDB, ao qual é filiado. Aduz que após ser informado do valor, desistiu da contratação, e que realizou o cancelamento da nota fiscal. Defende a ausência de prejuízo à lisura da candidatura e de benefício ilícito, e afirma a inexistência de conduta dolosa. Invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento das determinações de recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional e de remessa de cópias dos autos à autoridade policial.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas da campanha de 2024.
1.2. A decisão de origem determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, e a remessa de cópia dos autos à autoridade policial para apuração do art. 350 do Código Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Analisar se o valor da irregularidade permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não conhecido do recurso quanto ao pedido de afastamento da determinação de remessa de cópia dos autos à Polícia Federal. Falta de conteúdo decisório e irrecorribilidade da determinação. Ademais, é obrigação da autoridade judiciária remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito.
3.2. Omissão de despesa. Nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura, sem o respectivo registro na contabilidade, e pagamento sem trânsito nas contas bancárias de campanha. Caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento.
3.3. O ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas. No caso, ausente prova cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária. A juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento. A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos.
3.4. A falha representa percentual superior a 10% da arrecadação e valor nominal acima de R$ 1.064,10, ultrapassando o limite aceito para aprovação com ressalvas. Manutenção da desaprovação das contas e do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Em prestação de contas cujas irregularidades envolverem valores que superem 10% da arrecadação e valor nominal de R$ 1.064,10 não se enquadram na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 45, § 2º, 59, 74, inc. III, 79, 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1330372/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 3.12.2015, DJe 10.12.2015; TRE-RS, PCE n. 0603134-26.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 29.1.2024; TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.1.2025; TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, sessão 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.1.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.2.2025.
Por unanimidade, não conheceram o pedido recursal para o afastamento da determinação de remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para apuração de eventual prática do delito do art. 350 do Código Eleitoral. No mérito, quanto aos demais pedidos, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Canoas-RS
ELEICAO 2024 AIRTON JOSE DE SOUZA PREFEITO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2024 RODRIGO LUIZ BUSATO VICE-PREFEITO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
ELEICAO 2024 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por AIRTON JOSE DE SOUZA e RODRIGO LUIZ BUSATO, candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito no Município de Canoas, respectivamente, em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 134ª ZONA LEITORAL DE CANOAS/RS, que julgou procedente representação contra eles formulada por JAIRO JORGE DA SILVA por propaganda eleitoral irregular.
A inicial narrou que, faltando 2 dias para o segundo turno das Eleições de 2024 em Canoas, inúmeros bens públicos daquele município amanheceram com colagens de folhetos apócrifos com propaganda eleitoral negativa em relação ao ora recorrido. Nos materiais constavam mensagens com o seguinte teor: “JAIRO JORGE PODERÁ SER AFASTADO NOVAMENTE A QUALQUER MOMENTO”; “PORTA ARROMBADA - OPERAÇÃO COPA LIVRE”; “JAIRO VOLTOU À PREFEITURA POR DECISÃO DE UM HABEAS CORPUS QUE CUSTOU R$ 8 MILHÕES E NÃO FOI INOCENTADO, PELO CONTRÁRIO”; “A CULPA É DO JAIRO”; “JAIRO FAZ PARTE DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”.
No juízo a quo foi deferido parcialmente o pedido liminar para (ID 45807430):
I. determinar a intimação dos representados no sentido de que se abstenham de entregar ou distribuir folhetos apócrifos e sem tiragem, ou que contenham meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais para os eleitores de Canoas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por dia; II. determinar a intimação dos representados no sentido de que se abstenham de produzir ou distribuir novos materiais apócrifos e sem tiragem, ou que contenham meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais para os eleitores de Canoas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por dia; III. determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do material, a ser cumprido por 02 servidores da Justiça Eleitoral, nos seguintes endereços, com requisição de força policial para fins de proteção dos emissários do juiz: - Sede do Partido Liberal - CANOAS RS, CNPJ: 13.999.047/0001-52, Endereço: R CANDIDO MACHADO, n. 385 Centro – Canoas CEP: 92010-270; - COMITÊ CENTRAL CANDIDATO AIRTON DE SOUZA RUA DOUTOR BARCELOS, 907 Centro, Canoas CEP: 92310-200.
Não foram encontrados os materiais nas diligências de busca e apreensão realizadas e foi apensada a NIP n. 0600547-46.2024.6.21.0134 à representação para julgamento conjunto.
Em sentença (ID 45897482), restou consignado que: “A despeito das providências judiciais tomadas neste processo e na ação cautelar n. 0600550-98.2024.6.21.0134 não terem identificado os efetivos contratantes e fabricantes dos materiais apócrifos, a irregularidade não se desnatura. No mesmo sentido, a conclusão a respeito de quem foi o verdadeiro beneficiário de todos os adesivos e cartazes em comento. 4. No que tange à multa cominatória pleitada na petição do ID 124990988), deixo de aplicar, na medida em que não há certeza de que os materiais noticiados no ID 124990988 tenham sido distribuídos pela cidade APÓS a citação e intimação da parte representada. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a representação para o fim de ratificar por sentença a decisão liminar do ID 124960769.”
Em seu recurso (ID 45897487), os recorrentes sustentam que a condenação decorreu de mera presunção de autoria, pois as diligências de busca e apreensão não conseguiram identificar os contratantes e fabricantes dos materiais apócrifos. Aduzem, ainda, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/88) e do entendimento consolidado na jurisprudência sobre materiais apócrifos em campanhas eleitorais no sentido de que “a imposição de penalidade por propaganda irregular exige prova inequívoca de que o beneficiário efetivamente autorizou ou anuiu com a veiculação da publicidade. (TSE - RO n. 0602164-26.2018.6.00.0000, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.4.2019).”
Com contrarrazões (ID 45897492), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo provimento do recurso (ID 45971465).
Após a inclusão do feito em julgamento, Jairo Jorge da Silva manifestou-se no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da Representação Eleitoral.
Por cautela, deferi a retirada do feito da sessão de julgamento e determinei a manifestação dos recorrentes.
Em 27 de agosto, os recorrentes manifestam-se pelo prosseguimento do feito, com a apreciação do recurso interposto.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA OU PRÉVIO CONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular consistente na distribuição de folhetos apócrifos com conteúdo negativo contra candidato adversário. Ausência de aplicação de multa.
1.2. Deferido parcialmente pedido liminar para proibir os representados de produzir ou distribuir materiais publicitários apócrifos e manipulativos, sob pena de multa diária, bem como para autorizar busca e apreensão desses materiais por servidores da Justiça Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se restou demonstrada a autoria ou o prévio conhecimento dos recorrentes para efeito de responsabilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de identificação do responsável pela confecção e da tiragem de folhetos veiculados em bens públicos, como paradas de ônibus, e ausência de menção à legenda partidária.
3.2. Não produzida prova capaz de atribuir a autoria ou demonstrar o prévio conhecimento da propaganda pelos recorrentes, conforme exige o art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Inadmissível condenação fundada exclusivamente em presunção.
3.3. Reforma da sentença. Não apurado o autor dos materiais. Ausente prova suficiente do prévio conhecimento da publicidade. Impossibilidade de se extrair das circunstâncias e peculiaridades do caso que os beneficiários tinham conhecimento da propaganda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para julgar improcedente a representação.
Tese de julgamento: “A responsabilização dos candidatos beneficiários por propaganda eleitoral irregular depende de prova de autoria ou prévio conhecimento, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97, sendo vedada a condenação com base apenas em presunção.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37, 38, § 1º, 40-B, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 10, 11, 19, 21.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário n. 0602164-26.2018.6.00.0000, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/04/2019; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600111-79.2020.6.21.0085, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJE 08/10/2020; TSE, AgR-REspe n. 060082208, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019.
Des. Mario Crespo Brum
Braga
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Camaquã/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Carazinho/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 09 out às 00:00