Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)
ELEICAO 2024 TANIA TEREZINHA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, IVETE DIETER OAB/RS 13954, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838 e FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757) e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, IVETE DIETER OAB/RS 13954, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838 e FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por TÂNIA TEREZINHA DA SILVA e pela COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes e confirmou a sentença que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa por meio de postagens com impulsionamento, realizadas em desfavor de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato ao cargo de prefeito, determinando a proibição de impulsionar novamente a publicação objeto da impugnação e condenando os ora embargantes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45768522).
Em suas razões, os embargantes afirmam que o acórdão foi omisso, pois a decisão teria se concentrado apenas na questão do impulsionamento de propaganda negativa, desconsiderando que a crítica no debate eleitoral não é proibida, bem como não considerou que há previsão constitucional que consagra a liberdade de expressão. Defendem que demonstraram a não veiculação de propaganda negativa ou fato inverídico, mas que os fatos eram incontroversos, na medida em que foram manifestados e publicizados em debate político pelo embargado. Argumentam que não houve ofensa ao candidato embargado, apenas reprodução e crítica à sua fala em debate político, tendo em vista que a embargante Tânia, sim, se sentiu ofendida, como também, não houve pedido de não-voto. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que sejam analisados os pontos que entendem omissos (ID 45784778).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes e confirmou a sentença que julgara procedente representação pela prática de propaganda eleitoral negativa por meio de postagens com impulsionamento, proibindo novo impulsionamento da publicação objeto da impugnação e condenando os representados ao pagamento de multa.
1.2. Alegada omissão quanto à consideração da liberdade de expressão e da inexistência de propaganda negativa, sustentando que as postagens configuram crítica legítima no debate eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à alegada liberdade de expressão e ao contexto das críticas realizadas no âmbito eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado expressamente anotou que a propaganda se tornou irregular em decorrência da forma de divulgação, ou seja, por impulsionamento patrocinado, o que é lícito apenas para promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações.
3.2. Além disso, restou expressamente consignado que a solução do caso não reclamava “qualquer juízo sobre eventual teor preconceituoso na fala do candidato no debate eleitoral ou sobre a justiça da manifestação da candidata em suas redes sociais, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa”.
3.3. Ausente qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, as alegações dos embargantes devem ser rejeitadas.
3.4. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. O uso de impulsionamento patrocinado em redes sociais, para disseminação de propaganda eleitoral negativa, viola a legislação eleitoral, sendo permitido o impulsionamento apenas para promover ou beneficiar candidatas, candidatos ou suas agremiações. 2. A ausência de omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado acarreta a rejeição dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp n. 060147212/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 13/05/2024; TSE - REspEl n. 060001960, Rel. Des. Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, Sessão de 06/09/2024.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e JULIANO ROSO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB do Rio Grande do Sul.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação da documentação (ID 45028858).
Intimada, a grei partidária apresentou manifestação (ID 45066000) e acostou novos documentos (ID 45066008 a ID 45066013).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 45145516).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se unicamente para requerer nova vista dos autos após o parecer conclusivo (ID 45175577).
Novamente intimada, a agremiação peticionou, trazendo manifestação e documentos complementares (ID 45372567 a ID 45372578).
O órgão técnico emitiu parecer técnico conclusivo indicando irregularidades na monta de R$ 77.511,40 e recomendando a desaprovação das contas (ID 45469717).
A agremiação juntou petição requerendo a concessão de prazo adicional para complementação de documentação (ID 45473197), o que restou indeferido. Contudo, considerando a alegação de recente troca de assessoria jurídica pelo partido e de necessidade de ampla análise documental e processual, restou-lhe deferida a abertura de novo prazo de 05 (cinco) dias para complementação das alegações finais (ID 45487433).
Na sequência, o partido político apresentou razões finais e acostou documentos complementares (ID 45493156 a ID 45493162).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 53.511,80; aplicação de multa no percentual de até 20%; suspensão de recebimento de cota do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses e pela transferência de R$ 655,40 para a conta FP mulher para aplicação nas eleições subsequentes, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos (ID 45521179).
Sobreveio análise de documentos após parecer conclusivo, no qual a SAI manteve a recomendação para desaprovação das contas, mas reduziu o total de irregularidades para R$ 24.505,40.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anteriormente exarado, manifestando-se pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 53.511,80 ao Tesouro Nacional; pela aplicação de multa no montante de até 20% sobre o valor das irregularidades; pela suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses e pela transferência de R$ 655,40 para a conta do FP mulher (ID 45590196).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO MÍNIMA PARA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL E À CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO MULHER. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas do exercício financeiro de 2021 de diretório estadual de partido político.
1.2. O órgão técnico identificou irregularidades nas contas e recomendou sua desaprovação, com recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral, que também opinou pela aplicação de sanções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. O recebimento de recursos de fonte vedada.
2.2. A comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário.
2.3 A destinação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de promoção da participação política das mulheres, conforme previsto na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de recursos de fontes vedadas.
3.1.1. O partido recebeu contribuições de doadores que exerciam cargos públicos de livre nomeação e exoneração, sem que estivessem filiados ao partido na data das doações, em violação ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
3.1.2. A documentação apresentada pelo partido para justificar a filiação dos doadores não é suficiente para afastar a irregularidade, pois as filiações foram registradas retroativamente após as datas das doações. Necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional desse montante.
3.2. Malversação e insuficiente comprovação dos gastos com Fundo Partidário.
3.2.1. O partido não apresentou documentação idônea para comprovar despesas, conforme exigido pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Os documentos apresentados não detalham os serviços prestados nem comprovam a execução dos serviços. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Destinação mínima para de recursos promoção da participação feminina.
3.3.1. O partido deixou de aplicar o mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário no incremento à participação política das mulheres, conforme exigido pelo art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
3.3.2. O valor não destinado deve ser direcionado à conta específica para esta finalidade, vedado seu uso para propósito distinto, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
3.3.3. Em razão da “anistia” trazida pela Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, essa quantia não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional ou outras penalidades, conforme regulamentado pelo art. 22, § 9º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.4. Recebimento indevido de repasses do Fundo Partidário.
3.4.1. Recursos oriundos do diretório nacional do partido dentro do interregno em que aplicada sanção de suspensão do recebimento de recursos dessa natureza.
3.4.2. Entretanto, o órgão nacional fora intimado da sanção de suspensão aplicada ao prestador de contas em data posterior aos indicados repasses. Irregularidade afastada.
3.5. Consectários Legais.
3.5.1. As irregularidades correspondem a 8,40% dos recursos recebidos, percentual que permite a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
3.5.2. Afastada a imposição de multa, pois cabível apenas no caso de desaprovação, nos termos expressos do art. 37 da Lei n. 9.096/95.
3.5.3. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que também não se aplica a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos casos de aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. "Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e à conta do Fundo Partidário Mulher, com aplicação dos recursos no fomento das candidaturas femininas no exercício subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, vedado seu direcionamento para finalidade diversa."
Tese de julgamento: "Irregularidades de baixa representatividade diante do total de recursos recebidos admitem a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V, e art. 44, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 18, 22 e 58.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600284-38.2018.6.21.0000/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08.9.2022; TRE-RS, PC-PP n. 060010417, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE de 15.8.2023.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 24.505,40 ao Tesouro Nacional e R$ 655,40 à conta do Fundo Partidário Mulher, observada a necessidade de acompanhamento pela unidade técnica quanto à aplicação dos recursos destinados ao fomento das candidaturas femininas no exercício subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sendo vedado seu direcionamento para finalidade diversa.
Des. Mario Crespo Brum
Bom Jesus-RS
PERFIL DE INSTAGRAM: @DIVULGABOMJESUSRS
COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 63ª Zona de Bom Jesus/RS, que extinguiu, sem resolução do mérito, a representação eleitoral ajuizada em face do PERFIL DE INSTAGRAM: @DIVULGABOMJESUSRS, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, entendendo o magistrado da origem que “houve a perda de interesse em agir, uma vez que não há mais qualquer resultado prático deste processo” (ID 45757587).
Em suas razões, a recorrente afirma que é “necessária a identificação do responsável a fim de ser penalizado nos termos da lei, vez que efetivamente o ilícito se consumou, e somente cessou após o cumprimento da ordem de bloqueio e exclusão”. Assevera que “a realização de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, determinadas informações, nos exatos termos do Art. 33 da Lei nº 9.504/97”, bem como que “é totalmente vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, nos termos do § 5º do referido dispositivo”. Aduz que “o Representado, ao realizar enquete na página anônima de Instagram ‘Divulga Bom Jesus’, infringiu diretamente a legislação eleitoral vigente, que expressamente proíbe tais condutas”. Sustenta que “tal atitude não apenas desinforma o eleitorado, mas também compromete a integridade do processo eleitoral, merecendo a devida reprimenda legal”. Por derradeiro, requer provimento do recurso, “ao fim de reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito com a identificação do responsável pela página ‘divulgabomjesus’ e, consequentemente, a aplicação da sanção cabível” (ID 45757596).
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45764582).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM REDE SOCIAL. Conteúdo desprovido de caráter científico ou metodológico. REURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Interposição contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, representação eleitoral ajuizada em face de perfil no Instagram, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, sob alegação de perda de interesse processual.
1.2. A recorrente pleiteia a continuidade do feito, para apuração da identidade do responsável pelo perfil e aplicação das sanções cabíveis, sustentando a ocorrência de ilícito eleitoral pela realização de enquete no período vedado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicação realizada no perfil de Instagram caracteriza pesquisa eleitoral irregular; (ii) verificar a necessidade de prosseguimento do feito para identificação do responsável e eventual aplicação de penalidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A enquete, embora tenha sido feita em período proibido pela legislação, está claramente apresentada como um levantamento informal entre os seguidores do perfil eletrônico, sem qualquer rigor estatístico. Conteúdo desprovido de caráter científico ou metodológico, não reunindo os elementos mínimos conformadores de pesquisa eleitoral descritos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação analógica da multa prevista para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro às enquetes informais relacionadas ao processo eleitoral. Caso tivesse sido apresentada à população como pesquisa eleitoral, nos termos do que dispõe o § 1º-A do art. 23 da Resolução TSE n. 23.600/19, poder-se-ia cogitar na aplicação da multa.
3.3. Ademais, tratando-se de publicação realizada nos stories do Instagram, a visualização da postagem ficou limitada aos seguidores da indigitada rede social pelo curto espaço de 24 horas, de modo que a divulgação não teve alcance relevante sobre o eleitorado da circunscrição.
3.4. Tendo em vista a remoção do conteúdo, bem como a ausência de notícias de reiteração da conduta, e não havendo previsão legal para a aplicação de multa, a continuidade do processo para identificar o responsável pelo perfil torna-se inócua. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A publicação de enquete desprovida de critérios científicos ou metodológicos em redes sociais, ainda que realizada em período vedado, não caracteriza pesquisa eleitoral irregular, especialmente quando já removida e sem impacto significativo no eleitorado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, § 5º; Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 10, 23, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-AREsp n. 060103825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 03/02/2022; TSE - REspEl n. 65779, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/09/2020; TSE - RESPE n. 75492, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45779675).
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45797854).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45799807).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o diretório estadual da agremiação atendeu aos requisitos legais e regulamentares para veicular propaganda partidária gratuita conforme solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.
3.2. A agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3.3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 07/04/2025 (2 inserções), 09/04/2025 (8 inserções), 11/04/2025 (6 inserções), 18/04/2025 (6 inserções), 21/04/2025 (2 inserções), 23/04/2025 (6 inserções), 25/04/2025 (6 inserções), 28/04/2025 (4 inserções).
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do RIO GRANDE DO SUL em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 150.480,63 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária (ID 45768524).
Em suas razões, afirma que buscou junto à Gráfica e Editora Relâmpago o cancelamento da nota fiscal no valor de R$ 45.439,95, o qual não foi efetuado devido ao escoamento do prazo de 7 dias da emissão. Refere que as notas fiscais emitidas pelos fornecedores Restaurante MNI Ltda, no valor de R$ 21.280,00, e Klassgraf Eireli, no montante de R$ 16.300,00, estariam registradas como despesas a pagar e que tratam-se de dívidas de campanha, razão pela qual a imposição de multa importará em dupla penalidade. Invoca o art. 37, § 11, da Lei n. 9.504/97 e o art. 266 do Código Eleitoral. Requer o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para que seja afastada a sanção de multa. Junta novo documento referente à mensagem de e-mail (ID 45798690).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições de 2022, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, acrescido de juros e correção monetária.
1.2. O embargante apresenta documento novo com o intuito de afastar a sanção, sob o argumento de tentativa de cancelamento de nota fiscal e dívidas de campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, bem como o cabimento de efeitos infringentes diante da apresentação de documentos novos e inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração não apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a buscar o rejulgamento das contas.
3.2. Quanto à apresentação de documentos novos em embargos de declaração, firmou-se o entendimento neste Tribunal pelo não cabimento. Ainda que fosse conhecido o novo documento, seu teor não alteraria a conclusão do julgamento, pois não atende à exigência do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível, para afastar a validade do documento, a mera declaração unilateral e desprovida de fé pública de que houve tentativa malsucedida de cancelamento.
3.3. Quanto às notas fiscais emitidas por fornecedores, constitui inovação recursal o argumento do embargante de que tais despesas se referem a dívidas de campanha, sendo inverídica a tese de que teria sido declarado nas contas que os gastos estariam registrados como despesas a pagar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo incabível sua utilização para introduzir documentos novos ou inovar fundamentos já analisados, sobretudo com o fim de rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07/11/2023; TRE-RS, ED-PCE n. 0603666-97.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 23/07/2024; TRE-RS, REl PCE n. 060053377, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, DJE 14/09/2022.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2022 do Diretório Estadual do Partido Social Liberal (PSL) no Rio Grande do Sul e de seus responsáveis financeiros, apresentada pelo seu sucessor, o Diretório Estadual do União Brasil (UNIÃO), resultante da fusão das siglas PSL e DEM (Democratas) em 08.02.2022.
A unidade técnica, após o exame deste feito, recomendou a desaprovação das contas, a devolução de R$ 272.152,21 aos cofres públicos acrescido de multa de até 20% deste valor; bem como a apuração nas contas do UNIÃO da aplicação irregular de R$ 25.596,75 em razão de ausência de destinação dessa importância à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45607082, p. 8).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas; pela determinação de recolhimento de R$ 272.152,21 ao Tesouro Nacional; pela aplicação de multa de 10% sobre o valor a ser recolhido; pelo desconto de cotas do Fundo Partidário; e pela transferência de R$ 25.596,75 para a conta do Fundo Partidário Mulher, devendo a destinação do valor ser apurada na prestação de contas do Partido União Brasil (ID 45611744).
Após requisição (ID 45629794), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) retificou o parecer ofertado, informou ter sido comprovada a aplicação do Fundo Partidário na ação afirmativa de participação feminina na política pelo UNIÃO no exercício de 2022 (incluindo-se a responsabilidade das siglas extintas DEM e PSL), bem como referiu que não estão sujeitas à restituição ao erário as importâncias referentes aos saques efetuados no dia 05.4.2022, nos seguintes valores: R$ 3.575,48 (outros recursos); R$ 18,51 (Fundo Partidário Mulher); e R$ 33.249,06 (Fundo Partidário).
Com nova vista, o órgão ministerial retificou parcialmente seu parecer para afastar a determinação de transferência de R$ 25.596,75 para a conta do Fundo Partidário Mulher do UNIÃO; excluir do dever de restituir aos cofres públicos os valores de R$ 18,51 e de R$ 33.249,06 (referentes aos saques efetuados em 05.4.2022 das contas respectivamente do Fundo Partidário Mulher e do Fundo Partidário) da tabela 1 anexa ao parecer conclusivo de ID 45607082 (p. 9); retificar o total a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 238.884,64, mantendo-se a manifestação pela desaprovação das contas, pela aplicação de multa de 10% sobre o valor a ser recolhido e pelo desconto de cotas do Fundo Partidário.
Conclusos os autos, verifiquei inexistir informação adequada sobre o termo inicial da pena de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta ao diretório municipal de Porto Alegre, e a consequente irregularidade de transferência do órgão estadual do extinto Partido Social Liberal (PSL) de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 25.000,00, em 10.02.2022, apontada na tabela anexa ao parecer conclusivo (ID 45660576).
Instada a manifestar-se, a unidade técnica relatou que a suspensão (e o apontamento técnico) decorreu da data de juntada do AR (Aviso de Recebimento) referente à comunicação ao Diretório Estadual da pena de suspensão dos repasses do Fundo Partidário, conforme anotado no sistema SICO (Sistema de Informações de Conta) no dia 08.02.2022, em relação às penas determinadas nos autos do PJe de primeiro grau n. 0600067-92.2021.6.21.0160, ID 45669081. Referiu que, por não ter acesso ao sistema PJe de primeiro grau, não realizou a análise de peças processuais referentes ao processo n. 0600067-92.2021.6.21.0160 (ID 45669081).
Determinei a juntada do AR que comunicou aos órgãos hierarquicamente superiores a imposição da penalidade de suspensão de repasses do Fundo à agremiação municipal (ID 45669264).
Com a juntada das informações solicitadas (ID 45670229), foi aberta nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual retificou parcialmente seu parecer e opinou pela redução do valor de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 272.152,21 para R$ 213.884,64, mantendo-se a desaprovação das contas, a aplicação da multa no percentual de 10% sobre a importância a ser recolhida e a suspensão de cotas do Fundo Partidário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS FORMAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A DIRETÓRIO MUNICIPAL EM PERÍODO VEDADO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2022, de diretório estadual de partido político.
1.2. Após informações complementares, a unidade técnica retificou o parecer ofertado, informando ter sido sanados parcialmente os apontamentos iniciais, remanescendo falhas na contabilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se as irregularidades detectadas comprometem a transparência e a confiabilidade da contabilidade partidária, justificando a desaprovação das contas; (ii) determinar as penalidades cabíveis, considerando o descumprimento das obrigações legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Identificadas irregularidades contábeis formais, não sujeitas ao recolhimento de valores, correspondentes à omissão da totalidade de contas abertas em instituições bancárias pela agremiação e à falta de declaração de transferências bancárias ao diretório estadual, e do recebimento de doações de pessoas físicas. Embora não sejam passíveis de recolhimento ao erário, as falhas representam quebra da transparência na contabilidade partidária, devendo ser consideradas na avaliação da reprovação ou da aprovação com ressalvas das contas.
3.2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário:
3.2.1. Despesas desacompanhadas da respectiva documentação completa (documentos fiscais, contratuais ou financeiros) capaz de demonstrar a destinação correta dos recursos.
3.2.2. Serviços de advocacia. Embora apresentada a nota fiscal, os prestadores não colacionaram instrumento contratual para exame das cláusulas exigidas, nem atuam os advogados contratados diretamente neste feito. A apresentação de contrato específico desse serviço é imprescindível para a comprovação da regularidade do gasto.
3.2.3. Veículos locados. Embora conste a nota fiscal e o comprovante de transferência eletrônica dos valores, em face da falta do instrumento contratual e de informações complementares na documentação fiscal, não é possível verificar a identificação dos cinco veículos locados, o prazo de duração da locação e a justificativa e os critérios do preço ajustado.
3.2.4. Ausência de comprovação de pagamentos efetuados a dirigentes partidários.
3.3. Transferência a diretório municipal em período vedado, por cumprimento da pena de proibição de recebimento de recursos públicos. Contudo, o apontamento deve ser afastado, por ausência de intimação válida ao órgão hierárquico superior, conforme art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95. Encaminhamento à Zona Eleitoral de cópia da decisão e do parecer técnico conclusivo, para consideração quando do julgamento das contas do órgão municipal.
3.4. Desaprovação das contas. As irregularidades representam 49,07% dos recursos arrecadados, ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, na esteira do entendimento consolidado na jurisprudência da Justiça Eleitoral.
3.5. Multa. É proporcional e razoável a fixação da multa na metade do patamar máximo legal, ou seja, 10% sobre as falhas constatadas. Conforme Consulta n. 0600241-47/TSE, responde a agremiação resultante da fusão de partidos pelas sanções aplicadas às agremiações originárias em decorrência da desaprovação de suas contas.
3.6. Inaplicável sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário, considerando a revogação do dispositivo que previa essa penalidade automática em casos de desaprovação de contas, conforme nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação das contas. Determinada a devolução de valores ao Tesouro Nacional, acrescida de juros e correção monetária. Encaminhamento de cópia da decisão e do parecer técnico conclusivo ao Juízo da Zona Eleitoral.
Tese de julgamento: "A gravidade das irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, que comprometem a transparência e a confiabilidade da contabilidade partidária, justifica a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, com aplicação de multa proporcional à extensão das falhas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 37, § 3º-A, e 48; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 18, 37 e 48.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600278-31/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 02/08/2022; TSE, CtaEl n. 0600241-47, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 29/08/2022; TSE, ED-ED-AgR-REspEl n. 15711, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 05/12/2023.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 235.273,10 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária. Encaminhe-se cópia da decisão e do parecer técnico conclusivo ao Juízo da Zona Eleitoral.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
NEREU CRISPIM (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ROBERTO SILVA DA ROCHA (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), UNIÃO BRASIL - BRASIL - BR - NACIONAL, UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2020 originalmente apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) no Rio Grande do Sul e pelos seus responsáveis financeiros.
Em decorrência da fusão do PSL com o DEMOCRATAS (DEM), e a consequente extinção dos partidos, passou a figurar como parte, na condição de sucessor, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL, em razão da ausência de diretório registrado no Estado do Rio Grande do Sul na época (certidão, ID 44933738).
A unidade técnica recomendou a desaprovação das contas, o recolhimento de R$ 641.422,55 ao Tesouro Nacional acrescido de multa de até 20% deste valor; bem como a dispensa da restituição ao erário do gasto de R$ 44.784,97, do montante de 5,15% (equivalente à importância de R$ 86.022,25) do total do Fundo Partidário percebido pela agremiação e destinado pela grei para promoção das mulheres na política, sem comprovação do dispêndio com a ação afirmativa de gênero.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL - RS e seus responsáveis foram incluídos como partes e intimados, restando decretada a revelia dos Diretórios Estadual e Nacional do UNIÃO BRASIL, e de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA e RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA (ID 45627626).
Os dirigentes NEREU CRISPIM e ROBERTO SILVA DA ROCHA apresentaram alegações finais postulando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45631139).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de restituição de R$ 641.422,55 ao Tesouro Nacional (ID 45635944).
Determinada a juntada de documentos e o reexame técnico, foi apresentada informação pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) com redução dos valores dos itens 2.2 e 4.4 do parecer conclusivo, apontando-se que o total das irregularidades foi de R$ 679.238,44 e representam 39,69% do montante de recursos recebidos (R$1.711.547,69), sendo passível de recolhimento o valor de R$ 634.453,47, podendo estar sujeito às sanções do art. 46, bem como à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do 48 da Resolução TSE 23.604/19 (ID 45684873).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 634.453,47 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. RECURSOS DE FONTES VEDADAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2020, apresentada pelo diretório estadual de partido político e seus responsáveis financeiros, sucedidos em razão de fusão partidária.
1.2. Após a juntada de documentos e o reexame técnico, foi apresentada informação pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) que apontou irregularidades, com recomendação de recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos oriundos de fontes vedadas, identificados, configuram irregularidade que justifica a desaprovação das contas; (ii) avaliar se as falhas na aplicação do Fundo Partidário comprometem a regularidade das contas; (iii) definir as consequências jurídicas da não comprovação da destinação de recursos à promoção da participação política feminina, nos termos da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recursos advindos de fontes vedadas – pessoas jurídicas. Em sua defesa, comum a todas as irregularidades apontadas, os prestadores apresentam argumentação que não possui o condão de afastar o dever de recolhimento dos valores ao erário. Incabível a alegação de dificuldade na obtenção da documentação para prestar as contas, dado que os dirigentes são os responsáveis pela movimentação financeira do partido. Portanto, a quantia impugnada está em desacordo com o previsto no inc. II do art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19, configurando recursos oriundos de fontes vedadas, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2. Contribuições de fontes vedadas – pessoas físicas que exerciam função ou cargo público de livre nomeação, ou cargo público temporário no exercício. Os prestadores não se manifestaram sobre a falha, a qual se caracteriza como recursos oriundos de fontes vedadas, devendo ser recolhido valor equivalente ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.3. Recurso de origem não identificada – RONI. Conforme a legislação eleitoral, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte nos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral, à exceção da doação oriunda de outras esferas do partido, em que deverá constar o CNPJ da agremiação doadora e a informação do CPF do doador originário no sistema SPCA. É de destacar que a identificação do próprio partido como doador/contribuinte no extrato bancário não é informação válida, visto que inviabiliza a apuração da real origem do recurso (doador originário). Verificado que o partido utilizou o recurso e não apresentou Guia de Recolhimento da União que comprove o recolhimento do valor, conforme disposto no § 10 do art. 8º da Resolução TSE 23.604/19, permanecendo a falha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário Mulher, cujo total é composto por despesas sem comprovação ou com documentação insuficiente, ou ainda sem a indicação expressa de destinação à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Inconsistências que não restaram esclarecidas. Conforme aponta o órgão técnico, em face da EC n. 117, o montante não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, restando afastado o disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19. No entanto, registra-se a irregularidade acima identificada, em observância ao entendimento deste Tribunal de que o disposto na referida emenda constitucional não afasta o dever de a Justiça Eleitoral aferir a correção no uso das verbas públicas. Embora reconhecidas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e destinados ao cumprimento da cota de gênero, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional deve recair apenas sobre parte do valor, referente aos gastos que tramitaram pela conta bancária “Fundo Partidário Mulher” e não foram comprovados, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.5. Presente nos autos extensa lista de despesas com apontamento de falhas por: a) ausência de documentação comprobatória dos gastos, especialmente no que se refere a contratos de prestação de serviços; b) falta de esclarecimento do motivo do deslocamento e do veículo abastecido; c) contraparte do documento fiscal distinta daquela identificada no extrato. Não juntada aos autos cópia do contrato; d) pagamento de multa; e) não há roteiro/relatório informando a data e motivação dos deslocamentos e dos gastos, municípios visitados e veículos abastecidos; f) não informados os deslocamentos para o interior do Estado e a motivação para fazê-los. Não há discriminação dos municípios visitados. Por esses motivos, são irregulares os pagamentos efetuados com recursos procedentes do Fundo Partidário, os quais devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, conforme determinação contida no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.6. Irregularidades em pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário. No ponto, foram observados pagamentos de multa, juros e/ou encargos, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE 23.604/19. A falha não foi sanada, e a quantia oriunda do Fundo Partidário deve ser devolvida ao erário, consoante determinação contida no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.7. O total das falhas representa 39,69% do montante de recursos recebidos, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, sujeitas às sanções do art. 46, com acréscimo de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do 48 da Resolução TSE n. 23.604/19. Tal montante é quantia expressiva, de vulto, ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, por ter sido comprometida de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.
3.8. A desaprovação das contas é medida que se impõe. Como consequência, deve incidir a multa de até 20% sobre o valor irregular sujeito a recolhimento, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95. No caso dos autos, releva-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e suficiente para punir as infrações cometidas, a fixação da multa em 10% sobre as falhas constatadas.
3.9. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, nos termos do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.604/17, sendo a sanção fixada em prazo razoável e proporcional de 1 mês, quantum mínimo legal. De acordo com o art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, será considerada a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa. Suspensão de quotas do Fundo Partidário por 1 mês.
Tese de julgamento: "Irregularidades graves em prestação de contas anuais, envolvendo recursos de fontes vedadas e aplicação inadequada de verbas do Fundo Partidário, comprometem a transparência e a confiabilidade da contabilidade, ensejando a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, com imposição de multa, bem como a suspensão de quotas do Fundo Partidário."
Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, 14, § 1º, 22, § 3º, 46, 48 e 58, § 2º.
Resolução TSE n. 23.709/22, art. 37.
Lei n. 9.096/95, arts. 36, incs. I e II, 37, 44, inc. V, e 47, incs. I e II.
Jurisprudência relevante citada
TSE, Consulta n. 0600241-47.2022.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
TRE-RS – RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018,
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 697.898,81 ao Tesouro Nacional, com juros e atualização monetária, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Itati-RS
ELEICAO 2024 ROSELI JORDAO GOMES VEREADOR (Adv(s) LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421, HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO OAB/RS 116734 e SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538)
COLIGAÇÃO COM O POVO [PP/PL] - ITATI - RS (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSELI JORDÃO GOMES contra a decisão do Juízo Eleitoral da 077ª Zona de Osório, a qual julgou procedente a representação contra ela proposta pela COLIGAÇÃO COM O POVO, por divulgação de propaganda sem informar previamente à Justiça Eleitoral o endereço da página da rede social que pretendia realizar os atos de campanha, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45763936).
Em suas razões, a recorrente alega que “o erro ocorreu em razão de um equívoco formal, ao não informar previamente os endereços de URL à Justiça Eleitoral, sem qualquer intenção de burlar as regras eleitorais”. Sustenta que para aplicação da multa o candidato precisa de prévio conhecimento da irregularidade (dolo), enquanto a conduta da recorrente foi meramente culposa, sem má-fé ou intenção de prejudicar o pleito. Ainda quanto à multa, aduz que houve a retirada imediata do conteúdo irregular, demonstrando a boa-fé da recorrente, de modo a não proporcionar qualquer prejuízo ao processo eleitoral. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso eleitoral, reformando-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa, tendo em vista a ausência de dolo e de erro material. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução da multa ao valor mínimo possível, em observância ao princípio da proporcionalidade (ID 45763941).
Com Contrarrazões (ID 45763947), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45764696).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. propaganda eleitoral em rede social sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata contra decisão que julgou procedente representação por realização de propaganda eleitoral, em rede social, sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, com imposição de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
1.2. A recorrente alega ausência de dolo, boa-fé na retirada do conteúdo irregular e inexistência de prejuízo ao processo eleitoral, requerendo o afastamento ou a redução da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de propaganda eleitoral em rede social sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral configura irregularidade passível de sanção; (ii) verificar a adequação do valor da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A exigência de prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral está prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, com o objetivo de garantir a fiscalização efetiva e prevenir ilícitos eleitorais. No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3.2. No caso, é incontroverso que a recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. Incidência de multa. Manutenção da sentença com arbitramento no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A realização de propaganda eleitoral em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral configura irregularidade que enseja aplicação de multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, independentemente da ausência de dolo ou da boa-fé do responsável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: RE n. 0600245-23.2020.6.21.0145/RS, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 04/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Tapejara-RS
COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO FRENTE (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)
TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960), RAMIR JOSE SEBBEN (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e ODACIR JOSE DALMINA (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral, que julgou procedente direito de resposta movido pela coligação COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE, RAMIR JOSE SEBBEN e ODACIR JOSE DALMINA em razão de postagens nas redes sociais, sob o argumento de ridicularização da imagem do candidato da coligação recorrente (ID 45743720).
A sentença consignou que os representados impulsionaram vídeos, em suas redes sociais, com propaganda negativa em relação ao candidato opositor. Destaca em sua fundamentação que “a potencialização de acessos a postagens de propaganda eleitoral nas redes sociais, por meio de impulsionamento pago, só é lícita quando a mensagem impulsionada promove ou beneficia exclusivamente o próprio candidato ou sua agremiação, sem margem para ataques ou expressões que desabonem outras candidaturas”. Em vista dos fatos narrados, a sentença de piso confirmou a liminar e condenou os representados a remover a postagem, assim como se abster de lançar futuras publicações de igual teor, sob pena da aplicação de multa astreintes, no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento. Por fim, concedeu o direito de resposta à COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP, PDT, REPUBLICANOS).
Irresignada, a recorrente postula a reforma da sentença que concedeu o direito de resposta. Sustenta que os recorridos não comprovaram mácula à imagem do candidato, tampouco comprovaram o autor do patrocínio (impulsionamento pago), pois não apresentaram os dados de CNPJ de quem teria promovido o anúncio. Nega a existência de truncagem ou montagem no vídeo, considerando o conceito legal. Refere que “houve apenas passagens do debate utilizadas, mas sem descontextualização, foram utilizadas e repostadas frases sem cortes e realmente ditas pelo candidato opositor da recorrida”. Por fim, requer seja reformada a decisão de 1º Grau, tornando improcedente a presente representação; contudo, não sendo esse o entendimento, seja afastado o direito de resposta e aplicada a multa prevista no art. 45 da Lei n. 9.504/97 (ID 45743732).
Com contrarrazões (ID 45743742), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento e, caso superada a preliminar, pelo parcial provimento do recurso (ID 45752152).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente direito de resposta, em razão de postagens nas redes sociais, sob o argumento de ridicularização da imagem do candidato da coligação recorrente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso eleitoral interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Intempestividade. Procuradora devidamente cadastrada no sistema PJe, restando intimada da sentença por meio do Mural Eletrônico, em 27 de setembro, findando o respectivo prazo em 28 de setembro, conforme disciplina o art. 58, inc. IV, § 5º, da LE. Recurso protocolado em 30 de setembro de 2024, dois dias após o término do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação. Ultrapassado tal prazo, o recurso é considerado intempestivo e não pode ser conhecido.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58, inc. IV, § 5º.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Vale Real-RS
TERRAPLENAGEM ARROIO DO OURO LTDA (Adv(s) REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO OAB/RS 103281 e VAGNER DA SILVA BITTENCOURT OAB/RS 111164)
JUÍZO DA 165ª ZONA ELEITORAL DE FELIZ - RS
RELATÓRIO
TERRAPLENAGEM ARROIO DO OURO LTDA impetra mandado de segurança contra o MM. Juízo da 165ª Zona Eleitoral, sediado em Feliz/RS, ID 45750404, com pedido de concessão de antecipação de tutela, forma liminar – indeferido, ID 45751055.
A d. Magistrada Eleitoral da 165ª ZE, autoridade tida como coatora, prestou informações, ID 45754609.
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir, e pela realização de diligências, ID 45766441.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. SUSPENSÃO DE CONTRATO POR DECISÃO JUDICIAL. TÉRMINO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.2. O mandado de segurança foi impetrado por pessoa jurídica contra ato de Juízo da Zona Eleitoral que suspendeu liminarmente contrato emergencial celebrado com o município, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Pedido de concessão de antecipação de tutela, forma liminar – indeferido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que suspendeu contrato emergencial celebrado entre a impetrante e o município, no contexto de uma AIJE, caracteriza afronta a direito líquido e certo da impetrante.
6. Também se discute a subsistência do interesse processual após o término das eleições no município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ainda que a AIJE permaneça em trâmite perante o grau de origem, o teor da decisão entendida como abusiva teve, como conteúdo, a “suspensão liminar dos contratos”, ao fundamento de que o vereador candidato a prefeito poderia estar “(…) se valendo dos contratos em questão para obter vantagem na campanha que ora se desenrola”. A AIJE poderá melhor esclarecer as circunstâncias da celebração contratual, com decisão inclusive acerca da manutenção ou cessação dos efeitos suspensivos do contrato.
3.2. Com o término das eleições no município, tornou-se inviável a análise do mérito do mandado de segurança, configurando-se a perda superveniente do objeto. Jurisprudência deste Tribunal.
3.3. O Ministério Público Eleitoral de 1º grau já se mostra presente nos autos da AIJE, de forma que quaisquer comunicações poderão ser realizadas por aquele órgão, atualmente com a prerrogativa para tal mister.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “A perda superveniente do objeto ocorre quando o término das eleições elimina a relevância e a necessidade do provimento judicial em mandado de segurança cujo objeto visa influenciar o processo eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37 (princípios da administração pública); art. 93, IX (motivação das decisões judiciais); art. 170 (livre iniciativa econômica); Lei n. 12.016/09: arts. 7º, inc. I e 12 (mandado de segurança).
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Rel 0600468-81.2024.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA. Julgado na sessão de 25.10.2024, Publicado em sessão.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São José do Norte-RS
BISMARK WYSE DA SILVA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)
RELATÓRIO
BISMARCK WYSE DA SILVA interpõe recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de São José do Norte, por propaganda eleitoral em redes sociais, cujos endereços eletrônicos não foram previamente registrados na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 (ID 45726452).
Irresignado, argui preliminarmente a ilegitimidade ativa do representante, ora recorrido UNIÃO BRASIL, por propor ação de modo isolado, enquanto compõe coligação. No mérito, sustenta que o espírito da lei é vincular o candidato aos seus perfis sociais, impedindo, portanto, o mesmo de usar o anonimato (perfis fakes) para denegrir adversários políticos. Nega a prática dos atos. Aduz que o inc. IV do art. 57-B da Lei das Eleições não prevê a obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas à Justiça Eleitoral. Alega que a multa somente seria cabível em caso de impulsionamento, não ocorrido. Informa que regularizou as informações de seus endereços eletrônicos junto à Justiça Eleitoral. Requer, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito e, na questão de fundo de causa, pleiteia a improcedência da ação e, caso assim não julgado, o afastamento da multa (ID 45726457).
Houve apresentação de contrarrazões (ID 45726460), e na presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45734569).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NA JUSTIÇA ELEITORAL. MANTIDA A MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral, em redes sociais cujos endereços eletrônicos não foram previamente registrados na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 57-B da Lei n. 9.504/97.
1.2. O representado, candidato ao pleito proporcional, interpôs recurso alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do partido representante, por ser integrante de coligação, e, no mérito, argumentou que não havia previsão legal para obrigatoriedade de informar endereços de redes sociais à Justiça Eleitoral, além de pleitear o afastamento da multa imposta, que seria cabível somente em caso de impulsionamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. As questões em discussão consistem em avaliar: (i) se o partido integrante de coligação possui legitimidade ativa para propor representação de forma isolada; (ii) se há obrigatoriedade legal de informar endereços eletrônicos de redes sociais à Justiça Eleitoral; (iii) se é cabível a aplicação da multa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. O § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 restringe a atuação isolada de partidos coligados às questões envolvendo pleito majoritário, não se aplicando às eleições proporcionais.
3.2. O art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece que os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral devem ser informados à Justiça Eleitoral. O dispositivo visa garantir a transparência e a identificação das fontes de divulgação de propaganda eleitoral desde a apresentação do requerimento de registro de candidatura, de modo a viabilizar, a toda a sociedade, a fiscalização da regularidade do conteúdo veiculado nos endereços eletrônicos, preservando-se a lisura da eleição.
3.3. Na hipótese, incontroversa a utilização de endereços eletrônicos, não informados no requerimento de registro de candidatura, para veiculação de propaganda eleitoral nas redes sociais Facebook e Instagram. Caracterizada a falha.
3.4. Incabível a alegação de desnecessidade de comunicar os endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral para o uso de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas. A interpretação sistemática da legislação de regência - aliada à inexistência de exceção expressa - impõe sejam incluídos todos os instrumentos de divulgação digital na regra da obrigatoriedade de comunicação à Justiça Eleitoral. Pelo mesmo motivo, descabida a alegação de que “pessoa natural” abrangeria a pessoa do candidato. Jurisprudência do TSE.
3.5. Multa. O § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições fixa o mínimo e o máximo da multa a qual estará sujeito aquele que violar “o disposto neste artigo”, isso é, em todas as hipóteses do art. 57-B, o que inclui a obrigação de o candidato informar previamente seus sítios, blogs e redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral perante a Justiça Eleitoral, providência não tomada pelo recorrente. Manutenção da multa imposta. Jurisprudência do TSE no mesmo sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Recurso desprovido. Mantida a multa.
Tese de julgamento: “1. O partido político coligado possui legitimidade ativa para atuar isoladamente em ações relacionadas ao pleito proporcional. 2. É obrigatória a comunicação dos endereços eletrônicos utilizados em propaganda eleitoral à Justiça Eleitoral, conforme art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de aplicação de multa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; art. 57-B, incs. I, II e IV, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060028372, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/12/2023; Recurso Eleitoral n. 060014760, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do AVANTE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45777598).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45777687).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45798865).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o diretório estadual da agremiação atende aos requisitos legais e regulamentares para veicular propaganda partidária gratuita conforme solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), a qual integra a Secretaria Judiciária desta Corte, informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3.2. Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido, autorizando a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 6º e art. 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 19.3.2025 (5 inserções) e 24.3.2025 (5 inserções).
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Alvorada-RS
VAGNER JOSE LIMA (Adv(s) GILBERTO DE MOURA PEREIRA OAB/RS 55233)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VAGNER JOSÉ LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso pelo impulsionamento de propaganda em perfil de pessoa jurídica no Facebook.
Em suas razões, o recorrente informa que o material impugnado não recebeu impulsionamento e foi removido da rede social.
Pugna pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença “dando como ajustada a irregularidade, posto que atendida notificação judicial imediatamente”.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO EM PÁGINA DE PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, formulada pelo Ministério Público Eleitoral, por impulsionamento de propaganda em perfil de pessoa jurídica no Facebook.
1.2. Nas razões recursais, o recorrente informa que o material impugnado não recebeu impulsionamento e foi removido da rede social.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve infração eleitoral pelo impulsionamento de propaganda em página de pessoa jurídica e se a remoção posterior da postagem pode afastar a penalidade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É defeso aos candidatos a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. No caso dos autos, é possível aferir na Biblioteca de Anúncios, disponibilizada pela empresa META, que houve o impulsionamento, entre 17 e 21 de setembro de 2024, de propaganda de campanha do recorrente na página do Centro de Treinamento Cães de Guerra. Embora removida a postagem, a irregularidade não foi negada pelo recorrido.
3.3. Incontroverso o impulsionamento de propaganda em sítio de pessoa jurídica, deve ser mantida a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, ainda que removida posteriormente, configura infração eleitoral passível de multa, nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n, 23.610/19, art. 29, §§ 1º e 2º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Erechim-RS
RONY DE ASSIS GABRIEL (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONY DE ASSIS GABRIEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da origem, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral irregular em razão da veiculação de conteúdo no sítio https://ronygabriel.com.br, sem que esse tenha sido previamente comunicado à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente admite a existência da propaganda no referido sítio e a falta de comunicação prévia, mas sustenta a ausência de má-fé, destacando que havia comunicado outros seis endereços digitais e que, ao tomar ciência da irregularidade, providenciou a retirada do conteúdo.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, com o afastamento da multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS à justiça eleitoral. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente representação por prática de propaganda eleitoral irregular, em razão da veiculação de conteúdo em sítio de internet não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, violando o disposto no art. 57-B da Lei n. 9.504/97.
1.2. O recorrente admite a existência da propaganda no referido sítio e a falta de comunicação prévia, mas sustenta a ausência de má-fé, destacando que havia comunicado outros seis endereços digitais e que, ao tomar ciência da irregularidade, providenciou a retirada do conteúdo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos para propaganda eleitoral pode ensejar a imposição de multa, mesmo na ausência de má-fé; e (ii) saber se a regularização posterior da propaganda irregular afasta a penalidade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 exigem a comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, sob pena de aplicação de multa. A norma tem caráter objetivo e visa garantir a transparência e a fiscalização adequadas das campanhas eleitorais no ambiente digital.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica ao estabelecer que a falta de comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral implica a imposição de multa, independentemente de má-fé ou prejuízo efetivo.
3.3. Na hipótese, embora o recorrente tenha retirado o conteúdo irregular após a concessão da medida liminar, tal providência não elide a infração cometida, porque, conforme consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a multa é devida pelo descumprimento do dever de informar previamente os endereços eletrônicos, sendo a regularização posterior insuficiente para afastar a sanção prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.
3.4. Diante disso, não há falar em afastamento da multa, devendo ser mantida a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado na sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral à Justiça Eleitoral configura infração objetiva, sujeita à aplicação de multa, independentemente da regularização posterior, nos termos do art. 57-B da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 060146179/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgado em 20.4.2023; TSE - AgR no AREspEl: n. 060151141/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 06.6.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ, candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou irregularidades nas contas apresentadas, quais sejam, a omissão de despesas, no valor total de R$ 18.275,00; o não pagamento de despesas contraídas durante a campanha, no montante de R$ 189.115,25; e falhas na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no somatório de R$ 360.766,00 (ID 45457571).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 379.041,00 ao Tesouro Nacional (ID 45534730).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições de 2022.
1.2. Identificação, pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), de irregularidades nas contas apresentadas, quais sejam, a omissão de despesas; o não pagamento de despesas contraídas durante a campanha; e falhas na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) a omissão de despesas eleitorais; (ii) a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido; (iii) a não comprovação de despesas com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissão de despesas eleitorais. Identificadas despesas eleitorais não declaradas pela candidata, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha e informadas pelos órgãos fazendários. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3.2. Dívidas de campanha. O órgão técnico verificou a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e não se comprovou a assunção das dívidas remanescentes pelo partido político. De acordo com o entendimento assentado na jurisprudência, as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas.
3.3. Irregularidades na comprovação de gastos com o FEFC. Identificadas inconsistências em despesas pagas com recursos públicos, envolvendo mais de duas centenas de operações. No ponto, o órgão técnico destacou que os contratos em análise, apresentados para demonstrar os gastos, não estão assinados pela parte supostamente contratada. Desse modo, os documentos são imprestáveis para a comprovação pretendida, uma vez que destituídos de elemento essencial à constituição dos ajustes contratuais, qual seja, a própria manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes. A candidata não apresentou documentos aptos ao aditamento ou suprimento dos contratos em relação às operações em exame. Além disso, dentro do conjunto de documentos sem as assinaturas dos contratados, o exame técnico indicou contratos nominados a pessoas diversas daquelas indicadas pela candidata no registro das despesas, bem como sobreposições de contratos diversos para um mesmo fornecedor. Caracterizada a irregularidade por inobservância dos arts. 60, caput e § 1º, e 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a restituição dos recursos originados do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. O conjunto de falhas atinge o patamar de 80,70% da arrecadação, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "Irregularidades de alto percentual representativo diante do total de recursos arrecadados ensejam a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, inc. VI; 33, §§ 2º e 3º; 53, inc. I, al. "g"; 60, caput e § 1º; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019; TRE-RS - RE n. 06006545520206210094, Rel. Des. Francisco José Moesch, julgado em 03.02.2022; TSE - AgREspEl n. 060851176, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.9.2022; TSE - REspEl n. 060534014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 29.3.2022.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 379.041,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Carazinho-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP - CARAZINHO -RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226, RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453 e MATEUS FONTANA CASALI OAB/RS 75302)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45753478) interposto pelo Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Carazinho, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mas aplicou multa por litigância de má-fé à agremiação.
A sentença ora combatida reconheceu que a publicação republicada pelo partido traz a referência explícita de se tratar de mera enquete e ainda adverte que “não é oficial”. Restou claro também ter sido realizada por um eleitor, que logrou conseguir apenas 190 participantes, sem qualquer dos elementos técnicos caracterizadores de pesquisa eleitoral a ensejar a condenação por divulgação de pesquisa não registrada. No entanto, entendeu a Magistrada a quo que o partido recorrido incorreu em conduta reprovável ao manifestar-se ao longo da instrução processual ao afirmar, em contestação, por mais de uma vez, que não teria responsabilidade sobre o perfil, o qual seria operado por apoiadores e não estaria, sequer, comunicado em Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, o que, depois, restou demonstrado ser inverídico, ante a manifestação de cumprimento das determinações do Juízo e do registro da página como endereço oficial do partido em seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
O recorrente, em suas razões, alega, inicialmente, nulidade por impossibilidade de emenda à petição inicial após a manifestação do representado.
Insurge-se, ainda, quanto à aplicação da multa de litigância por má-fé, aduzindo que o partido agiu de forma honesta e transparente ao longo de todo o processo eleitoral, e nunca houve qualquer intenção de omitir ou distorcer informações perante o Juízo Eleitoral. Caso houvesse a intenção de ocultar qualquer informação, o DRAP não teria sido anexado à defesa. Requer a declaração de nulidade do aditamento da inicial e de todos os atos processuais subsequentes, extinguindo o expediente e, caso superada a prefacial, "subsidiariamente, requer o provimento do recurso para afastamento da multa por litigância de má-fé”.
Em contrarrazões (ID 45753481), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de que a petição juntada no ID 45753353, embora nominada de “aditamento” pelo sistema do Ministério Público, tratou-se de verdadeira petição inicial, onde, apenas após a sua apresentação, fora oportunizada a contestação, a partir da regular citação, nos termos da Resolução TSE n. 23.608/19. No mérito, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45755704).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou o partido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da conduta do representado em refutar a gestão da página por mais de uma vez, a qual manifestou que seria operada por apoiadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A ocorrência de nulidade por alegado aditamento irregular da petição inicial após a manifestação do representado.
2.2. A existência de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, ao negar responsabilidade sobre perfil em rede social declarado como oficial no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP.
2.3. A adequação da multa aplicada à gravidade dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de nulidade processual rejeitada, pois a petição apresentada reveste-se de verdadeira petição inicial da representação que, até aquele momento, se tratava de Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral, noticiada no sistema Pardal, na qual o Juízo apenas notificou o partido para cessar a irregularidade, em exercício de poder de polícia.
3.2. Mérito.
3.2.1. Inviável a alegação do recorrente de que apenas posteriormente observou que a página denunciada era, de fato, a mesma informada no DRAP do partido e de que nunca houve qualquer intenção de omitir ou distorcer informações perante o Juízo Eleitoral. A condenação por litigância de má-fé não pode ser afastada, pois a informação do recorrente mostra-se incoerente com a informação de cumprimento da decisão de retirada da publicação, o que demonstra o domínio do partido sobre o manejo da página, cabendo-lhe ter o conhecimento da informação submetida à apreciação judicial.
3.2.2. No caso, o fato não se tratou de simples descuido ou imprecisão nas informações prestadas à autoridade judicial, mas de omissão que poderia levar à eventual responsabilização por divulgação de pesquisa irregular, mostrando-se verdadeira quebra ao princípio da lealdade processual.
3.2.3. A multa aplicada revela-se proporcional e razoável à gravidade da conduta, estando dentro dos parâmetros legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de petição inicial em representação eleitoral, nos termos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, não configura aditamento irregular à inicial. 2. Configura litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos em processo judicial, especialmente quando a conduta compromete o dever de lealdade processual e busca afastar eventual responsabilização do representado. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos e os parâmetros legais aplicáveis."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80, inc. II; Consolidação Normativa Judicial Eleitoral do TRE-RS, art. 711; Resolução TSE n. 23.608/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 0600069-89.2022.6.00.0000, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.02.2022; TSE, AgR-REspe n. 0601417-37.2020.6.00.0000, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09.3.2021.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Sapiranga-RS
ELEICAO 2024 CARINA PATRICIA NATH CORREA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
ELEICAO 2024 RITA DE CASSIA DELLA GIUSTINA DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
relatório
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de tutela de urgência, formulada por CARINA PATRICIA NATH CORREA, então candidata a prefeita no Município de Sapiranga, com o intuito de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral manejado contra sentença exarada pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral nos autos da Representação 0600626-34.2024.6.21.0131, que indeferiu a inicial e julgou extinta a representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa (§ 3º, art. 29, da Res. TSE n. 23.610/19) ajuizada contra RITA DE CÁSSIA DELLA GIUSTINA DE OLIVEIRA.
A requerente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata remoção da postagem consistente em dois vídeos no formato Reels, sendo um deles impulsionado, onde RITA contesta a veracidade de pesquisa eleitoral divulgada.
Ainda, aduz que a decisão em comento, ao decidir pela falta de elementos mínimos ao recebimento da representação, ao efeito de indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, acabou assumindo postura que, na prática, equivaleria a julgamento antecipado da causa, concluindo que não haveria prejuízo à parte autora e realizando verdadeiro julgamento de mérito, extrapolando as hipóteses legais estritamente previstas para o indeferimento da petição inicial.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, sobre o fundamento de que a vindicada probabilidade do direito não restou verificada, quer pela leitura dos fundamentos da sentença, quer via análise, ainda que superficial, dos conteúdos veiculados combatidos pela requerente.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de tutela de urgência, formulada por candidata a prefeita visando à atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral interposto contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu representação por propaganda eleitoral negativa.
1.2. Pretensão de remoção imediata de vídeos impulsionados com conteúdo depreciativo à imagem da candidata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de concessão da tutela cautelar para suspender a divulgação de propaganda eleitoral negativa na internet.
2.2. A subsistência do interesse processual diante do julgamento do processo principal e do encerramento do período eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ocorrido o julgamento do recurso eleitoral principal pela Corte, que reformou a sentença e condenou a recorrida ao pagamento de multa, por violação ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
3.2. Assim, considerando o caráter instrumental da presente ação em relação ao processo principal, esgotada a pretensão cautelar diante da perda superveniente do objeto da ação, deixando de existir a situação que a cautelar objetivava atingir, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inc. VI, e 493 do Código de Processo Civil.
3.3. Ainda, com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada na presente cautelar, que visava à suspensão da divulgação de conteúdo na internet.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Tutela Cautelar Antecedente extinta sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento do processo principal e do término do período eleitoral, extingue a tutela cautelar antecedente que visava a suspensão da divulgação de conteúdo na internet, por ausência de interesse processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, e 493; Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Ac. De 13.10.2022. TSE, Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes, Ac. De 29.10.2019. STJ, AgRg no REsp n. 698383/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13.11.2012. TRE-RS, Rel. n. 0600791-07.2020.6.21.0007, rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 26.8.2021.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Próxima sessão: seg, 25 nov 2024 às 14:00